<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2024)0006</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Objeção a um ato de execução: limites máximos de resíduos de carbendazime e tiofanato-metilo</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0020/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2024, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benomil, carbendazime e tiofanato-metilo no interior e à superfície de determinados produtos (D089819/05 – 2024/2758(RPS))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benomil, carbendazime e tiofanato-metilo no interior e à superfície de determinados produtos (D089819/05),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 1, alínea a),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), e o seu anexo II, pontos 3.6.2, 3.6.4 e 3.6.5,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 11.º, 13.º, 168.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 5 de julho de 2021 e publicado em 23 de agosto de 2021<FOOTNOTE><FIELD> «EFSA reasoned opinion on the toxicological properties and maximum residue levels (MRLs) for the benzimidazole substances carbendazim and thiophanate-methyl» [Parecer fundamentado da EFSA sobre as propriedades toxicológicas e os limites máximos de resíduos (LMR) dos benzimidazóis carbendazime e tiofanato-metilo], EFSA Journal 2021;19(8):e06773, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6773.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer fundamentado atualizado adotado pela EFSA em 10 de janeiro de 2024 e publicado em 20 de fevereiro de 2024<FOOTNOTE><FIELD> «EFSA updated reasoned opinion on the toxicological properties and maximum residue levels (MRLs) for the benzimidazole substances carbendazim and thiophanate-methyl» [Parecer fundamentado atualizado da EFSA sobre as propriedades toxicológicas e os limites máximos de resíduos (LMR) dos benzimidazóis carbendazime e tiofanato-metilo], EFSA Journal 2024;22(2):e8569, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8569.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as conclusões sobre a análise pelos pares dos pesticidas adotadas pela EFSA em 30 de abril de 2010 e publicadas em 12 de maio de 2010<FOOTNOTE><FIELD> «EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance carbendazim» [Conclusões da EFSA sobre a análise pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa carbendazime], EFSA Journal 2010;8(5):1598, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2010.1598.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as conclusões relativas à análise pelos pares dos pesticidas adotadas pela EFSA em 8 de dezembro de 2017 e publicadas em 17 de janeiro de 2018<FOOTNOTE><FIELD> «EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance thiophanate-methyl» [Conclusões da EFSA sobre a análise pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa tiofanato-metilo]; EFSA Journal 2018;16(1):e05133, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5133.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração adotada pela EFSA em 27 de março de 2024 e publicada em 13 de maio de 2024<FOOTNOTE><FIELD> «EFSA statement on the assessment of quality of data available to EFSA to derive the health‐based guidance values for carbendazim» [Declaração da EFSA sobre a avaliação da qualidade dos dados de que a EFSA dispõe para determinar os valores indicativos baseados em aspetos de saúde para o carbendazime], EFSA Journal 2024;22(5):e8756, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8756.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pelo Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) em 5 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Parecer do RAC que propõe uma classificação e rotulagem harmonizadas do carbendazime (ISO); benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo à escala da UE; https://www.echa.europa.eu/documents/10162/5eb9760e-6c73-7f2c-1226-98d92ed847d1</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), e n.º 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que os protestos dos agricultores que ocorreram no primeiro semestre de 2024 tinham como uma das suas principais exigências um tratamento justo e equitativo para os produtos importados de países terceiros, que deveriam seguir as mesmas normas que os produtos produzidos na União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a adoção do projeto de regulamento da Comissão permitiria que se continuassem a importar para a União produtos que não cumprem as normas a que os agricultores da União estão sujeitos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que esta situação colocaria os agricultores da União em desvantagem concorrencial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a aprovação da substância ativa carbendazime expirou em 30 de novembro de 2014 e que não foi apresentado pedido de renovação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o carbendazime cumpre os critérios para ser classificado como mutagénico da categoria 1B e tóxico para a reprodução da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e dois dos critérios (P e T) de persistência, bioacumulação e toxicidade (PBT), em conformidade com o ponto 3.7.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o carbendazime está também classificado como muito tóxico para os organismos aquáticos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, é muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros e pode causar uma reação alérgica cutânea;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, por conseguinte, é adequado suprimir os limites máximos de resíduos (LMR) atualmente fixados para o carbendazime no anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 17.º do referido regulamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, no projeto de regulamento da Comissão, a Comissão propõe, no entanto, manter os LMR baseados em tolerâncias de importação para o carbendazime acima do limite de determinação para utilização em limões, limas, mandarinas e quiabos para efeitos de importação, com base no parecer fundamentado da EFSA de 5 de julho de 2021;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no projeto de regulamento da Comissão, a Comissão propõe manter os LMR baseados em tolerâncias de importação para os limões, as limas e as mandarinas nos atuais níveis de 0,7 mg/kg e fixar um novo limite de 1,5 mg/kg para os quiabos, tal como determinado pela EFSA;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a aprovação da substância ativa tiofanato-metilo não foi renovada em 15 de outubro de 2020 após o requerente ter retirado um pedido de renovação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o tiofanato-metilo cumpre os critérios para ser classificado como mutagénico da categoria 2 e tóxico para a reprodução da categoria 2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, no seu parecer fundamentado atualizado de 10 de janeiro de 2024, a EFSA identificou o tiofanato‑metilo como desregulador endócrino (modalidade T) de relevância para os seres humanos de acordo com os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o carbendazime é um importante metabolito vegetal do tiofanato‑metilo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que as conclusões da EFSA sobre a análise pelos pares dos pesticidas de 8 de dezembro de 2017 referem que, dado o potencial clastogénico do tiofanato‑metilo, não é possível obter valores toxicológicos de referência para a avaliação dos riscos para os consumidores e operadores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que, em 2024, a Comissão reduziu os LMR do tiaclopride, uma substância ativa classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B, para o limite de determinação pertinente, alegando que «[n]a pendência da conclusão desta avaliação dos riscos adicional [dos efeitos no sistema endócrino] pela Autoridade, e tendo em conta as informações pertinentes disponíveis no que diz respeito aos efeitos potencialmente nocivos para a saúde humana, é adequado reduzir provisoriamente os LMR [...] [para esses produtos]»<FOOTNOTE><FIELD> https://ec.europa.eu/transparency/comitology-register/screen/documents/089880/5/consult?lang=pt.</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, por conseguinte, é adequado suprimir os LMR atualmente fixados para o tiofanato‑metilo no anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 17.º do referido regulamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, no projeto de regulamento da Comissão, a Comissão propõe, no entanto, manter os LMR baseados em tolerâncias de importação para o tiofanato‑metilo acima do limite de determinação para utilização em limas e quiabos para efeitos de importação, com base no parecer fundamentado da EFSA de 5 de julho de 2021; considerando que os LMR de tiofanato‑metilo em limas está fixado em 6 mg/kg, ou seja, 600 vezes o limite de determinação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que, no Regulamento (CE) n.º 396/2005, o considerando 5 prevê que não podem estar presentes resíduos em níveis que representem um risco inaceitável para os seres humanos e, sempre que relevante, para os animais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que o artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 estabelece que os resíduos de produtos fitofarmacêuticos não podem ter efeitos nocivos na saúde humana, nomeadamente na dos grupos de pessoas vulneráveis, ou na saúde animal, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos conhecidos; considerando que o ponto 3.6.2 do anexo II do referido regulamento prevê que uma substância ativa classificada, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, como mutagénica das categorias 1A ou 1B não pode ser aprovada; considerando que o ponto 3.6.4 do referido anexo estabelece que uma substância ativa classificada, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, como tóxica para a reprodução da categoria 1A ou 1B, só é aprovada se «os resíduos da substância ativa [...] em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005»; considerando que o ponto 3.6.5 do referido anexo estabelece que uma substância ativa não pode ser aprovada se possuir propriedades desreguladoras do sistema endócrino, exceto se «os resíduos da substância ativa [...] em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005»; considerando que o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 396/2005 estabelece um valor por defeito de 0,01 mg/kg;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que o artigo 3.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 396/2005 estabelece que a tolerância de importação é um LMR fixado para produtos importados sempre que «a utilização da substância ativa em produtos fitofarmacêuticos em certas mercadorias não seja autorizada na Comunidade por razões não referentes à saúde pública para um produto específico e uma utilização específica»; considerando que o carbendazime não cumpre esses critérios, porquanto já não pode ser aprovado na União devido à sua classificação como mutagénico da categoria 1B e tóxico para a reprodução da categoria 1B; considerando que o tiofanato‑metilo também não cumpre esse critérios, dado que foi identificado como desregulador endócrino (modalidade T) de relevância para os seres humanos de acordo com os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 prevê que a legislação alimentar deve procurar alcançar um ou mais dos objetivos gerais de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, a proteção dos interesses dos consumidores, incluindo as boas práticas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a proteção da saúde e do bem-estar animal, a fitossanidade e o ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que, na Comunicação, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente»<FOOTNOTE><FIELD> COM(2020)0381.</FIELD></FOOTNOTE>, a Comissão anunciou que «[a] UE apoiará a transição mundial para sistemas agroalimentares sustentáveis, em consonância com os objetivos da presente estratégia e com os ODS», e que «[a] UE pode desempenhar um papel fundamental na definição de padrões mundiais»; considerando que a Comissão afirmou explicitamente na estratégia que «[u]m sistema alimentar da UE mais sustentável exige também práticas cada vez mais sustentáveis por parte dos nossos parceiros comerciais. A fim de promover uma transição gradual para a utilização de produtos fitofarmacêuticos mais seguros, a UE examinará, em conformidade com as regras da OMC e na sequência de uma avaliação dos riscos, a possibilidade de rever as tolerâncias de importação para as substâncias que cumpram os “critérios de exclusão” e apresentem um elevado nível de risco para a saúde humana»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que a Comissão deve proteger o ambiente e os cidadãos europeus com base nas informações científicas disponíveis, recorrendo às obrigações e às possibilidades jurídicas que o Regulamento (CE) n.º 396/2005 e o Regulamento (CE) n.º 178/2002 preveem, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que os LMR propostos não protegem a saúde dos cidadãos na Europa e que, por conseguinte, são contrários aos Regulamentos (CE) n.º 396/2005 e (CE) n.º 178/2002;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que não podem ser fixados LMR para substâncias ativas que não estejam aprovadas na União devido a preocupações relacionadas com a saúde pública; considerando que, por conseguinte, não podem ser estabelecidas tolerâncias de importação para o tiofanato‑metilo por ter sido identificado como desregulador endócrino, nem para o carbendazime, já que é classificado como mutagénico da categoria 1B e tóxico para a reprodução da categoria 1B;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que a prática de fixar LMR elevados promove uma dualidade de critérios entre os agricultores da União e os agricultores de países terceiros, porquanto os agricultores de países terceiros podem continuar a produzir os alimentos em causa utilizando carbendazime e tiofanato-metilo e exportá-los para a União, o que coloca os agricultores da União em desvantagem concorrencial; considerando que, por outro lado, a utilização destes pesticidas põe em risco a saúde dos trabalhadores agrícolas, a saúde da população em geral e o ambiente nos países produtores;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Entende que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor dos Regulamentos (CE) n.º 396/2005 e (CE) n.º 178/2002, nem com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, notadamente os pontos 3.6.2, 3.6.4 e 3.6.5 do seu anexo II;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento e que apresente um novo projeto ao comité;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita à Comissão que apresente um novo projeto de regulamento ao comité com vista a reduzir todos os LMR de carbendazime e tiofanato‑metilo para o limite de determinação pertinente para todas as utilizações e que recuse todo e qualquer pedido de tolerâncias de importação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>