<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2024)0020</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Iraque, nomeadamente a situação dos direitos das mulheres e a recente proposta de alteração da Lei do Estatuto Pessoal</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0089, 0091, 0092, 0093 e 0094/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2024, sobre o Iraque, nomeadamente a situação dos direitos das mulheres e a recente proposta de alteração da Lei do Estatuto Pessoal (2024/2858(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iraque,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o Parlamento do Iraque está a elaborar alterações muito restritivas à Lei n.º 188/1959 (Lei do Estatuto Pessoal), que incidem sobre os direitos das mulheres; considerando que, consequentemente, os assuntos familiares, incluindo o casamento, o divórcio e a guarda de menores, passariam para o âmbito de competência dos tribunais religiosos e não dos tribunais cíveis, o que conduziria a discrepâncias inquietantes nas correntes religiosas, segundo os peritos das Nações Unidas; considerando que há quem considere que a idade mínima legal para casar deve ser aos 9 anos para as raparigas e aos 15 anos para os rapazes, e que se teme que futuramente aumente a violência contra as mulheres; considerando que 22 % dos casamentos não registados envolvem raparigas com menos de 14 anos; considerando que as alterações propostas aumentam a vulnerabilidade das raparigas, em particular das raparigas órfãs e de famílias com baixos rendimentos, e agravam o risco de estas serem vítimas do tráfico de seres humanos e de exploração por parte de tutores e/ou de familiares; considerando que o Supremo Tribunal aprovou a constitucionalidade das alterações mais problemáticas antes de uma terceira leitura, que foi adiada em 2 de outubro de 2024; considerando que a situação dos direitos das mulheres no Iraque já suscitou fortes críticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a missão UNITAD das Nações Unidas no Iraque, que investigava crimes sexuais cometidos pelo Daexe contra mulheres, em particular iazidi, teve de encerrar em 17 de setembro de 2024, na sequência da decisão do ano passado, apoiada pela Rússia e pela China, de cessar o seu mandato do Conselho de Segurança das Nações Unidas; considerando que a missão UNAMI das Nações Unidas no Iraque também terá de encerrar em 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento de 2016 foi atribuído a Nadia Murad e a Lamiya Aji Bashar, duas mulheres iazidi iraquianas, pela sua luta contra a violência sexual relacionada com conflitos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o artigo 14.º da Constituição do Iraque estabelece que os iraquianos são iguais perante a lei, sem discriminação em razão do género;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que 73 % dos respondentes inquiridos pela equipa de sondagens iraquiana manifestaram uma forte oposição às alterações à Lei n.º 188/1959;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Exorta o Parlamento do Iraque a rejeitar integralmente e de imediato as alterações propostas à Lei n.º 188/1959 (Lei do Estatuto Pessoal); sublinha, com a maior preocupação, que as alterações violariam as obrigações internacionais do Iraque em matéria de direitos fundamentais das mulheres, dando origem a um retrocesso significativo, a uma reputação cada vez mais negativa do país na cena internacional e à recusa de alguma assistência externa por parte de organizações bilaterais e multilaterais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Louva as mulheres, incluindo as deputadas ao Parlamento iraquiano, que condenaram a reforma, bem como as ONG, os ativistas e os membros da sociedade civil que lutam desde 1959 para preservar uma das leis mais progressistas da região;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados‑Membros a condenarem as alterações propostas; exorta a delegação da UE no Iraque a condicionar a atribuição de subvenções ao desenvolvimento à formação judiciária em matéria de violência sexual e de género e à criação de abrigos para mulheres; insta o Iraque a adotar um plano de ação nacional para eliminar o casamento infantil, criminalizar a violação conjugal, combater a violência doméstica e reforçar os direitos das mulheres e das raparigas, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; apela a uma parceria reforçada com a Comissão dos Direitos Humanos do Parlamento do Iraque, em conformidade com as obrigações internacionais do país;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Recorda que a atual Lei do Estatuto Pessoal impõe que as crianças com pelo menos um progenitor que se tenha convertido ao Islão se tornem muçulmanas; lamenta que as alterações propostas à lei, caso sejam adotadas, conduzam a uma aplicação ainda mais radical da xária; afirma que estas novas disposições também prejudicariam o Estado iraquiano e afetariam as minorias do país; manifesta a sua profunda preocupação com as consequências de tais alterações para as comunidades cristãs iraquianas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Solicita que os Estados‑Membros aumentem o seu apoio aos defensores dos direitos das mulheres e das crianças no Iraque;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com a falta de proteção jurídica no código penal para as mulheres e as crianças vítimas de violência doméstica e apela a melhorias neste domínio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assegurar a tradução da presente resolução para árabe e de a transmitir ao Parlamento e ao Governo do Iraque, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>