<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2024)0026</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2022: orçamento geral da UE – Conselho Europeu e Conselho</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0003/2024 - Relator: Jonas Sjöstedt)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2023/2131(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 24.2.2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022 (COM(2023)0391 – C9‑0250/2023)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/2, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das instituições<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Decisão, de 23 de abril de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2024)0288.</FIELD></FOOTNOTE>, que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2022, bem como a resolução que a acompanha,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os seus artigos 59.º, 118.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0003/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Recusa dar quitação à Secretária‑Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2024, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2023/2131(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, secção II – Conselho Europeu e Conselho,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0003/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe unicamente ao Parlamento a responsabilidade de dar quitação pela execução do orçamento geral da União, e que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho é uma secção do orçamento da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu não exerce funções legislativas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 317.º do TFUE, a Comissão deve executar o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que, com base no quadro em vigor, a Comissão deve conferir às demais instituições da União as competências necessárias para darem execução às secções do orçamento que lhes dizem respeito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 235.º, n.º 4, e do artigo 240.º, n.º 2, do TFUE, o Conselho Europeu e o Conselho (o «Conselho») são assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho e que o Secretário-Geral do Conselho é inteiramente responsável pela boa gestão das dotações inscritas na secção II do orçamento da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, ao longo de quase vinte anos, o Parlamento tem aplicado a prática consolidada e respeitada de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União, e que a Comissão apoia a continuação da prática de dar quitação a cada instituição, órgão ou organismo da União pelas suas despesas administrativas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão confere às outras instituições da União os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o facto de o Conselho não cooperar no processo de quitação obriga o Parlamento, desde 2009, a recusar dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União e beneficiários do orçamento geral da União, devem pautar-se pela transparência e pela responsabilização democrática perante os cidadãos da União e sujeitar-se ao controlo democrático da utilização de fundos públicos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a recomendação da Provedora de Justiça Europeia (a «Provedora de Justiça») no inquérito estratégico OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo indicou que a prática do Conselho em matéria de transparência do processo legislativo configurava má administração e deve ser alterada para permitir aos cidadãos acompanhar o processo legislativo da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia confirma o direito dos contribuintes e do público a serem mantidos informados sobre a utilização das receitas públicas e que o Tribunal Geral, no seu acórdão de 25 de janeiro de 2023 no processo T-163/21<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2023, <STRING ITALIC="on">De Capitani/Conselho</STRING>, T-163/21, CLI:EU:T:2023:15.</FIELD></FOOTNOTE>, <STRING ITALIC="on">De Capitani/Conselho</STRING>, declarou, no concernente à transparência no processo legislativo da União, que os documentos elaborados pelo Conselho nos seus grupos de trabalho não são de natureza técnica, mas, sim, legislativa, estando, por conseguinte, sujeitos a pedidos de acesso a documentos;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Lamenta vivamente que, desde 2009 e de novo no exercício de 2022, o Conselho continue a recusar-se a cooperar com o Parlamento no processo de quitação, impedindo o Parlamento de tomar uma decisão informada com base num controlo sério e exaustivo da execução do orçamento do Conselho e, por conseguinte, obrigando o Parlamento a recusar a quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa que, em 28 de setembro de 2023, os serviços competentes do Parlamento, em nome do relator para o processo de quitação, enviaram um questionário ao Secretariado do Conselho com 74 perguntas importantes para o Parlamento, a fim de permitir um controlo exaustivo da execução orçamental do Conselho e da gestão do Conselho; assinala ainda que foram enviados questionários semelhantes às demais instituições e que todas transmitiram ao Parlamento respostas pormenorizadas a todas as perguntas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Lamenta que, em 12 de outubro de 2023, o Secretariado-Geral do Conselho tenha informado mais uma vez o Parlamento de que não responderia ao questionário que lhe fora enviado e que o Conselho não participaria na audição agendada para 25 de outubro de 2023 no âmbito do processo de quitação e na qual participaram todas as outras instituições convidadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Destaca a prerrogativa do Parlamento de dar quitação nos termos do artigo 319.º do TFUE, bem como das disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro e do Regimento do Parlamento, em consonância com a prática e a interpretação atuais, nomeadamente o poder de conceder quitação, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Sublinha que o artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro dispõe que a Comissão confere às outras instituições da União os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito, pelo que considera incompreensível que o Conselho acredite ser apropriado que deva ser concedida quitação à Comissão pela execução do orçamento do Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Salienta a prática consolidada e respeitada seguida pelo Parlamento ao longo de quase vinte anos de conceder quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União; recorda que a Comissão declarou a sua incapacidade para supervisionar a execução dos orçamentos das outras instituições da União; sublinha o ponto de vista reiterado da Comissão segundo o qual a prática de dar quitação a cada instituição da União pelas suas despesas administrativas deve continuar a ser exercida diretamente pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Salienta que a situação atual permite que o Parlamento verifique apenas os relatórios do Tribunal e do Provedor de Justiça, bem como as informações acessíveis ao público no sítio Web do Conselho, uma vez que o Conselho continua a sua má prática de não colaborar com o Parlamento, o que impede esta instituição de exercer as suas funções e de tomar uma decisão informada sobre a concessão de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Lamenta que o Conselho demonstre, há mais de uma década, que não tem qualquer vontade política de colaborar com o Parlamento no âmbito do processo de quitação anual; sublinha que esta atitude teve repercussões negativas duradouras para ambas as instituições, desacreditou a gestão e o controlo democrático do orçamento da União e abalou a confiança dos cidadãos na União enquanto entidade transparente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Reitera a sua profunda frustração relativamente à atitude do Conselho em relação ao processo de quitação, que transmite uma mensagem inadequada aos cidadãos da União num momento em que é essencial uma maior transparência; sublinha que o Conselho tem de respeitar as mesmas normas de responsabilização que espera de outras instituições da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Salienta que todas as outras instituições da União reconhecem e compreendem o princípio de que – dada a delegação de poderes em matéria de execução orçamental – o Parlamento tem o direito e a obrigação de controlar os seus orçamentos e a sua execução no âmbito do processo de quitação; neste contexto, manifesta a sua firme desaprovação por o Conselho persistir na sua recusa em cooperar com o Parlamento a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Recorda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia defende o direito de os contribuintes e o público em geral serem informados sobre a utilização das receitas públicas; solicita, por conseguinte, o pleno respeito da prerrogativa e do papel do Parlamento enquanto garante do princípio da responsabilização democrática; apela ao Conselho para que dê devidamente seguimento às recomendações aprovadas pelo Parlamento no âmbito do processo de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Destaca que uma revisão dos Tratados poderia tornar o processo de quitação mais claro e mais transparente, conferindo ao Parlamento competências explícitas para dar quitação a cada instituição, órgão e organismo da União separadamente; sublinha, no entanto, que na pendência de tal revisão, a situação atual tem de ser melhorada através de uma cooperação institucional reforçada no âmbito do atual quadro dos Tratados e exorta o Conselho a colaborar ativamente com o Parlamento na resposta à situação atual;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Insta o Conselho a retomar as negociações com o Parlamento ao mais alto nível, o mais rapidamente possível, e a associar a este processo os secretários‑gerais e os presidentes das duas instituições, a fim de ultrapassar o impasse e encontrar uma solução, respeitando simultaneamente os papéis respetivos do Parlamento e do Conselho no processo de quitação e garantindo a transparência e um controlo democrático adequado da execução orçamental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Lamenta que o Conselho não se tenha preparado para evitar uma Presidência do Conselho liderada por um Estado-Membro objeto dum procedimento nos termos do artigo 7.º, cuja consequência é a Presidência do Conselho estar a ser utilizada de forma abusiva pelo Governo húngaro e o princípio da cooperação leal ter sido violado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta que continuam válidas as observações formuladas pelo Parlamento na sua resolução de quitação de 23 de abril de 2024 a respeito das prioridades políticas – incluindo a falta de orientações vinculativas relacionadas com o patrocínio de empresas das presidências rotativas do Conselho –, da gestão orçamental e financeira, da gestão interna, do desempenho e do controlo interno, dos recursos humanos, da igualdade – designadamente o desequilíbrio de género – e do bem‑estar do pessoal, do quadro deontológico e da transparência, da digitalização, da cibersegurança e da proteção de dados, dos edifícios, do ambiente e da sustentabilidade, bem como da cooperação interinstitucional e da comunicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Reitera que a utilização do processo de votação por unanimidade no Conselho em determinados domínios de intervenção está a paralisar o processo de decisão da União, tornando-a suscetível a chantagem por parte dos Estados-Membros, sobretudo aqueles que não respeitam o Estado de direito.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>