<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2024)0027</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0004/2024 - Relatora: Li Andersson)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2024, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2024)0599 – C10-0084/2024 – 2024/0599(NLE))</STRING></TI><NOTE>(Consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2024)0599),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 148.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C10‑0084/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 84.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A10‑0004/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando ‑1 (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(-1)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu congratula‑se com a proposta da Comissão de atualizar as orientações para o emprego dos Estados‑Membros, em particular a sua forte ênfase na educação e na formação, nas novas tecnologias, na inteligência artificial e na gestão algorítmica; e nas recentes iniciativas políticas, como o trabalho em plataformas, a habitação a preços acessíveis e a resposta à escassez de competências e de mão de obra; A fim de reforçar o processo democrático de tomada de decisões, o Parlamento Europeu reitera o seu apelo para participar na definição das orientações integradas a nível da União em pé de igualdade com o Conselho, em conformidade com as suas resoluções legislativas de 8 de julho de 2015, 19 de abril de 2018, 10 de julho de 2020 e 18 de outubro de 2022 sobre as propostas relevantes de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Os Estados‑Membros e a União devem empenhar‑se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da economia</STRING></STRING>, com vista a alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social, crescimento equilibrado e elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE). Os Estados‑Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação nesse domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>Os Estados‑Membros e a União devem empenhar‑se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o emprego de qualidade e a melhoria das condições de trabalho, </STRING></STRING>uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclusivos, resilientes, </STRING></STRING>que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">económica e demográfica</STRING></STRING>, com vista a alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social, crescimento equilibrado e elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE). Os Estados‑Membros devem considerar a promoção do emprego<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de qualidade</STRING></STRING> uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação nesse domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>A fim de assegurar um maior progresso económico e social e a convergência ascendente, apoiar as transições ecológica e digital, reforçar a base industrial da União e garantir mercados de trabalho inclusivos, competitivos e resilientes na União, os Estados‑Membros devem dar resposta à escassez de mão de obra e de competências e promover uma educação e formação inclusivas e de qualidade, com especial destaque para a melhoria das competências básicas, em particular entre os estudantes desfavorecidos, e nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática na escola e no ensino superior, o ensino e a formação profissionais orientados para o futuro e a melhoria de competências e requalificação ao longo da vida, bem como políticas ativas do mercado de trabalho eficazes e melhores condições de trabalho e oportunidades de carreira. Este aspeto é particularmente importante para as regiões menos desenvolvidas, remotas e ultraperiféricas da UE, onde as necessidades são maiores. As insuficiências de mão de obra e de competências podem ser colmatadas através da melhoria da mobilidade equitativa no interior da UE para os trabalhadores e aprendentes e da atração de talentos de fora da UE. Além disso, devem ser reforçadas as ligações entre os sistemas de educação e formação e o mercado de trabalho, e reconhecer as aptidões, os conhecimentos e as competências adquiridos através da aprendizagem não formal e informal.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>A fim de assegurar um maior progresso económico e social e a convergência ascendente, apoiar as transições ecológica e digital, reforçar a base industrial da União e garantir mercados de trabalho inclusivos, competitivos e resilientes na União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">evitando simultaneamente quaisquer consequências sociais negativas, </STRING></STRING>os Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">promover salários justos e condições de trabalho dignas, fomentar a democracia no trabalho, o diálogo social e a negociação coletiva e proteger os direitos dos trabalhadores, </STRING></STRING>dar resposta à escassez de mão de obra e de competências e promover uma educação e formação inclusivas e de qualidade, com especial destaque para a melhoria das competências básicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e transversais</STRING></STRING>, em particular entre os estudantes desfavorecidos, e nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática na escola e no ensino superior, o ensino e a formação profissionais orientados para o futuro e a melhoria de competências e requalificação ao longo da vida, bem como políticas ativas do mercado de trabalho eficazes e melhores condições de trabalho e oportunidades de carreira. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem tomar medidas rápidas de prevenção e intervenção para reduzir o abandono escolar precoce, com especial destaque para os estudantes em risco. Tais medidas devem incluir apoio psicológico, mentoria, orientação profissional e atividades extracurriculares para promover o interesse e a participação dos estudantes, a fim de assegurar um ensino inclusivo e de qualidade para todos.</STRING></STRING> Este aspeto é particularmente importante para as regiões menos desenvolvidas, remotas e ultraperiféricas da UE, onde as necessidades são maiores. As insuficiências de mão de obra e de competências podem ser colmatadas através da melhoria da mobilidade equitativa no interior da UE <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entre regiões de um mesmo Estado‑Membro, </STRING></STRING>para os trabalhadores e aprendentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> e da atração de talentos de fora da UE.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Neste contexto, é essencial prestar especial atenção às pessoas que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET), nomeadamente aos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação. Os Estados‑Membros devem promover políticas específicas para reintegrar esses jovens no sistema educativo e no mercado de trabalho, através de programas específicos de formação, mentoria, orientação e colocação profissional.</STRING></STRING> Além disso, devem ser reforçadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ainda mais</STRING></STRING> as ligações entre os sistemas de educação e formação e o mercado de trabalho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, fomentando a aquisição de conhecimentos transversais e de competências não técnicas, bem como incentivando a internacionalização da oferta educativa, especialmente no caso das universidades</STRING></STRING>, e reconhecer as aptidões, os conhecimentos e as competências adquiridos através da aprendizagem não formal e informal.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>As orientações são coerentes com<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o novo quadro de governação económica</STRING></STRING> da UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que entrou em vigor em 30</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abril de 2024</STRING></STRING>, a legislação vigente da União e várias iniciativas da União, incluindo as Recomendações do Conselho de 14 de junho de 2021 (<STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING>), 29 de novembro de 2021 (<STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING>), 5 de abril de 2022 (<STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING>), 16 de junho de 2022(<STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING>), 28 de novembro de 2022 (<STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING>), 8 de dezembro de 2022 (<STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING>), 30 de janeiro de 2023 (<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING>), 12 de junho de 2023 (<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING>) e 27 de novembro de 2023 (<STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING>), a Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão (<STRING SUPERSCRIPT="on">14</STRING>), a Resolução do Conselho de 26 de fevereiro de 2021 (<STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING>), as Comunicações da Comissão intituladas «Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social» (<STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING>), «Plano de Ação para a Educação Digital 2021‑2027» (<STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING>), «Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030» (<STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING>), «Pacote para o Emprego das Pessoas com Deficiência» (<STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING>), «Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados» (<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING>), «Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero» (<STRING SUPERSCRIPT="on">21</STRING>), «Reforçar o diálogo social na União Europeia» (<STRING SUPERSCRIPT="on">22</STRING>), «Melhor avaliação do impacto distributivo das políticas dos Estados‑Membros» (<STRING SUPERSCRIPT="on">23</STRING>) e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Escassez</STRING></STRING> de mão de obra e de competências na UE:  um plano de ação» (<STRING SUPERSCRIPT="on">24</STRING>), as Decisões (UE) 2021/2316 (<STRING SUPERSCRIPT="on">25</STRING>) e (UE) 2023/936 (<STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING>) do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas (UE) 2022/2041 (<STRING SUPERSCRIPT="on">27</STRING>), (UE) 2022/2381 (<STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING>) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> (UE) 2023/970 (<STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING>) do Parlamento Europeu e do Conselho e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Proposta apresentada</STRING></STRING> pela Comissão de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais (<STRING SUPERSCRIPT="on">30</STRING>).</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>As orientações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contribuem para a plena aplicação do Pilar Social Europeu, dos grandes objetivos</STRING></STRING> da UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para 2030 e dos Objetivos</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas</STRING></STRING>, e são coerentes com a legislação vigente da União e várias iniciativas da União, incluindo as Recomendações do Conselho de 14 de junho de 2021 (<STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING>), 29 de novembro de 2021 (<STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING>), 5 de abril de 2022 (<STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING>), 16 de junho de 2022 (<STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING>), 28 de novembro de 2022 (<STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING>), 8 de dezembro de 2022 (<STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING>), 30 de janeiro de 2023 (<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING>), 12 de junho de 2023 (<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING>) e 27 de novembro de 2023 (<STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING>), a Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão (<STRING SUPERSCRIPT="on">14</STRING>), a Resolução do Conselho de 26 de fevereiro de 2021 (<STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING>), as Comunicações da Comissão intituladas «Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social» (<STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING>), «Plano de Ação para a Educação Digital 2021‑2027» (<STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING>), «Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030» (<STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING>), «Pacote para o Emprego das Pessoas com Deficiência» (<STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING>), «Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados» (<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING>), «Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero» (<STRING SUPERSCRIPT="on">21</STRING>), «Reforçar o diálogo social na União Europeia» (<STRING SUPERSCRIPT="on">22</STRING>), «Melhor avaliação do impacto distributivo das políticas dos Estados‑Membros» (<STRING SUPERSCRIPT="on">23</STRING>) e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Escassez</STRING></STRING> de mão de obra e de competências na UE: um plano de ação» (<STRING SUPERSCRIPT="on">24</STRING>), as Decisões (UE) 2021/2316 (<STRING SUPERSCRIPT="on">25</STRING>) e (UE) 2023/936 (<STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING>) do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas (UE) 2022/2041 (<STRING SUPERSCRIPT="on">27</STRING>), (UE) 2022/2381 (<STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING>)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> (UE) 2023/970 (<STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING>) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e (UE) 2024/1500 (</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">29‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">)</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as propostas apresentadas</STRING></STRING> pela Comissão de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">30</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">), de uma Diretiva que cria o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência (</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">30‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">), de uma diretiva que altera a Diretiva 2009/38/CE no que respeita à instituição e ao funcionamento dos conselhos de empresa europeus (</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">30‑B</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">) e de uma Diretiva relativa à melhoria e à imposição do cumprimento das condições de trabalho dos estagiários (</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">30‑C</STRING></STRING></STRING>).</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING> Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING> Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> Recomendação do Conselho, de 29 de novembro de 2021, sobre abordagens de aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (JO C 504 de 14.12.2021, p. 21).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> Recomendação do Conselho, de 29 de novembro de 2021, sobre abordagens de aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (JO C 504 de 14.12.2021, p. 21).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> Recomendação do Conselho de 5 de abril de 2022 sobre a construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior (JO C 160 de 13.4.2022, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> Recomendação do Conselho de 5 de abril de 2022 sobre a construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior (JO C 160 de 13.4.2022, p. 1).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING> Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade (JO C 243 de 27.6.2022, p. 10), Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, relativa às contas individuais de aprendizagem (JO C 243 de 27.6.2022, p. 26), Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35), e Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável (JO C 243 de 27.6.2022, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING> Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade (JO C 243 de 27.6.2022, p. 10), Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, relativa às contas individuais de aprendizagem (JO C 243 de 27.6.2022, p. 26), Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35), e Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável (JO C 243 de 27.6.2022, p. 1).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> Recomendação do Conselho, de 28 de novembro de 2022, sobre percursos para o sucesso escolar e que substitui a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (JO C 469 de 9.12.2022, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> Recomendação do Conselho, de 28 de novembro de 2022, sobre percursos para o sucesso escolar e que substitui a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (JO C 469 de 9.12.2022, p. 1).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> Recomendação do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, relativa ao acesso a cuidados de longa duração de elevada qualidade a preços comportáveis (JO C 476 de 15.12.2022, p. 1) e Recomendação do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, relativa à educação e acolhimento na primeira infância: metas de Barcelona para 2030 (JO C 484 de 20.12.2022, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> Recomendação do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, relativa ao acesso a cuidados de longa duração de elevada qualidade a preços comportáveis (JO C 476 de 15.12.2022, p. 1) e Recomendação do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, relativa à educação e acolhimento na primeira infância: metas de Barcelona para 2030 (JO C 484 de 20.12.2022, p. 1).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Recomendação do Conselho de 30 de janeiro de 2023 relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (JO C 41 de 3.2.2023, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Recomendação do Conselho de 30 de janeiro de 2023 relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (JO C 41 de 3.2.2023, p. 1).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> Recomendação do Conselho, de 12 de junho de 2023, relativa ao reforço do diálogo social na União Europeia (JO C/2023/1389 de 6.12.2023).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> Recomendação do Conselho, de 12 de junho de 2023, relativa ao reforço do diálogo social na União Europeia (JO C, C/2023/1389, 6.12.2023).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING> Recomendação do Conselho, de 27 de novembro de 2023 sobre o desenvolvimento de condições‑quadro para a economia social (JO C/2023/1344 de 29.11.2023).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING> Recomendação do Conselho, de 27 de novembro de 2023 sobre o desenvolvimento de condições‑quadro para a economia social (JO C, C/2023/1344, 29.11.2023).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">14</STRING> Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão de 4 de março de 2021 sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID‑19 (EASE) (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">14</STRING> Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão de 4 de março de 2021 sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID‑19 (EASE) (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING> Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021‑2030) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING> Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021‑2030) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING> COM (2021) 778 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING> COM(2021)0778.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> COM (2020) 624 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> COM(2020)0624.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING> COM (2021) 101 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING> COM(2021)0101.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING> Pacote relativo ao emprego das pessoas com deficiência destinado a melhorar os resultados do mercado de trabalho para as pessoas com deficiência — Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão — Comissão Europeia (europa.eu).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING> Pacote relativo ao emprego das pessoas com deficiência destinado a melhorar os resultados do mercado de trabalho para as pessoas com deficiência – Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão – Comissão Europeia (europa.eu).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> COM (2022) 440 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> COM(2022)0440.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">21</STRING> COM (2023) 62 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">21</STRING> COM(2023)0062.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">22</STRING> COM (2023) 38 e 40 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">22</STRING> COM(2023)0038 e 0040.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">23</STRING> COM (2022) 494 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">23</STRING> COM(2022)0494.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">24</STRING> COM (2024) 131 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">24</STRING> COM(2024)0131.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">25</STRING> Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (JO L 462 de 28.12.2021, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">25</STRING> Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (JO L 462 de 28.12.2021, p. 1).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING> Decisão (UE) 2023/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, sobre o Ano Europeu das Competências (JO L 125 de 11.5.2023, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING> Decisão (UE) 2023/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, sobre o Ano Europeu das Competências (JO L 125 de 11.5.2023, p. 1).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">27</STRING> Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">27</STRING> Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING> Diretiva (UE) 2022/2381 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de novembro de 2022 relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas (JO L 315 de 7.12.2022, p. 44).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING> Diretiva (UE) 2022/2381 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de novembro de 2022 relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas (JO L 315 de 7.12.2022, p. 44).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING> Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JO L 132 de 17.5.2023, p. 21).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING> Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JO L 132 de 17.5.2023, p. 21).</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">29‑A</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que altera as Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE (JO L, 2024/1500, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1500/oj).</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">30</STRING> COM (2021) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">762</STRING></STRING> final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">30</STRING> COM(2021)0762.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">30‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> COM(2023)0512.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">30‑B</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> COM(2024)0014.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">30‑C</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> COM(2024)0132.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>O Semestre Europeu conjuga diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão integradas multilaterais das políticas económicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> de emprego<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no âmbito</STRING></STRING> da União. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade macroeconómica, o Semestre Europeu<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> integra</STRING></STRING> os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e do seu instrumento</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acompanhamento, o painel</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indicadores sociais, permitindo igualmente uma análise dos riscos e desafios da convergência social ascendente na União</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu também apoia a realização dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Objetivos de Desenvolvimento Sustentável</STRING></STRING>. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados‑Membros devem andar a par da transição justa da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, garantindo condições de trabalho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequadas</STRING></STRING>, fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades e a convergência social e económica ascendente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como</STRING></STRING> combatendo as desigualdades e as disparidades regionais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>O Semestre Europeu conjuga diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão integradas multilaterais das políticas económicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> de emprego<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sociais e ambientais</STRING></STRING> da União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No âmbito da sua análise integrada da evolução social e do emprego no contexto do</STRING></STRING> Semestre Europeu<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Comissão avalia os riscos socioeconómicos para a convergência social ascendente nos Estados‑Membros e acompanha</STRING></STRING> os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">progressos realizados na aplicação dos </STRING></STRING>princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com base no painel</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indicadores sociais e nos princípios do Quadro</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Convergência Social.</STRING></STRING> Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade macroeconómica, o Semestre Europeu prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu também apoia a realização dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ODS, nomeadamente o ODS 5 relativo à igualdade de género. As políticas de igualdade de género devem ser alicerçadas e integradas em todas as fases da governação económica</STRING></STRING>. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados‑Membros devem andar a par da transição justa da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, socialmente inclusiva</STRING></STRING> e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a produtividade</STRING></STRING>, garantindo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> salários justos e</STRING></STRING> condições de trabalho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dignas</STRING></STRING>, fomentando a inovação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a democracia no trabalho, o diálogo social e a negociação coletiva, </STRING></STRING>promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades e a convergência social e económica ascendente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apoiando e investindo nas crianças e nos jovens,</STRING></STRING> combatendo as desigualdades e as disparidades regionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e erradicando a pobreza</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os desafios relacionados com as alterações climáticas e o ambiente, a necessidade de assegurar uma transição ecológica justa, independência energética, o reforço da competitividade das indústrias de impacto zero e de garantir a autonomia estratégica aberta da Europa, bem como o desenvolvimento da digitalização, a inteligência artificial e a economia das plataformas, o aumento do teletrabalho e a evolução demográfica, estão a transformar profundamente as economias e as sociedades da União. A União e os seus Estados‑Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficaz e proativamente face a estes desenvolvimentos estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados‑Membros, bem como das políticas que lhes estão associadas. Nesse sentido, é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao</STRING></STRING> nível <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da União</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos Estados‑Membros</STRING></STRING>, reconhecendo simultaneamente o papel dos parceiros sociais, em conformidade com o TFUE e com as disposições da União em matéria de governação económica, tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento sustentável em todas as regiões da UE e de um compromisso renovado a favor de reformas e investimentos devidamente sequenciados para melhorar o crescimento económico sustentável e inclusivo, a criação de empregos de qualidade, a produtividade, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a adequação das </STRING></STRING>condições de trabalho, a coesão social e territorial, a convergência social e económica ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental.</P></OLD><NEW><P>Os desafios relacionados com as alterações climáticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a perda de biodiversidade</STRING></STRING> e o ambiente, a necessidade de assegurar uma transição ecológica justa, independência energética, o reforço da competitividade das indústrias de impacto zero e de garantir a autonomia estratégica aberta da Europa, bem como o desenvolvimento da digitalização, a inteligência artificial e a economia das plataformas, o aumento do teletrabalho e a evolução demográfica, estão a transformar profundamente as economias e as sociedades da União. A União e os seus Estados‑Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficaz e proativamente face a estes desenvolvimentos estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados‑Membros, bem como das políticas que lhes estão associadas. Nesse sentido, é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> nível <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacional, regional</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da União</STRING></STRING>, reconhecendo simultaneamente o papel dos parceiros sociais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e envolvendo‑os</STRING></STRING>, em conformidade com o TFUE e com as disposições da União em matéria de governação económica, tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento sustentável em todas as regiões da UE e de um compromisso renovado a favor de reformas e investimentos devidamente sequenciados para melhorar o crescimento económico sustentável e inclusivo, a criação de empregos de qualidade, a produtividade, condições de trabalho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dignas</STRING></STRING>, a coesão social e territorial, a convergência social e económica ascendente, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">justiça social, a igualdade de oportunidades, a </STRING></STRING>resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e social</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, condenou as ações da Rússia, que procuram comprometer a segurança e a estabilidade europeias e mundiais, e manifestou a sua solidariedade para com o povo ucraniano, destacando a violação do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas por parte da Rússia. No contexto atual, a proteção temporária, tal como concedida ao abrigo Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, e prorrogada pela Decisão de Execução (UE) 2023/2409 (<STRING SUPERSCRIPT="on">37</STRING>), oferece uma assistência rápida e eficaz nos países <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">europeus</STRING></STRING> às pessoas deslocadas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e permite‑lhes beneficiar de direitos mínimos em toda a União que ofereçam um nível de proteção adequado. Ao participarem nos mercados de trabalho da União, as pessoas deslocadas da Ucrânia podem continuar a contribuir para reforçar a economia da União e ajudar a apoiar o seu país e os seus concidadãos que permaneceram na Ucrânia. No futuro, a experiência e as competências adquiridas podem contribuir para a reconstrução da Ucrânia. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, a proteção temporária confere o direito à tutela legal e ao acesso à educação e a cuidados na infância. Os Estados‑Membros devem continuar a envolver os parceiros sociais na conceção, na aplicação e na avaliação de medidas políticas que visem dar resposta aos desafios em matéria de emprego e competências, nomeadamente o reconhecimento de qualificações de pessoas deslocadas da Ucrânia. Os parceiros sociais desempenham um papel fundamental na atenuação do impacto da guerra no que respeita à preservação do emprego e da produção.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, condenou as ações da Rússia, que procuram comprometer a segurança e a estabilidade europeias e mundiais, e manifestou a sua solidariedade para com o povo ucraniano, destacando a violação do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas por parte da Rússia. No contexto atual, a proteção temporária, tal como concedida ao abrigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da </STRING></STRING>Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, e prorrogada pela Decisão de Execução (UE) 2023/2409 (<STRING SUPERSCRIPT="on">37</STRING>), oferece uma assistência rápida e eficaz nos países <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da União</STRING></STRING> às pessoas deslocadas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e permite‑lhes beneficiar de direitos mínimos em toda a União que ofereçam um nível de proteção adequado.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essa assistência, nos termos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">37‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">), deve ser alargada a todas as pessoas deslocadas e aos refugiados que fogem da guerra na Ucrânia.</STRING></STRING> Ao participarem nos mercados de trabalho da União, as pessoas deslocadas da Ucrânia podem continuar a contribuir para reforçar a economia da União e ajudar a apoiar o seu país e os seus concidadãos que permaneceram na Ucrânia. No futuro, a experiência e as competências adquiridas podem contribuir para a reconstrução da Ucrânia. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, a proteção temporária confere o direito à tutela legal e ao acesso à educação e a cuidados na infância<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> Os Estados‑Membros devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> garantir que a aplicação da Garantia Europeia para a Infância assegura o acesso a serviços gratuitos para as crianças que fogem da Ucrânia em pé de igualdade com os seus pares nos países de acolhimento</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os Estados‑Membros devem</STRING></STRING> continuar a envolver os parceiros sociais na conceção, na aplicação e na avaliação de medidas políticas que visem dar resposta aos desafios em matéria de emprego e competências, nomeadamente o reconhecimento de qualificações de pessoas deslocadas da Ucrânia. Os parceiros sociais desempenham um papel fundamental na atenuação do impacto da guerra no que respeita à preservação do emprego e da produção.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">37</STRING> Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1) e da Decisão de Execução (UE) 2023/2409 do Conselho de 19 de outubro de 2023 que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">37</STRING> Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1) e da Decisão de Execução (UE) 2023/2409 do Conselho de 19 de outubro de 2023 que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">37‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos nacionais de fixação dos salários, devem respeitar as práticas nacionais de diálogo social e a autonomia dos parceiros sociais, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno e um crescimento sustentável, bem como a convergência social e económica ascendente. Essas reformas devem proporcionar uma ampla consideração das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego de qualidade, condições de trabalho, pobreza no trabalho, educação, formação e competências, saúde pública, proteção e inclusão sociais, bem como rendimentos reais. A importância do diálogo social para enfrentar os desafios no mundo do trabalho, incluindo a escassez de mão de obra e de competências, foi reafirmada na cimeira de Val Duchesse de 2024.</P></OLD><NEW><P>As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos nacionais de fixação dos salários, devem respeitar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e reforçar </STRING></STRING>as práticas nacionais de diálogo social<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a negociação coletiva</STRING></STRING> e a autonomia dos parceiros sociais, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno e um crescimento sustentável, bem como a convergência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> territorial,</STRING></STRING> social e económica ascendente. Essas reformas devem proporcionar uma ampla consideração das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego de qualidade, condições de trabalho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dignas, democracia no trabalho, igualdade de género</STRING></STRING>, pobreza no trabalho, educação, formação e competências, saúde pública, proteção e inclusão sociais, bem como rendimentos reais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Os Estados‑Membros devem aplicar sem demora a Diretiva (UE) 2022/2041. Os Estados‑Membros, começando por uma aplicação eficaz e rigorosa da Diretiva (UE) 2023/970, são igualmente convidados a tomar medidas para garantir a transparência salarial, aplicar políticas de acompanhamento e incentivar as empresas a implementar planos de ação em matéria de igualdade salarial</STRING></STRING>. A importância do diálogo social para enfrentar os desafios no mundo do trabalho, incluindo a escassez de mão de obra e de competências, foi reafirmada na cimeira de Val Duchesse de 2024.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>O Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outros fundos da União estão a apoiar os Estados‑Membros na execução de reformas e investimentos alinhados com as prioridades da União, tornando as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para as transições ecológica e digital no contexto em mudança que se seguiu à pandemia de COVID‑19. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia veio agravar os desafios sociais e económicos preexistentes, uma vez que o aumento dos preços da energia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">afetaram</STRING></STRING> particularmente as famílias mais vulneráveis. Os Estados‑Membros e a União devem continuar a assegurar a atenuação dos impactos na sociedade, na economia e no emprego e a equidade social nas atuais transições, tendo também em conta o facto de que uma maior autonomia estratégica aberta e uma transição ecológica acelerada ajudarão a reduzir a dependência das importações de energia e de outros produtos e tecnologias estratégicos, em especial da Rússia. É essencial reforçar a resiliência na perspetiva de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo‑lhes participar ativamente na sociedade e na economia.</P></OLD><NEW><P>O Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outros fundos da União estão a apoiar os Estados‑Membros na execução de reformas e investimentos alinhados com as prioridades da União, tornando as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para as transições ecológica e digital no contexto em mudança que se seguiu à pandemia de COVID‑19. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia veio agravar os desafios sociais e económicos preexistentes, uma vez que o aumento dos preços da energia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">afetou</STRING></STRING> particularmente as famílias mais vulneráveis. Os Estados‑Membros e a União devem continuar a assegurar a atenuação dos impactos na sociedade, na economia e no emprego e a equidade social nas atuais transições, tendo também em conta o facto de que uma maior autonomia estratégica aberta e uma transição ecológica acelerada ajudarão a reduzir a dependência das importações de energia e de outros produtos e tecnologias estratégicos, em especial da Rússia. É essencial reforçar a resiliência na perspetiva de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo‑lhes participar ativamente na sociedade e na economia. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte, a democracia no trabalho tem de ser reforçada a nível nacional e da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>É necessário um conjunto coerente de políticas ativas do mercado de trabalho que consistam em incentivos específicos e temporários à contratação e à transição, em políticas de competências, incluindo a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável, e em serviços de emprego direcionados, eficazes e adaptáveis, para apoiar as transições no mercado de trabalho e tirar o melhor partido do potencial inexplorado do mercado de trabalho, também em linha com a abordagem de inclusão ativa e tendo igualmente em conta as transformações ecológica e digital, tal como salientado, entre outros, na Declaração de La Hulpe sobre o Futuro do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (<STRING SUPERSCRIPT="on">38</STRING>). Devem ser asseguradas condições de trabalho adequadas, incluindo a saúde e segurança no trabalho e a saúde física e mental dos trabalhadores.</P></OLD><NEW><P>É necessário um conjunto coerente de políticas ativas do mercado de trabalho que consistam em incentivos específicos e temporários à contratação e à transição, em políticas de competências, incluindo a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável, e em serviços de emprego direcionados, eficazes e adaptáveis, para apoiar as transições no mercado de trabalho e tirar o melhor partido do potencial inexplorado do mercado de trabalho, também em linha com a abordagem de inclusão ativa e tendo igualmente em conta as transformações ecológica e digital, tal como salientado, entre outros, na Declaração de La Hulpe sobre o Futuro do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (<STRING SUPERSCRIPT="on">38</STRING>). Devem ser asseguradas condições de trabalho adequadas, incluindo a saúde e segurança no trabalho e a saúde física e mental dos trabalhadores. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte, há uma necessidade urgente de assegurar um pacote sobre emprego de qualidade, incluindo iniciativas legislativas sobre condições de trabalho dignas no que respeita ao teletrabalho, ao direito a desligar e à inteligência artificial (IA) no local de trabalho; uma revisão das diretivas relativas aos contratos públicos para garantir que promovem a negociação coletiva; uma abordagem «visão zero» destinada a evitar óbitos ligados ao trabalho, nomeadamente a prevenção dos riscos para os trabalhadores decorrentes de condições meteorológicas extremas causadas pelas alterações climáticas e riscos psicossociais no local de trabalho; uma diretiva‑quadro relativa aos regimes de rendimento mínimo; um aumento do orçamento específico da Garantia Europeia para a Infância para, pelo menos, 20 mil milhões de EUR; e redes de segurança resistentes às alterações climáticas que integrem a adaptação às alterações climáticas nos programas de proteção social e um quadro para iniciativas de emprego direto orientadas para a procura, a fim de apoiar a integração no mercado de trabalho de trabalhadores afetados por transformações no mercado de trabalho ou desemprego de longa duração.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">38</STRING> Declaração de La Hulpe sobre o Futuro do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. La Hulpe, Bélgica, 16 de abril de 2024.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">38</STRING> Declaração de La Hulpe sobre o Futuro do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. La Hulpe, Bélgica, 16 de abril de 2024.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Importa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">combater</STRING></STRING> a discriminação em todas as suas formas, garantir a igualdade de género e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apoiar</STRING></STRING> o emprego dos jovens. Há que garantir a igualdade de acesso e oportunidades para todos e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reduzir</STRING></STRING> a pobreza e a exclusão social, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em</STRING></STRING> especial <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a das</STRING></STRING> crianças, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a das</STRING></STRING> pessoas com deficiência e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a dos ciganos</STRING></STRING>, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequados e inclusivos, como previsto na Recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019 e na Recomendação do Conselho de 30 de janeiro de 2023 (<STRING SUPERSCRIPT="on">39</STRING>). Além disso, devem ser eliminados os obstáculos a uma educação inclusiva e orientada para o futuro, à formação, à aprendizagem ao longo da vida e à participação no mercado de trabalho, e os Estados‑Membros devem investir na educação e acolhimento na primeira infância, em consonância com a Garantia Europeia para a Infância e com a Recomendação do Conselho sobre educação e acolhimento na primeira infância (as «metas de Barcelona para 2030»), em tornar o ensino e a formação profissionais mais atrativos e inclusivos, em consonância com a Recomendação do Conselho sobre o ensino e formação profissionais, e nas competências digitais e ecológicas, em consonância o Plano de Ação para a Educação Digital e na Recomendação do Conselho sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável e a Recomendação do Conselho sobre percursos para o sucesso escolar. O acesso a habitação a preços acessíveis, nomeadamente através de habitação social, é uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. A igualdade de acesso em tempo útil a cuidados continuados de elevada qualidade a preços comportáveis, em conformidade com a Recomendação do Conselho sobre o acesso a cuidados continuados de elevada qualidade a preços comportáveis, e a serviços de saúde, inclusive a medidas de prevenção e de promoção dos cuidados de saúde, são particularmente importantes, à luz dos potenciais riscos para a saúde futuros e no contexto do envelhecimento das sociedades.</P></OLD><NEW><P>Importa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eliminar</STRING></STRING> a discriminação em todas as suas formas, garantir a igualdade de género e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">promover</STRING></STRING> o emprego dos jovens<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e das pessoas com mais de 50 anos</STRING></STRING>. Há que garantir a igualdade de acesso e oportunidades para todos e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">erradicar</STRING></STRING> a pobreza e a exclusão social, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com</STRING></STRING> especial <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">destaque para os grupos vulneráveis, nomeadamente as</STRING></STRING> crianças, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> pessoas com deficiência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as famílias monoparentais, as minorias étnicas, como os</STRING></STRING> ciganos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as pessoas LGBTIQA+, as pessoas que vivem em zonas remotas</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">rurais e os idosos. Tal deve ser feito</STRING></STRING>, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequados e inclusivos, como previsto na Recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019 e na Recomendação do Conselho de 30 de janeiro de 2023 (<STRING SUPERSCRIPT="on">39</STRING>). Além disso, devem ser eliminados os obstáculos a uma educação inclusiva e orientada para o futuro, à formação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à reconversão</STRING></STRING>, à aprendizagem ao longo da vida e à participação no mercado de trabalho, e os Estados‑Membros devem investir na educação e acolhimento na primeira infância, em consonância com a Garantia Europeia para a Infância e com a Recomendação do Conselho sobre educação e acolhimento na primeira infância (as «metas de Barcelona para 2030»), em tornar o ensino e a formação profissionais mais atrativos e inclusivos, em consonância com a Recomendação do Conselho sobre o ensino e formação profissionais, e nas competências digitais e ecológicas, em consonância <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com </STRING></STRING>o Plano de Ação para a Educação Digital e na Recomendação do Conselho sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável e a Recomendação do Conselho sobre percursos para o sucesso escolar. O acesso a habitação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">condigna e </STRING></STRING>a preços acessíveis, nomeadamente através de habitação social, é uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, razão pela qual a União e os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para ajudar a proporcionar habitação a preços acessíveis para todos. A condição de sem‑abrigo é uma das formas mais extremas de exclusão social e afeta negativamente a saúde física e mental, o bem‑estar e a qualidade de vida das pessoas, bem como o seu acesso ao emprego e a outros serviços económicos e sociais</STRING></STRING>. A igualdade de acesso em tempo útil a cuidados continuados de elevada qualidade a preços comportáveis, em conformidade com a Recomendação do Conselho sobre o acesso a cuidados continuados de elevada qualidade a preços comportáveis, e a serviços de saúde, inclusive a medidas de prevenção e de promoção dos cuidados de saúde, são particularmente importantes, à luz dos potenciais riscos para a saúde futuros e no contexto do envelhecimento das sociedades. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É igualmente necessário incentivar a adoção de medidas para reduzir as diferenças de poder de compra existentes entre as regiões e nos Estados‑Membros, tendo em conta que uma convergência socioeconómica ascendente mais inclusiva pode afetar positivamente a distribuição de oportunidades em toda a União. Deve ser prestada especial atenção às profissões mal remuneradas, nomeadamente professores e outros profissionais da educação, profissionais do setor social e da saúde, trabalhadores dos transportes e da agricultura. Por último, os Estados‑Membros devem incluir nos seus currículos académicos programas que promovam a compreensão e o apreço pelos princípios fundamentais da União, como a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, a fim de fomentar uma maior sensibilização e participação ativa dos jovens na vida democrática da Europa.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">39</STRING> Recomendação do Conselho de 30 de janeiro de 2023 relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (JO C 41 de 3.2.2023, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">39</STRING> Recomendação do Conselho de 30 de janeiro de 2023 relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (JO C 41 de 3.2.2023, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Deve tirar‑se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social, em consonância com a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (<STRING SUPERSCRIPT="on">40</STRING>), em cujo âmbito os Estados‑Membros foram convidados a estabelecer objetivos em matéria de emprego e educação de adultos para as pessoas com deficiência. O Quadro Estratégico da UE para os Ciganos destaca a capacidade nas comunidades ciganas marginalizadas para reduzir a escassez de mão de obra e de competências e visa reduzir as disparidades de emprego entre os ciganos e a população em geral em, pelo menos, metade (<STRING SUPERSCRIPT="on">41</STRING>). As novas tecnologias e a evolução dos locais de trabalho em toda a União permitem regimes de trabalho mais flexíveis, bem como uma melhor produtividade e conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, contribuindo simultaneamente para os compromissos ecológicos da União. Esses desenvolvimentos também colocam novos desafios aos mercados de trabalho, que afetam as condições de trabalho, a saúde e a segurança no trabalho e o acesso efetivo a uma proteção social adequada para os trabalhadores por conta de outrem e independentes. Os Estados‑Membros devem assegurar que as novas formas de organização do trabalho se traduzem em empregos de qualidade e em locais e condições de trabalho saudáveis, seguros e adequados, bem como num equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, preservando os direitos laborais e sociais consagrados e reforçando o modelo social europeu.</P></OLD><NEW><P>Deve tirar‑se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social, em consonância com a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (<STRING SUPERSCRIPT="on">40</STRING>), em cujo âmbito os Estados‑Membros foram convidados a estabelecer objetivos em matéria de emprego e educação de adultos para as pessoas com deficiência. O Quadro Estratégico da UE para os Ciganos destaca a capacidade nas comunidades ciganas marginalizadas para reduzir a escassez de mão de obra e de competências e visa reduzir as disparidades de emprego entre os ciganos e a população em geral em, pelo menos, metade (<STRING SUPERSCRIPT="on">41</STRING>). As novas tecnologias e a evolução dos locais de trabalho em toda a União permitem regimes de trabalho mais flexíveis, bem como uma melhor produtividade e conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, contribuindo simultaneamente para os compromissos ecológicos da União. Esses desenvolvimentos também colocam novos desafios aos mercados de trabalho, que afetam as condições de trabalho, a saúde e a segurança no trabalho e o acesso efetivo a uma proteção social adequada para os trabalhadores por conta de outrem e independentes. Os Estados‑Membros devem assegurar que as novas formas de organização do trabalho se traduzem em empregos de qualidade e em locais e condições de trabalho saudáveis, seguros e adequados, bem como num equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num envelhecimento ativo e saudável, </STRING></STRING>preservando os direitos laborais e sociais consagrados e reforçando o modelo social europeu.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">40</STRING> COM (2021) 101 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">40</STRING> COM(2021)0101.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">41</STRING> Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos 2020‑2030, COM (2020) 620 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">41</STRING> Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos 2020‑2030, COM(2020)0620.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 5 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade, tirando igualmente partido do potencial associado às transições digital e ecológica, à luz dos grandes objetivos da UE e nacionais para 2030 em matéria de emprego. Para o efeito, devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reduzir os obstáculos com que as</STRING></STRING> empresas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> se deparam</STRING></STRING> na <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contratação de pessoal</STRING></STRING>, promover o empreendedorismo responsável e o verdadeiro trabalho por conta própria e, em especial, apoiar a criação e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> acesso ao financiamento. Os Estados‑Membros devem promover ativamente o desenvolvimento da economia social, incluindo de empresas sociais, e explorar todas as suas potencialidades. Devem desenvolver medidas e estratégias pertinentes para a economia social<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> fomentar a inovação social<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> incentivar modelos empresariais que criem oportunidades de emprego de qualidade e gerem benefícios sociais, nomeadamente a nível local, incluindo na economia circular e nos territórios mais afetados pela transição para uma economia verde, mediante, entre outros, apoio financeiro e técnico específico.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade, tirando igualmente partido do potencial associado às transições digital e ecológica, à luz dos grandes objetivos da UE e nacionais para 2030 em matéria de emprego. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for bem preparada e substancialmente financiada, a transição para sociedades e economias sustentáveis, renováveis e circulares tem potencial tanto para criar quantidades significativas de novos postos de trabalho como para transformar os postos de trabalho existentes em empregos verdes e sustentáveis na maioria dos setores.</STRING></STRING> Para o efeito, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os Estados‑Membros </STRING></STRING>devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">facilitar a contratação de pessoas pelas</STRING></STRING> empresas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, fazer investimentos significativos</STRING></STRING> na <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transição ecológica</STRING></STRING>, promover o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ensino e a formação profissionais, o </STRING></STRING>empreendedorismo responsável e o verdadeiro trabalho por conta própria<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, designadamente entre as mulheres, os jovens, as pessoas mais velhas</STRING></STRING> e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> outros grupos desfavorecidos. Devem</STRING></STRING>, em especial, apoiar a criação e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de um melhor</STRING></STRING> acesso ao financiamento. Os Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicar plenamente o Plano de Ação para a Economia Social e o Pacto Ecológico e </STRING></STRING>promover ativamente o desenvolvimento da economia social, incluindo de empresas sociais, e explorar todas as suas potencialidades. Devem desenvolver medidas e estratégias pertinentes para a economia social<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> fomentar a inovação social<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Os Estados‑Membros devem</STRING></STRING> incentivar modelos empresariais que criem oportunidades de emprego de qualidade e gerem benefícios sociais, nomeadamente a nível local, incluindo na economia circular e nos territórios mais afetados pela transição para uma economia verde, mediante, entre outros, apoio financeiro e técnico específico.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 5 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Para reforçar a resiliência face a eventuais choques económicos e/ou no mercado de trabalho, são também importantes regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos e disposições semelhantes. Podem também prestar apoio às transformações estruturais, facilitando e apoiando os processos de reestruturação e a reafetação de mão de obra proveniente de setores em declínio para setores emergentes, aumentando assim a produtividade, preservando os empregos e ajudando a modernizar a economia, nomeadamente através do desenvolvimento das competências adequadas. Devem ser considerados incentivos eficazes à contratação e à transição, bem como medidas de melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, a fim de apoiar a criação de emprego de qualidade e as transições ao longo da vida profissional, e de dar resposta à escassez de mão de obra e de competências, tendo também em conta as transformações digitais e ecológicas, as alterações demográficas e o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.</P></OLD><NEW><P>Para reforçar a resiliência face a eventuais choques económicos e/ou no mercado de trabalho, são também importantes regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, como os desenvolvidos no contexto do instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência,</STRING></STRING> e disposições semelhantes. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem conter o impacto das crises atuais e futuras no mercado de trabalho, nomeadamente a intensificação dos impactos das alterações climáticas, como ondas de calor, secas ou incêndios. Os regimes de tempo de trabalho reduzido </STRING></STRING>podem também prestar apoio às transformações estruturais, facilitando e apoiando os processos de reestruturação e a reafetação de mão de obra proveniente de setores em declínio para setores emergentes, aumentando assim a produtividade, preservando os empregos e ajudando a modernizar a economia, nomeadamente através do desenvolvimento das competências adequadas. Devem ser considerados incentivos eficazes à contratação e à transição, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à aprendizagem ao longo da vida, ao ensino e à formação profissionais, </STRING></STRING>bem como medidas de melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desenvolvidas em estreita cooperação com os parceiros sociais, </STRING></STRING>a fim de apoiar a criação de emprego de qualidade e as transições ao longo da vida profissional, e de dar resposta à escassez de mão de obra e de competências, tendo também em conta as transformações digitais e ecológicas, as alterações demográficas e o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As dificuldades de contratação e a escassez de mão de obra são particularmente frequentes em setores com condições de trabalho difíceis e em que a qualidade dos empregos é fraca. A criação de empregos de qualidade e a aplicação de estratégias de retenção do pessoal são, por conseguinte, fundamentais para atrair trabalhadores qualificados. Os Estados‑Membros devem incentivar os empregadores a proporcionar condições de trabalho e de emprego dignas e a investir na sua mão de obra.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 5 – parágrafo 4</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros, nomeadamente os que dispõem de salários mínimos nacionais, devem promover a negociação coletiva para a fixação desses salários e assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, possibilitando um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade e fomentando salários justos que permitam um nível de vida digno, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência socioeconómica ascendente. Os mecanismos de fixação dos salários devem igualmente ter em conta as condições socioeconómicas, incluindo o crescimento do emprego, a competitividade, o poder de compra e os desenvolvimentos regionais e setoriais. Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, os Estados‑Membros e os parceiros sociais devem assegurar que todos os trabalhadores tenham salários adequados ao beneficiarem, direta ou indiretamente, de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego de qualidade, no poder de compra, e na pobreza no trabalho.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros, nomeadamente os que dispõem de salários mínimos nacionais, devem promover a negociação coletiva para a fixação desses salários e assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, possibilitando um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a longo prazo, à inflação e ao custo de vida, </STRING></STRING>e fomentando salários justos que permitam um nível de vida digno<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para todos os trabalhadores</STRING></STRING>, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência socioeconómica ascendente. Os mecanismos de fixação dos salários devem igualmente ter em conta as condições socioeconómicas, incluindo o crescimento do emprego, a competitividade, o poder de compra e os desenvolvimentos regionais e setoriais. Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, os Estados‑Membros e os parceiros sociais devem assegurar que todos os trabalhadores tenham salários adequados ao beneficiarem, direta ou indiretamente, de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego de qualidade, no poder de compra, e na pobreza no trabalho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 5 – parágrafo 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de evitar a deslocalização das empresas que beneficiaram de auxílios europeus, é essencial rever as regras em vigor em matéria de auxílios estatais e os programas de financiamento e estabelecer soluções estratégicas destinadas a manter a base industrial na União, o que inclui o reforço da autonomia estratégica europeia e a promoção de uma política industrial europeia sólida. Além disso, a transição deve ser acompanhada de medidas sociais e de emprego que garantam uma transição justa para todos, assegurando que nenhuma comunidade nem nenhum trabalhador seja deixado para trás durante este processo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 6 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>No contexto das transições digital e ecológica, das alterações demográficas e da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, os Estados‑Membros devem promover a sustentabilidade, a produtividade, a competitividade, a empregabilidade e o desenvolvimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do capital humano, fomentando</STRING></STRING> a aquisição de aptidões e competências ao longo da vida e respondendo às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho, tendo igualmente em conta os grandes objetivos da União e nacionais em matéria de competências para 2030. Os Estados‑Membros devem também modernizar e investir nos respetivos sistemas de educação e formação para proporcionar educação e formação inclusivas e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais, melhorar os resultados escolares e a oferta das aptidões e competências necessárias para as transições ecológica e digital, bem como assegurar o acesso à aprendizagem digital, à formação linguística (por exemplo, no caso dos refugiados, incluindo os provenientes da Ucrânia, ou para facilitar o acesso ao mercado de trabalho nas regiões transfronteiriças) e a aquisição de competências empresariais. Os Estados‑Membros devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de ensino e formação, as empresas e outras partes interessadas, também no contexto do plano de ação para fazer face à escassez de mão de obra e de competências apresentado pela Comissão em março de 2024, para corrigir as deficiências estruturais dos sistemas de educação e formação e melhorar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, incluindo através de apoio financeiro e técnico específico. Contribuir‑se‑ia assim também para as transições ecológica e digital, apresentando uma resposta à inadequação de competências e à escassez de mão de obra, nomeadamente no que diz respeito a atividades relacionadas com as indústrias de impacto zero e digitais, incluindo as pertinentes para a segurança económica da UE, e as relacionadas com a transição ecológica, como a implantação de energias renováveis ou a renovação de edifícios.</P></OLD><NEW><P>No contexto das transições digital e ecológica, das alterações demográficas e da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, os Estados‑Membros devem promover a sustentabilidade, a produtividade, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclusividade, a </STRING></STRING>competitividade, a empregabilidade e o desenvolvimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> a aquisição de aptidões e competências ao longo da vida e respondendo às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho, tendo igualmente em conta os grandes objetivos da União e nacionais em matéria de competências para 2030. Os Estados‑Membros devem também modernizar e investir nos respetivos sistemas de educação e formação para proporcionar educação e formação inclusivas e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais, melhorar os resultados escolares e a oferta das aptidões e competências necessárias para as transições ecológica e digital, bem como assegurar o acesso à aprendizagem digital, à formação linguística (por exemplo, no caso dos refugiados, incluindo os provenientes da Ucrânia, ou para facilitar o acesso ao mercado de trabalho nas regiões transfronteiriças) e a aquisição de competências empresariais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que ainda não estão contempladas nos planos educativos tradicionais</STRING></STRING>. Os Estados‑Membros devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de ensino e formação, as empresas e outras partes interessadas, também no contexto do plano de ação para fazer face à escassez de mão de obra e de competências apresentado pela Comissão em março de 2024, para corrigir as deficiências estruturais dos sistemas de educação e formação e melhorar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, incluindo através de apoio financeiro e técnico específico. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser incentivado o direito a uma licença com vencimento para formação para fins profissionais, em conformidade com as convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho, que permitem aos trabalhadores frequentar gratuitamente programas de formação durante o horário de trabalho.</STRING></STRING> Contribuir‑se‑ia assim também para as transições ecológica e digital, apresentando uma resposta à inadequação de competências e à escassez de mão de obra, nomeadamente no que diz respeito a atividades relacionadas com as indústrias de impacto zero e digitais, incluindo as pertinentes para a segurança económica da UE, e as relacionadas com a transição ecológica, como a implantação de energias renováveis ou a renovação de edifícios. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Condições de trabalho dignas, nomeadamente salários justos, contratos de trabalho normalizados, acesso à proteção social, oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, saúde e segurança no trabalho, um bom equilíbrio entre vida profissional e familiar, um tempo de trabalho razoável, a representação dos trabalhadores, a democracia no trabalho e negociações coletivas, desempenham um papel crucial na atração e retenção de trabalhadores qualificados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 6 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Deve ser dada especial atenção à resposta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à</STRING></STRING> queda no desempenho educativo dos jovens, especialmente no domínio das competências básicas. É necessário tomar medidas para dar resposta aos desafios que se colocam à profissão docente, nomeadamente no que diz respeito à sua atratividade, colmatando a escassez de professores e a necessidade de investimento nas competências digitais dos professores e formadores. Além disso, os sistemas de educação e formação devem dotar todos os aprendentes de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais e pensamento crítico face à ameaça da desinformação, a fim de estabelecer as bases para a adaptabilidade e a resiliência ao longo da vida, assegurando ao mesmo tempo que os professores estejam preparados para fomentar essas competências junto dos aprendentes. Os Estados‑Membros devem apoiar os adultos em idade ativa no acesso à formação e aumentar os incentivos para as pessoas procurarem formação e a motivação para o fazerem, mediante, se for caso disso, contas de aprendizagem individuais transferíveis nas transições profissionais, bem como através de um sistema fiável de avaliação da qualidade da formação. Os Estados‑Membros devem explorar a utilização de microcredenciais para apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade. Devem criar condições para que todos possam antecipar e adaptar‑se melhor às necessidades do mercado de trabalho, em especial através de uma contínua requalificação e melhoria de competências dos trabalhadores e da prestação de orientação e aconselhamento integrados, com vista a apoiar transições justas e equitativas para todos, reforçar o emprego, os resultados sociais e a produtividade, colmatar a escassez de mão de obra e a inadequação de competências, melhorar a resiliência global da economia aos choques e facilitar os possíveis ajustamentos necessários.</P></OLD><NEW><P>Deve ser dada especial atenção à resposta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a qualquer</STRING></STRING> queda no desempenho educativo dos jovens, especialmente no domínio das competências básicas. É necessário tomar medidas para dar resposta aos desafios que se colocam à profissão docente, nomeadamente no que diz respeito à sua atratividade, colmatando a escassez de professores e a necessidade de investimento nas competências digitais dos professores e formadores. Além disso, os sistemas de educação e formação devem dotar todos os aprendentes de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais e pensamento crítico face à ameaça da desinformação, a fim de estabelecer as bases para a adaptabilidade e a resiliência ao longo da vida<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, necessárias para transições bem‑sucedidas, sobretudo no contexto das alterações climáticas</STRING></STRING>, assegurando ao mesmo tempo que os professores estejam preparados para fomentar essas competências junto dos aprendentes. Os Estados‑Membros devem apoiar os adultos em idade ativa no acesso à formação e aumentar os incentivos para as pessoas procurarem formação e a motivação para o fazerem, mediante, se for caso disso, contas de aprendizagem individuais transferíveis nas transições profissionais, bem como através de um sistema fiável de avaliação da qualidade da formação. Os Estados‑Membros devem explorar a utilização de microcredenciais para apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade. Devem criar condições para que todos possam antecipar e adaptar‑se melhor às necessidades do mercado de trabalho, em especial através de uma contínua requalificação e melhoria de competências dos trabalhadores e da prestação de orientação e aconselhamento integrados, com vista a apoiar transições justas e equitativas para todos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com especial destaque para os trabalhadores com mais de 50 anos</STRING></STRING>, reforçar o emprego, os resultados sociais e a produtividade, colmatar a escassez de mão de obra e a inadequação de competências, melhorar a resiliência global da economia aos choques e facilitar os possíveis ajustamentos necessários.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 6 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem promover a igualdade de oportunidades para todos, combatendo as desigualdades nos sistemas de educação e formação, incluindo em termos de cobertura regional. Em especial, as crianças devem ter acesso a educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade e a preços comportáveis, em conformidade com as novas «metas de Barcelona» e a Garantia Europeia para a Infância. Os Estados‑Membros devem elevar os níveis globais de qualificação, reduzir o número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação, apoiar a igualdade de acesso ao ensino das crianças de grupos desfavorecidos e de zonas remotas, aumentar a atratividade do ensino e da formação profissionais, apoiar o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão e aumentar o número de diplomados, especialmente mulheres, nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática. O alto desempenho e a excelência nos resultados educativos também devem ser apoiados, tendo em conta o papel que desempenham na promoção do potencial de inovação futuro da UE. Os Estados‑Membros devem facilitar a transição dos jovens do ensino para o emprego mediante a oferta de estágios e de aprendizagens de qualidade, bem como aumentar a participação de adultos na aprendizagem contínua, em especial entre os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e os menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências impostas pelas sociedades digitais, verdes e em envelhecimento, os Estados‑Membros devem atualizar e aumentar a oferta de programas de ensino e formação profissionais iniciais e contínuos flexíveis e a adesão por parte das pessoas a esses programas, reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, designadamente através de programas de aprendizagem acessíveis, de qualidade e eficazes, e prestar apoio aos adultos pouco qualificados para que mantenham a sua empregabilidade. Além disso, devem tornar o ensino superior e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sempre que pertinente,</STRING></STRING> a investigação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> mais relevantes para o mercado de trabalho, melhorar os processos de monitorização e previsão de competências, aumentar a visibilidade e facilitar a comparação das competências e das qualificações, inclusive das que são obtidas no estrangeiro, assegurar uma utilização mais coerente das classificações a nível da UE (por exemplo, a ESCO), e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação, designadamente para os refugiados e as pessoas que beneficiam do estatuto de proteção temporária. Para além de utilizar o potencial inexplorado da mão de obra interna da UE, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a atração de talentos</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">competências</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fora da UE através</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma gestão da migração</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da prevenção</STRING></STRING> de condições de trabalho abusivas pode contribuir igualmente para fazer face à escassez <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atual e futura</STRING></STRING> de mão de obra e de competências, incluindo as relacionadas com a transição ecológica e digital, como as que são necessárias nos setores da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, dos cuidados de saúde e dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cuidados continuados</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem promover a igualdade de oportunidades para todos, combatendo as desigualdades nos sistemas de educação e formação, incluindo em termos de cobertura regional. Em especial, as crianças devem ter acesso a educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade e a preços comportáveis, em conformidade com as novas «metas de Barcelona» e a Garantia Europeia para a Infância. Os Estados‑Membros devem elevar os níveis globais de qualificação, reduzir o número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação, apoiar a igualdade de acesso ao ensino das crianças de grupos desfavorecidos e de zonas remotas, aumentar a atratividade do ensino e da formação profissionais, apoiar o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão e aumentar o número de diplomados, especialmente mulheres, nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática. O alto desempenho e a excelência nos resultados educativos também devem ser apoiados, tendo em conta o papel que desempenham na promoção do potencial de inovação futuro da UE. Os Estados‑Membros devem facilitar a transição dos jovens do ensino para o emprego mediante a oferta de estágios e de aprendizagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">remunerados e </STRING></STRING>de qualidade, bem como aumentar a participação de adultos na aprendizagem contínua, em especial entre os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e os menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências impostas pelas sociedades digitais, verdes e em envelhecimento, os Estados‑Membros devem atualizar e aumentar a oferta de programas de ensino e formação profissionais iniciais e contínuos flexíveis e a adesão por parte das pessoas a esses programas, reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, designadamente através de programas de aprendizagem acessíveis, de qualidade e eficazes, e prestar apoio aos adultos pouco qualificados para que mantenham a sua empregabilidade. Além disso, devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sempre que pertinente,</STRING></STRING> tornar o ensino superior e a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho, melhorar os processos de monitorização e previsão de competências, aumentar a visibilidade e facilitar a comparação das competências e das qualificações, inclusive das que são obtidas no estrangeiro, assegurar uma utilização mais coerente das classificações a nível da UE (por exemplo, a ESCO), e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação, designadamente para os refugiados e as pessoas que beneficiam do estatuto de proteção temporária. Para além de utilizar o potencial inexplorado da mão de obra interna da UE, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abrir vias legais para a migração</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prevenir </STRING></STRING>condições de trabalho abusivas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assegurando a igualdade</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tratamento entre trabalhadores locais</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">países terceiros, </STRING></STRING>pode contribuir igualmente para fazer face à escassez de mão de obra e de competências, incluindo as relacionadas com a transição ecológica e digital, como as que são necessárias nos setores da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como </STRING></STRING>dos cuidados de saúde e dos cuidados continuados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, da educação, dos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transportes e da construção.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem igualmente assegurar que a migração laboral não resulte na deterioração das atuais condições de trabalho dos trabalhadores nacionais. A adoção de uma reserva de talentos da UE, juntamente com uma transposição ambiciosa da Diretiva Cartão Azul UE, poderá oferecer oportunidades para combater a escassez de mão de obra em todos os níveis de competências e setores.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 6 – parágrafo 4</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem prestar aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na melhoria de competências e requalificação e no acesso a outros serviços de apoio, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e às pessoas afetadas pelas transições ecológica e digital ou por choques do mercado de trabalho. Devem ser empreendidas o mais rapidamente possível<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e o mais tardar após 18 meses de desemprego,</STRING></STRING> estratégias abrangentes que incluam avaliações individuais e aprofundadas dos desempregados, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) devem continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono precoce do ensino e da formação e uma melhoria estrutural da transição escola‑trabalho, inclusive através da aplicação integral da Garantia para a Juventude reforçada, que deve também favorecer oportunidades de emprego de qualidade para os jovens. Além disso, os Estados‑Membros devem intensificar esforços, nomeadamente para salientar a forma como as transições ecológica e digital oferecem uma perspetiva renovada para o futuro e oportunidades para os jovens no mercado de trabalho.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem prestar aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na melhoria de competências e requalificação e no acesso a outros serviços de apoio, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e às pessoas afetadas pelas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">necessárias </STRING></STRING>transições ecológica e digital ou por choques do mercado de trabalho. Devem ser empreendidas o mais rapidamente possível estratégias abrangentes que incluam avaliações individuais e aprofundadas dos desempregados, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) devem continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono precoce do ensino e da formação e uma melhoria estrutural da transição escola‑trabalho, inclusive através da aplicação integral da Garantia para a Juventude reforçada, que deve também favorecer oportunidades de emprego de qualidade para os jovens. Além disso, os Estados‑Membros devem intensificar esforços, nomeadamente para salientar a forma como as transições ecológica e digital oferecem uma perspetiva renovada para o futuro e oportunidades para os jovens no mercado de trabalho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 6 – parágrafo 5</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos – e a concessão de incentivos – à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar (frequentemente mulheres) e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho, incluindo as oriundas de meios da migração e os ciganos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> marginalizados</STRING></STRING>. Tendo em conta a elevada escassez de mão de obra em determinadas profissões e setores (designadamente os setores das ciência, tecnologia, engenharia e matemática, dos cuidados de saúde e dos cuidados continuados, da educação, dos transportes e da construção) os Estados‑Membros devem contribuir para fomentar a oferta de mão de obra, nomeadamente através da promoção de salários e condições de trabalho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequados</STRING></STRING>, assegurando que a conceção dos sistemas fiscais e de prestações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">promovem</STRING></STRING> a participação no mercado de trabalho e que as políticas de mercado de trabalho em vigor são eficazes e acessíveis, respeitando o papel dos parceiros sociais. Os Estados‑Membros devem também apoiar a criação de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro e técnico específico, de ações de informação e sensibilização, e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade. As disparidades da taxa de emprego e salariais entre homens e mulheres devem ser colmatadas e os estereótipos de género devem ser eliminados. Os Estados‑Membros devem garantir a igualdade de género e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades e a progressão na carreira, bem como eliminando os obstáculos ao acesso a cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório e combatendo a violência e o assédio no trabalho, um problema que afeta principalmente as mulheres. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade, bem como políticas adequadas que deem resposta às alterações introduzidas ao mundo do trabalho pela digitalização. Os Estados‑Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis adequados que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e devem promover um exercício equilibrado desses direitos entre ambos os progenitores.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos – e a concessão de incentivos – à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar (frequentemente mulheres) e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho, incluindo as oriundas de meios da migração e os ciganos. Tendo em conta a elevada escassez de mão de obra em determinadas profissões e setores (designadamente os setores das ciência, tecnologia, engenharia e matemática, dos cuidados de saúde e dos cuidados continuados, da educação, dos transportes e da construção) os Estados‑Membros devem contribuir para fomentar a oferta de mão de obra, nomeadamente através da promoção de salários <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequados </STRING></STRING>e condições de trabalho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dignas</STRING></STRING>, assegurando que a conceção dos sistemas fiscais e de prestações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contribuem para</STRING></STRING> a participação no mercado de trabalho e que as políticas de mercado de trabalho em vigor são eficazes e acessíveis, respeitando o papel dos parceiros sociais. Os Estados‑Membros devem também apoiar a criação de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro e técnico específico, de ações de informação e sensibilização, e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nos quais a economia social pode desempenhar um papel fundamental na garantia de empregos de qualidade para as pessoas com deficiência. As diversas orientações definidas no âmbito do pacote para o emprego da Estratégia Europeia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2023‑2030 devem ser plenamente aplicadas nos locais de trabalho, devendo ser dada especial atenção ao direito a adaptações razoáveis, à aplicação de estratégias de retenção e à luta contra as práticas discriminatórias</STRING></STRING>. As disparidades da taxa de emprego e salariais entre homens e mulheres devem ser colmatadas e os estereótipos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">profissionais </STRING></STRING>de género<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e os mercados de trabalho segmentados por sexo, que refletem as disparidades sistemáticas entre homens e mulheres no acesso à educação e à formação pertinentes,</STRING></STRING> devem ser eliminados. Os Estados‑Membros devem garantir a igualdade de género e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades e a progressão na carreira, bem como eliminando os obstáculos ao acesso a cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório e combatendo a violência e o assédio no trabalho, um problema que afeta principalmente as mulheres. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade, bem como políticas adequadas que deem resposta às alterações introduzidas ao mundo do trabalho pela digitalização<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O direito dos trabalhadores a desligarem‑se é essencial neste contexto.</STRING></STRING> Os Estados‑Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis adequados que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e devem promover um exercício equilibrado desses direitos entre ambos os progenitores.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 7 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos empresariais, os Estados‑Membros devem colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Devem reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proporcionar não só</STRING></STRING> um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quadro favorável à</STRING></STRING> contratação de mão de obra, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mas também</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">flexibilidade necessária</STRING></STRING> para que os empregadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se adaptem rapidamente às evoluções</STRING></STRING> da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conjuntura económica, protegendo, simultaneamente</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> direitos laborais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e garantindo</STRING></STRING> a proteção social<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, um nível adequado</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">segurança e ambientes</STRING></STRING> de trabalho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seguros, saudáveis e </STRING></STRING>bem adaptados para todos os trabalhadores. A promoção da utilização de regimes de trabalho flexíveis, como o teletrabalho, pode contribuir para níveis de emprego mais elevados e mercados de trabalho mais inclusivos. Além disso, os Estados‑Membros devem prestar apoio aos trabalhadores, às empresas e a outros intervenientes na transformação digital, nomeadamente através da promoção da adoção de ferramentas de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inteligência artificial</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(</STRING></STRING>IA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">)</STRING></STRING> éticas e de confiança. Podem incluir‑se aqui políticas para melhorar as competências e a requalificação dos trabalhadores para novas profissões, bem como incentivos às empresas para que desenvolvam e implantem tecnologias com potencial para aumentar a produtividade, complementar o trabalho humano e atenuar a escassez de mão de obra em setores críticos. De forma geral, e em particular no contexto digital, é importante garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores em termos de tempo de trabalho, condições de trabalho, saúde mental no trabalho e equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar. Devem ser evitadas relações de trabalho conducentes a condições laborais precárias, nomeadamente nos casos que envolvam trabalhadores de plataformas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurando</STRING></STRING> a equidade, a transparência e a responsabilização na utilização de algoritmos e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">combatendo</STRING></STRING> a utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir, nos casos de despedimento sem justa causa, o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso acompanhado, se for caso disso, de indemnizações adequadas.</P></OLD><NEW><P>A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos empresariais, os Estados‑Membros devem colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Devem reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar a proteção dos </STRING></STRING>direitos laborais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">elevado nível de </STRING></STRING>proteção social <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de segurança no emprego, a</STRING></STRING> contratação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> inclusiva</STRING></STRING> de mão de obra, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a saúde e</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">segurança no trabalho, bem como </STRING></STRING>ambientes de trabalho bem adaptados para todos os trabalhadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Ao mesmo tempo, os Estados‑Membros devem assegurar um ambiente adequado para que as empresas e os empregadores possam adaptar‑se às mudanças. Os Estados‑Membros devem aplicar plenamente a regulamentação</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">UE em matéria de saúde e segurança no trabalho</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente valores‑limite de exposição profissional vinculativos,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a fim de trabalhar no sentido de reduzir o número de acidentes mortais no trabalho</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e eliminar o cancro de origem profissional</STRING></STRING>. A promoção da utilização de regimes de trabalho flexíveis, como o teletrabalho, pode contribuir para níveis de emprego mais elevados e mercados de trabalho mais inclusivos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como permitir que grupos de trabalhadores anteriormente excluídos acedam ao mercado de trabalho. Ao mesmo tempo, corre‑se o risco de diluir as fronteiras entre o tempo de trabalho e a vida privada, pelo que é necessária uma diretiva sobre o direito a desligar</STRING></STRING>. Além disso, os Estados‑Membros devem prestar apoio aos trabalhadores, às empresas e a outros intervenientes na transformação digital, nomeadamente através da promoção da adoção de ferramentas de IA éticas e de confiança. Podem incluir‑se aqui políticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desenvolvidas em colaboração com os parceiros sociais,</STRING></STRING> para melhorar as competências e a requalificação dos trabalhadores para novas profissões, bem como incentivos às empresas para que desenvolvam e implantem tecnologias com potencial para aumentar a produtividade, complementar o trabalho humano e atenuar a escassez de mão de obra em setores críticos. De forma geral, e em particular no contexto digital, é importante garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores em termos de tempo de trabalho, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">democracia no trabalho, </STRING></STRING>condições de trabalho, saúde mental no trabalho e equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a sua aplicação de forma igual a todos os trabalhadores, independentemente da dimensão da empresa ou do contrato de trabalho subjacente</STRING></STRING>. Devem ser evitadas relações de trabalho conducentes a condições laborais precárias, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">como o falso trabalho independente, os falsos estágios ou outros tipos de emprego disfarçado, </STRING></STRING>nomeadamente nos casos que envolvam trabalhadores de plataformas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Por conseguinte, é essencial que os Estados‑Membros apliquem a diretiva relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas, assegurem que as pessoas que trabalham a partir de plataformas digitais possam usufruir plenamente dos seus direitos e das suas prestações sociais, reforcem as inspeções do trabalho e introduzam sanções dissuasivas. Os Estados‑Membros devem assegurar</STRING></STRING> a equidade, a transparência e a responsabilização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">humana </STRING></STRING>na utilização de algoritmos e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">combater</STRING></STRING> a utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir, nos casos de despedimento sem justa causa, o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso acompanhado, se for caso disso, de indemnizações adequadas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 7 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>As políticas devem procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, tendo inclusivamente em conta a evolução demográfica, nomeadamente nas regiões desfavorecidas. Os Estados‑Membros devem ativar e capacitar eficazmente as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, em especial os grupos sub‑representados, como as mulheres ou os jovens, bem como pessoas em situações vulneráveis, como as pessoas menos qualificadas, os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, as pessoas oriundas da imigração, incluindo as que beneficiam do estatuto de proteção temporária, os ciganos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">marginalizados </STRING></STRING>e os trabalhadores mais velhos. Devem reforçar a eficácia e o âmbito das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando‑as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando‑as mais eficazmente com os serviços sociais, a formação e o apoio ao rendimento a favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados‑Membros devem utilizar da melhor maneira o apoio técnico e o financiamento da UE para reforçar a capacidade dos serviços públicos de emprego para que possam prestar assistência atempada e personalizada aos candidatos a emprego, responder às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho e implementar uma gestão baseada no desempenho, apoiando a sua capacidade de utilizar dados e tecnologias digitais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os serviços privados de emprego também têm um papel a desempenhar a este respeito.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>As políticas devem procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, tendo inclusivamente em conta a evolução demográfica, nomeadamente nas regiões desfavorecidas. Os Estados‑Membros devem ativar e capacitar eficazmente as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, em especial os grupos sub‑representados, como as mulheres ou os jovens, bem como pessoas em situações vulneráveis, como as pessoas menos qualificadas, os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, as pessoas oriundas da imigração, incluindo as que beneficiam do estatuto de proteção temporária, os ciganos e os trabalhadores mais velhos. Devem reforçar a eficácia e o âmbito das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando‑as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando‑as mais eficazmente com os serviços sociais, a formação e o apoio ao rendimento a favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados‑Membros devem utilizar da melhor maneira o apoio técnico e o financiamento da UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como os recursos nacionais,</STRING></STRING> para reforçar a capacidade dos serviços públicos de emprego para que possam prestar assistência atempada e personalizada aos candidatos a emprego, responder às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho e implementar uma gestão baseada no desempenho, apoiando a sua capacidade de utilizar dados e tecnologias digitais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 7 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">razoável</STRING></STRING>, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. As prestações de desemprego não devem desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e devem</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acompanhadas</STRING></STRING> de políticas ativas do mercado de trabalho, incluindo medidas de melhoria de competências e requalificação, tendo igualmente em conta a escassez de mão de obra e de competências.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suficiente</STRING></STRING>, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e com base no princípio da não discriminação. Tal deve</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acompanhado</STRING></STRING> de políticas ativas do mercado de trabalho, incluindo medidas de melhoria de competências e requalificação, tendo igualmente em conta a escassez <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a inadequação </STRING></STRING>de mão de obra e de competências<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com o apoio de mecanismos de aprendizagem mútua entre os Estados‑Membros</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 7 – parágrafo 4</STRING></STI.AMD><OLD><P>A mobilidade dos estudantes, aprendizes e trabalhadores deve ser aumentada e devidamente apoiada, particularmente no caso dos aprendentes do ensino e formação profissionais que dispõem de menos experiências de mobilidade, com o objetivo de reforçar as respetivas competências e empregabilidade, aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu e contribuir para a competitividade a nível da UE. Devem ser eliminados os obstáculos à mobilidade laboral no interior da UE, incluindo os procedimentos de reconhecimento de qualificações profissionais ou de transferência dos direitos adquiridos em matéria de segurança social. Devem ser asseguradas condições equitativas e dignas para todas as pessoas que exercem uma atividade transfronteiriça, evitando a discriminação e assegurando a igualdade de tratamento com os cidadãos da UE, aplicando a legislação nacional e da UE e intensificando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis, tirando partido da assistência da Autoridade Europeia do Trabalho.</P></OLD><NEW><P>A mobilidade dos estudantes, aprendizes e trabalhadores deve ser aumentada e devidamente apoiada, particularmente no caso dos aprendentes do ensino e formação profissionais que dispõem de menos experiências de mobilidade, com o objetivo de reforçar as respetivas competências e empregabilidade, aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu e contribuir para a competitividade a nível da UE. Devem ser eliminados os obstáculos à mobilidade laboral no interior da UE, incluindo os procedimentos de reconhecimento de qualificações profissionais ou de transferência dos direitos adquiridos em matéria de segurança social. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base no trabalho do grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único, os Estados‑Membros devem simplificar e normalizar os seus requisitos de comunicação de informações. Além disso, os Estados‑Membros devem permitir que as suas administrações recebam documentos normalizados noutras línguas da União.</STRING></STRING> Devem ser asseguradas condições equitativas e dignas para todas as pessoas que exercem uma atividade transfronteiriça, evitando a discriminação e assegurando a igualdade de tratamento com os cidadãos da UE, aplicando a legislação nacional e da UE e intensificando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis, tirando partido da assistência da Autoridade Europeia do Trabalho. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao mesmo tempo que apoiam a mobilidade da mão de obra, os Estados‑Membros devem também combater eficazmente o impacto negativo da fuga de cérebros em determinadas regiões, sobretudo nos Estados‑Membros do Sul e do Leste, bem como nas zonas rurais e remotas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 7 – parágrafo 5</STRING></STI.AMD><OLD><P>A mobilidade dos trabalhadores que exercem profissões críticas e dos trabalhadores transfronteiriços, sazonais e destacados deve ser apoiada em caso de encerramento temporário de fronteiras<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> motivado por considerações de saúde pública</STRING></STRING>. Os Estados‑Membros devem continuar a participar em parcerias de talentos para reforçar as vias legais de migração mediante o lançamento de novos regimes de mobilidade, e prever uma política de integração eficaz para os trabalhadores e respetivas famílias que englobe a educação e a formação, incluindo a formação linguística, o emprego, a saúde e a habitação.</P></OLD><NEW><P>A mobilidade dos trabalhadores que exercem profissões críticas e dos trabalhadores transfronteiriços, sazonais e destacados deve ser apoiada em caso de encerramento temporário de fronteiras. Os Estados‑Membros devem continuar a participar em parcerias de talentos para reforçar as vias legais de migração mediante o lançamento de novos regimes de mobilidade, e prever uma política de integração eficaz para os trabalhadores e respetivas famílias que englobe a educação e a formação, incluindo a formação linguística, o emprego, a saúde e a habitação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 7 – parágrafo 6</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem também esforçar‑se por criar as condições propícias a novas formas e métodos de trabalho, concretizando, assim, o potencial que encerram de criação de emprego e garantindo simultaneamente a sua conformidade com os direitos sociais existentes. Devem prestar aconselhamento e orientações sobre os direitos e obrigações aplicáveis no contexto de contratos atípicos e de novas formas de trabalho, como o trabalho a partir de plataformas digitais e os regimes de teletrabalho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> permanente ou semipermanente</STRING></STRING>. A este respeito, os parceiros sociais podem desempenhar um papel fundamental e os Estados‑Membros devem ajudá‑los a incluir e representar as pessoas que trabalham em novas e atípicas formas de trabalho. Os Estados‑Membros devem também ponderar a prestação de apoio no contexto da verificação do cumprimento regulamentar – sob a forma de orientações ou formações específicas para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as inspeções</STRING></STRING> do trabalho – no que diz respeito aos desafios decorrentes de novas formas de organização do trabalho, incluindo a utilização de tecnologias digitais e de IA, tais como a gestão algorítmica, a vigilância dos trabalhadores e o teletrabalho.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem também esforçar‑se por criar as condições propícias a novas formas e métodos de trabalho, concretizando, assim, o potencial que encerram de criação de emprego e garantindo simultaneamente a sua conformidade com os direitos sociais existentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como com o direito do trabalho nacional e da União</STRING></STRING>. Devem prestar aconselhamento e orientações sobre os direitos e obrigações aplicáveis no contexto de contratos atípicos e de novas formas de trabalho, como o trabalho a partir de plataformas digitais e os regimes de teletrabalho. A este respeito, os parceiros sociais podem desempenhar um papel fundamental e os Estados‑Membros devem ajudá‑los a incluir e representar as pessoas que trabalham em novas e atípicas formas de trabalho. Os Estados‑Membros devem também ponderar a prestação de apoio no contexto da verificação do cumprimento regulamentar – <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">como o reforço do papel, dos recursos e da capacidade da inspeção do trabalho e outras medidas, </STRING></STRING>sob a forma de orientações ou formações específicas para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os inspetores</STRING></STRING> do trabalho – no que diz respeito aos desafios decorrentes de novas formas de organização do trabalho, incluindo a utilização de tecnologias digitais e de IA, tais como a gestão algorítmica, a vigilância dos trabalhadores e o teletrabalho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 7 – parágrafo 7</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem assegurar um ambiente propício ao diálogo social bipartido e tripartido a todos os níveis, incluindo a negociação coletiva, nos setores público e privado, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, após consulta e em colaboração estreita com os parceiros sociais, respeitando a autonomia destes. Os Estados‑Membros devem envolver os parceiros sociais de forma sistemática, significativa e atempada na conceção e na execução das políticas sociais e de emprego e, se for caso disso, das políticas económicas e de outras políticas públicas, nomeadamente na fixação e atualização dos salários mínimos nacionais. Os Estados‑Membros devem promover uma cobertura da negociação coletiva mais abrangente, incluindo através da promoção da criação e do reforço das capacidades dos parceiros sociais, favorecer uma negociação coletiva eficaz a todos os níveis adequados e incentivar a coordenação nesses níveis e entre os diferentes níveis. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">promover a democracia no trabalho e </STRING></STRING>assegurar um ambiente propício ao diálogo social bipartido e tripartido a todos os níveis, incluindo a negociação coletiva, nos setores público e privado, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, após consulta e em colaboração estreita com os parceiros sociais, respeitando a autonomia destes. Os Estados‑Membros devem envolver os parceiros sociais de forma sistemática, significativa e atempada na conceção e na execução das políticas sociais e de emprego e, se for caso disso, das políticas económicas e de outras políticas públicas, nomeadamente na fixação e atualização dos salários mínimos nacionais. Os Estados‑Membros devem promover uma cobertura da negociação coletiva mais abrangente, incluindo através da promoção da criação e do reforço das capacidades dos parceiros sociais, favorecer uma negociação coletiva eficaz a todos os níveis adequados e incentivar a coordenação nesses níveis e entre os diferentes níveis. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem aplicar sem demora a Diretiva (UE) 2022/2041 e elaborar planos de ação para aumentar a cobertura da negociação coletiva em conformidade com essa diretiva, se for caso disso.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 7 – parágrafo 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando seja caso disso</STRING></STRING>, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados‑Membros devem ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das competências e da autonomia dos parceiros sociais, bem como do seu direito de negociar e celebrar convenções coletivas</STRING></STRING>, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados‑Membros devem ter<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> igualmente</STRING></STRING> em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se for caso disso</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 8 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">combater</STRING></STRING> todas as formas de discriminação e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fomentar</STRING></STRING> a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos que estão sub‑representados no mercado de trabalho, tendo igualmente em devida conta a dimensão regional e territorial. Devem garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, cuidados de saúde, educação e acolhimento na primeira infância, cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, incluindo a habitação, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eliminar</STRING></STRING> todas as formas de discriminação e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar</STRING></STRING> a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos que estão sub‑representados no mercado de trabalho, tendo igualmente em devida conta a dimensão regional e territorial. Devem garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, cuidados de saúde, educação e acolhimento na primeira infância,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> cuidados temporários e</STRING></STRING> cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, incluindo a habitação, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 8 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem modernizar os sistemas de proteção social, de forma a assegurarem uma proteção adequada, eficaz, eficiente e sustentável para todos, ao longo de todas as fases da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho, apoiando o investimento social e combatendo a pobreza, a exclusão social e as desigualdades, nomeadamente atuando ao nível da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações e através da avaliação do impacto distributivo das políticas. Completar as abordagens universais com abordagens específicas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deve igualmente visar o aumento da sua resiliência perante desafios multifacetados. Deve ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dada especial atenção</STRING></STRING> às famílias vulneráveis que são mais afetadas pelas transições ecológica e digital e pelo elevado custo de vida, incluindo os custos associados à energia. Os Estados‑Membros devem colmatar as lacunas no acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, tendo em conta o crescimento das formas de trabalho atípicas.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem modernizar os sistemas de proteção social, de forma a assegurarem uma proteção adequada, eficaz, eficiente e sustentável para todos, ao longo de todas as fases da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho, apoiando o investimento social e combatendo a pobreza, a exclusão social e as desigualdades, nomeadamente atuando ao nível da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações e através da avaliação do impacto distributivo das políticas. Completar as abordagens universais com abordagens específicas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deve igualmente visar o aumento da sua resiliência perante desafios multifacetados. Deve ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prestado um apoio especial</STRING></STRING> às famílias vulneráveis que são mais afetadas pelas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> alterações climáticas, pelos desafios relacionados com as</STRING></STRING> transições ecológica e digital e pelo elevado custo de vida, incluindo os custos associados à energia. Os Estados‑Membros devem colmatar as lacunas no acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, tendo em conta o crescimento das formas de trabalho atípicas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 8 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade para dar resposta às necessidades individuais. Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes e promover a inclusão social, apoiando e incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, inclusive através da prestação direcionada de serviços sociais.A disponibilidade de serviços acessíveis e de qualidade, a preços comportáveis, designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação, formação, da habitação e dos cuidados de saúde e continuados, constitui uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Deve ser dada especial atenção à luta contra a pobreza e a exclusão social, incluindo a pobreza no trabalho, em consonância com as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grande</STRING></STRING> metas da União e nacionais para 2030 em matéria de redução da pobreza. Em especial, devem combater‑se a pobreza infantil e a exclusão social por meio de medidas abrangentes e integradas, nomeadamente através da plena aplicação da Garantia Europeia para a Infância. Os Estados‑Membros devem garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais de boa qualidade. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis, devem igualmente garantir o acesso a habitações sociais adequadas e a preços comportáveis ou ajuda à habitação. Devem assegurar uma transição energética limpa e justa e abordar a pobreza energética como uma forma de pobreza cada vez mais expressiva, inclusive, se for caso disso, por meio de medidas de apoio específicas destinadas às famílias em situações vulneráveis. Os Estados‑Membros devem utilizar eficazmente o apoio técnico e o financiamento da UE para investir na habitação social, na renovação das habitações e em serviços conexos e dar resposta à urgente necessidade de habitação digna e a preços acessíveis. Na prestação destes serviços, há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem‑abrigo deve merecer respostas específicas que consistam na promoção do acesso a habitação permanente e na prestação de serviços de apoio.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade para dar resposta às necessidades individuais. Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes e promover a inclusão social, apoiando e incentivando as pessoas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em idade ativa </STRING></STRING>a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, inclusive através da prestação direcionada de serviços sociais. A disponibilidade de serviços acessíveis e de qualidade, a preços comportáveis, designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação, formação, da habitação e dos cuidados de saúde e continuados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como de cuidados temporários e apoio aos prestadores de cuidados, </STRING></STRING>constitui uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Deve ser dada especial atenção à luta contra a pobreza e a exclusão social, incluindo a pobreza no trabalho, em consonância com as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grandes</STRING></STRING> metas da União e nacionais para 2030 em matéria de redução da pobreza. Em especial, devem combater‑se a pobreza infantil e a exclusão social por meio de medidas abrangentes e integradas, nomeadamente através da plena aplicação da Garantia Europeia para a Infância. Os Estados‑Membros devem garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais de boa qualidade. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis, devem igualmente garantir o acesso a habitações sociais adequadas e a preços comportáveis ou ajuda à habitação. Devem assegurar uma transição energética limpa e justa e abordar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">urgentemente </STRING></STRING>a pobreza energética como uma forma de pobreza cada vez mais expressiva, inclusive, se for caso disso, por meio de medidas de apoio específicas destinadas às famílias em situações vulneráveis. Os Estados‑Membros devem utilizar eficazmente o apoio técnico e o financiamento da UE para investir na habitação social, na renovação das habitações e em serviços conexos e dar resposta à urgente necessidade de habitação digna e a preços acessíveis. Na prestação destes serviços, há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem‑abrigo deve merecer respostas específicas que consistam na promoção do acesso a habitação permanente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (abordagem de «prioridade à habitação»)</STRING></STRING> e na prestação de serviços de apoio.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 8 – parágrafo 4</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, preventivos e curativos e a cuidados continuados de boa qualidade, salvaguardando ao mesmo tempo a sustentabilidade a longo prazo. No contexto de uma procura crescente de cuidados continuados, também associada à evolução demográfica, devem ser colmatadas as lacunas em matéria de adequação, bem como a escassez de mão de obra<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> as más condições de trabalho.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, preventivos e curativos e a cuidados continuados de boa qualidade, salvaguardando ao mesmo tempo a sustentabilidade a longo prazo. No contexto de uma procura crescente de cuidados continuados, também associada à evolução demográfica, devem ser colmatadas as lacunas em matéria de adequação, bem como a escassez de mão de obra<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> as más condições de trabalho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a remuneração frequentemente inadequada dos cuidadores</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – orientação n.º 8 – parágrafo 6</STRING></STI.AMD><OLD><P>Num contexto de longevidade crescente e de evolução demográfica, os Estados‑Membros devem garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e independentes, assegurando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição e na acumulação de direitos de pensão, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequado na velhice</STRING></STRING>. As reformas dos sistemas de pensões devem ser sustentadas por políticas destinadas a reduzir a disparidade nas pensões de homens e mulheres<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e por medidas destinadas a prolongar a vida ativa, por exemplo elevando a idade efetiva de reforma</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">facilitando</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">participação</STRING></STRING> no mercado de trabalho de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pessoas mais velhas</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ser enquadradas no âmbito</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estratégias</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">envelhecimento ativo</STRING></STRING>. Os Estados‑Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.</P></OLD><NEW><P>Num contexto de longevidade crescente e de evolução demográfica, os Estados‑Membros devem garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e independentes, assegurando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição e na acumulação de direitos de pensão, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de reforma digno, acima do limiar de pobreza</STRING></STRING>. As reformas dos sistemas de pensões devem ser sustentadas por políticas destinadas a reduzir a disparidade nas pensões de homens e mulheres<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente através da valorização adequada dos períodos de licença de maternidade e parental, e promover um envelhecimento ativo</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">saudável e condições de trabalho dignas,</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fim de garantir que os trabalhadores possam efetivamente permanecer</STRING></STRING> no mercado de trabalho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até atingirem a idade legal </STRING></STRING>de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reforma. Ao mesmo tempo</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os trabalhadores que desejem permanecer ativos depois</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">terem atingido a idade da reforma devem ter a possibilidade</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o fazer</STRING></STRING>. Os Estados‑Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>