<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2024)0036</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Medidas da UE contra a «frota-fantasma» russa e garantia da aplicação integral das sanções contra a Rússia</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0161, 0162, 0163, 0164 e 0166/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2024, sobre as ações da UE contra a «frota-fantasma» russa e a garantia de uma aplicação integral das sanções contra a Rússia (2024/2885(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia e a Ucrânia, em especial desde a escalada da guerra de agressão levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia em fevereiro de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os 14 pacotes consecutivos de sanções adotados pela UE contra a Rússia desde fevereiro de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta das Nações Unidas e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a Convenção sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos e outras convenções relevantes da Organização Marítima Internacional (OMI),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da OMI, adotada em 6 de dezembro de 2023, intitulada «Urging member states and all relevant stakeholders to promote actions to prevent illegal operations in the maritime sector by the “dark fleet” or “shadow fleet”» (Apelo aos países membros e a todas as partes interessadas relevantes para que promovam ações que impeçam operações ilegais da «frota‑fantasma» no setor marítimo),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração dos líderes do G7, de 6 de dezembro de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 136.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 4, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Rússia tem vindo a travar uma guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada em larga escala contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022, prosseguindo o que começou em 2014, quando anexou a Crimeia e, posteriormente, ocupou partes das regiões de Donetsk e Lugansk; considerando que, desde o início, a UE condenou veementemente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e instou a Rússia a pôr termo à agressão e a respeitar a integridade territorial da Ucrânia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a Rússia é um dos maiores produtores mundiais de petróleo; considerando que a Rússia depende fortemente das vendas de petróleo em termos de receitas de exportação e de receitas orçamentais, o que faz do petróleo uma fonte de financiamento essencial da sua guerra contra a Ucrânia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a UE e os outros membros da Aliança para a Limitação dos Preços do G7+ definiram um limite máximo para o preço do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos de origem russa, com o intuito de manter o aprovisionamento mundial e, ao mesmo tempo, limitar os fluxos de receita utilizados pela Rússia para financiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia; considerando que, em resposta, a Rússia gastou cerca de 9 mil milhões de EUR a criar a sua «frota‑fantasma»; considerando que os petroleiros com petróleo russo navegam diariamente por águas europeias como parte dos esforços da Rússia para contornar as sanções da UE e do G7;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, desde o início da invasão em grande escala da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, a UE impôs medidas restritivas e sanções em grande escala e sem precedentes contra a Rússia, com o objetivo de comprometer a capacidade económica, financeira e militar da Rússia para manter o seu esforço de guerra; considerando que o sexto pacote de sanções do Conselho proíbe, nomeadamente, a aquisição, a importação e a transferência de petróleo bruto transportado por mar e de alguns produtos petrolíferos da Rússia para a UE; considerando que o 11.º e 12.º pacotes de sanções do Conselho abordam os riscos de evasão colocados pela «frota‑fantasma»; considerando que, no seu 14.º pacote de sanções contra o petróleo russo, o Conselho introduziu uma nova medida dirigida a navios específicos que contribuem para a guerra da Rússia contra a Ucrânia, que ficam sujeitos a uma proibição de acesso aos portos e a uma proibição à prestação de serviços; considerando que, até à data, a UE apenas colocou 27 navios nessa lista, incluindo petroleiros que transportam petróleo russo e realizam práticas de transporte marítimo perigosas e ilegais; considerando que, em outubro de 2024, o Governo do Reino Unido impôs sanções a 18 petroleiros russos e a quatro navios de transporte de gás natural liquefeito (GNL); considerando que, até ao momento, a designação de navios como fazendo parte da «frota‑fantasma» teve o maior impacto nas operações dessa frota;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que já foram utilizadas «frotas‑fantasma» por países hostis, como o Irão, a Venezuela e a Coreia do Norte; considerando que, no entanto, a escala e a sofisticação das operações da Rússia a colocam num patamar diferente, uma vez que se estima que a «frota‑fantasma» da Rússia opere cerca de 160‑200 petroleiros por mês para transportar petróleo, sendo a frota total estimada em 600 navios que desempenham um papel fundamental na manutenção das exportações russas de petróleo bruto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a «frota‑fantasma» utilizada pela Rússia como solução alternativa reduziu significativamente o efeito do regime de sanções e permitiu à Rússia continuar a utilizar essas receitas para financiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia, tendo igualmente prejudicado a necessidade de reforçar e alargar a coordenação das sanções a nível internacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que se estima que a «frota‑fantasma» inclua, pelo menos, 600 petroleiros em todo o mundo; considerando que são petroleiros mais antigos, que navegam muitas vezes sem o seguro normal do setor e que alteram frequentemente o nome e o registo do pavilhão, o que permite à Rússia vender uma parte significativa do seu petróleo acima do preço limite e compromete a capacidade de os governos responsabilizarem os proprietários dos petroleiros pela operação de limpeza em caso de derrame de petróleo; considerando que esses navios geralmente estão inaptos para navegar e contribuem para o risco crescente de colisões marítimas nas rotas comerciais internacionais, representando assim um grave risco ambiental devido ao risco elevado de derrame de hidrocarbonetos que prejudicam os ecossistemas marinhos e as zonas costeiras, nomeadamente em zonas marinhas protegidas com espécies selvagens particularmente sensíveis, onde um derrame de petróleo teria consequências desastrosas; considerando que a experiência com derrames de petróleo no passado provocados por petroleiros mostra que os danos aos ecossistemas costeiros e subaquáticos, bem como aos animais que vivem à superfície e às aves marinhas, podem durar décadas; considerando que o alargamento da frota da Agência Europeia da Segurança Marítima com mais navios prontos a dar resposta alinharia o compromisso da UE com a proteção ambiental, a resiliência no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e os objetivos do Mecanismo de Proteção Civil da UE de reforçar as capacidades de resposta rápida e de preparação para catástrofes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que os «petroleiros‑fantasma» russos efetuam regularmente transbordos entre navios de petróleo bruto e produtos petrolíferos russos em águas territoriais, nomeadamente no mar Mediterrâneo; considerando que, nessas operações, transferem e misturam petróleo russo entre navios sem atracar em qualquer porto para ocultar a origem do petróleo; considerando que a proximidade dessas operações à costa representa um risco elevado de danos ambientais; considerando que os seus transmissores‑recetores que funcionam por satélite do Sistema de Identificação Automática são frequentemente desligados, a fim de fugir ao controlo e às inspeções oficiais; considerando que os países europeus costeiros são particularmente afetados; considerando que, em caso de acidente, os derrames de petróleo de navios da «frota‑fantasma» podem resultar em custos de operações de limpeza no valor de milhares de milhões de euros para os países costeiros e os seus contribuintes, uma vez que é normalmente impossível identificar os proprietários dos navios; considerando que os derrames de petróleo também podem implicar perdas económicas significativas, nomeadamente devido ao declínio do turismo e das atividades de pesca; considerando que esses derrames representam uma ameaça significativa para a qualidade da água e para a vida selvagem local, prejudicando os ecossistemas marinhos, contaminando produtos de consumo, como moluscos e crustáceos, e, assim, representando uma ameaça para a saúde humana, disseminando ainda mais a contaminação e perturbando a reprodução dos peixes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a descarga deliberada de óleos usados no mar é ilegal ao abrigo da MARPOL, um tratado internacional que visa reduzir a poluição causada pelo transporte marítimo; considerando que a Rússia é signatária da MARPOL; considerando que existem provas de violação da MARPOL; considerando que a imposição de sanções a navios específicos se revelou eficaz, uma vez que os navios que já constavam de uma lista negra registaram uma diminuição da sua capacidade para comercializar petróleo depois de terem sido alvo de sanções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a Diretiva 2009/20/CE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos (JO L 131 de 28.5.2009, p. 128, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/20/oj).</FIELD></FOOTNOTE> relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos está em vigor desde 2009, assegurando que todos os navios que arvorem o pavilhão de um Estado‑Membro dispõem de um seguro e são portadores de certificados de seguro; considerando que um dos objetivos da Diretiva 2009/20/CE era a eliminação dos navios que não cumprem as normas; considerando que a Convenção Internacional sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Acidente Que Provoque ou Possa Vir a Provocar a Poluição por Hidrocarbonetos permite que os países tomem as medidas necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar perigos graves e iminentes para as suas costas ou interesses relacionados resultantes de uma poluição ou uma ameaça de poluição das águas marítimas por hidrocarbonetos como consequência de um acidente marítimo ou de ações com ele relacionadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que relatórios recentes da Marinha da Suécia destacaram os riscos de segurança associados às atividades da «frota‑fantasma» e à sua possível utilização em operações híbridas contra países europeus;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, apesar da proibição das importações de produtos petrolíferos refinados na Rússia, não existe qualquer proibição de importações de refinarias de países terceiros que transformem petróleo bruto russo; considerando que a «frota‑fantasma» fornece petróleo bruto russo a refinarias de países terceiros; considerando que a UE e os países do G7 continuam a importar produtos petrolíferos derivados de petróleo russo, por exemplo de refinarias da Turquia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o tráfego desses navios aumentou drasticamente ao longo de 2024, com o número de viagens efetuadas por «navios‑fantasma» russos a mais do que duplicar; considerando que uma parte significativa do petróleo russo é transportada através de rotas marítimas internacionais movimentadas; considerando que a Rússia transporta a esmagadora maioria do seu petróleo a partir de portos do mar Báltico e do mar Negro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que quem transporta o petróleo e gere a «frota‑fantasma» não atua de forma isolada; considerando que as suas atividades estão interligadas com as transações financeiras que as apoiam; considerando que essas transações podem envolver entidades sujeitas a sanções financeiras; considerando que o cumprimento do regime de sanções deve ser analisado numa perspetiva holística, a fim de evitar a evasão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que há operadores de navios que se mostraram dispostos a não cumprir as sanções, registando os seus navios em países que não fazem parte do acordo sobre a limitação dos preços; considerando que a Rússia recorre a intermediários, organizações ou indivíduos de países terceiros para adquirir alguns dos petroleiros da «frota‑fantasma»; considerando que alguns proprietários e gestores dos petroleiros e dos navios de transporte de gás da «frota‑fantasma» também estão registados em Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que a «frota‑fantasma» da Rússia depende fortemente da cumplicidade e da colaboração de vários países para contornar as sanções, em especial da China, da Índia e da Turquia;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Reitera a sua condenação, com a maior veemência possível, da guerra de agressão não provocada, ilegal e injustificada da Rússia contra a Ucrânia; insta a Rússia a cessar imediatamente todas as operações militares na Ucrânia e a retirar total e incondicionalmente todas as suas forças, representantes e equipamento militar de todo o território da Ucrânia reconhecido internacionalmente, a pôr termo às deportações forçadas de civis ucranianos e a libertar todos os ucranianos detidos e deportados, em especial as crianças;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Reitera o seu apoio inequívoco ao regime de sanções da UE, que visa comprometer a capacidade do regime russo para prosseguir a sua guerra de agressão contra a Ucrânia; sublinha que o objetivo das sanções da UE em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia é enfraquecer estrategicamente a base económica e industrial russa, em particular o complexo militar e industrial, a fim de reduzir a capacidade da Federação da Rússia para continuar a travar a guerra, atacar a população civil e violar a integridade territorial da Ucrânia, bem como de dificultar o acesso da Rússia a tecnologias e componentes militares; observa que a Rússia está ativamente a contornar as sanções da UE e a procurar novas formas de o fazer, nomeadamente através da utilização de uma «frota‑fantasma» de petroleiros e pode, por conseguinte, ainda ser capaz de intensificar os seus esforços de guerra contra a Ucrânia a curto prazo, especialmente durante o próximo inverno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Considera que a «frota‑fantasma» é uma fonte financeira essencial para a Rússia na sua guerra de agressão ilegal e injustificável contra a Ucrânia e um importante instrumento criado para contornar o regime de sanções da UE; denuncia o risco que esses navios russos não seguros nem segurados representam para a segurança marítima, para os Estados‑Membros costeiros e para os ecossistemas marinhos; condena a Rússia por criar deliberadamente riscos enormes para o seu benefício financeiro, sem ter qualquer consideração pela segurança internacional ou pelo risco de danos ambientais irreversíveis; insta a UE e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços destinados a reduzir a evasão das sanções por parte da Rússia e a adotarem medidas concretas para garantir a segurança marítima e prevenir riscos ambientais nas águas europeias, em particular no mar Báltico; considera que as transferências entre navios no alto mar são atividades de risco elevado que comprometem a segurança marítima internacional e a proteção do ambiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita que sejam adotadas sanções mais específicas relativamente à «frota‑fantasma» no próximo pacote de sanções contra a Rússia, por exemplo, indicando todos os navios da «frota‑fantasma», bem como os seus proprietários, operadores, gestores, contas, bancos, companhias de seguro, etc.; apela à proibição imediata da utilização de navios ocidentais no transporte de petróleo russo; solicita, de um modo mais geral, que os próximos pacotes de sanções da UE incluam a aplicação sistemática de sanções aos navios que naveguem por águas da UE sem que se saiba se têm seguro, a fim de proteger as nossas águas e evitar os encargos financeiros das operações de limpeza de derrames de petróleo; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e o enviado da UE para as sanções a contactarem os governos dos países onde estão registadas as empresas que gerem os «petroleiros‑fantasma» e dos países cujo pavilhão passou a estar substancialmente mais presente nas águas da UE desde a imposição do limite máximo ao preço do petróleo; insta a UE e os Estados‑Membros a contactarem esses Estados do pavilhão, a fim de os informar sobre a base das listas e as consequências de uma eventual inclusão nessas listas, de realçar os riscos e o impacto ambiental adverso das práticas irregulares e de alto risco de transporte marítimo e recordar‑lhes as responsabilidades dos Estados do pavilhão; insta os Estados do pavilhão a retirarem os navios que são alvo de sanções dos seus registos de navios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Refere que os Estados de pavilhão que ajudam a «frota‑fantasma» russa estão, dessa forma, a ajudar igualmente o esforço de guerra russo; salienta que, caso os esforços diplomáticos clássicos falhem, a UE deve reavaliar seriamente a sua cooperação bilateral com os países terceiros que estão a ajudar a Rússia a evitar as sanções da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Condena o envolvimento dos armadores europeus na criação da «frota‑fantasma» da Rússia; condena o comportamento dos países, dos prestadores de serviços jurídicos e de outras entidades e pessoas que ajudam a Rússia a evitar ou atenuar as sanções da UE; recorda que a violação das sanções é um crime a nível da UE e tem um impacto grave nos interesses financeiros da UE; apela ao alargamento e à aplicação de restrições à venda de navios e à proibição da venda de petroleiros a países que facilitam o comércio com a Rússia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Apela ao reforço das medidas a nível da UE para assegurar uma aplicação mais rigorosa e o alargamento das sanções, incluindo a inspeção imediata dos navios que operam nas águas da UE, a fim de verificar a sua cobertura de seguro e o seu cumprimento dos requisitos da OMI; insta os Estados‑Membros a avaliarem e reforçarem as suas capacidades administrativas, por forma a garantir a aplicação célere e rigorosa das sanções da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Exorta a Comissão a tomar medidas, no âmbito do quadro de cooperação da UE com a OMI, para prevenir e limitar as atividades da «frota‑fantasma»; solicita que a resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da OMI, adotada em dezembro de 2023, seja rigorosamente implementada para combater as operações marítimas prejudiciais, nomeadamente a obrigação de os navios comunicarem todas as transferências entre navios aos Estados do pavilhão e o reforço das inspeções de navios suspeitos nos portos; exorta a UE e os Estados‑Membros a limitarem o acesso dos navios da «frota‑fantasma» russa às águas da UE; sublinha que a Agência Europeia da Segurança Marítima deve ser plenamente aproveitada para apoiar os Estados‑Membros na identificação dos navios sujeitos a sanções e no controlo da circulação de navios suspeitos; insta, em particular, a UE a estabelecer uma lista exaustiva de navios pertencentes à «frota‑fantasma» russa, a realizar inspeções específicas, nomeadamente no mar, e a impor sanções que também resultem no bloqueio permanente ou temporário de navios por razões administrativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Insta a UE e os Estados‑Membros a acompanharem de perto a aplicação da Diretiva 2009/20/CE relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos, a fim de evitar que navios sem seguro naveguem pelas águas da UE; salienta a necessidade de reforçar os mecanismos de aplicação, como permitir que os Estados‑Membros impeçam que navios não segurados ou não conformes atraquem em portos da União ou utilizem as suas águas para abastecimento de combustível ou outros serviços e aumentar a monitorização desses navios; exorta os Estados‑Membros a tomarem medidas para assegurar que navios não conformes não sejam disponibilizados no mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a cooperarem estreitamente com o Reino Unido em medidas destinadas a restringir a utilização do o Canal da Mancha por navios da «frota‑fantasma» russa; insta os países com estreitos internacionais a exigirem que os navios apresentem provas de seguro de proteção e indemnização e do seu cumprimento das normas mínimas de segurança; exorta os Estados‑Membros a exigirem que todos os navios que atravessam as suas águas demonstram que têm cobertura de seguro contra derrames de petróleo, a fim de garantir a transparência dos regimes de seguro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Exorta a UE e os Estados‑Membros a reforçarem as capacidades de vigilância, em especial a monitorização por drones e satélites, nomeadamente através da utilização de imagens dos satélites Sentinel, a fim de identificar os navios da «frota‑fantasma» em águas da UE, monitorizar atividades, como os transbordos entre navios em violação das diretivas da UE e da MARPOL, e investigar rapidamente sempre que surgem riscos para as zonas costeiras e os ecossistemas marinhos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Solicita a proibição dos transbordos entre navios de petróleo bruto e produtos petrolíferos russos nas águas da UE; solicita que sejam mobilizados os recursos necessários para identificar e dificultar essas operações de transbordo, nomeadamente proibindo a ancoragem e o abastecimento de combustível de todos esses navios nas águas da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a aplicarem medidas regulamentares estritas nos seus portos e nas suas águas territoriais; solicita aos Estados‑Membros, no caso de petroleiros que possam transportar petróleo russo, que exijam, conforme é seu pleno direito, que os navios sejam pilotados a bordo por um piloto da autoridade nacional competente, que efetuem controlos sobre a origem da carga, a propriedade efetiva do navio, os documentos de seguro e o respeito das normas de segurança e que assegurem que os navios suspeitos de evasão das sanções e de incumprimento dos requisitos ambientais sejam assinalados para investigação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a designarem portos capazes de receber navios sancionados que transportem petróleo bruto e GNL e a apreenderem a carga ilegal sem direito a indemnização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta que o impacto das sanções existentes e o apoio financeiro e militar à Ucrânia vão continuar a estar comprometidos enquanto a UE continuar a importar combustíveis fósseis russos; insta, por conseguinte, a UE e os Estados‑Membros a proibirem todas as importações de combustíveis fósseis russos, incluindo de GNL; exorta a UE a impor o requisito de que os navios que exportam GNL russo sejam incluídos na lista de sanções da UE, negando‑lhes acesso aos portos e serviços marítimos da União; insta a UE e os Estados‑Membros a proibirem a importação de produtos nucleares russos e exorta os Estados‑Membros a não celebrarem novos acordos com a Rosatom, nem com os seus dirigentes ou filiais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Exorta os países do G7 a aplicarem de forma mais eficaz o limite de preços imposto ao petróleo russo transportado por mar, a reduzirem consideravelmente o limite do preço do petróleo e a colmatarem as lacunas de que a Rússia se serviu para esconder a origem e vender o seu petróleo a preços de mercado; solicita à UE, aos Estados‑Membros e aos seus parceiros do G7 que reforcem a cooperação com parceiros comerciais, a fim de identificar de forma mais rápida e eficaz os compradores de petróleo russo e deixar de lhes comprar produtos petrolíferos; solicita que as instalações identificadas sejam incluídas na lista de sanções específicas e que seja introduzida uma proibição total dos produtos petrolíferos refinados russos reexportados; solicita que seja feita a verificação harmonizada da origem dos combustíveis fósseis, do GNL e das importações de combustíveis fósseis refinados, a fim de evitar a reexportação de energia russa para a UE; insta os Estados‑Membros a verificarem minuciosamente o cumprimento, por parte das empresas, das restrições à exportação dos bens constantes das listas e a imporem sanções dissuasoras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Recomenda vivamente que a UE e os seus parceiros do G7 alarguem significativamente as listas de sanções, de modo a incluírem mais navios que contornam os seus limites de preços e operam sem respeitar as normas internacionais; solicita à UE e aos países parceiros que verifiquem de forma diligente a adequação dos seguros que cobrem os derrames de petróleo quando aplicam o quadro de sanções, por exemplo, quando fornecem ou renovam registos; solicita o reforço dos requisitos de diligência devida para a obtenção de seguro para os navios, como a prova de contratos de venda conformes com o limite máximo de preços ou extratos bancários fiáveis e verificados, entre outros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a certificarem‑se de que estão suficientemente preparados para responder a catástrofes ambientais, especialmente no que diz respeito a grandes derrames de petróleo, e a garantirem que as autoridades dos Estados‑Membros cooperem estreitamente, tanto entre si como com a Agência Europeia da Segurança Marítima, para fazer face a acidentes de poluição transfronteiriços em larga escala, nomeadamente continuando a coordenar os inventários dos equipamentos necessários para as operações de limpeza; sublinha que os incidentes dessa natureza resultam numa degradação ambiental a longo prazo, que pode, por seu lado, afetar significativamente o turismo, a pesca e as indústrias marítimas nos Estados‑Membros costeiros desses mares; solicita à Comissão que preveja financiamento adicional para equipar a Agência Europeia da Segurança Marítima com um número suficiente de navios de resposta a derrames de petróleo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a aplicação e o cumprimento efetivos da Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 280 de 27.10.2009, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/123/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; insta os Estados‑Membros a transporem e aplicarem rapidamente a Diretiva (UE) 2024/1226 relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673 (JO L, 2024/1226, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1226/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e a assegurarem que estão disponíveis recursos financeiros, técnicos e humanos adequados para aplicar devidamente as medidas restritivas da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros e a Comissão a colaborarem com parceiros e partes interessadas internacionais, nomeadamente nos setores dos transportes marítimos, da energia, dos seguros e das finanças, a fim de identificarem as melhores práticas para detetar e combater a evasão às sanções e atenuar os impactos ambientais nas águas da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Insta a Comissão a elaborar orientações mais claras e normas mais rigorosas em matéria de dever de diligência para as empresas e as instituições financeiras da UE, a fim de evitar interações indesejadas com entidades ligadas às «frotas‑fantasma»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Solicita que seja dado apoio ao trabalho do enviado da UE para as sanções para combater a evasão, a fim de evitar a reexportação sistemática de bens sancionados da UE para a Rússia, o que está a comprometer gravemente a eficácia das sanções da UE e a dificultar os esforços internacionais para pôr termo à guerra; exorta, a esse respeito, todos os países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE a se alinharem rigorosamente com as sanções da UE em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia como sinal da sua prontidão para assumirem as obrigações decorrentes da adesão à UE; reitera o seu apelo ao Conselho para que alargue as competências da Procuradoria Europeia, a fim de combater a violação das medidas restritivas da União; insta a UE e os Estados‑Membros a reforçarem e centralizarem, a nível da UE, a supervisão da aplicação das sanções e a desenvolverem um mecanismo para prevenir e controlar a evasão às sanções;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Solicita a adoção de normas de transparência a nível mundial em matéria de registo de navios para reduzir a dependência de empresas fictícias e de pavilhões de conveniência e melhorar a transparência da propriedade dos navios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Solicita à Comissão que pondere a adoção de instrumentos de política comercial semelhantes aos utilizados pelos Estados Unidos, centrados nos intervenientes que obtenham vantagens de mercado devido aos regimes de sanções e que, consequentemente, possam operar de forma desleal no mercado da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Manifesta preocupação com o alegado excedente da produção de petróleo russo, que excede consideravelmente a quota da Rússia fixada pela Organização dos Países Exportadores de Petróleo Mais (OPEP+), o que torna mais fácil contornar o limite de preços estabelecido e permite à Rússia gerar receitas adicionais; insta a UE e os Estados‑Membros a acompanharem de perto a situação e a tomarem medidas adequadas em cooperação com os parceiros internacionais da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente, ao Governo e ao <STRING ITALIC="on">Verkhovna Rada</STRING> da Ucrânia, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, à Organização Marítima Internacional e às autoridades russas.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>