<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2024)0039</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Algodão geneticamente modificado COT102</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0145/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2627 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2024/2835(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2627 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2627, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2627/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 8 de julho de 2024, no âmbito da qual não foi emitido qualquer parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 3 de setembro de 2024, no âmbito da qual também não foi emitido qualquer parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 10 de maio de 2023 e publicado em 26 de junho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado COT102 para utilização como género alimentício ou alimento para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‑GMO‑DE‑2017‑141), <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, 2023;21(6):8031, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8031.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções que se opõem à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)<FOOTNOTE><FIELD> Na sua 8.ª legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções e, na sua 9.ª legislatura, 38 resoluções nas quais se opôs à autorização de OGM.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que em 31 de março de 2017, a empresa Syngenta Crop Protection NV/SA, com sede na Bélgica, agindo em nome da empresa Syngenta Crop Protection AG, sediada na Suíça, apresentou um pedido à autoridade nacional competente da Alemanha para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 («algodão geneticamente modificado»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 («pedido»); considerando que o pedido abrangia também a colocação no mercado de produtos que contenham, ou sejam constituídos por algodão geneticamente modificado destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que em 10 de maio de 2023, a EFSA adotou um parecer favorável, que foi publicado em 26 de junho de 2023, concluindo que o algodão geneticamente modificado é tão seguro como o seu comparador não geneticamente modificado e as variedades de algodão não geneticamente modificadas testadas no que diz respeito aos potenciais efeitos na saúde humana e animal e no ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o algodão geneticamente modificado contém genes que produzem proteínas inseticidas («toxinas Bt») e um gene marcador de resistência aos antibióticos («gene MRA»);</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o óleo de sementes de algodão pode ser utilizado na produção duma grande variedade de produtos alimentares, tais como molhos, maionese, produtos de padaria fina, pastas de cacau para barrar e batatas fritas; considerando que o consumo de farinha de sementes de algodão é a forma mais provável de exposição humana às duas proteínas resultantes da modificação genética; considerando que o algodão é geralmente utilizado na alimentação animal sob a forma de sementes e sêmolas não descaroçadas;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Questões pendentes relativas às toxinas Bt</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a toxicidade das toxinas Bt foi avaliada com base em estudos alimentares que utilizaram apenas proteínas Bt isoladas produzidas por bactérias; considerando que os ensaios toxicológicos realizados com proteínas isoladas têm pouco significado devido ao facto de as toxinas Bt em culturas geneticamente modificadas, como o milho, o algodão e a soja, serem intrinsecamente mais tóxicas do que as toxinas Bt isoladas; considerando que tal se deve ao facto de os inibidores da protease (IP) presentes no tecido vegetal poderem aumentar a toxicidade das toxinas Bt ao atrasarem a sua degradação; considerando que este fenómeno foi demonstrado em vários estudos científicos, nomeadamente um realizado para a empresa Monsanto que mostrou que mesmo a presença de níveis extremamente baixos de IP aumenta a toxicidade das toxinas Bt até 20 vezes<FOOTNOTE><FIELD> MacIntosh, S.C., Kishore, G.M., Perlak, F.J., Marrone, P.G., Stone, T.B., Sims, S.R. e Fuchs, R.L., «Potentiation of <STRING ITALIC="on">Bacillus thuringiensis</STRING> insecticidal activity by serine protease inhibitors», Journal of Agricultural and Food Chemistry, 1990,38,4, pp. 1145‑1152, https://pubs.acs.org/doi/abs/10.1021/jf00094a051.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que esta toxicidade agravada não é tida em consideração nas avaliações de risco da EFSA, embora sejam relevantes para todas as plantas Bt aprovadas para importação ou cultivo na União; considerando que, por conseguinte, não podem ser excluídos os riscos para os seres humanos e os animais que consomem géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham toxinas Bt decorrentes desta toxicidade reforçada devido à interação entre as toxinas PI e Bt;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que há vários estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a toxinas Bt e que algumas dessas toxinas podem ter propriedades adjuvantes<FOOTNOTE><FIELD> Para uma análise, cf. Rubio‑Infante, N. e Moreno‑Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of <STRING ITALIC="on">Bacillus thuringiensis</STRING> Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology, maio de 2016, 36,5, pp. 630‑648, https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/jat.3252.</FIELD></FOOTNOTE>, o que significa que podem aumentar a alergenicidade de outras proteínas com as quais entrem em contacto;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Culturas Bt: efeitos em organismos não visados</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que – ao contrário da utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado posterior – a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas resulta na exposição contínua dos organismos visados e não visados às toxinas Bt;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que não se podem excluir efeitos em organismos não visados<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Hilbeck, A. e Otto, M., «Specificity and combinatorial effects of <STRING ITALIC="on">Bacillus thuringiensis</STRING> Cry toxins in the context of GMO environmental risk assessment», Frontiers in Environmental Science 2015, 3:71, https://doi.org/10.3389/fenvs.2015.00071.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que há relatos de um número crescente de organismos não visados que são afetados de múltiplas formas; considerando que, numa síntese recente, são mencionadas 39 publicações avaliadas pelos pares que relatam efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies não visadas<FOOTNOTE><FIELD> Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T. e Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops. EFSA’s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES 2020, p. 4, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/RAGES_report‑Insecticidal%20Bt%20plants.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reduzir a dependência de alimentos para animais importados</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que um dos ensinamentos retirados da crise da COVID‑19 e da guerra ainda em curso na Ucrânia é a necessidade de a União pôr termo à dependência de alguns materiais críticos; considerando que na carta de missão ao comissário indigitado Christophe Hansen, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, lhe solicita que estude formas de reduzir as importações de produtos de importância crítica<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/document/2c64e540‑c07a‑4376‑a1da‑368d289f4afe_en</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Inclusão do gene MRA</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o algodão geneticamente modificado produz a proteína APH4, que é utilizada como gene MRA e que desativa a atividade do antibiótico higromicina B;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que – nos termos o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/18/oj). http://data.europa.eu/eli/dir/2001/18/oj).</FIELD></FOOTNOTE> – «os OGM que contenham genes de resistência aos antibióticos utilizados na terapêutica médica ou veterinária são especialmente tomados em consideração ao efetuar uma avaliação dos riscos ambientais, a fim de identificar e eliminar progressivamente os marcadores de resistência aos antibióticos presentes em OGM que tenham efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente» e que no mesmo artigo se fixava o prazo de 2004 além do qual eles não podiam ser colocados no mercado da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 da Comissão (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/503/oj).</FIELD></FOOTNOTE> da Comissão estabelece que «é agora possível desenvolver OGM sem a utilização de marcadores genéticos de resistência aos antibióticos», pelo que o requerente deve «desenvolver OGM sem utilizar marcadores genéticos de resistência aos antibióticos»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que vários Estados‑Membros apresentaram observações críticas sobre a utilização de genes MRA, nomeadamente que, face à atual crise relativa à resistência aos antibióticos, seria sensato aplicar o princípio da precaução – especialmente no caso em apreço, em que a aplicação do gene MRA é totalmente desnecessária e a remoção do gene MRA do genoma vegetal é possível; considerando que a autoridade competente dum Estado‑Membro emitiu um parecer desfavorável à autorização, com base na presença do gene MRA no genoma do algodão geneticamente modificado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que a Agência Europeia de Medicamentos confirmou que não existem produtos que contenham higromicina B autorizados para utilizações terapêuticas, profiláticas ou outras utilizações médicas em seres humanos ou animais nos Estados‑Membros e que não existem autorizações centrais para uso humano ou veterinário em medicamentos que contenham higromicina B11; considerando que o parecer da EFSA afirma que o Painel dos Organismos Geneticamente Modificados considera que a avaliação dos riscos pode ter de ser atualizada no caso de produtos que contenham higromicina B ou outros substratos da enzima APH4 obterem futura aprovação de mercado na UE; considerando que, no entanto, a higromicina B é utilizada em produtos veterinários vendidos fora da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que o Parlamento se opôs, pelo menos numa ocasião anterior, à importação de culturas geneticamente modificadas contendo genes MRA<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 15).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a resistência antimicrobiana constitui uma ameaça para a saúde mundial, a segurança alimentar e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030, e que as infeções resistentes aos medicamentos não conhecem fronteiras<FOOTNOTE><FIELD> https://www.who.int/campaigns/world‑amr‑awareness‑week/2024/amr‑is‑invisible‑i‑am‑not</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Observações das autoridades competentes dos Estados‑Membros e das partes interessadas</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros apresentaram à EFSA muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses<FOOTNOTE><FIELD> https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/action/downloadSupplement?doi=10.2903%2Fj.efsa.2023.8031&amp;file=efs28031‑sup‑0008‑Annex8.pdf</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente que o cultivo de algodão geneticamente modificado em campos agrícolas deve ser considerado como contaminação deliberada de ambientes naturais por genes resistentes aos antibióticos, e que as informações fornecidas sobre a toxicologia, a composição e a caracterização molecular são insuficientes e, portanto, as conclusões da EFSA sobre a equivalência do algodão geneticamente modificado ao algodão convencional em termos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais são prematuras;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que esses fatores legítimos devem incluir os compromissos da União em matéria de luta contra a resistência antimicrobiana;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Processo de decisão não democrático</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 38 objeções à colocação de OGM no mercado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que não é necessária qualquer alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso<FOOTNOTE><FIELD> A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que não resultou qualquer parecer da votação de 8 de julho de 2024 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados‑Membros; considerando que da votação de 3 de setembro de 2024 do Comité de Recurso também não resultou qualquer parecer;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2024/2627 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2024/2627 não está em conformidade com o direito da União, pois não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual – de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE> – consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos geneticamente modificados para animais, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que revogue a Decisão de Execução (UE) 2024/2627 e que apresente um novo projeto à comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize a colocação no mercado de quaisquer plantas geneticamente modificadas que contenham genes que confiram resistência aos agentes antimicrobianos; assinala que a sua autorização violaria o disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2001/18/CE, que insta a uma eliminação progressiva dos genes MRA que tenham efeitos adversos na saúde humana e no ambiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta com data de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM<FOOTNOTE><FIELD> https://tillymetz.lu/wp‑content/uploads/2020/09/Co‑signed‑letter‑MEP‑Metz.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Insta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações da União decorrentes dos acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados duma exposição de motivos que explique como respeitam o princípio de «não prejudicar»<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.º 102.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>