<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2024)0040</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 x 59122 e oito subcombinações</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0147/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2629 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2024/2834(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2629 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2629, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2629/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 8 de julho de 2024 e no âmbito da qual não foi emitido qualquer parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 3 de setembro de 2024, no âmbito da qual também não foi emitido qualquer parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 13 de março de 2024 e publicado em 29 de abril de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e oito das suas dez subcombinações para renovação da autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (processo GMFF-2022-9170), <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, 2024;22(4):8715, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8715.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções que se opõem à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)<FOOTNOTE><FIELD> Na sua oitava legislatura, o Parlamento adotou 36 resoluções e, na nona legislatura, 38 resoluções que se opõem à autorização de OGM.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 7 de outubro de 2022, a empresa <STRING ITALIC="on">Corteva Agriscience Belgium BV</STRING>, sediada na Bélgica, em nome da <STRING ITALIC="on">Corteva Agriscience LLC</STRING>, sediada nos Estados Unidos, e a <STRING ITALIC="on">Bayer Agriculture BV</STRING>, sediada na Bélgica, em nome da <STRING ITALIC="on">Bayer CropScience LP</STRING>, sediada nos Estados Unidos, apresentaram conjuntamente à Comissão um pedido de renovação da autorização de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e de oito das suas subcombinações («milho GM»);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 13 de março de 2024, a EFSA adotou um parecer favorável, que foi publicado em 29 de abril de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o milho foi geneticamente modificado para ser tolerante ao glufosinato e glifosato e para produzir inseticidas («toxinas Bt»);</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não avaliação dos herbicidas complementares</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 da Comissão (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/503/oj).</FIELD></FOOTNOTE> exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam a expressão dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante para as plantas resistentes aos herbicidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a grande maioria das culturas GM foram geneticamente modificadas para serem resistentes a um ou mais herbicidas «complementares», que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM sem originar a sua morte, como seria o caso de uma cultura não tolerante aos herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM resistentes aos herbicidas redundam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Schulz, R., Bub, S., Petschick, L. L., Stehle, S., Wolfram, J. (2021) «Applied pesticide toxicity shifts toward plants and invertebrates, even in GM crops», Science 372(6537), pp. 81-84, https://doi.org/10.1126/science.abe1148; Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016; 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738; e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. – the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, Vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as culturas GM resistentes aos herbicidas prendem os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, dos herbicidas, sendo cobrado um preço superior para as sementes geneticamente modificadas que só se justifica se os agricultores que compram essas sementes também pulverizarem os herbicidas complementares; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações que cultivam culturas GM acelerará o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, desencadeando assim a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que os impactos adversos decorrentes da dependência excessiva dos herbicidas piorarão a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade acima e abaixo do solo, e conduzirão a um aumento da exposição humana e animal, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a aprovação do glufosinato para utilização na União expirou em 31 de julho de 2018;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que nada justificava que fosse classificado como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015 o Centro Internacional de Investigação do Cancro (<STRING ITALIC="on">International Agency for Research on Cancer</STRING>), a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial cancerígeno do glifosato<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887, https://academic.oup.com/ije/advance-article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278, https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610, e https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos encontrados nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA e que, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização dos OGM;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Questões pendentes relativas às toxinas Bt</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que há vários estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a toxinas Bt e que algumas dessas toxinas podem ter propriedades adjuvantes<FOOTNOTE><FIELD> Para uma análise, cf. Rubio-Infante, N. e Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of B<STRING ITALIC="on">acillus thuringiensis</STRING> Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology, maio de 2016, 36(36,5), pp. 630‑648, https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/jat.3252.</FIELD></FOOTNOTE>, o que significa que podem aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entrem em contacto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que um estudo científico concluiu que a toxicidade das toxinas Bt pode também ser reforçada através da interação com resíduos da pulverização com herbicidas e que são necessários mais estudos sobre os efeitos combinados de eventos «cumulativos» (culturas GM que foram modificadas para serem tolerantes aos herbicidas e produzirem inseticidas sob a forma de toxinas Bt);<FOOTNOTE><FIELD> https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0278691516300722?via%3Dihub</FIELD></FOOTNOTE> que se entende, no entanto, que a avaliação da interação potencial dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos com toxinas Bt não faz parte do âmbito do Painel dos OGM da EFSA, pelo que não é realizada como parte da avaliação dos riscos;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Culturas Bt: efeitos em organismos não visados</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, ao contrário do que ocorre na utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado posterior, a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas resulta na exposição contínua dos organismos visados e não visados às toxinas Bt;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que não se podem excluir efeitos em organismos não visados; considerando que há relatos de um número crescente de organismos não visados que são afetados de múltiplas formas; considerando que, numa panorâmica recente<FOOTNOTE><FIELD> Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T. e Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops. EFSA’s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES 2020, p. 4, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/RAGES_report‑Insecticidal%20Bt%20plants.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, são mencionadas 39 publicações avaliadas pelos pares que relatam efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies não visadas;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial e respeitar as obrigações internacionais da União</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que as conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura da UE<FOOTNOTE><FIELD> «Strategic Dialogue on the Future of EU Agriculture – A shared perspetive for agriculture and food in Europe», setembro de 2024, https//agriculture.ec.europa.eu/document/download/171329ff-0f50-4fa5-946f-aea11032172e_en?filename=strategic-dialogue-report-2024_en.pdf.</FIELD></FOOTNOTE> exortam a Comissão a reavaliar a sua abordagem em matéria de acesso ao mercado para as importações e exportações agroalimentares, tendo em conta o desafio das normas divergentes da União e dos seus parceiros comerciais; considerando que relações comerciais mais justas a nível mundial, e coerentes com os objetivos de um ambiente saudável, foram uma das principais exigências dos agricultores durante as manifestações de 2023 e 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que um relatório de 2017 da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm impactos catastróficos na saúde<FOOTNOTE><FIELD> https://www.ohchr.org/en/documents/thematic-reports/ahrc3448-report-special-rapporteur-right-food.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devido a produtos químicos perigosos e à contaminação e poluição do ar, água e solo;<FOOTNOTE><FIELD> https://indicators.report/targets/3-9/.</FIELD></FOOTNOTE></P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que o Quadro Mundial de Kunming-Montreal em matéria de Biodiversidade («Quadro de Kunming-Montreal»), acordado na COP15 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (doravante «CDB da ONU») em dezembro de 2022, inclui um objetivo global de reduzir o risco de pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030<FOOTNOTE><FIELD> https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS das Nações Unidas e da CDB das Nações Unidas;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reduzir a dependência de alimentos importados para animais</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que um dos ensinamentos retirados da crise da COVID-19 e da guerra ainda em curso na Ucrânia é a necessidade de a União pôr termo à sua dependência de alguns produtos de importância crítica; considerando que, na carta de missão dirigida ao comissário indigitado Christophe Hansen, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, lhe solicita que estude formas de reduzir as importações de produtos de importância crítica<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/document/2c64e540-c07a-4376-a1da-368d289f4afe_pt</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Processo de decisão não democrático</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento adotou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 38 objeções à colocação de OGM no mercado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, bem como a falta de apoio de Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que não é necessária qualquer alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso<FOOTNOTE><FIELD> A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que não resultou qualquer parecer da votação de 8 de julho de 2024 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; considerando que da votação de 3 de setembro de 2024 do Comité de Recurso também não resultou qualquer parecer;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2024/2629 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2024/2629 não está em conformidade com o direito da União, pois não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos geneticamente modificados para animais, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a convergência de normas entre a União e os seus parceiros nas negociações de acordos de comércio livre, a fim de garantir a conformidade com as normas de segurança da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita à Comissão que revogue a Decisão de Execução (UE) 2024/2629 e que apresente um novo projeto ao comité;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Solicita à Comissão que não autorize culturas GM resistentes aos herbicidas, devido ao aumento associado da utilização de herbicidas complementares e, por conseguinte, ao aumento dos riscos para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde dos trabalhadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Salienta, a este respeito, que autorizar a importação, para utilização na alimentação humana ou animal, de qualquer planta GM que tenha sido tornada resistente a herbicidas proibidos na União, como o glufosinato, é incoerente com os compromissos internacionais da União no âmbito, nomeadamente, dos ODS das Nações Unidas e da Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas, incluindo o Quadro de Kunming-Montreal recentemente aprovado<FOOTNOTE><FIELD> em dezembro de 2022 foi acordado na COP15 um quadro global em matéria de biodiversidade no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica que inclui um objetivo global de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Espera que a Comissão cumpra, com caráter de urgência, o seu compromisso de apresentar uma proposta para garantir que os produtos químicos perigosos proibidos na União não sejam produzidos para exportação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta com data de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM<FOOTNOTE><FIELD> https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e da inexistência de uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Biodiversidade Biológica e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como respeitam o princípio de «não prejudicar»<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu, n.º 102 (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>