<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2024)0041</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Milho geneticamente modificado MON 810</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0146/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (2024/2840(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1828, 4.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1828/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 26 de abril de 2024, no âmbito da qual não foi emitido qualquer parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 29 de maio de 2024, no âmbito da qual também não foi emitido qualquer parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 30 de novembro de 2023 e publicado em 19 de janeiro de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 810 para renovação da autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (dossiê GMFF‑2022‑9450), EFSA Journal, 2024;22(1):8489, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8489.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções que se opõem à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)<FOOTNOTE><FIELD> Na sua 8.ª legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções e, na sua 9.ª legislatura, aprovou 38 resoluções que se opõem à autorização de OGM.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 6 de outubro de 2022, a empresa Bayer Agriculture BV, sediada na Bélgica, apresentou à Comissão, em nome da empresa Bayer CropScience LP, sediada nos Estados Unidos, um pedido para a renovação da Decisão de Execução 2013/649/UE da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Decisão de Execução 2013/649/UE da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que autoriza a colocação no mercado de pólen produzido a partir de milho MON 810 (MON‑ØØ81Ø‑6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 302 de 13.11.2013, p. 44, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/649/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e da Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão, de 4 de julho de 2017, que renova a autorização para a colocação no mercado de produtos de milho geneticamente modificado MON 810 (MON‑ØØ81Ø‑6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 6.7.2017, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1207/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, por força do artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o período de autorização do pólen geneticamente modificado produzido a partir de milho geneticamente modificado MON 810 («milho GM») destinado à alimentação humana abrangida pela Decisão de Execução 2013/649/UE foi prorrogado automaticamente até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 30 de novembro de 2023, a EFSA aprovou um parecer favorável, que foi publicado em 19 de janeiro de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o milho GM foi modificado para produzir inseticidas («toxinas Bt»);</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Questões pendentes relativas às toxinas Bt</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que há vários estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário humano na sequência da exposição a toxinas Bt e que algumas dessas toxinas podem ter propriedades adjuvantes<FOOTNOTE><FIELD> Para uma análise, cf. Rubio‑Infante, N. e Moreno‑Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of <STRING ITALIC="on">Bacillus thuringiensis</STRING> Cry toxins in mammals» [Síntese sobre a segurança e os efeitos biológicos das toxinas Cry de <STRING ITALIC="on">Bacillus thuringiensis</STRING> em mamíferos], <STRING ITALIC="on">Journal of Applied Toxicology</STRING>, maio de 2016, 36(36,5), pp. 630‑648, https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/jat.3252.</FIELD></FOOTNOTE>, o que significa que podem aumentar a alergenicidade de outras proteínas com as quais entrem em contacto;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Culturas Bt: efeitos em organismos não visados</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, ao contrário da utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado posterior, a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas resulta na exposição contínua dos organismos visados e não visados às toxinas Bt;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que não se podem excluir efeitos em organismos não visados; considerando que há relatos de um número crescente de organismos não visados que são afetados de múltiplas formas; considerando que, numa síntese recente, são mencionadas 39 publicações avaliadas pelos pares que relatam efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies não visadas<FOOTNOTE><FIELD> Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T. e Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops. EFSA’s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES, 2020, p. 4, https://www.testbiotech.org/wp‑content/uploads/2023/12/RAGES_report‑Insecticidal‑Bt‑plants.pdf; Ver, por exemplo, Hilbeck, A. e Otto, M., «Specificity and Combinatorial Effects of <STRING ITALIC="on">Bacillus thuringiensis</STRING> Cry toxins in the Context of GMO Environmental Risk Assessment» [Especificidade e efeitos combinatórios das toxinas Cry de <STRING ITALIC="on">Bacillus thuringiensis</STRING> no contexto da avaliação dos riscos ambientais dos OGM], Frontiers in Environmental Science 2015, 3:71, https://doi.org/10.3389/fenvs.2015.00071.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Observações dos Estados‑Membros</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros apresentaram à EFSA muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses<FOOTNOTE><FIELD> https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/action/downloadSupplement?doi=10.2903%‌2Fj.efsa.2024.8489&amp;file=efs28489‑sup‑0008‑Annex_8.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, incluindo a de que os dados relativos à composição do milho GM devem ser verificados e reanalisados e que a análise deve cumprir os requisitos atuais da EFSA, sendo realizados nomeadamente testes de equivalência, e a observação de que a análise da literatura não incluiu estudos sobre o destino do Cry1Ab no ambiente nem sobre os potenciais efeitos dos resíduos de culturas Bt em organismos não visados, o que é problemático, uma vez que as publicações indicam que a transformação dos alimentos para animais à base de milho GM em estrume pode conduzir à exposição de organismos do solo ao Cry1Ab e que é possível que tal desencadeie efeitos negativos nos organismos do solo, com consequências para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais geneticamente modificados (GM) não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao delinear o projeto da sua decisão, deve ter em conta todas as disposições pertinentes da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que estes fatores legítimos devem incluir as obrigações que incumbem à União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB);</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reduzir a dependência de alimentos importados para animais</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que um dos ensinamentos retirados da crise da COVID‑19 e da guerra em curso na Ucrânia é a necessidade de a União pôr termo à sua dependência de alguns materiais críticos; considerando que na carta de missão ao comissário indigitado Christophe Hansen, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, lhe solicita que procure encontrar formas de reduzir as importações de matérias‑primas críticas<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/document/2c64e540‑c07a‑4376‑a1da‑368d289f4afe_en</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Processo de decisão não democrático</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que da votação de 26 de abril de 2024 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 não resultou qualquer parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados‑Membros; considerando que da votação de 29 de maio de 2024 do Comité de Recurso também não resultou qualquer parecer;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, na sua 8.ª legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua 9.ª legislatura, o Parlamento Europeu aprovou 38 objeções à colocação de OGM no mercado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, bem como a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que não é necessária qualquer alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso<FOOTNOTE><FIELD> A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso, de acordo com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, em 2 de julho de 2024, a Comissão renovou a autorização que permite colocar milho GM no mercado;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 não está em conformidade com o direito da União, uma vez que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que revogue a Decisão de Execução (UE) 2024/1828;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM<FOOTNOTE><FIELD> https://tillymetz.lu/wp‑content/uploads/2020/09/Co‑signed‑letter‑MEP‑Metz.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a CDB e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo para que os projetos de atos de execução sejam acompanhados por uma exposição de motivos que explique como respeitam o princípio de «não prejudicar»<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.º 102.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>