<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2024)0044</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Milho geneticamente modificado DP202216</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0152/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2618 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2024/2837(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2618 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2618, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2618/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 8 de julho de 2024, no âmbito da qual não foi emitido nenhum parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 3 de setembro de 2024, no âmbito da qual também não foi emitido nenhum parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 7 de fevereiro de 2024 e publicado em 20 de março de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado DP202216 para utilização como género alimentício ou alimento para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2019-159), <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, 2024;22(3):8655, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8655.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)<FOOTNOTE><FIELD> Na sua 8.ª legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções e, na 9.ª legislatura, 38 resoluções que se opõem à autorização de OGM.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 1 de julho de 2019, a empresa Pioneer Overseas Corporation, sediada na Bélgica, agindo em nome da empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc., sediada nos Estados Unidos, apresentou um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 (a seguir «milho GM»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que o pedido abrangia também a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho GM e se destinem a outras utilizações que não géneros alimentícios ou alimentos para animais, com exceção do cultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 7 de fevereiro de 2024, a EFSA adotou um parecer favorável, que foi publicado em 20 de março de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o milho GM contém genes que conferem resistência ao glufosinato e que, supostamente, terá um maior potencial de rendimento;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não avaliação do herbicida complementar</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 da Comissão (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/503/oj).</FIELD></FOOTNOTE> da Comissão exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam a expressão dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante no que respeita às plantas resistentes aos herbicidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a grande maioria das culturas GM foram geneticamente modificadas para serem resistentes a um ou mais herbicidas «complementares», que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM sem originar a sua morte, como seria o caso de uma cultura não resistente aos herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM resistentes aos herbicidas redundam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Schulz, R., Bub, S., Petschick, L. L., Stehle, S., Wolfram, J. (2021) «Applied pesticide toxicity shifts toward plants and invertebrates, even in GM crops», <STRING ITALIC="on">Science</STRING> 372(6537), pp. 81-84, https://doi.org/10.1126/science.abe1148; Bonny, S., «Geneticamente Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds and Herbicides: Overview and Impact», <STRING ITALIC="on">Environmental Management</STRING>, janeiro de 2016; 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738; e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. – the first sixteen years», <STRING ITALIC="on">Environmental Sciences Europe</STRING>, 28 de setembro de 2012, Vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as culturas GM resistentes aos herbicidas prendem os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, dos herbicidas, sendo cobrado um preço superior para as sementes geneticamente modificadas que só se justifica se os agricultores que compram essas sementes também pulverizarem os herbicidas complementares; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações dedicadas a culturas GM acelerará o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, desencadeando assim a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que os impactos adversos decorrentes da dependência excessiva dos herbicidas piorarão a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade à superfície do solo e no subsolo, e conduzirão a um aumento da exposição humana e animal, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a aprovação do glufosinato para utilização na União expirou em 31 de julho de 2018;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos encontrados nas plantas GM não está abrangida pelo âmbito das competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA e que, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização dos OGM;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Observações das autoridades competentes dos Estados-Membros e das partes interessadas</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que os Estados-Membros transmitiram muitas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses<FOOTNOTE><FIELD> https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/action/downloadSupplement?doi=10.2903%‌2Fj.efsa.2024.8655&amp;file=efs28655-sup-0008-Annex8.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, indicando nomeadamente que o plano de monitorização em causa não garante que as informações pertinentes para a monitorização do produto sejam recolhidas e não pode, por isso, ser considerado adequado, que devem ser fornecidas informações adicionais antes de a avaliação dos riscos poder ser concluída e que, embora o OGM não se destine ao cultivo, o requerente deve fornecer informações pormenorizadas sobre o teosinto, uma espécie silvestre aparentada ao milho, que foi detetado várias vezes nos campos da União, e que é necessário prever o derrame de sementes de milho durante o transporte;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial e respeitar as obrigações internacionais da União</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, nas conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura da UE<FOOTNOTE><FIELD> «Strategic Dialogue on the Future of EU Agriculture — A shared perspetive for agriculture and food in Europe», setembro de 2024, https://agriculture.ec.europa.eu/document/download/171329ff-0f50-4fa5-946f-aea11032172e_en?filename=strategic-dialogue-report-2024_en.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, a Comissão é exortada a reavaliar a sua abordagem em matéria de acesso ao mercado para as importações e exportações agroalimentares, tendo em conta as dificuldade que resultam da existência de normas divergentes entre a União e os seus parceiros comerciais; considerando que relações comerciais mais justas a nível mundial, e consentâneas com os objetivos de um ambiente saudável, foram uma das principais exigências dos agricultores durante as manifestações de 2023 e 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que um relatório de 2017 da relatora especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde<FOOTNOTE><FIELD> https://www.ohchr.org/en/documents/thematic-reports/ahrc3448-report-special-rapporteur-right-food.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devido a produtos químicos perigosos e à contaminação e poluição do ar, água e solo<FOOTNOTE><FIELD> https://indicators.report/targets/3-9/.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal («Quadro de Kunming-Montreal»), acordado na COP15 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (doravante «CDB da ONU») em dezembro de 2022, inclui um objetivo global de reduzir o risco de pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030<FOOTNOTE><FIELD> ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições da legislação da União aplicáveis e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS das Nações Unidas e da CDB das Nações Unidas;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reduzir a dependência de alimentos importados para animais</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que um dos ensinamentos retirados da crise da COVID-19 e da guerra em curso na Ucrânia é a necessidade de a União pôr termo à sua dependência de alguns materiais críticos; considerando que, na carta de missão ao comissário indigitado Christophe Hansen, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, solicita-lhe que procure encontrar formas de reduzir as importações de matérias-primas críticas<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/document/2c64e540-c07a-4376-a1da-368d289f4afe_en</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Processo de decisão não democrático</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 38 objeções à colocação de OGM no mercado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, bem como a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que não são necessárias alterações à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no comité de recurso<FOOTNOTE><FIELD> A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso, de acordo com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que da votação, de 8 de julho de 2024, do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 não resultou nenhum parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; considerando que da votação de 3 de setembro de 2024 do comité de recurso também não resultou nenhum parecer;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Entende que a Decisão de Execução (UE) 2024/2618 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2024/2618 não é coerente com o direito da União, pois não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos geneticamente modificados para animais, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a convergência de normas entre a União e os seus parceiros nas negociações de acordos de comércio livre, a fim de garantir a conformidade com as normas de segurança da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita à Comissão que revogue a Decisão de Execução (UE) 2024/2618 e que apresente um novo projeto ao comité;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Solicita à Comissão que não autorize culturas GM resistentes aos herbicidas, devido ao aumento associado da utilização de herbicidas complementares e, por conseguinte, ao aumento dos riscos para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde dos trabalhadores, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Salienta, a este respeito, que o facto de autorizar a importação, para utilização na alimentação humana ou animal, de qualquer planta geneticamente modificada que tenha sido tornada resistente a herbicidas proibidos na União, como o glufosinato, é incoerente com os compromissos internacionais da União no âmbito, nomeadamente, dos ODS das Nações Unidas e da Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas, incluindo o recém-aprovado Quadro de Kunming-Montreal<FOOTNOTE><FIELD> Em dezembro de 2022, foi negociado na COP15 um quadro global em matéria de biodiversidade no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica que inclui um objetivo global de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Espera que a Comissão cumpra, com caráter de urgência, o compromisso assumido<FOOTNOTE><FIELD> Conforme descrito no anexo da Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», COM(2020)0667, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52020DC0667</FIELD></FOOTNOTE> de apresentar uma proposta para garantir que os produtos químicos perigosos proibidos na União não sejam produzidos para exportação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta com data de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM<FOOTNOTE><FIELD> https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e da inexistência de uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a CDB e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo para que os projetos de atos de execução sejam acompanhados por uma exposição de motivos que explique como respeitam o princípio de «não prejudicar»<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.º 102.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>