<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2024)0045</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Milho geneticamente modificado MON 94804</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0153/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D099729/02 – 2024/2841(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D099729/02),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 17 de setembro de 2024, na qual não foi emitido parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 13 de março de 2024 e publicado em 26 de abril de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 94804 para utilização na alimentação humana ou animal, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido GMFF‑2022‑10651), EFSA Journal, 2024;22(4):8714, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8714.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>—</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções que se opõem à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)<FOOTNOTE><FIELD> Na sua oitava legislatura o Parlamento adotou 36 resoluções e na nona legislatura 38 resoluções que se opõem à autorização de OGM.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 14 de fevereiro de 2023, a empresa Bayer Agriculture BV, com sede na Bélgica, apresentou, em nome da empresa Bayer CropScience LP, sediada nos Estados Unidos, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 (o «milho GM»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (o «pedido»);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o pedido também abrangeu a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho GM destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios e alimentos para animais, com exceção do cultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que em 13 de março de 2024, a EFSA adotou um parecer favorável, que foi publicado em 26 de abril de 2024, concluindo que o milho GM é tão seguro como a sua contraparte convencional e as variedades testadas de milho não geneticamente modificadas no que diz respeito aos potenciais efeitos na saúde humana e animal e no ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o milho GM foi geneticamente modificado para produzir um miARN artificial destinado a suprimir seletivamente dois genes numa família de genes mais larga envolvida na via biossintética do ácido giberelílico (AG), reduzindo assim a altura da planta;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Questões pendentes relativas aos efeitos do miARN</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artificial</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a introdução do miARN artificial não só interfere com os genes visados, mas também com outras funções reguladoras; considerando que o miARN é objeto de transformação adicional na planta, interagindo assim com enzimas vegetais específicas; considerando que, em muitos casos, os seus efeitos não se limitam ao gene alvo, mas envolvem frequentemente cascatas metabólicas de várias centenas de outras funções genéticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o requerente apresentou dados insuficientes e incompletos sobre as interações entre o miARN artificial, os produtos resultantes de outros processos nas células, a persistência dessas moléculas nas células e a sua interferência noutras redes regulatórias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, para concluir que o miARN não apresenta um risco de toxicidade para os seres humanos ou para os animais, a EFSA parte do princípio de que o miARN artificial seria rapidamente degradado; considerando que, no entanto, vários estudos, incluindo o que é referido para apoiar essa afirmação<FOOTNOTE><FIELD> Dávalos, A., Henriques, R., Latasa, M. J., Laparra, M., &amp; Coca, M. (2019). Análise da literatura das informações de base sobre ARN não codificador (ncRNA) para apoiar a avaliação de risco das plantas geneticamente modificadas à base de ncRNA para géneros alimentícios e alimentos para animais. EFSA Supporting Publications, 16(8), EN‑1688. https://doi.org/10.2903/sp.efsa.2019.EN‑1688.</FIELD></FOOTNOTE>, mencionam que, apoiado por mecanismos específicos, o miARN pode ser retirado do intestino;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Questões pendentes relativas aos efeitos de níveis reduzidos de giberelinas</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, tal como salientado pelos peritos dos Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> Anexo 8 do parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 94804 para utilização na alimentação humana ou animal, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido GMFF‑2022‑10651), EFSA Journal, 2024;22(4):8714, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8714.</FIELD></FOOTNOTE>, as giberelinas são reguladores importantes de vários processos fisiológicos nas plantas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, para além da altura da planta, as giberelinas também regulam a germinação e a floração, desempenham um papel na regulação da tolerância ao stress e fazem parte de um complexo intercâmbio regulatório com outras hormonas vegetais em várias vias de sinalização, por exemplo, processos fisiológicos que afetam a composição da planta; considerando que as giberelinas também estão envolvidas na resposta imunitária das plantas a agentes patogénicos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a maioria dos impactos nesses diferentes processos não foi explorada pelo requerente, para além dos potenciais efeitos sobre a germinação, a floração e o peso do grão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a expressão genética e o seu impacto na produção de giberelinas bioativas e o impacto metabólico só foram investigados em condições de campo sem fatores de stress específicos, enquanto o AG é conhecido como estando envolvido em muitas respostas ao stress biótico e abiótico;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reduzir a dependência de alimentos importados para animais</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que um dos ensinamentos retirados da crise da COVID‑19 e da guerra ainda em curso na Ucrânia é a necessidade de a União pôr termo à sua dependência de alguns materiais críticos; considerando que na carta de missão ao comissário indigitado Christophe Hansen, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, lhe solicita que procure encontrar formas de reduzir as importações de matérias‑primas críticas<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/document/2c64e540‑c07a‑4376‑a1da‑368d289f4afe_en</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Observações das autoridades competentes dos Estados‑Membros e das partes interessadas</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros apresentaram à EFSA muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses<FOOTNOTE><FIELD> https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/action/downloadSupplement?doi=10.2903%2Fj.efsa.2024.8714&amp;file=efs28714‑sup‑0008‑Annex8.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, incluindo o facto de as giberelinas serem reguladores importantes de vários processos fisiológicos nas plantas, em especial os relacionados com fatores de stress bióticos e abióticos, e de os dados apresentados pelo requerente estarem incompletos na avaliação do impacto potencial dos níveis reduzidos de giberelinas em todos esses processos e de a variedade nos ensaios de campo ser insuficiente; considerando que os Estados‑Membros criticaram igualmente a falta de dados sobre os riscos colocados por uma eventual estabilidade de longo prazo do miARN artificial na planta ou pelo facto de uma parte não negligenciável do ADN modificado ser suscetível de ser retirada do intestino de animais ou de seres humanos, bem como o facto de os dados fornecidos não provarem que é improvável a transferência de genes das plantas para as bactérias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 refere que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Processo de decisão não democrático</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento adotou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 38 objeções à colocação de OGM no mercado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de um défice democrático, a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que não é necessária nenhuma alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existe uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso<FOOTNOTE><FIELD> A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso, de acordo com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a votação de 17 de setembro de 2024 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não ter resultado na emissão de um parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados‑Membros;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade  com o direito da União, pois não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e que apresente um novo projeto ao comité;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta com data de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM<FOOTNOTE><FIELD> https://tillymetz.lu/wp‑content/uploads/2020/09/Co‑signed‑letter‑MEP‑Metz.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das constantes objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações da União decorrentes dos acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; reitera o seu apelo de que os projetos de atos de execução sejam acompanhados por uma exposição de motivos que explique como respeitam o princípio de «não prejudicar»<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu, n.º 102 (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>