<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2024)0062</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2024/002 BE/Limburg machinery and paper - Bélgica</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0019/2024 - Relator: Matjaž Nemec)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2024/002 BE/Limburg machinery and paper (COM(2024)0370 – C10-0166/2024 – 2024/0286(BUD))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2024)0370 – C10‑0166/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO L 153 de 3.5.2021, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/691/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento FEG»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj<STRING ITALIC="on">).</STRING></FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 8.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o ponto 9,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as metas estabelecidas no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10‑0019/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados pelas consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem‑se no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais estes trabalhavam;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2024/002 BE/Limburg machinery and paper a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência do despedimento<FOOTNOTE><FIELD> Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.</FIELD></FOOTNOTE> de 681 trabalhadores nos setores económicos classificados nas divisões 17 (Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos) e 28 (Fabricação de máquinas e equipamentos) da NACE Revisão 2, na região da província do Limburgo, no período de referência para a candidatura de 31 de dezembro de 2023 a 30 de abril de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a candidatura diz respeito a 567 trabalhadores despedidos na empresa Sappi Lanaken NV (papel) e a 114 trabalhadores despedidos na empresa Purmo Group Belgium NV (máquinas);</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 200 despedimentos durante um período de referência de quatro meses em empresas que operam no mesmo setor económico ou em diferentes setores económicos e estão situadas na mesma região;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a pandemia de COVID‑19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia diminuíram a competitividade económica e tiveram um impacto negativo no crescimento económico na Bélgica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a Sappi Lanaken era especializada na produção de papel revestido sem madeira; considerando que a diminuição da procura de produtos gráficos decorrente do aumento da digitalização conduziu a uma sobrecapacidade crescente da indústria europeia de papel revestido sem madeira; considerando que a produção da Sappi Lanaken não podia ser reorientada para outros produtos de papel com maior procura sem que houvesse investimentos avultados, pelo que o grupo Sappi decidiu cessar a produção em Lanaken e encerrar a fábrica, já que, devido à sobrecapacidade estrutural da indústria, não foi possível identificar nenhum comprador adequado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o volume de produção de radiadores de painéis do grupo Purmo diminuiu de forma constante no período 2018‑2023, passando de 820 000 unidades em 2018 para 320 000 unidades em 2023 (‑60 %); considerando que, comparando os custos de produção das várias fábricas do grupo Purmo na Europa, a unidade de Zonhoven está numa situação de desvantagem, visto que os seus custos são 17 a 35 % mais elevados; considerando que o grupo Purmo decidiu cessar a produção de radiadores de painéis de 50 mm na sua fábrica de Zonhoven e encerrar a respetiva linha de produção; considerando que, na sequência da situação inesperada no que concerne à disponibilidade e aos preços do gás resultante da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, juntamente com a legislação da União que privilegia os sistemas de aquecimento de baixa temperatura em detrimento dos radiadores de painéis, a recuperação da procura é improvável, porquanto o mercado dos radiadores de painéis se limitará cada vez mais à substituição das unidades em utilização;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que as duas empresas, dando cumprimento à legislação belga, seguiram o procedimento obrigatório de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores e criaram uma unidade de emprego, cujo objetivo é prestar serviços de recolocação aos trabalhadores despedidos no contexto de despedimentos coletivos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor inicial de atividade, preparando‑os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o FEG não pode exceder o montante anual máximo de 30 milhões de EUR (a preços de 2018), tal como estabelecido no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 704 135 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 1 173 559 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 1 126 559 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 47 000 EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 19 de julho de 2024 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 5 de novembro de 2024 e transmitida ao Parlamento na mesma data;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Observa que a candidatura diz respeito a 567 trabalhadores despedidos na empresa Sappi Lanaken e a 114 trabalhadores despedidos na empresa Purmo Group Belgium; observa ainda que os beneficiários visados totalizarão 632 trabalhadores, quase todos homens;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Sublinha que os mercados de trabalho de Lanaken e de Zonhoven estão em desvantagem em relação ao do Limburgo no seu conjunto ou ao da Flandres, apresentando um rácio entre a população ativa e os postos de trabalho disponíveis significativamente inferior ao do Limburgo no seu conjunto ou ao da Flandres; salienta que o número de postos de trabalho industriais disponíveis no Limburgo diminuiu 15 % em 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Assinala que os perfis dos trabalhadores despedidos, um terço dos quais tem 55 anos ou mais, e dos quais 30 % têm baixos níveis de instrução, se traduzem em obstáculos consideráveis no mercado de trabalho; realça que, atendendo à tendência decrescente da oferta de empregos e à sua distribuição geográfica, os trabalhadores necessitarão de apoio personalizado adicional para encontrarem um novo emprego;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Relembra que as autoridades belgas devem evidenciar a origem dos fundos, assegurar a notoriedade do financiamento da União e destacar o valor acrescentado da União da intervenção, mediante a prestação de informação coerente e eficaz, dirigida a diversos públicos, incluindo informação dirigida aos beneficiários, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação social e ao público em geral;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Considera que é uma responsabilidade social da União e dos Estados‑Membros proporcionar aos trabalhadores afetados a possibilidade de obterem as qualificações necessárias para o emprego futuro, visto que a transição digital e ecológica tem um impacto significativo nos seus setores e conduz a uma redução da procura; saúda o facto de a Bélgica ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os beneficiários visados, os representantes destes e os parceiros sociais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Salienta que o apoio prestado pelo FEG tem de ser integrado numa estratégia mais vasta em prol dos trabalhadores afetados e da região, a todos os níveis políticos, inclusive por intermédio do apoio dos instrumentos de financiamento pertinentes da União, visando garantir que ninguém fique para trás nas transições digital e climática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes ações: disponibilização de um conselheiro de intervenção social, assistência, aconselhamento e orientação profissional, apoio à procura ativa de emprego, formação, requalificação e formação profissional, incluindo formação em competências digitais, e formação no local de trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 26 de dezembro de 2023 e que, portanto, o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorre a partir dessa data e até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Assinala que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 20 de novembro de 2023 e que, portanto, as referidas despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir dessa data e até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Salienta que as autoridades belgas confirmaram que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução e que qualquer duplo financiamento será evitado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção; recorda que os Estados‑Membros que se candidatam ao apoio financeiro do FEG devem assegurar que as obrigações estabelecidas na legislação nacional e da União em matéria de despedimentos coletivos foram cumpridas e que a empresa em causa tratou os seus trabalhadores em conformidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Insta as autoridades belgas e os demais Estados‑Membros a tomarem as medidas preventivas de forma pró‑ativa, a fim de adaptar as indústrias à globalização e às mudanças tecnológicas e ambientais e proteger os trabalhadores da perda de emprego e de outros efeitos negativos da globalização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Aprova a decisão anexa à presente resolução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO</STRING></STI><P><STRING BOLD="on">relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica (EGF/2024/002 BE/Limburg machinery and paper)</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2025/47.)</STRING></P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>