<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0014</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Milho geneticamente modificado DP910521</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0061/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D102174/03 – 2024/3010(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D102174/03),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 22 de novembro de 2024, no âmbito da qual não foi emitido nenhum parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 17 de dezembro de 2024, no âmbito da qual também não foi emitido nenhum parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 19 de junho de 2024 e publicado em 1 de agosto de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA intitulado «Assessment of genetically modified maize MON 95275 (application GMFF‑2021‑2473)» [Avaliação do milho geneticamente modificado MON 95275 (pedido GMFF‑2022‑5890)], <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, vol. 22, n.º 8, artigo e8886, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8887.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções que se opõem à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)<FOOTNOTE><FIELD>––––––––  Na sua 8.º legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções e, na 9.ª legislatura, 38 resoluções que se opõem à autorização de OGM. Além disso, na sua décima legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0038).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2627 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0039).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2629 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0040).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (P10_TA(2024)0041).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0042).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0043).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2618 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0044).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0045).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 27 de junho de 2022, a empresa Corteva Agriscience Belgium B.V., com sede na Bélgica, agindo em nome da empresa Corteva Agriscience LLC, com sede nos Estados Unidos, apresentou um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521 (a seguir «milho GM»);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o milho GM produz a toxina Cry1B.34 e é resistente ao herbicida glufosinato;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a Cry1B.34 é uma proteína de fusão sintética que combina as Cry1B, Cry1Ca1 e Cry9Db1, concebida para a resistência dos insetos contra pragas de lepidópteros, sem especificidade demonstrada para as espécies‑alvo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a modificação genética inclui um processo em duas fases que utiliza a CRISPR/Cas9 para inserir uma «plataforma de aterragem», seguido de um bombardeamento de microprojéteis para a inserção de cassetes de expressão de genes;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Falta de avaliação do herbicida complementar</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 da Comissão (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/503/oj).</FIELD></FOOTNOTE> da Comissão exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam a expressão dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante no que respeita às plantas resistentes aos herbicidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a grande maioria das culturas GM foram geneticamente modificadas para serem tolerantes a um ou mais herbicidas «complementares» suscetíveis de serem utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM sem originar a morte da cultura, como seria o caso de uma cultura não tolerante aos herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas «complementares», muito por causa do aparecimento de infestantes resistentes aos herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Schulz, R., Bub, S., Petschick, L. L., Stehle, S., Wolfram, J. (2021), «Applied pesticide toxicity shifts toward plants and invertebrates, even in GM crops» [A toxicidade aplicada de pesticidas transmite‑se a plantas e invertebrados, mesmo em culturas GM], <STRING ITALIC="on">Science</STRING> 372(6537), pp. 81‑84, https://doi.org/10.1126/science.abe1148; Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide‑Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact» [Culturas, ervas daninhas e herbicidas geneticamente modificados: Panorâmica e impacto], <STRING ITALIC="on">Environmental Management</STRING>, janeiro de 2016; 57(1), pp. 31‑48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738; e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. ‑ the first sixteen years» [Impactos de culturas geneticamente modificadas no uso de pesticidas nos EUA – os primeiros dezasseis anos], <STRING ITALIC="on">Environmental Sciences Europe</STRING>, 28 de setembro de 2012, Vol. 24(24), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190‑4715‑24‑24.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que as culturas GM tolerantes aos herbicidas vinculam os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, dos herbicidas, sendo cobrado um preço superior para as sementes geneticamente modificadas que só se justifica se os agricultores que compram essas sementes também recorrerem à pulverização com herbicidas complementares; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações dedicadas a culturas GM acelerará o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, desencadeando assim a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que os impactos adversos decorrentes da dependência excessiva dos herbicidas deteriorarão ainda mais a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade à superfície do solo e no subsolo, e que conduzirão a um aumento da exposição humana e animal, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos encontrados nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel dos OGM da EFSA) e que, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização dos OGM;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Questões pendentes relativas às toxinas Bt</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que há vários estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a toxinas Bt e que algumas dessas toxinas podem ter propriedades adjuvantes<FOOTNOTE><FIELD> Para uma análise, cf. Rubio‑Infante, N., Moreno‑Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of <STRING ITALIC="on">Bacillus thuringiensis</STRING> Cry toxins in mammals» [Uma síntese da segurança e dos efeitos biológicos das toxinas Cry do <STRING ITALIC="on">Bacillus thuringiensis</STRING> em mamíferos], <STRING ITALIC="on">Journal of Applied Toxicology</STRING>, maio de 2016, 36(5), pp. 630‑648, https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/jat.3252.</FIELD></FOOTNOTE>, o que significa que podem aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entrem em contacto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que um estudo científico concluiu que a toxicidade das toxinas Bt também pode ser reforçada através da interação com resíduos da pulverização com herbicidas e que são necessários mais estudos sobre os efeitos combinados de eventos «cumulativos» (culturas GM que foram modificadas para serem tolerantes aos herbicidas e produzirem inseticidas sob a forma de toxinas Bt)<FOOTNOTE><FIELD> Bøhn, T., Macagnan Rover, C., Semenchuk, P. R., «<STRING ITALIC="on">Daphnia magna</STRING> negatively affected by chronic exposure to purified Cry‑toxins» [<STRING ITALIC="on">Daphnia magna</STRING> afetada negativamente pela exposição crónica a toxinas Cry purificadas], <STRING ITALIC="on">Food and Chemical Toxicology</STRING>, maio de 2016, Volume 91, pp. 130‑140, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0278691516300722.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que se entende, no entanto, que a avaliação da interação potencial dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos com toxinas Bt não faz parte do âmbito do Painel dos OGM da EFSA, pelo que não é realizada como parte da avaliação dos riscos;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Culturas Bt: efeitos em organismos não visados</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, ao contrário do que ocorre na utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado posterior, a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas resulta na exposição contínua dos organismos visados e não visados às toxinas Bt;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que não se podem excluir efeitos em organismos não visados; considerando que há relatos de um número crescente de organismos não visados que são afetados de múltiplas formas;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Observações dos Estados‑Membros e das partes interessadas</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros apresentaram à EFSA muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses<FOOTNOTE><FIELD> https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/action/downloadSupplement?doi=10.2903%2Fj.‌efsa.2024.8716&amp;file=efs28716‑sup‑0012‑Annex8.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, incluindo o facto de a lista de estudos pertinentes, identificados na análise bibliográfica do requerente, não incluir estudos sobre o destino das proteínas Bt no ambiente ou sobre os potenciais efeitos dos resíduos de culturas Bt em organismos não visados, apesar de tais estudos existirem;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que os ensaios de campo efetuados para a análise da composição e do fenótipo do milho GM não tiveram em conta as diversas condições de <STRING ITALIC="on">stress</STRING> ambiental, nem os antecedentes genéticos relevantes para o seu cultivo, em particular em países como o Brasil;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que a avaliação da toxicidade de Cry1B.34 não tem em conta os efeitos combinatórios com constituintes vegetais ou resíduos da aplicação de herbicidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que o glufosinato, o herbicida complementar, está associado a riscos significativos para a biodiversidade, a qualidade dos solos e da água e a saúde dos ecossistemas a longo prazo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que o risco de transferência de genes, registado em Espanha e em França, para espécies selvagens aparentadas, como o teosinto, suscita preocupações quanto à persistência de transgenes e aos impactos ambientais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que os requisitos de monitorização previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 são abordados de forma inadequada, sem uma verificação independente dos dados fornecidos;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial e respeitar as obrigações internacionais da União</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que as conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura da UE<FOOTNOTE><FIELD> «Strategic Dialogue on the Future of EU Agriculture – A shared perspetive for agriculture and food in Europe» [Diálogo estratégico sobre o futuro da agricultura na UE: uma perspetiva partilhada para a agricultura e a alimentação na Europa], setembro de 2024, https://agriculture.ec.europa.eu/document/download/171329ff‑0f50‑4fa5‑946f‑aea11032172e_en?filename=strategic‑dialogue‑report‑2024_en.pdf.</FIELD></FOOTNOTE> exortam a Comissão a reavaliar a sua abordagem em matéria de acesso ao mercado para as importações e exportações agroalimentares, tendo em conta o desafio das normas divergentes da União e dos seus parceiros comerciais; considerando que relações comerciais mais justas ao nível mundial e coerentes com os objetivos de um ambiente saudável foram uma das principais exigências dos agricultores durante as manifestações de 2023 e 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que um relatório de 2017 do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm impactos catastróficos na saúde<FOOTNOTE><FIELD> https://www.ohchr.org/en/documents/thematic‑reports/ahrc3448‑report‑special‑rapporteur‑right‑food.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (doravante «ODS») 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devidas a produtos químicos perigosos e poluição e contaminação do ar, da água e do solo<FOOTNOTE><FIELD> https://indicators.report/targets/3‑9/.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que o acordo comercial entre a UE e o Mercosul incentivará as importações para a União de géneros alimentícios e de alimentos para animais que contêm, são constituídos por ou são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados; considerando que o Brasil e a Argentina estão entre os principais produtores de OGM e utilizadores de pesticidas a nível mundial, incluindo OGM e pesticidas proibidos na União por razões sanitárias ou ambientais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal, acordado na COP15 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (a seguir «CDB das Nações Unidas») em dezembro de 2022, inclui um objetivo global de reduzir o risco de pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030<FOOTNOTE><FIELD> Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS das Nações Unidas e da CDB das Nações Unidas;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reduzir a dependência de alimentos para animais importados</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que um dos ensinamentos da crise da COVID‑19 e da guerra ainda em curso na Ucrânia é a necessidade de a União pôr termo à dependência de alguns produtos de importância crítica; considerando que, na carta de missão ao comissário indigitado Christophe Hansen, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, lhe solicita que estude formas de reduzir as importações de produtos de importância crítica<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/document/2c64e540‑c07a‑4376‑a1da‑368d289f4afe_en.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Processo de decisão não democrático</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); considerando que, na sua 9.ª legislatura, o Parlamento aprovou 38 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM e, já na atual 10.ª legislatura, aprovou mais 8 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, bem como a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que não é necessária nenhuma alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existe uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso<FOOTNOTE><FIELD> A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que, na sequência da votação de 22 de novembro de 2024, o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados‑Membros; considerando que da votação de 17 de dezembro de 2024 do Comité de Recurso também não resultou nenhum parecer;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, pois não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e que apresente um novo projeto ao comité;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a convergência de normas entre a União e os seus parceiros nas negociações de acordos de comércio livre, a fim de garantir a conformidade com as normas de segurança da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Exorta a Comissão a não autorizar milho GM devido aos riscos acrescidos para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde dos trabalhadores, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Espera que a Comissão cumpra, com caráter de urgência, o compromisso assumido<FOOTNOTE><FIELD> Conforme descrito no anexo da comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos – rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», COM(2020)0667, https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=COM%3A2020%3A667%3AFIN#document2.</FIELD></FOOTNOTE> de apresentar uma proposta para garantir que os produtos químicos perigosos proibidos na União não sejam produzidos para exportação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM<FOOTNOTE><FIELD> https://tillymetz.lu/wp‑content/uploads/2020/09/Co‑signed‑letter‑MEP‑Metz.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, a CDB e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique de que forma estes atos asseguram o respeito do princípio de «não prejudicar»<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.º 102.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>