<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0015</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Milho geneticamente modificado MON 95275</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0060/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D102172/03 – 2024/3011(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D102172/03),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 22 de novembro de 2024, no âmbito da qual não foi emitido parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 17 de dezembro de 2024, no âmbito da qual também não foi emitido parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 19 de junho de 2024 e publicado em 1 de agosto de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA intitulado «Assessment of genetically modified maize MON 95275 (application GMFF-2022-5890)» [Avaliação do milho geneticamente modificado MON 95275 (pedido GMFF-2022-5890)], <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, vol. 22, n.º 8, artigo e8886, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8886.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)<FOOTNOTE><FIELD>––––––––  Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções e, na nona legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua décima legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0038)Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2627 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0039)Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2629 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0040)Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (P10_TA(2024)0041)Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0042)Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0043)Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2618 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0044)Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2024)0045).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 29 de abril de 2022, a empresa Bayer Agriculture B.V., com sede na Bélgica, agindo em nome da empresa Bayer CropScience LP, com sede nos Estados Unidos, apresentou um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 (a seguir «milho GM»);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o milho GM produz duas proteínas inseticidas (Mpp75Aa1 e Vpb4Da2) e exprime um DvSnf7 dsRNA que visa o crisomelídeo do sistema radicular do milho; que a modificação genética envolve um processo em duas fases que inclui uma transformação mediada por <STRING ITALIC="on">Agrobacterium tumefaciens</STRING> e um sistema de recombinação Cre/lox para remover marcadores de seleção;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em 19 de junho de 2024, a EFSA adotou um parecer favorável, publicado em 1 de agosto de 2024, relativo ao MON 95275; que o parecer da EFSA não fornece dados suficientes para avaliar os efeitos genéticos indesejados, a atividade biológica das sequências de leitura contínua e os potenciais efeitos fora do alvo em organismos não visados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os ensaios de campo realizados pelo requerente não tiveram em conta diversas condições de <STRING ITALIC="on">stress</STRING> ambiental nem diferentes práticas agrícolas, o que limita a relevância dos resultados para os ambientes de cultivo europeus;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que os efeitos em organismos não visados do DvSnf7 dsRNA baseado num mecanismo ARNi suscitam preocupações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as proteínas inseticidas Mpp75Aa1 e Vpb4Da2 partilham similaridades estruturais com toxinas conhecidas e não foram suficientemente avaliadas quanto à sua especificidade, respostas imunológicas e efeitos combinatórios;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a possibilidade de transferência de genes para espécies selvagens aparentadas, nomeadamente as populações de teosinto europeias, apresenta riscos de persistência de transgenes e de desequilíbrio ecológico;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que os requisitos de monitorização previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/503/oj).</FIELD></FOOTNOTE> não estão devidamente preenchidos, em particular no que concerne à verificação independente dos dados e aos efeitos ambientais a longo prazo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a avaliação da EFSA não aborda suficientemente o papel das interações a nível do microbioma nem os efeitos cumulativos de toxicidade em organismos não visados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, ao contrário do que ocorre na utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado posterior, a utilização de culturas inseticidas geneticamente modificadas resulta na exposição contínua dos organismos visados e não visados às toxinas;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Observações dos Estados-Membros e das partes interessadas</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que os Estados-Membros apresentaram à EFSA muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses<FOOTNOTE><FIELD> https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/action/downloadSupplement?doi=10.2903%2Fj.efsa.2024.8716‌&amp;file=efs28716-sup-0012-Annex8.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, incluindo o facto de a lista de estudos pertinentes, identificados na análise bibliográfica do requerente, não incluir estudos sobre o destino das proteínas inseticidas no ambiente ou sobre os potenciais efeitos dos resíduos de culturas em organismos não visados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); que, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou 38 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM e, já na décima legislatura em curso, aprovou mais 8 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, bem como a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o acordo comercial entre a UE e o Mercosul incentivará as importações para a União de géneros alimentícios e alimentos para animais que contêm, são constituídos por ou são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados; considerando que o Brasil e a Argentina estão entre os principais produtores de OGM e utilizadores de pesticidas a nível mundial, incluindo OGM e pesticidas proibidos na União por razões sanitárias ou ambientais;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e que apresente um novo projeto ao comité;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a convergência de normas entre a União e os seus parceiros nas negociações de acordos de comércio livre, a fim de garantir a conformidade com as normas de segurança da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Exorta a Comissão a não autorizar as culturas GM devido aos riscos para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde dos trabalhadores, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM<FOOTNOTE><FIELD> https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Exorta, uma vez mais, a Comissão a ter em conta as obrigações da União decorrentes dos acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como asseguram o respeito do princípio de «não prejudicar»<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.º 102.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>