<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0021</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Adam Bielan</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0015/2025 - Relator: Dainius Žalimas)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Adam Bielan (2024/2045(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Adam Bielan, transmitido em 5 de julho de 2024 pelo Tribunal de Primeira Instância de Warsaw‑Śródmieście, Secção Penal V, no âmbito de uma ação penal intentada contra o referido deputado através de uma acusação particular apresentada pelo representante legal dos acusadores particulares, o qual foi comunicado em sessão plenária em 16 de setembro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Adam Bielan, em 23 de janeiro de 2025, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento, e tendo em conta o documento que apresentou na audiência,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento Europeu, T‑272/21, ECLI:EU:T:2023:373.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0015/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 5 de julho de 2024, a Secção Penal V do Tribunal de Primeira Instância de Warsaw‑Śródmieście, na Polónia, transmitiu um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Adam Bielan, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Polónia, que lhe foi apresentado por um particular com fundamento em determinadas declarações proferidas por Adam Bielan durante uma entrevista de rádio transmitida em 10 de março de 2023; considerando que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, qualquer pedido de levantamento da imunidade deve ser apresentado pelas «autoridades competentes de um Estado‑Membro» e que, nos termos do artigo 9.º, n.º 12, o mesmo deve ser transmitido pelas autoridades judiciárias, não sendo os dois conceitos idênticos; considerando que, nos casos em que, nos termos da legislação polaca, seja apresentada uma acusação particular na qual não intervém o Ministério Público, a autoridade competente para transmitir um pedido de levantamento da imunidade apresentado por um particular é o tribunal;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o pedido de levantamento da imunidade foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra Adam Bielan por difamação, que é um crime previsto no artigo 212.º, n.º<STRING SUPERSCRIPT="on">s</STRING> 1 e 2, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que as alegadas declarações difamatórias foram proferidas por Adam Bielan durante uma entrevista a um programa da estação de rádio RMF FM, transmitido na Polónia em 10 de março de 2023, a propósito do funcionamento e da gestão do Centro Nacional Polaco de Investigação e Desenvolvimento, que é uma agência executiva do Ministério da Ciência e do Ensino Superior polaco; considerando que a agência é supervisionada pelo Ministro dos Fundos de Desenvolvimento e da Política Regional e que uma das suas principais tarefas consiste em atribuir financiamento público a projetos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, de acordo com a acusação particular, Adam Bielan alegadamente terá proferido as declarações difamatórias com a intenção de prejudicar a reputação pública de dois indivíduos e de uma empresa, com sede em Varsóvia, e de provocar a perda da necessária confiança neles depositada para desempenharem as suas funções e exercerem as suas atividades, difamando‑os através de um meio de comunicação social, o que constitui um crime que pode ser objeto de acusação particular nos termos do artigo 212.º, n.º 4, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que Adam Bielan foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de 2019 e era deputado ao Parlamento Europeu no momento do alegado crime;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no seu artigo 8.º, prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que uma declaração de um deputado, proferida fora das instalações do Parlamento, pode constituir uma opinião emitida no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, quando contenha uma apreciação subjetiva que tenha uma relação direta e evidente com o exercício das funções parlamentares desse deputado; considerando que a questão de saber se é esse o caso deve, por conseguinte, ser determinada pela natureza e pelo conteúdo da declaração;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, neste contexto, tendo em conta as circunstâncias descritas no pedido de levantamento da imunidade, o contexto e o conteúdo das alegadas declarações difamatórias proferidas por Adam Bielan, não parece existir uma relação direta e evidente entre essas declarações e o seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que as alegadas ações não constituem, por conseguinte, opiniões ou votos emitidos por Adam Bielan no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição polaca, desde o dia do anúncio dos resultados das eleições até ao dia do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento da Câmara Baixa do Parlamento polaco e não pode ser detido nem privado da sua liberdade sem o consentimento do <STRING ITALIC="on">Sejm</STRING>, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito e em que a sua detenção seja necessária para assegurar o procedimento adequado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, factos que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Adam Bielan;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da Polónia e a Adam Bielan.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>