<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0040</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Jana Nagyová</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0029/2025 - Relator: Krzysztof Śmiszek)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jana Nagyová (2024/2035(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Jana Nagyová, transmitido em 1 de julho de 2024 pelo Tribunal Superior em Praga, no âmbito de uma ação penal pendente nesse tribunal, em sede de recurso, com a referência “3 a 34/2024”, o qual foi comunicado em sessão plenária em 19 de julho de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Jana Nagyová em 29 de janeiro de 2025, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento Europeu, T‑272/21/P, ECLI:EU:T:2023:373.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 27.º da Constituição da República Checa e o artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 141/1961, relativa ao processo penal (Código de Processo Penal da República Checa),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0029/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 1 de julho de 2024, o Tribunal Superior de Praga apresentou um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Jana Nagyová, deputada ao Parlamento Europeu eleita na República Checa, com vista a dar seguimento a processos penais atualmente pendentes, em sede de recurso, relativos à acusação de prática do crime de fraude em matéria de subvenções, previsto no artigo 212.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 6, alínea a), e ao crime de ofensa aos interesses financeiros da União Europeia, previsto no artigo 260.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 5, da Lei n.º 40/2009 (Código Penal da República Checa);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o processo penal instaurado contra Jana Nagyová tem por base a acusação do Ministério Público Municipal de Praga, de 21 de março de 2022, relativa a um ato que esta terá cometido conjuntamente com um coarguido e que consiste no facto de, na sua qualidade de pessoa especializada em subvenções da UE e, no período compreendido entre 17 de janeiro de 2008 e 5 de janeiro de 2010, na qualidade de vice‑presidente do conselho de administração de uma empresa checa, ter apresentado um pedido de subvenção, apesar de saber que a empresa em causa não tinha direito à mesma, e ter fornecido a informação falsa de que a empresa era uma pequena empresa e uma empresa independente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os crimes alegadamente cometidos não dizem respeito a opiniões ou votos expressos no exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 27.º, n.º 4, da Constituição da República Checa estabelece que os deputados e senadores só podem ser alvo de ação penal com o consentimento da câmara de que são membros e que, se essa câmara recusar o seu consentimento, essa ação penal é suspensa durante o seu mandato;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, factos que indicassem que os processos judiciais em causa foram instaurados com a intenção de prejudicar a atividade política da deputada e, assim, do Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Jana Nagyová;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República Checa e a Jana Nagyová.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>