<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0041</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0030/2025 - Relator: Dominik Tarczyński)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron (2024/2048(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron, por carta de 27 de agosto de 2024 do Ministério Federal da Justiça da Alemanha, que transmite um pedido da Procuradoria‑Geral de Munique I, no âmbito de uma ação penal pendente no Tribunal Distrital de Munique, o qual foi comunicado em sessão plenária em 16 de setembro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Petr Bystron, em 29 de janeiro de 2025, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento, e tendo em conta os documentos que apresentou na audiência,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI:EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral, de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento Europeu, T‑272/21/P, ECLI:EU:T:2023:373.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0030/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Procuradoria‑Geral de Munique I requereu o levantamento da imunidade parlamentar de Petr Bystron, deputado ao Parlamento Europeu, devido às acusações contra ele deduzidas ao abrigo do § 86‑A do Código Penal alemão, em conjugação com o § 86 do mesmo código, relativas à alegada utilização de símbolos de organizações consideradas inconstitucionais e terroristas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o pedido indica que, na sequência da destituição do cargo do embaixador ucraniano na Alemanha, em 12 de julho de 2022, Petr Bystron terá publicado uma fotomontagem na sua conta do Twitter, mostrando recortes de fotografias de pessoas que ocuparam anteriormente altos cargos públicos, cada uma delas segurando o braço direito ou esquerdo com a mão estendida e os dedos a apontar para cima; considerando que a colagem publicada é acompanhada da legenda «Bye, bye [...]! German politicians wave goodbye!»<FOOTNOTE><FIELD> Tradução em inglês do original.</FIELD></FOOTNOTE> [Adeus, adeus [...]! Os políticos alemães dizem adeus!]; considerando que Petr Bystron foi acusado de aceitar, pelo menos tacitamente, que esta montagem fotográfica poderia levar um utilizador imparcial do Twitter a pensar que a posição do braço retratada correspondia à «saudação nazista», que era uma forma de saudação utilizada pelo regime nazi; considerando que Petr Bystron foi acusado de ter distribuído ou utilizado publicamente na Alemanha símbolos de organizações consideradas inconstitucionais e terroristas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, após a realização de investigações, as autoridades competentes apresentaram um pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron, dirigido ao Parlamento Federal alemão, do qual era membro na altura; considerando que o Parlamento Federal alemão levantou a sua imunidade em 7 de setembro de 2023;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Petr Bystron foi eleito deputado ao Parlamento Europeu nas eleições europeias de 2024; considerando que, após o anúncio do resultado final das eleições, as autoridades competentes, por decisão de 9 de julho de 2024, suspenderam provisoriamente o processo penal que lhe tinha sido instaurado, a fim de dar seguimento ao pedido de levantamento da sua imunidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que Petr Bystron não era deputado ao Parlamento Europeu à data da alegada infração;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a alegada infração e o subsequente pedido de levantamento de imunidade não estão relacionados com opiniões ou votos emitidos por Petr Bystron no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0">Considerando que o artigo 46.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha prevê o seguinte:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>2)</SYMBOL>«Um deputado só poderá responder ou ser detido por um ato punível com pena de prisão mediante autorização do Parlamento Federal, a menos que tenha sido detido em flagrante delito ou durante o dia que se segue à prática do ato.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>3)</SYMBOL>É igualmente necessária a autorização do Parlamento Federal para qualquer outra restrição da liberdade pessoal de um deputado ou para abrir um processo contra algum deputado, nos termos do artigo 18.º.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>4)</SYMBOL>Qualquer processo penal ou qualquer processo instaurado nos termos do artigo 18.º contra um deputado, bem como qualquer detenção ou outra restrição à liberdade da sua pessoa, será suspenso a pedido do Parlamento Federal.»;</ITEM></LIST></P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, factos que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Petr Bystron;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Alemanha e a Petr Bystron.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>