<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0045</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Plataforma comum de dados sobre produtos químicos e instituição de um quadro de monitorização e de prospetiva para os produtos químicos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0018/2025 - Relator: Dimitris Tsiodras)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de abril de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma plataforma comum de dados sobre produtos químicos, estabelece regras para garantir que os dados dela constantes são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e institui um quadro de monitorização e de prospetiva para os produtos químicos (COM(2023)0779 – C9-0449/2023 – 2023/0453(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0018/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>O Pacto Ecológico Europeu<STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING> preconiza a transição para um ambiente sem substâncias tóxicas com poluição zero. A Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> é um resultado crucial deste objetivo de poluição zero e introduz a abordagem «uma avaliação por substância» que visa melhorar a eficiência, a eficácia, a coerência e a transparência das avaliações de segurança dos produtos químicos em toda a legislação da União. De acordo com essa estratégia, há que definir critérios para produtos químicos «seguros e sustentáveis desde a conceção», a fim de possibilitar a produção e a utilização de produtos químicos seguros e sustentáveis ao longo de todo o seu ciclo de vida. A estratégia preconiza igualmente o reforço da interação entre os progressos científicos e a elaboração de políticas através de um sistema de alerta rápido para os produtos químicos, a fim de assegurar que as políticas da União abordam os riscos químicos emergentes logo que identificados pela monitorização ou pela investigação, bem como a necessidade de desenvolver um quadro de indicadores para monitorizar os fatores e os impactos da poluição química e medir a eficácia da legislação no domínio dos produtos químicos. O presente regulamento visa a consecução destes objetivos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>O Pacto Ecológico Europeu<STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING> preconiza a transição para um ambiente sem substâncias tóxicas com poluição zero. A Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> é um resultado crucial deste objetivo de poluição zero e introduz a abordagem «uma avaliação por substância» que visa melhorar a eficiência, a eficácia, a coerência e a transparência das avaliações de segurança dos produtos químicos em toda a legislação da União. De acordo com essa estratégia, há que definir critérios para produtos químicos «seguros e sustentáveis desde a conceção», a fim de possibilitar a produção e a utilização de produtos químicos seguros e sustentáveis ao longo de todo o seu ciclo de vida. A estratégia preconiza igualmente o reforço da interação entre os progressos científicos e a elaboração de políticas através de um sistema de alerta rápido para os produtos químicos e grupos de produtos químicos, a fim de assegurar que as políticas da União abordam os riscos químicos emergentes logo que identificados pela monitorização ou pela investigação, bem como a necessidade de desenvolver um quadro de indicadores para monitorizar os fatores e os impactos da poluição química e medir a eficácia da legislação no domínio dos produtos químicos. O presente regulamento visa a consecução destes objetivos.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>O principal objetivo do presente regulamento é aumentar o nível de proteção do ambiente e da saúde humana contra os riscos decorrentes dos produtos químicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> perigosos</STRING></STRING>, bem como facilitar o funcionamento do mercado interno dos produtos químicos. Para o efeito, o presente regulamento deve criar uma plataforma comum de dados sobre produtos químicos (a seguir designada por «plataforma comum de dados») que será gerida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). A plataforma comum de dados é uma infraestrutura digital que reúne dados e informações sobre produtos químicos gerados ao abrigo do acervo da União em matéria de produtos químicos. O presente regulamento deve igualmente criar serviços específicos no âmbito da plataforma comum de dados e estabelecer regras relativas à acessibilidade e à facilidade de utilização dos dados que nela constam. O regulamento visa criar uma base comum de conhecimentos sobre os produtos químicos que esteja à disposição das autoridades para possibilitar avaliações científicas melhores, completas, coerentes e sólidas dos produtos químicos e dos seus impactos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> assegurar a melhor utilização possível das informações existentes para efeitos de aplicação e desenvolvimento da legislação da União em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">matéria de produtos químicos</STRING></STRING>. Além disso, o regulamento visa criar um balcão único para os dados e informações sobre produtos químicos na União que seja acessível ao público em geral e, dessa forma, aumentar a previsibilidade e a transparência dos processos regulamentares relativos aos produtos químicos, bem como reforçar a confiança do público na solidez das decisões científicas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>O principal objetivo do presente regulamento é aumentar o nível de proteção do ambiente e da saúde humana contra os riscos decorrentes dos produtos químicos, bem como facilitar o funcionamento do mercado interno dos produtos químicos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A melhoria da integração das informações provenientes de diferentes fontes e a criação de uma infraestrutura digital eficaz em termos de custos melhorarão a previsibilidade e a transparência dos processos regulamentares e resultarão numa redução dos encargos administrativos e das sobreposições.</STRING></STRING> Para o efeito, o presente regulamento deve criar uma plataforma comum de dados sobre produtos químicos (a seguir designada por «plataforma comum de dados») que será gerida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). A plataforma comum de dados é uma infraestrutura digital que reúne dados e informações sobre produtos químicos gerados ao abrigo do acervo da União em matéria de produtos químicos. O presente regulamento deve igualmente criar serviços específicos no âmbito da plataforma comum de dados e estabelecer regras relativas à <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transparência, à </STRING></STRING>acessibilidade e à facilidade de utilização dos dados que nela constam. O regulamento visa criar uma base comum de conhecimentos sobre os produtos químicos que esteja à disposição das autoridades para possibilitar avaliações científicas melhores, completas, coerentes e sólidas dos produtos químicos e dos seus impactos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> assegurar a melhor utilização possível das informações existentes para efeitos de aplicação e desenvolvimento da legislação da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e contribuir, assim, para garantir que os ensaios </STRING></STRING>em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">animais só tenham lugar em último recurso</STRING></STRING>. Além disso, o regulamento visa criar um balcão único para os dados e informações sobre produtos químicos na União que seja acessível ao público em geral e, dessa forma, aumentar a previsibilidade e a transparência dos processos regulamentares relativos aos produtos químicos, bem como reforçar a confiança do público na solidez das decisões científicas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao recolher e disponibilizar todos os dados sobre produtos químicos existentes na União, a base de dados promoverá igualmente a inovação e apoiará o desenvolvimento de ferramentas, métodos e modelos avançados relevantes do ponto de vista biológico, bem como capacidades de análise de dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>Na sua comunicação intitulada «Uma estratégia europeia para os dados», de 19 de fevereiro de 2020<STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING>, a Comissão descreveu a sua visão de um espaço comum europeu de dados e salientou a necessidade de desenvolver espaços setoriais de dados em áreas estratégicas, uma vez que nem todos os setores da economia e da sociedade estão a avançar ao mesmo ritmo. O presente regulamento visa, por conseguinte, criar um espaço de dados para os produtos químicos mediante a criação de uma plataforma comum de dados sobre produtos químicos (a seguir designada por «plataforma comum de dados») que também faça parte do Espaço de Dados do Pacto Ecológico Europeu referido na Estratégia Europeia para os Dados. Além disso, nessa estratégia, a Comissão salientou várias questões relativas à disponibilização de dados para o bem público, incluindo a disponibilidade de dados, as infraestruturas e a governação de dados, a interoperabilidade, bem como a falta de partilha adequada de dados entre as autoridades públicas. O presente regulamento visa aumentar a disponibilidade de dados sobre produtos químicos exigindo que as agências competentes da União disponibilizem dados para integração na plataforma comum de dados sobre produtos químicos, promovam a interoperabilidade desses dados prevendo a criação de formatos normalizados e de vocabulários controlados e facilitem o intercâmbio e a utilização dos dados pelas autoridades públicas para que estas possam desempenhar eficazmente as suas funções de regulamentação e elaboração de políticas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>Na sua comunicação intitulada «Uma estratégia europeia para os dados», de 19 de fevereiro de 2020<STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING>, a Comissão descreveu a sua visão de um espaço comum europeu de dados e salientou a necessidade de desenvolver espaços setoriais de dados em áreas estratégicas, uma vez que nem todos os setores da economia e da sociedade estão a avançar ao mesmo ritmo. O presente regulamento visa, por conseguinte, criar um espaço de dados para os produtos químicos mediante a criação de uma plataforma comum de dados sobre produtos químicos (a seguir designada por «plataforma comum de dados») que também faça parte do Espaço de Dados do Pacto Ecológico Europeu referido na Estratégia Europeia para os Dados. Além disso, nessa estratégia, a Comissão salientou várias questões relativas à disponibilização de dados para o bem público, incluindo a disponibilidade de dados, as infraestruturas e a governação de dados, a interoperabilidade, bem como a falta de partilha adequada de dados entre as autoridades públicas. O presente regulamento visa aumentar a disponibilidade de dados sobre produtos químicos exigindo que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Comissão e </STRING></STRING>as agências competentes da União disponibilizem dados para integração na plataforma comum de dados sobre produtos químicos, promovam a interoperabilidade desses dados prevendo a criação de formatos normalizados e de vocabulários controlados e facilitem o intercâmbio e a utilização dos dados pelas autoridades públicas para que estas possam desempenhar eficazmente as suas funções de regulamentação e elaboração de políticas.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma estratégia europeia para os dados [COM(2020) 66 final].</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma estratégia europeia para os dados [COM(2020) 66 final].</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>Os operadores económicos e as autoridades competentes dos Estados‑Membros são obrigados, por força de vários atos da União, a apresentar dados e informações a uma multiplicidade de agências da União, bem como, em casos específicos, à Comissão. Esta situação gera uma fragmentação dos dados e das informações sobre produtos químicos, que são conservados em diversas condições de partilha e de utilização e em diferentes formatos. Esta fragmentação impede as autoridades públicas, bem como o público em geral, de terem uma visão clara das informações disponíveis sobre produtos químicos individuais ou grupos de produtos químicos, bem como do local e do modo de lhes aceder e da possibilidade de serem utilizadas. Aumenta, assim, a probabilidade de incoerências entre as várias avaliações do mesmo produto químico exigidas por vários atos da União em matéria de produtos químicos e de prejuízo da confiança do público em geral nos fundamentos científicos das decisões da União em matéria de produtos químicos. A fim de garantir que os dados sobre produtos químicos sejam facilmente localizáveis, acessíveis, interoperáveis e utilizáveis, a ECHA deve criar uma plataforma comum de dados sobre produtos químicos. Esta plataforma deve servir de ponto de referência único e de base de dados alargada e partilhada para possibilitar a realização eficiente de avaliações coerentes dos perigos e riscos dos produtos químicos ao abrigo de vários atos da União em matéria de produtos químicos, bem como a identificação atempada dos riscos químicos emergentes e dos fatores e impactos da poluição química.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>Os operadores económicos e as autoridades competentes dos Estados‑Membros são obrigados, por força de vários atos da União, a apresentar dados e informações a uma multiplicidade de agências da União, bem como, em casos específicos, à Comissão. Esta situação gera uma fragmentação dos dados e das informações sobre produtos químicos, que são conservados em diversas condições de partilha e de utilização e em diferentes formatos. Esta fragmentação impede as autoridades públicas, bem como o público em geral, de terem uma visão clara das informações disponíveis sobre produtos químicos individuais ou grupos de produtos químicos, bem como do local e do modo de lhes aceder e da possibilidade de serem utilizadas. Aumenta, assim, a probabilidade de incoerências entre as várias avaliações do mesmo produto químico exigidas por vários atos da União em matéria de produtos químicos e de prejuízo da confiança do público em geral nos fundamentos científicos das decisões da União em matéria de produtos químicos. A fim de garantir que os dados sobre produtos químicos sejam facilmente localizáveis, acessíveis, interoperáveis e utilizáveis, a ECHA deve criar uma plataforma comum de dados sobre produtos químicos. Esta plataforma deve servir de ponto de referência único e de base de dados alargada e partilhada para possibilitar a realização eficiente de avaliações coerentes dos perigos e riscos dos produtos químicos ao abrigo de vários atos da União em matéria de produtos químicos, bem como a identificação atempada dos riscos químicos emergentes e dos fatores e impactos da poluição química. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades devem tomar as medidas necessárias para proteger a confidencialidade dos dados, incluindo, se for caso disso, através de medidas físicas e de cibersegurança.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>Importa que a plataforma comum de dados contenha os dados e informações relacionados com produtos químicos que estejam na posse das agências competentes da União ou da Comissão gerados ou apresentados no âmbito da aplicação da legislação da União em matéria de produtos químicos enumerada no anexo I. Tal inclui, por exemplo, todos os dossiês regulamentares ou pedidos apresentados às agências competentes da União, mas também dados sobre a ocorrência de produtos químicos apresentados pelos Estados‑Membros às agências da União ou à Comissão para cumprimento das suas obrigações de comunicação de informações. A plataforma comum de dados deve incluir ainda dados e informações sobre produtos químicos gerados no âmbito de programas ou atividades de investigação da União nacionais ou internacionais relacionados com produtos químicos, sempre que esses dados e informações estejam na posse da Comissão ou de uma das agências competentes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>Importa que a plataforma comum de dados contenha<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, entre outros, todos</STRING></STRING> os dados e informações relacionados com produtos químicos que estejam na posse das agências competentes da União ou da Comissão gerados ou apresentados no âmbito da aplicação da legislação da União em matéria de produtos químicos enumerada no anexo I<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, salvo disposição em contrário do presente regulamento</STRING></STRING>. Tal inclui, por exemplo, todos os dossiês regulamentares ou pedidos apresentados às agências competentes da União, mas também dados sobre a ocorrência de produtos químicos apresentados pelos Estados‑Membros às agências da União ou à Comissão para cumprimento das suas obrigações de comunicação de informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e atividades de controlo</STRING></STRING>. A plataforma comum de dados deve incluir ainda dados e informações sobre produtos químicos gerados no âmbito de programas ou atividades de investigação da União nacionais ou internacionais relacionados com produtos químicos, sempre que esses dados e informações estejam na posse da Comissão ou de uma das agências competentes.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>Devido à natureza distinta das avaliações dos riscos e dos perigos realizadas ao abrigo de atos da União relativos aos medicamentos em relação às realizadas ao abrigo dos principais atos da União em matéria de produtos químicos, no caso dos medicamentos só devem ser incluídos na plataforma comum de dados os dados sobre produtos químicos relacionados com as avaliações dos riscos ambientais dos medicamentos para uso humano e uso veterinário, os estudos não clínicos de medicamentos para uso humano e os valores‑limite máximos de resíduos detidos pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), bem como valores de referência específicos. No caso das substâncias ativas medicamentosas, apenas se devem incluir dados relativos às substâncias pertinentes. Estas são substâncias ativas abrangidas pela legislação em matéria de medicamentos e substâncias ativas utilizadas para outras aplicações regulamentadas por outros atos legislativos da União identificados no presente regulamento, bem como outras substâncias ativas com propriedades particularmente persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou cujo nível de resíduos no ambiente seja elevado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>Devido à natureza distinta das avaliações dos riscos e dos perigos realizadas ao abrigo de atos da União relativos aos medicamentos em relação às realizadas ao abrigo dos principais atos da União em matéria de produtos químicos, no caso dos medicamentos só devem ser incluídos na plataforma comum de dados os dados sobre produtos químicos relacionados com as avaliações dos riscos ambientais dos medicamentos para uso humano e uso veterinário, os estudos não clínicos de medicamentos para uso humano e os valores‑limite máximos de resíduos detidos pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), bem como valores de referência específicos. No caso das substâncias ativas medicamentosas, apenas se devem incluir dados relativos às substâncias pertinentes. Estas são substâncias ativas abrangidas pela legislação em matéria de medicamentos e substâncias ativas utilizadas para outras aplicações regulamentadas por outros atos legislativos da União identificados no presente regulamento, bem como outras substâncias ativas com propriedades particularmente persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou cujo nível de resíduos no ambiente seja elevado. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O alargamento a outras categorias de dados ou a outras substâncias ativas medicamentosas deve ser avaliado no contexto de uma revisão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estes</STRING></STRING> dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem também limitar‑se aos</STRING></STRING> dados apresentados à EMA no contexto dos procedimentos pertinentes finalizados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou apresentados </STRING></STRING>após a entrada em vigor do presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Numa fase posterior, deverá também ser possível incluir na plataforma comum de dados</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se for caso disso,</STRING></STRING> dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de que a EMA disponha sobre os</STRING></STRING> procedimentos concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo devidamente em conta o trabalho administrativo da EMA decorrente da adaptação desses</STRING></STRING> dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a um formato adequado para inclusão na plataforma comum de dados, é conveniente adotar uma abordagem faseada e incluir, durante a primeira fase, apenas os</STRING></STRING> dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> químicos relativos às substâncias ativas que são</STRING></STRING> apresentados à EMA no contexto dos procedimentos pertinentes finalizados após a entrada em vigor do presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente regulamento</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a EMA deve também incluir os</STRING></STRING> dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">químicos sobre substâncias ativas provenientes de</STRING></STRING> procedimentos concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(9-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As substâncias ativas contidas em medicamentos são abrangidas pelo anexo II do presente regulamento, mas podem também ser regulamentadas pela legislação referida no anexo I, uma vez que as substâncias ativas contidas em medicamentos também podem ser utilizadas em aplicações abrangidas pela legislação da União enumerada no anexo I. A fim de proteger a confidencialidade de certos dados, aplicam‑se as disposições em matéria de confidencialidade previstas no ato da União de origem.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>Para responder às necessidades da economia digital e assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana, é necessário estabelecer um quadro harmonizado que especifique quem tem o direito de aceder aos dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados e de os utilizar, em que condições, com que justificação e para que fins. As autoridades encarregadas de tarefas regulamentares relacionadas com os produtos químicos devem ser autorizadas e incentivadas a utilizar os dados e as informações sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados para cumprir eficazmente as suas obrigações e tarefas regulamentares, a fim de melhorar a eficácia, a eficiência e a coerência das avaliações relacionadas com os produtos químicos, bem como o desenvolvimento de políticas da União nessa matéria.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>Para responder às necessidades da economia digital e assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana, é necessário estabelecer um quadro harmonizado que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garanta, como princípio geral, o acesso mais amplo possível aos dados sobre produtos químicos e, se for caso disso, </STRING></STRING>especifique quem tem o direito de aceder aos dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados e de os utilizar, em que condições, com que justificação e para que fins. As autoridades encarregadas de tarefas regulamentares relacionadas com os produtos químicos devem ser autorizadas e incentivadas a utilizar os dados e as informações sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados para cumprir eficazmente as suas obrigações e tarefas regulamentares, a fim de melhorar a eficácia, a eficiência e a coerência das avaliações relacionadas com os produtos químicos, bem como o desenvolvimento de políticas da União nessa matéria. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acesso a dados pessoais deve limitar‑se ao necessário em relação às finalidades para as quais esses dados são tratados pelas autoridades.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>Ao utilizarem os dados constantes da plataforma comum de dados, as autoridades devem respeitar o princípio do consentimento da entidade de origem. De acordo com este princípio, as autoridades que utilizem os dados ou as informações sobre produtos químicos para o exercício das suas funções de regulamentação ou para o desempenho das suas atribuições devem respeitar a marcação de confidencialidade desses dados efetuada pela entidade de origem e indicada pela Agência aquando da respetiva transmissão à plataforma comum de dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>Ao utilizarem os dados constantes da plataforma comum de dados, as autoridades devem respeitar o princípio do consentimento da entidade de origem. De acordo com este princípio, as autoridades que utilizem os dados ou as informações sobre produtos químicos para o exercício das suas funções de regulamentação ou para o desempenho das suas atribuições devem respeitar a marcação de confidencialidade desses dados efetuada pela entidade de origem e indicada pela Agência aquando da respetiva transmissão à plataforma comum de dados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A plataforma comum de dados também deve incluir termos e condições, em especial no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual e a outros direitos relacionados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P>Embora a ECHA deva identificar e desenvolver as funcionalidades técnicas da plataforma comum de dados por etapas, determinados serviços específicos devem ser definidos pelo presente regulamento. Assim, a plataforma comum de dados deve, além do acesso aos dados sobre produtos químicos disponibilizados pelas agências e pela Comissão, facultar acesso aos dados e informações sobre produtos químicos por meio dos seus serviços específicos. Estes serviços específicos devem ser integrados na plataforma comum de dados e consistir na atual Plataforma de Informação para a Monitorização Química (IPCHEM), num repositório de valores de referência, numa base de dados de notificações de estudos, numa base de dados com informações sobre processos regulamentares, numa base de dados com informações sobre as obrigações jurídicas aplicáveis, num repositório de formatos normalizados e vocabulários controlados, numa base de dados sobre dados relacionados com a sustentabilidade ambiental, bem como num painel de indicadores sobre produtos químicos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>Embora a ECHA deva identificar e desenvolver as funcionalidades técnicas da plataforma comum de dados por etapas, determinados serviços específicos devem ser definidos pelo presente regulamento. Assim, a plataforma comum de dados deve, além do acesso aos dados sobre produtos químicos disponibilizados pelas agências e pela Comissão, facultar acesso aos dados e informações sobre produtos químicos por meio dos seus serviços específicos. Estes serviços específicos devem ser integrados na plataforma comum de dados e consistir na atual Plataforma de Informação para a Monitorização Química (IPCHEM), num repositório de valores de referência, numa base de dados de notificações de estudos, numa base de dados com informações sobre processos regulamentares, numa base de dados com informações sobre as obrigações jurídicas aplicáveis, num repositório de formatos normalizados e vocabulários controlados, numa base de dados sobre dados relacionados com a sustentabilidade ambiental, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">numa base de dados sobre as substâncias contidas nos artigos e suas alternativas disponíveis, </STRING></STRING>bem como num painel de indicadores sobre produtos químicos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>A Comissão deve adotar um plano de execução que identifique os conjuntos de dados iniciais a disponibilizar por intermédio da plataforma e o calendário para a sua integração, com base no trabalho preparatório da Comissão e das agências<STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING>. A Comissão deve criar um sistema de governação para apoiar e orientar o funcionamento e a evolução da plataforma comum de dados que abranja a organização das estruturas de trabalho e a coordenação entre a ECHA e os fornecedores de dados, as regras, os formatos e os vocabulários necessários para a integração dos dados, assim como manter um plano de execução evolutivo que garanta progressos na identificação e integração de novos conjuntos de dados e serviços a incluir. A Comissão deve adotar o sistema de governação e atualizá‑lo sempre que necessário, após consulta de um novo comité diretor da plataforma composto por representantes das agências da União e da Comissão. A fim de assegurar condições uniformes de execução das obrigações relativas à criação de um plano de execução e de um sistema de governação, importa atribuir competências de execução à Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>A Comissão deve adotar um plano de execução que identifique os conjuntos de dados iniciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobre produtos químicos </STRING></STRING>a disponibilizar por intermédio da plataforma e o calendário para a sua integração, com base no trabalho preparatório da Comissão e das agências<STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING>. A Comissão deve criar um sistema de governação para apoiar e orientar o funcionamento e a evolução da plataforma comum de dados que abranja a organização das estruturas de trabalho e a coordenação entre a ECHA e os fornecedores de dados, as regras, os formatos e os vocabulários necessários para a integração dos dados, assim como manter um plano de execução evolutivo que garanta progressos na identificação e integração de novos conjuntos de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sobre produtos químicos</STRING></STRING> e serviços a incluir. A Comissão deve adotar o sistema de governação e atualizá‑lo sempre que necessário, após consulta de um novo comité diretor da plataforma composto por representantes das agências da União e da Comissão. A fim de assegurar condições uniformes de execução das obrigações relativas à criação de um plano de execução e de um sistema de governação, importa atribuir competências de execução à Comissão.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> Documento de lançamento do projeto da plataforma comum de dados da União Europeia sobre produtos químicos, v1.1, aprovado pelo grupo interserviços «uma avaliação por substância», 27 de fevereiro de 2023.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> Documento de lançamento do projeto da plataforma comum de dados da União Europeia sobre produtos químicos, v1.1, aprovado pelo grupo interserviços «uma avaliação por substância», 27 de fevereiro de 2023.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>A plataforma comum de dados deve servir a mais ampla comunidade possível e ter capacidade de resposta a novos casos de utilização, incorporar novos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conjuntos de </STRING></STRING>dados pertinentes, desenvolver novas funcionalidades e responder à evolução das ferramentas e aplicações.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>A plataforma comum de dados deve servir a mais ampla comunidade possível e ter capacidade de resposta a novos casos de utilização, incorporar novos dados pertinentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sobre produtos químicos</STRING></STRING>, desenvolver novas funcionalidades e responder à evolução das ferramentas e aplicações.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(21)</NO.P>Para garantir a disponibilidade de uma base adequada de conhecimentos por meio da plataforma comum de dados, a Comissão deve poder solicitar às agências o alojamento, a manutenção e a disponibilização, por intermédio da plataforma comum de dados, dos dados gerados no âmbito dos programas ou das atividades de investigação da União nacionais ou internacionais, além dos dados que já são transmitidos às agências no âmbito das obrigações decorrentes dos atos da União enumerados no anexo I. A Comissão deve apresentar esses pedidos às agências em conformidade com os respetivos mandatos e com as tarefas que lhes estão atribuídas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(21)</NO.P>Para garantir a disponibilidade de uma base adequada de conhecimentos por meio da plataforma comum de dados, a Comissão deve poder solicitar às agências o alojamento, a manutenção e a disponibilização, por intermédio da plataforma comum de dados, dos dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobre produtos químicos </STRING></STRING>gerados no âmbito<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> da legislação,</STRING></STRING> dos programas ou das atividades de investigação da União nacionais ou internacionais, além dos dados que já são transmitidos às agências no âmbito das obrigações decorrentes dos atos da União enumerados no anexo I<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou de outras obrigações previstas no presente regulamento</STRING></STRING>. A Comissão deve apresentar esses pedidos às agências em conformidade com os respetivos mandatos e com as tarefas que lhes estão atribuídas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Outras partes, como os Estados‑Membros, as agências nacionais, os organismos científicos dos Estados‑Membros, as autoridades nacionais, os investigadores ou os consórcios de investigação devem poder apresentar, numa base voluntária, dados sobre produtos químicos às agências ou à Comissão. Sempre que esses dados sejam apresentados, deve ser utilizado um formato normalizado adequado para a inclusão na plataforma comum de dados, se disponível.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 22</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(22)</NO.P>Alguns tipos de dados não são atualmente abrangidos pelo mandato de nenhuma das agências. A fim de assegurar a clareza das responsabilidades das agências e a gestão eficiente dos dados sobre produtos químicos, as agências devem ser obrigadas a alojar, manter e transmitir tipos de dados específicos à plataforma comum de dados. Para o efeito, a ECHA deve alojar os dados de monitorização do local de trabalho e assegurar a função de fornecedor de dados à plataforma comum de dados, devendo a AEA alojar os dados de monitorização da qualidade do ar interior e do ambiente, bem como os dados sobre as concentrações de produtos químicos em matrizes humanas, como o sangue ou a urina (a seguir designados por «dados de biomonitorização humana») e assegurar a função de fornecedor de dados à plataforma comum de dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(22)</NO.P>Alguns tipos de dados não são atualmente abrangidos pelo mandato de nenhuma das agências. A fim de assegurar a clareza das responsabilidades das agências e a gestão eficiente dos dados sobre produtos químicos, as agências devem ser obrigadas a alojar, manter e transmitir tipos de dados específicos à plataforma comum de dados. Para o efeito, a ECHA deve alojar os dados de monitorização do local de trabalho e assegurar a função de fornecedor de dados à plataforma comum de dados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo dados de biomonitorização humana ocupacional, </STRING></STRING>devendo a AEA alojar os dados de monitorização da qualidade do ar interior e do ambiente, bem como os dados sobre as concentrações de produtos químicos em matrizes humanas, como o sangue ou a urina (a seguir designados por «dados de biomonitorização humana») e assegurar a função de fornecedor de dados à plataforma comum de dados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de melhorar o recurso a dados académicos e alargar a base de conhecimentos para as avaliações da segurança dos produtos químicos e os impactos dos produtos químicos na sustentabilidade ambiental, os investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas‑quadro da União devem, em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário», disponibilizar à AEA quaisquer dados de biomonitorização humana que recolham ou gerem no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento e disponibilizar à ECHA quaisquer dados de sustentabilidade ambiental sobre produtos químicos ou materiais que recolham ou gerem.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de melhorar o recurso a dados académicos e alargar a base de conhecimentos para as avaliações da segurança dos produtos químicos e os impactos dos produtos químicos na sustentabilidade ambiental, os investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas‑quadro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais ou </STRING></STRING>da União devem, em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário», disponibilizar à AEA quaisquer dados de biomonitorização humana que recolham ou gerem no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento e disponibilizar à ECHA quaisquer dados de sustentabilidade ambiental sobre produtos químicos ou materiais que recolham ou gerem.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 24</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(24)</NO.P>A AEA, enquanto agência responsável pela monitorização de dados e informações sobre produtos químicos no ambiente, deve também ser responsável pela recolha, pelo alojamento e pela manutenção dos dados de biomonitorização humana<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Na medida em que os dados de biomonitorização humana constituam uma categoria especial de dados pessoais</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente dados de saúde, a AEA deve efetuar o tratamento</STRING></STRING> dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mesmos apenas se for necessário por razões de interesse público importante, conforme exigido pelo artigo 10.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. O presente regulamento estipula os casos em que existe um interesse público importante no tratamento de dados de biomonitorização humana, a saber, caso a AEA trate esses dados para avaliar o impacto dos produtos químicos na saúde humana e no ambiente</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">monitorizar tendências temporais e espaciais da exposição, desenvolver indicadores de impacto e de risco para a saúde</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">monitorizar o impacto da intervenção regulamentar</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apoiar as avaliações regulamentares dos riscos</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(24)</NO.P>A AEA, enquanto agência responsável pela monitorização de dados e informações sobre produtos químicos no ambiente, deve também ser responsável pela recolha, pelo alojamento e pela manutenção dos dados de biomonitorização humana, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com exceção</STRING></STRING> dos dados de biomonitorização humana<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ocupacional</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que devem ser recolhidos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alojados</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mantidos pela ECHA</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 24‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(24-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A AEA, a ECHA, a EFSA, a EMA, a EU‑OSHA e a Comissão devem poder tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais. Uma vez que os dados pessoais da biomonitorização humana constituem uma categoria especial de dados pessoais, designadamente, dados de saúde, a AEA, a Comissão, a ECHA, a EFSA, a EU‑OSHA e a EMA só devem tratar esses dados se o tratamento for necessário por razões de interesse público importante, tal como estabelecido no artigo 10.º, n.º 2, alínea g), e para fins de investigação científica, tal como previsto no artigo 10.º, n.º 2, alínea j), do Regulamento (UE) 2018/1725. O presente regulamento estipula os casos em que existe um interesse público importante no tratamento de dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 24‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(24-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A inclusão dos dados de biomonitorização humana recolhidos antes da entrada em vigor do presente regulamento na plataforma comum de dados é necessária para assegurar a exaustividade e a qualidade dos conjuntos de dados de biomonitorização humana para efeitos do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 27</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(27)</NO.P>Para promover a utilização e a harmonização dos valores de referência entre os avaliadores e gestores de riscos no âmbito de diferentes atos da União e facilitar o cumprimento e a aplicação coerciva dos valores de referência regulamentares, a ECHA deve criar e manter um repositório dos valores de referência estabelecidos ou adotados ao abrigo dos atos da União enumerados nos anexos I e II. As agências devem fornecer à ECHA os valores de referência que detenham ou que estipulem no âmbito das suas atividades. Além disso, a ECHA deve examinar periodicamente os atos da União para identificar os valores de referência neles adotados. Para facilitar o acesso automático do público em geral a valores de referência atualizados, a ECHA deve integrar o repositório de valores de referência na plataforma comum de dados como um serviço específico, incluir nesse repositório todos os valores de referência juntamente com os dados contextuais pertinentes que recebeu ou que recolheu e assegurar que esses valores e os dados contextuais são de leitura automática.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(27)</NO.P>Para promover a utilização e a harmonização dos valores de referência entre os avaliadores e gestores de riscos no âmbito de diferentes atos da União e facilitar o cumprimento e a aplicação coerciva dos valores de referência regulamentares, a ECHA deve criar e manter um repositório dos valores de referência estabelecidos ou adotados ao abrigo dos atos da União enumerados nos anexos I e II. As agências devem fornecer à ECHA os valores de referência que detenham ou que estipulem no âmbito das suas atividades. Além disso, a ECHA deve examinar periodicamente os atos da União para identificar os valores de referência neles adotados. Para facilitar o acesso automático do público em geral a valores de referência atualizados, a ECHA deve integrar o repositório de valores de referência na plataforma comum de dados como um serviço específico, incluir nesse repositório todos os valores de referência juntamente com os dados contextuais pertinentes que recebeu ou que recolheu e assegurar que esses valores e os dados contextuais são de leitura automática. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA deve também incluir no repositório de valores de referência valores de referência que sejam gerados através de outros programas ou atividades de investigação e que lhe sejam disponibilizados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 28</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(28)</NO.P>Para aumentar a transparência e possibilitar que as autoridades tomem, previamente, pleno conhecimento de estudos encomendados por operadores económicos, independentemente de esses estudos serem realizados pelo próprio operador económico ou subcontratados, os operadores económicos e os laboratórios devem notificar, a uma base de dados de notificações de estudos criada e gerida pela ECHA, os estudos sobre produtos químicos que encomendem para efeitos de cumprimento dos requisitos regulamentares previstos nos atos da União enumerados no anexo I. A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ECHA deve</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para o efeito</STRING></STRING>, criar e gerir uma base de dados de notificações de estudos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sob a forma</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um serviço específico da plataforma comum</STRING></STRING> de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para armazenar</STRING></STRING> as informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relacionadas</STRING></STRING> com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esses estudos</STRING></STRING>. Para dar aos operadores económicos e aos laboratórios tempo suficiente para prepararem as notificações de estudos, a obrigação de notificar os estudos só deve ser aplicável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois anos</STRING></STRING> após a data de entrada em vigor do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(28)</NO.P>Para aumentar a transparência e possibilitar que as autoridades tomem, previamente, pleno conhecimento de estudos encomendados por operadores económicos, independentemente de esses estudos serem realizados pelo próprio operador económico ou subcontratados, os operadores económicos e os laboratórios devem notificar, a uma base de dados de notificações de estudos criada e gerida pela ECHA, os estudos sobre produtos químicos que encomendem para efeitos de cumprimento dos requisitos regulamentares previstos nos atos da União enumerados no anexo I. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os estudos científicos realizados apenas para fins de investigação que não sejam encomendados para apoiar um pedido, notificação ou dossiê regulamentar notificado ou apresentado </STRING></STRING>a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma autoridade</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou que não façam parte de uma avaliação dos riscos ou da segurança ao abrigo dos atos da União enumerados no anexo I</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não têm de ser notificados.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA deve </STRING></STRING>criar e gerir uma base de dados de notificações de estudos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para armazenar as informações relacionadas com esses estudos. Essa base de dados deve ser uma base de dados separada na qual as informações de notificação são mantidas confidenciais. A ECHA, em cooperação</STRING></STRING> com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as agências competentes, deve tomar as medidas necessárias para proteger a transmissão segura de dados sobre produtos químicos</STRING></STRING>. Para dar aos operadores económicos e aos laboratórios tempo suficiente para prepararem as notificações de estudos, a obrigação de notificar os estudos só deve ser aplicável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18 meses</STRING></STRING> após a data de entrada em vigor do presente regulamento.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A ECHA deve igualmente criar um mecanismo de cooperação com as autoridades de países terceiros para trocar informações sobre estudos notificados ou apresentados para fins regulamentares.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(30)</NO.P>A fim de assegurar a coerência entre estes dois mecanismos de notificação de estudos e de proporcionar a segurança necessária aos operadores económicos que apresentam notificações, as regras sobre a divulgação pública das notificações de estudos devem ser análogas, se for caso disso, na medida em que as notificações só deverão ser disponibilizadas por intermédio da plataforma comum de dados depois de ter sido apresentado um registo, pedido, notificação ou outro dossiê regulamentar correspondente à instituição da União ou nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> competente e esta ter tomado</STRING></STRING> uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decisão sobre a confidencialidade dos</STRING></STRING> dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> constantes desse</STRING></STRING> dossiê regulamentar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso</STRING></STRING>, para facilitar o cumprimento do requisito de notificação de um estudo, a ECHA e a EFSA devem cooperar entre si para assegurar uma abordagem comum de identificação das informações notificadas, a fim de facilitar a rastreabilidade dos estudos notificados às respetivas bases de dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(30)</NO.P>A fim de assegurar a coerência entre estes dois mecanismos de notificação de estudos e de proporcionar a segurança necessária aos operadores económicos que apresentam notificações, as regras sobre a divulgação pública das notificações de estudos devem ser análogas, se for caso disso, na medida em que as notificações só deverão ser disponibilizadas por intermédio da plataforma comum de dados depois de ter sido apresentado um registo, pedido, notificação ou outro dossiê regulamentar correspondente à instituição da União ou nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A fim de respeitar a confidencialidade dos elementos pertinentes das notificações de estudos quando integrados na plataforma comum de dados, sempre que a Comissão ou</STRING></STRING> uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Agência disponibilize à ECHA o correspondente registo, pedido, notificação ou outros dossiês regulamentares pertinentes, deve também indicar quais os elementos da notificação do estudo que devem ser confidenciais quando serão incluídos na plataforma comum de</STRING></STRING> dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Apenas esses elementos devem ser indicados como confidenciais caso o mesmo elemento seja indicado como confidencial no pedido, notificação ou outro</STRING></STRING> dossiê regulamentar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pertinente correspondente</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com as disposições em matéria de confidencialidade previstas no ato da União de origem.</STRING></STRING> Para facilitar o cumprimento do requisito de notificação de um estudo, a ECHA e a EFSA devem cooperar entre si para assegurar uma abordagem comum de identificação das informações notificadas, a fim de facilitar a rastreabilidade dos estudos notificados às respetivas bases de dados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para evitar aos operadores económicos as incertezas resultantes da existência de duas bases de dados de notificações de estudos, geridas respetivamente pela ECHA e pela EFSA, as modalidades práticas estabelecidas pela ECHA para a aplicação das disposições relativas à notificação de estudos devem, tanto quanto possível, ser alinhadas com as modalidades práticas correspondentes da EFSA.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 31</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(31)</NO.P>Embora a obrigação de notificação de estudos estabelecida no presente regulamento se deva aplicar no contexto de todos os atos da União em matéria de produtos químicos enumerados no anexo I, os vários processos pertinentes de recolha de dados e de avaliação da segurança nos termos desses atos podem variar consideravelmente a nível processual. O objetivo geral da base de dados de notificações de estudos criada ao abrigo do presente regulamento deve ser o de reunir informações relativas aos estudos sobre produtos químicos encomendados pelos operadores económicos, de modo a proporcionar uma panorâmica centralizada e completa dos estudos que estão a ser realizados para apoiar a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conformidade regulamentar</STRING></STRING> nos termos dos atos da União em matéria de produtos químicos enumerados no anexo I. À luz deste objetivo e tendo em conta a ampla variabilidade dos procedimentos de avaliação nos termos dos atos da União em matéria de produtos químicos enumerados no anexo I, extravasa o âmbito de aplicação e os objetivos do presente regulamento alterar os processos de avaliação estabelecidos nesses atos da União mediante a imposição de mais condições que tenham eventuais consequências para o acesso ao mercado não previstas nesses atos da União. Por conseguinte, não se afigura pertinente introduzir no presente regulamento as consequências associadas ao incumprimento da obrigação de notificação de estudos prevista no artigo 32.º‑B do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(31)</NO.P>Embora a obrigação de notificação de estudos estabelecida no presente regulamento se deva aplicar no contexto de todos os atos da União em matéria de produtos químicos enumerados no anexo I, os vários processos pertinentes de recolha de dados e de avaliação da segurança nos termos desses atos podem variar consideravelmente a nível processual. O objetivo geral da base de dados de notificações de estudos criada ao abrigo do presente regulamento deve ser o de reunir informações relativas aos estudos sobre produtos químicos encomendados pelos operadores económicos, de modo a proporcionar uma panorâmica centralizada e completa dos estudos que estão a ser realizados para apoiar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um pedido, notificação ou dossier regulamentar destinado </STRING></STRING>a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser notificado ou apresentado a uma autoridade, bem como quaisquer estudos sobre produtos químicos, em si mesmos ou em produtos, que encomendem como parte de uma avaliação de risco ou de segurança, para assegurar a conformidade</STRING></STRING> nos termos dos atos da União em matéria de produtos químicos enumerados no anexo I. À luz deste objetivo e tendo em conta a ampla variabilidade dos procedimentos de avaliação nos termos dos atos da União em matéria de produtos químicos enumerados no anexo I, extravasa o âmbito de aplicação e os objetivos do presente regulamento alterar os processos de avaliação estabelecidos nesses atos da União mediante a imposição de mais condições que tenham eventuais consequências para o acesso ao mercado não previstas nesses atos da União. Por conseguinte, não se afigura pertinente introduzir no presente regulamento as consequências associadas ao incumprimento da obrigação de notificação de estudos prevista no artigo 32.º‑B do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 33</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(33)</NO.P>A fim de facilitar a execução por parte dos Estados‑Membros, as agências responsáveis pela avaliação e pelo fornecimento de contributos científicos, incluindo pareceres científicos, sobre dossiês regulamentares que contenham estudos sujeitos a notificação à ECHA devem, se for caso disso, cooperar e trocar informações com as autoridades de execução dos Estados‑Membros a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">respeito do</STRING></STRING> cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 22.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(33)</NO.P>A fim de facilitar a execução por parte dos Estados‑Membros, as agências responsáveis pela avaliação e pelo fornecimento de contributos científicos, incluindo pareceres científicos, sobre dossiês regulamentares que contenham estudos sujeitos a notificação à ECHA devem, se for caso disso, cooperar e trocar informações com as autoridades de execução dos Estados‑Membros a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fim de ajudá‑las a verificar o</STRING></STRING> cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 22.º. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações relativas à execução devem ser tornadas públicas a fim de reforçar a confiança do público na eficácia da aplicação do direito da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(36)</NO.P>Para reforçar a coordenação e a cooperação entre os diferentes organismos que realizam avaliações de produtos químicos na União e promover uma maior transparência das avaliações dos produtos químicos, a ECHA deve criar e gerir uma base de dados com informações sobre os processos ou atividades regulamentares previstos, em curso ou concluídos pelos Estados‑Membros, pela Comissão e pelas agências referidas nos atos da União enumerados no anexo III do presente regulamento e integrá‑la na plataforma comum de dados para que as autoridades a ela possam aceder. As informações sobre esses processos ou atividades regulamentares devem incluir, no mínimo, a identidade e a identificação da substância, o seu estado e, se for caso disso, o resultado do processo ou atividade regulamentar. Essas informações devem também ser disponibilizadas sem demora injustificada e atualizadas periodicamente ao longo do processo de avaliação. Uma vez iniciado formalmente o processo ou a atividade, essas informações devem também ser divulgadas ao público na plataforma comum de dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(36)</NO.P>Para reforçar a coordenação e a cooperação entre os diferentes organismos que realizam avaliações de produtos químicos na União e promover uma maior transparência das avaliações dos produtos químicos, a ECHA deve criar e gerir uma base de dados com informações sobre os processos ou atividades regulamentares previstos, em curso ou concluídos pelos Estados‑Membros, pela Comissão e pelas agências referidas nos atos da União enumerados no anexo III do presente regulamento e integrá‑la na plataforma comum de dados para que as autoridades a ela possam aceder. As informações sobre esses processos ou atividades regulamentares devem incluir, no mínimo, a identidade e a identificação da substância, o seu estado e, se for caso disso, o resultado do processo ou atividade regulamentar, nomeadamente se envolve ensaios em animais. Essas informações devem também ser disponibilizadas sem demora injustificada e atualizadas periodicamente ao longo do processo de avaliação. Uma vez iniciado formalmente o processo ou a atividade, essas informações devem também ser divulgadas ao público na plataforma comum de dados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(36-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Existem lacunas de dados sobre a ocorrência de produtos químicos perigosos e outros produtos químicos nocivos em produtos presentes no mercado da União. A fim de aumentar a visibilidade quanto aos dados disponíveis e promover as atividades de investigação e desenvolvimento relativamente a alternativas mais seguras, bem como a adoção dessas alternativas, a ECHA deve criar e manter um repositório de informações sobre os produtos químicos presentes nos produtos e as respetivas alternativas disponíveis, geradas ao abrigo dos atos da União mencionados no anexo I. Essa base de dados deve conter, pelo menos, as informações abrangidas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea i), da Diretiva 2008/98/CE e pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/1781. Além disso, a ECHA deve também criar e gerir uma base de dados que recolha as informações disponíveis junto das agências, dos Estados‑Membros e dos operadores de empresas sobre alternativas mais seguras às substâncias que suscitam preocupação, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 27, do Regulamento (UE) 2024/1781, bem como às substâncias que cumprem os critérios de classificação em classes de perigo a que se refere o artigo 2.º, n.º 27, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1781.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 38</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(38)</NO.P>A fim de assegurar a interoperabilidade e a comparabilidade dos dados sobre produtos químicos e facilitar o seu intercâmbio automático e eletrónico, as agências e a Comissão devem armazenar os dados sobre produtos químicos em formatos adequados, mutuamente coerentes e interoperáveis e utilizar vocabulários controlados mutuamente coerentes e interoperáveis. Alguns atos da União enumerados nos anexos I e II estabelecem procedimentos para criar ou disponibilizar formatos de dados, nomeadamente para a apresentação de dados sobre produtos químicos pelos operadores económicos ou pelos Estados‑Membros. Caso esses procedimentos não existam nos atos da União enumerados nos anexos I e II, as agências e a Comissão devem, se for caso disso, especificar formatos adequados para os dados sobre produtos químicos que recebem e armazenam, evitando a utilização de normas exclusivas e, se for caso disso, utilizando formatos da OCDE ou outros formatos acordados internacionalmente, recorrendo aos formatos existentes e assegurando a interoperabilidade com abordagens existentes de apresentação de dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(38)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir que os dados sobre produtos químicos sejam facilmente localizáveis na base de dados e de evitar duplicações, cada produto químico contido na plataforma comum de dados é identificado por um identificador químico único e por uma notação química que especifique a sua estrutura molecular.</STRING></STRING> A fim de assegurar a interoperabilidade e a comparabilidade dos dados sobre produtos químicos e facilitar o seu intercâmbio automático e eletrónico, as agências e a Comissão devem armazenar os dados sobre produtos químicos em formatos adequados, mutuamente coerentes e interoperáveis e utilizar vocabulários controlados mutuamente coerentes e interoperáveis. Alguns atos da União enumerados nos anexos I e II estabelecem procedimentos para criar ou disponibilizar formatos de dados, nomeadamente para a apresentação de dados sobre produtos químicos pelos operadores económicos ou pelos Estados‑Membros. Caso esses procedimentos não existam nos atos da União enumerados nos anexos I e II, as agências e a Comissão devem, se for caso disso, especificar formatos adequados para os dados sobre produtos químicos que recebem e armazenam, evitando a utilização de normas exclusivas e, se for caso disso, utilizando formatos da OCDE ou outros formatos acordados internacionalmente, recorrendo aos formatos existentes e assegurando a interoperabilidade com abordagens existentes de apresentação de dados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao especificarem esses formatos e esses vocabulários controlados, as agências e a Comissão devem, se for caso disso, ter em conta as opiniões e contribuições dos Estados‑Membros e das partes interessadas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 41‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(41-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os estudos de investigação independentes são muitas vezes considerados elementos de prova relativamente pouco importantes na avaliação dos perigos e riscos dos produtos químicos, o que cria um fosso entre a investigação independente, por um lado, e a regulamentação e a política em matéria de produtos químicos, por outro. É necessário estruturar e tornar transparente a avaliação dos dados de investigação, a fim de aumentar a sua utilização na avaliação regulamentar dos produtos químicos. A Comissão deve publicar um documento de orientação que estabeleça requisitos mínimos em matéria de qualidade e de comunicação de informações, a fim de melhorar o recurso aos dados da investigação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 42</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(42)</NO.P>Para aumentar a disponibilidade e facilitar a utilização de informações sobre o desempenho ambiental dos produtos químicos ao longo do seu ciclo de vida e possibilitar uma avaliação exaustiva dos impactos dos produtos químicos no ambiente, a Comissão deve identificar dados e informações pertinentes relacionados com a sustentabilidade ambiental dos produtos químicos, incluindo, se disponíveis, informações sobre o seu impacto nas alterações climáticas, para integração na plataforma comum de dados. Assim que a Comissão tiver identificado os conjuntos de dados existentes pertinentes sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dados</STRING></STRING> relacionados com a sustentabilidade ambiental e tiver concebido as funcionalidades conexas pertinentes da base de dados, a ECHA deve criar uma base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental, recolher os dados disponibilizados pela Comissão, pelas agências e, se for caso disso, pelos investigadores e consórcios de investigação financiados por programas‑quadro da União, e integrar o conteúdo dessa base de dados na plataforma comum de dados como um serviço específico. A fim de assegurar condições uniformes de execução da obrigação de identificar conjuntos de dados pertinentes sobre a sustentabilidade ambiental, importa atribuir competências de execução à Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(42)</NO.P>Para aumentar a disponibilidade e facilitar a utilização de informações sobre o desempenho ambiental dos produtos químicos ao longo do seu ciclo de vida e possibilitar uma avaliação exaustiva dos impactos dos produtos químicos no ambiente, a Comissão deve identificar dados e informações pertinentes relacionados com a sustentabilidade ambiental dos produtos químicos, incluindo, se disponíveis, informações sobre o seu impacto nas alterações climáticas, para integração na plataforma comum de dados. Assim que a Comissão tiver identificado os conjuntos de dados existentes pertinentes sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produtos químicos</STRING></STRING> relacionados com a sustentabilidade ambiental e tiver concebido as funcionalidades conexas pertinentes da base de dados, a ECHA deve criar uma base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental, recolher os dados disponibilizados pela Comissão, pelas agências<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, agências nacionais</STRING></STRING> e, se for caso disso, pelos investigadores e consórcios de investigação financiados por programas‑quadro da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e nacionais</STRING></STRING>, e integrar o conteúdo dessa base de dados na plataforma comum de dados como um serviço específico. A fim de assegurar condições uniformes de execução da obrigação de identificar conjuntos de dados pertinentes sobre a sustentabilidade ambiental, importa atribuir competências de execução à Comissão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 43</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(43)</NO.P>Para monitorizar os impactos da exposição a produtos químicos nos seres humanos e no ambiente, incluindo no clima, e estabelecer uma base de conhecimentos que permita medir a eficácia da legislação em matéria de produtos químicos na proteção da saúde humana e do ambiente, a AEA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a ECHA devem</STRING></STRING> desenvolver em conjunto e atualizar periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, um conjunto de indicadores e apresentá‑lo sob a forma de um painel. A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EFSA</STRING></STRING>, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EMA</STRING></STRING>, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EU‑OSHA</STRING></STRING> e a Comissão devem fornecer periodicamente à AEA todos os dados disponíveis abrangidos pelo seu mandato e que sejam pertinentes para o estabelecimento dos indicadores. A AEA e a ECHA devem integrar este painel de indicadores na plataforma comum de dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(43)</NO.P>Para monitorizar os impactos da exposição a produtos químicos nos seres humanos e no ambiente, incluindo no clima, e estabelecer uma base de conhecimentos que permita medir a eficácia da legislação em matéria de produtos químicos na proteção da saúde humana e do ambiente, a AEA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em colaboração com as agências, deve</STRING></STRING> desenvolver em conjunto e atualizar periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, um conjunto de indicadores e apresentá‑lo sob a forma de um painel. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de monitorizar o risco agregado para os territórios associado aos impactos nos seres humanos e no ambiente, incluindo no clima, da exposição a produtos químicos e poluentes, o conjunto de indicadores deve incluir um indicador agregado para diferentes níveis territoriais, desenvolvido em colaboração com o Centro Comum de Investigação e inspirado no seu quadro de vulnerabilidade a nível europeu. A AEA deve cruzar os resultados deste indicador com outros conjuntos de dados relativos à saúde e ao ambiente, tais como dados epidemiológicos sobre saúde no trabalho, fatores relacionados com o estilo de vida e fatores socioeconómicos, a fim de avaliar os impactos e os riscos dos fatores de risco acumulados na população a nível territorial. As agências</STRING></STRING> e a Comissão devem fornecer periodicamente à AEA todos os dados disponíveis abrangidos pelo seu mandato e que sejam pertinentes para o estabelecimento dos indicadores. A AEA e a ECHA devem integrar este painel de indicadores na plataforma comum de dados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 44</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(44)</NO.P>Para possibilitar a identificação e a avaliação dos riscos químicos emergentes, a AEA deve desenvolver e compilar informações sobre os sinais de alerta rápido e elaborar um relatório anual de síntese para fundamentar as ações de acompanhamento regulamentar. No seu trabalho, a AEA deve incluir as suas próprias fontes e pesquisas bibliográficas específicas e utilizar informações provenientes dos sistemas nacionais de alerta rápido. Deve também incluir as informações pertinentes disponibilizadas pelo trabalho conexo da ECHA, da EFSA, da EU‑OSHA, da EMA e das suas redes, como a tarefa da EFSA de identificar e recolher informações sobre riscos emergentes por força do Regulamento (CE) n.º 178/2002. A AEA deve disponibilizar o relatório de síntese e os dados subjacentes por intermédio da plataforma comum de dados, garantindo o acesso público a esta e a sua utilização para novas medidas sobre os riscos existentes e emergentes. A fim de dar à AEA tempo suficiente para organizar a recolha de sinais de alerta rápido e compilar e analisar as informações iniciais, esta só deve apresentar o primeiro relatório seis meses depois do final do primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento fixa um prazo para a apresentação do primeiro relatório e dos dados conexos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(44)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento deve criar um sistema de alerta rápido e de ação para riscos químicos existentes e emergentes.</STRING></STRING> Para possibilitar a identificação e a avaliação dos riscos químicos emergentes, a AEA deve desenvolver e compilar informações sobre os sinais de alerta rápido e elaborar um relatório anual de síntese para fundamentar as ações de acompanhamento regulamentar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e político pelas autoridades</STRING></STRING>. No seu trabalho, a AEA deve incluir as suas próprias fontes e pesquisas bibliográficas específicas e utilizar informações provenientes dos sistemas nacionais de alerta rápido. Deve também incluir as informações pertinentes disponibilizadas pelo trabalho conexo da ECHA, da EFSA, da EU‑OSHA, da EMA e das suas redes, como a tarefa da EFSA de identificar e recolher informações sobre riscos emergentes por força do Regulamento (CE) n.º 178/2002. A AEA deve disponibilizar o relatório de síntese e os dados subjacentes por intermédio da plataforma comum de dados, garantindo o acesso público a esta e a sua utilização para novas medidas sobre os riscos existentes e emergentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dos produtos químicos, dos grupos de produtos químicos e da exposição cumulativa a produtos químicos</STRING></STRING>. A fim de dar à AEA tempo suficiente para organizar a recolha de sinais de alerta rápido e compilar e analisar as informações iniciais, esta só deve apresentar o primeiro relatório seis meses depois do final do primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento fixa um prazo para a apresentação do primeiro relatório e dos dados conexos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em relação a qualquer risco ou sinal de alerta identificado no relatório, as autoridades devem ponderar a adoção de medidas regulamentares, políticas ou de execução e apresentar uma justificação caso decidam não avançar com qualquer medida. Os riscos químicos emergentes identificados no sistema de alerta rápido e de ação devem também ser tidos em conta na definição de prioridades para o planeamento estratégico do Horizonte Europa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 46</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(46)</NO.P>A ECHA deve continuar a gerir o EUON e transformá‑lo num observatório para produtos químicos específicos suscetíveis de contribuir para os riscos químicos emergentes (a seguir designado por «observatório»), que deve abranger também outros produtos químicos e materiais inovadores (materiais «avançados» complexos, de conceção racional) selecionados pela Comissão, utilizando, se for caso disso, sinais do sistema de alerta rápido e ação. Um dos critérios de seleção dos produtos químicos para o observatório deve ser a sua novidade e o seu potencial disruptivo que podem contribuir para um risco químico emergente. Essa seleção deve também ter em conta o grau de incerteza mais elevado que lhes está associado e, devido à menor experiência regulamentar no que respeita a esses produtos químicos, a consequente necessidade de maior controlo e transparência. O observatório deve promover a aplicação regulamentar e a utilização responsável destes produtos químicos mediante a recolha, a geração e a divulgação ao público em geral de informações fiáveis sobre as propriedades, as utilizações e a presença no mercado dos produtos químicos selecionados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(46)</NO.P>A ECHA deve continuar a gerir o EUON e transformá‑lo num observatório para produtos químicos específicos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e grupos de produtos químicos </STRING></STRING>suscetíveis de contribuir para os riscos químicos emergentes (a seguir designado por «observatório»), que deve abranger também outros produtos químicos e materiais inovadores (materiais «avançados» complexos, de conceção racional) selecionados pela Comissão, utilizando, se for caso disso, sinais do sistema de alerta rápido e ação. Um dos critérios de seleção dos produtos químicos para o observatório deve ser a sua novidade e o seu potencial disruptivo que podem contribuir para um risco químico emergente. Essa seleção deve também ter em conta o grau de incerteza mais elevado que lhes está associado e, devido à menor experiência regulamentar no que respeita a esses produtos químicos, a consequente necessidade de maior controlo e transparência. O observatório deve promover a aplicação regulamentar e a utilização responsável destes produtos químicos mediante a recolha, a geração e a divulgação ao público em geral de informações fiáveis sobre as propriedades, as utilizações e a presença no mercado dos produtos químicos selecionados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 48</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(48)</NO.P>Nos termos do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a EFSA pode encomendar, de forma aberta e transparente, os estudos científicos necessários para cumprir a sua missão, procurando simultaneamente evitar duplicações com os programas de investigação dos Estados‑Membros ou da União. A ECHA deve também poder encomendar estudos para obter dados e informações adequados sobre os produtos químicos no âmbito da sua missão, mantendo simultaneamente o princípio de que o ónus da prova do cumprimento da legislação da União em matéria de produtos químicos continua a recair sobre o agente com obrigações. Além disso, a ECHA deve encomendar esses estudos por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, com o objetivo de apoiar a aplicação e a avaliação eficazes e eficientes dos atos da União em matéria de produtos químicos no âmbito do seu mandato e de contribuir para o desenvolvimento de uma política da União no domínio dos produtos químicos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(48)</NO.P>Nos termos do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a EFSA pode encomendar, de forma aberta e transparente, os estudos científicos necessários para cumprir a sua missão, procurando simultaneamente evitar duplicações com os programas de investigação dos Estados‑Membros ou da União. A ECHA deve também poder encomendar estudos para obter dados e informações adequados sobre os produtos químicos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e grupos de produtos químicos </STRING></STRING>no âmbito da sua missão, mantendo simultaneamente o princípio de que o ónus da prova do cumprimento da legislação da União em matéria de produtos químicos continua a recair sobre o agente com obrigações. Além disso, a ECHA deve encomendar esses estudos por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, com o objetivo de apoiar a aplicação e a avaliação eficazes e eficientes dos atos da União em matéria de produtos químicos no âmbito do seu mandato e de contribuir para o desenvolvimento de uma política da União no domínio dos produtos químicos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que uma amostra de uma substância seja condição prévia para a realização de estudos científicos, a ECHA deve receber a amostra necessária do operador económico, mediante pedido, e desde que seja garantida a confidencialidade e a proteção de dados aplicáveis ao abrigo do direito da União. Sempre que possível, a informação gerada pelos estudos encomendados pela ECHA deve ser produzida por meios diferentes dos ensaios em animais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 48‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(48-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para apoiar a aplicação e a avaliação eficazes dos atos da União relativos aos produtos químicos e contribuir para o desenvolvimento de uma política abrangente da União em matéria de produtos químicos, é essencial realizar estudos de biomonitorização humana à escala da União que forneçam dados representativos e de elevada qualidade a intervalos regulares. A fim de apoiar uma abordagem eficiente em termos de recursos, a ECHA e a EFSA devem cooperar estreitamente na partilha de recursos e conhecimentos especializados para esses estudos. Os Estados‑Membros devem cooperar com as agências para organizar a biomonitorização humana nos respetivos territórios, em matéria de planeamento, coordenação, recolha e envio de amostras.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 48‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(48-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de contribuir para o objetivo global do presente regulamento de possibilitar avaliações científicas melhores, completas, coerentes e sólidas dos produtos químicos e dos seus impactos e assegurar a melhor utilização possível das informações existentes para efeitos de aplicação e desenvolvimento da legislação da União em matéria de produtos químicos, o presente regulamento deverá exigir que a Comissão elabore um relatório que analise a adequação dos recursos das agências em relação às suas tarefas atuais e às suas novas tarefas ao abrigo do presente regulamento, bem como uma visão prospetiva dos recursos necessários para abordar áreas‑chave de desafio regulamentar no futuro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 48‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(48-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atendendo a que o presente regulamento alarga as tarefas e aumenta o volume de trabalho da Agência Europeia dos Produtos Químicos, importa dotá‑la de recursos adequados e estáveis e garantir uma governação estável dos comités científicos. A este respeito, importa que a Comissão tenha em conta qualquer evolução e responda às necessidades da Agência para permitir o pleno cumprimento das suas tarefas e do seu potencial.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento visa assegurar a realização eficiente de avaliações coerentes dos perigos e dos riscos dos produtos químicos sempre que sejam exigidas por atos jurídicos da União, alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, possibilitar o desenvolvimento e a utilização de produtos químicos sustentáveis, assegurar o bom funcionamento do mercado único dos produtos químicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> melhorar a confiança dos cidadãos da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na</STRING></STRING> base científica das decisões tomadas ao abrigo dos atos jurídicos da União no domínio dos produtos químicos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento visa assegurar a realização eficiente de avaliações coerentes dos perigos e dos riscos dos produtos químicos sempre que sejam exigidas por atos jurídicos da União, alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, possibilitar o desenvolvimento e a utilização de produtos químicos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seguros e </STRING></STRING>sustentáveis, assegurar o bom funcionamento do mercado único dos produtos químicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> melhorar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o conhecimento e </STRING></STRING>a confiança dos cidadãos da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em relação à</STRING></STRING> base científica das decisões tomadas ao abrigo dos atos jurídicos da União no domínio dos produtos químicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e contribuir para o objetivo de abandono progressivo dos ensaios em animais sempre que possível</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 2 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conservar registos dos dados sobre estudos obtidos junto de países terceiros pertinentes através do mecanismo referido no artigo 9.º, n.º 1‑A;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>«Autoridades», a Comissão Europeia, as autoridades competentes dos Estados‑Membros referidas em qualquer um dos atos da União enumerados nos anexos I e III e as agências, com exceção dos respetivos conselhos de administração;</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>«Autoridades», a Comissão Europeia, as autoridades competentes dos Estados‑Membros referidas em qualquer um dos atos da União enumerados nos anexos I<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, II</STRING></STRING> e III e as agências, com exceção dos respetivos conselhos de administração;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>10.</NO.P>«Dados sobre produtos químicos», qualquer representação de factos ou informações relacionados com produtos químicos e qualquer compilação desses factos ou informações, incluindo informações sobre as propriedades físico‑químicas, as características de perigosidade, a utilização, a exposição, o risco, a ocorrência, as emissões e o processo de fabrico dos produtos químicos, bem como informações relacionadas com a sustentabilidade ambiental, incluindo informações relacionadas com as alterações climáticas e esses produtos químicos, informações relacionadas com o processo regulamentar em matéria de produtos químicos, informações relacionadas com formatos normalizados, vocabulários controlados ou quaisquer informações sobre as obrigações jurídicas aplicáveis relacionadas com produtos químicos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>10.</NO.P>«Dados sobre produtos químicos», qualquer representação de factos ou informações relacionados com produtos químicos e qualquer compilação desses factos ou informações, incluindo informações sobre as propriedades físico‑químicas, as características de perigosidade, a utilização, a exposição, o risco, a ocorrência, as emissões<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o destino</STRING></STRING> e o processo de fabrico dos produtos químicos, bem como informações relacionadas com a sustentabilidade ambiental, incluindo informações relacionadas com as alterações climáticas e esses produtos químicos, informações relacionadas com o processo regulamentar em matéria de produtos químicos, informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobre a disponibilidade e sustentabilidade de alternativas, informações </STRING></STRING>relacionadas com formatos normalizados, vocabulários controlados ou quaisquer informações sobre as obrigações jurídicas aplicáveis relacionadas com produtos químicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e respetiva aplicação</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>11-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Dados de investigação», quaisquer dados relativos ao perigo, à ocorrência, à exposição e ao destino resultantes de estudos científicos publicados na literatura científica revista pelos pares e não realizados especificamente para fundamentar avaliações regulamentares;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>14-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Subcontratante», o subcontratante na aceção do artigo 4.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dados adicionais fornecidos a título voluntário pelos Estados‑Membros, pelas agências nacionais, pelos institutos de investigação ou por outras partes;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea b‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gerados no âmbito de atividades de investigação académica no domínio dos produtos químicos não abrangidos pela alínea b) e apresentados voluntariamente à ECHA por um terceiro;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada produto químico ou material alojado na plataforma comum de dados é identificado por um identificador químico único e por uma notação química que especifique a sua estrutura molecular, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade constantes do ato original ou de obrigações jurídicas conexas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 5 – alínea d‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(d-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre os produtos químicos em artigos nos termos do artigo 10.º‑A;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 5 – alínea d‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(d-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre soluções mais seguras para substituir substâncias que suscitam preocupação tal como referido no artigo 10.º‑B;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>As autoridades e o público em geral devem ter acesso aos dados constantes da plataforma comum de dados, em conformidade com o artigo 16.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>As autoridades e o público em geral devem ter acesso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fácil e gratuito </STRING></STRING>aos dados constantes da plataforma comum de dados, em conformidade com o artigo 16.º.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>9.</NO.P>Os dados constantes da plataforma comum de dados devem ser acessíveis e pesquisáveis por via eletrónica. A ECHA deve tomar medidas para garantir um elevado nível de segurança consentâneo com os riscos de segurança em causa no que respeita ao armazenamento de dados sobre produtos químicos na plataforma comum de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e à sua </STRING></STRING>transmissão para a plataforma comum de dados. A ECHA deve conceber a plataforma comum de dados de modo a garantir que qualquer acesso a dados confidenciais seja passível de auditoria.</P></OLD><NEW><P><NO.P>9.</NO.P>Os dados constantes da plataforma comum de dados devem ser acessíveis e pesquisáveis por via eletrónica. A ECHA deve tomar medidas para garantir um elevado nível de segurança consentâneo com os riscos de segurança em causa no que respeita ao armazenamento de dados sobre produtos químicos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na plataforma comum de dados. As agências competentes devem adotar medidas de segurança</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em cooperação com a ECHA para</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantir </STRING></STRING>a transmissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> segura</STRING></STRING> de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sobre produtos químicos </STRING></STRING>para a plataforma comum de dados. A ECHA deve conceber a plataforma comum de dados de modo a garantir que qualquer acesso a dados confidenciais seja passível de auditoria.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>11.</NO.P>A plataforma comum de dados e os seus serviços específicos devem ser criados até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], salvo disposição em contrário.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os</STRING></STRING> conjuntos de dados pertinentes devem ser integrados progressivamente na plataforma comum de dados até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10</STRING></STRING> anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], de acordo com o plano de execução referido no artigo 4.º, n.º 1, primeiro período. Após a integração desses conjuntos de dados na plataforma comum de dados, quando receber dados sobre produtos químicos em conformidade com o artigo 5.º, a ECHA deve disponibilizar esses dados por intermédio da plataforma comum de dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora injustificada</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>11.</NO.P>A plataforma comum de dados e os seus serviços específicos devem ser criados até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">... </STRING></STRING>[Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], salvo disposição em contrário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e incluir, pelo menos, os conjuntos de dados estabelecidos no anexo III‑A</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Outros</STRING></STRING> conjuntos de dados pertinentes devem ser integrados progressivamente na plataforma comum de dados até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oito</STRING></STRING> anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], de acordo com o plano de execução referido no artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>4.º, n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>1, primeiro período. Após a integração desses conjuntos de dados na plataforma comum de dados, quando receber dados sobre produtos químicos em conformidade com o artigo 5.º, a ECHA deve disponibilizar esses dados por intermédio da plataforma comum de dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no prazo de 30 dias</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e publicar</STRING></STRING>, por meio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma decisão</STRING></STRING> de execução, um plano de execução que identifique os conjuntos de dados a incluir na plataforma comum de dados, juntamente com um calendário para a sua inclusão. Os planos de execução evolutivos subsequentes devem ser adotados em conformidade com o sistema de governação a que se refere o n.º 3.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar, por meio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atos</STRING></STRING> de execução, um plano de execução que identifique os conjuntos de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sobre produtos químicos</STRING></STRING> a incluir na plataforma comum de dados, juntamente com um calendário para a sua inclusão. Os planos de execução evolutivos subsequentes devem ser adotados em conformidade com o sistema de governação a que se refere o n.º 3.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão deve, por meio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma decisão</STRING></STRING> de execução, criar e gerir um comité diretor da plataforma, que deve incluir<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> um representante da ECHA</STRING></STRING>, um representante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da AEA, um representante</STRING></STRING> da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EFSA, um representante da EMA, um representante da EU‑OSHA</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> representantes da Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão deve, por meio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ato</STRING></STRING> de execução, criar e gerir um comité diretor da plataforma, que deve incluir<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelo menos</STRING></STRING>, um representante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de cada agência</STRING></STRING> da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">União obrigada a apresentar dados sobre produtos químicos à plataforma</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tantos</STRING></STRING> representantes da Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> como de todas essas agências da União no seu conjunto</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>A Comissão deve adotar e publicar o sistema de governação a que se refere o n.º 3 e qualquer revisão do mesmo por meio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma decisão</STRING></STRING> de execução.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>A Comissão deve adotar e publicar o sistema de governação a que se refere o n.º 3 e qualquer revisão do mesmo por meio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atos</STRING></STRING> de execução.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao criar o sistema de governação, a Comissão consulta as agências e tem em conta os diferentes níveis de responsabilidades das autoridades no que se refere à gestão e ao funcionamento da plataforma comum de dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 5 – alínea d‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(d-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A organização e o funcionamento dos mecanismos de cooperação e de intercâmbio de informações com as bases de dados e plataformas similares em países terceiros e a nível internacional;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 5 – alínea f)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(f)</NO.P>O funcionamento do próprio comité diretor.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P>O funcionamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os requisitos de comunicação e as obrigações de transparência</STRING></STRING> do próprio comité diretor.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A pedido da Comissão, as agências devem alojar e conservar dados sobre produtos químicos gerados no âmbito da legislação, de programas ou de atividades de investigação da União nacionais ou internacionais correspondentes ao seu mandato e ao tipo de dados que já possuam.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A pedido da Comissão, as agências devem alojar e conservar dados sobre produtos químicos gerados no âmbito da legislação, de programas ou de atividades de investigação da União nacionais ou internacionais correspondentes ao seu mandato e ao tipo de dados que já possuam. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, as agências podem alojar e conservar dados sobre produtos químicos em conformidade com o seu mandato e dados sobre produtos químicos que lhes sejam fornecidos pelos Estados‑Membros, agências nacionais, institutos de investigação ou outras partes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Caso detenham dados ou informações referidos no artigo 3.º, n.º 2, a Comissão ou as agências devem disponibilizá‑los à ECHA, num formato normalizado, se disponível, juntamente com os dados contextuais pertinentes a que se refere o artigo 4.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4</STRING></STRING>, alínea c). A Comissão e as agências devem indicar se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esses</STRING></STRING> dados ou informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são</STRING></STRING> disponibilizados ao público ao abrigo do ato da União de origem.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Caso detenham dados ou informações referidos no artigo 3.º, n.º 2, a Comissão ou as agências devem disponibilizá‑los à ECHA, num formato normalizado, se disponível, juntamente com os dados contextuais pertinentes a que se refere o artigo 4.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5</STRING></STRING>, alínea c). A Comissão e as agências devem indicar se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> dados ou informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluídos na plataforma comum de dados podem ser</STRING></STRING> disponibilizados ao público<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou se são considerados confidenciais em conformidade com as disposições em matéria de confidencialidade</STRING></STRING> ao abrigo do ato da União de origem.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A ECHA deve alojar e conservar dados de ocorrência relacionados com a monitorização do local de trabalho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A ECHA deve alojar e conservar dados de ocorrência relacionados com a monitorização do local de trabalho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo dados de biomonitorização humana ocupacional</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Os investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas‑quadro da União devem disponibilizar à AEA quaisquer dados de biomonitorização humana que recolham ou que gerem a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Os investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas‑quadro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais ou </STRING></STRING>da União devem disponibilizar à AEA quaisquer dados de biomonitorização humana que recolham ou que gerem a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que respeita aos dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais, a AEA deve especificar o tipo de dados que devem ser colocados à sua disposição.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas‑quadro da União devem disponibilizar à ECHA quaisquer dados de sustentabilidade ambiental dos produtos químicos ou materiais que recolham ou que gerem a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regulamento]. </STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas‑quadro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais ou </STRING></STRING>da União devem disponibilizar à ECHA quaisquer dados de sustentabilidade ambiental dos produtos químicos ou materiais que recolham ou que gerem a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regulamento + seis meses].</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão</STRING></STRING> e as agências devem prestar à ECHA a cooperação técnica necessária para possibilitar a integração dos dados sobre produtos químicos fornecidos em conformidade com o n.º 2 na plataforma comum de dados, bem como a sua publicação por intermédio dessa plataforma.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades</STRING></STRING> e as agências<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nacionais</STRING></STRING> devem prestar à ECHA a cooperação técnica necessária para possibilitar a integração dos dados sobre produtos químicos fornecidos em conformidade com o n.º 2 na plataforma comum de dados, bem como a sua publicação por intermédio dessa plataforma. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA presta apoio às autoridades e às agências nacionais para facilitar a integração dos dados sobre produtos químicos fornecidos em conformidade com o n.º 2.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>Para efeitos do n.º 2, a Comissão e as agências devem disponibilizar os dados sobre produtos químicos à ECHA sem demora injustificada após a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recolha ou receção dos dados, após a </STRING></STRING>realização de avaliações da validade e da confidencialidade em conformidade com as regras aplicáveis e logo que o conjunto de dados correspondente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> tenha sido integrado</STRING></STRING> na plataforma comum de dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P>Para efeitos do n.º 2, a Comissão e as agências devem disponibilizar os dados sobre produtos químicos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que tenham recolhido ou recebido </STRING></STRING>à ECHA sem demora injustificada após a realização de avaliações da validade e da confidencialidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos dados </STRING></STRING>em conformidade com as regras aplicáveis e logo que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenham integrado </STRING></STRING>o conjunto de dados correspondente na plataforma comum de dados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>9.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão</STRING></STRING> e as agências devem assegurar que os dados disponibilizados à ECHA sejam descarregáveis, de leitura automática e interoperáveis. Devem recolher e validar adequadamente os dados antes de os fornecerem à ECHA.</P></OLD><NEW><P><NO.P>9.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades</STRING></STRING> e as agências<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nacionais</STRING></STRING> devem assegurar que os dados disponibilizados à ECHA sejam descarregáveis, de leitura automática e interoperáveis. Devem recolher e validar adequadamente os dados antes de os fornecerem à ECHA.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 9‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>9-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não obstante as disposições relativas ao tratamento de dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais estabelecidas no artigo 6.º, a Comissão ou a agência sob cuja autoridade os dados sobre produtos químicos são incluídos na plataforma comum de dados sobre produtos químicos continua a ser o responsável pelo tratamento dos dados pessoais que forneceu.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 9‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>9-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não obstante as disposições relativas ao tratamento de dados de biomonitorização humana ocupacional que constituam dados pessoais estabelecidas no artigo 6.º, a ECHA deve agir como subcontratante de quaisquer dados pessoais incluídos na plataforma comum de dados que sejam da responsabilidade da autoridade de outra agência ou da Comissão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A AEA deve recolher, alojar e conservar dados de biomonitorização humana gerados no território dos países membros e cooperantes da AEA.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A AEA deve recolher, alojar e conservar dados de biomonitorização humana gerados no território dos países membros e cooperantes da AEA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com exceção dos dados de biomonitorização humana ocupacional, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A AEA pode tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais para apoiar a Comissão na elaboração de políticas ou para apoiar as agências no cumprimento das suas missões.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> podem ser tratados pela AEA</STRING></STRING> para os seguintes fins:</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A AEA pode tratar</STRING></STRING> dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais para os seguintes fins:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(e)</NO.P>Apoio às avaliações regulamentares dos riscos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P>Apoio às avaliações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e gestão </STRING></STRING>regulamentares dos riscos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4 – alínea e‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoio à elaboração de políticas e aos processos legislativos a nível da União;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4 – alínea e‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação de um «índice de exposição a produtos químicos» para cada região da União, a fim de apresentar uma panorâmica da exposição da população a substâncias químicas e facilitar comparações entre as diferentes regiões, zonas geográficas e Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4 – alínea e‑C) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Facilitação de operações de tratamento efetuadas pela Comissão, pela ECHA, pela EFSA, pela EMA e pela EU‑OSHA ao abrigo dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 4‑A, 4‑B, 4‑C, 4‑D e 4‑E do presente artigo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais unicamente para os seguintes fins:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Investigação científica tendo em vista a elaboração de políticas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação do impacto dos produtos químicos na saúde humana e no ambiente;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Monitorização das tendências temporais e espaciais da exposição;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desenvolvimento de indicadores de impacto e de risco para a saúde;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Monitorização do impacto da intervenção regulamentar;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação da necessidade de ações regulamentares adicionais e definição de prioridades no que toca a tais ações;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoio à avaliação e à gestão regulamentares dos riscos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA pode tratar dados de biomonitorização humana incluídos nos dados de ocorrência relacionados com a monitorização no local de trabalho e que constituam dados pessoais para os seguintes fins:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação do impacto dos produtos químicos na saúde humana e no ambiente;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Monitorização das tendências temporais e espaciais da exposição;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desenvolvimento de indicadores de impacto e de risco para a saúde;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Monitorização do impacto da intervenção regulamentar;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoio às avaliações e gestão regulamentares dos riscos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação e definição de prioridades no que toca às ações regulamentares necessárias;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Realização de avaliações de produtos químicos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(h)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Encomenda de estudos ao abrigo do mecanismo de geração de dados a que se refere o artigo 21.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EFSA pode tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais unicamente para os seguintes fins:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação e definição de prioridades no que toca às ações regulamentares necessárias;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Realização de avaliações de produtos químicos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoio à gestão regulamentar dos riscos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EMA pode tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais unicamente para os seguintes fins:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação e definição de prioridades no que toca às ações regulamentares necessárias;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Realização de avaliações de produtos químicos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoio à gestão regulamentar dos riscos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-E.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EU‑OSHA pode tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais unicamente para os seguintes fins:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Investigação científica tendo em vista a elaboração de políticas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação do impacto dos produtos químicos na saúde humana e no ambiente;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Monitorização das tendências temporais e espaciais da exposição;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Monitorização do impacto da intervenção regulamentar;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação da necessidade de ações regulamentares adicionais e definição de prioridades no que toca a tais ações;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoio à gestão regulamentar dos riscos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>A AEA <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> disponibilizar ao público por intermédio da Plataforma de Informação para a Monitorização Química, de forma anonimizada, os dados de biomonitorização humana que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">detém</STRING></STRING> ou que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aloja</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>A AEA <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a ECHA devem</STRING></STRING> disponibilizar ao público por intermédio da Plataforma de Informação para a Monitorização Química, de forma anonimizada, os dados de biomonitorização humana que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">detêm</STRING></STRING> ou que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alojam</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As operações de tratamento de dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais efetuadas pela AEA, pela ECHA, pela EFSA, pela EMA, pela EU‑OSHA ou pela Comissão para os fins mencionados nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 4, 4‑A, 4‑B, 4‑C, 4‑D e 4‑E, não devem implicar a partilha desses dados com terceiros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>A AEA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> atua</STRING></STRING> como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">responsável</STRING></STRING> pelo tratamento dos dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pessoais</STRING></STRING> de biomonitorização humana que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">detém ou aloja e</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">trata</STRING></STRING> para os fins referidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no</STRING></STRING> n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>A AEA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a ECHA, a EFSA, a EMA, a EU‑OSHA e a Comissão atuam</STRING></STRING> como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">responsáveis</STRING></STRING> pelo tratamento dos dados de biomonitorização humana que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constituam dados pessoais</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">detêm, alojam ou tratam</STRING></STRING> para os fins referidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos</STRING></STRING> n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4, 4‑A, 4‑B, 4‑C, 4‑D e 4‑E</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A AEA, a ECHA, a EFSA, a EMA, a EU‑OSHA e a Comissão definem o período de armazenamento, e procedem a uma eventual revisão do mesmo, no que se refere aos dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais que detêm, bem como os critérios utilizados para definir o período de armazenamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 6‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados de biomonitorização humana a que se refere o presente artigo incluem os dados pessoais legalmente recolhidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA deve incluir no repositório de valores de referência, sem demora injustificada, qualquer valor de referência gerado no âmbito de programas ou atividades de investigação da União, nacionais ou internacionais e que lhe tenha sido disponibilizado nos formatos normalizados previstos no artigo 14.º, nos casos em que tal formato normalizado tenha sido desenvolvido.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		84</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA deve criar e explorar um mecanismo de cooperação e intercâmbio de informações com as autoridades competentes de países terceiros para o intercâmbio de estudos notificados ou apresentados pelos operadores económicos a essas autoridades para apoiar um pedido, notificação ou dossiê regulamentar relativo a um produto químico até... [Serviço das Publicações: inserir data: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		85</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A ECHA deve armazenar, na base de dados de notificações de estudos, os dados que lhe sejam notificados em conformidade com o artigo 22.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A ECHA deve armazenar, na base de dados de notificações de estudos, os dados que lhe sejam notificados em conformidade com o artigo 22.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e os dados obtidos através do mecanismo referido no n.º 1‑A do presente artigo</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA deve integrar</STRING></STRING> os dados constantes da base de dados de notificações de estudos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na plataforma comum de dados, logo que um registo, pedido ou notificação correspondente ou outro dossiê regulamentar pertinente tenha sido apresentado à instituição, agência ou organismo da União ou nacional competente, em conformidade com a legislação correspondente da União</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">depois de essa instituição, agência ou organismo da União ou nacional ter tomado uma decisão sobre a divulgação dos estudos que os acompanham, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os dados constantes da base de dados de notificações de estudos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser considerados confidenciais</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não devem ser tornados públicos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		87</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que a Comissão ou qualquer das agências disponibilizar à ECHA, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, um registo, pedido, notificação ou outro dossiê regulamentar pertinente no contexto do qual tenha sido apresentada uma notificação nos termos do artigo 22.º, deve indicar quais os elementos das notificações de estudos que são confidenciais quando estes são incluídos na plataforma comum de dados. Apenas esses elementos devem ser indicados como confidenciais caso o mesmo elemento seja indicado como confidencial no pedido, notificação ou outro dossiê regulamentar pertinente correspondente, em conformidade com as disposições em matéria de confidencialidade previstas no ato da União de origem.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após receção pela ECHA, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, de um registo, pedido, notificação ou outro dossiê regulamentar pertinente no contexto do qual tenha sido apresentada uma notificação nos termos do artigo 22.º, a ECHA disponibiliza as informações relativas à notificação através da plataforma comum de dados, em conformidade com as disposições em matéria de confidencialidade previstas no ato da União de origem.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		89</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 4‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades e as autoridades nacionais de controlo devem ter acesso aos dados constantes da base de dados de notificações de estudos antes da integração desses dados na plataforma comum de dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		90</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A ECHA deve criar e gerir, no âmbito da plataforma comum de dados, uma nova base de dados que contenha informações sobre processos regulamentares relativos a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">substâncias</STRING></STRING> individuais ou grupos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">substâncias</STRING></STRING> que estejam previstos, estejam em curso ou tenham sido concluídos desde a entrada em vigor do presente regulamento pelos Estados‑Membros ou pelas instituições, agências ou comités da União referidos nos atos da União enumerados no anexo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>III.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A ECHA deve criar e gerir, no âmbito da plataforma comum de dados, uma nova base de dados que contenha informações sobre processos regulamentares relativos a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produtos químicos</STRING></STRING> individuais ou grupos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produtos químicos</STRING></STRING> que estejam previstos, estejam em curso ou tenham sido concluídos desde a entrada em vigor do presente regulamento pelos Estados‑Membros ou pelas instituições, agências ou comités da União referidos nos atos da União enumerados no anexo III.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		91</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Sempre que disponham das informações referidas no n.º 1, as autoridades competentes dos Estados‑Membros a que se refere qualquer um dos atos da União enumerados no anexo III devem disponibilizá‑las à agência da União responsável nos termos do respetivo ato da União enumerado no anexo III, sem demora injustificada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Sempre que disponham das informações referidas no n.º 1, as autoridades competentes dos Estados‑Membros a que se refere qualquer um dos atos da União enumerados no anexo III devem disponibilizá‑las à agência da União responsável nos termos do respetivo ato da União enumerado no anexo III, sem demora injustificada. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para cada processo ou atividade regulamentar, devem ser incluídas, pelo menos, as seguintes informações:</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		92</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2 – alínea a) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A identidade do produto químico;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		93</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2 – alínea b) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ato da União e o processo regulamentar ao abrigo do qual a atividade tem lugar;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		94</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2 – alínea c) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O transmitente ou o interveniente responsável pelo processo ou atividade regulamentar;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		95</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2 – alínea d) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A situação da atividade ou do processo regulamentar;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		96</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2 – alínea e) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O resultado da atividade ou do processo regulamentar, incluindo, se for caso disso, relatórios ou pareceres adotados;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		97</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2 – alínea f) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se aplicável, a data da intenção de iniciar a atividade ou o processo regulamentar, a data da sua conclusão e a data da última atualização;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		98</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2 – alínea g) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se aplicável, o facto de a atividade ou processo implicar a utilização de animais em ensaios, bem como os parâmetros de ensaio.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		99</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>A identidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da substância</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>A identidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do produto químico</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		100</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 3 – alínea f‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(f-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se aplicável, o facto de a atividade ou processo implicar a utilização de animais em ensaios, bem como os parâmetros de ensaio.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		101</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>As informações referidas no n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>3, alíneas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>a) a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">f</STRING></STRING>), sobre uma atividade ou um processo regulamentar específico devem ser disponibilizadas ao público <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">logo que esse processo ou atividade tenha sido formalmente iniciado</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>As informações referidas no n.º 3, alíneas a) a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">f‑A</STRING></STRING>), sobre uma atividade ou um processo regulamentar específico devem ser disponibilizadas ao público <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora injustificada</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		102</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 10.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre os produtos químicos em artigos</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA deve criar e gerir, na plataforma comum de dados, uma base de dados que contenha informações sobre produtos químicos presentes em artigos geradas ou apresentadas no âmbito da aplicação da legislação da União em matéria de produtos químicos enumerada no anexo I.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essa base de dados deve integrar as informações necessários nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea i), da Diretiva 2008/98/CE e do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/1781.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão concebe as funcionalidades conexas pertinentes da base de dados.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que uma autoridade competente dos Estados‑Membros referida em qualquer ato da União enumerado no anexo I disponha da informação referida no n.º 1, deve disponibilizá‑la à agência da União responsável nos termos do respetivo ato da União enumerado no anexo I, sem demora injustificada.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso detenham as informações referidas no n.º 1, a ECHA, a AEA, a EFSA, a EU‑OSHA ou a Comissão devem disponibilizá‑las à ECHA para integração na plataforma comum de dados nos formatos normalizados previstos no artigo 14.º, sem demora injustificada e, se for caso disso, logo que a agência responsável ou a Comissão tenha realizado a avaliação da validade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		103</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 10.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre soluções mais seguras para substituir substâncias que suscitam preocupação</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA deve criar e gerir, na plataforma comum de dados, uma base de dados que contenha informações sobre soluções mais seguras para substituir as substâncias que suscitam preocupação, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 27, do Regulamento (UE) 2024/1781, bem como as substâncias que cumprem os critérios de classificação em classes de perigo a que se refere o artigo 2.º, n.º 27, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1781, incluindo sobre os materiais que não necessitam de tais substâncias. A Comissão concebe as funcionalidades conexas pertinentes da base de dados.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que uma autoridade competente dos Estados‑Membros referida em qualquer ato da União enumerado no anexo I disponha da informação referida no n.º 1, deve disponibilizá‑la à agência da União responsável nos termos do respetivo ato da União enumerado no anexo I, sem demora injustificada.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso detenham as informações referidas no n.º 1, a ECHA, a AEA, a EFSA, a EU‑OSHA ou a Comissão devem disponibilizá‑las à ECHA para integração na plataforma comum de dados nos formatos normalizados previstos no artigo 14.º, sem demora injustificada e, se for caso disso, logo que a agência responsável ou a Comissão tenha realizado a avaliação da validade.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA deve incentivar os fornecedores de soluções mais seguras para substituir as substâncias que suscitam preocupação ou de materiais que não necessitam de tais substâncias a identificá‑las e a fornecer todos os dados pertinentes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		104</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A ECHA deve atualizar as informações constantes da base de dados periodicamente e em conformidade com o sistema de governação a que se refere o artigo 4.º, n.º 3.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A ECHA deve atualizar as informações constantes da base de dados periodicamente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e pelo menos uma vez por ano,</STRING></STRING> e em conformidade com o sistema de governação a que se refere o artigo 4.º, n.º 3.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		105</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O mais tardar até três anos após a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">publicação</STRING></STRING> da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decisão</STRING></STRING> a que se refere o n.º 4, a ECHA deve criar e gerir, no âmbito da plataforma comum de dados, uma base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O mais tardar até três anos após a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">identificação de conjuntos de dados e a conceção das funcionalidades</STRING></STRING> da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">base de dados</STRING></STRING> a que se refere o n.º 4, a ECHA deve criar e gerir, no âmbito da plataforma comum de dados, uma base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		106</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Caso alojem ou detenham dados relacionados com a sustentabilidade ambiental além dos dados sobre produtos químicos já disponíveis na plataforma comum de dados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Comissão</STRING></STRING> ou as agências devem disponibilizar esses dados à ECHA sem demora injustificada, logo que a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comissão</STRING></STRING> ou a agência que aloja ou detém esses dados tenha concluído, se for caso disso, as avaliações da validade e da confidencialidade. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão</STRING></STRING> e as agências devem prestar a cooperação técnica necessária à ECHA para possibilitar a integração de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental na base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Caso alojem ou detenham dados relacionados com a sustentabilidade ambiental além dos dados sobre produtos químicos já disponíveis na plataforma comum de dados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as autoridades</STRING></STRING> ou as agências<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nacionais</STRING></STRING> devem disponibilizar esses dados à ECHA sem demora injustificada, logo que a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">autoridade</STRING></STRING> ou a agência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nacional</STRING></STRING> que aloja ou detém esses dados tenha concluído, se for caso disso, as avaliações da validade e da confidencialidade. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades</STRING></STRING> e as agências <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais </STRING></STRING>devem prestar a cooperação técnica necessária à ECHA para possibilitar a integração de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental na base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA presta o apoio necessário às autoridades e às agências nacionais para facilitar a integração desses dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		107</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Sempre que investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas‑quadro da União disponibilizem à ECHA, nos termos do artigo 5.º, n.º 6, quaisquer dados de sustentabilidade ambiental sobre produtos químicos ou materiais que recolham ou gerem, a ECHA deve integrar os dados pertinentes na base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Sempre que investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas‑quadro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais e </STRING></STRING>da União disponibilizem à ECHA, nos termos do artigo 5.º, n.º 6, quaisquer dados de sustentabilidade ambiental sobre produtos químicos ou materiais que recolham ou gerem, a ECHA deve integrar os dados pertinentes na base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		108</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> adotar uma decisão</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">execução que identifique</STRING></STRING> conjuntos de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental, que não os referidos no n.º 2, para inclusão na plataforma comum de dados, e deve conceber as funcionalidades correspondentes da base de dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, depois</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consultar os Estados‑Membros, identificar</STRING></STRING> conjuntos de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental, que não os referidos no n.º 2, para inclusão na plataforma comum de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, solicitar à ECHA que aloje e conserve tais conjuntos, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1</STRING></STRING>, e deve conceber as funcionalidades correspondentes da base de dados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		109</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão e as</STRING></STRING> agências devem proceder ao intercâmbio de dados constantes da plataforma comum de dados no formato normalizado pertinente.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades ou</STRING></STRING> agências<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nacionais</STRING></STRING> devem proceder ao intercâmbio de dados constantes da plataforma comum de dados no formato normalizado pertinente.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		110</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 5 – alínea i‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(i-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		111</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 5 – alínea i‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(i-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑B</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑B</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		112</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>A Comissão deve adotar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma decisão</STRING></STRING> de execução para corrigir a divergência.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P>A Comissão deve adotar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ato</STRING></STRING> de execução para corrigir a divergência.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		113</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 5 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Disponibilizá‑los gratuitamente por intermédio da plataforma comum de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> sob a forma de conjuntos de dados abertos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Disponibilizá‑los gratuitamente por intermédio da plataforma comum de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> sob a forma de conjuntos de dados abertos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de modo a apoiar a sua reutilização</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		114</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>A Comissão deve adotar uma decisão de execução para corrigir a divergência.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P>A Comissão deve adotar um ato de execução para corrigir a divergência.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		115</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 15.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Utilização de dados de investigação</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os investigadores devem poder apresentar dados públicos de investigação sobre produtos químicos relacionados com uma entrada na plataforma comum de dados. Os dados de investigação devem ser apresentados num formato estipulado pela ECHA.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a ECHA deve criar e manter uma plataforma em linha para o processo de apresentação a que se refere o n.º 1.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA deve avaliar a conformidade dos dados de investigação apresentados através da plataforma a que se refere o n.º 2 com os requisitos estabelecidos nas orientações referidas no n.º 4. Caso se considere que os dados de investigação apresentados cumprem esses requisitos, devem ser alojados na plataforma comum de dados, juntamente com a entrada correspondente.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve publicar orientações que estabeleçam requisitos mínimos em matéria de qualidade e comunicação de informações, a fim de aumentar a utilização de dados de investigação.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar que os dados de investigação são apresentados num formato uniforme, a Comissão deve, por meio de atos de execução, adotar um formato normalizado para a apresentação desses dados.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses atos de execução devem ser adotados até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento], em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º‑A, n.º 2.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		116</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>As autoridades devem ter acesso a todos os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados, incluindo os dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">considerados</STRING></STRING> confidenciais nos termos do artigo 5.º, n.º 2, segundo período.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>As autoridades devem ter acesso a todos os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados, incluindo os dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assinalados como</STRING></STRING> confidenciais nos termos do artigo 5.º, n.º 2, segundo período.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		117</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>As autoridades devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as informações constantes da plataforma comum de dados assinaladas como confidenciais em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, não são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">divulgadas</STRING></STRING> ao público.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>As autoridades devem tomar as medidas necessárias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo medidas de segurança,</STRING></STRING> para assegurar que as informações constantes da plataforma comum de dados assinaladas como confidenciais em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, não são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilizadas</STRING></STRING> ao público.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		118</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>O público <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em geral </STRING></STRING>deve ter acesso a todos os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e considerados acessíveis ao público em conformidade com o ato da União</STRING></STRING> ao abrigo do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qual os dados foram gerados ou apresentados</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>O público deve ter acesso a todos os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, exceto aos dados assinalados como confidenciais</STRING></STRING> ao abrigo do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 5.º, n.º 2</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		119</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>As autoridades podem utilizar os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados no exercício de qualquer das suas atividades, sempre que as mesmas contribuam para a elaboração ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a execução</STRING></STRING> da legislação e das políticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no domínio dos produtos químicos</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>As autoridades podem utilizar os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou na base de dados de notificações de estudos </STRING></STRING>no exercício de qualquer das suas atividades, sempre que as mesmas contribuam para a elaboração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a execução</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o controlo do cumprimento</STRING></STRING> da legislação e das políticas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		120</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo das disposições em vigor que possibilitam a partilha e a utilização de dados sobre produtos químicos ao abrigo dos atos da União enumerados nos anexos I e II, as autoridades não podem utilizar os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados para cumprir quaisquer obrigações jurídicas dos agentes com obrigações.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo das disposições em vigor que possibilitam a partilha e a utilização de dados sobre produtos químicos ao abrigo dos atos da União enumerados nos anexos I e II, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como da possibilidade de identificar lacunas de dados nos pedidos recebidos dos operadores económicos, </STRING></STRING>as autoridades não podem utilizar os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados para cumprir quaisquer obrigações jurídicas dos agentes com obrigações.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		121</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A plataforma comum de dados também deve incluir termos e condições, em especial no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual e a outros direitos relacionados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		122</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A AEA em colaboração com a ECHA, a EFSA, a EMA, a EU‑OSHA e a Comissão deve estabelecer, aplicar e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">manter</STRING></STRING> um quadro de indicadores para monitorizar os fatores e os impactos da exposição a produtos químicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> medir a eficácia da legislação em matéria de produtos químicos e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> avaliar</STRING></STRING> a transição para a produção de produtos químicos seguros e sustentáveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A AEA em colaboração com a ECHA, a EFSA, a EMA, a EU‑OSHA e a Comissão deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em consulta com os Estados‑Membros,</STRING></STRING> estabelecer, aplicar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, manter</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atualizar, conforme adequado,</STRING></STRING> um quadro de indicadores para monitorizar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a poluição química ao longo do ciclo de vida do produto químico, incluindo emissões, ocorrência e destino, monitorizar </STRING></STRING>os fatores e os impactos da exposição a produtos químicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> medir a eficácia da legislação em matéria de produtos químicos e a transição para a produção de produtos químicos seguros e sustentáveis.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		123</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O quadro de indicadores a que se refere o n.º 1 deve incluir um indicador de risco agregado baseado no território a diferentes níveis administrativos, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, para monitorizar as tendências temporais e espaciais da exposição das populações a produtos químicos individuais e múltiplos e os riscos para a saúde associados a essa exposição ou exposição a múltiplos fatores.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		124</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O quadro de indicadores a que se refere o n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> estar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acessível</STRING></STRING> sob a forma de um painel de indicadores que a AEA deve criar e que a ECHA deve disponibilizar por intermédio da plataforma comum de dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O quadro de indicadores a que se refere o n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o indicador agregado a que se refere o n.º 1‑A devem</STRING></STRING> estar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acessíveis</STRING></STRING> sob a forma de um painel de indicadores que a AEA deve criar e que a ECHA deve disponibilizar por intermédio da plataforma comum de dados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		125</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>De sistemas nacionais de alerta rápido<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> existentes</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>De sistemas nacionais de alerta rápido;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		126</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>De dados detidos pela AEA;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>De dados detidos pela AEA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo os dados de biomonitorização humana a que se refere o artigo 6.º e os dados do quadro de indicadores e o indicador agregado a que se refere o artigo 18.º</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		127</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De conjuntos de dados relevantes do catálogo de conjuntos de dados da UE estabelecido no artigo 57.º do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Espaço Europeu de Dados de Saúde, [Serviço das Publicações: inserir número e referência de publicação];</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		128</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De informações pertinentes decorrentes de programas de execução nacionais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		129</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e‑C) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De dados ou informações relevantes apresentados por investigadores.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		130</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A ECHA, a EFSA, a EU‑OSHA e a EMA devem identificar e reunir os dados pertinentes disponíveis sobre sinais de alerta rápido provenientes do âmbito do seu mandato e transmitir esses dados à AEA.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A ECHA, a EFSA, a EU‑OSHA e a EMA devem identificar e reunir os dados pertinentes disponíveis sobre sinais de alerta rápido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">obtidos ao abrigo do presente regulamento ou </STRING></STRING>provenientes do âmbito do seu mandato e transmitir esses dados à AEA.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		131</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>A AEA deve elaborar um relatório anual que congrega e analisa os dados sobre sinais de alerta rápido recolhidos em conformidade com os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3. O primeiro relatório deve ser elaborado até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após o final do primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento]. A AEA deve apresentar esse relatório à Comissão, às agências da União em causa e às autoridades competentes dos Estados‑Membros para avaliação da necessidade de medidas regulamentares ou políticas relacionadas com os sinais de alerta rápido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>A AEA deve elaborar um relatório anual que congrega e analisa os dados sobre sinais de alerta rápido recolhidos em conformidade com os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3. O primeiro relatório deve ser elaborado até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após o final do primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento]. A AEA deve apresentar esse relatório à Comissão, às agências da União em causa e às autoridades competentes dos Estados‑Membros para avaliação da necessidade de medidas regulamentares ou políticas relacionadas com os sinais de alerta rápido. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de seis meses a contar da data de apresentação do relatório, as autoridades devem adotar medidas regulamentares, políticas ou de execução adequadas e apresentar uma justificação caso decidam não adotar qualquer medida relacionada com nenhum sinal de alerta rápido identificado no relatório, incluindo uma avaliação das eventuais consequências da não adoção de medidas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		132</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que a análise de dados identificar um risco que exija ação urgente, a AEA deve informar as autoridades sem demora injustificada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		133</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>A AEA deve disponibilizar à ECHA, para integração na plataforma comum de dados, todos os dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes </STRING></STRING>sobre os sinais de alerta rápido que detém ou que aloja, bem como o relatório a que se refere o n.º 4.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>A AEA deve disponibilizar à ECHA, para integração na plataforma comum de dados, todos os dados sobre os sinais de alerta rápido que detém ou que aloja, bem como o relatório a que se refere o n.º 4.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		134</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve, se relevante, ter em conta os riscos químicos emergentes identificados, em conformidade com o presente artigo, no planeamento estratégico de atividades de I&amp;I no âmbito do Regulamento (UE) 2021/695</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		135</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A ECHA deve criar, explorar e manter um observatório de produtos químicos específicos que a Comissão considere carecerem de controlo adicional. O observatório deve incluir informações fiáveis sobre as propriedades, os aspetos de segurança, as utilizações e a presença no mercado dos produtos químicos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A ECHA deve criar, explorar e manter um observatório de produtos químicos específicos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de grupos de produtos químicos </STRING></STRING>que a Comissão considere carecerem de controlo adicional. O observatório deve incluir informações fiáveis sobre as propriedades, os aspetos de segurança, as utilizações e a presença no mercado dos produtos químicos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		136</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar e publicar, por meio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma decisão</STRING></STRING> de execução, uma lista dos produtos químicos selecionados. A Comissão deve rever periodicamente a lista dos produtos químicos selecionados e adotar qualquer revisão da mesma pelos mesmos meios.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar e publicar, por meio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ato</STRING></STRING> de execução, uma lista dos produtos químicos selecionados. A Comissão deve rever periodicamente a lista dos produtos químicos selecionados e adotar qualquer revisão da mesma pelos mesmos meios.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		137</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 4 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>Disponibilizar ao público os dados compilados por intermédio da plataforma comum de dados ou de outros instrumentos de comunicação e sensibilização, conforme adequado, a fim de promover um debate informado na sociedade e sensibilizar o público para as propriedades, a utilização e os aspetos de segurança de produtos químicos específicos, e atualizar periodicamente essas informações.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>Disponibilizar ao público os dados compilados por intermédio da plataforma comum de dados ou de outros instrumentos de comunicação e sensibilização, conforme adequado, a fim de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">facilitar a identificação de eventuais necessidades de investigação ou medidas de gestão dos riscos adicionais, </STRING></STRING>promover um debate informado na sociedade e sensibilizar o público para as propriedades, a utilização e os aspetos de segurança de produtos químicos específicos, e atualizar periodicamente essas informações.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		138</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Recorrendo aos melhores recursos independentes disponíveis, a ECHA pode encomendar estudos científicos para<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> apoiar a aplicação dos atos da União em matéria de produtos químicos enumerados no anexo I no âmbito do seu mandato e contribuir para apoiar, avaliar ou desenvolver uma política da União no domínio dos produtos químicos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Recorrendo aos melhores recursos independentes disponíveis, a ECHA pode encomendar estudos científicos para<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P> 	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoiar a aplicação dos atos da União em matéria de produtos químicos e de grupos de produtos químicos enumerados no anexo I no âmbito do seu mandato e contribuir para apoiar, avaliar ou desenvolver uma política da União no domínio dos produtos químicos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Examinar outros riscos químicos emergentes identificados no relatório a que se refere o artigo 19.º, n.º 4, do presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Realizar, à escala da União e em colaboração com os Estados‑Membros, um inquérito de amostragem de dados de biomonitorização humana.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		139</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão pode solicitar à ECHA que encomende os estudos científicos referidos no n.º 1.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão pode solicitar à ECHA que encomende os estudos científicos referidos no n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e no artigo 20.º, n.º 4, alínea b), do presente regulamento.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem solicitar à Comissão que solicite à ECHA que encomende esses estudos científicos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		140</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A ECHA só deve encomendar estudos científicos se não for possível obter os resultados por meio das disposições ou dos processos jurídicos em vigor ao abrigo da legislação da União enumerada no anexo I. A ECHA não pode encomendar estudos cujo objetivo predominante seja a investigação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A ECHA só deve encomendar estudos científicos se não for possível obter os resultados por meio das disposições ou dos processos jurídicos em vigor ao abrigo da legislação da União enumerada no anexo I. A ECHA <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve dar prioridade à utilização de métodos que não envolvam animais, recorrendo a ensaios em animais vertebrados apenas como último recurso. A ECHA </STRING></STRING>não pode encomendar estudos cujo objetivo predominante seja a investigação.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA deve consultar a plataforma de dados de produtos químicos para evitar duplicações desnecessárias de estudos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		141</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA pode solicitar que um operador económico forneça uma amostra de uma substância, caso tal seja indispensável à realização do estudo científico a que se refere o n.º 1. O pedido deve ser devidamente justificado e o manuseamento da substância deve respeitar as regras em matéria de confidencialidade e proteção de dados previstas no direito da União aplicável. Mediante pedido da ECHA, o operador económico relevante deve fornecer‑lhe a amostra solicitada ou ao organismo a quem a ECHA tenha encomendado a realização do estudo científico.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		142</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>A ECHA deve encomendar estes estudos científicos de forma aberta e transparente.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>A ECHA deve encomendar estes estudos científicos de forma aberta e transparente.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Também deve publicar no seu sítio Web a proposta sobre o estudo que tenciona encomendar.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		143</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo da obrigação dos requerentes de demonstrarem a segurança do objeto do pedido submetido a um sistema de autorização, a Comissão, em circunstâncias excecionais em que ocorram controvérsias graves ou resultados contraditórios, pode solicitar à ECHA que encomende estudos científicos com o objetivo de verificar as provas utilizadas no seu processo de avaliação dos perigos e dos riscos. Os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que os dados sujeitos a verificação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		144</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 6‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De três em três anos, a ECHA deve, em cooperação com a EFSA, encomendar um estudo de biomonitorização humana à escala da UE que abranja todos os Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		145</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 6‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem cooperar com a ECHA e a EFSA, e prestar‑lhes apoio, na organização de qualquer estudo de biomonitorização humana nos seus territórios, a fim de garantir a amostragem e a recolha dos dados com uma representatividade e qualidade adequadas. Os estudos de biomonitorização humana devem respeitar as normas éticas e de confidencialidade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		146</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores económicos devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.º, sem demora<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> injustificada,</STRING></STRING> quaisquer estudos sobre produtos químicos que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">encomendem</STRING></STRING> para apoiar um pedido, notificação ou dossiê regulamentar notificado ou apresentado a uma autoridade, bem como quaisquer estudos sobre produtos químicos estremes ou em produtos que encomendem no âmbito de uma avaliação dos riscos ou de segurança, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">antes da colocação no mercado, </STRING></STRING>ao abrigo dos atos da União enumerados no anexo I. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não obstante, </STRING></STRING>os operadores económicos não podem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.º estudos que devam ser notificados nos termos do artigo 32.º‑B do Regulamento (CE) n.º 178/2002<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores económicos devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.º, sem demora<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, todas as informações a que se refere o n.º 2 relacionadas com</STRING></STRING> quaisquer estudos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que criem dados </STRING></STRING>sobre produtos químicos que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenham encomendado</STRING></STRING> para apoiar um pedido, notificação ou dossiê regulamentar notificado ou apresentado a uma autoridade, bem como quaisquer estudos sobre produtos químicos estremes ou em produtos que encomendem no âmbito de uma avaliação dos riscos ou de segurança, ao abrigo dos atos da União enumerados no anexo I.</P></NEW><OLD/><NEW><P>Os operadores económicos não podem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso de </STRING></STRING>estudos que devam ser notificados nos termos do artigo 32.º‑B do Regulamento (CE) n.º 178/2002<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estudos científicos realizados apenas para fins de investigação que não sejam encomendados para apoiar um pedido, notificação ou dossiê regulamentar notificado ou apresentado a uma autoridade, ou que não façam parte de uma avaliação dos riscos ou da segurança ao abrigo dos atos da União enumerados no anexo I.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores económicos devem fornecer uma justificação válida para a notificação tardia de estudos em conformidade com o presente número.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		147</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do n.º 1, os operadores económicos devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.º o título, o âmbito, o laboratório ou a instalação de ensaio que realizou o estudo, as datas previstas de início e de conclusão e, se for caso disso, se o estudo foi encomendado para dar cumprimento a uma decisão da ECHA nos termos dos artigos 40.º, 41.º ou 46.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do n.º 1, os operadores económicos devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as seguintes informações: a identificação dos produtos químicos em causa, </STRING></STRING>o título, o âmbito, o laboratório ou a instalação de ensaio que realizou o estudo, as datas previstas de início e de conclusão e, se for caso disso, se o estudo foi encomendado para dar cumprimento a uma decisão da ECHA nos termos dos artigos 40.º, 41.º ou 46.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		148</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os laboratórios e as instalações de ensaio devem também, sem demora<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> injustificada</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">notificar qualquer estudo encomendado</STRING></STRING> pelos operadores económicos para apoiar um dossiê regulamentar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com base no qual</STRING></STRING> uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">agência tenha de apresentar um resultado científico, incluindo um parecer científico</STRING></STRING>, por força dos atos da União enumerados no anexo I. No entanto, os laboratórios e as instalações de ensaio não podem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.º estudos que devam ser notificados nos termos do artigo 32.º‑B do Regulamento (CE) n.º 178/2002.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os laboratórios e as instalações de ensaio devem também, sem demora<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, notificar</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todas as informações a que se refere o n.º 2 relacionadas com estudos encomendados</STRING></STRING> pelos operadores económicos para apoiar um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pedido, notificação ou </STRING></STRING>dossiê regulamentar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">notificado ou apresentado a</STRING></STRING> uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">autoridade, bem como quaisquer estudos unicamente sobre produtos químicos ou em produtos que encomendem no âmbito de uma avaliação dos riscos ou de segurança</STRING></STRING>, por força dos atos da União enumerados no anexo I. No entanto, os laboratórios e as instalações de ensaio não podem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.º estudos que devam ser notificados nos termos do artigo 32.º‑B do Regulamento (CE) n.º 178/2002.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		149</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Para efeitos do n.º 3, os laboratórios e as instalações de ensaio devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.º o título, o âmbito, as datas previstas de início e conclusão de qualquer ensaio que realizem, bem como o nome do operador económico que encomendou o ensaio.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Para efeitos do n.º 3, os laboratórios e as instalações de ensaio devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as seguintes informações: a identificação dos produtos químicos em causa, </STRING></STRING>o título, o âmbito, as datas previstas de início e conclusão de qualquer ensaio que realizem, bem como o nome do operador económico que encomendou o ensaio.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		150</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>As obrigações estabelecidas ao abrigo do presente artigo são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24</STRING></STRING> meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>As obrigações estabelecidas ao abrigo do presente artigo são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18</STRING></STRING> meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		151</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>A ECHA deve estabelecer as modalidades práticas de execução do presente artigo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>A ECHA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em estreita cooperação com a EFSA e consultando as partes interessadas,</STRING></STRING> deve estabelecer as modalidades práticas de execução do presente artigo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		152</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Capítulo VIII – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>VIII	PODERES DELEGADOS</P></OLD><NEW><P>VIII	PODERES DELEGADOS<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> E PROCEDIMENTO DE COMITÉ</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		153</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º para alterar o anexo II <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aditando, se for caso disso,</STRING></STRING> novas categorias de tipos de dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º para alterar o anexo II <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alargando‑o para incluir substâncias ativas adicionais e aditando</STRING></STRING> novas categorias de tipos de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dependendo do resultado da revisão a que se refere o artigo 26.º‑A, n.º 2</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		154</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 24.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Procedimento de comité</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve ser apoiada por um comité. Esse comité deve ser um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		155</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Controlo do cumprimento</P></OLD><NEW><P>Controlo do cumprimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e cooperação em matéria de cumprimento</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		156</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 26.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Relatórios e revisão</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve avaliar a carga de trabalho e outras necessidades das agências decorrentes das tarefas adicionais relacionadas com a inclusão de informações sobre substâncias nos produtos e informações sobre alternativas, bem como de informações sobre medicamentos resultantes de procedimentos concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e, se for caso disso, fornecer‑lhe os recursos adicionais adequados.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve avaliar os custos e os benefícios do alargamento da plataforma comum de dados a substâncias ativas medicamentosas adicionais e do aditamento de novas categorias de tipos de dados.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até… [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve, em colaboração com editoras científicas e académicas, avaliar a viabilidade de uma comunicação harmonizada de informações e da integração de conteúdos relevantes de revistas e publicações científicas na plataforma comum de dados, a fim de aumentar a utilização de dados de investigação nas avaliações dos perigos e riscos dos produtos químicos.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar informações sobre os recursos necessários para abordar os domínios principais dos desafios regulamentares. A Comissão deve apresentar essas informações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve elaborar um relatório. Esse relatório deve avaliar os progressos realizados na implementação e no funcionamento da plataforma comum de dados, se o presente regulamento contribuiu de forma suficiente para atingir os respetivos objetivos, em especial o objetivo de permitir uma melhor reutilização dos dados nos atos da União enumerados no anexo I. A Comissão deve apresentar este relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após o período de cinco anos, a Comissão deve apresentar semestralmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os progressos realizados na implementação e no funcionamento da plataforma comum de dados.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base nas conclusões dos relatórios e das avaliação referidas nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 e 4, a Comissão deve apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, propostas legislativas a esse respeito.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		157</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 70‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>70-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		158</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – Parte 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Estes dados devem limitar‑se aos dados apresentados à EMA no contexto dos procedimentos pertinentes concluídos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, pode ser ponderada</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclusão, na plataforma comum</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dados</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> dados na posse da EMA resultantes de procedimentos concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P>Estes dados devem limitar‑se aos dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relacionados com os produtos químicos e os materiais utilizados em medicamentos e </STRING></STRING>apresentados à EMA no contexto dos procedimentos pertinentes concluídos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oito anos após a data</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entrada em vigor do presente regulamento]</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> dados na posse da EMA resultantes de procedimentos concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devem ser incluídos na plataforma comum de dados</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		159</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – Parte 2 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Estes dados devem limitar‑se aos dados apresentados à EMA no contexto dos procedimentos pertinentes concluídos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, deve ser ponderada</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclusão, </STRING></STRING>na plataforma comum de dados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> dados na posse da EMA resultantes de procedimentos concluídos antes da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data de </STRING></STRING>entrada em vigor do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P>Estes dados devem limitar‑se aos dados relacionados com os produtos químicos e os materiais utilizados em medicamentos e apresentados à EMA no contexto dos procedimentos pertinentes concluídos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oito anos após a data</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entrada em vigor do presente regulamento]</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> dados na posse da EMA resultantes de procedimentos concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devem ser incluídos </STRING></STRING>na plataforma comum de dados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		160</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – ponto 34‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>34-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		161</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Anexo III‑A </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conjuntos de dados a incluir na data da criação da plataforma comum de dados a que se refere o artigo 3.º</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ECHA, REACH: registos do REACH, incluindo Relatórios de Segurança Química (CSR).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ECHA, Classificação, Rotulagem e Embalagem (CRE): inventário de classificação e rotulagem.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ECHA, Regulamento Produtos Biocidas: dados relativos ao processo de aprovação de substâncias ativas biocidas.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ECHA, consentimento prévio esclarecido: dados sobre as substâncias sujeitas ao Regulamento PIC.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ECHA, Poluentes Orgânicos Persistentes (POP): (1) lista de POP; (2) lista de substâncias cuja inclusão na lista de POP da Convenção de Estocolmo foi proposta.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ECHA, base de dados SCIP: informações sobre substâncias que suscitam preocupação contidas em artigos, estremes ou sob a forma de objetos complexos (produtos) estabelecidos ao abrigo da Diretiva‑Quadro Resíduos (DQA).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dados da Comissão provenientes do portal Web do passaporte digital do produto: informações sobre substâncias que suscitam preocupação presentes nos produtos. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EFSA, OpenFoodTox: resumo de todas as avaliações dos riscos dos produtos químicos realizadas pela EFSA, incluindo identificadores químicos, parâmetros críticos, valores toxicológicos de referência e metadados dos resultados da EFSA.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EFSA, dados da monitorização química: dados da monitorização química de pesticidas e resíduos de medicamentos veterinários e dados relativos aos contaminantes. As medições individuais dos produtos químicos presentes nos géneros alimentícios/alimentos para animais e outros materiais alvo de amostragem no âmbito de controlos oficiais e atividades de execução. Medições de produtos químicos presentes em géneros alimentícios e em alimentos para animais recebidas da indústria ou de outras fontes, em resposta a convites à apresentação de dados. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EFSA, OpenEFSA: todas as informações relacionadas com o trabalho científico da EFSA. Acompanhamento do processo de avaliação dos riscos, desde a receção do dossier até à adoção do parecer. As informações disponíveis incluem o estado das avaliações, dossiers e estudos, ordens de trabalho e atas de reuniões, informações sobre peritos (declarações de interesses) e consultas públicas.   </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EFSA, Agência EU_PPP da IUCLID: dossiers IUCLID apresentados por requerentes (indústria) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EEA, qualidade do ar: dados sobre a qualidade do ar provenientes de um grande número de fontes, incluindo o estado atual da qualidade do ar na Europa, com base em cinco poluentes atmosféricos diferentes (Índice Europeu de Qualidade do Ar), as medições mais recentes da rede europeia de monitorização da qualidade do ar e estatísticas sobre poluentes atmosféricos, calculadas, até ao ano «X–2», a partir de dados nacionais verificados oficialmente.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EEA, Waterbase, qualidade da água: séries cronológicas das concentrações de nutrientes, matérias orgânicas, substâncias perigosas e outros produtos químicos nos rios, lagos, águas subterrâneas e águas de transição, costeiras e marinhas. Registos comunicados ao abrigo da lista de vigilância das substâncias química nas águas de superfície ao abrigo da Diretiva‑Quadro Água.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EEA, Waterbase, emissões: séries cronológicas das emissões de nutrientes e substâncias perigosas na água, comunicadas pelos países membros do EEE e por países cooperantes. Dados sobre as descargas fluviais anuais para águas de transição, costeiras e marinhas.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EEA, emissões industriais: dados comunicados pelos Estados‑Membros ao abrigo do Regulamento REPT e da Diretiva Emissões Industriais.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EEA, Diretiva relativa aos compromissos nacionais de redução de emissões, dados dos inventários de emissões: dados sobre as emissões de poluentes atmosféricos.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EMA, dados sobre medicamentos para uso humano (avaliações dos riscos ambientais e dados sobre a segurança não clínicos).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EMA, dados sobre medicamentos veterinários (avaliações dos riscos ambientais e valores dos limites máximos de resíduos (LMR) e dados das avaliações dos LMR).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>