<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0046</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Reatribuição de tarefas científicas e técnicas à Agência Europeia dos Produtos Químicos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0019/2025 - Relator: Dimitris Tsiodras)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de abril de 2025, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à reatribuição de tarefas científicas e técnicas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (COM(2023)0781 – C9-0448/2023 – 2023/0454(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10‑0019/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Na sua Comunicação intitulada «Pacto Ecológico Europeu»<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING>, a Comissão estabeleceu o objetivo de fazer avançar as avaliações da segurança química no sentido de um processo assente no princípio de «uma avaliação por substância», apelando a processos de avaliação dos riscos mais transparentes e mais simples, a fim de reduzir os encargos para todas as partes interessadas, acelerar a tomada de decisões e aumentar a coerência e a previsibilidade das decisões e pareceres científicos. Na sua Comunicação intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos»<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING>, a Comissão conclui que, para alcançar esse objetivo, é necessário reatribuir às agências da União mais adequadas uma parte dos trabalhos científicos e técnicos relativos a produtos químicos realizados a nível da União em apoio da legislação da União. Tal simplificaria a atual estrutura, melhoraria a qualidade e a coerência das avaliações da segurança em toda a legislação da União e asseguraria uma utilização mais eficiente dos recursos existentes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>Na sua Comunicação intitulada «Pacto Ecológico Europeu»<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING>, a Comissão estabeleceu o objetivo de fazer avançar as avaliações da segurança química no sentido de um processo assente no princípio de «uma avaliação por substância», apelando a processos de avaliação dos riscos mais transparentes e mais simples, a fim de reduzir os encargos para todas as partes interessadas, acelerar a tomada de decisões e aumentar a coerência e a previsibilidade das decisões e pareceres científicos. Na sua Comunicação intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos»<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING>, a Comissão conclui que, para alcançar esse objetivo, é necessário reatribuir às agências da União mais adequadas uma parte dos trabalhos científicos e técnicos relativos a produtos químicos realizados a nível da União em apoio da legislação da União. Tal simplificaria a atual estrutura, melhoraria a qualidade e a coerência das avaliações da segurança em toda a legislação da União e asseguraria uma utilização mais eficiente dos recursos existentes. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Espera‑se igualmente que esta abordagem promova a relação custo‑eficácia e a competitividade através da simplificação dos procedimentos regulamentares e da redução dos encargos administrativos, para que as empresas possam adaptar‑se eficazmente à evolução dos quadros regulamentares.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ‑ Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final, de 11 de dezembro de 2019].</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ‑ Pacto Ecológico Europeu [COM(2019)0640, de 11 de dezembro de 2019].</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ‑ Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final, de 14 de outubro de 2020].</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ‑ Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020)0667, de 14 de outubro de 2020].</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>A reatribuição de determinadas tarefas científicas e técnicas à Agência Europeia dos Produtos Químicos é necessária para alinhar os processos e os níveis de escrutínio científico e de digitalização com as atuais normas e processos da Agência. Tal é também necessário para assegurar um padrão uniforme de qualidade científica, transparência, capacidade de pesquisa de dados e interoperabilidade, em consonância com a ambição de «uma avaliação por substância».</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>A reatribuição de determinadas tarefas científicas e técnicas à Agência Europeia dos Produtos Químicos é necessária para alinhar os processos e os níveis de escrutínio científico e de digitalização com as atuais normas e processos da Agência. Tal é também necessário para assegurar um padrão uniforme de qualidade científica, transparência, capacidade de pesquisa de dados e interoperabilidade, em consonância com a ambição de «uma avaliação por substância». <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, a digitalização e a simplificação dos procedimentos reduzirão as duplicação de esforços e os atrasos administrativos, permitindo aos Estados‑Membros e aos operadores económicos poupanças de custos e ganhos de eficiência significativos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A lista de substâncias sujeitas a restrições a que se refere a Diretiva 2011/65/UE deve ser revista periodicamente para garantir um nível elevado de proteção da saúde humana, do ambiente e da segurança dos consumidores. Afigura‑se adequado fixar um período de revisão de pelo menos 36 meses, tendo em conta a evolução do mercado e os progressos técnicos e científicos, assim como o facto de os Estados‑Membros poderem, em qualquer altura, apresentar dossiês relativos às restrições e de poderem ser iniciadas e adotadas medidas de restrição horizontais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Regulamento (UE) 2019/1021 ou de outra legislação da União relativa a critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>É necessário um período transitório de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> meses para alterar disposições processuais da Diretiva 2011/65/UE, de modo a permitir a adequada afetação de recursos e tarefas à Agência Europeia dos Produtos Químicos. Considera‑se que esse prazo é suficiente para permitir que potenciais requerentes ou os Estados‑Membros se ajustem às etapas processuais alteradas da referida diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>É necessário um período transitório de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18</STRING></STRING> meses para alterar disposições processuais da Diretiva 2011/65/UE, de modo a permitir a adequada afetação de recursos e tarefas à Agência Europeia dos Produtos Químicos. Considera‑se que esse prazo é suficiente para permitir que potenciais requerentes ou os Estados‑Membros se ajustem às etapas processuais alteradas da referida diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5.º – n.º 4 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se o requerente não completar o pedido com os elementos em falta identificados pela Agência em conformidade com o anexo V dentro do prazo previsto nos termos do primeiro parágrafo, alínea c), a Agência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode indeferir</STRING></STRING> esse pedido. A Agência deve determinar e comunicar ao requerente, sem demora injustificada, a data em que se considera que o pedido está completo.</P></OLD><NEW><P>Se o requerente não completar o pedido com os elementos em falta identificados pela Agência em conformidade com o anexo V dentro do prazo previsto nos termos do primeiro parágrafo, alínea c), a Agência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indefere</STRING></STRING> esse pedido. A Agência deve determinar e comunicar ao requerente, sem demora injustificada, a data em que se considera que o pedido está completo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 4‑A – parágrafo 5</STRING></STI.AMD><OLD><P>Cabe à Agência identificar as partes dos seus pareceres e eventuais anexos que deverão ser disponibilizadas ao público no seu sítio Web e disponibilizá‑las ao público no referido sítio Web.</P></OLD><NEW><P>Cabe à Agência identificar as partes dos seus pareceres e eventuais anexos que deverão ser disponibilizadas ao público no seu sítio Web e disponibilizá‑las ao público no referido sítio Web<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo quaisquer pedidos apresentados em conformidade com o segundo parágrafo, alínea c)</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Um pedido de renovação de uma isenção deve ser apresentado até 18 meses antes da data de caducidade da isenção. A isenção existente permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre a renovação do pedido.</P></OLD><NEW><P>«5. Um pedido de renovação de uma isenção deve ser apresentado até 18 meses antes da data de caducidade da isenção. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão adota uma decisão sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção dos pareceres da Agência. </STRING></STRING>A isenção existente permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre a renovação do pedido.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>«Com vista a alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.º e tendo em conta o princípio da precaução, a Comissão deve ponderar uma revisão, com base numa avaliação exaustiva, e a alteração da lista de substâncias sujeitas a restrição nos termos do anexo II de forma periódica por sua iniciativa ou na sequência da apresentação de um dossiê relativo às restrições elaborado por um Estado‑Membro que contenha a informação referida no n.º 2.»;</P></OLD><NEW><P>«Com vista a alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.º e tendo em conta o princípio da precaução, a Comissão deve ponderar uma revisão, com base numa avaliação exaustiva, e a alteração da lista de substâncias sujeitas a restrição nos termos do anexo II de forma periódica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e pelo menos a cada 36 meses</STRING></STRING> por sua iniciativa ou na sequência da apresentação de um dossiê relativo às restrições elaborado por um Estado‑Membro que contenha a informação referida no n.º 2.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A revisão e a alteração da lista de substâncias sujeitas a restrição constante do anexo II baseiam‑se em dossiês relativos às restrições elaborados pela Agência a pedido da Comissão ou elaborados por um Estado‑Membro.</P></OLD><NEW><P>A revisão e a alteração da lista de substâncias sujeitas a restrição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou grupo de substâncias,</STRING></STRING> constante do anexo II baseiam‑se em dossiês relativos às restrições elaborados pela Agência a pedido da Comissão ou elaborados por um Estado‑Membro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>A Agência ou o Estado‑Membro devem ter em conta todas as informações disponíveis e qualquer avaliação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos riscos</STRING></STRING> pertinente apresentada para efeitos de outras disposições da legislação da União que abranjam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> ciclo de vida da substância utilizada nos EEE, incluindo a fase de resíduos. Nesse sentido, os outros organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União e que desempenhem funções semelhantes devem prestar, a pedido, informações à Agência ou ao Estado‑Membro em questão.</P></OLD><NEW><P>A Agência ou o Estado‑Membro devem ter em conta todas as informações disponíveis e qualquer avaliação pertinente apresentada para efeitos de outras disposições da legislação da União que abranjam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qualquer parte do</STRING></STRING> ciclo de vida da substância utilizada nos EEE, incluindo a fase de resíduos. Nesse sentido, os outros organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União e que desempenhem funções semelhantes devem prestar, a pedido, informações à Agência ou ao Estado‑Membro em questão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea ‑a) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Identidade da substância;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea ‑a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>-a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Redação precisa e clara da restrição proposta no anexo II;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea ‑a‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>-a-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Referências e provas científicas aplicáveis à restrição;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre possíveis alternativas, a sua disponibilidade e adequação;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea b‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Motivo pelo qual se considera que uma restrição a nível da União é a medida mais apropriada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea b‑C) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação socioeconómica.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 20.°, é inserido o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1‑A.	Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/65/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 24.º é aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2‑A.	A Comissão acompanha a situação no que diz respeito aos recursos da Agência Europeia dos Produtos Químicos e às tarefas, ao volume de trabalho e ao âmbito de competências dos comités científicos da Agência Europeia dos Produtos Químicos e apresenta, se necessário, uma proposta legislativa que reflita quaisquer necessidades da Agência decorrentes das atribuições introduzidas pelo presente regulamento e melhore a governação dos seus comités científicos.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>As disposições da presente diretiva são aplicáveis a partir de [JO: <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> meses após a data de publicação da presente diretiva].</P></OLD><NEW><P>As disposições da presente diretiva são aplicáveis a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">...</STRING></STRING> [JO: <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18</STRING></STRING> meses após a data de publicação da presente diretiva].</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>