<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0049</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Assistência macrofinanceira ao Egito</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0037/2025 - Relatora: Céline Imart)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de abril de 2025, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Árabe do Egito (COM(2024)0461 – C10‑0009/2024 – 2024/0071(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10‑0037/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presente decisão tem implicações no orçamento da União. Por conseguinte, a Comissão dos Orçamentos do Parlamento aprovou uma avaliação orçamental que faz parte integrante do mandato de negociação do Parlamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em 17 de março de 2024, o Egito e a União Europeia decidiram conjuntamente melhorar as suas relações, transformando‑as numa parceria estratégica e abrangente, baseada nos valores da equidade e do respeito e confiança mútuos, a fim de reforçar a sua estabilidade, paz e prosperidade comuns;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações	3 e 39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Em consonância com as prioridades da parceria, a UE e o Egito estão empenhados em assegurar a responsabilização, o Estado de direito, o pleno respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, a promoção da democracia, a igualdade de género, a capacitação das mulheres e a igualdade de oportunidades enquanto direitos constitucionais de todos os seus cidadãos. Estes compromissos contribuem para o avanço da parceria e para o desenvolvimento sustentável e a estabilidade do Egito. Os contactos reforçados e construtivos entre a UE e o Egito no último período abriram caminho a um diálogo mais produtivo sobre questões relacionadas com os direitos humanos. As reuniões do subcomité para as questões políticas, os direitos humanos e a democracia, as questões internacionais e regionais, de dezembro de 2022, bem como do Comité de Associação, de maio de 2023, constituíram as plataformas institucionais para trocar impressões sobre uma série de questões relativas aos direitos humanos, que a UE gostaria de prosseguir e desenvolver. A melhoria da situação dos direitos humanos no Egito terá um impacto positivo nas relações UE‑Egito.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Em consonância com as prioridades da parceria, a UE e o Egito estão empenhados em assegurar a responsabilização, o Estado de direito, o pleno respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, a promoção da democracia, a igualdade de género, a capacitação das mulheres e a igualdade de oportunidades enquanto direitos constitucionais de todos os seus cidadãos. Estes compromissos contribuem para o avanço da parceria e para o desenvolvimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">social e económico</STRING></STRING> sustentável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a boa governação</STRING></STRING> e a estabilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">socioeconómica</STRING></STRING> do Egito. Os contactos reforçados e construtivos entre a UE e o Egito no último período abriram caminho a um diálogo mais produtivo sobre questões relacionadas com os direitos humanos. As reuniões do subcomité para as questões políticas, os direitos humanos e a democracia, as questões internacionais e regionais, de dezembro de 2022, bem como do Comité de Associação, de maio de 2023, constituíram as plataformas institucionais para trocar impressões sobre uma série de questões relativas aos direitos humanos, que a UE gostaria de prosseguir e desenvolver. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma futura</STRING></STRING> melhoria <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contínua</STRING></STRING> da situação dos direitos humanos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">como a melhoria dos direitos de liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, a introdução de uma moratória à pena de morte, a luta contra a tortura e os desaparecimentos forçados e a melhoria das condições nas prisões,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e dos direitos das mulheres e das liberdades fundamentais graças a uma política ativa, coerente e pró‑ativa neste domínio</STRING></STRING> no Egito terá um impacto positivo nas relações UE‑Egito.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A situação económica e financeira do Egito foi marcada por vários programas de ajustamento macroeconómico executados sob a égide do FMI em troca de facilidades de crédito (12 mil milhões de USD de 2016 a 2019 e 3 mil milhões de USD em 2022, aumentando para 8 mil milhões de USD em março de 2024).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações	5 e 40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>A UE reconhece o papel fundamental do Egito no que toca à segurança e à estabilidade regionais. O terrorismo, a criminalidade organizada e os conflitos constituem ameaças comuns à nossa segurança e ao tecido social das nações de ambos os lados do Mediterrâneo. Por conseguinte, a UE e o Egito têm um interesse comum em reforçar a cooperação salientada nas prioridades da parceria, em plena conformidade com o direito internacional, incluindo os direitos humanos e o direito internacional humanitário.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>A UE reconhece o papel fundamental do Egito no que toca à segurança e à estabilidade regionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e tem um grande interesse em evitar a instabilidade económica a curto prazo no país, que poderia ter consequências mais vastas e beneficiar rivais geopolíticos</STRING></STRING>. O terrorismo, a criminalidade organizada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">– como o tráfico de seres humanos – a migração irregular, a desinformação,</STRING></STRING> os conflitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a perseguição de minorias religiosas e étnicas,</STRING></STRING> constituem ameaças comuns à nossa segurança e ao tecido social das nações de ambos os lados do Mediterrâneo.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Do mesmo modo, a energia é também um dos desafios mais prementes com que se deparam os países de ambos os lados do Mediterrâneo. A cooperação energética entre a UE e o Egito no Mediterrâneo Oriental poderia não só proporcionar uma fonte de prosperidade económica para a região, mas também reforçar a segurança energética da UE, diversificando o aprovisionamento energético e incentivando a colaboração regional. A este respeito, o Fórum do Gás do Mediterrâneo Oriental funciona como uma plataforma de cooperação regional positiva.</STRING></STRING> Por conseguinte, a UE e o Egito têm um interesse comum em reforçar a cooperação salientada nas prioridades da parceria, em plena conformidade com o direito internacional, incluindo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o direito internacional do mar,</STRING></STRING> os direitos humanos e o direito internacional humanitário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como em promover interesses conjuntos e enfrentar desafios comuns</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>Recordando os desafios geopolíticos, nomeadamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as consequências</STRING></STRING> dos ataques terroristas do Hamas em Israel, em 7 de outubro de 2023, bem como o conflito no Sudão, e a importância estratégica do Egito enquanto maior país da região e pilar de estabilidade para todo o Médio Oriente, a União está empenhada em concluir uma parceria estratégica e abrangente com o Egito, tal como delineado na Declaração Conjunta.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>Recordando os desafios geopolíticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">globais e regionais</STRING></STRING>, nomeadamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a crise humanitária em Gaza, em consequência</STRING></STRING> dos ataques terroristas do Hamas em Israel, em 7 de outubro de 2023, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a escalada das tensões no Corno de África e a segurança da navegação no mar Vermelho e no canal do Suez, </STRING></STRING>bem como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a pressão migratória resultante do</STRING></STRING> conflito no Sudão, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a incerteza na Síria, a instabilidade na Líbia, a responsabilidade do Egito enquanto país de acolhimento de um grande número de refugiados e migrantes </STRING></STRING>e a importância estratégica do Egito enquanto maior país da região e pilar de estabilidade para todo o Médio Oriente, a União está empenhada em concluir uma parceria estratégica e abrangente com o Egito, tal como delineado na Declaração Conjunta.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>O objetivo da Parceria Estratégica e Global com o Egito é elevar as relações políticas UE‑Egito a uma parceria estratégica e permitir que o Egito desempenhe o seu papel fundamental enquanto fator de estabilidade na região. A parceria visa contribuir para apoiar a resiliência macroeconómica do Egito e permitir a execução de reformas socioeconómicas ambiciosas de uma forma que complemente e reforce o processo de reformas previsto no âmbito do programa do FMI para o Egito. Tal como referido na Declaração Conjunta, a parceria abordará um vasto conjunto de medidas políticas agrupadas em seis pilares de intervenção, a saber: relações políticas; estabilidade económica; investimento e comércio; migração; segurança e cooperação policial; demografia e capital humano.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>O objetivo da Parceria Estratégica e Global com o Egito é elevar as relações políticas UE‑Egito a uma parceria estratégica e permitir que o Egito desempenhe o seu papel fundamental enquanto fator de estabilidade na região<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no Médio Oriente e no Norte de África</STRING></STRING>. A parceria visa contribuir para apoiar a resiliência macroeconómica do Egito e permitir a execução de reformas socioeconómicas ambiciosas de uma forma que complemente e reforce o processo de reformas previsto no âmbito do programa do FMI para o Egito. Tal como referido na Declaração Conjunta, a parceria abordará um vasto conjunto de medidas políticas agrupadas em seis pilares de intervenção, a saber: relações políticas; estabilidade económica; investimento e comércio; migração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">irregular e mobilidade no pleno respeito dos direitos humanos</STRING></STRING>; segurança e cooperação policial; demografia e capital humano. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta Parceria Estratégica e Global deve desenvolver‑se em consonância com iniciativas ao nível da União e dos Estados‑Membros, notadamente a Estratégia Global Gateway e o Plano Mattei para África.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>A parceria <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assentará</STRING></STRING> num pacote financeiro de 7,4 mil milhões de EUR, que consistirá em apoio a curto e a mais longo prazo à agenda de reformas macro‑orçamentais e socioeconómicas necessárias, bem como no aumento dos montantes disponíveis para apoiar os investimentos no Egito e o apoio específico à execução das diferentes prioridades estratégicas. Parte do pacote de apoio corresponde ao pacote de AMF da UE no montante máximo de 5 mil milhões de EUR em empréstimos, composto por duas operações de AMF, uma de curto prazo no montante máximo de mil milhões de EUR e uma operação regular de médio prazo no montante máximo 4 mil milhões de EUR, instrumentos financeiros, como garantias e instrumentos mistos, destinados a mobilizar investimentos públicos e privados com o objetivo de gerar novos investimentos substanciais. Tal será complementado por programas de apoio a prioridades específicas no âmbito da Parceria Estratégica e Global através de projetos individuais e de assistência técnica executados ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>A parceria <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assenta</STRING></STRING> num pacote financeiro de 7,4 mil milhões de EUR, que consistirá em apoio a curto e a mais longo prazo à agenda de reformas macro‑orçamentais e socioeconómicas necessárias, bem como no aumento dos montantes disponíveis para apoiar os investimentos no Egito e o apoio específico à execução das diferentes prioridades estratégicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente em matéria de migração irregular e de energias renováveis</STRING></STRING>. Parte do pacote de apoio corresponde ao pacote de AMF da UE no montante máximo de 5 mil milhões de EUR em empréstimos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em condições preferenciais</STRING></STRING>, composto por duas operações de AMF, uma de curto prazo no montante máximo de mil milhões de EUR e uma operação regular de médio prazo no montante máximo 4 mil milhões de EUR, instrumentos financeiros, como garantias e instrumentos mistos, destinados a mobilizar investimentos públicos e privados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que beneficiem a maioria dos egípcios </STRING></STRING>com o objetivo de gerar novos investimentos substanciais. Tal será complementado por programas de apoio a prioridades específicas no âmbito da Parceria Estratégica e Global através de projetos individuais e de assistência técnica executados ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING>.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> Criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>A situação macro‑orçamental do Egito enfrentou desafios significativos e deteriorou‑se substancialmente nos últimos meses devido à intensificação das pressões externas e ao aumento da dívida pública, persistindo riscos substanciais de revisão em baixa das perspetivas económicas. As repercussões da guerra da Rússia na Ucrânia e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos ataques terroristas do Hamas em Israel</STRING></STRING> conduziram a saídas de capitais significativas e a uma diminuição das receitas em divisa estrangeira, nomeadamente devido à queda dos rendimentos provenientes do turismo e do canal de Suez. Este contexto é particularmente complexo à luz da difícil situação orçamental do Egito, que regista défices orçamentais persistentes e rácios dívida/PIB elevados e crescentes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>A situação macro‑orçamental do Egito enfrentou desafios significativos e deteriorou‑se substancialmente nos últimos meses devido à intensificação das pressões externas e ao aumento da dívida pública, persistindo riscos substanciais de revisão em baixa das perspetivas económicas. As repercussões da guerra da Rússia na Ucrânia e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> as tensões e conflitos geopolíticos no Médio Oriente</STRING></STRING> conduziram a saídas de capitais significativas e a uma diminuição das receitas em divisa estrangeira, nomeadamente devido à queda dos rendimentos provenientes do turismo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> do canal de Suez <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e da produção de gás e à perda de confiança dos investidores estrangeiros</STRING></STRING>. Este contexto é particularmente complexo à luz da difícil situação orçamental do Egito, que regista défices orçamentais persistentes e rácios dívida/PIB elevados e crescentes. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apesar deste contexto externo difícil, o Egito conseguiu pôr em prática, em 2024, reformas, tais como a unificação das taxas de câmbio e os progressos realizados no reforço da política monetária, a fim de contribuir para preservar a estabilidade macroeconómica.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>O Egito voltou a colaborar com o FMI no início de 2024 e chegou a um acordo a nível técnico em 6 de março de 2024 sobre um programa renovado do Mecanismo de Financiamento Alargado, no montante de 8 mil milhões de USD. O novo programa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverá ser adotado por decisão do Conselho Executivo do FMI em março de 2024 e</STRING></STRING> visa abordar os seguintes domínios: 1) flexibilidade credível das taxas de câmbio, 2) reforço sustentável da política monetária, 3) consolidação orçamental para preservar a sustentabilidade da dívida, 4) um novo quadro para conter as despesas com infraestruturas, 5) níveis adequados de despesa social para proteger os grupos vulneráveis, e 6) aplicação da política de propriedade do Estado e reformas para criar condições de concorrência equitativas. Juntamente com a assinatura do acordo de nível técnico, o Egito adotou igualmente uma flexibilização da taxa de câmbio e aumentou a taxa diretora de referência do banco central em 600 pontos base, em consonância com as prioridades do programa do FMI.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>O Egito voltou a colaborar com o FMI no início de 2024 e chegou a um acordo a nível técnico em 6 de março de 2024 sobre um programa renovado do Mecanismo de Financiamento Alargado, no montante de 8 mil milhões de USD. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As negociações a nível dos peritos a respeito da quarta revisão do programa de reformas económicas do Egito foram concluídas em dezembro de 2024.</STRING></STRING> O novo programa visa abordar os seguintes domínios: 1) flexibilidade credível das taxas de câmbio, 2) reforço sustentável da política monetária, 3) consolidação orçamental para preservar a sustentabilidade da dívida, 4) um novo quadro para conter as despesas com infraestruturas, 5) níveis adequados de despesa social para proteger os grupos vulneráveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos aumentos do custo de vida e dos preços da energia</STRING></STRING>, e 6) aplicação da política de propriedade do Estado e reformas para criar condições de concorrência equitativas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, promovendo o desenvolvimento do setor privado na economia</STRING></STRING>. Juntamente com a assinatura do acordo de nível técnico, o Egito adotou igualmente uma flexibilização da taxa de câmbio e aumentou a taxa diretora de referência do banco central em 600 pontos base, em consonância com as prioridades do programa do FMI.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(16)</NO.P>Atendendo a que a balança de pagamentos do Egito ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira da União a favor do Egito é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao seu pedido de apoio à estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. O pacote de assistência macrofinanceira da União, incluindo a assistência macrofinanceira num montante máximo de 4 mil milhões de EUR ao abrigo desta proposta, apoiará a estabilização económica e o programa de reformas estruturais do Egito, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(16)</NO.P>Atendendo a que a balança de pagamentos do Egito ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e parceiros regionais</STRING></STRING>, a assistência macrofinanceira da União a favor do Egito é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao seu pedido de apoio à estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. O pacote de assistência macrofinanceira da União, incluindo a assistência macrofinanceira num montante máximo de 4 mil milhões de EUR ao abrigo desta proposta, apoiará a estabilização económica e o programa de reformas estruturais do Egito, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União é jurídica e materialmente consentânea com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes domínios de ação externa e com outras políticas pertinentes da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União é jurídica e materialmente consentânea com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes domínios de ação externa e com outras políticas pertinentes da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente as relacionadas com a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, em conformidade com o artigo 2.º do Acordo de Associação UE‑Egito</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 22</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(22)</NO.P>Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, o Egito deve continuar a tomar medidas concretas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> credíveis no sentido de respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas, a governação e a supervisão do setor financeiro no Egito e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento da condição prévia como a realização dos objetivos específicos deverão ser acompanhados periodicamente pelos serviços da Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(22)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A assistência macrofinanceira deve permanecer um instrumento económico. No entanto,</STRING></STRING> como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, o Egito deve continuar a tomar medidas concretas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> credíveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e tangíveis</STRING></STRING> no sentido de respeitar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e reforçar </STRING></STRING>os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas, a governação e a supervisão do setor financeiro no Egito e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento da condição prévia como a realização dos objetivos específicos deverão ser acompanhados periodicamente pelos serviços da Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira, o Egito deve tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, a convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e as autoridades egípcias deve conter disposições que autorizem o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING>, a Comissão e o Tribunal de Contas a realizar auditorias e a Procuradoria Europeia a exercer as suas competências no que respeita à prestação da assistência macrofinanceira da União durante e após o seu período de disponibilidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É essencial sublinhar que o Egito tem de cumprir as condições económicas prévias de elegibilidade. O Egito apresentou provas da sua solvabilidade e estabilidade financeira, que foram verificadas pela Comissão. Contudo,</STRING></STRING> a fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira, o Egito deve tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, a convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e as autoridades egípcias deve conter disposições que autorizem o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING>, a Comissão e o Tribunal de Contas a realizar auditorias e a Procuradoria Europeia a exercer as suas competências no que respeita à prestação da assistência macrofinanceira da União durante e após o seu período de disponibilidade.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P>A assistência macrofinanceira da União deve ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve informá‑los periodicamente sobre a evolução da situação no que diz <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">respeito</STRING></STRING> à assistência e facultar‑lhes os documentos pertinentes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(26)</NO.P>A assistência macrofinanceira da União deve ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve informá‑los periodicamente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, num relatório anual,</STRING></STRING> sobre a evolução da situação no que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concerne</STRING></STRING> à assistência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ao respeito pelos mecanismos democráticos efetivos, em conformidade com as condições prévias referidas na presente decisão,</STRING></STRING> e facultar‑lhes os documentos pertinentes.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		16 e 42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 28</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(28)</NO.P>A assistência macrofinanceira da União deve ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. Para assegurar condições uniformes de aplicação e por razões de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades egípcias, sob supervisão do Comité de Representantes dos Estados‑Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deve aplicar‑se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União ao Egito, o procedimento de exame deverá aplicar‑se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,</P></OLD><NEW><P><NO.P>(28)</NO.P>A assistência macrofinanceira da União deve ficar sujeita a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reformas</STRING></STRING> de política económica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sustentáveis e </STRING></STRING>a condições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em matéria</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de democracia, Estado de direito e direitos humanos</STRING></STRING>, a estabelecer num memorando de entendimento. Para assegurar condições uniformes de aplicação e por razões de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades egípcias, sob supervisão do Comité de Representantes dos Estados‑Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deve aplicar‑se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União ao Egito, o procedimento de exame deverá aplicar‑se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A União coloca à disposição do Egito assistência macrofinanceira num montante máximo de 4 mil milhões de EUR (a seguir designada por «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a sua estabilização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">macroeconómica</STRING></STRING> e a realização de um importante programa de reformas. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos do Egito, conforme identificadas no programa do FMI.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A União coloca à disposição do Egito assistência macrofinanceira <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sob a forma de empréstimos em condições preferenciais</STRING></STRING> num montante máximo de 4 mil milhões de EUR (a seguir designada por «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a sua estabilização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">socioeconómica</STRING></STRING> e a realização de um importante programa de reformas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estruturais, bem como a sua responsabilidade de atenuar os efeitos da migração irregular e gerir os fluxos migratórios</STRING></STRING>. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos do Egito, conforme identificadas no programa do FMI.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 3 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A gestão transparente dos fundos afetados no âmbito da assistência macrofinanceira é essencial para garantir que os recursos sejam utilizados de forma adequada, em conformidade com os objetivos estabelecidos. A União deve velar por que sejam criados mecanismos de controlo e de auditoria eficazes e independentes para prevenir a apropriação indevida de fundos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A assistência macrofinanceira pode, na medida do possível, contribuir para o crescimento e a resiliência económica da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, o Egito deve continuar a tomar medidas concretas e credíveis no sentido de respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, o Egito deve continuar a tomar medidas concretas e credíveis no sentido de respeitar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e reforçar</STRING></STRING> os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> e o Estado de direito, e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a envidar esforços para</STRING></STRING> assegurar o respeito pelos direitos humanos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento desta condição prévia ao longo de todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento desta condição prévia ao longo de todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e informar o Parlamento Europeu e o Conselho, regularmente e por escrito, sobre o cumprimento das condições de política económica e financeiras estabelecidas no memorando de entendimento</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão deve definir claramente, segundo o procedimento de exame previsto no artigo 7.º, n.º 2, e em acordo com as autoridades egípcias, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num memorando de entendimento, que deve incluir um calendário para o cumprimento dessas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pelo Egito com o apoio do FMI.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão deve definir claramente, segundo o procedimento de exame previsto no artigo 7.º, n.º 2, e em acordo com as autoridades egípcias, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, como a nova reforma do procedimento penal,</STRING></STRING> e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num memorando de entendimento, que deve incluir um calendário para o cumprimento dessas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pelo Egito com o apoio do FMI.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>As condições a que se refere o n.º 1 destinam‑se, em especial, a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas do Egito, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Aquando da conceção das medidas, convém ter devidamente em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e outras prioridades no contexto da política externa da União. Os progressos realizados na consecução desses objetivos devem ser acompanhados periodicamente pela Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>As condições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">financeiras e de política económica</STRING></STRING> a que se refere o n.º 1 destinam‑se, em especial, a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas do Egito, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Aquando da conceção das medidas, convém ter devidamente em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo para as PME, </STRING></STRING>no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no desenvolvimento sustentável e na boa governação,</STRING></STRING> e outras prioridades no contexto da política externa da União. Os progressos realizados na consecução desses objetivos devem ser acompanhados periodicamente pela Comissão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>A implementação satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>A implementação satisfatória das condições financeiras e de política económica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como em matéria de democracia, Estado de direito e direitos humanos,</STRING></STRING> acordadas no memorando de entendimento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Se as condições a que se refere o n.º 3 não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente, ou cancelar, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Se as condições a que se refere o n.º 3 não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente, ou cancelar, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, informa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora</STRING></STRING> o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Com vista a financiar a prestação de apoio ao abrigo da assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">220.º‑A</STRING></STRING> do Regulamento (UE, Euratom) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2018/1046</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Com vista a financiar a prestação de apoio ao abrigo da assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">223.º</STRING></STRING> do Regulamento (UE, Euratom) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2024/2509</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>A Comissão deve celebrar uma convenção de financiamento com o Egito no que respeita ao montante referido no artigo 1.º. As condições pormenorizadas do apoio ao abrigo da assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos são estabelecidas numa convenção de financiamento, em conformidade com o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 220.º</STRING></STRING> do Regulamento Financeiro, a celebrar entre a Comissão e as autoridades egípcias. A convenção de financiamento deve estabelecer o período de disponibilidade e as condições pormenorizadas do apoio concedido ao abrigo da assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos, nomeadamente em relação aos sistemas de controlo interno. Os empréstimos devem ser concedidos em condições que permitam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao Egito reembolsar o empréstimo</STRING></STRING> durante um longo período, incluindo um eventual período de carência. A duração máxima dos empréstimos é de 35 anos. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações referidas no n.º 3.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão deve celebrar uma convenção de financiamento com o Egito no que respeita ao montante referido no artigo 1.º. As condições pormenorizadas do apoio ao abrigo da assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos são estabelecidas numa convenção de financiamento, em conformidade com o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 223.º</STRING></STRING> do Regulamento Financeiro, a celebrar entre a Comissão e as autoridades egípcias. A convenção de financiamento deve estabelecer o período de disponibilidade e as condições pormenorizadas do apoio concedido ao abrigo da assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos, nomeadamente em relação aos sistemas de controlo interno. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Egito deve reembolsar</STRING></STRING> os empréstimos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que</STRING></STRING> devem ser concedidos em condições que permitam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o seu reembolso</STRING></STRING> durante um longo período, incluindo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após notificação formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho,</STRING></STRING> um eventual período de carência. A duração máxima dos empréstimos é de 35 anos. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações referidas no n.º 3.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2018/1046</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2024/2509</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING>.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> Regulamento (UE, Euratom) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 2018/1046</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho, de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18 de julho de 2018</STRING></STRING>, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.07.2018, p. 1)</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> Regulamento (UE, Euratom) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2024/2509</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho, de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">23 de setembro de 2024</STRING></STRING>, relativo às <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regras</STRING></STRING> financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eu/eli/reg/2024/2509/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Avaliar a situação e as perspetivas económicas do Egito, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Avaliar a situação e as perspetivas económicas do Egito, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se referem o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 2.º e o</STRING></STRING> artigo 3.º, n.º 1;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Indicar o nexo entre as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">medidas de reforma</STRING></STRING> da política económica fixadas no memorando de entendimento, o desempenho económico e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">orçamental corrente do Egito e as decisões de</STRING></STRING> desembolso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das parcelas</STRING></STRING> da assistência macrofinanceira da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tomadas pela Comissão</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Indicar o nexo entre as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reformas</STRING></STRING> da política económica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Egito</STRING></STRING> fixadas no memorando de entendimento, o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seu</STRING></STRING> desempenho económico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> desembolso da assistência macrofinanceira da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, descrevendo as medidas tomadas em prol dos mecanismos democráticos, do Estado de direito e dos direitos humanos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>