<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0056</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Reforço da segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0041/2025 - Relator: Malik Azmani)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de abril de 2025, sobre a proposta de regulamento do Conselho que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (COM(2024)0316 – C10-0112/2024 – 2024/0187(CNS))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo especial – consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2024)0316),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 77.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C10‑0112/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 84.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A10‑0041/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>O presente regulamento não estabelece uma base jurídica para a criação ou a manutenção de bases de dados a nível nacional para o armazenamento de dados biométricos nos Estados‑Membros, questão que é regida pelo direito nacional, que deve ser conforme com o direito da União em matéria de proteção de dados, incluindo no que diz respeito aos requisitos de necessidade e proporcionalidade. O presente regulamento também não estabelece uma base jurídica para a criação ou a manutenção de uma base de dados centralizada a nível da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>O presente regulamento não estabelece uma base jurídica para a criação ou a manutenção de bases de dados a nível nacional para o armazenamento de dados biométricos nos Estados‑Membros. O presente regulamento também não estabelece uma base jurídica para a criação ou a manutenção de uma base de dados centralizada a nível da União. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conforme recordado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no seu parecer 21/2024, a criação ou manutenção de bases de dados a nível nacional para o armazenamento de dados biométricos nos Estados‑Membros ou, de igual modo, a criação ou manutenção de uma base de dados centralizada a nível da União, juntamente com a potencial utilização desses dados para outros fins, terão de satisfazer um critério de estrita necessidade e proporcionalidade ao abrigo da Carta, tal como interpretado pela jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(20)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados biométricos deverão ser recolhidos e armazenados</STRING></STRING> no suporte de armazenamento dos bilhetes de identidade e títulos de residência para efeitos de verificação da autenticidade do documento e da identidade do titular. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dada a assinatura eletrónica no suporte de armazenamento dos bilhetes de identidade, a identificação do titular através do suporte de armazenamento, que contém os mesmos dados biográficos impressos no documento, é mais fiável do que um controlo visual do documento.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os cidadãos da União </STRING></STRING>devem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">autorizados a utilizar os dados armazenados no suporte de armazenamento do seu bilhete de identidade para se identificarem perante entidades privadas. No entanto, a verificação das impressões digitais armazenadas no suporte</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">armazenamento só deve ser efetuada por pessoal devidamente habilitado e apenas quando a lei exigir</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentação do documento</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(20)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As imagens faciais armazenadas</STRING></STRING> no suporte de armazenamento dos bilhetes de identidade e títulos de residência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">só devem ser consultadas por pessoal devidamente habilitado das autoridades nacionais competentes, das agências da União e das entidades privadas </STRING></STRING>para efeitos de verificação da autenticidade do documento e da identidade do titular.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esse acesso deve respeitar o direito da União em matéria</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proteção</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dados. As imagens faciais não devem ser conservadas durante</STRING></STRING> mais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tempo</STRING></STRING> do que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o necessário para esses fins</STRING></STRING>, devem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apagadas logo que tenham sido atingidos esses fins, e não devem ser transferidas para países terceiros ou para organizações internacionais, a menos que o direito da União em matéria de proteção</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dados o permita. Essas garantias destinam‑se a assegurar uma proteção adequada da imagem facial, sem proibir</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sua utilização</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(20‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A verificação das impressões digitais armazenadas no suporte de armazenamento só deve ser efetuada por pessoal devidamente habilitado das autoridades nacionais competentes e das agências da União, e apenas quando o direito da União ou o direito nacional exigir a apresentação do documento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>Os Estados‑Membros devem poder decidir incluir ou não o género de uma pessoa num documento abrangido pelo presente regulamento. Se um Estado‑Membro incluir o género de uma pessoa nesse documento, deve utilizar as especificações previstas do documento 9303 da OACI «F», «M» ou «X» ou a inicial correspondente na língua ou línguas desse Estado‑Membro, consoante o caso.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1-A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> os Estados‑Membros devem poder decidir incluir ou não o género de uma pessoa num documento abrangido pelo presente regulamento. Se um Estado‑Membro incluir o género de uma pessoa nesse documento, deve utilizar as especificações previstas do documento 9303 da OACI «F», «M» ou «X» ou a inicial correspondente na língua ou línguas desse Estado‑Membro, consoante o caso.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, ECLI:EU:C:2024:845</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P>Se forem encontradas dificuldades na recolha dos identificadores biométricos, os Estados‑Membros devem assegurar a aplicação de procedimentos adequados para respeitar a dignidade da pessoa em causa. Por conseguinte, devem ser tidas em conta considerações específicas relacionadas com o género e as necessidades específicas das crianças e das pessoas vulneráveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(26)</NO.P>Se forem encontradas dificuldades na recolha dos identificadores biométricos, os Estados‑Membros devem assegurar a aplicação de procedimentos adequados para respeitar a dignidade da pessoa em causa. Por conseguinte, devem ser tidas em conta considerações específicas relacionadas com o género e as necessidades específicas das crianças e das pessoas vulneráveis. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O pessoal qualificado deve receber formação sobre as melhores práticas para a recolha de identificadores biométricos de crianças e pessoas vulneráveis, garantindo a sensibilidade às necessidades específicas de género e de idade, respeitando simultaneamente a dignidade de todas as pessoas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 32</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(32)</NO.P>Os Estados‑Membros devem trocar entre si as informações que sejam necessárias para consultar, autenticar e verificar as informações incluídas no suporte de armazenamento seguro. Os formatos utilizados para o suporte de armazenamento seguro devem ser interoperáveis, incluindo no que respeita aos pontos de passagem de fronteira automatizados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(32)</NO.P>Os Estados‑Membros devem trocar entre si as informações que sejam necessárias para consultar, autenticar e verificar as informações incluídas no suporte de armazenamento seguro. Os formatos utilizados para o suporte de armazenamento seguro devem ser interoperáveis, incluindo no que respeita aos pontos de passagem de fronteira automatizados.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Comissão deve promover a cooperação dos Estados‑Membros em apoio desses objetivos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 43</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(43)</NO.P>Nos termos do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING>, a Comissão deve, decorridos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo menos </STRING></STRING>seis anos a contar da data de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">início da aplicação</STRING></STRING> do presente regulamento, realizar uma avaliação do presente regulamento, tendo por base as informações recolhidas por meio de disposições de acompanhamento específicas, a fim de aferir os efeitos reais do regulamento e a necessidade de medidas adicionais. Para efeitos do acompanhamento, os Estados‑Membros devem recolher informações estatísticas sobre o número de bilhetes de identidade e de títulos de residência que tenham emitido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(43)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento dois anos, e onze anos, após a data da sua entrada em vigor, nomeadamente sobre a adequação do nível de segurança, tendo em conta o seu impacto nos direitos fundamentais e nos princípios da proteção de dados.</STRING></STRING> Nos termos do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING>, a Comissão deve, decorridos seis anos a contar da data de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entrada em vigor</STRING></STRING> do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, posteriormente, de seis em seis anos</STRING></STRING>, realizar uma avaliação do presente regulamento, tendo por base as informações recolhidas por meio de disposições de acompanhamento específicas, a fim de aferir os efeitos reais do regulamento e a necessidade de medidas adicionais. Para efeitos do acompanhamento, os Estados‑Membros devem recolher informações estatísticas sobre o número de bilhetes de identidade e de títulos de residência que tenham emitido.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Em derrogação do primeiro parágrafo, o número do documento pode ser inserido na zona I e a designação do género da pessoa é facultativa.</P></OLD><NEW><P>Em derrogação do primeiro parágrafo, o número do documento pode ser inserido na zona I e a designação do género da pessoa é facultativa. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se um Estado‑Membro incluir o género de uma pessoa num documento abrangido pelo presente regulamento, deve utilizar as especificações previstas do documento 9303 da OACI «F», «M» ou «X» ou a inicial correspondente na língua ou línguas oficiais desse Estado‑Membro, consoante o caso.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Os bilhetes de identidade devem incluir um suporte de armazenamento com elevado nível de segurança com uma imagem facial do titular do documento e duas impressões digitais em formatos digitais interoperáveis. Para a recolha <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> identificadores biométricos, os Estados‑Membros devem aplicar as especificações técnicas estabelecidas pela Decisão de Execução C(2018) 7767 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING>, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução C(2021) 3726 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Os bilhetes de identidade devem incluir um suporte de armazenamento com elevado nível de segurança com uma imagem facial do titular do documento e duas impressões digitais em formatos digitais interoperáveis. Para a recolha <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">destes dois tipos de</STRING></STRING> identificadores biométricos, os Estados‑Membros devem aplicar as especificações técnicas estabelecidas pela Decisão de Execução C(2018) 7767 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING>, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução C(2021) 3726 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING>.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> Decisão de Execução C(2018) 7767 da Comissão, de 30 de novembro de 2018, que estabelece as especificações técnicas para o modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros e que revoga a Decisão C(2002) 3069.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> Decisão de Execução C(2018) 7767 da Comissão, de 30 de novembro de 2018, que estabelece as especificações técnicas para o modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros e que revoga a Decisão C(2002) 3069.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING> Decisão de Execução C(2021) 3726 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que altera o anexo III da Decisão de Execução C(2018) 7767 no que diz respeito à lista de referências normativas.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING> Decisão de Execução C(2021) 3726 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que altera o anexo III da Decisão de Execução C(2018) 7767 no que diz respeito à lista de referências normativas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Salvo se necessário para efeitos de tratamento de dados de acordo com o direito da União e com o direito nacional,</STRING></STRING> os identificadores biométricos armazenados para efeitos de personalização dos bilhetes de identidade ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos </STRING></STRING>títulos de residência devem ser conservados de forma altamente segura e apenas até à data de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entrega</STRING></STRING> do documento e, em qualquer caso, não mais de 90 dias a contar da data de emissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do documento</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após este</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">período, os identificadores biométricos devem ser imediatamente apagados ou destruídos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os identificadores biométricos armazenados para efeitos de personalização dos bilhetes de identidade ou títulos de residência devem ser conservados de forma altamente segura e apenas até à data de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recolha</STRING></STRING> do documento e, em qualquer caso, não mais de 90 dias a contar da data de emissão. Após este período, os identificadores biométricos devem ser imediatamente apagados ou destruídos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O tratamento desses dados para outros fins está sujeito às limitações e condições previstas no direito nacional ou no direito da União em matéria de proteção de dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>A cooperação com prestadores de serviços externos não exclui qualquer responsabilidade de um Estado‑Membro decorrente do direito da União ou do direito nacional em caso de incumprimento das obrigações em matéria de dados pessoais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>A cooperação com prestadores de serviços externos não exclui qualquer responsabilidade de um Estado‑Membro decorrente do direito da União ou do direito nacional em caso de incumprimento das obrigações em matéria de dados pessoais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que todos os prestadores de serviços externos cumprem a legislação nacional e da União em matéria de proteção de dados, devendo ser adotadas medidas adequadas para impedir qualquer acesso não autorizado ou utilização indevida de dados pessoais durante os processos externalizados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados biométricos e armazenados</STRING></STRING> no suporte de armazenamento dos bilhetes de identidade e dos títulos de residência só <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilizados</STRING></STRING> em conformidade com o direito da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o direito nacional</STRING></STRING>, para fins de verificação da:</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A imagem facial do titular do documento armazenada</STRING></STRING> no suporte de armazenamento dos bilhetes de identidade e dos títulos de residência só <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consultada por pessoal devidamente habilitado das autoridades nacionais competentes, das agências da União e das entidades privadas</STRING></STRING> em conformidade com o direito da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em matéria de proteção de dados</STRING></STRING>, para fins de verificação da:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 6 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acesso à imagem facial por entidades privadas requer igualmente o consentimento do titular, a menos que o acesso, não obstante a existência de consentimento, seja estritamente necessário para os fins estabelecidos no primeiro parágrafo e esteja previsto no direito da União ou no direito nacional, em conformidade com o direito da União em matéria de proteção de dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 6 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>As duas impressões digitais armazenadas no suporte de armazenamento só podem ser consultadas por pessoal devidamente habilitado das autoridades nacionais competentes e das agências da União.</P></OLD><NEW><P>As duas impressões digitais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do titular</STRING></STRING> armazenadas no suporte de armazenamento só podem ser consultadas por pessoal devidamente habilitado das autoridades nacionais competentes e das agências da União para os fins previstos no primeiro parágrafo, em consonância com a legislação nacional e da União em matéria de proteção de dados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Avaliação</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Relatórios e</STRING></STRING> avaliação</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º ‑1 (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>-1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até … [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e até …[ onze anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, em especial no que respeita à proteção dos direitos fundamentais e dos dados pessoais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>No <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mínimo</STRING></STRING> [seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório deve, nomeadamente, abordar o seguinte:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>No <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">máximo</STRING></STRING> [seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento]<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e, posteriormente, de seis em seis anos</STRING></STRING>, a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório deve, nomeadamente, abordar o seguinte:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 – alínea d‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A necessidade de introduzir elementos de segurança comuns para os documentos de identificação utilizados a título provisório, com vista a facilitar o seu reconhecimento;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 – alínea d‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A necessidade de uma maior harmonização dos elementos de segurança dos títulos de residência.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>