<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0069</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0081/2025 - Relator: Dainius Žalimas)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun (2024/2102(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun, transmitido em 29 de outubro de 2024 pelo procurador‑geral da República da Polónia, através do qual é reencaminhado o pedido da Procuradoria Regional de Varsóvia relacionado com uma ação penal intentada contra o referido deputado, o qual foi anunciado em sessão plenária em 14 de novembro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta que se considera que Grzegorz Braun renunciou ao seu direito de ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento, T‑272/21/P, ECLI:EU:T:2023:373.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING>2 e 5, da Constituição da República da Polónia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0081/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, por carta de 29 de outubro de 2024, o procurador‑geral da República da Polónia transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun, apresentado pela Procuradoria Regional de Varsóvia, relativamente a vários alegados crimes ocorridos em 2022 e 2023;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, em 1 de março de 2022, no edifício do Instituto Nacional de Cardiologia – Instituto Estatal de Investigação, Grzegorz Braun alegadamente violou a integridade física de um funcionário público que atuava na qualidade de diretor do Instituto Nacional de Cardiologia, durante e no exercício de funções oficiais por parte desse funcionário público; considerando que as alegadas ações constituem uma infração nos termos do artigo 222.º, n.º 1, do Código Penal polaco, em conjugação com o artigo 191.º, n.º 1, do Código Penal polaco, em conjugação com o artigo 11.º, n.º 2, do mesmo código;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em 1 de março de 2022, Grzegorz Braun alegadamente insultou o diretor do Instituto Nacional de Cardiologia, durante e no âmbito do exercício de funções oficiais por parte deste funcionário público, fazendo acusações contra ele e transmitindo os acontecimentos através da Internet, o que alegadamente poderá ter prejudicado a reputação pública do funcionário e tornado provável a perda da confiança necessária nele depositada para desempenhar as suas funções de diretor do Instituto Nacional de Cardiologia e exercer a profissão de médico; considerando que as alegadas ações constituem uma infração nos termos do artigo 226.º, n.º 1, do Código Penal polaco, em conjugação com o artigo 212.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 , do Código Penal polaco, em conjugação com o artigo 11.º, n.º 2, do mesmo código;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, em 27 de janeiro de 2023, Grzegorz Braun alegadamente danificou uma árvore de Natal e destruiu decorações que eram propriedade de duas associações polacas com escritórios no edifício do Tribunal Regional de Cracóvia, e que a produção desses danos constitui uma infração nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, em 30 de maio de 2023, na sede do Instituto Histórico alemão em Varsóvia, Grzegorz Braun alegadamente danificou bens pertencentes ao Instituto Histórico alemão, o que constitui uma infração nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, em 30 de maio de 2023, Grzegorz Braun alegadamente não abandonou a sede do Instituto Histórico alemão, apesar de ter sido instado a fazê‑lo por uma pessoa habilitada para o efeito, o que constitui uma infração nos termos do artigo 193.º, n.º 1, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, em 12 de dezembro de 2023, nas instalações da Câmara Baixa do parlamento polaco, Grzegorz Braun alegadamente insultou em público um grupo de pessoas devido à sua filiação religiosa e alegadamente ofendeu em público um objeto de culto religioso (uma menorá), ao apagar as suas velas acesas com um extintor de incêndio, violando assim, alegadamente, os sentimentos religiosos dos judeus, o que constitui uma infração nos termos do artigo 257.º do Código Penal polaco, em conjugação com os artigos 195.º, n.º 1, e 196.º do Código Penal polaco, em conjugação com o artigo 11.º, n.º 2, do mesmo código;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, em 12 de dezembro de 2023, nas instalações da Câmara Baixa do parlamento polaco, Grzegorz Braun alegadamente violou a integridade física de um indivíduo que interveio para proteger a ordem pública, apontando‑lhe o spray de um extintor de incêndio que continha uma substância pulverulenta; considerando que Grzegorz Braun alegadamente causou danos menores, com a duração máxima de sete dias, ao estado de saúde da parte lesada, o que constitui uma infração nos termos do artigo 157.º, n.º 2, do Código Penal polaco, juntamente com o artigo 217.º‑A do Código Penal polaco em conjugação com o artigo 11.º, n.º 2, do mesmo código;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a investigação realizada no âmbito das alegadas infrações descritas no pedido de levantamento foi inicialmente aberta em 25 de maio de 2023, data em que Grzegorz Braun gozava de imunidade enquanto membro da Câmara Baixa do parlamento polaco; considerando que, em 17 de janeiro de 2024, a Câmara Baixa do parlamento polaco autorizou a instauração de uma ação penal contra Grzegorz Braun com fundamento nas infrações descritas no pedido; considerando que Grzegorz Braun foi eleito deputado ao Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024; considerando que Grzegorz Braun não era deputado ao Parlamento Europeu à data da alegada infração;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que as alegadas infrações e o subsequente pedido de levantamento de imunidade não estão relacionados com uma opinião expressa ou um voto de Grzegorz Braun no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, em conformidade com o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição polaca, desde o dia do anúncio dos resultados das eleições até ao dia do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento da Câmara Baixa do parlamento polaco e não pode ser detido nem privado da sua liberdade sem o consentimento da Câmara Baixa do parlamento polaco, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito e em que a sua detenção seja necessária para assegurar o procedimento adequado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, factos que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Grzegorz Braun;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Polónia e a Grzegorz Braun.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>