<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0075</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – luta contra a fraude – relatório anual de 2023</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0049/2025 - Relator: Gilles Boyer)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – luta contra a fraude – relatório anual de 2023 (2024/2083(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 310.º, n.º 6, e o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão de 25 de julho de 2024, intitulado “Trigésimo quinto relatório anual sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude – 2023” (COM(2024)0318) (Relatório PIF 2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de 2023 do Organismo Europeu de Luta Antifraude<FOOTNOTE><FIELD> OLAF, Vigésimo quarto relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude, 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023, 2023.</FIELD></FOOTNOTE> (OLAF) e o relatório de atividades do Comité de Fiscalização do OLAF – 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5658, 23.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5658/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual de 2023 da Procuradoria Europeia, publicado em 1 de março de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Condicionalidade»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 305 de 26.11.2019, p. 17., ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Denúncia de Irregularidades) e o relatório da Comissão, de 3 de julho de 2024, sobre a sua transposição e aplicação (COM(2024)0269),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2023, sobre o Relatório de 2023 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia (COM(2023)0800) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, intitulada «Relatório sobre o relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de direito»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6743, 26.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6743/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2024, de não levantar a medida ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 16 de fevereiro de 2022, nos processos C‑156/21<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de fevereiro de 2022, <STRING ITALIC="on">Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia</STRING>, processo C‑156/21, ECLI:EU:C:2022:97.</FIELD></FOOTNOTE> e C‑157/21<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de fevereiro de 2022, <STRING ITALIC="on">Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia</STRING>, C‑157/21, ECLI:EU:C:2022:98.</FIELD></FOOTNOTE>, e a Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria, todos eles referentes ao Regulamento Condicionalidade,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Condicionalidade»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1624<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, o Regulamento (UE) 2024/1620<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e a Diretiva (UE) 2024/1640<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados‑Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, todos adotados em 31 de maio de 2024 e todos relativos à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente através da criação da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal<FOOTNOTE><FIELD> JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Diretiva PIF»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão de 16 de setembro de 2022, intitulado “Segundo relatório sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal” (COM(2022)0466),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de julho de 2024, sobre a transposição e a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2019 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (COM(2024)0269),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Disposições Comuns»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2024, intitulada «Relatório de 2024 sobre o Estado de direito – Situação na União Europeia» (COM(2024)0800),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo intitulado «Strengthening the fight against organised crime: Assessing the legislative framework», publicado em janeiro de 2022<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, Direção‑Geral da Migração e dos Assuntos Internos, Blondes, E., Disley, E., Hulme, S. et al., Estudo «Strengthening the fight against organised crime – Assessing the legislative framework», Serviço das Publicações da União Europeia, dezembro de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo intitulado «Strengthening the fight against corruption: Assessing the legislative and policy framework», publicado em janeiro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, Direção‑Geral da Migração e dos Assuntos Internos, por EY e RAND Europe para a Comissão Europeia, janeiro de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo intitulado «Avaliação do cumprimento das medidas adotadas pelos Estados‑Membros para adaptar os seus sistemas ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia» («a Procuradoria Europeia») e a sua prorrogação, ambos publicados em dezembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, Direção‑Geral da Justiça e dos Consumidores, por Tipik e Spark Legal and Policy Consulting para a Comissão Europeia, setembro de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 3 de maio de 2023, sobre a luta contra a corrupção (JOIN(2023)0012), bem como a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2023, relativa à luta contra a corrupção, que substitui a Decisão‑Quadro 2003/568/JAI do Conselho e a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‑Membros da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2023)0234),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório conjunto Europol‑OLAF, de 6 de junho de 2023, intitulado «Assessing the Threats to the NextGenerationEU (NGEU) Fund»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a nota, de 12 de setembro de 2023, intitulada «Closing note on the Strategic Initiative concerning the transparency and accountability of the Recovery and Resilience Facility» da Provedora de Justiça Europeia, relativamente ao processo SI/6/2021/PVV, aberto em 24 de fevereiro de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE) intitulado «As nossas atividades em 2023», publicado em 9 de outubro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de análise 04/2023 do TCE, de 6 de julho de 2023 intitulado «Digitalização da gestão dos fundos da UE»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.º 534, intitulado «Atitudes dos cidadãos face à corrupção na UE em 2023»<FOOTNOTE><FIELD> Inquérito realizado a pedido da Direção‑Geral da Migração e dos Assuntos Internos (DG HOME) da Comissão e coordenado pela Direção‑Geral da Comunicação da Comissão.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório Especial n.º 06/2023 do TCE, de 13 de março de 2023, intitulado «Conflito de interesses na despesa da UE com a coesão e a agricultura – Quadro em vigor, mas com lacunas nas medidas de transparência e deteção»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.º 250/2014<FOOTNOTE><FIELD> JO L 172 de 17.5.2021, p. 110, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/785/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – luta contra a fraude – relatório anual de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5730, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5730/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0049/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em conformidade com a obrigação estabelecida no artigo 325.º, n.º 5, do TFUE, a Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório elaborado em cooperação com os Estados‑Membros da UE sobre as medidas tomadas para a aplicação deste artigo (os relatórios PIF);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que os relatórios PIF se baseiam principalmente em informações fornecidas pelos Estados‑Membros, incluindo dados sobre irregularidades e fraudes detetadas através do sistema de gestão de irregularidades (SGI) e em dados extraídos do sistema contabilístico da Comissão (ABAC);</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que devem ser aplicadas medidas eficazes de proteção dos interesses financeiros da UE a nível da UE com base num conhecimento baseado em dados sobre a situação específica de cada Estado‑Membro, nomeadamente em casos que envolvam atividades criminosas complexas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o número de irregularidades detetadas e assinaladas é o corolário dos resultados dos esforços dos Estados‑Membros para combater as atividades ilegais neste domínio e não deve ser interpretado, por si só, como uma indicação do nível de má gestão ou fraude nos Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as ligações entre a ocorrência de irregularidades, a sua deteção e o nível de comunicação de informações exigem uma avaliação global mais ampla;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a boa gestão dos recursos públicos e a proteção dos interesses financeiros da UE em todas as políticas da UE devem ser fundamentais para aumentar a confiança dos cidadãos, assegurando a utilização adequada e eficaz do dinheiro dos contribuintes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que uma redução sistemática do desvio do IVA reforçaria a proteção dos interesses financeiros da União, aumentaria a equidade fiscal e a confiança nos sistemas orçamentais, contribuiria para a sustentabilidade das finanças públicas e apoiaria a coesão económica entre os Estados-Membros, em particular em tempos de pressão orçamental;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a proteção do orçamento da UE envolve múltiplos intervenientes a diversos níveis, que só podem cumprir o seu mandato através duma rede estruturada de relações e de coordenação no âmbito da arquitetura antifraude<FOOTNOTE><FIELD> OLAF, Procuradoria Europeia, Europol, Eurojust, Comissão, TCE, Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC), Banco Europeu de Investimento (BEI), autoridades dos Estados‑Membros e serviços de coordenação antifraude (AFCOS).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a diversidade dos sistemas jurídicos e administrativos nos Estados‑Membros e os seus diferentes níveis de digitalização necessitam duma resposta adequada, com a criação de sistemas administrativos e de comunicação de informações mais unificados, interoperáveis e comparáveis na UE, a fim de prevenir e combater eficazmente a fraude, a corrupção, as irregularidades e outras infrações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que se deve encorajar uma cooperação sólida entre as autoridades que realizam investigações administrativas e as autoridades que realizam investigações penais, tanto a nível da UE como dos Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) e a base ARACHNE são instrumentos eficazes para proteger o orçamento da UE contra riscos de insolvência, negligência, fraude ou irregularidade cometidos por agentes privados, no caso do EDES, e através duma abordagem de exploração de dados e pontuação do risco, no caso da ARACHNE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que as redes criminosas que operam na UE estão a abarcar plenamente toda a gama de tecnologias da informação de ponta – incluindo a inteligência artificial (IA) – para facilitar as suas atividades criminosas; considerando que tal constitui uma ameaça ainda mais complexa para o orçamento da UE e um novo desafio para as autoridades policiais; considerando que a arquitetura antifraude deve acelerar a sua exploração da utilização da IA na luta contra a fraude;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerado que o respeito pelos valores em que a UE assenta e pelos direitos fundamentais, bem como o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são condições prévias para o acesso a financiamento da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito se aplica a todo o orçamento da UE como condição prévia de acesso a todos os fundos da UE e permite a adoção de medidas em caso de violação dos princípios do Estado de direito que afete ou seja suscetível de afetar gravemente a boa gestão financeira do orçamento da UE ou os interesses financeiros da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência<FOOTNOTE><FIELD> JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento MRR) contém disposições relativas à proteção dos interesses financeiros da UE;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Observações gerais sobre a elaboração dos relatórios PIF e as principais ameaças</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Acolhe favoravelmente o relatório PIF de 2023 e as suas análises sobre as conclusões pertinentes e subscreve as suas recomendações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Partilha da opinião de que uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União exige a aceleração da digitalização, que facilita a partilha de conhecimentos, a acessibilidade e o tratamento de dados e que melhoraria a governação da arquitetura antifraude global; defende que tanto a UE como as autoridades nacionais devem intensificar a utilização de ferramentas digitais, a fim de facilitar a cooperação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Reitera que uma governação mais mensurável e orientada para os resultados das atividades das muitas componentes da arquitetura antifraude é fundamental para proteger eficazmente os interesses financeiros da União e avaliar a eficiência da arquitetura antifraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Recorda que é essencial uma cooperação sólida entre as autoridades administrativas e judiciais que realizam investigações, tanto a nível da UE como dos Estados‑Membros; reitera a sua preocupação com a situação ainda insuficiente, particularmente no que diz respeito à deteção e comunicação de suspeitas de fraude e irregularidades e ao seu seguimento, onde existem diferenças acentuadas entre os Estados‑Membros; incentiva, portanto, os Estados‑Membros a adotarem uma abordagem proativa para proteger os interesses financeiros da União e a reforçarem o intercâmbio de informações entre as suas autoridades nacionais e com os organismos e agências da UE, nomeadamente para identificar e abordar atempadamente os riscos emergentes e as tendências de fraude; sublinha que a luta contra a fraude exige uma abordagem holística e abrangente, que abarque todas as fases do ciclo antifraude e reflita os múltiplos intervenientes e processos em vigor interligados e interdependentes para a proteção dos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Constata que o número de casos de fraude e irregularidades comunicados pelas autoridades nacionais e da UE competentes registou um aumento significativo de 9 % em 2023 (13 563), em comparação com 2022 (12 455); lamenta que esse valor represente um máximo histórico e que prossiga uma tendência crescente verificada nos últimos cinco anos; constata, além disso, que o financiamento global em causa relacionado com estes casos em 2023 (1,90 mil milhões de EUR) foi claramente superior ao de 2022 (1,77 mil milhões de EUR), tendo aumentado 7,3 %; reconhece que o ciclo plurianual de execução de inúmeros programas torna as comparações baseadas numa média quinquenal mais adequadas do que as comparações de um ano para o outro para identificar situações em tempo real e obter uma análise fiável das tendências e padrões; regista com apreço, consequentemente, o facto de o relatório PIF de 2023 se referir aos resultados do período de 2019‑2023; assinala que o aumento do número de irregularidades e do financiamento sem resultados positivos realça a necessidade de correlacionar os orçamentos com os indicadores de desempenho das instituições competentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com o cenário global revelado pela análise plurianual no relatório PIF de 2023; salienta que a situação atual justifica os esforços envidados para assegurar uma mobilização mais eficaz dos recursos adequados e a sua utilização mais eficiente, o que exige uma melhor governação e cooperação; salienta que a fraude, a corrupção e as violações da democracia, da justiça e do Estado de direito estão profundamente interligadas e não podem ser combatidas de forma isolada; insta os comissários competentes em matéria de Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública e de Democracia, Justiça e Estado de Direito a trabalharem estreita e imediatamente no lançamento de iniciativas para tornar mensuráveis e tangíveis as ações e os resultados da arquitetura antifraude e a apresentá‑los ao Parlamento, em conformidade com o compromisso assumido nas audições de confirmação; propõe a criação de sinergias mais fortes entre a Direção‑Geral do Orçamento da Comissão e outras direções‑gerais da Comissão que trabalham no domínio do Estado de direito e da proteção de outros valores da UE – em particular a Direção‑Geral da Justiça e dos Consumidores, a Direção‑Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão e a Direção‑Geral da Política Regional e Urbana – a fim de assegurar que todos os serviços trabalhem em conjunto, e não de forma compartimentada, para enfrentar estes desafios sistémicos de forma mais eficaz;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Reitera o seu apelo a uma abordagem holística nos relatórios PIF, que são igualmente considerados um instrumento de governação da arquitetura antifraude, a fim de apresentar uma panorâmica abrangente das sinergias entre todos os intervenientes pertinentes, identificar boas práticas e colmatar as lacunas; está ciente de que – tal como salientado no relatório PIF de 2023 – a proteção operacional dos interesses financeiros da União contra fraudes, irregularidades e outras atividades ilícitas é confiada às autoridades nacionais, ao OLAF e à Procuradoria Europeia e congratula‑se com a integração das conclusões do OLAF e da Procuradoria Europeia no relatório PIF de 2023; solicita uma análise mais profunda da interação entre as componentes da arquitetura antifraude, bem como a introdução de medidas para aumentar a eficiência das instituições competentes com vista a reduzir a fraude e as irregularidades; solicita que se continue a melhorar esta abordagem holística para proporcionar uma imagem mais clara, completa e concreta da situação geral da proteção dos interesses financeiros da União, incluindo todas as medidas antifraude, tanto a nível nacional como da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Congratula‑se com o desempenho do OLAF em matéria de investigação e, em particular, com o aumento do número de recomendações emitidas (309 em comparação com 275 em 2022) e com o montante global recomendado para a recuperação financeira (1 043,8 milhões de EUR em comparação com 426,8 milhões de EUR em 2022) perante um número estável de processos abertos (190 em 2023 e 192 em 2022) e concluídos (265 em 2023 e 256 em 2022); salienta, em particular, que no período de 2019‑2023, mais de 88 % das irregularidades identificadas como potencialmente fraudulentas e relacionadas com despesas pagas no âmbito da gestão direta foram detetadas na sequência de inquéritos do OLAF; lamenta que a longa duração das investigações possa ter um impacto negativo no que respeita ao consequente lançamento tardio de medidas corretivas; reitera o seu pedido para receber dados exaustivos e adequadamente pormenorizados sobre os montantes efetivamente recuperados pela Comissão com base nas recomendações financeiras emitidas pelo OLAF; insta ainda a Comissão a integrar nos próximos relatórios PIF secções <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING> sobre o OLAF, a fim de elaborar uma análise mais pormenorizada e a comunicação de informações sobre as suas atividades e as recuperações financeiras efetuadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Congratula‑se com a forma como a Procuradoria Europeia – que está operacionalmente ativa desde junho de 2021 – desenvolveu e aumentou as suas atividades, o que se reflete bem no número de inquéritos abertos (1 371 em comparação com 865 em 2022), no total das investigações atualmente em curso (1 927 em comparação com 1 117 em 2022) e nas acusações (139 em comparação com 87 em 2022); regista com apreço o nível de pormenor dos relatórios da Procuradoria Europeia, que fornece informações pertinentes sobre muitas tendências e sobre a situação nos Estados‑Membros participantes; apela a uma maior eficiência da Procuradoria Europeia, que se reflita nos montantes recuperados e não apenas no número de investigações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Salienta o valor acrescentado dos organismos da UE para a proteção dos interesses financeiros da União e a luta contra a fraude, em especial no que se refere à criminalidade transfronteiras, tal como demonstrado pelos resultados operacionais da Procuradoria Europeia e do OLAF também em 2023; reitera o seu apelo para que todos os intervenientes pertinentes da UE envolvidos na luta contra a fraude sejam dotados de recursos adequados e, a este respeito, recorda à Comissão e ao Conselho que cada euro gasto em ações de investigação e de luta contra a fraude regressa ao orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Manifesta a sua preocupação pelo facto de a perda financeira substancial devida à fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) comunicada pela Procuradoria Europeia estar a ter um efeito prejudicial nos orçamentos nacionais dos Estados‑Membros, podendo simultaneamente prejudicar a tributação justa e a concorrência leal entre empresas presentes no mercado único; sublinha que o IVA é um recurso importante também para o orçamento da União; considera adequado ter em conta a complexidade das disposições subjacentes ao sistema de recursos próprios da União ao quantificar o impacto financeiro das atividades da Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; salienta o número preocupante de investigações relativas aos programas de recuperação e resiliência (233) e a perda financeira estimada (1,86 mil milhões de EUR); solicita, por isso, que sejam tomadas medidas adequadas, tanto a nível nacional como da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Insta a Comissão a elaborar e aplicar soluções que permitam dar seguimento às recomendações do OLAF e às ações penais da Procuradoria Europeia, à sua análise e à mensurabilidade do impacto real das suas ações na proteção do orçamento da União em termos de recuperação tanto de fundos mal geridos como de recursos não cobrados, com vista a fornecer uma justificação adicional para a elaboração de políticas orientadas para os resultados; exorta a Comissão a notificar o Parlamento dos resultados das ações penais da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Afirma que a comunicação e a transparência são essenciais para combater a fraude e a corrupção; salienta a importância de envolver a sociedade civil, os meios de comunicação social e o jornalismo de investigação para aumentar a sensibilização; destaca o papel central desempenhado pelos meios de comunicação social e pelo jornalismo de investigação na luta contra a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e outras utilizações indevidas de fundos públicos; considera que é essencial salvaguardar os meios de comunicação social contra pressões e influências políticas para proteger a sua independência e o seu papel de guardiães da democracia e da boa utilização dos fundos públicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Sublinha que a transparência desempenha um papel importante na gestão dos fundos públicos; incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a maximizarem a transparência na utilização dos fundos, nomeadamente no que diz respeito à informação sobre os beneficiários finais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Sublinha a importância do papel desempenhado pelas autoridades públicas na promoção duma cultura de tolerância zero em relação à fraude e afirma que a comunicação e a transparência são essenciais para combater a fraude e a corrupção; salienta a importância de envolver a sociedade civil, o setor privado, os meios de comunicação social e o jornalismo de investigação para aumentar a sensibilização; incentiva a Comissão a prestar apoio a estes intervenientes pertinentes sob a forma de programas de formação, financiamento e quaisquer outras medidas necessárias para garantir a sua independência em relação a influências externas e à vigilância estatal ilegal, à intimidação e a tentativas de comprometer a sua legitimidade, em conformidade com os direitos fundamentais da UE e o Estado de direito; convida a Comissão a lançar uma campanha de sensibilização pública à escala da UE sobre os riscos das notícias falsas, da desinformação e dos conteúdos de falsificação profunda em casos de fraude que afetem projetos financiados pela UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com o aviso claro da Procuradoria Europeia e da Europol sobre a presença crescente de grupos de criminalidade organizada por detrás dos casos mais relevantes de fraude transfronteiriça; constata que o relatório anual da Procuradoria Europeia – nos seus inquéritos em curso até ao final de 2023 – indica 209 infrações investigadas relativas a organizações criminosas centradas no PIF; entende que a criminalidade organizada afeta substancialmente os recursos da União e que a dimensão da fraude que afeta os interesses financeiros da União, em especial no que se refere às receitas do orçamento, apenas pode ser explicada pela forte participação de grupos de criminalidade grave e organizada; está ciente de que os atuais instrumentos de análise e comunicação de informações não permitem a sua quantificação de forma satisfatória para avaliar a eficácia ou as lacunas das medidas e políticas em vigor; insta a Comissão a lançar rapidamente todas as ações necessárias para corrigir o problema da análise e comunicação de informações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Defende que o facto de a legislação pertinente da UE não ter sido transposta eficazmente para a legislação nacional em muitos Estados‑Membros e a falta de harmonização das legislações nacionais dos Estados‑Membros criam oportunidades para as organizações criminosas praticarem uma série de atividades transfronteiriças ilegais em domínios que afetam os interesses financeiros da União; reitera, por conseguinte, os seus anteriores apelos para que seja revista a Decisão‑Quadro 2008/841/JAI do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada<FOOTNOTE><FIELD> JO L 300 de 11.11.2008, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2008/841/oj.</FIELD></FOOTNOTE> e para que seja introduzida uma nova definição comum de criminalidade organizada, que tenha em conta, em particular, o recurso à corrupção, à violência, à ameaça ou à intimidação para obter o controlo de atividades económicas ou da adjudicação de contratos públicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Chama a atenção para os resultados do inquérito Eurobarómetro de 2023 intitulado «Atitudes dos cidadãos face à corrupção na UE em 2023», que mostram que a corrupção é uma preocupação grave dos cidadãos e das empresas da UE; defende que a corrupção de alto nível, incluindo nas instituições da UE, não só afeta os interesses financeiros da União e a economia da UE no seu conjunto como também abala a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas da UE e dos Estados‑Membros; sublinha que os grupos de criminalidade organizada recorrem cada vez mais à corrupção para se infiltrarem nas administrações públicas e obterem vantagens económicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Salienta que em relação aos casos de corrupção, a Procuradoria Europeia comunicou 131 infrações investigadas até ao final de 2023 (houve 87 casos em 2022) e que, no período de 2019‑2023, 65 casos foram comunicados à Comissão através do SGI<FOOTNOTE><FIELD> Sistema eletrónico criado para comunicar irregularidades fraudulentas e não fraudulentas detetadas nos Estados‑Membros e utilizado por 35 países.</FIELD></FOOTNOTE> por 11 países, ao passo que os montantes irregulares comunicados relacionados com esses casos ascenderam a cerca de 50,5 milhões de EUR; insta a Comissão a solicitar à Procuradoria Europeia que informe o Parlamento Europeu sobre a parte desses 50,5 milhões de EUR que foi recuperada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Reconhece que estão em vigor estratégias de luta contra a corrupção nos Estados‑Membros; solicita uma avaliação e uma revisão periódica destas estratégias; salienta a importância de ter em conta e de dar plena resposta às recomendações específicas por país relativas à luta contra a corrupção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Reconhece os esforços da Comissão para prevenir e resolver casos de conflito de interesses na gestão dos recursos financeiros da União; constata que no período 2019‑2023 foram comunicados através do SGI 419 casos relacionados com conflitos de interesses (375 em 2018‑2022), envolvendo um total de cerca de 112 milhões de EUR; salienta que o TCE indicou, no seu trabalho de auditoria<FOOTNOTE><FIELD> Relatório Especial n.º 01/2019, de 10 de janeiro de 2019, intitulado «São necessárias ações para combater a fraude nas despesas da UE», pontos 23‑28; Relatório Especial n.º 06/2019, 16 de maio de 2019, intitulado «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE», pontos 47‑57; e Relatório Especial n.º 06/2023 do TCE, de 13 de março de 2023, intitulado «Conflito de interesses na despesa da UE com a coesão e a agricultura – Quadro em vigor, mas com lacunas nas medidas de transparência e deteção», ponto 80.</FIELD></FOOTNOTE>, que a principal fonte de informação sobre conflitos de interesses é o SGI e que a quantidade e qualidade dos dados registados no SGI variam entre os Estados‑Membros; sublinha que quando os Estados‑Membros consideram que um conflito de interesses é uma componente menor num caso de fraude mais vasto, não comunicam tais casos como estando relacionados com conflitos de interesses; insta a Comissão a adotar as iniciativas necessárias para assegurar a apresentação de relatórios coerentes e adequadamente pormenorizados no SGI sobre as situações acima referidas; solicita que as disposições em matéria de conflitos de interesses sejam aplicadas de forma a garantir a segurança jurídica, se baseiem numa avaliação clara e proporcionada dos riscos e permitam uma aplicação prática pelas autoridades competentes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Receitas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Observa que, em 2023, o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas relacionadas com os recursos próprios tradicionais (RPT) (5 118 em comparação com 4 661 em 2022) foi 10 % superior à média quinquenal (2019‑2023), mas que o montante envolvido diminuiu 12 %, passando para 478 milhões de EUR (em comparação com 783 milhões de EUR no final de 2022); lamenta que – embora os dados revelem uma melhoria da recuperação nos casos não fraudulentos (82 %) – a taxa de recuperação dos casos fraudulentos se mantenha inalterada em 25 %, o que continua a ser pouco, e esteja distribuída de forma desigual entre os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Salienta que, em 2023, a Comissão considerou que apenas em cinco dos novos relatórios de renúncia à cobrança que lhe foram apresentados pelos Estados‑Membros, tinha sido demonstrado satisfatoriamente que as perdas de RPT não eram imputáveis aos Estados‑Membros em causa e que estes últimos não eram financeiramente responsáveis pelas perdas; assinala, em contrapartida, que em 81 casos, num montante de quase 69 milhões de EUR, a Comissão considerou que os Estados‑Membros não tinham demonstrado satisfatoriamente que as perdas de RPT não lhes eram imputáveis e que, por conseguinte, eram financeiramente responsáveis pelas perdas; conclui, por conseguinte, que há margem para melhorias na cobrança de RPT pelos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Sublinha que é essencial que os Estados‑Membros cumpram a sua responsabilidade pela cobrança dos RPT, a fim de assegurar que o encargo do financiamento das despesas da UE é repartido equitativamente entre os Estados‑Membros e para manter condições de concorrência equitativas para os agentes económicos no mercado único; insta os Estados‑Membros a intensificarem os esforços para melhorar a eficácia da atividade das suas administrações nacionais no domínio da recuperação – na sequência da deteção de irregularidades e fraudes relacionadas com o IVA – a fim de aumentar o montante de RPT disponibilizado para o orçamento da UE; reconhece que o desvio de cumprimento das obrigações em matéria de IVA não se limita à fraude e à evasão, mas abrange também a perda de IVA em resultado de insolvências, falências, erros administrativos e otimização fiscal legal; considera, no entanto, que a fraude ao IVA – por exemplo, a fraude intracomunitária do operador fictício – contribui significativamente para o incumprimento do IVA e reitera o seu apelo para que a questão seja resolvida através de meios digitais, de regras do IVA à prova de fraude e duma cooperação mais forte entre as autoridades fiscais nacionais e os organismos de investigação competentes da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Regista o atual quadro jurídico relativo à cooperação com o OLAF, a Procuradoria Europeia e o Eurofisc; insta a Comissão a acelerar o processo de revisão do atual quadro jurídico, a fim de proporcionar uma base jurídica clara para a cooperação direta entre o Eurofisc e a Procuradoria Europeia; incentiva o OLAF a maximizar as possibilidades oferecidas pelas práticas de assistência administrativa mútua para detetar e identificar a fraude aduaneira e a fraude ao IVA conexa, bem como a comunicar esses casos à Procuradoria Europeia sem demora; salienta que, em 2023, a Procuradoria Europeia identificou a fraude ao IVA em cerca de 20 % dos seus casos em curso (873 casos), o que torna este no segundo tipo de crime mais frequente, a seguir à fraude nas despesas não relacionadas com contratos públicos (1 586 casos); manifesta a sua preocupação com a crescente participação de grupos de criminalidade organizada em operações de fraude ao IVA e com as ligações identificadas entre este tipo de fraude e outros tipos de crimes muito graves, como o branqueamento de capitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Reitera o seu pedido à Comissão para que reconsidere o limiar de 10 milhões de EUR estabelecido na Diretiva PIF, o que tem um impacto significativo nas atividades da Procuradoria Europeia em casos de fraude ao IVA; defende que as diferentes interpretações das metodologias de cálculo deste limiar tornam a situação pouco clara; salienta que o limiar atual limita a dissuasão e permite aos autores procurar a jurisdição mais fraca para escapar à intervenção da Procuradoria Europeia; considera que a revisão da Diretiva PIF deve suprimir o limiar ou reduzi‑lo substancialmente; insta a Comissão, entretanto, a fornecer orientações adequadas sobre o método de cálculo dos casos anteriores à alteração da Diretiva PIF;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Observa que a ausência de dados regionais e setoriais desagregados sobre o desvio do IVA impede a identificação dos domínios mais expostos ao risco de fraude e evasão; insta a Comissão a introduzir um sistema harmonizado de medição do desvio do IVA que inclua as dimensões territorial e setorial, permitindo assim o desenvolvimento de estratégias antifraude mais firmemente fundamentadas em provas e mais direcionadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Salienta a importância duma cooperação eficaz entre o OLAF e a Procuradoria Europeia neste setor específico das receitas e defende que a deteção e transmissão de dados adequadas pelo OLAF à Procuradoria Europeia poderiam fazer aumentar a cobrança do IVA e das receitas aduaneiras em prol do orçamento da UE e ajudar a evitar qualquer sobreposição entre as atividades das duas instituições;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Salienta que a fragmentação dos sistemas informáticos entre as administrações fiscais nacionais prejudica a eficácia da luta contra a fraude ao IVA e limita o potencial de sinergias entre as autoridades nacionais e da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Despesas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com os elevados níveis de fraude e irregularidades detetadas, tanto em 2023 como em 2022, no âmbito da política agrícola comum, tanto no desenvolvimento rural como no apoio à agricultura; assinala que os dados confirmam padrões e riscos identificados em anos anteriores; observa que as irregularidades fraudulentas comunicadas no domínio do desenvolvimento rural aumentaram durante o período de 2019‑2023, principalmente devido ao número crescente de irregularidades detetadas no período de programação de 2014‑2020; observa que, durante o período de 2019‑2023, o número de irregularidades não fraudulentas no domínio do desenvolvimento rural aumentou continuamente, em consonância com a execução dos programas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Observa que na política de coesão, o número e os montantes financeiros das irregularidades não fraudulentas comunicados em relação ao período de programação de 2014‑2020 são muito inferiores aos comunicados durante os primeiros 10 anos de execução do período de programação de 2007‑2013; salienta que a taxa de deteção de fraudes<FOOTNOTE><FIELD> A taxa de deteção de fraudes (TDF) é calculada como a percentagem de montantes financeiros irregulares relacionados com irregularidades fraudulentas relativamente ao total dos pagamentos. A taxa de deteção de irregularidades (TDI) é calculada como a percentagem de montantes financeiros irregulares relacionados com irregularidades não fraudulentas relativamente ao total dos pagamentos.</FIELD></FOOTNOTE> (0,53 %) no período de programação de 2014‑2020 é semelhante à do período de programação de 2007‑2013, ao passo que a taxa de deteção de irregularidades (0,67 %) é muito inferior à registada no período de programação de 2007‑2013 (2,5 %); observa que as irregularidades individuais que envolvem montantes financeiros elevados têm um impacto considerável na taxa de deteção de fraudes; solicita uma maior clarificação da correlação entre a taxa de deteção de fraudes e a ocorrência de fraudes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Acolhe favoravelmente o relatório analítico do OLAF intitulado «Fraud and irregularities by areas of the cohesion policy – comparing risks», que faz referência às informações dos Estados‑Membros sobre o período de programação de 2014‑2020 até dezembro de 2023 e identifica domínios particularmente expostos ao risco de fraude (como os investimentos no ambiente, as alterações climáticas e a transição para uma economia hipocarbónica, a investigação, o desenvolvimento e a inovação); observa que os montantes financeiros mais elevados nos casos de fraude ocorreram na proteção do ambiente e na investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Reitera a sua preocupação com a morosidade dos procedimentos administrativos para lidar com os casos fraudulentos comunicados; salienta que em média, durante o período de 2019‑2023, no âmbito da política agrícola comum, foram necessários quase quatro anos desde o início duma irregularidade até se chegar a uma suspeita de atividade fraudulenta e quase mais três anos para encerrar o caso após a sua comunicação à Comissão; salienta que em média, durante o período de 2014‑2020, no âmbito da coesão, foi necessário cerca de um ano e meio para suspeitar da existência duma irregularidade fraudulenta e mais de dois anos para encerrar o caso após a sua comunicação à Comissão; solicita à Comissão que intensifique o diálogo com as autoridades dos Estados‑Membros e lhes dê aconselhamento, a fim de reduzir a duração dos procedimentos administrativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Assinala que no caso da gestão direta entre 2019 e 2023, o OLAF foi mencionado como a fonte de deteção de irregularidades fraudulentas em 88,4 % dos artigos de recuperação, o que corresponde a 92,1 % do total dos montantes de recuperação; solicita à Comissão que forneça informações claras sobre os dados e as medidas tomadas para reforçar a recuperação rápida, incluindo dados sobre os níveis globais de recuperação de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Salienta que quando são detetadas irregularidades fraudulentas ou não fraudulentas, apesar da aplicação de medidas preventivas, a recuperação é a medida para proteger os interesses financeiros da União, permitindo a execução correta das políticas da UE e o reembolso das despesas desembolsadas não conformes com os requisitos de financiamento; salienta as conclusões do Relatório Especial n.º 07/2024<FOOTNOTE><FIELD> Relatório Especial n.º 07/2024 do TCE, de 7 de maio de 2024, intitulado «Sistemas da Comissão para recuperar as despesas irregulares da UE – É possível acelerar e aumentar a recuperação».</FIELD></FOOTNOTE> do TCE relativas ao período de 2014‑2020, cujas despesas irregulares comunicadas ascenderam a 14 mil milhões de EUR, a reembolsar através da recuperação; salienta a necessidade de acelerar o processo de recuperação, estabelecendo prazos claros e impondo sanções em caso de atraso, de modo a que os fundos sejam devolvidos ao orçamento da UE com a maior brevidade possível; insta a Comissão a propor medidas adequadas para fornecer informações completas sobre as despesas irregulares e as medidas corretivas conexas tomadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Salienta a importância de medidas de acompanhamento após a adoção das medidas corretivas necessárias, com vista a retirar ensinamentos dos casos de fraude e a melhorar os procedimentos para evitar a ocorrência de casos semelhantes no futuro; considera importante, nesse sentido, que os Estados‑Membros acompanhem exaustivamente os casos, analisando os fatores subjacentes à fraude e avaliando a necessidade de rever os seus sistemas de gestão e de controlo em conformidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Compreende que – na sequência da falta de apoio do Conselho às suas iniciativas em 2004 e 2014 – a Comissão não esteja disposta a apresentar outra proposta legislativa de assistência administrativa mútua nos domínios das despesas da UE que atualmente não preveem esta prática; incentiva a Comissão a aproveitar a revisão do Regulamento OLAF<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, que já conferiu ao OLAF um mandato reforçado para coordenar as ações dos Estados‑Membros no sentido de continuar a desenvolver as disposições atuais com vista a colmatar esta lacuna;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Assinala que as organizações da sociedade civil são uma componente essencial numa sociedade democrática e dinâmica, garantindo uma ampla cobertura dos diferentes pontos de vista nos debates públicos; reconhece que estas organizações podem receber fundos da União para apoiar o seu trabalho de contribuição para o diálogo democrático e a participação pública; assinala que a UE é um dos maiores financiadores a nível mundial de organizações da sociedade civil; salienta que a transparência no que respeita às reuniões das partes interessadas é fundamental para a integridade democrática e que também se deve aplicar a todas as entidades que colaboram com as instituições da UE; realça que a documentação e a divulgação claras de tais interações reforçam a confiança pública e a responsabilização democrática; sublinha que a atividade dos grupos de pressão deve ser transparente e que as informações relativas a todas as partes envolvidas devem ser integralmente divulgadas; observa que alguns membros da Comissão do Controlo Orçamental alegaram que as convenções de subvenção celebradas pela Comissão com todos os tipos de beneficiários incluíam atividades pormenorizadas de representação de grupos de interesses que poderiam ser interpretadas como uma potencial ingerência na tomada de decisões internas das instituições da União; toma nota do recente relatório especial do TCE sobre a transparência do financiamento da UE concedido às ONG<FOOTNOTE><FIELD> Relatório Especial n.º 11/2025 do TCE, de 7 de abril de 2025, intitulado «Transparência do financiamento da UE às ONG – Apesar dos progressos, ainda não há uma visão de conjunto fiável».</FIELD></FOOTNOTE>, que, se por um lado afirma que a utilização do financiamento da UE para atividades de representação de interesses das ONG é legal e confirma que esta prática está em conformidade com os requisitos jurídicos de transparência da UE estabelecidos no Regulamento Financeiro da UE, por outro, defende que é necessário redobrar esforços para melhorar a transparência do financiamento da UE recebido por todos os beneficiários; insta, a este respeito, a Comissão a aplicar as recomendações do TCE relativas ao controlo das declarações sob compromisso de honra no sistema de transparência financeira da UE e a acompanhar pró-ativamente a observância dos valores e princípios fundamentais da UE por parte dos beneficiários; relembra ainda o Relatório Especial n.º 05/2024 do TCE<FOOTNOTE><FIELD> Relatório Especial n.º 05/2024 do TCE, de 17 de abril de 2024, intitulado «Registo de Transparência da UE – Informações úteis, mas poucos dados sobre atividades de lóbi».</FIELD></FOOTNOTE>; sublinha a necessidade de o Secretariado do Registo de Transparência da UE reforçar os seus controlos sistemáticos das declarações sob compromisso de honra das entidades que se declaram como «ONG, plataformas, redes e similares»; assinala que esses controlos sistemáticos podem basear-se num conjunto de critérios – incluindo o estatuto sem fins lucrativos, os objetivos relacionados com o benefício público e a independência – para reforçar a confiança em todas as entidades inscritas no Registo de Transparência da UE, e devem ser apoiados por requisitos sólidos de responsabilização e transparência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Considera que na avaliação dos modelos de execução das despesas da UE, deve ser tida em conta a suscetibilidade das diferentes opções à fraude e a outras utilizações abusivas; insta a Comissão a assegurar que os ensinamentos retirados da conceção e execução do MRR – incluindo as recomendações que lhe foram dirigidas pelo TCE e pelo Parlamento – sejam tidos em conta nos futuros instrumentos de financiamento da UE, nomeadamente no quadro financeiro plurianual (QFP) pós‑2027; sublinha que as deficiências identificadas na execução do MRR, incluindo os riscos de fraude, duplo financiamento e falta de transparência, devem servir de lição para os futuros quadros financeiros da UE; opõe‑se a qualquer reprodução do modelo do MRR na sua forma atual e salienta que qualquer financiamento futuro baseado no desempenho deve ser acompanhado de salvaguardas, requisitos de transparência e mecanismos de prevenção da fraude significativamente mais sólidos, a fim de assegurar a boa gestão dos fundos da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">NextGenerationEU e Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Regista com apreço os esforços envidados pela Comissão na revisão dos 27 planos de recuperação e resiliência (PRR) para se ajustar às perturbações do mercado da energia na sequência da invasão em grande escala da Ucrânia pela Rússia; assinala que se espera que a integração do REPowerEU nos PRR contribua para reduzir a dependência das importações de combustíveis fósseis russos e para aumentar a autossuficiência europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Recorda, porém, que é possível observar atrasos na execução do MRR e insta a Comissão a permanecer vigilante, em particular na fase final do ciclo de vida do MRR, a fim de assegurar que os Estados‑Membros protegem adequadamente os interesses financeiros da UE e que o dinheiro dos contribuintes europeus é aplicado de forma adequada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Sublinha a importância de sistemas sólidos de gestão e controlo na prevenção da fraude, uma vez que têm o efeito de dissuadir os criminosos de tentarem defraudar as autoridades públicas; manifesta a sua preocupação em relação às repetidas observações do TCE que apontam para insuficiências persistentes na aplicação dos sistemas de controlo dos Estados‑Membros, uma vez que tal coloca riscos à disponibilidade de dados completos e exatos subjacentes aos pedidos de pagamento, ao acesso a esses pedidos para efeitos de controlo e ao funcionamento eficaz dos sistemas de controlo dos Estados‑Membros para proteger os interesses financeiros da UE; lamenta que em vários Estados‑Membros, os sistemas de controlo não estivessem plenamente operacionais quando os PRR nacionais começaram a ser executados e sublinha que tais questões colocam riscos para a regularidade dos pagamentos do MRR e para a proteção dos interesses financeiros da UE; insta a Comissão a assegurar que os Estados‑Membros corrijam sem demora as insuficiências identificadas nos seus quadros de controlo, designadamente aplicando as recomendações que lhe foram dirigidas pelo TCE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Observa que o quadro de controlo da Comissão para o MRR assenta principalmente na responsabilidade dos Estados‑Membros de proteger os interesses financeiros da UE; insta a Comissão a manter um elevado nível de atenção ao cumprimento, por parte dos Estados‑Membros, dos marcos específicos em matéria de auditoria e controlo acrescentados aos PRR que careciam de solidez e a prosseguir os esforços para colmatar as lacunas em matéria de responsabilização; regista as ações lançadas pela Comissão na sequência das recomendações do TCE sobre as insuficiências identificáveis dos sistemas de controlo e de comunicação de informações de alguns Estados‑Membros; insta a Comissão a tomar medidas decisivas e céleres sempre que necessário e a fazer pleno uso das disposições do Regulamento MRR se persistirem deficiências nos sistemas de controlo dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Observa com grande preocupação que o Relatório Especial n.º 14/2024 do TCE concluiu que o impacto climático das despesas ecológicas no âmbito do MRR poderá ser sobrestimado até 34,5 mil milhões de EUR, tendo alguns projetos um impacto mínimo na transição energética ou tendo mesmo provocado danos ambientais, aumentando simultaneamente o risco de fraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Apela ao estabelecimento de critérios claros e mensuráveis para os investimentos ecológicos no âmbito do orçamento da UE e do MRR, a fim de assegurar que apenas os projetos com benefícios ambientais e económicos significativos e comprovados recebem financiamento, reforçando assim a responsabilização e a sustentabilidade a longo prazo enquanto se reduz o risco de fraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Observa que, relativamente ao MRR em 2023, o relatório PIF de 2023 indica o número de casos de suspeita de fraude comunicados pela Comissão (15) e o número de auditorias (13, em comparação com 16 realizadas em 2022), mas não inclui o número preocupantemente elevado de investigações da Procuradoria Europeia (233 investigações diziam respeito a PRR, com uma perda financeira estimada em 1,86 mil milhões de EUR); manifesta a sua preocupação com o possível aumento do número de casos de fraude, corrupção, duplo financiamento e conflitos de interesses nos próximos anos e insta a Comissão e os Estados‑Membros a agirem rapidamente, de modo a assegurar uma boa gestão e a distribuição equitativa dos fundos do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Insta a Comissão a introduzir a comunicação obrigatória de fraudes através do SGI para todos os casos relacionados com o MRR, assegurando que as irregularidades e fraudes que afetam os fundos do MRR sejam sistematicamente registadas e acompanhadas; observa com preocupação a falta de transparência na comunicação de fraudes relacionadas com os fundos do MRR e insiste em que todos os Estados‑Membros cumpram obrigações normalizadas de comunicação de informações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Solicita ao OLAF que prossiga a sua análise de risco – que, em 2023, foi disponibilizada aos Estados‑Membros juntamente com uma versão atualizada do «quadro de risco do MRR» e com a formação e seminários destinados às autoridades dos Estados‑Membros; apoia a utilização do SGI para comunicar irregularidades no âmbito do MRR; reitera o seu pedido à Comissão, às agências e organismos especializados da UE e aos Estados‑Membros para cooperarem e interagirem ativamente para salvaguardar a proteção dos interesses financeiros da UE aquando da execução do NGEU;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Observa que, no âmbito das orientações sobre os PRR, a Comissão aprovou<FOOTNOTE><FIELD> <STRING UNDERLINE="on">Anúncio da Comissão – Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência (C(2024)4618).</STRING></FIELD></FOOTNOTE> o anexo IV relativo ao quadro para a redução e as recuperações no âmbito do MRR; entende que a redução dum pagamento é viável quando ainda há pagamentos por efetuar; recorda que o MRR termina em 2026; salienta que a recuperação só deve ser lançada sempre que não subsistam outras parcelas; manifesta a sua preocupação pelo facto de este procedimento de recuperação – decalcado do modelo de execução dos fundos de coesão – se ter revelado extremamente ineficaz e ter sido abandonado no atual QFP; lamenta profundamente o facto de, até ao final de 2023, não existirem no ABAC ordens de recuperação relativas ao MRR, nem existir ainda a obrigação de os Estados‑Membros comunicarem irregularidades relacionadas com o MRR através do SGI;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Reitera que a transparência é essencial para expor esquemas fraudulentos e desencorajar os autores de fraudes; reitera a sua insatisfação com a interpretação aprovada pela Comissão do conceito de «destinatário final» no âmbito do MRR; rejeita a interpretação incompleta e enganosa da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Respostas da Comissão ao Relatório Especial do TCE, de 2 de setembro de 2024, intitulado «Absorção de fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência – Os atrasos registados e a incerta conclusão das medidas ameaçam o cumprimento dos objetivos do MRR», p. 4.</FIELD></FOOTNOTE>; observa que mesmo de acordo com as orientações da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Anúncio da Comissão – Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência (C(2024)4618).</FIELD></FOOTNOTE>, o «destinatário final» é a «última entidade» que recebe fundos para uma medida do MRR e que qualquer destinatário inicial ou intermediário do financiamento – como ministérios ou agências que apenas operam como distribuidores dos fundos – não deve ser considerado a «última entidade»; pede novamente à Comissão que solicite aos Estados‑Membros que forneçam informações sobre o «destinatário final» ou a «última entidade» e que não aceite deles informações sobre os «destinatários de segundo nível» que não estejam em conformidade com o acordo entre os colegisladores; insta a Comissão a rever as suas orientações, apresentando casos e exemplos que possam clarificar a disposição e constituir um termo de referência sólido para as autoridades nacionais, de modo a apoiar um nível de transparência adequado e uma interpretação homogénea em todos os Estados‑Membros; salienta que, caso a Comissão continue a recusar‑se a assegurar a total transparência, o Parlamento deve ponderar todas as medidas disponíveis para impor o cumprimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com o parecer do TCE<FOOTNOTE><FIELD> Relatório Especial n.º 22/2024 do TCE, intitulado «Duplo financiamento pelo orçamento da UE – Faltam elementos essenciais nos sistemas de controlo para atenuar o risco acrescido do modelo de financiamento não associado aos custos seguido no MRR» e os seus relatórios anuais sobre a execução do orçamento da UE para o exercício de 2022.</FIELD></FOOTNOTE> sobre o risco crescente de os fundos da UE serem gastos duas vezes na mesma medida e entregues duas vezes para a mesma ação; entende que as medidas correspondentes em domínios semelhantes – como as infraestruturas de transportes e de energia – são financiadas tanto pelo orçamento da UE como pelo MRR, uma vez que o fundo de recuperação da UE contra a pandemia financia ações semelhantes às abrangidas por programas normais da UE; reconhece que é permitida a complementaridade entre o MRR e outros instrumentos da UE, mas observa que tal pode resultar na realização de marcos totalmente financiados por outros fundos que não o MRR, uma vez que este não está associado ao reembolso dos custos efetivamente incorridos, mas antes recompensa o cumprimento de marcos e metas; salienta que os vários níveis de governação, a fragmentação do panorama informático, o intercâmbio limitado de dados ou a utilização de ferramentas de exploração de dados, como a ARACHNE, impedem a deteção de casos de duplo financiamento, pelo que os mecanismos de controlo em vigor podem ser insuficientes para atenuar adequadamente este risco acrescido; defende que a inexistência de acesso direto à lista completa dos destinatários finais do MRR limita a capacidade da Comissão para detetar potenciais casos de duplo financiamento; considera que a precaução adotada por alguns Estados‑Membros para evitar a combinação do MRR com outros instrumentos da UE contribui para atenuar os riscos de duplo financiamento; insta a Comissão a aumentar os seus controlos neste contexto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Observa que os Estados‑Membros podem incluir nos seus PRR medidas sem custos estimados ou com custos estimados de zero<FOOTNOTE><FIELD> Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, intitulado «Guidance to Member States Recovery and Resilience Plans» (Orientações para os planos de recuperação e resiliência dos Estados‑Membros) (SWD(2021)0012).</FIELD></FOOTNOTE>; salienta também que estes marcos «sem custos» são o principal termo de referência para avaliar a utilização correta dos recursos do MRR para os fins a que se destinam; compreende que os pagamentos relativos a estes marcos «sem custos» ou de «custo zero» são disponibilizados após o cumprimento dos marcos, independentemente dos custos suportados, em conformidade com a abordagem de «financiamento não associado aos custos» no âmbito do MRR; observa, no entanto, que tais marcos impossibilitam a verificação da boa gestão dos recursos pagos do MRR, uma vez que esses recursos são desembolsados em relação com um marco para o qual não foram mobilizados; insta a Comissão a reconsiderar o seu pressuposto de que uma medida de «custo zero» não pode induzir um duplo financiamento, independentemente de outros fundos da UE serem utilizados para a executar; insta veementemente a Comissão a reforçar os controlos das medidas de «custo zero» e a fornecer orientações aos Estados‑Membros sobre a forma de abordar a conceção financeira das medidas em causa, a fim de prevenir esse risco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Reitera o seu pedido à Comissão para que mantenha procedimentos adequados de auditoria <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> e preste especial atenção ao risco de inversão após o pagamento para a consecução dos objetivos anteriormente auditados e avaliados como satisfatoriamente cumpridos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Dá seguimento à iniciativa estratégica do Provedor de Justiça – lançada em fevereiro de 2022 e encerrada em setembro de 2023 – sobre a transparência e a responsabilização do MRR, cujos resultados apoia plenamente; acolhe favoravelmente o diálogo em curso entre a Comissão e o Provedor de Justiça para fazer face às situações insuficientes detetadas, particularmente no que diz respeito ao painel de avaliação e à publicação proativa de documentos relacionados com o MRR;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Digitalização e transparência para reforçar a luta contra a fraude</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Congratula‑se com o acordo político alcançado sobre a proposta de reformulação do Regulamento Financeiro; considera que o alargamento do âmbito de aplicação do EDES de modo a incluir a gestão partilhada, bem como a adoção duma base jurídica para utilizar a ARACHNE como modelo para uma ferramenta de exploração de dados e de pontuação do risco à escala da UE, reforçarão a proteção dos interesses financeiros da UE; recorda os apelos feitos em relatórios anteriores no sentido de assegurar que todos os Estados‑Membros utilizem ferramentas de exploração de dados, especialmente a ARACHNE, a fim de garantir normas de comunicação atempadas e diligentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Partilha da opinião de que o SGI – o sistema através do qual os Estados‑Membros comunicam à Comissão as irregularidades e fraudes que afetam o orçamento da UE – tem potencial para uma maior interoperabilidade com outros instrumentos institucionais da Comissão – como a ARACHNE e o EDES – e com as ferramentas digitais dos Estados‑Membros; pede para ser informado, na sequência da reformulação do Regulamento Financeiro, sobre os progressos da interface EDES‑SGI e sobre a possível utilização de dados do SGI no âmbito da ferramenta de exploração de dados e de pontuação do risco (ARACHNE);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Reitera o seu pedido no sentido duma maior interoperabilidade entre os sistemas de dados e de harmonização da comunicação de informações, do acompanhamento e da auditoria na União; está ciente da natureza transversal da interoperabilidade e regista com apreço a adoção do Regulamento Europa Interoperável<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Sublinha as constatações do documento de análise 4/2023 do TCE, de 6 de julho de 2023, intitulado «Digitalização da gestão dos fundos da UE»; recorda os efeitos positivos da digitalização na prevenção e deteção de fraudes e irregularidades, bem como na gestão, no controlo e na auditoria dos fundos da UE, ao permitir um acesso mais fácil e mais rápido aos dados e a verificações cruzadas à distância, limitando assim os custos ao reduzir a necessidade de controlos e verificações no local;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Reconhece que tirar partido de uma economia baseada em dados e em tempo real tem benefícios significativos para a proteção dos interesses financeiros da União, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos para as autoridades públicas e as empresas que operam e comercializam além‑fronteiras dentro da UE; insta a UE e os Estados‑Membros a melhorarem a eficácia da partilha de dados através da criação dum ecossistema digital que permita a circulação sem descontinuidades, em tempo real e segura de dados normalizados, estruturados e legíveis por máquina entre as empresas e as autoridades públicas, em particular as administrações fiscais nacionais, com vista a limitar as possibilidades de cometer fraude e evasão fiscal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Partilha da opinião de que a digitalização deve estar no cerne de todas as estratégias antifraude e, em particular, que deve ser integrada nas estratégias nacionais antifraude, a fim de permitir a coordenação entre as suas partes constituintes e de ter em conta as ameaças colocadas pelas novas tecnologias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Considera que a digitalização oferece oportunidades de melhorias tangíveis na governação da rede antifraude e que, ao facilitar a comunicação e a acessibilidade, contribui para melhorar a comunicação de informações, permitindo assim uma melhor compreensão dos obstáculos que persistem e uma resposta mais atempada e abrangente por parte dos decisores políticos e dos colegisladores; congratula‑se com o facto de que mais de metade dos Estados‑Membros ter tomado medidas para identificar e colmatar as lacunas de competências no domínio da digitalização, em particular a falta de informações e de acesso a dados sobre a digitalização; incentiva os Estados‑Membros e os intervenientes na arquitetura antifraude a continuarem a colmatar as lacunas de competências através de medidas que envolvam, nomeadamente, a partilha de conhecimentos, a formação e o alargamento do saber‑fazer e das competências no domínio da digitalização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Acolhe favoravelmente os esforços de muitas componentes da arquitetura antifraude para avaliar e continuar a desenvolver as opções oferecidas pela IA e pela aprendizagem automática na identificação e deteção de irregularidades e na procura de ganhos de eficiência, tanto na análise como nas tarefas administrativas clássicas; reitera que a avaliação humana tem de continuar a ser a característica central de cada processo; acrescenta que a IA tem potencial para ser um fator de mudança na luta antifraude, permitindo a análise rápida de grandes conjuntos de dados e reforçando a deteção de fraudes e a identificação de padrões de fraude; recorda que o êxito da utilização da IA depende duma colaboração eficaz entre todas as partes interessadas e da disponibilidade de dados de elevada qualidade, alicerçada na utilização eficaz da ARACHNE; insta a Comissão a trabalhar no sentido de desenvolver a IA na Europa, a fim de defender a soberania dos dados e assegurar uma proteção sólida dos dados, em consonância com os princípios enunciados no Regulamento Inteligência Artificial<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (RGPD); insta todos os agentes no domínio da luta antifraude a reforçarem a sua cooperação para alavancar a utilização da IA de forma eficaz e responsável na luta antifraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Reconhece o risco crescente de os conteúdos gerados pela IA serem utilizados para manipular processos de contratação pública, transações financeiras e provas em investigações de fraude; insta a Comissão a dar prioridade à investigação e às medidas políticas para combater as atividades fraudulentas possibilitadas pela inteligência artificial, incluindo a tecnologia de falsificação profunda e as campanhas de desinformação baseadas na IA que possam comprometer os mecanismos financeiros e antifraude; insta a Comissão a propor disposições jurídicas e sanções mais rigorosas para as entidades que se verifique estarem a utilizar a IA para cometer ou facilitar fraudes financeiras, nomeadamente esquemas de branqueamento de capitais baseados na IA, falsificação de contratos e roubo de identidade digital em processos de contratação pública;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Reconhece a importância da utilização da IA para melhorar a qualidade e exaustividade dos dados trocados com os Estados‑Membros; congratula‑se, a este respeito, com as medidas do OLAF, incluindo recomendações nos relatórios anuais PIF, diálogos bilaterais estruturados com os Estados‑Membros, a revisão do plano de ação para a Estratégia Antifraude da Comissão e os intercâmbios interinstitucionais centrados nestes temas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Apela ainda a uma iniciativa específica à escala da UE para a elaboração de mecanismos de deteção de fraudes baseados na IA no âmbito do OLAF, da Procuradoria Europeia e da Europol, a fim de aumentar a eficiência na deteção e na prevenção de crimes financeiros lesivos do orçamento da UE; recomenda a criação de um grupo de trabalho à escala da UE composto por representantes do OLAF, da Procuradoria Europeia, da Europol e das unidades nacionais de luta contra a fraude, com especial enfoque nas ameaças de fraude digital, nomeadamente a tecnologia de falsificação profunda, os documentos falsos gerados pela IA e a fraude de identidade artificial; sublinha que este grupo de trabalho deve criar e partilhar boas práticas com os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Salienta a necessidade de reforçar a cooperação transfronteiriça e os mecanismos de partilha de dados entre os Estados‑Membros para combater a fraude baseada na IA, em particular em domínios de alto risco, como o IVA, a atividade aduaneira e a distribuição de ajuda financeira; incentiva a criação de uma plataforma conjunta de informações da UE para detetar atividades fraudulentas de IA em tempo real; insta a Comissão e os Estados‑Membros a integrarem a IA e a análise de dados nos sistemas de deteção de fraudes, assegurando a interoperabilidade entre as bases de dados nacionais e a nível da UE, mantendo simultaneamente salvaguardas sólidas em matéria de proteção de dados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a aplicarem medidas rigorosas de transparência e auditoria nas ferramentas de deteção de fraudes baseadas na IA, a fim de evitar enviesamentos, manipulação algorítmica e utilização abusiva nos sistemas de supervisão financeira; solicita a elaboração de orientações éticas em matéria de IA para as instituições antifraude, a fim de assegurar a responsabilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Solicita um processo de verificação forense obrigatório para todas as provas digitais apresentadas em casos de fraude financeira, assegurando a autenticidade dos documentos e do material áudio e vídeo utilizados nas investigações;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nível interno da arquitetura antifraude da UE – medidas fundamentais a nível da UE em 2023</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Sublinha que a arquitetura antifraude da UE é uma arquitetura institucional compósita concebida para detetar, prevenir e combater a fraude e outras formas de faltas graves lesivas dos interesses financeiros da UE, assente numa rede de cooperação a vários níveis, na qual o primeiro nível (OLAF, Procuradoria Europeia, Europol, Eurojust, ACBC, Comissão, TCE e Banco Europeu de Investimento (BEI)) se baseia na cooperação horizontal entre as instituições, órgãos e organismos da UE, enquanto os outros níveis se baseiam em relações verticais entre as autoridades nacionais e da UE e entre as autoridades da UE e as organizações internacionais; salienta que a arquitetura antifraude evoluiu ao longo dos anos através duma série de decisões distintas que conduziram a uma rede inovadora de entidades; sublinha que as suas atividades coordenadas nos últimos anos geraram uma experiência valiosa que deve ser tida em conta na futura revisão dos regulamentos pertinentes; salienta que, com a criação da Procuradoria Europeia, foi criada a primeira autoridade penal europeia, permitindo investigações e ações penais imediatas e diretas, e que os ensinamentos obtidos nos primeiros anos da sua atividade operacional devem ser adequadamente integrados no quadro legislativo, a fim de se poder tirar pleno partido dos instrumentos e recursos disponíveis; salienta a importância de mandatos claros entre as várias instituições, órgãos e organismos da UE para minimizar o risco de sobreposições e duplicações, assegurando assim a eficiência do funcionamento da arquitetura antifraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Congratula‑se com a integração, no relatório PIF de 2023, dos principais resultados administrativos e judiciais alcançados pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia, respetivamente, na sequência dos muitos pedidos do Parlamento no sentido duma comunicação mais exaustiva das ações realizadas pelas componentes da arquitetura antifraude; considera, no entanto, que devem ser abordadas as diferenças de natureza, âmbito e pormenor entre os dois relatórios e que os domínios de cooperação devem ser claramente indicados; considera que as diferenças nos valores fornecidos pelo OLAF, pela Procuradoria Europeia e pelo Relatório PIF de 2023 se justificam nas circunstâncias atuais; salienta que os organismos responsáveis pela comunicação de informações nos Estados‑Membros só podem comunicar informações sobre investigações criminais quando as autoridades judiciais competentes concedem autorização para o fazer, o que implica que – embora a Procuradoria Europeia e o OLAF comuniquem dados sobre investigações em curso – muitas vezes os organismos que comunicam informações não conseguem introduzir estes dados na base de dados do SGI devido à necessidade de proteger a confidencialidade e assegurar a condução correta das investigações; compreende que estes casos resultem numa divergência de dados («delta») que só pode ser eliminada quando as investigações estiverem concluídas e os dados pertinentes forem incluídos na comunicação de informações à Comissão, para que possam ser incluídos num futuro relatório PIF;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Congratula‑se com a aprovação pela Comissão, em maio de 2023, dum pacote de medidas anticorrupção que inclui uma proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção; considera que é necessário intensificar a prevenção e a repressão da corrupção e insta a Comissão a intensificar o acompanhamento da aplicação das medidas nos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Acolhe favoravelmente a criação duma rede contra a corrupção – que se reuniu pela primeira vez em 20 de setembro de 2023 – e considera que o levantamento das zonas de alto risco de corrupção poderia contribuir eficazmente para desenvolver ainda mais a estratégia anticorrupção da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Sublinha a importância do Estado de direito como um dos valores fundamentais da União e salienta que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito é fundamental para assegurar que os Estados‑Membros continuem a respeitar os princípios do Estado de direito; reitera a sua profunda preocupação com a situação relativa ao Estado de direito em determinados Estados‑Membros, que já de si é muitíssimo preocupante e pode provocar perdas graves para o orçamento da União; insta a Comissão a assegurar a aplicação rigorosa e rápida de todos os elementos do mecanismo sempre que os Estados‑Membros violem os princípios do Estado de direito e tal afete, ou possa afetar, os interesses financeiros da UE; insiste ainda na necessidade de coerência entre os vários instrumentos ao avaliar a situação do Estado de direito nos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Constata que o quarto relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de direito, aprovado em fevereiro de 2024, dá seguimento às recomendações feitas no relatório sobre o Estado de direito do ano anterior; reconhece que na luta contra a corrupção, vários Estados‑Membros atualizaram ou lançaram uma revisão das suas estratégias e/ou planos de ação nacionais, enquanto outros reformaram o direito penal para reforçar a luta contra a corrupção; assinala que para muitos Estados‑Membros, o principal obstáculo à luta contra a corrupção reside nos recursos limitados dos serviços do Ministério Público; insta a Comissão a continuar a incentivar e a apoiar os esforços dos Estados‑Membros para reformar e melhorar a eficácia dos processos penais e a dar resposta aos outros desafios identificados no relatório; recorda à Comissão os instrumentos eficazes à sua disposição para salvaguardar o Estado de direito – como os processos por infração, a condicionalidade do financiamento e os procedimentos previstos no artigo 7.º do TUE – e espera que faça pleno uso dos mesmos; salienta, a este respeito, que o novo Regulamento Financeiro introduz uma condicionalidade associada aos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e insta a Comissão a começar a aplicá‑la, em especial nos casos em que já tenham sido iniciados processos por infração contra um Estado‑Membro por violações dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, uma vez que tal constitui um reconhecimento claro duma violação em curso que também pode afetar a boa gestão financeira do orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Regista a decisão da Comissão de não levantar a medida ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria<FOOTNOTE><FIELD> JO L 325 de 20.12.2022, p. 94, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2506/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>; espera que a Comissão e o Conselho levantem as medidas adotadas apenas quando existirem provas de que as medidas corretivas adotadas pelo Governo húngaro se revelaram eficazes na prática e, em particular, de que não foi detetada qualquer regressão em relação às medidas já adotadas; condena as ameaças – como a acusação de espionagem – a que o pessoal das instituições da UE está exposto, como ocorreu com o pessoal do OLAF durante as suas missões de inquérito na Hungria; salienta que tais ações comprometem gravemente o Estado de direito e a integridade das instituições da UE; apela ao estabelecimento rápido de medidas de proteção sólidas para salvaguardar o pessoal institucional da UE em missão; insta as autoridades húngaras a tomarem medidas imediatas e concretas para salvaguardar a independência judicial, defender a liberdade dos meios de comunicação social e aplicar plenamente as recomendações do relatório da Comissão sobre o Estado de direito, a fim de restabelecer o equilíbrio de poderes democrático; insta o Conselho a prosseguir o procedimento previsto no artigo 7.º do TUE contra o Governo húngaro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Salienta que o respeito pelo Estado de direito, incluindo a luta contra a corrupção, é um fator determinante do ambiente do mercado único que promove o investimento, o crescimento, o emprego e a inovação e protege as pequenas e médias empresas (PME) e os operadores económicos que operam além‑fronteiras; salienta que a Comissão é responsável pela verificação rigorosa – como condição para o desembolso do financiamento – do cumprimento dos marcos relacionados com o Estado de direito integrados nos vários PRR dos Estados‑Membros; recorda que o comissário da Democracia, Justiça e Estado de Direito – trabalhando em estreita coordenação com o recém‑nomeado comissário do Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública – é o principal responsável pela aplicação plena do regime geral de condicionalidade; insta a Comissão a não utilizar o «diálogo» com os Estados‑Membros ou o procedimento «piloto» como um meio aberto para evitar o lançamento efetivo de procedimentos de infração; insta, além disso, a Comissão a dar prioridade horizontal às infrações lesivas dos interesses financeiros da UE, em particular no que diz respeito à Diretiva PIF e ao Regulamento Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj) .</FIELD></FOOTNOTE>; congratula‑se com a declaração constante das orientações políticas da Comissão sobre a importância do Estado de direito para os fundos da UE e também com o compromisso assumido pelo comissário do Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública no sentido de introduzir salvaguardas sólidas em matéria de Estado de direito no próximo QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Considera que a proteção dos valores comuns da UE consagrados no artigo 2.º do TUE, atualmente incluída no Regulamento Disposições Comuns, deve ser reforçada; insta a Comissão a estudar a forma de criar um mecanismo equivalente às condições habilitadoras horizontais como uma característica geral em todos os domínios do orçamento da UE, com vista a ligar um leque mais vasto de políticas a todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE; exorta a Comissão a explorar formas de associar o financiamento às condições do Estado de direito e à conclusão das reformas necessárias, a fim de assegurar uma abordagem abrangente, aplicada horizontalmente a todos os fundos da UE; insta a Comissão a seguir uma abordagem exaustiva e a apresentar propostas no sentido de reforçar o conjunto de instrumentos no domínio do Estado de direito com caráter prioritário, incluindo o reforço do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito para fundos mobilizados no atual período de programação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Defende que a corrupção está intrinsecamente ligada ao branqueamento de capitais e que este último é um dos principais facilitadores das atividades ilegais da criminalidade organizada, uma vez que lhe permite transferir os produtos do seu crime para a economia legal; reconhece que a heterogeneidade dos sistemas jurídicos nacionais e a aplicação fragmentada do quadro da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais dificultaram a prevenção, a deteção e o combate ao branqueamento de capitais; congratula‑se, a este respeito, com a adoção do ambicioso pacote legislativo em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (CBC/FT), que unificará as regras nacionais e reforçará, assim, a luta coletiva contra o branqueamento de capitais em toda a União; acolhe favoravelmente a criação da nova Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC); considera que este novo organismo desempenhará um papel central no novo quadro de luta contra o branqueamento de capitais através das suas responsabilidades de coordenação e supervisão; recorda que o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo estão intrinsecamente ligados e insta a Procuradoria Europeia, o OLAF e o TCE a desempenharem um papel mais forte na luta contra estes fenómenos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Partilha da opinião de que a proteção dos interesses financeiros da UE foi reforçada pela reformulação do Regulamento Financeiro; salienta que o âmbito de aplicação do EDES foi alargado de modo a abranger a gestão partilhada e direta e a prever novos motivos de exclusão; congratula‑se com a introdução duma base jurídica para uma ferramenta de exploração de dados e de pontuação do risco, a utilizar por todos os Estados‑Membros e em todos os modos de gestão; lamenta que ambas as medidas entrem em vigor apenas em 2028 e apenas a partir do próximo QFP, conduzindo a vários anos adicionais sem uma transparência abrangente no que toca aos destinatários finais dos fundos da UE e à perda de uma oportunidade crucial para utilizar tais dados de modo a reforçar as salvaguardas contra a corrupção e a fraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Regista com apreço a aprovação dum plano de ação atualizado<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão, de 11 de julho de 2023, intitulada «Plano de Ação da Estratégia Antifraude da Comissão – Revisão de 2023» (COM(2023)0405), acompanhada do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 11 de julho de 2023, intitulado «Commission Anti‑Fraud Strategy Action Plan ‑ 2023 revision» [SWD(2023)0245].</FIELD></FOOTNOTE> para a Estratégia Antifraude da Comissão de 2019; constata que ele inclui 44 ações distribuídas por sete temas que abrangem, em particular, a digitalização, a cooperação, o MRR, a fraude aduaneira e a sensibilização em matéria de cultura ética e antifraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Salienta que o Programa Antifraude da UE (UAFP) é o único programa de despesas especificamente dedicado à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE e que presta um apoio pertinente às autoridades de todos os Estados‑Membros enquanto componentes do nível externo da arquitetura antifraude, a fim de reforçar a luta contra a fraude; observa que o UAFP tem a flexibilidade necessária para se adaptar ao panorama antifraude em constante evolução e está alinhado com o período de sete anos (2021‑2027) do atual QFP; assinala que, até à data, 55 % da execução total do UAFP contribuiu para a transição digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Insta a Comissão a tirar partido do êxito do UAFP e incentiva o Comissário responsável pelo Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública a considerar o UAFP como um modelo a alargar no próximo QFP, em consonância com a tarefa, indicada na carta de missão, de assegurar o apoio aos esforços dos Estados‑Membros para proteger os interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Acolhe favoravelmente o primeiro pedido de associação ao UAFP recebido em 2023 de um país terceiro – a saber, a Ucrânia – com o qual foi negociado um acordo de associação que abrange a sua participação no programa, que foi aprovado em março de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Manifesta a sua preocupação pelo facto de a última avaliação intercalar do programa Hercule III realizada pela Comissão ter detetado aspetos que podem ter prejudicado a eficácia do programa, nomeadamente o facto de as administrações de alguns Estados‑Membros não disporem de recursos que lhes permitam fazer face aos requisitos administrativos do programa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>Toma conhecimento dos pedidos reiterados da Procuradoria Europeia no sentido de reforçar a capacidade de deteção das componentes pertinentes da arquitetura antifraude e recorda que, em conformidade com a Estratégia Antifraude da Comissão, a análise de dados deve ser destacada enquanto instrumento de deteção de fraudes; salienta, a este respeito, a importância de harmonizar as definições, a fim de obter dados comparáveis em toda a UE; incentiva a Comissão a reforçar a utilização do SGI como instrumento de apoio à análise de riscos dos auditores aquando da preparação das atividades de auditoria; convida o OLAF a aumentar a sua oferta de formação ao pessoal da Comissão, incluindo auditores e agentes relevantes no circuito dos fluxos financeiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Está ciente de que a estrutura descentralizada da Procuradoria Europeia implica uma interação entre o direito nacional e o direito da UE e entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia; entende que a Procuradoria Europeia funciona com base nos regulamentos da UE diretamente aplicáveis, mas que também exige a adoção de medidas de execução adequadas através da legislação nacional que transpõe a Diretiva PIF e outros atos pertinentes da União; insta a Comissão a assegurar que a legislação nacional esteja em plena conformidade com o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia e a Diretiva PIF, a iniciar processos por infração e a propor a revisão destes atos jurídicos, a fim de tornar a Procuradoria Europeia mais eficaz no exercício do seu mandato;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P>Regista os resultados da avaliação do cumprimento das medidas adotadas pelos Estados‑Membros para adaptar os seus sistemas ao Regulamento que institui a Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JUST/2022/PR/JCOO/CRIM/0004 – Contrato‑quadro JUST/2020/PR/03/0001 relativo aos serviços de análise jurídica, incluindo avaliação da conformidade das medidas nacionais de transposição na área das políticas de justiça e dos consumidores.</FIELD></FOOTNOTE>, que foi apresentada em setembro de 2023; lamenta que muitas situações ainda não sejam ótimas e necessitem de ser resolvidas, uma vez que enfraquecem a eficácia da proteção dos interesses financeiros da União através de investigações criminais; remete, em particular, para a repartição de competências entre os serviços do Ministério Público nacionais e a Procuradoria Europeia; salienta igualmente que o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia prevê a comunicação direta e sem demora injustificada de eventuais processos da Procuradoria Europeia; insta a Comissão a verificar e controlar o cumprimento pleno do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia por parte dos Estados‑Membros e a sua comunicação rápida e direta de suspeitas de fraude em domínios da competência da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P>Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em muitos Estados‑Membros, a autoridade nacional designada que decide sobre diferendos entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais sobre a competência para instaurar uma ação penal não ser um órgão jurisdicional; insta a Comissão a verificar e controlar se os Estados‑Membros cumprem plenamente o artigo 25.º, n.º 6, e o artigo 42.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia – que exigem a possibilidade de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) contra uma decisão duma autoridade nacional sobre a atribuição de competências;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Salienta que o atual controlo pelas autoridades nacionais dos recursos e equipamentos «necessários» dos procuradores europeus delegados e a necessidade de remeter para as disposições das autoridades nacionais relativas a «disposições adequadas» em matéria de segurança social, pensões e cobertura de seguros podem restringir a autonomia e a independência das ações da Procuradoria Europeia; insta a Comissão a propor soluções adequadas na próxima revisão do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Salienta que a transposição da Diretiva PIF difere entre os Estados‑Membros e que tal, em alguns casos, afeta o exercício transfronteiriço das competências da Procuradoria Europeia; insta a Comissão a assegurar a aplicação correta da Diretiva PIF e a propor a sua revisão, com base na experiência adquirida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Sublinha que o artigo 25.º, n.º 3, do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia – que aprofunda o exercício da competência da Procuradoria Europeia em caso de infrações não PIF indissociavelmente ligadas a infrações PIF – suscita questões jurídicas e práticas e exige uma maior simplificação, a fim de utilizar eficazmente o quadro jurídico da Procuradoria Europeia; insta a Comissão a propor soluções adequadas na próxima revisão do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, de modo a reforçar a capacidade da Procuradoria Europeia para investigar o crime organizado transfronteiriço;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Reitera<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, sobre o relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de direito.</FIELD></FOOTNOTE> o papel importante da Procuradoria Europeia na salvaguarda do Estado de direito e na luta contra a corrupção na União e incentiva a Comissão a acompanhar de perto o nível de cooperação dos Estados‑Membros com a Procuradoria Europeia nos relatórios futuros; congratula‑se com a adesão da Suécia e da Polónia à Procuradoria Europeia; regista com satisfação o recente anúncio, por parte da Irlanda, da sua intenção de participar; insta o Governo da Hungria – o único Estado‑Membro que ainda não aderiu à Procuradoria Europeia, não obstante a ausência de quaisquer impedimentos legais ou constitucionais – a aderir à Procuradoria Europeia sem mais demoras; recorda que o amplo apoio público à adesão da Hungria foi demonstrado pela recolha de 680 000 assinaturas a favor da adesão à Procuradoria Europeia, sublinhando uma forte exigência por parte da sociedade de reforço das salvaguardas jurídicas contra a fraude e a corrupção lesivas dos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Reitera o seu pedido de lançamento duma troca de pontos de vista sobre a eventual clarificação da competência da Procuradoria Europeia no âmbito do seu mandato, tal como definido no Tratado, no que diz respeito à proteção dos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Constata que a cooperação entre os agentes pertinentes aumentou em 2023, tendo a Procuradoria Europeia e a Eurojust cooperado em 26 processos em curso no final de 2023; constata que, também em 2023, a Procuradoria Europeia e a Europol cooperaram de forma eficiente em várias questões operacionais e que esta cooperação quase duplicou em 2023, tendo a Europol prestado apoio em 47 casos a pedido da Procuradoria Europeia; exorta a Comissão a solicitar à Procuradoria Europeia e à Eurojust que especifiquem os critérios de eficiência com base nos quais exercem as suas atividades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P>Congratula‑se com os esforços do OLAF e da Procuradoria Europeia para reforçarem a sua cooperação; compreende que os dois organismos estão a trocar informações para evitar inquéritos paralelos sobre as mesmas questões, e que em 2023, o OLAF abriu 22 investigações complementares e a Procuradoria Europeia solicitou quatro investigações de apoio; está ciente de que as sinergias resultantes da utilização de investigações complementares (ex‑artigo 12.º, alínea f), do Regulamento que institui o OLAF) e de investigações de apoio (ex‑artigo 12.º, alínea e), do mesmo regulamento) são insuficientes; insta a Comissão a abordar as causas jurídicas e operacionais para tal, aquando da revisão dos respetivos regulamentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com a falta de análise e de informações exatas sobre as recuperações em benefício do orçamento da União, que devem acompanhar as investigações do OLAF e da Procuradoria Europeia; está ciente de que o impacto da arquitetura antifraude na segurança dos cidadãos e na aplicação do Estado de direito na União vai além da mera quantificação das recuperações financeiras; salienta, no entanto, que os resultados dos esforços envidados para criar a arquitetura antifraude devem orientar‑se para a mensurabilidade e ser tangíveis, pelo menos, no que diz respeito aos aspetos orçamentais; salienta que o impacto das atividades executadas em prol da proteção dos interesses financeiros da União deve ser avaliado e tido em conta na afetação de recursos e na definição de mandatos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Entende que a Comissão ainda está para fornecer dados sobre as recuperações em benefício do orçamento da União na sequência das atividades da Procuradoria Europeia comunicadas à Comissão, tal como previsto no artigo 103.º, n.º 2, do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, e que esta questão está incluída na carta de missão do comissário do Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública; assinala que o congelamento de bens é essencial para combater a criminalidade que afeta o orçamento da UE, e que é necessário algum tempo para que o congelamento seja convertido em confiscos e recuperações reais; salienta que não se prevê que o montante confiscado regresse por predefinição ao orçamento da União; assinala que – em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia – as potenciais receitas resultantes das medidas de apreensão e confisco tomadas pelos procuradores europeus delegados nos Estados‑Membros devem reverter para o orçamento da UE e podem ser contabilizadas no orçamento da UE como receitas não afetadas; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias com as autoridades nacionais competentes para permitir que estes montantes sejam inscritos no orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Salienta que os dados sobre recuperações efetivas na sequência das recomendações financeiras do OLAF não são publicados no relatório anual do OLAF nem em nenhum outro relatório oficial da Comissão; lamenta que apenas sejam disponibilizados dados agregados e que estes se refiram a 2 299 recomendações financeiras emitidas pelo OLAF entre 2012 e 2023, num montante global de cerca de 9 mil milhões de EUR; observa que a análise dos valores disponíveis sugere uma margem considerável para melhorias; constata que existe uma grande diferença entre os montantes recomendados para recuperação pelo OLAF, o montante apurado como recuperável pelos serviços da Comissão e o montante que acaba por ser efetivamente recuperado; manifesta a sua preocupação com as baixas taxas de recuperação de despesas indevidas (para as atividades executadas em regime de gestão partilhada e indireta, a taxa é de 34 % e 11 %, respetivamente, e para a recuperação em regime de gestão direta apenas 22 %); insta a Comissão a fornecer dados adequadamente pormenorizados sobre a recuperação e a avaliar as razões subjacentes ao défice de recuperação; salienta a necessidade de o OLAF e a Comissão chegarem a acordo e aplicarem de forma coerente critérios de avaliação comuns que garantam uma maior convergência e clareza, melhorando assim a eficiência e a eficácia da avaliação da recuperação financeira; salienta que a recuperação na sequência duma recomendação do OLAF e dos inquéritos da Procuradoria Europeia é uma forma importante de medir a eficiência da arquitetura antifraude e apela a uma maior transparência a este respeito;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nível externo da arquitetura antifraude da UE – medidas fundamentais a nível nacional em 2023</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Entende que o nível global de aplicação pelos Estados‑Membros das recomendações da Comissão formuladas no relatório PIF de 2022 é considerado satisfatório; salienta, no entanto, que persistem diferenças significativas entre os Estados‑Membros; manifesta a sua preocupação, em particular, com os casos de comunicação inadequada de irregularidades por parte de alguns Estados‑Membros através do SGI; recorda que a comunicação de informações é obrigatória ao abrigo dos regulamentos em vigor e incentiva o OLAF a reforçar as suas ações de supervisão e acompanhamento, com vista a alcançar uma comunicação uniforme em toda a União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Insta a Comissão a acompanhar a exaustividade da comunicação de informações no SGI por parte dos países que beneficiam de assistência de pré‑adesão e acolhe favoravelmente as iniciativas da Direção‑Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento para fazer cumprir a obrigação de os países candidatos comunicarem irregularidades no SGI regularmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P>Incentiva os Estados‑Membros a comunicarem no SGI as irregularidades relacionadas com o MRR, em conformidade com as recomendações do TCE; insta a Comissão a facilitar essa utilização do SGI pelos Estados‑Membros, prestando apoio sob a forma de formação, seminários e intercâmbio de boas práticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P>Congratula‑se com a participação da Suécia e da Polónia na Procuradoria Europeia, decidida em 2024, bem como com o objetivo do novo Governo irlandês de aderir à Procuradoria Europeia; insiste em que os Estados‑Membros que ainda não participam devem imperativamente fazê‑lo sem demora e insta a Comissão a incentivar a participação na Procuradoria Europeia através de medidas positivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Recorda que a cooperação ineficaz, tardia ou inexistente dos Estados‑Membros com a Procuradoria Europeia e o OLAF constitui um motivo para a adoção de medidas ao abrigo do Regulamento Condicionalidade; insta a Comissão a ter devidamente em conta todas as informações da Procuradoria Europeia e do OLAF sobre as situações em que os Estados‑Membros não cumprem as suas obrigações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>104.</NO.P>Defende que as estratégias nacionais antifraude são o instrumento mais eficaz de coordenação entre as variadas autoridades nacionais, regionais e setoriais e as muitas entidades locais encarregadas das tarefas em que o ciclo antifraude está organizado; observa que, em 2023, 21 dos 27 Estados‑Membros comunicaram ter uma estratégia antifraude; constata que apenas 10 em 21 Estados‑Membros dispunham duma estratégia nacional antifraude completa<FOOTNOTE><FIELD> Destas 10 estratégias nacionais antifraude, uma não abrange todas as fases do ciclo antifraude, uma não tem uma perspetiva plurianual e duas têm de ser atualizadas.</FIELD></FOOTNOTE> e que 11 Estados‑Membros apenas tinham criado estratégias antifraude setoriais e não nacionais; reconhece que a abordagem adotada atualmente pelos Estados‑Membros nas suas estratégias antifraude varia consideravelmente; lamenta que seis Estados‑Membros não tenham qualquer estratégia antifraude; lamenta profundamente esta situação altamente insatisfatória, que compromete a integridade das despesas da UE e a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>105.</NO.P>Defende que os Estados‑Membros beneficiariam com uma avaliação periódica dos seus quadros antifraude; exorta a Comissão a incentivar os Estados‑Membros a realizarem avaliações independentes ou interpares dos seus quadros antifraude, a fim de reforçar a coerência e visar normas elevadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>106.</NO.P>Incentiva a Comissão a propor iniciativas executórias para clarificar a relação e a ponderar criar uma ligação entre a adoção das estratégias nacionais antifraude pelos Estados‑Membros e o nível de apoio financeiro que recebem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>107.</NO.P>Solicita à Comissão que – em preparação para a revisão do Regulamento OLAF – lance um exercício de acompanhamento sobre o ponto da situação dos serviços de coordenação antifraude (AFCOS) estabelecidos nos Estados‑Membros; incentiva a Comissão a planear a atualização e reformulação da estrutura, papel, responsabilidades e mandato respetivos; lamenta o nível insuficiente de pessoal na maioria dos AFCOS nos Estados‑Membros; salienta a necessidade de assegurar níveis de especialização suficientes entre o pessoal nas estruturas nacionais de coordenação antifraude; insta a Comissão a incentivar e apoiar os Estados‑Membros a fim de abordarem estas questões com caráter prioritário, incluindo no contexto do ciclo do Semestre Europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>108.</NO.P>Sublinha o papel desempenhado pelas autoridades públicas na promoção duma cultura de tolerância zero contra a fraude e salienta, em particular, a importância da sua prevenção para garantir que a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e outros tipos de utilização indevida de fundos nem sequer ocorrem; recorda que a transposição correta da Diretiva PIF, aprovada em 5 de julho de 2017, é crucial para a proteção do orçamento da União, para a execução de todas as políticas da UE nas quais são utilizados fundos da UE – nomeadamente no contexto da implantação do MRR – e para definir o âmbito das investigações e ações penais da Procuradoria Europeia, cuja competência é estabelecida por referência à Diretiva PIF, tal como aplicada pelo direito nacional; espera que as autoridades nacionais, incluindo os governos, de todos os Estados‑Membros condenem inequivocamente a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e qualquer outra utilização indevida de fundos públicos, adotando uma abordagem proativa na proteção dos interesses financeiros da União através de medidas eficazes em domínios como a avaliação dos riscos, a comunicação, a partilha de informações e a formação do pessoal; insta a Comissão a intervir em tempo útil através de procedimentos de infração, a fim de assegurar a transposição coerente da Diretiva PIF e a responsabilidade efetiva das pessoas singulares e coletivas, com a imposição de sanções;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>109.</NO.P>Reitera que os denunciantes desempenham um papel fundamental no reforço da deteção, investigação e repressão da fraude; deduz que, até ao final de 2023, 24 Estados‑Membros tinham aprovado legislação nacional para transpor a Diretiva Denúncia de Irregularidades e declarado a sua transposição concluída; lamenta, no entanto, que em março de 2023, após análise das medidas nacionais adotadas, a Comissão tenha sido obrigada a remeter seis Estados‑Membros para o TJUE por não terem transposto a diretiva nem notificado as medidas de transposição, solicitando ao TJUE que imponha sanções financeiras; manifesta a sua preocupação com os novos processos por infração<FOOTNOTE><FIELD> Relatório da Comissão, de 3 de julho de 2024, sobre a transposição e a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2019 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (COM(2024)0269).</FIELD></FOOTNOTE> em curso contra seis outros Estados‑Membros; insta a Comissão a intensificar o acompanhamento das medidas nacionais de transposição e a informar o Parlamento em conformidade; salienta que o próprio Parlamento deve também assegurar, com caráter de urgência, a correta transposição da diretiva, tal como confirmado pelo acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2024, que concluiu que o quadro em vigor no Parlamento não proporciona uma proteção equilibrada e eficaz contra retaliações; insta o Parlamento a adotar de imediato regras sólidas, em conformidade com a diretiva, para proteger os autores de denúncias da própria instituição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>110.</NO.P>Constata que a divisão do Banco Europeu de Investimento responsável por inquéritos (BEI IG/IN) efetuou 10 consultas à Procuradoria Europeia e 17 ao OLAF até ao final de 2023; está ciente de que as entidades nas quais a BEI IG/IN constatou práticas proibidas podem ser excluídas – ou seja, declaradas inelegíveis durante um determinado período – da adjudicação de quaisquer contratos ou da celebração de qualquer relação com o BEI; constata que, em 2023, estes processos de exclusão resultaram na exclusão de cinco operadores económicos por um período mínimo de três anos, enquanto cinco outras empresas chegaram a acordos de resolução que aplicam a condicionalidade à sua elegibilidade;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dimensão externa da proteção dos interesses financeiros da UE</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>111.</NO.P>Acolhe favoravelmente a reação da Comissão ao seu pedido no sentido de aumentar o acompanhamento e o controlo dos fundos ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global para a assistência a países terceiros, bem como através da comunicação conjunta com a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 3 de maio de 2023, relativa à luta contra a corrupção (JOIN(2023)0012).</FIELD></FOOTNOTE>; regista com apreço os esforços contínuos da Comissão para assegurar que as medidas anticorrupção sejam integradas nos instrumentos de ação externa da UE; reitera a sua recomendação de suspender o apoio orçamental e anular fundos a países terceiros, incluindo países candidatos, cujas autoridades manifestamente não tomam medidas verdadeiras contra a corrupção generalizada, sem comprometer o apoio à população civil; salienta que o respeito e o empenho na promoção dos valores da UE são uma condição prévia essencial para todos os parceiros que pretendam aderir à União; reitera que a adesão à UE é um processo assente no mérito, em que cada candidato é avaliado com base nos seus próprios méritos e no seu cumprimento dos critérios de Copenhaga; considera que, na aplicação da metodologia de alargamento revista, deve ser dada especial atenção às reformas fundamentais e ser aplicada uma condicionalidade justa e rigorosa, bem como a reversibilidade se ocorrerem retrocessos; considera que devem ser utilizados instrumentos adequados para garantir que os países candidatos demonstrem uma conformidade concreta e sustentável com o Estado de direito, os princípios democráticos e os direitos fundamentais, tanto antes como depois da adesão à União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>112.</NO.P>Assinala que, no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, este país continuará a necessitar dum apoio substancial no atual e no próximo QFP e que – na perspetiva dum acordo de paz justo e sustentável – necessitará de apoio para a reconstrução pós‑guerra, nomeadamente para as reformas e os serviços do governo central;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>113.</NO.P>Considera que os três pilares do Mecanismo para a Ucrânia podem ser reformulados em conformidade e que a reconstrução deve ser consentânea com os requisitos de pré‑adesão; salienta a importância da estreita coordenação e cooperação com o mecanismo de coordenação para a Ucrânia criado pelo G7; insta a UE e todos os Estados‑Membros a aumentarem o seu apoio à Ucrânia, introduzindo simultaneamente medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da UE através da prevenção, deteção e correção da fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades na utilização dos fundos da UE, incluindo a realização de controlos mais exaustivos, a fim de assegurar que os fundos da UE enviados para a Ucrânia e para os seus países vizinhos são objeto dum acompanhamento e controlo adequados e beneficiam, em última análise, aqueles que mais necessitam;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>114.</NO.P>Salienta que o volume sem precedentes do apoio financeiro da UE recebido pela Ucrânia nos últimos anos – e utilizado nas condições extremamente adversas impostas pela guerra em curso – implica a adoção de medidas adequadas para assegurar que esses recursos sejam utilizados como previsto, em particular quando se destinam a beneficiar as infraestruturas e as pessoas necessitadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>115.</NO.P>Regista com apreço o trabalho realizado pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia na proteção dos interesses financeiros da União, proporcionando formação para aumentar a capacidade administrativa e a autonomia, realizando investigações na Ucrânia e chegando a consenso sobre o acordo de trabalho com o Gabinete Nacional de Combate à Corrupção da Ucrânia, a fim de facilitar a cooperação na investigação da corrupção; convida as entidades competentes da UE a prosseguirem a sua cooperação com as autoridades ucranianas e o seu apoio às mesmas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>116.</NO.P>Constata, neste contexto, os progressos da Ucrânia na realização de reformas relacionadas com a independência judicial, a responsabilização, a luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais, apesar das condições difíceis causadas pela guerra de agressão em curso da Rússia; incentiva a Ucrânia a prosseguir na via das reformas, nomeadamente no que diz respeito à influência dos oligarcas na política;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>117.</NO.P>Acolhe favoravelmente as sanções reforçadas adotadas pela UE contra a Rússia até à data, que incluem a proibição de cidadãos e entidades russos participarem em contratos públicos na UE e restrições à concessão de financiamento da UE a entidades públicas ou controladas pelo Estado russo; reconhece, no entanto, que apesar das medidas em vigor, as pessoas e entidades sujeitas às sanções contra a Rússia ainda conseguem encontrar formas de contornar as sanções, pelo que insta a UE e os Estados‑Membros a manterem, reforçarem e alargarem o âmbito e a eficácia da política de sanções contra a Rússia e a Bielorrússia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>118.</NO.P>Reconhece que os Estados‑Membros e as respetivas autoridades competentes são responsáveis pela aplicação e execução eficazes das sanções da UE, bem como pela identificação de infrações e pela imposição de penalizações adequadas; destaca o papel desempenhado pelas autoridades aduaneiras e a importância da sua estreita cooperação no reforço da aplicação uniforme das sanções; congratula‑se, a este respeito, com a Iniciativa Aduaneira do Báltico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>119.</NO.P>Sublinha que a UE é o maior prestador de assistência externa aos refugiados palestinianos; salienta que o orçamento da União deve imperativamente continuar a prestar apoio à construção da paz e da estabilidade na região do Médio Oriente, à luta contra o terrorismo, o ódio, o fundamentalismo e a desinformação e ainda à promoção dos direitos humanos, à luta contra a impunidade e ao reforço do respeito pelo Estado de direito; realça, por conseguinte, que é imperativo que os orçamentos da UE não apoiem, em circunstância alguma, atividades que sejam contrárias a esses objetivos; observa que ­ na sequência dos hediondos ataques terroristas do Hamas, de 7 de outubro de 2023, e das alegações de utilização abusiva de fundos da UE para o terrorismo – a Comissão realizou uma análise do financiamento, a qual – apesar de ter concluído que, até à data, não foram encontradas provas de que o dinheiro foi desviado para fins distintos dos previstos (incluindo o apoio a terroristas presos) e que as salvaguardas existentes funcionam bem – ainda assim solicitou determinadas medidas adicionais consideradas necessárias; recorda que todos os reféns tomados pelo Hamas têm de ser libertados; salienta a importância de assegurar que os fundos da UE sejam atribuídos e geridos eficazmente para alcançar os objetivos pretendidos, mesmo mediante o controlo da Procuradoria Europeia, do OLAF e do TCE, se for caso disso; recorda a atual questão da destruição de projetos financiados pela UE em Gaza e na Cisjordânia e insta a uma maior responsabilização e à existência de salvaguardas neste contexto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>120.</NO.P>Salienta que a suspensão do apoio orçamental em países terceiros, incluindo países candidatos, é uma medida adequada em caso de não adoção de medidas genuínas contra a corrupção generalizada; espera que seja dada maior prioridade à luta contra a corrupção nas negociações de pré‑adesão com o reforço das capacidades através da criação de organismos especializados de luta contra a corrupção; solicita à Comissão que – também nos casos em que o financiamento seja suspenso – assegure a assistência à população civil, sempre que possível, através de canais alternativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>121.</NO.P>Sublinha a importância da cooperação com as organizações internacionais na luta contra a fraude; lamenta a falta de cooperação de algumas organizações internacionais no sentido de proporcionar ao TCE um acesso completo, ilimitado e atempado aos documentos necessários para o desempenho das suas funções; observa que a Comissão intensificou a comunicação com as organizações internacionais e insta‑a a redobrar ainda mais os esforços para garantir o acesso a toda a documentação solicitada;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>122.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>