<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0077</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2023: Orçamento geral da UE – Comissão, agências de execução e Fundos Europeus de Desenvolvimento</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0074/2025 - Relator: Niclas Herbst)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento (2024/2019(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 58 de 23.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2023/1/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2023 (COM(2024)0272 – C10‑0067/2024)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5462, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5462/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2022 (COM(2024)0267) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual de 2023 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2024)401),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2023 (COM(2024)0249) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2024)0145),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das instituições<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2023 (05754/2025 – C10‑0013/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0074/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados‑Membros, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente para o exercício de 2023 (2024/2019(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 58 de 23.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2023/1/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2023 (COM(2024)0272 – C10‑0067/2024)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5462, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5462/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6509, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2022 (COM(2024)0267) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2023 (COM(2024)0249) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2024)1045),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2023 (05756/2025 – C10‑0026/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0074/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à diretora da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>3.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura para o exercício de 2023 (2024/2019(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 58 de 23.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2023/1/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2023 (COM(2024)0272 – C10‑0067/2024)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5462, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5462/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6511, 8.11.2024, ELI<STRING ITALIC="on">:</STRING> http://data.europa.eu/eli/C/2024/6511/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2022 (COM(2024)0267) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2023 (COM(2024)0249) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2024)1045),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2023 (05756/2025 – C10‑0026/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0074/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à diretora da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>4.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME para o exercício de 2023 (2024/2019(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 58 de 23.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2023/1/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2023 (COM(2024)0272 – C10‑0067/2024)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5462, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5462/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6522, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6522/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2022 (COM(2024)0267) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2023 (COM(2024)0249) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2024)1045),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2023 (05756/2025 – C10‑0026/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0074/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor em exercício da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao diretor em exercício da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>5.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2023 (2024/2019(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 58 de 23.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2023/1/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2023 (COM(2024)0272 – C10‑0067/2024)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5462, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5462/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6530, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6530/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2022 (COM(2024)0267) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2023 (COM(2024)0249) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2024)1045),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2023 (05756/2025 – C10‑0026/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0074/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à diretora da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>6.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital para o exercício de 2023 (2024/2019(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 58 de 23.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2023/1/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2023 (COM(2024)0272 – C10‑0067/2024)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5462, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5462/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6548, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6548/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2022 (COM(2024)0267) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2023 (COM(2024)0249) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2024)1045),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2023 (05756/2025 – C10‑0026/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0074/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à diretora da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>7.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia da Investigação para o exercício de 2023 (2024/2019(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 58 de 23.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2023/1/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2023 (COM(2024)0272 – C10‑0067/2024)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5462, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5462/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia da Investigação para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6530, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6530/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2022 (COM(2024)0267) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2023 (COM(2024)0249) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2024)1045),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2023 (05756/2025 – C10‑0026/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0074/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor da Agência de Execução Europeia da Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao diretor da Agência de Execução Europeia da Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>8.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre a quitação pela execução do orçamento dos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2023 (2024/2019(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo aos balanços financeiros e às contas de gestão dos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2023 (COM(2024)0273 – C10‑0081/2024)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5462, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5462/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2024)0273),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2023, acompanhado das respostas da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2023 (05489/2025 – C10‑0027/2025, 05490/2025 – C10‑0028/2025, 05491/2025 – C10‑0029/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2022 (COM(2024)0267),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000<FOOTNOTE><FIELD> JO L 317 de 15.12.2000, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2003/159/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010<FOOTNOTE><FIELD> JO L 287 de 4.11.2010, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2010/648/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia»)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 355 de 7.10.2021, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1764/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP‑CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 156 de 29.5.1998, p. 108, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_eums/1998/363/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 317 de 15.12.2000, p. 355, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_eums/2000/770/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP‑UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 210 de 6.8.2013, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/agree_eums/2013/806/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP‑CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 191 de 7.7.1998, p. 53, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg_financ/1998/430/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 119.° do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento<FOOTNOTE><FIELD> JO L 83 de 1.4.2003, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg_financ/2003/401/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento<FOOTNOTE><FIELD> JO L 78 de 19.3.2008, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2008/215/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 44.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323<FOOTNOTE><FIELD> JO L 307 de 3.12.2018, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1877/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>.</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º, o artigo 102.º, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0074/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>9.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2023, Secção III – Comissão (2024/2019(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 58 de 23.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2023/1/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2023 (COM(2024)0272 – C10‑0067/2024)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5462, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5462/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2022 (COM(2024)0267) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual de 2023 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2024)401),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2023 (COM(2024)0249) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2024)1045),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das instituições<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2023 (05754/2025 – C10‑0013/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2023 (05756/2025 – C10‑0026/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE> nomeadamente o artigo 14.º, n.ºs 2 e 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0074/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados‑Membros, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>10.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre o encerramento das contas relativas aos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2023 (2024/2019(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo aos balanços financeiros e às contas de gestão dos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2023 (COM(2024)0273 – C10‑0081/2024)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5462, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5462/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2024)0273),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2023, acompanhado das respostas da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2023 (05489/2025 – C10‑0027/2025, 05490/2025 – C10‑0028/2025, 05491/2025 – C10‑0029/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2022 (COM(2024)0267),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000<FOOTNOTE><FIELD> JO L 317 de 15.12.2000, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2003/159/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010<FOOTNOTE><FIELD> JO L 287 de 4.11.2010, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2010/648/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia»)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 355 de 7.10.2021, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1764/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP‑CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 156 de 29.5.1998, p. 108, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_eums/1998/363/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 317 de 15.12.2000, p. 355, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_eums/2000/770/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP‑UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 210 de 6.8.2013, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/agree_eums/2013/806/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP‑CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 191 de 7.7.1998, p. 53, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg_financ/1998/430/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 119.° do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento<FOOTNOTE><FIELD> JO L 83 de 1.4.2003, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg_financ/2003/401/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento<FOOTNOTE><FIELD> JO L 78 de 19.3.2008, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2008/215/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 48.º do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento<FOOTNOTE><FIELD> JO L 58 de 3.3.2015, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/323/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 44.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323<FOOTNOTE><FIELD> JO L 307 de 3.12.2018, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1877/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>.</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º, o artigo 102.º, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0074/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas dos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>11.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento (2024/2019(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, Secção III – Comissão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0074/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o décimo primeiro FED atingiu a sua fase final com a entrada em vigor da cláusula de caducidade em 31 de dezembro de 2020; considerando que, no entanto, contratos específicos relativos às convenções de financiamento existentes foram assinados até 31 de dezembro de 2023 e que a execução dos projetos em curso financiados pelo FED prosseguirá até à sua conclusão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que os nono, décimo e décimo primeiro<FOOTNOTE><FIELD> O décimo primeiro FED abrange o QFP para 2021‑2027.</FIELD></FOOTNOTE> FED não foram incorporados no orçamento geral da União e continuam a ser executados separadamente e a ser objeto de relatórios distintos até ao seu encerramento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, no QFP para 2021‑2027, a ajuda à cooperação para o desenvolvimento dos países ACP está integrada no Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global («IVCDCI – Europa Global») enquanto parte do orçamento geral da UE, e a ajuda à cooperação para o desenvolvimento dos PTU, incluindo a Gronelândia, foi incorporada na Decisão relativa à Associação Ultramarina;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os FED são geridos quase inteiramente pela DG INTPA da Comissão, mas que uma pequena parte (7 %) das despesas dos FED de 2023 foi gerida pela DG NEAR;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Prioridades políticas</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Realça o seu firme compromisso com os princípios e os valores fundamentais da União consignados no Tratado da União Europeia (TUE) e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); salienta, em especial, no âmbito do processo de quitação, o princípio da boa gestão financeira, estabelecido no artigo 317.º do TFUE, assim como os princípios da luta contra a fraude e da proteção dos interesses financeiros da União, tal como estabelecidos no artigo 325.º do TFUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Sublinha a importância do princípio da separação de poderes na União e recorda que, em conformidade com o Tratado, as instituições devem manter entre elas uma cooperação leal; considera que as ações de uma instituição da União não devem, em circunstância alguma, afetar a independência de outra instituição; insta todas as outras instituições a respeitarem o papel do Parlamento enquanto única instituição da União diretamente eleita pelos cidadãos e a absterem‑se de qualquer interferência indevida, direta ou indireta, nos seus processos legislativos, garantindo, assim, que o processo de tomada de decisão do Parlamento continue a ser livre e independente de outras instituições da União ou de quaisquer outras entidades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Salienta a importância do orçamento da União para a concretização das suas prioridades políticas, bem como o seu papel no apoio aos Estados‑Membros em situações imprevistas, como conflitos ou crises internacionais e as suas consequências; salienta, a este respeito, a pertinência contínua dos investimentos e do apoio provenientes do orçamento da União para reduzir as disparidades entre os Estados‑Membros e as regiões, promover o crescimento económico e o emprego, combater a pobreza e a exclusão social e, por conseguinte, melhorar a vida quotidiana dos cidadãos europeus;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Observa que, para o exercício de 2023, o Tribunal de Contas (o Tribunal) emitiu um parecer sem reservas sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e a regularidade das receitas; lamenta, ao mesmo tempo, que o Tribunal tenha tido de emitir, pelo quinto ano consecutivo, um parecer negativo sobre a legalidade e a regularidade das despesas do orçamento da União e um parecer com reservas sobre a legalidade e regularidade das despesas a título do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação quanto ao facto de a taxa de erro global estimada pelo Tribunal ter registado uma tendência crescente desde o exercício de 2020, atingindo 5,6 % no exercício de 2023; faz notar que as taxas de erro variam significativamente entre as rubricas, com certos domínios de despesas a registar taxas de erro inferiores ao limiar de materialidade de 2 % e a política de coesão a atingir uma taxa de erro de 9,3 %; assinala igualmente que a quitação é um processo político em que todas as questões relacionadas com um determinado exercício financeiro podem ser tidas em consideração, e que a decisão de conceder ou recusar a quitação deve continuar a ser factual e baseada no acervo da União e que é tomada para o orçamento no seu conjunto; exorta a Comissão a ter finalmente em conta as recomendações do Tribunal e a reduzir a taxa de erro global nos próximos anos; solicita, ademais, à Comissão que apresente um plano de ação para reduzir a taxa de erro num prazo de quatro meses;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de a Comissão e o Tribunal terem interpretações diferentes da noção de «taxa de erro», o que gera confusão; expressa o seu apoio a uma abordagem e metodologia de auditoria comum e insta veementemente ambas as instituições a encontrarem uma solução para as abordagens divergentes, antes da quitação referente a 2024; teme que a Comissão subestime sistematicamente o nível de erro existente, o que pode conduzir a uma proteção ineficaz dos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Expressa mais uma vez a sua profunda preocupação pelo facto de as autorizações por liquidar acumuladas (RAL, «reste à liquider») terem atingido um nível recorde de 543 mil milhões de EUR, o que equivale a 3,2 % do PIB total da União no final de 2023 e representa mais do dobro do orçamento anual da União para 2023; realça que este montante recorde de autorizações por liquidar pode colocar desafios à boa execução futura de níveis extremamente elevados de pagamentos e/ou conduzir a anulações significativas de autorizações em detrimento da execução dos objetivos políticos da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Manifesta ainda a sua preocupação pelo facto de a dívida pendente de empréstimos ter atingido 458,5 mil milhões de EUR, o que equivale a 2,7 % do PIB total da União no final de 2023; constata que o aumento da dívida pendente em 2023, equivalente a 110,5 mil milhões de EUR, fez da União um dos maiores emitentes de dívida na Europa; observa ainda que o montante da dívida pendente deverá continuar a aumentar nos próximos anos, especialmente devido ao aumento dos empréstimos relacionados com o MRR e à assistência financeira a vários países, incluindo a Ucrânia, que é vítima de uma guerra de agressão por parte da Rússia; reitera a sua grande preocupação com o facto de o aumento da dívida tornar o orçamento da União mais vulnerável aos aumentos das taxas de juro, uma vez que uma parte da dívida terá de ser assegurada e reembolsada pelo orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Recorda a importância de uma aplicação rigorosa das regras financeiras da União em relação a todos os programas e a todos os beneficiários, a fim de evitar todas as formas de fraude, conflitos de interesses, corrupção, duplo financiamento e branqueamento de capitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Frisa a importância do Estado de direito como um dos valores fundamentais da União e salienta que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito é crucial para assegurar que os Estados‑Membros continuem a respeitar os princípios do Estado de direito; reitera a sua profunda preocupação com a deterioração da situação relativa ao Estado de direito em determinados Estados‑Membros, nomeadamente devido aos ataques contra as organizações da sociedade civil e às restrições impostas às suas atividades, que não só representa uma ameaça significativa para os valores democráticos, mas também cria um risco crescente de perdas financeiras para o orçamento da União; apela à prestação de um apoio adequado às organizações da sociedade civil ativas neste domínio; reconhece que os governos nacionais estão a cometer novas formas de violações do Estado de direito, pelo que, insta a Comissão a dar resposta a esses desafios em mutação; insta a Comissão a assegurar uma aplicação rigorosa e célere de todos os elementos do mecanismo sempre que os Estados‑Membros violem os princípios do Estado de direito, e sempre que essas violações afetem, ou possam afetar, os interesses financeiros da União; frisa, ao mesmo tempo, a necessidade de informações completas e em tempo útil sobre as decisões relacionadas com a aplicação do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito; incentiva a Comissão a avaliar explicitamente as situações em que as deficiências no Estado de direito sejam de natureza sistémica; apela a uma maior ênfase na aplicação das recomendações específicas por país, juntamente com mecanismos de acompanhamento eficazes e parâmetros de referência mensuráveis; propõe a criação de um quadro abrangente de acompanhamento do Estado de direito que envolva todas as instituições da União, os Estados‑Membros e os países candidatos, com o objetivo de assegurar a coerência e a uniformidade em toda a União, garantindo simultaneamente uma aplicação equitativa e imparcial; insta a Comissão a propor medidas que visem assegurar a proteção dos beneficiários finais em caso de violação do Estado de direito por parte dos governos nacionais, sem comprometer a aplicação e a eficácia do regulamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Toma nota do caráter inovador do MRR e do seu contributo para apoiar os Estados‑Membros na recuperação das consequências económicas e sociais da pandemia e na criação de uma economia europeia mais resiliente; entende que qualquer mudança para uma abordagem assente no desempenho que tenha por base o modelo do MRR exige, antes da utilização desse modelo, que se resolvam os muitos problemas identificados na sua execução e que se avaliem os dados sobre o seu impacto global; recorda que foram identificados muitos problemas na execução do MRR, que devem ser resolvidos, nomeadamente: a falta de consulta adequada das autoridades regionais e locais e de outras partes interessadas pertinentes, como os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, e a sua participação insuficiente na execução; a fraca dimensão transfronteiriça, que pode indicar um menor valor acrescentado para a UE a este respeito, a falta de uma definição clara dos marcos e metas e do seu cumprimento satisfatório, a flexibilidade insuficiente, a dívida comum com o consequente pagamento de dívida a longo prazo, a flexibilidade insuficiente, os graves problemas de transparência, auditoria e controlo do programa, que impossibilitam a informação dos cidadãos sobre os beneficiários finais de ações financiadas pela UE e levam os Estados‑Membros a recorrer a fundos do MRR para cobrir os custos de projetos muito semelhantes aos financiados por fundos de coesão, embora com uma capacidade de controlo muito mais limitada; reitera a preocupação com a interpretação da Comissão e dos Estados‑Membros sobre o que constitui um «destinatário final» do financiamento do MRR, que não está em consonância com o acordo alcançado nas negociações do REPowerEU, e defende que os ministérios, as autoridades públicas ou outras autoridades adjudicantes não podem fazer parte dos destinatários finais de fundos do MRR; manifesta ainda a sua preocupação com as conclusões do Tribunal no que se refere ao risco de duplo financiamento e ao financiamento de despesas orçamentais recorrentes, que não estão em conformidade com a base jurídica do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Faz notar que a criação do mecanismo NGEU implica que o reembolso dos empréstimos contraídos a título do NGEU deve ter início antes do final de 2027 e estar concluído, o mais tardar, em 2058; manifesta receio pelo facto de a subida das taxas de juro nos últimos anos ter aumentado significativamente os custos dos empréstimos contraídos ao abrigo do NGEU em relação às estimativas iniciais; reitera a necessidade de respeitar plenamente o calendário do roteiro juridicamente vinculativo para a introdução de novos recursos próprios e sublinha que a realização de progressos rápidos em matéria de novos recursos próprios é essencial para o reembolso do NGEU e para a garantia dos atuais e futuros QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Enfatiza a necessidade premente de desburocratizar, racionalizar e simplificar consideravelmente todas as políticas da União e o seu financiamento, em conformidade com as recomendações do relatório Draghi<FOOTNOTE><FIELD> «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia], 9 de setembro de 2024.</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de aliviar os encargos para as empresas europeias e aumentar a competitividade europeia, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos interesses financeiros da União; sublinha que a simplificação terá também um impacto positivo nas taxas de erro na execução das políticas, uma vez que muitos erros ocorrem devido a regras excessivamente complicadas e difíceis de respeitar, sobretudo por pequenas e médias empresas (PME), novos requerentes, empresas derivadas e empresas em fase de arranque;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Reitera a necessidade de equilibrar uma maior simplificação das regras e dos procedimentos com uma utilização muito mais sistemática da comunicação de informações digitalizada, controlos melhores e mais robustos e verificações <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> adequadas nos domínios em que as despesas irregulares sejam mais frequentes sem acrescentar complexidade administrativa excessiva para os beneficiários, bem como de organizar sessões de formação e informação prática para os requerentes, em especial os novos requerentes, e de melhorar a assistência e as orientações para as PME, as empresas derivadas, as empresas em fase de arranque, os organismos administrativos e de pagamento e todas as demais partes interessadas; relembra que um sistema de controlo sólido sob a responsabilidade da Comissão é particularmente necessário para o MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta a necessidade e a importância do programa IVCDCI para o apoio aos desafios globais, a promoção dos direitos humanos, das liberdades e da democracia; frisa a importância de reforçar a rubrica da Vizinhança Oriental, a fim de apoiar as reformas políticas, económicas e sociais nesta região que enfrenta dificuldades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Sublinha que, para a credibilidade da União, é imperativo que a Comissão garanta que os fundos da União não sejam atribuídos a indivíduos ou organizações ligados a qualquer movimento terrorista ou a outros movimentos que expressem opiniões extremistas, incitem à violência e/ou ao ódio, e se oponham diretamente aos valores fundamentais da União Europeia, nomeadamente movimentos islamitas, antissemitas, anticristãos e anti‑islâmicos; recorda, neste contexto, que houve alegações de que 19 dos 13 000 funcionários da UNRWA em Gaza estiveram envolvidos nos hediondos ataques terroristas perpetrados pelo Hamas contra Israel em 7 de outubro; recorda que, em nove casos, o vínculo laboral destas pessoas cessou formalmente no interesse da UNRWA; assinala os resultados do inquérito realizado pelo Gabinete dos Serviços de Supervisão Interna das Nações Unidas (OIOS); destaca que a Comissão deve também criar melhores controlos para assegurar que tal financiamento não ocorra indiretamente através de terceiros e organizar uma melhor rastreabilidade dos fundos da União até aos beneficiários finais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Reitera as suas profundas preocupações quanto ao aumento da utilização abusiva de fundos da União em detrimento dos princípios e valores da União, em especial quando a utilização dos fundos e as transferências para outras organizações não são totalmente rastreáveis; alerta para o perigo de os fundos da União serem, em última análise, utilizados em círculos corruptos, bem como objeto de fraude e irregularidades, interferência estrangeira ou entrismo; salienta a importância da «transparência dos beneficiários finais» para os fundos da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Salienta a importância de manter a integridade institucional e de prevenir potenciais ingerências estrangeiras; condena qualquer tentativa indevida de influenciar as atividades legislativas do Parlamento Europeu; insiste na responsabilidade do OLAF de realizar todas as investigações aprofundadas necessárias; salienta a importância do trabalho realizado pela Procuradoria Europeia na proteção dos interesses financeiros da União Europeia; insiste em fornecer à Procuradoria Europeia recursos financeiros e humanos adequados; recorda o Acordo que cria um organismo interinstitucional de ética para os membros das instituições e dos órgãos consultivos referidos no artigo 13.º do Tratado da União Europeia; insiste na sua rápida aplicação em todas as instituições da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Recorda o papel essencial das organizações da sociedade civil, incluindo as ONG, na defesa dos valores democráticos que apoiam uma sociedade democrática e dinâmica, garantindo uma base sólida para uma ampla cobertura de todos os pontos de vista pertinentes nos diferentes debates, e salienta que as organizações da sociedade civil podem receber apoio dos fundos da União para o exercício destas funções, nos termos do artigo 11.º do Tratado da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Observa que alguns membros da Comissão do Controlo Orçamental alegaram que as convenções de subvenção celebradas pela Comissão incluíam atividades pormenorizadas de representação de grupos de interesses que poderiam ser interpretadas como uma potencial ingerência na tomada de decisões internas das instituições da União; constata que a Comissão tomou uma série de medidas para dar resposta às alegações, adotando orientações sobre o financiamento de atividades relacionadas com a elaboração, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas da União, declarando que, embora essas convenções de subvenção não violassem o quadro jurídico da UE, poderiam eventualmente representar um risco para a reputação da União; faz notar que todas as convenções de subvenção incluem uma declaração de exoneração de responsabilidade que afirma que «as opiniões do beneficiário não representam de forma alguma os pontos de vista da UE e que a autoridade que concede a subvenção não pode ser responsabilizada por eles»; observa que essa declaração de exoneração de responsabilidade foi aditada ao convite à apresentação de propostas de 2024 para subvenções de funcionamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Observa que está em curso uma análise das convenções de subvenção em todas as pastas para verificar a sua conformidade com as novas orientações e que, até à data, a Comissão não comunicou ao Parlamento todos os resultados desta análise nem outras medidas que a Comissão possa adotar, se necessário; solicita à Comissão que mantenha em permanência a autoridade de quitação informada sobre esta matéria; salienta que a transparência no que respeita às reuniões das partes interessadas é fundamental para a integridade democrática e que também se deve aplicar a todas as entidades que colaboram com as instituições da União; realça que a documentação e a divulgação claras de tais interações reforçam a confiança pública e a responsabilização democrática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Recorda que o financiamento da UE exige normas rigorosas em matéria de responsabilização e transparência; insta a Comissão, em consonância com as recomendações do TCE no Relatório Especial 05/2024<FOOTNOTE><FIELD> Relatório Especial 05/2024: «Registo de transparência da UE – Informações úteis, mas poucos dados sobre atividades de lóbi».</FIELD></FOOTNOTE> e no recente Relatório Especial 11/2025<FOOTNOTE><FIELD> Relatório Especial 11/2025: «Transparência do financiamento da UE às ONG – Apesar dos progressos, ainda não há uma visão de conjunto fiável».</FIELD></FOOTNOTE>, a assegurar que as informações divulgadas no Sistema de Transparência Financeira sejam frequentemente atualizadas, fiáveis, comparáveis e úteis; assinala a necessidade de afetar recursos adicionais ao secretariado do RTUE, a fim de permitir um acompanhamento sistemático e exaustivo do Registo de Transparência; considera que tal deve incluir a afetação de recursos à aplicação da IA para desenvolver um mecanismo de pesquisa baseado na IA; recorda a necessidade de verificar proativamente se todas as entidades beneficiárias de fundos da UE respeitam os valores da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Congratula‑se com a resposta do Comissário Serafin à pergunta escrita<FOOTNOTE><FIELD> https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/P-10-2025-000595-ASW_EN.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, confirmando, uma vez mais, que o financiamento da UE foi concedido e utilizado por ONG no pleno respeito dos Tratados da UE e do Regulamento LIFE<FOOTNOTE><FIELD> https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32021R0783.</FIELD></FOOTNOTE>; toma nota ainda do recente Relatório Especial do TCE sobre a transparência do financiamento da UE concedido às ONG<FOOTNOTE><FIELD> https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/P-10-2025-000595-ASW_EN.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, que, embora afirme que a utilização do financiamento da UE para a defesa das ONG seja legal, confirma igualmente que está em conformidade com os requisitos de transparência jurídica da UE estabelecidos no Regulamento Financeiro da UE; ao mesmo tempo, o Relatório Especial 11/2025 do TCE destaca que há que envidar mais esforços para melhorar a transparência do financiamento da UE recebido por todos os beneficiários; exorta, a este respeito, a Comissão a aplicar as recomendações do TCE relativas à análise das autodeclarações no sistema de transparência financeira da UE, bem como ao controlo proativo do respeito pelos valores e princípios fundamentais da UE por parte dos beneficiários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Acolhe com agrado a entrada em vigor da reformulação do Regulamento Financeiro; congratula‑se, em particular, com as melhorias relacionadas com o acompanhamento dos fundos da União através da interoperabilidade e de ferramentas digitais que reforçarão a proteção dos interesses financeiros da União, com a extensão seletiva do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) para a gestão partilhada após o QFP 2027, com a referência ao mecanismo de condicionalidade do Estado de direito e a introdução de uma condicionalidade baseada nos valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, e com a oportunidade de racionalizar o apoio às PME e aos requerentes individuais mediante a introdução de subvenções de muito baixo valor;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">CAPÍTULO 1 – Quadro financeiro plurianual (QFP)</STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING BOLD="on">Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas Europeu e gestão orçamental e financeira</STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Fiabilidade das contas</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Congratula‑se com o facto de o Tribunal concluir, no seu relatório anual sobre a execução do orçamento para o exercício de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, que as contas consolidadas da União Europeia relativas a esse exercício são fiáveis; regista que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a fiabilidade das contas todos os anos desde 2007;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Observa que, em 31 de dezembro de 2023, o passivo total ascendia a 679,9 mil milhões de EUR e o total do ativo a 467,7 mil milhões de EUR; verifica que a diferença de 212,2 mil milhões de EUR corresponde ao ativo líquido negativo, que inclui a dívida e a parte das despesas já incorridas pela União até 31 de dezembro de 2023 e que terão de ser financiadas pelos orçamentos futuros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Assinala que, no final de 2023, o valor estimado das despesas elegíveis efetuadas e devidas aos beneficiários, mas ainda não declaradas, registado como despesas acrescidas, ascendia a 155,2 mil milhões de EUR (em 2021: 148,7 mil milhões de EUR), dos quais 7,4 mil milhões de EUR correspondem a despesas acumuladas no âmbito do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Congratula‑se com a conclusão do Tribunal de que os ativos, os passivos, as receitas e as despesas, incluindo os relacionados com o NextGenerationEU (NGEU), a estimativa relativa ao processo de saída do Reino Unido e o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, são corretamente apresentados nas contas anuais consolidadas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Legalidade e regularidade das receitas da União</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Regista a conclusão do Tribunal de que as receitas da UE estão isentas de erros materiais e de que os sistemas de gestão examinados pelo Tribunal foram, de um modo geral, eficazes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Legalidade e regularidade das despesas da UE</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Lamenta profundamente o parecer negativo sobre a legalidade e a regularidade das despesas orçamentais da União emitido pelo Tribunal pelo quinto ano consecutivo; considera que esta situação é cada vez mais problemática, uma vez que a Comissão parece incapaz de identificar a causa e de resolver os problemas subjacentes, ou não estar disposta a fazê‑lo; lamenta que a Comissão não aceite algumas recomendações do Tribunal de Contas; sublinha, em particular, a importância de reforçar a gestão financeira da Comissão e dos Estados‑Membros que o Tribunal considera não ser fiável e que, por conseguinte, compromete a fiabilidade do relatório anual sobre a gestão e a execução; solicita à Comissão que apresente um plano de ação claro para reduzir a taxa de erro nos quatro meses seguintes; salienta que o Parlamento deve examinar devidamente esse plano de ação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Manifesta sérias preocupações com a estimativa do Tribunal que indica um nível de erro de 5,6 % nas despesas de 2023; observa que se trata de uma deterioração acelerada face aos dois anos anteriores (4,2 % em 2022 e 3,0 % em 2021); regista com preocupação que o Tribunal continua a detetar problemas substanciais nas despesas baseadas em reembolsos, em que o nível de erro estimado é de 7,9 %; assinala que o efeito dos erros detetados pelo Tribunal é considerado material e generalizado; solicita que a gestão financeira da Comissão seja reforçada, em conformidade com as recomendações formuladas pelo Tribunal nos seus relatórios anuais e especiais, a fim de combater com determinação a elevada taxa de erro nos próximos anos; sublinha a advertência do Tribunal de que o aumento da dívida europeia está a exercer uma pressão crescente sobre o orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Observa que, no seu relatório anual sobre a gestão e a execução, a Comissão classifica as despesas nas categorias de risco elevado, médio e reduzido, de modo a centrar as ações nos domínios de risco elevado, ao passo que o Tribunal utiliza apenas duas categorias de risco para emitir um parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas; considera preocupante que os trabalhos do Tribunal tenham revelado limitações no trabalho <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> efetuado pela Comissão que, em conjunto, afetam a solidez da avaliação dos riscos realizada pela Comissão; observa com preocupação que o domínio «Coesão, resiliência e valores» foi um dos mais afetados, cujas despesas o Tribunal avaliou na sua maior parte como sendo de risco elevado, ao passo que a Comissão apenas classificou desta forma uma minoria das despesas em causa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Reitera a sua preocupação com a observação do Tribunal de que é provável que a avaliação dos riscos da Comissão subestime o nível de risco em vários domínios; manifesta igualmente preocupação com as insuficiências recorrentes identificadas pelo Tribunal nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados‑Membros, que continuam a não impedir nem detetar irregularidades na rubrica 2, o que limita a confiança que pode ser depositada nesse trabalho, conquanto as taxas de erro da Comissão continuem a depender destes sistemas nacionais que não funcionam eficazmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Verifica que o aumento se deve principalmente ao nível de erro estimado na rubrica 2 do QFP «Coesão, resiliência e valores», em que o Tribunal considerou que 9,3 % das despesas violavam as regras e os regulamentos da União; recorda que os problemas subjacentes comunicados pelo Tribunal são conhecidos há vários anos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Sublinha que o nível de erro estimado nas despesas da União, tal como apresentado na declaração de fiabilidade do Tribunal, é uma estimativa do montante que não deveria ter sido pago por não ter sido utilizado em conformidade com as regras e os regulamentos aplicáveis; é de opinião que o nível de erro estimado, embora não constitua um indicador de fraude ou corrupção, identifica as despesas em que são necessárias medidas corretivas e, por conseguinte, indica um desperdício de recursos; lamenta que esta situação, além de constituir um problema em si mesma, também crie uma impressão negativa nos cidadãos e possa mesmo pôr em causa a capacidade da Comissão para proteger eficazmente os interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Observa com preocupação que a própria estimativa da Comissão quanto ao risco no momento do pagamento é de apenas 1,9 % para 2023, nível que se tem mantido desde 2020; assinala que a Comissão estima em 1,0 % a sua capacidade para corrigir e recuperar despesas irregulares durante a execução dos programas associados, o que resulta num risco no momento do encerramento de 0,9 %; manifesta preocupação por, novamente no ano em apreço, o risco no momento do pagamento estimado pela Comissão ser não só inferior ao nível de erro estimado pelo Tribunal de 5,6 %, mas também inferior ao intervalo calculado pelo Tribunal, que se situa entre 4,4 % e 6,8 %; destaca que a divergência entre a taxa de erro global do Tribunal e o risco no momento do pagamento estimado pela Comissão é também mais evidente do que no passado em alguns dos domínios de despesa específicos, particularmente na rubrica 2; congratula‑se com a estimativa do nível de erro do Tribunal como um indicador importante dos riscos existentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Regista a perspetiva plurianual do risco no momento do encerramento estimado pela Comissão, uma vez que as correções e recuperações após o final do exercício não estão refletidas na estimativa do nível de erro efetuada pelo Tribunal; lamenta, no entanto, a confusão causada pela apresentação, por parte da Comissão, do risco no momento do pagamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Recorda as posições expressas na resolução de quitação de 2022 e as trocas de pontos de vista nas audições de quitação relativas ao exercício de 2023 sobre as divergências entre o Tribunal e a Comissão nas metodologias e estimativas dos erros cometidos nas despesas da União; observa, em particular, que a taxa de erro do Tribunal se baseia numa amostra estatística, ao passo que o risco no momento do pagamento referido pela Comissão é, em grande medida, compilado a partir das taxas de erro comunicadas pelas autoridades nacionais de auditoria dos Estados‑Membros e calculada apenas após correções e reembolsos; recorda que a taxa de erro calculada pelo Tribunal inclui os erros que não foram detetados pelos Estados‑Membros e pela Comissão, o que demonstra que as taxas de erro da Comissão estão subestimadas; regista com preocupação que a discrepância entre as estimativas do Tribunal e da Comissão se tornou ainda maior; assinala ainda que a Comissão e o Tribunal estão a organizar seminários conjuntos sobre este assunto; verifica que o Tribunal alinhou recentemente a sua metodologia em matéria de contratação pública nas agências descentralizadas com a metodologia da Comissão; reitera o seu apoio à abordagem e metodologia de auditoria independente do Tribunal e convida a Comissão a cooperar com o Tribunal com vista a aumentar a harmonização e a fornecer estimativas mais comparáveis do nível de erro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Recorda que a autoridade de quitação necessita de uma declaração do Tribunal de Contas que ateste a fiabilidade das contas e a legalidade e a regularidade das operações subjacentes no final do exercício para a sua decisão de quitação relativa a esse exercício; observa que os programas de despesas da União são plurianuais e que os seus sistemas de gestão e controlo abrangem vários anos, permitindo correções e recuperações após o final do exercício;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Recorda que a Comissão é responsável pela prevenção e deteção da fraude; faz notar que o Tribunal, no exercício do seu mandato, é obrigado a comunicar todos os casos de irregularidades; toma nota que o Tribunal transmite à Procuradoria Europeia os casos de suspeita de infrações penais do seu âmbito de competências e ao OLAF os casos de suspeita de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União; assinala que, em 2023, o Tribunal comunicou 20 casos de suspeita de fraude ao OLAF e, em paralelo, transmitiu 12 destes casos à Procuradoria Europeia, o que resultou, até à data, em quatro inquéritos do OLAF e nove investigações da Procuradoria Europeia; louva o Tribunal pela comunicação de casos de irregularidades ao OLAF e à Procuradoria Europeia, uma vez que as informações resultantes de trabalhos de auditoria têm geralmente um elevado grau de fiabilidade; relembra, neste contexto, o papel fundamental desempenhado por toda a arquitetura antifraude da União e manifesta uma certa preocupação com a recusa de alguns Estados‑Membros em cooperarem com um dos seus elementos, a Procuradoria Europeia;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Gestão orçamental e financeira</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Verifica que, em 2023, foram utilizadas 98,9 % das dotações de autorização disponíveis (184,4 mil milhões de EUR de um total de 186,5 mil milhões de EUR); regista que as dotações disponíveis excederam o limite máximo do QFP de 182,7 mil milhões de EUR devido à utilização de instrumentos especiais destinados a acontecimentos novos ou imprevistos; faz notar que 90,0 % das dotações de pagamento foram utilizadas (162,0 mil milhões de EUR de 165,2 mil milhões de EUR disponíveis);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Observa com preocupação que o total das autorizações por liquidar, que representam dívidas futuras se não forem anuladas, atingiu um máximo histórico de 543 mil milhões de EUR (2022: 450 mil milhões de EUR); frisa que a Comissão prevê uma diminuição de 2025 para 2029, altura em que os montantes autorizados tanto para o NextGenerationEU como para o período de programação de 2021‑2027 devem ser pagos; constata, no entanto, que os montantes efetivos para 2023 (543 mil milhões de EUR) são muito superiores ao montante previsto (490 mil milhões de EUR), o que põe em causa as estimativas da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Recorda que o tempo disponível para a execução dos fundos em gestão partilhada no âmbito do QFP para 2021‑2027 é mais curto do que em QFP anteriores devido à regra n+2 aplicável ao último ano do período, o que, juntamente com um elevado nível de RAL, aumentará o risco de anulação de autorizações; toma nota da observação do Tribunal de que a Comissão aumentou o montante previsto de anulações de autorizações de 7,6 mil milhões de EUR no período 2023‑2027 para 8,1 mil milhões de EUR no período 2024‑2027, e para 8,8 mil milhões de EUR no período 2025‑2027, o que representa um aumento de 15 % em dois anos; sublinha com preocupação que a Comissão subestimou as suas projeções de RAL nos últimos dois anos e que, por conseguinte, provavelmente subestima o montante das anulações de autorizações que serão efetuadas até 2027; constata a introdução do «mecanismo em cascata» na sequência da revisão intercalar do QFP para 2021‑2027 e o incentivo à utilização de montantes anulados para cobrir o aumento dos custos dos juros sobre os empréstimos contraídos pela Comissão a título do NGEU;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>	Observa que as últimas previsões de pagamentos a longo prazo apresentadas pela Comissão preveem anulações consideráveis de autorizações a partir de 2027, a menos que os Estados‑Membros envidem esforços suplementares e os levem à prática a um ritmo muito mais célere do que no período 2014‑2020; constata que, no caso dos fundos da política de coesão do FC, do FEDER e do FSE+, a Comissão previu um total de 2,2 mil milhões de EUR de anulações de autorizações para 2024‑2027, mais do que cinco vezes superior à sua previsão de 2022, de 0,4 mil milhões de EUR; adverte que, para o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), a baixa execução em 2023 põe em risco montantes significativos a partir de 2025; insta a Comissão e os Estados‑Membros a utilizarem todas as possibilidades ao seu dispor para evitar anulações de autorizações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Verifica com preocupação que a dívida da União aumentou de 344,3 mil milhões de EUR em 2022 para 458,5 mil milhões de EUR em 2023, sendo 60 % deste montante relacionado com o NGEU; assinala que, apenas para a dívida emitida relativamente ao NGEU, os custos associados aos juros devem ser pagos diretamente do orçamento da União e que, devido à subida das taxas de juro, a estimativa destes custos para o atual QFP (até ao final de 2027) se situa entre 17 e 27 mil milhões de EUR acima das previsões iniciais de 14,9 mil milhões de EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Observa com apreensão que a exposição total do orçamento da União devido a garantias e passivos contingentes para empréstimos aumentou para 298,0 mil milhões de EUR; observa que os pressupostos sobre os juros do mercado de capitais devem ser formulados de modo prudente, tanto para a dívida existente como para a nova dívida, e que, para ambas as categorias, é necessário um plano viável relativo ao seu reembolso; releva que o Tribunal recebeu informações da Comissão que indicam que a exposição aumentará de forma constante nos próximos anos, exercendo pressão adicional sobre a margem de manobra do orçamento e reduzindo ainda mais a flexibilidade do orçamento da União; subscreve as recomendações do Tribunal à Comissão para que aja de forma mais pró‑ativa para assegurar que os seus instrumentos de atenuação dos riscos (como o fundo comum de provisionamento) disponham de capacidade suficiente, bem como para que comunique de forma mais transparente sobre a exposição anual total do orçamento, publicando a sua estimativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Regista com preocupação que o Tribunal assinalou, no seu Relatório Especial n.º 07/2024<FOOTNOTE><FIELD> Relatório especial n.º 07/2024 do TCE: Sistemas da Comissão para recuperar as despesas irregulares da UE – É possível acelerar e aumentar a recuperação.</FIELD></FOOTNOTE>, que uma parte significativa das ordens de cobrança emitidas entre 2014 e 2022 ainda estava pendente à data da sua auditoria; observa ainda que a Comissão, nas suas respostas às perguntas escritas da Comissão do Controlo Orçamental (Comissão CONT) do Parlamento para a quitação de 2023, referiu que existem 1 357 ordens de cobrança em atraso, num montante total pendente de cerca de 335 milhões de EUR para o período 2014‑2023; insta a Comissão a dar prioridade à cobrança de montantes ao abrigo de ordens de cobrança em atraso e a manter a Comissão do Controlo Orçamental informada sobre os progressos realizados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Salienta que a igualdade é um valor fundamental da União e está consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; recorda o compromisso da União de integrar a perspetiva de género na elaboração das suas políticas e na execução dos fundos da União, incluindo a orçamentação sensível ao género; incentiva a Comissão a prosseguir os esforços envidados em matéria de orçamentação sensível ao género e de acompanhamento do impacto do orçamento da União para promover a igualdade de género; recorda a obrigação de a Comissão apresentar todas as propostas legislativas acompanhadas de uma avaliação de impacto sempre que se preveja que estas propostas tenham um impacto económico, social e ambiental significativo, a fim de garantir, nomeadamente, uma distribuição equitativa dos fundos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Observa que a revisão do Acordo Interinstitucional sobre o Registo de Transparência deverá estar concluída em julho de 2025; insta a Comissão a garantir que o processo seja o mais aberto possível, a harmonizar os requisitos de informação financeira aplicáveis a todas as categorias de entidades registadas (incluindo as fontes de financiamento e os orçamentos de grupos de interesses), abordando simultaneamente o risco identificado no Relatório Especial n.º 05/2024 do Tribunal sobre o Registo de Transparência da UE relativo às autodeclarações sobre a categoria da representação de interesses; considera que, para dar seguimento às recomendações do Tribunal, é necessário aumentar os recursos do secretariado do Registo de Transparência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Recorda as seguintes conclusões do Relatório Especial 11/2025 do Tribunal de Contas: (i) a classificação e o registo de entidades como ONG nem sempre são coerentes e fiáveis; (ii) apesar da otimização do processo de concessão, subsistem problemas relacionados com a exaustividade e a exatidão dos dados; (iii) a falta de uma visão de conjunto das despesas da União com as ONG dificulta uma análise útil; (iv) os convites à apresentação de propostas incluídos na amostra do Tribunal foram transparentes; (v) o respeito pelos valores da União não é verificado de forma proativa; e (vi) as práticas de transparência variam muito na amostra do Tribunal, com ONG de maior dimensão a exibirem melhor desempenho; insta a Comissão a aplicar plenamente as recomendações do relatório especial do Tribunal;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Apoia firmemente as recomendações formuladas pelo Tribunal no seu relatório anual sobre a execução do orçamento para o exercício de 2023 («Relatório anual relativo ao exercício de 2023»)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5882, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5882/oj.</FIELD></FOOTNOTE> e nos relatórios especiais conexos; insta a Comissão a aplicá‑las sem demora e a manter a autoridade de quitação informada sobre os progressos nesta matéria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Exorta o Tribunal a procurar, juntamente com a Comissão, formas de harmonizar as metodologias que aplicam ao orçamento geral, como se fez no caso da contratação pública para as agências descentralizadas, respeitando as suas funções respetivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão, em particular, a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(i)</SYMBOL>continuar a dialogar com o Tribunal, a fim de melhorar a compreensão, a convergência e a comparabilidade das duas abordagens divergentes para estimar a taxa de erro nas despesas da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ii)</SYMBOL>classificar o impacto das medidas corretivas sobre o nível de erro global;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iii)</SYMBOL>procurar, juntamente com o Tribunal, formas de harmonizar as metodologias que aplicam na avaliação dos erros nos contratos públicos e na estimativa do nível de erro no orçamento geral, como se fez no caso da contratação pública para as agências descentralizadas, respeitando as suas funções respetivas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iv)</SYMBOL>apresentar à autoridade de quitação uma estratégia para melhorar a utilização dos fundos para os fins a que se destinam, aumentar a absorção e evitar a anulação de autorizações, com o intuito de maximizar o valor acrescentado para a UE do orçamento da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(v)</SYMBOL>aumentar a fiabilidade da previsão das autorizações por liquidar com uma estimativa mais realista da absorção dos fundos da União, a fim de proporcionar à autoridade de quitação uma melhor previsão da evolução do RAL ao longo dos anos e melhorar a proteção do orçamento da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vi)</SYMBOL>informar sobre a proteção do orçamento da União contra os diferentes riscos identificados, para lá do RAL, tal como as anulações de autorizações no quadro da política de coesão, o aumento da dívida, a exposição acrescida do orçamento e os efeitos da subida da inflação, bem como prever medidas suficientes para assegurar esta proteção;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vii)</SYMBOL>fornecer informações mais transparentes sobre a exposição anual total do orçamento, apresentando, no relatório anual sobre a gestão e a execução, uma perspetiva plurianual sobre a exposição do orçamento da União às garantias orçamentais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(viii)</SYMBOL>simplificar as regras e os procedimentos, e melhorar a assistência e garantir orientações coerentes e fáceis de utilizar para as PME, os novos requerentes, as empresas derivadas, as empresas em fase de arranque, os organismos administrativos e de pagamento, as organizações da sociedade civil e todas as demais partes interessadas, sem comprometer a qualidade dos controlos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ix)</SYMBOL>garantir que os instrumentos de atenuação existentes têm capacidade suficiente para dirimir eficazmente os riscos de exposição do orçamento da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(x)</SYMBOL>intensificar os esforços para melhorar a transparência na utilização dos fundos, nomeadamente no que diz respeito à informação sobre os beneficiários finais, incluindo os fundos consignados para a elaboração de propostas políticas e legislativas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xi)</SYMBOL>criar todos os dispositivos necessários para assegurar que todos os representantes de interesses que abordam as instituições da União estejam inscritos no Registo de Transparência; criar um mecanismo eficaz para garantir que as entidades financiadas pela União inscritas no Registo de Transparência estejam em conformidade com os valores da União e exigir total transparência no que respeita ao seu financiamento, proporcionando uma visão exaustiva do financiamento de todas as entidades registadas, o que deve ser uma condição a preencher para abordar todas as instituições, órgãos e organismos da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xii)</SYMBOL>assegurar, juntamente com o Parlamento e o Conselho, que o secretariado do Registo de Transparência seja dotado de recursos suficientes para garantir que a exatidão das informações sobre as atividades de lóbi de todos os representantes de interesses seja verificada e para tornar as atividades dos grupos de pressão mais transparentes, tal como solicitado no Relatório Especial n.º 05/2024 do TCE sobre o Registo de Transparência da UE; afetar recursos adequados à identificação de irregularidades para garantir um amplo leque de capacidades de pesquisa;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xiii)</SYMBOL>exigir que os representantes de interesses inscritos no Registo de Transparência indiquem as suas fontes de financiamento autodeclarando que apenas representam os seus interesses ou os interesses coletivos dos seus membros e propor uma alteração ao anexo II do Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021 que os obrigue a indicar as suas fontes de financiamento no Registo de Transparência da UE, inclusive quando declaram nesse registo que apenas representam os interesses dos seus próprios membros; exorta as entidades já inscritas que não indicaram as suas fontes de financiamento através da autodeclaração a declará‑las voluntariamente antes de o acordo interinstitucional ser alterado;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xiv)</SYMBOL>continuar a apoiar os Estados‑Membros na melhoria da qualidade e da quantidade de controlos, e partilhar boas práticas no domínio da luta contra a fraude e a corrupção;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xv)</SYMBOL>resolver a situação relativa às ordens de cobrança em atraso e tomar todas as medidas necessárias para recuperar a maior parte do montante em dívida relativo ao período 2014‑2023, nomeadamente a aplicação de mecanismos progressivos ao nível da instituição, e manter a autoridade de quitação informada sobre os progressos realizados na recuperação das verbas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xvi)</SYMBOL>reforçar as capacidades da arquitetura antifraude da União, inclusive dotando‑a de recursos financeiros e humanos suficientes, e facilitar a cooperação entre elas;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Receitas</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Congratula‑se com o facto de, em 2023, o Tribunal também ter podido emitir um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade das receitas; salienta, ao mesmo tempo, que os problemas com a não declaração ou a declaração incorreta de direitos aduaneiros (lacuna em termos de direitos aduaneiros), que conduzem a um défice de direitos de importação cobrados, persistem há muitos anos e podem implicar uma perda de recursos próprios tradicionais para a União e para os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Regista com grande preocupação que o Tribunal analisou a execução do Plano de Ação Aduaneira da Comissão, que tem potencial para conduzir a uma redução significativa da lacuna em termos de direitos aduaneiros, e que, uma vez mais, constatou progressos insuficientes na execução de algumas ações deste plano; assinala que, no âmbito deste plano, a Comissão propôs uma reforma aduaneira em maio de 2023<FOOTNOTE><FIELD> COM(2023)258.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente a criação da Autoridade Aduaneira da UE e da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Recorda que o Tribunal salientou os riscos para os interesses financeiros da UE decorrentes de controlos aduaneiros inadequados ou ineficazes das mercadorias importadas; louva os esforços envidados pelo OLAF na luta contra a fraude relacionada com os direitos aduaneiros e o IVA; sublinha o aumento dos riscos associados ao comércio eletrónico e às plataformas em linha devido a potenciais ameaças à segurança e ao risco de incumprimento das regras fiscais e aduaneiras da UE, das normas aplicáveis aos produtos, dos direitos de propriedade intelectual, das proibições e das restrições;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Verifica com apreensão que o Tribunal assinalou que a Comissão não cobrou juros de mora em seis casos em que os Estados‑Membros efetuaram correções tardias aos dados do RNB sobre os quais a Comissão tinha manifestado reservas; partilha do entendimento do Tribunal de que, por uma questão de princípio, a Comissão deve cobrar juros de mora em tais casos, a fim de incentivar os Estados‑Membros a darem resposta às reservas nos prazos previstos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Regista com satisfação que o novo recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados gerados pelos Estados‑Membros em 2023 ascendeu a 7,2 mil milhões de EUR, o que equivale a 4,0 % das receitas totais da UE; verifica ainda que o Tribunal identificou<FOOTNOTE><FIELD> Relatório especial n.º 16/2024 do TCE: Receitas da UE baseadas nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados – Um início problemático devido à falta de dados suficientemente comparáveis ou fiáveis.</FIELD></FOOTNOTE>alguns problemas relacionados com a fiabilidade e a comparabilidade dos dados; salienta que se trata de um excelente exemplo de novo recurso próprio, uma vez que cria incentivos positivos para os Estados‑Membros reduzirem o volume de embalagens de plástico não recicladas e, ao mesmo tempo, gera um novo fluxo de receitas para a União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Sublinha que os candidatos óbvios a tais novos recursos são as propostas da Comissão de novos recursos próprios a partir de 2021 provenientes de três fontes de receitas adicionais, a primeira baseada nas receitas do sistema de comércio de licenças de emissão, a segunda nos fundos gerados pelo Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço da União e a terceira na parte dos lucros residuais das empresas multinacionais que será reafetada aos Estados‑Membros ao abrigo do acordo OCDE/G20 sobre a reafetação dos direitos de tributação («primeiro pilar»); refere, no entanto, que também podem ser consideradas outras fontes, caso a sua aprovação pelos Estados‑Membros se revele mais fácil; acolhe favoravelmente outras iniciativas que possam conduzir a novos recursos próprios para o orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão, em particular, a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(i)</SYMBOL>colocar maior ênfase e pressão na execução do Plano de Ação Aduaneira e, em especial, da proposta de maio de 2023 referente a uma importante reforma aduaneira, que inclui a criação da Autoridade Aduaneira da UE e da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; assegurar que os Estados‑Membros apliquem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento das obrigações de comunicação; instaurar processos por infração nos casos em que existam provas suficientes de que os Estados‑Membros estão a aplicar um regime de sanções manifestamente inadequado às violações da Diretiva relativa à cooperação administrativa 6<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018, p. 1; ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/822/oj<STRING UNDERLINE="on">).</STRING></FIELD></FOOTNOTE> (DCA 6);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ii)</SYMBOL>insistir na importância de intensificar e diversificar a cooperação aduaneira internacional com os parceiros comerciais, e frisa a necessidade de reforçar a luta contra a fraude fiscal e aduaneira transfronteiras no contexto da expansão do comércio eletrónico;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iii)</SYMBOL>criar incentivos, nomeadamente cobrando juros de mora, para que os Estados‑Membros deem resposta às reservas relacionadas com correções dos dados do RNB nos prazos previstos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iv)</SYMBOL>continuar a trabalhar no sentido da introdução de recursos próprios adicionais;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Mercado único, inovação e digital</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 1 do QFP «Mercado único, inovação e digital» foi de 25,3 mil milhões de EUR (13,2 % do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 15,3 mil milhões de EUR (60,5 %) para a Investigação, 4,1 mil milhões de EUR (16,1 %) para os Transportes, a Energia e o Digital, 2,3 mil milhões de EUR (9,1 %) para o programa InvestEU, 2,2 mil milhões de EUR (8,7 %) para o Espaço e 1,4 mil milhões de EUR (5,6 %) para outros domínios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Verifica que o Tribunal examinou 127 operações que abrangem toda a gama de despesas ao abrigo desta rubrica do QFP, nomeadamente o programa Horizonte 2020 (90 operações), o programa Horizonte Europa (7 operações), o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), os programas espaciais e os instrumentos financeiros, e que também reviu o sistema de controlo <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA) aplicado às subvenções do MIE nos setores dos transportes e da energia, bem como as informações sobre a regularidade apresentadas nos relatórios anuais de atividades da Direção‑Geral da Investigação e da Inovação (DG RTD) e da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (HADEA);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Assinala que, segundo a estimativa do Tribunal, o nível de erro nas despesas da rubrica «Mercado único, inovação e digital» em 2023 foi significativo, situando‑se nos 3,3 %; regista as observações do Tribunal de que as despesas de investigação e inovação são as mais afetadas por erros, em especial no domínio dos custos de pessoal; assinala ainda que a Comissão estima o risco no momento do pagamento em 1,4 % para esta rubrica, valor que se situa na metade inferior do intervalo da estimativa do Tribunal; manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal ter concluído que o risco no momento do pagamento indicado pela Comissão para esta rubrica continua a ser subestimado, o que se deve às insuficiências identificadas pelo Tribunal nas auditorias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> da Comissão nesta matéria desde o exercício de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Relatório anual do TCE relativo ao exercício de 2023, ponto 1.35.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Verifica com apreensão que 39 (31 %) das 127 operações examinadas pelo Tribunal continham erros; constata com profunda preocupação que, em sete casos de erros quantificáveis cometidos pelos beneficiários, a Comissão (ou os auditores contratados pelos beneficiários) dispunha de informações suficientes para evitar o erro, ou para o detetar e corrigir antes de aceitar as despesas, pelo que, se a Comissão tivesse utilizado adequadamente todas as informações ao seu dispor, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 1,4 pontos percentuais; realça que esta situação revela insuficiências nos controlos da Comissão;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Investigação e inovação </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Salienta a importância dos programas de financiamento da investigação e inovação (I&amp;I) da UE para o desenvolvimento científico, societal, económico e tecnológico da União, para a redução das desigualdades, para a concretização das transições ecológica e digital e para a redução da dependência energética da União em relação à Rússia; recorda que o Horizonte Europa é o programa de investigação e inovação mais importante na Europa, dotado de um orçamento total de 95,5 mil milhões de EUR para 2021‑2027, incluindo 5,4 mil milhões de EUR provenientes do NGEU; observa que cerca de 48 mil milhões de EUR do MRR foram afetados ao investimento em I&amp;I; sublinha que, a fim de reforçar a competitividade da União e colmatar o défice de inovação, é necessário um financiamento adicional para a I&amp;I, tendo em conta as recomendações pertinentes constantes do relatório Draghi; destaca, em particular, a necessidade de aumentar as despesas em I&amp;I relacionadas com a defesa por força das atuais condições geopolíticas, que podem constituir uma componente importante da estratégia em matéria de política de inovação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Observa que o seu antecessor, o programa Horizonte 2020, com um orçamento de 75,6 mil milhões de EUR, financiou mais de 35 000 projetos entre 2014 e 2020, e que os seus convites à apresentação de propostas atraíram mais de um milhão de candidaturas individuais de 177 países; assinala ainda que, na sua audição sobre a quitação de 2023, a Comissária Ivanova destacou o valor acrescentado dos programas de financiamento da I&amp;I da UE, explicando que a avaliação final do programa Horizonte 2020 estimou que, por cada euro de despesas associadas ao programa, a sociedade beneficiaria em 5 EUR até 2040; lamenta profundamente que 74 % das propostas consideradas de elevada qualidade por peritos independentes não tenham podido ser financiadas devido a restrições orçamentais; releva que teria sido necessário um montante adicional de 159 mil milhões de EUR para financiar todas as propostas de elevada qualidade; frisa a importância de assegurar um financiamento suficiente para a investigação e a inovação na UE, nomeadamente para aumentar a competitividade e a prosperidade da União, em consonância com a Agenda Estratégica da União para 2024‑2029;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Regista a adoção tardia das bases jurídicas do programa Horizonte Europa em 2021 e saúda o facto de a Comissão ter conseguido uma execução orçamental de quase 100 % em 2023; observa que, até ao final de 2023, foram assinadas 10 674 convenções de subvenção, para além de dois acordos‑quadro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Constata com preocupação que o Tribunal detetou erros relacionados com custos inelegíveis em 30 das 97 operações de investigação e inovação incluídas na amostra, e que estes erros representam 71 % da taxa de erro estimada pelo Tribunal para esta rubrica em 2023; reitera a sua preocupação pelo facto de, após nove anos de execução do programa Horizonte 2020, o cálculo dos custos de pessoal continuar a ser uma fonte importante de erros, uma vez que 22 das 30 operações de investigação com erros quantificáveis na amostra do Tribunal (cerca de 73 %) são afetadas pela aplicação incorreta da metodologia de cálculo dos custos de pessoal; reconhece os esforços constantes da Comissão e do Tribunal para corrigir esta situação; congratula‑se com o facto de a Comissão ter aceitado as recomendações do Tribunal no sentido de reforçar o cumprimento, por parte dos beneficiários, das regras relativas às taxas diárias e de garantir a clareza das regras relativas às taxas diárias nos documentos do programa Horizonte Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Sublinha a importância de simplificar as regras e os procedimentos que regem o financiamento da União em I&amp;I; observa que, em 2023, a Comissão continuou a aplicar opções de custos simplificados no programa Horizonte Europa, nomeadamente montantes fixos e custos unitários; toma ainda nota das observações formuladas pelo diretor‑geral da Investigação e da Inovação na troca de pontos de vista com a Comissão CONT, segundo as quais a Comissão tenciona aumentar o desembolso de fundos do programa Horizonte Europa através de montantes fixos para 50 % até 2027; acolhe com agrado o facto de a Comissão, seguindo as recomendações formuladas pelo Tribunal nos seus relatórios anuais relativos a 2022, definir com maior precisão os requisitos de execução das subvenções de montante fixo, incluindo os elementos de cada conjunto de tarefas que desencadeiam o pagamento, e fornecer igualmente orientações pormenorizadas aos avaliadores da execução dos projetos; faz ainda notar que, tal como descrito na avaliação da Comissão sobre o financiamento de montante fixo no âmbito do Horizonte 2020 e do Horizonte Europa 2018‑2024, os beneficiários gostariam de mais clareza quanto à forma como as subvenções de montante fixo devem ser auditadas; expressa preocupação pelo facto de a estratégia de auditoria <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> para o programa Horizonte Europa ainda não estar desenvolvida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Destaca o papel crucial do setor privado na resolução do défice de inovação na União e na melhoria da competitividade e da prosperidade da União; acredita, em particular, que é imperativo continuar a promover e a facilitar, tanto quanto possível, a participação das PME nos programas de financiamento da I&amp;I da União; toma nota da conclusão do Tribunal de que as PME e os novos participantes são mais propensos a cometer erros do que outros beneficiários, uma vez que carecem da experiência e dos recursos necessários para administrar os fundos; congratula‑se com os esforços envidados pela Comissão para apoiar as PME de forma específica, por exemplo através de campanhas de informação, de contactos com o sistema de pontos de contacto nacionais e do serviço de assistência específico do Serviço de Consulta sobre Investigação; considera que a simplificação das regras e dos procedimentos é o maior estímulo ao aumento da participação das PME;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Energia, transportes e digital</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Salienta a importância dos investimentos da União no desenvolvimento de redes transeuropeias de elevado desempenho, sustentáveis e interligadas de forma eficiente nos domínios dos transportes, da energia e dos serviços digitais e observa que o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), com 4,1 mil milhões de EUR de despesas em 2023, é um instrumento fundamental da União para a consecução destes objetivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Chama a atenção para a necessidade de simplificar os procedimentos de candidatura no âmbito do programa para os transportes do Mecanismo Interligar a Europa (MIE‑Transportes), a fim de permitir uma maior participação das entidades de menor dimensão e das iniciativas locais no desenvolvimento de infraestruturas europeias de transportes; lamenta que o orçamento do MIE‑Transportes não cubra todas as necessidades de investimentos em transportes sustentáveis, e que a maior parte do orçamento do MIE‑Transportes já tenha sido afetada, deixando um défice de financiamento até 2027;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Recorda que a guerra de agressão russa contra a Ucrânia e as consequentes sanções impostas à Rússia continuaram a ter um impacto negativo no setor dos transportes da União em 2023, resultando na escassez de tráfego, em estrangulamentos na cadeia de abastecimento e na necessidade de contornar as rotas tradicionais, prolongando, assim, os tempos de viagem e aumentando os custos; frisa que as regiões fronteiriças orientais, especialmente nos Estados bálticos, na Finlândia, na Polónia e na Roménia, foram particularmente afetadas pelas perdas económicas e pela interrupção da mobilidade transfronteiriça em consequência da agressão russa; insta a Comissão a introduzir medidas específicas, nomeadamente no próximo QFP, para facilitar a recuperação das regiões afetadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Insta a Comissão a realizar uma revisão exaustiva do financiamento atribuído aos projetos de infraestruturas transfronteiriços e plurinacionais que enfrentam problemas de execução significativos, dificuldades financeiras ou atrasos, como o projeto Rail Baltica; salienta que esta revisão deve tratar das ineficiências no planeamento e na gestão, bem como da subida dos custos de construção que comprometem os prazos e os objetivos dos projetos; reitera que uma maior transparência na gestão dos fundos públicos aumenta a confiança dos cidadãos nas instituições da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Constata com preocupação que, na sua amostra de 2023, o Tribunal detetou dois erros em projetos do MIE e que um deles diz respeito a uma infração grave das regras da União em matéria de contratação pública, que resultou na adjudicação de um contrato a um consórcio que não preenchia os critérios de seleção, e que este erro contribuiu para 28 % da taxa de erro estimada na rubrica 1;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do Tribunal relativas ao sistema de controlo <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA) aplicado às subvenções do MIE nos setores dos transportes e da energia, em particular a conclusão do Tribunal de que, embora as estratégias para o MIE1 (2014‑2020) e o MIE2 (2021‑2027) se baseiem numa análise sólida dos riscos e das irregularidades anteriores, as orientações sobre os controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> em matéria de contratação pública não são suficientemente pormenorizadas; apoia plenamente a recomendação do Tribunal no sentido de a Comissão continuar a desenvolver as referidas orientações;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(i)</SYMBOL>assegurar a disponibilização de recursos adequados para apoiar propostas de projetos de investigação e inovação de elevada qualidade com valor acrescentado para a UE a curto prazo, através do projeto de orçamento para 2026, e a médio prazo, através da proposta da Comissão para o próximo quadro financeiro plurianual;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ii)</SYMBOL>continuar a simplificar as regras e os procedimentos, em conformidade com o novo Regulamento Financeiro, e apoiar a formação e a prestação de informações fáceis de compreender, coerentes e práticas aos candidatos nos Estados‑Membros, nomeadamente PME, novos requerentes, empresas derivadas, empresas em fase de arranque, organizações da sociedade civil e grupos de ação local, e incentivar as candidaturas de beneficiários nos Estados‑Membros com uma participação mais limitada, bem como de entidades de menor dimensão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iii)</SYMBOL>continuar a aplicar regras e procedimentos simplificados, medidas de digitalização e opções de custos simplificados, abordando, em particular, o risco de irregularidades e fraudes e os custos dos controlos, e finalizando com a maior brevidade a estratégia de auditoria <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> para o programa Horizonte Europa;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iv)</SYMBOL>especificar melhor os requisitos para definir a execução correta das subvenções de montante fixo, tendo em conta as recomendações pertinentes do Tribunal constantes do seu relatório anual de 2022, e verificar a execução efetiva dos projetos em que se aplicam montantes fixos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(v)</SYMBOL>realizar uma análise exaustiva dos erros detetados em matéria de contratação pública e continuar a desenvolver as orientações que descrevem a extensão dos controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> em matéria de contratação nos projetos do MIE, tal como recomendado pelo Tribunal;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Coesão, resiliência e valores</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Salienta a importância da política de coesão da União para a convergência económica e territorial e o desenvolvimento das regiões da União, bem como em apoio da execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 2 do QFP, «Coesão, resiliência e valores», foi de 73,3 mil milhões de EUR (38,4 % do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 47,8 % para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e outras operações regionais, 18,9 % para o Fundo Social Europeu (FSE), 9,8 % para o Fundo de Coesão (FC), 3,8 % para o Erasmus+, 2,1 % para o MIE‑Transportes e 3,8 % para os outros domínios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Verifica que o Tribunal examinou uma amostra de 238 operações que abrange todo o leque de despesas da rubrica 2 do QFP; observa com preocupação que o nível de erro global estimado pelo Tribunal nesta rubrica em 2023 aumentou acentuadamente para 9,3 %, significativamente acima do limiar de materialidade; chama a atenção para o aumento acentuado do nível de erro global estimado pelo Tribunal em 2023 em comparação com os anos anteriores (6,4 % em 2022, 3,6 % em 2021);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Expressa preocupação com a observação do Tribunal de que os recursos adicionais significativos disponibilizados ao abrigo da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT‑EU), a aproximação do termo do período de elegibilidade para os programas de 2014‑2020 (31 de dezembro de 2023) e a execução paralela do programa NGEU exerceram uma pressão adicional sobre as administrações dos Estados‑Membros aumentando o risco de erros; manifesta particular preocupação com a prática de reduzir o cofinanciamento pelos Estados‑Membros, como é o caso no âmbito da REACT‑EU, da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus (CRII) e da CRII+, o que reduz a apropriação e os incentivos associados para uma supervisão adequada das despesas; regista, com base nas respostas da Comissão, o reconhecimento de que algumas autoridades podem ter realizado controlos e verificações menos eficazes devido à forte sobrecarga e à pressão crescente da execução paralela dos programas de 2014‑2020 e do financiamento adicional a título do NGEU;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Toma nota da análise do Tribunal sobre operações no âmbito de financiamento adicional através da REACT‑EU e da flexibilidade através da CRII+ e da Ação de Coesão a favor dos Refugiados (CARE), bem como do seu contributo para os níveis de erro estimados; regista, em particular, a conclusão de que os erros detetados em prioridades financiadas pela UE a 100 % contribuíram 5,0 % para o nível de erro total estimado de 9,3 %; manifesta preocupação pelo facto de o aumento das flexibilidades, sem reduzir simultaneamente os requisitos ou aumentar as verificações e os controlos preventivos, ter contribuído para a elevada taxa de erro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Toma nota do Documento de Análise n.º 03/2024 do Tribunal, intitulado «Panorâmica do quadro de garantia e dos principais fatores que contribuíram para os erros nas despesas da coesão no período 2014‑2020», que apresenta uma visão plurianual que abrange seis anos de resultados de auditoria, nomeadamente uma avaliação dos problemas de gestão e de controlo, com o objetivo de reforçar o modelo de garantia; expressa preocupação com a conclusão do Tribunal de que, embora tenha ajudado a reduzir o nível de erro, o quadro de garantia para a política de coesão não foi eficaz para reduzir o nível global de erro abaixo do limiar de materialidade de 2 %; manifesta a sua preocupação pelo facto de a Comissão poder confiar apenas de forma limitada no trabalho das autoridades nacionais de auditoria, devido às insuficiências sistemáticas; apoia a recomendação do Tribunal de que a Comissão deve reforçar a execução do quadro de garantia para as despesas da coesão de 2021‑2027; relembra a Comissão do apelo da autoridade de quitação para que trabalhe em estreita colaboração com os Estados‑Membros no sentido de melhorar o sistema de gestão e controlo das despesas da União, a fim de reduzir o elevado nível de erro para um nível inferior ao limiar de materialidade de 2 %;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Regista a observação do Tribunal na sua análise sobre a fiabilidade do trabalho dos principais intervenientes no sistema de controlo da política de coesão; manifesta preocupação com a conclusão do Tribunal de que, durante um período de seis anos, as autoridades de gestão, primeira linha de defesa para a deteção e prevenção de erros, não foram suficientemente eficazes para atenuar o risco de erro elevado inerente à política de coesão; considera ainda mais preocupante o facto de, segundo o Tribunal, as autoridades de auditoria dos Estados‑Membros (a segunda linha de defesa) não serem capazes de determinar a taxa de erro correta para os pacotes de despesas que auditam e para os quais têm de apresentar uma declaração de fiabilidade, uma vez que o Tribunal detetou erros adicionais em, pelo menos, 39 % desses pacotes; observa que estes erros foram detetados e comunicados anualmente pelo Tribunal ao longo de mais de seis anos, pelo que se trata de um problema sistémico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Constata que, de acordo com a categorização do Tribunal dos erros detetados nas despesas de coesão, os projetos inelegíveis representam 29 %, os custos inelegíveis 26 % e os casos de incumprimento grave nos procedimentos de contratação pública 21 %, com a maior parte dos erros (80 %) a corresponder às despesas do FEDER e do Fundo de Coesão; observa que as despesas no âmbito do FSE+, da IEJ e do FEAD são proporcionalmente menos afetadas por erros, uma vez que têm uma taxa de erro combinada de 16 %, mas representam em conjunto cerca de 20 % do orçamento desta rubrica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>Toma nota do estudo encomendado pela Comissão do Controlo Orçamental sobre os ensinamentos retirados da aplicação dos instrumentos de resposta a situações de crise, que mostra que a absorção de recursos de coesão não afetados foi apoiada pelas flexibilidades introduzidas ao abrigo da CRII e da CRII+; manifesta apreensão com a conclusão dos investigadores de que a qualidade dos projetos com procedimento acelerado pode não ter atingido o mesmo nível que o dos investimentos efetuados antes da pandemia; expressa ainda preocupação com a observação dos investigadores de que o risco de projetos de baixa qualidade é inteiramente suportado pelo orçamento da União devido ao financiamento da UE a 100 % nas iniciativas CRII, CRII+ e REACT‑EU; entende que o financiamento da UE a 100 % pode contribuir para a absorção, mas que a absorção não é um objetivo em si;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Frisa que, nos seus pareceres mais recentes sobre a quitação, a Comissão do Desenvolvimento Regional solicitou que a Comissão Europeia prestasse aconselhamento adicional às autoridades nacionais, regionais e locais, a fim de evitar uma situação de sobrecarga administrativa; reconhece os esforços da Comissão, mas observa que, lamentavelmente, não foram suficientes para atenuar o risco de erro; alerta para a sobrecarga administrativa semelhante que poderá ocorrer no final do período de elegibilidade do MRR e nos últimos anos do QFP; sublinha a necessidade de suprir urgentemente a insuficiente capacidade administrativa das autoridades nacionais, regionais e locais; insta a Comissão, a este respeito, a fornecer‑lhes orientações claras e a aumentar o seu apoio ao reforço das capacidades administrativas, nomeadamente através da formação do pessoal, da partilha de boas práticas, de avaliações entre pares e assistência técnica para assegurar uma gestão eficaz dos fundos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P>Regista os debates públicos sobre o quadro financeiro plurianual pós‑2027, que podem indicar uma transição para um modelo baseado no desempenho, associando investimentos e reformas, assim como o desejo de simplificar as regras e os procedimentos; insta a Comissão a dar prioridade às respostas financeiras às atuais ameaças resultantes da situação geopolítica; adverte que qualquer decisão sobre a futura conceção dos programas de despesas não deve ser tomada em detrimento do acompanhamento e do controlo das despesas da União em termos de transparência e de informação a nível da União sobre o incumprimento das regras e dos regulamentos; entende que os erros identificados pelo Tribunal e a forma como a Comissão os trata são também uma indicação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo e observa que ambas as instituições declararam o seu empenho em melhorar o sistema e reduzir a taxa de erro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P>Regista, tal como em anos anteriores, a observação do Tribunal de que as análises documentais da Comissão, para examinar e avaliar o trabalho das autoridades de auditoria, visam apenas verificar a coerência das informações sobre a regularidade, pelo que são demasiado limitadas para confirmar a taxa de erro residual comunicada pelas autoridades nacionais nos seus pacotes de garantia; toma nota da resposta da Comissão de que complementa a sua análise documental com trabalhos de auditoria no local que abrangem os programas e os pacotes de garantia, o que lhe permite estabelecer uma estimativa razoável e justa das taxas de erro para cada programa; é de opinião que a observação do Tribunal diz respeito ao âmbito das análises documentais e ao facto de estas se destinarem apenas a assegurar a coerência, sendo portanto demasiado limitadas para fornecer à Comissão informações suficientemente fiáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com as deficiências persistentes observadas pelo Tribunal no trabalho das autoridades de auditoria nacionais, que se refletem nas lacunas identificadas nos pacotes de garantia, com uma taxa de erro residual superior ao limiar de materialidade para mais de 60 % do valor dos pacotes de garantia auditados em 2023; salienta com preocupação que, sistematicamente, as autoridades de gestão não são capazes de evitar ou detetar irregularidades nas despesas declaradas pelos beneficiários e que, por conseguinte, a Comissão só pode confiar no seu trabalho de forma limitada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Recorda que, no âmbito da gestão partilhada, a Comissão é responsável por assegurar que os Estados‑Membros criem sistemas de gestão e de controlo que funcionem de forma eficaz durante a execução dos programas; manifesta preocupação pelo facto de tanto a Comissão como o Tribunal terem detetado que nem todos os sistemas de gestão e controlo dos Estados‑Membros funcionam de forma eficaz, afetando assim negativamente a fiabilidade das taxas de erro da Comissão, uma vez que dependem desses sistemas nacionais, que não funcionam de forma eficaz; questiona a possibilidade de a Comissão se continuar a basear nos sistemas nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Considera que o cumprimento das normas de auditoria a todos os níveis de controlo e auditoria é essencial para o bom funcionamento da abordagem de auditoria única e para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e das autoridades de gestão; manifesta, por conseguinte, a sua preocupação com a conclusão do Tribunal, no seu relatório anual, de que as autoridades responsáveis pelos programas e os beneficiários não apresentaram documentos comprovativos essenciais do cumprimento das condições de elegibilidade, e com a constatação do Tribunal, no seu documento de análise, de que a documentação insuficiente do trabalho de auditoria por parte das autoridades de auditoria limita a confiança nestes trabalhos das autoridades de auditoria nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Recorda que, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (RDC) para o período de programação de 2021‑2027, os Estados‑Membros devem observar condições habilitadoras horizontais e temáticas, que devem continuar a ser cumpridas e respeitadas ao longo de todo o período de execução dos fundos; recorda que, sempre que, no momento em que um pedido de pagamento é apresentado à Comissão, as condições habilitadoras não estiverem preenchidas para o objetivo específico em causa, as despesas conexas não serão reembolsadas pelo orçamento da União até que a Comissão considere que a condição habilitadora foi preenchida; relembra que a autoridade de quitação lamentou profundamente a decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, sobre a reavaliação, por iniciativa da Comissão, do cumprimento das condições previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, na sequência da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à Hungria, C(2023)8999.</FIELD></FOOTNOTE>, que considerou que a Hungria cumpriu a condição habilitadora horizontal relativa à independência do poder judicial, o que permitiu às autoridades húngaras apresentar pedidos de pagamentos até 10,2 mil milhões de EUR; observa com preocupação que, desde a libertação desses fundos, o Governo húngaro não adotou medidas para restabelecer a independência do poder judicial, tendo agido em sentido contrário; reitera a sua preocupação com a falta de mecanismos de controlo adequados ou de procedimentos de contratação pública fiáveis para garantir a boa gestão financeira e a proteção do orçamento da União; considera que esta decisão contradiz politicamente a prorrogação das medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1; ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj</STRING>).</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Condicionalidade»);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com as conclusões do relatório sobre o Estado de direito de 2023 relativo à situação do Estado de direito na Hungria, em particular no que diz respeito aos desafios sistémicos e persistentes nos setores judicial e dos meios de comunicação social; regista com preocupação a pressão crescente sobre a independência judicial, incluindo preocupações quanto à seleção e promoção de juízes, e os relatos recentes de intimidação e interferência nas decisões judiciais, como exemplificado pelas demissões de juízes em protesto contra a influência política; observa com preocupação, neste contexto, que o chefe da autoridade húngara para a integridade, uma instituição fundamental criada como condição da Comissão para a disponibilização de fundos da União ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, enfrenta uma pressão crescente por parte do Governo húngaro; insta a Comissão a assegurar uma abordagem coordenada e holística em todos os fundos e instrumentos legislativos relevantes da UE, salientando que os fundos da União não devem ser afetados a atividades que comprometam a democracia ou reforcem o autoritarismo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Recorda que o Regulamento Condicionalidade estabelece um mecanismo e medidas para proteger o orçamento da União de violações do Estado de direito sempre que outros procedimentos previstos na legislação da União não protejam o orçamento de forma mais eficiente; relembra que este mecanismo foi ativado em 15 de dezembro de 2022 no caso da Hungria devido a preocupações relacionadas com o seu sistema de contratação pública, o que resultou numa suspensão temporária de 55 % das autorizações orçamentais para três programas da política de coesão; recorda que o mesmo regulamento, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11; ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj</STRING>).</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento QFP»), estipula que as autorizações suspensas de 2022 (ano n) não podem ser reorçamentadas no orçamento para além de 2024 (ano n+2) e que, por conseguinte, 55 % das autorizações de 2022, cerca de mil milhões de EUR, foram anuladas em dezembro de 2024; observa que não estão em curso outros procedimentos ao abrigo do Regulamento Condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P>Observa que a Comissão atribuiu o equivalente a cinco membros do pessoal a tempo inteiro à aplicação do Regulamento Condicionalidade e reitera as preocupações manifestadas pelo Tribunal de Contas Europeu no seu Relatório Especial n.º 03/2024, segundo as quais o atual número de funcionários parece ser insuficiente para assegurar uma aplicação rigorosa e coerente do regulamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Reitera a necessidade de tratar como um pacote único e integral todas as medidas necessárias para a libertação do financiamento da União ao abrigo do Regulamento Condicionalidade, do RDC e do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17; ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj</STRING>).</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento MRR»); salienta a importância da proteção dos interesses financeiros da União também no que respeita ao desembolso de pré‑financiamentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Observa que alguns investimentos que teriam sido elegíveis para financiamento ao abrigo da coesão estão incluídos nos planos nacionais de recuperação e resiliência; recorda que o objetivo geral do MRR consagrado no artigo 4.º do Regulamento MRR é promover a coesão económica, social e territorial da União e que um dos seus seis pilares é especificamente dedicado a esse objetivo; reconhece que o âmbito de aplicação vasto do MRR resulta numa sobreposição limitada com outros programas de financiamento da União, tal como pretendido pelos colegisladores ao redigirem o artigo 9.º do Regulamento MRR, que estabelece a adicionalidade e a complementaridade do financiamento como princípios fundamentais; chama a atenção, no entanto, para os riscos de duplo financiamento decorrentes dessas situações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com os aparentes atrasos na aplicação da política de coesão nos Estados‑Membros e com a falta de capacidade das administrações nacionais para gerir em paralelo diferentes programas de despesas (por exemplo, programas de coesão e programas do MRR) que abrangem objetivos complementares ou, inclusive, semelhantes; solicita à Comissão que assegure a prestação de assistência técnica suficiente aos Estados‑Membros que enfrentam dificuldades, a fim de fazer face aos atrasos existentes na execução dos programas de coesão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Reconhece o impacto desproporcionado da guerra de agressão russa contra a Ucrânia nas regiões orientais da União que fazem fronteira com a Rússia e a Bielorrússia; chama a atenção para os custos suportados por essas regiões e Estados‑Membros em resultado da sua fronteira partilhada com países vizinhos hostis, nomeadamente a sua necessidade de canalizar cada vez mais o financiamento público para a segurança, a defesa e a preparação, enfrentando simultaneamente uma redução drástica dos recursos devido a perturbações nas atividades económicas, no comércio transfronteiriço e noutros intercâmbios, bem como nos programas de coesão, em particular nos programas Interreg; toma nota das medidas tomadas pela Comissão Europeia para apoiar essas regiões, nomeadamente através das flexibilidades previstas no âmbito da política de coesão; congratula‑se com o facto de a prestação de apoio às regiões fronteiriças orientais mais afetadas pela agressão da Rússia estar incluída na carta de missão do vice‑presidente executivo responsável pela Coesão e Reformas; insta a Comissão a assegurar a prestação de apoio adequado às regiões orientais da União que fazem fronteira com a Rússia e a Bielorrússia, a fim de fazer face às consequências desproporcionadas da guerra de agressão russa, tanto a curto prazo, através do projeto de orçamento para 2026, como a médio prazo, através da proposta da Comissão para o próximo QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Frisa a importância do FSE+, que visa alcançar níveis elevados de emprego, proteção social justa, uma força laboral qualificada e resistente e sociedades inclusivas/coesas, cruciais para erradicar a pobreza; assinala que as instituições da União, nacionais e regionais devem prestar‑lhe um apoio financeiro e político contínuo para o cumprimento dos seus objetivos e metas nos próximos anos; realça a importância de envolver estreitamente os intervenientes regionais, em particular as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais que trabalham no terreno, na execução das atividades financiadas pelo FSE+;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P>Acolhe com agrado a antecipação do montante de 100 milhões de EUR, que passou do orçamento do Erasmus+ previsto para 2027 para o orçamento do Erasmus+ de 2023, o que permitiu continuar a prestar ajuda aos alunos, aos estudantes, aos professores e ao pessoal qualificado em fuga da Ucrânia, e regozija‑se com os 20 milhões de EUR adicionais atribuídos ao Erasmus+ em 2023 devido à insistência do Parlamento; salienta que a mobilização antecipada de fundos deve continuar a ser uma exceção em matéria de resposta rápida a situações de crises graves e imprevistas; sublinha que nenhuma antecipação do programa Erasmus+ pode resultar em cortes no programa no final do atual QFP; enfatiza que devem ser envidados todos os esforços para responder a estas situações, de preferência com financiamento adicional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P>Salienta a necessidade de uma supervisão rigorosa da atribuição de fundos para evitar abusos no âmbito do programa Erasmus; solicita à Comissão que recolha elementos de prova para investigar todos os casos de beneficiários fraudulentos ou suspeitos, em conformidade com as suas obrigações definidas no Regulamento Financeiro e nas convenções de subvenção Erasmus+; apela à proteção adequada do programa contra abusos por parte de organizações cujas atividades não estejam alinhadas com os valores fundamentais da União (dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito, direitos humanos); relembra que a Comissão tem a obrigação legal de assegurar que os beneficiários do programa se comprometam a respeitar estes valores e não violem a ética profissional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Observa que, em 2023, o orçamento do programa EU4Health, o principal instrumento financeiro para apoiar as iniciativas da União no domínio da saúde, foi de 735 milhões de EUR, geridos principalmente pela Direção‑Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos e pela Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA) e executados através da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital; reconhece os progressos das iniciativas financiadas ao abrigo deste programa, especialmente nos domínios da preparação para situações de emergência sanitária, do Plano de Luta contra o Cancro, da Estratégia Farmacêutica para a Europa e da aplicação da legislação da União em matéria de saúde;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>104.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(i)</SYMBOL>reconsiderar a prática de financiamento da União a 100 % nos instrumentos da União de resposta a situações de crise, em que um aumento do pré‑financiamento poderia conduzir a uma disponibilidade mais rápida dos fundos, mantendo a responsabilidade conjunta pelo controlo orçamental na execução dos fundos através da manutenção da participação financeira tanto a nível nacional como da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ii)</SYMBOL>garantir a seleção de projetos de boa qualidade para a atribuição de fundos da política de coesão, favorecendo investimentos a longo prazo e justificando devidamente o financiamento da União a 100 %, mas limitando a sua aplicação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iii)</SYMBOL>abordar o problema sistémico da não deteção, a nível dos Estados‑Membros, de erros nas despesas da política de coesão, nomeadamente através de um plano de ação que vise a comunicação de uma taxa de erro exata nos pacotes de garantia e a deteção de erros nas primeiras linhas de defesa, disponibilizando mais recursos e/ou orientando melhor os recursos existentes e aumentando a capacidade de deteção a nível dos Estados‑Membros e da Comissão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iv)</SYMBOL>calcular e comunicar à autoridade de quitação o custo do controlo de todas as despesas tratadas pelas autoridades nacionais relativas aos fundos da política de coesão e ao NGEU, e comparar estes valores com o custo do controlo quando apenas os fundos da política de coesão foram tratados pelas mesmas autoridades;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(v)</SYMBOL>resolver o problema recorrente da insuficiência de documentação a nível do beneficiário, da autoridade responsável pelo programa e da autoridade de auditoria, não só através de controlos, sensibilização e informação sobre os requisitos, mas também através de uma maior digitalização e, sempre que possível, de incentivos financeiros para penalizar o incumprimento dos requisitos de boa gestão financeira;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vi)</SYMBOL>alargar o âmbito da sua análise documental dos pacotes de garantia para examinar mais critérios de qualidade para além da coerência, a fim de fazer uma estimativa fiável da taxa de erro residual para o pacote de garantia em análise, bem como do risco no momento do pagamento no seu conjunto;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vii)</SYMBOL>intensificar o acompanhamento das condições habilitadoras horizontais e temáticas em todos os Estados‑Membros, por forma a identificar potenciais ameaças para a proteção do orçamento da União e assegurar uma maior transparência e participação das partes interessadas na aplicação desse instrumento;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(viii)</SYMBOL>alinhar estreitamente o relatório sobre o Estado de direito com o Regulamento Condicionalidade e comunicar mais pormenorizadamente as violações dos princípios do Estado de direito que podem ser utilizadas como fator para acionar o Regulamento Condicionalidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ix)</SYMBOL>acompanhar continuamente a aplicação por parte do Governo húngaro das medidas previstas na Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022; avaliar em que medida a situação melhorou ou se agravou, nomeadamente em relação aos desafios enfrentados pela autoridade húngara para a integridade, e adotar todas as medidas necessárias em conformidade com o Regulamento Condicionalidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(x)</SYMBOL>prestar aos Estados‑Membros uma maior assistência técnica para fazer face aos atrasos na execução dos programas nacionais, a fim de aumentar a taxa de absorção;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xi)</SYMBOL>acompanhar de perto e atenuar o risco crescente de duplo financiamento entre os programas de coesão e o financiamento do MRR e resolver tais ocorrências sem demora;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xii)</SYMBOL>continuar a simplificar a execução dos programas de coesão e trabalhar em estreita colaboração com os Estados‑Membros para identificar as melhores práticas em matéria de digitalização de práticas e de procedimentos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xiii)</SYMBOL>tomar todas as medidas necessárias para reduzir a taxa de erro, em estreita cooperação com o Tribunal de Contas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xiv)</SYMBOL>assegurar a prestação de apoio adequado às regiões orientais da União que fazem fronteira com a Rússia e a Bielorrússia, a fim de fazer face às consequências desproporcionadas da guerra de agressão russa contra a Ucrânia, tanto a curto prazo, como a médio prazo;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Recursos naturais</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>105.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas ao abrigo da rubrica 3 do QFP, «Recursos naturais», foi de 59,5 mil milhões de EUR (31,1 % do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 65,0 % para pagamentos diretos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), 27,6 % para o Fundo Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), 4,2 % para despesas relacionadas com o mercado no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), 1,9 % para os Assuntos Marítimos e as Pescas, 0,9 % para o Ambiente e o Clima (LIFE), e 0,4 % para os outros domínios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>106.</NO.P>Assinala que o Tribunal examinou uma amostra de 218 operações abrangendo todo o leque de despesas desta rubrica do QFP; observa que o Tribunal examinou igualmente as informações relativas à regularidade apresentadas nos relatórios anuais de atividades da Direção‑Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DG AGRI) e da Direção‑Geral da Ação Climática (DG CLIMA), bem como sistemas selecionados em 20 Estados‑Membros e no Reino Unido; regista que, segundo estimativas do Tribunal, o nível de erro no domínio dos «Recursos Naturais» é de 2,2 % (2,2 % em 2022) e que, na sua maioria, os erros detetados incidiram sobre as operações no domínio do desenvolvimento rural;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>107.</NO.P>Destaca, contudo, que tal se deve, em parte, à complexidade dos regimes ambientais nos programas de desenvolvimento rural e ao caráter negativo reconhecido da sobrerregulação a nível nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>108.</NO.P>Regista, neste contexto, a taxa de execução inferior ao previsto do financiamento do FEADER para o período 2023‑2027, com uma taxa de absorção de apenas 1 % no final de 2023, e pagamentos no montante de 0,7 mil milhões de EUR, e espera que a taxa de absorção aumente significativamente no decurso do próximo período de relato;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>109.</NO.P>Observa que o Tribunal detetou 16 erros quantificáveis no domínio do desenvolvimento rural, 15 em pagamentos diretos, três em despesas relacionadas com medidas de mercado e três em despesas não relacionadas com a PAC; está satisfeito com a avaliação da Comissão, segundo a qual a maioria dos erros dizem respeito a erros administrativos, e com as medidas tomadas pela Comissão para evitar erros no futuro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>110.</NO.P>Regista a categorização dos erros pelo Tribunal, com os pedidos inelegíveis a representarem 35 % dos erros, e os erros administrativos e informações inexatas sobre superfícies ou animais a corresponderem a 21 % e 20 %, respetivamente; regista com preocupação o facto de, tal como sucedeu em anos anteriores, o Tribunal ter constatado que, em diversos casos, os Estados‑Membros e a Comissão dispunham de informações suficientes para evitar o erro, ou para o detetar e corrigir antes de aceitar as despesas, e que, caso as autoridades dos Estados‑Membros e a Comissão tivessem utilizado adequadamente todas as informações à sua disposição, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido 1,0 pontos percentuais mais baixo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>111.</NO.P>Observa que 2023 foi o primeiro ano do novo modelo de execução da PAC 2023‑2027, que integra elementos de desempenho, acordados com os Estados‑Membros nos planos estratégicos, como base para os pagamentos; regista que, em 2023, o novo modelo de execução teve um arranque modesto, com 63,65 milhões de EUR declarados com base nas realizações geradas e, por conseguinte, sujeitos a um «apuramento do desempenho» pela DG AGRI, dos 215,52 milhões de EUR declarados no âmbito dos planos estratégicos da PAC no quadro das intervenções setoriais e do desenvolvimento rural; assinala que, em 2024, os pagamentos ao abrigo do novo modelo de prestação terão aumentado substancialmente; toma nota das observações do Tribunal no que diz respeito ao tratamento de dados de desempenho para os relatórios anuais de desempenho em que os Estados‑Membros estão a criar sistemas e procedimentos e, por vezes, agregam manualmente dados, o que acarreta riscos associados para a fiabilidade dos mesmos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>112.</NO.P>Recorda os protestos dos agricultores em toda a Europa no final de 2023 e no início de 2024 e a resposta da Comissão destinada a promover a simplificação, em particular para os pequenos agricultores, e a aumentar os poderes discricionários dos Estados‑Membros; salienta que a simplificação deve ser acompanhada de uma boa gestão financeira e ter em conta os compromissos da União em matéria de clima; congratula‑se com a abordagem orientada da Comissão, em particular no que diz respeito à distinção entre a dimensão das explorações agrícolas em termos de terras agrícolas e o número de explorações agrícolas; adverte para o facto de o poder discricionário conferido aos Estados‑Membros também dever ser acompanhado de uma supervisão exaustiva por parte da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>113.</NO.P>Recorda que tanto a Comissão como os Estados‑Membros são responsáveis pela luta contra a fraude em matéria de despesas da PAC; congratula‑se, a este respeito, com o trabalho realizado pela DG AGRI em termos de avaliações dos riscos antifraude e com a atualização da sua estratégia antifraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>114.</NO.P>Toma nota do Relatório Especial n.º 07/2024 do Tribunal sobre os sistemas de recuperação de despesas irregulares da Comissão e da resposta da Comissão; regista a observação do Tribunal de que as recuperações relativas às despesas agrícolas foram relativamente bem sucedidas, o que se deve, em parte, à denominada regra 50‑50, que incentivou os Estados‑Membros a recuperar fundos; observa que esta regra não foi mantida na PAC 2023‑2027 e regista a advertência do Tribunal de que tal poderia conduzir a uma deterioração da taxa de recuperação das despesas agrícolas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>115.</NO.P>Toma nota do Relatório Especial n.º 20/2024 do Tribunal sobre os Planos da Política Agrícola Comum e da resposta da Comissão; salienta a importância de assegurar que sejam fornecidos todos os elementos essenciais para avaliar o desempenho; considera que os planos devem ter em conta situações específicas em Estados‑Membros específicos e que, por conseguinte, é até desejável um certo nível de divergência, mas receia que a divergência nas ambições possa significar que não existem condições de concorrência equitativas para os agricultores em todos os Estados‑Membros; manifesta ainda a sua deceção com a conclusão do Tribunal de que, embora o novo quadro de acompanhamento tenha sido simplificado, os objetivos da PAC carecem de clareza e os indicadores se centram nas realizações e não nos resultados, e que faltam indicadores de resultados importantes; observa que o Tribunal recomenda à Comissão que promova o intercâmbio de boas práticas nos planos e reforce o futuro quadro de acompanhamento da PAC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>116.</NO.P>Toma nota do Relatório Especial n.º 19/2024 do Tribunal sobre Agricultura Biológica na UE e da resposta da Comissão; manifesta, uma vez mais, preocupação com a conclusão do Tribunal de que um quadro estratégico fraco e restrições em matéria de dados impedem a medição do impacto da política; considera que a maior ênfase no desempenho e na definição de metas e de indicadores, bem como o correspondente acompanhamento dos resultados em todas as políticas da União, devem ser apoiados por um igual aumento da capacidade da Comissão para definir quadros de desempenho e acompanhar o desempenho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>117.</NO.P>Saúda o aumento da competitividade alcançado através de medidas de mercado no setor vitivinícola e incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a continuarem a envidar esforços para reproduzir este êxito noutros setores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>118.</NO.P>Recorda que a democracia e o pluralismo são valores fundamentais da UE que estão consagrados no artigo 2.º do TUE; recorda ainda que, conforme prevê o artigo 11.º do TUE, cabe às instituições da União dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União, a fim de manter um diálogo aberto, transparente e regular; sublinha que a separação de poderes entre as instituições, tal como estabelecida no artigo 13.º do TUE, deve ser sempre respeitada, e que as instituições da União devem manter entre elas uma cooperação leal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>119.</NO.P>Reconhece a importância do programa LIFE; recorda as disposições do Regulamento LIFE+, incluindo as relacionadas com as subvenções de funcionamento, as condições de elegibilidade, os critérios de concessão, a dotação global para 2021‑2027 e a distribuição de fundos no âmbito do programa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>120.</NO.P>Observa que alguns membros da Comissão do Controlo Orçamental solicitaram o acesso a uma série de convenções de subvenção ao abrigo do programa LIFE, bem como a outros programas de financiamento da União, e que, após a sua verificação, manifestaram preocupações sobre o conteúdo de vários programas em fevereiro de 2024; observa que a Comissão, incluindo o Serviço de Auditoria Interna (SAI), inicialmente não tinha conhecimento de qualquer problema, mas adotou uma série de medidas com o objetivo de dar resposta às preocupações; recorda as perguntas escritas em matéria de quitação e as audições com o secretário‑geral da Comissão, em 5 de novembro de 2024, com os comissários responsáveis pela rubrica 3 do QFP, em 12 de novembro, e com o comissário responsável pelo Orçamento e Administração, em 9 de dezembro de 2024, durante as quais foram debatidas as preocupações e a resposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>121.</NO.P>Regista as preocupações manifestadas por alguns membros da Comissão do Controlo Orçamental sobre o facto de determinadas convenções de subvenção entre a Agência de Execução da União Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA) e os beneficiários, como as organizações da sociedade civil e as empresas privadas, ao abrigo do programa LIFE, incluírem «planos de trabalho» que preveem ações de sensibilização pormenorizadas junto das instituições da União ou dos seus representantes, bem como outras ações direcionadas para determinados acordos comerciais que a União se encontrava a negociar, ou medidas de contencioso a aplicar pelas respetivas entidades; reconhece que tal poderia ser interpretado como uma ingerência na tomada de decisões internas das instituições da União; observa que a Comissão realizou uma análise jurídica das convenções de subvenção que suscitaram preocupações de alguns membros da Comissão CONT, que concluiu que não existiam provas de que as entidades em causa tivessem violado as obrigações que lhes incumbem em matéria contratual ou de código de conduta, embora a Comissão tenha solicitado a alguns beneficiários a introdução de alterações às convenções de subvenção que contêm disposições específicas que poderiam eventualmente representar um risco para a reputação; faz igualmente notar que todas as convenções de subvenção incluem uma declaração de exoneração de responsabilidade que afirma que «as opiniões do beneficiário não representam de forma alguma os pontos de vista da UE e que a autoridade que concede a subvenção não pode ser responsabilizada por eles»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>122.</NO.P>Sublinha que o financiamento da União não deve contribuir para comprometer o Estado de direito nem os valores em que se funda a União; relembra as disposições do artigo 163.º, do Regulamento Financeiro; considera fundamental que não seja concedido financiamento sem a rastreabilidade dos fundos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>123.</NO.P>Regista as medidas tomadas pela Comissão para dar resposta às alegações, que incluem a emissão de orientações para os serviços da Comissão sobre o financiamento de atividades relacionadas com a elaboração, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas da União e a análise das suas carteiras de contratos para determinar quais os acordos que não estão em conformidade com as orientações; regista as medidas adotadas até à data pela Comissão, enquanto aguarda os resultados da análise das convenções de subvenção com todos os beneficiários, solicitada pelo Conselho de Administração Institucional da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>124.</NO.P>Releva a estrutura de tomada de decisões, incluindo o comité de avaliação da CINEA, para decidir sobre os contratos entre a Comissão e os beneficiários; insta a Comissão a garantir que a estrutura de tomada de decisões da CINEA no que respeita à adjudicação de contratos seja caracterizada por uma prestação de contas clara, responsabilidades bem definidas e uma estrutura prática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>125.</NO.P>Observa que a agência de execução realiza exercícios anuais de gestão dos riscos da base para o topo e que estes exercícios de gestão de riscos da base para o topo não identificaram quaisquer riscos críticos; assinala que, independentemente do programa de financiamento, os procedimentos de avaliação devem ser constantemente revistos e adaptados, se necessário;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>126.</NO.P>Toma nota das notícias veiculadas pelos meios de comunicação social, segundo as quais a presidente da Comissão contratou um consultor especial remunerado para apresentar um relatório sobre o «Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura da UE», que recebeu um salário igual ao de um diretor‑geral da Comissão; manifesta preocupação com a remuneração de todos os consultores especiais e com o poder discricionário de que a Comissão dispõe para decidir a sua remuneração, criando desigualdades arbitrárias;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>127.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(i)</SYMBOL>acompanhar de perto os progressos dos Estados‑Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados de desempenho e à agregação dos dados para o relatório anual de desempenho e manter a autoridade de quitação informada sobre questões relacionadas com a fiabilidade dos dados de desempenho, em especial no que se refere a dados agregados manualmente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ii)</SYMBOL>informar a autoridade de quitação das razões pelas quais o Tribunal conclui que, durante vários anos, poderiam ter sido evitados vários erros, se a Comissão e os Estados‑Membros tivessem utilizado todas as informações ao seu dispor, e da razão pela qual a Comissão e os Estados‑Membros não conseguiram resolver este problema de forma adequada;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iii)</SYMBOL>aplicar os ensinamentos retirados no que diz respeito à redução dos encargos administrativos decorrentes da sua resposta aos protestos dos agricultores em futuras iniciativas políticas, tendo em devida conta o risco de abuso de fundos quando se reduzem as medidas de controlo ou o risco de divergências excessivas entre os Estados‑Membros quando são utilizados poderes discricionários sem uma supervisão adequada;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iv)</SYMBOL>manter a autoridade de quitação informada sobre as taxas de recuperação das despesas agrícolas, em especial se a taxa se deteriorar em comparação com a taxa de recuperação no âmbito da anterior PAC, e atenuar rapidamente as causas da deterioração, nomeadamente ponderando a introdução de novos incentivos para as autoridades dos Estados‑Membros recuperarem fundos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(v)</SYMBOL>avaliar as diferenças de ambição dos planos estratégicos e informar a autoridade de quitação caso existam divergências entre os Estados‑Membros que ameacem as condições de concorrência equitativas para os agricultores, e avaliar a forma como a Comissão aborda essas diferenças;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vi)</SYMBOL>utilizar melhor a sua capacidade para criar quadros de desempenho, definir objetivos e indicadores e responsabilizar as pessoas que contribuem para as realizações, sejam eles Estados‑Membros ou beneficiários;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vii)</SYMBOL>atualizar a estratégia antifraude da Comissão, a fim de prestar atenção à promoção e à defesa de uma separação clara entre os poderes executivo e legislativo na União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(viii)</SYMBOL>dispor de uma estratégia clara e abrangente a nível da Comissão sobre a melhor forma de proteger os interesses financeiros da União e garantir que os fundos da União sejam gastos para os fins previstos e aplicar diligentemente as disposições do Regulamento Financeiro, nomeadamente assegurando que as convenções de subvenção possam ser suspensas ou rescindidas quando os beneficiários violem a legislação da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ix)</SYMBOL>assegurar uma distribuição equitativa dos fundos da União às organizações da sociedade civil, a fim de contribuir para uma sociedade pluralista e dinâmica;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(x)</SYMBOL>assegurar que as orientações da Comissão adotadas em 2024 sejam aplicadas por todos os gestores orçamentais e, se necessário, continuar a desenvolver orientações para garantir a plena conformidade das convenções de subvenção com as disposições do Tratado e a legislação em vigor;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xi)</SYMBOL>disponibilizar à autoridade de quitação os resultados da análise das convenções de subvenção, a fim de permitir avaliar em que medida a Comissão poderá estar exposta a um risco para a reputação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xii)</SYMBOL>abordar adequadamente questões como as «portas giratórias», a transparência do financiamento e dos donativos, a luta contra o branqueamento de capitais, a limitação da ingerência estrangeira, a independência em relação à influência política e económica, a denúncia de irregularidades e a transparência das estruturas de governação, em relação a todas as entidades que recebem fundos da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xiii)</SYMBOL>rever o modelo de memorando de entendimento entre a Comissão e as agências de execução, a fim de garantir uma repartição mais clara das responsabilidades;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xiv)</SYMBOL>dar instruções à estrutura de auditoria para rever os contratos com os beneficiários e sinalizar no caso de identificar contratos que não estejam em conformidade com as normas financeiras aplicáveis;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xv)</SYMBOL>fazer com que o SAI reveja os contratos entre a Comissão e os beneficiários de subvenções, em particular para procurar conteúdos, no âmbito de pacotes de trabalho, que não estejam em conformidade com a regulamentação financeira aplicável;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xvi)</SYMBOL>avaliar a estrutura de tomada de decisões nos domínios da adjudicação de contratos e dar instruções aos serviços da Comissão e às agências de execução para que realizem melhores controlos do conteúdo dos contratos em todas as fases, nomeadamente assegurando que os pacotes de trabalho e os indicadores‑chave de desempenho apresentados pelos requerentes estejam em consonância com os objetivos dos respetivos programas de financiamento;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xvii)</SYMBOL>adotar uma categorização mais precisa das entidades enumeradas no Sistema de Transparência Financeira;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xviii)</SYMBOL>rever as suas regras aplicáveis aos consultores especiais, a fim de eliminar a seleção e a remuneração arbitrárias;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xix)</SYMBOL>continuar a simplificar a execução dos programas e a trabalhar em estreita colaboração com os Estados‑Membros para identificar as melhores práticas em matéria de digitalização das práticas e dos procedimentos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xx)</SYMBOL>melhorar a qualidade do diálogo com os agricultores de todos os Estados‑Membros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xxi)</SYMBOL>reagir de forma mais célere quando forem assinaladas à Comissão preocupações graves da autoridade de quitação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xxii)</SYMBOL>efetuar controlos adequados das entidades inscritas no Registo de Transparência, a fim de garantir que estas incluam pormenorizadamente as suas atividades no Registo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xxiii)</SYMBOL>definir linhas de responsabilidade mais claras na criação de plataformas colaborativas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xxiv)</SYMBOL>instruir o Conselho de Administração Institucional para que apresente informações consolidadas sobre a lista de riscos críticos ao Serviço de Auditoria Interna e assegure que as agências de execução abordem os riscos potenciais e garantam uma seleção transparente de avaliadores independentes para prevenir conflitos de interesses e garantir a sua independência;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xxv)</SYMBOL>encarregar todas as DG e agências de execução de rever a distribuição dos fundos destinados à auditoria, a fim de garantir recursos suficientes;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xxvi)</SYMBOL>assegurar que as propostas de programas de trabalho plurianuais de qualquer instrumento de financiamento da União tenham orientações claras sobre as atividades elegíveis para financiamento, normas mais claras sobre a análise dos pedidos e sobre o conteúdo admissível, bem como requisitos mais claros em matéria de transparência e rastreabilidade da utilização dos fundos da União, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de divulgação ao abrigo do Registo de Transparência da UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xxvii)</SYMBOL>assegurar que todas as convenções de subvenção respeitem os requisitos necessários em matéria de transparência, rastreabilidade e visibilidade dos fundos;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Migração e gestão das fronteiras </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>128.</NO.P>Observa que, em 2023, o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 4 do QFP «Migração e gestão das fronteiras» foi de 2,7 mil milhões de EUR (1,4 % do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 1,2 mil milhões de EUR (46,5 %) para três agências descentralizadas, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), a Agência da União Europeia para o Asilo e a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (EU‑LISA); mil milhões (38,6 %) para o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e 0,4 mil milhões (14,9 %) para o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>129.</NO.P>Assinala que, em 2023, uma parte significativa das despesas ao abrigo da rubrica 4 do QFP ainda dizia respeito à conclusão de projetos pendentes do QFP para 2014‑2020; observa que 18 % dos programas nacionais do FAMI para 2014‑2020 continuavam não declarados no final de 2023, e que as últimas contas anuais e o pedido de pagamento do saldo final destes fundos serão apresentados pelos Estados‑Membros no âmbito do pacote de encerramento até 31 de dezembro de 2024, o mais tardar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>130.</NO.P>Observa que o Tribunal examinou uma amostra de 23 operações, que não é suficientemente grande para ser representativa das despesas das rubricas 4 e 5 do QFP, pelo que não pode fornecer uma estimativa separada da taxa de erro para essas rubricas; observa ainda que os resultados da auditoria do Tribunal demonstram que, ao abrigo das rubricas 4 e 5 do QFP, problemas relacionados com a elegibilidade e a adjudicação de contratos afetam as despesas e que se trata de um domínio que apresenta um risco elevado (7 das 23 operações auditadas, ou seja, 30,4 %, estavam afetadas por erros); manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal ter detetado quatro erros quantificáveis, que tiveram um impacto financeiro nos montantes imputados ao orçamento da União, e de ter igualmente detetado mais dez casos de incumprimento das disposições jurídicas e financeiras (sem impacto financeiro direto no orçamento da União); convida, por conseguinte, o Tribunal a fornecer uma estimativa clara da taxa de erro para a rubrica 4; chama a atenção para a conclusão da Comissão de que o risco no momento do pagamento em 2023 para as despesas com a migração e a gestão das fronteiras se situa em 1,1 %;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>131.</NO.P>Observa que a Comissão aceitou a recomendação do Tribunal, formulada no seu relatório anual relativo a 2023, no sentido de fornecer orientações adicionais sobre as regras aplicáveis às autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela execução do financiamento da DG HOME através da gestão partilhada; lamenta que a Comissão ainda não tenha aplicado integralmente as recomendações anteriores do Tribunal, que deveriam ser seguidas até ao final de 2023; observa que a DG HOME está a proceder a uma reavaliação da sua metodologia <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING>, para assegurar o respeito das regras aplicáveis à geração de subvenções pós‑2021, e que esta reavaliação dará igualmente resposta às recomendações pertinentes do Tribunal e às recomendações da auditoria do SAI sobre a preparação para o encerramento de ações e programas financiados ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do FAMI 2014‑2020 através de gestão direta e partilhada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>132.</NO.P>Observa com preocupação que foram emitidas duas reservas sobre a declaração de fiabilidade no relatório anual de atividades de 2023 da DG HOME e que uma reserva diz respeito à aplicação do FAMI e do FSI 2014‑2020 em vários Estados‑Membros e a outra diz respeito à aplicação do Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) 2021‑2027 num Estado‑Membro; congratula‑se com o compromisso da Comissão de tomar medidas corretivas para as questões subjacentes que exigiram as reservas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>133.</NO.P>Congratula‑se com os progressos identificados pelo Tribunal na sua análise do trabalho preparatório realizado por cinco autoridades de auditoria dos Estados‑Membros na gestão da transição dos fundos do FAMI, do IGFV e do FSI para o RDC do QFP 2021‑2027; observa que estas autoridades de auditoria comunicaram ao Tribunal que o apoio e as orientações que a DG HOME lhes prestou eram satisfatórios; regista com preocupação que, à data da auditoria do Tribunal, quatro das cinco autoridades de auditoria dos Estados‑Membros não tinham finalizado as suas estratégias de auditoria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>134.</NO.P>Toma nota da adoção do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo; congratula‑se ainda com o facto de a revisão intercalar do quadro financeiro plurianual 2021‑2027 ter afetado um montante adicional de 2 mil milhões de EUR à migração e à gestão das fronteiras para 2024‑2027, a fim de fazer face aos crescentes desafios em matéria de migração e gestão das fronteiras resultantes do atual contexto geopolítico; observa, no entanto, que poderão ser necessários fundos adicionais para assegurar a plena aplicação do Pacto; solicita a rápida aplicação do Pacto nos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>135.</NO.P>Realça que a segurança das fronteiras externas da União é um pilar do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo; observa com preocupação que a Comissão comunicou que o número de passagens irregulares das fronteiras na União aumentou em 2023 para 380 000, em comparação com 330 000 em 2022; assinala que o IGFV pode apoiar os Estados‑Membros da primeira linha a fim de assegurar que os mesmos disponham dos recursos necessários para garantir a segurança das fronteiras externas da União, nomeadamente melhorias na segurança eletrónica das fronteiras e outros instrumentos de vigilância das fronteiras, conforme previsto no anexo III do Regulamento IGFV; regista as conclusões do Conselho Europeu, de 9 de fevereiro de 2023, segundo as quais a União intensificará a sua ação para prevenir as partidas irregulares e a perda de vidas humanas, reduzir a pressão sobre as fronteiras da União e as capacidades de acolhimento, lutar contra os passadores e aumentar os regressos; frisa a necessidade de proteger melhor as pessoas vulneráveis das redes de introdução clandestina e de tráfico de seres humanos e de abordar os efeitos negativos da instrumentalização dos migrantes no âmbito de ataques híbridos, nomeadamente por parte das forças pró‑russas e do regime bielorrusso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>136.</NO.P>Lembra que, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados‑Membros e a Comissão devem garantir o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na execução dos fundos da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>137.</NO.P>Regista a conclusão do Tribunal de que o FAMI 2014‑2020 estava aquém das expectativas em termos de facilitação do regresso dos migrantes; toma igualmente nota de que o Tribunal e a Comissão estão de acordo quanto ao facto de os progressos neste domínio terem sido particularmente afetados pelas restrições de viagem relacionadas com a COVID‑19; observa ainda que, em 2023, as medidas de regresso foram apoiadas com 29,8 milhões de EUR do FAMI; entende que a Comissão deve envidar mais esforços para ajudar os Estados‑Membros a fazer face à passagem irregular das fronteiras e a executar com êxito os regressos de nacionais de países terceiros, bem como a integração dos migrantes legais; aguarda com expectativa a receção, em 2025, de informações consolidadas sobre os progressos realizados a este respeito através da avaliação <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> do FAMI 2014‑2020; salienta que a Comissão deve continuar a adotar medidas em matéria de migração e asilo no âmbito da ação externa, nomeadamente da abordagem «Equipa Europa», aumentando simultaneamente a transparência da programação e da execução dos fundos da União no domínio dos assuntos internos em países terceiros e salvaguardando o papel do Parlamento;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>138.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(i)</SYMBOL>dar seguimento às recomendações do Tribunal de forma exaustiva e atempada e partilhar a metodologia <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> revista da DG HOME, uma vez concluída, com a autoridade de quitação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ii)</SYMBOL>continuar a apoiar as autoridades de gestão e de auditoria dos Estados‑Membros na finalização atempada das suas estratégias de auditoria para os fundos do QFP 2021‑2027, prestando especial atenção aos problemas de elegibilidade e adjudicação de contratos, bem como a todas as outras constatações recorrentes do Tribunal;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iii)</SYMBOL>tomar medidas para melhorar o desempenho das ações financiadas pela União para regressos efetivos e a luta contra a migração irregular, assegurando simultaneamente o pleno respeito pela legislação da União e pelos valores fundamentais da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iv)</SYMBOL>tomar medidas para aumentar a eficiência das despesas da União em matéria de proteção e gestão das fronteiras externas da União Europeia;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(v)</SYMBOL>acompanhar, dar assistência e verificar os progressos atempados nas etapas administrativas, operacionais e jurídicas a aplicar pelos Estados‑Membros e pelas agências da União para a plena execução do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo até 2026;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vi)</SYMBOL>aumentar a transparência da programação e da execução dos fundos da União no domínio dos assuntos internos nos países terceiros, salvaguardando simultaneamente o papel do Parlamento na garantia do controlo democrático das despesas da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vii)</SYMBOL>avaliar continuamente, na execução do orçamento da União, a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais e os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento Financeiro;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Segurança e Defesa</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>139.</NO.P>Observa que, em 2023, o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 5 do QFP «Segurança e Defesa» foi de 1,4 mil milhões de EUR (0,7 % do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 500 milhões (38,4 %) para o Fundo Europeu de Defesa (FED), 300 milhões (19 %) para a mobilidade militar, 200 milhões (17,1 %) para as agências descentralizadas, nomeadamente o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a Europol e a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), 200 milhões (13,1 %) para o FSI e 200 milhões (12,4 %) para a segurança nuclear, o desmantelamento e outros domínios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>140.</NO.P>Assinala que, em 2023, uma parte significativa das despesas ao abrigo da rubrica 5 do QFP ainda dizia respeito à conclusão de projetos pendentes do QFP para 2014‑2020; observa que 25 % dos programas nacionais do FSI para 2014‑2020 continuavam a não estar declarados no final de 2023 e que as últimas contas anuais e o pedido de pagamento do saldo final destes fundos serão apresentados pelos Estados‑Membros no âmbito do pacote de encerramento até 31 de dezembro de 2024, o mais tardar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>141.</NO.P>Observa com preocupação que, pelas razões explicadas na secção sobre migração e gestão das fronteiras, o Tribunal não pode fornecer uma estimativa separada da taxa de erro para a rubrica 5 «Segurança e Defesa» do QFP e que, com base nos seus resultados de auditoria, o Tribunal considera que as despesas desta rubrica são de alto risco; convida, por conseguinte, o Tribunal a fornecer uma estimativa da taxa de erro também para esta rubrica; regista que a Comissão conclui que, em 2023, o risco no momento do pagamento era de 0,5 % para as despesas com a segurança e a defesa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>142.</NO.P>Observa que a Comissão não aceitou a recomendação do Tribunal no sentido de verificar e documentar cuidadosamente os aspetos técnicos dos pedidos de subvenção para a mobilidade militar no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) durante o procedimento de concessão de subvenções e que a Comissão considera que os seus processos atuais já asseguram uma verificação para confirmar se os projetos de infraestruturas de dupla utilização cumprem as condições de elegibilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>143.</NO.P>Recorda a situação geopolítica altamente instável na vizinhança da União, que deu origem a maiores desafios em matéria de segurança e defesa, incluindo ameaças híbridas, e consequentemente a maiores necessidades de investimento em segurança, defesa e preparação, desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; chama a atenção para o facto de a rubrica 5 do QFP, dedicada à segurança e à defesa, ser a mais pequena de todas as rubricas do QFP e lamenta que o atual orçamento da União para garantir a segurança e a defesa dos seus cidadãos não esteja à altura dos desafios a enfrentar, nem a curto nem a longo prazo; observa que, em 2023, o financiamento da União para apoiar a indústria da defesa provém exclusivamente do FED; recorda o papel desempenhado pelo FED no apoio à especialização tecnológica europeia em tecnologias emergentes e inovadoras; congratula‑se com o facto de as contribuições para os convites à apresentação de propostas do FED de 2023 terem aumentado 72 % em comparação com o ano anterior, refletindo o forte e crescente interesse dos intervenientes da indústria europeia da defesa e das organizações de investigação no FED e a elevada procura de financiamento neste setor; observa que, no âmbito dos convites à apresentação de propostas de 2023, a União autorizou 1,15 mil milhões de EUR para 61 projetos de I&amp;D no domínio da defesa, beneficiando 581 entidades jurídicas de 26 Estados‑Membros e da Noruega; observa que, em média, participam em cada projeto 17 entidades de oito Estados‑Membros diferentes e da Noruega; sublinha a importância de condições de concorrência equitativas no apoio à cooperação transfronteiriça em matéria de I&amp;D;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>144.</NO.P>Congratula‑se com as ações da Comissão destinadas a reforçar o apoio às PME no setor da defesa, em particular com o facto de o Programa Europeu de Inovação no domínio da Defesa da UE (EUDIS), que disponibiliza uma gama diversificada de instrumentos adaptados para apoiar as PME no ecossistema da defesa, se ter tornado plenamente operacional em 2023, com 224 milhões de EUR afetados ao orçamento do FED; congratula‑se, além disso, com a função que o prémio a favor das PME, atribuído no âmbito do FED, desempenha na facilitação do acesso de intervenientes e inovadores de menor dimensão nas cadeias de abastecimento no setor da defesa; observa que, nos convites à apresentação de propostas do FED de 2023, 42 % das entidades selecionadas para financiamento eram PME, o que representa um aumento em comparação com 2022 (38,2 %), e que 18 % do financiamento total disponível através dos convites à apresentação de propostas do FED é atribuído a PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>145.</NO.P>Recorda que a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa (APID) foi um programa precursor do FED, dotado de um orçamento de 90 milhões de EUR, que financiou 18 projetos de investigação, selecionados entre 2017 e 2019 na sequência de convites à apresentação de propostas; recorda ainda que o Tribunal, no seu Relatório Especial n.º 10/2023 «Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa», observou que a União ainda não dispõe de uma estratégia a longo prazo para os projetos realizados ao abrigo do FED, nomeadamente em termos de impacto, investigação adicional, desenvolvimento, indústria transformadora e adjudicação de contratos; congratula‑se com o facto de a Comissão ter aceitado todas as recomendações do Tribunal e ter confirmado que a sua aplicação está em curso; congratula‑se, a este respeito, com a adoção pela Comissão de uma Estratégia Industrial de Defesa Europeia (EIDEUR) e com a proposta legislativa que estabelece o Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR), e com o seu compromisso de reforçar o FED; manifesta, no entanto, preocupação, tendo em conta as realidades geopolíticas que a União enfrenta, pelo facto de a plena aplicação das recomendações do Tribunal só estar prevista para 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>146.</NO.P>Recorda as observações formuladas pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.º 10/2023 sobre a disponibilidade limitada de recursos humanos na Comissão e o risco daí decorrente para o FED; observa que o número crescente de propostas de avaliação e de projetos de gestão exerce uma pressão significativa sobre os recursos humanos; regista ainda a grande percentagem de peritos nacionais destacados (17 %) entre o pessoal da DG DEFIS em 2023 e a intenção desta última de reforçar o pessoal através da seleção de funcionários através de concursos EPSO especializados no domínio do espaço e da defesa, cujas listas de reserva foram concluídas em novembro de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>147.</NO.P>Regista o facto de a execução do «Plano de Ação para a Mobilidade Militar 2.0» estar em curso, com 1,74 mil milhões de EUR afetados a projetos de infraestruturas de transporte de dupla utilização no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) entre 2021 e 2027; assinala que, até à data, a União cofinanciou 95 projetos de mobilidade militar em 21 Estados‑Membros e que 94 destes projetos ainda estão em curso, prevendo‑se que a maioria deles esteja concluída entre 2026 e 2027; observa com preocupação que, na sequência de três convites à apresentação de propostas organizados em 2021, 2022 e 2023, a totalidade da dotação para a mobilidade militar ao abrigo do MIE para o atual período de programação já foi esgotada; considera que, embora a rápida disponibilização do orçamento através da antecipação de montantes para os convites à apresentação de propostas de 2022 e 2023 tenha respondido à necessidade de ter em conta a evolução da situação de segurança da Europa na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, conduziu simultaneamente à instabilidade e imprevisibilidade do financiamento da União, deixando um hiato superior a quatro anos sem mais fundos da União disponíveis para convites à apresentação de propostas para a mobilidade militar destinados a financiar projetos de infraestruturas de dupla utilização até ao QFP pós‑2027; recorda as constatações do Tribunal no seu Relatório Especial n.º 04/2025, segundo as quais o plano de ação não assentou em bases suficientemente sólidas e os progressos na concretização do seu objetivo, a saber, assegurar a circulação rápida e sem descontinuidades de pessoal, material e meios militares, a curto prazo e em grande escala, têm sido variáveis devido a deficiências de conceção e aos obstáculos que subsistem à sua aplicação; nota que a Comissão considera serem necessárias mais medidas para reforçar os corredores de infraestruturas de transporte de dupla utilização, nomeadamente no que diz respeito a questões regulamentares como os procedimentos de autorização de circulação transfronteiras; regista a observação do Tribunal de que a Comissão não tinha feito uma boa estimativa do financiamento global necessário para tornar os seus objetivos e metas exequíveis; lamenta que apenas 300 milhões de EUR tenham sido gastos em mobilidade militar em 2023 e manifesta preocupação pelo facto de os convites à apresentação de propostas no âmbito da dotação para a mobilidade militar terem tido uma taxa de candidaturas quatro vezes mais elevada, o que demonstra o interesse crescente entre os Estados‑Membros e os beneficiários dos projetos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>148.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com a decisão da Comissão de proceder à adoção da iniciativa «ReArm EU» sem uma consulta prévia do Parlamento Europeu; lamenta que esta decisão ignore o princípio do equilíbrio institucional e comprometa o papel do Parlamento enquanto colegislador na definição das prioridades estratégicas e orçamentais; solicita à Comissão que se abstenha de criar instrumentos políticos de grande envergadura, com repercussões na arquitetura financeira e estratégica da União, sem assegurar o respeito integral das prerrogativas do Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>149.</NO.P>Observa que o Parlamento Europeu instou a União e os seus Estados‑Membros a criarem um quadro jurídico que permita classificar a Rússia como um Estado patrocinador do terrorismo;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>150.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(i)</SYMBOL>desenvolver, o mais rapidamente possível, uma estratégia a mais longo prazo para o FED, com base na experiência adquirida com a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa (APID) e nas recomendações do Tribunal;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ii)</SYMBOL>assegurar a disponibilização de recursos adequados para reforçar a cooperação da União no domínio da defesa, a curto prazo, através do projeto de orçamento de 2026 e do recrutamento atempado de peritos, e a médio prazo através da proposta da Comissão para o próximo QFP;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iii)</SYMBOL>continuar a reforçar a mobilidade militar na União, aumentando substancialmente o financiamento disponível para melhorar os corredores de infraestruturas de transporte de dupla utilização e tomando medidas para eliminar os obstáculos administrativos, processuais e regulamentares aos movimentos militares transfronteiriços, ao mesmo tempo que confere prioridade ao financiamento pela União de projetos que melhor respondam ao atual panorama europeu de ameaças, tendo em conta as conclusões e recomendações do Tribunal no Relatório Especial n.º 04/2025;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iv)</SYMBOL>tomar medidas para assegurar o dever de diligência em relação aos critérios dos projetos de infraestruturas no domínio da mobilidade militar de dupla utilização, em conformidade com a recomendação do Tribunal;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Vizinhança e mundo</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>151.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 6 do QFP «Vizinhança e mundo» foi de 15,2 mil milhões de EUR (7,4 % do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 63,4 % para o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI – Europa Global), 16,4 % para a ajuda humanitária (HUMA), 16 % para a assistência de pré‑adesão (IPA III) e 4,2 % para outras ações e programas; observa que, no total, os pagamentos para a «Vizinhança e o mundo» ascenderam a 15,2 mil milhões de EUR em 2023, o que representa aproximadamente 8 % do total das despesas da União, excluindo o MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>152.</NO.P>Observa que o Tribunal examinou uma amostra de 72 operações, que não é adequadamente representativa das despesas ao abrigo desta rubrica do QFP e que, por conseguinte, não pode fornecer uma estimativa da taxa de erro; insta o Tribunal a fornecer uma estimativa clara da taxa de erro para este capítulo, atendendo a que os resultados da auditoria do Tribunal mostram que se trata de um domínio que apresenta um risco elevado (37 das 72 operações auditadas, ou seja, 51,4 %, estavam afetadas por erros); observa que o Tribunal detetou 31 erros com impacto financeiro no orçamento da União, relacionados com beneficiários inelegíveis, custos inelegíveis, despesas não efetuadas e violações das regras em matéria de contratos públicos, domínios que podem apontar para riscos de funcionamento pouco fiável dos mecanismos de controlo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>153.</NO.P>Observa, além disso, que o Tribunal detetou 19 casos de incumprimento de disposições jurídicas e financeiras, nenhum dos quais com impacto financeiro direto no orçamento da União, e que incluíram problemas como a afetação ambígua dos custos, o incumprimento das regras de visibilidade e documentação inadequada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>154.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal ter detetado um incumprimento significativo das regras de visibilidade num projeto financiado pela UE em regime de gestão indireta pela DG NEAR, que dizia respeito a um acordo de contribuição no valor de 21,2 milhões de EUR assinado com uma organização internacional num projeto cujo objetivo era apoiar os países da Parceria Oriental na luta contra a COVID‑19; observa que o Tribunal constatou que a maioria dos recibos de donativos que verificou não continha qualquer reconhecimento de que o equipamento médico doado era financiado pela União; recorda que os beneficiários dos fundos da União são obrigados a divulgar claramente o facto de esta última ter financiado ou cofinanciado a ação que estão a executar; toma nota das respostas da Comissão, segundo as quais está a debater novas orientações em matéria de comunicação e visibilidade com as Nações Unidas, a fim de reduzir os riscos de erro no cumprimento das regras em matéria de visibilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>155.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal, na sua auditoria informática sobre a componente do sistema de informação OPSYS para gerir o acesso e os direitos dos utilizadores, ter detetado três insuficiências, nomeadamente: (i) o facto de a Direção‑Geral das Parcerias Internacionais (DG INTPA) não ter formalizado um procedimento de concessão e supressão de direitos de acesso para os administradores de sistemas e para os utilizadores normais; (ii) quatro casos em que os utilizadores normais tinham mais direitos de acesso do que os necessários para as suas funções, o que não está em conformidade com as normas informáticas da Comissão; e (iii) que a DG INTPA não geria todas as contas de administradores pertencentes ao pessoal de outras direções‑gerais; manifesta preocupação pelo facto de estas insuficiências aumentarem os riscos de acesso inadequado ao sistema e de incumprimento das regras e procedimentos para a execução de projetos de ação externa, além de prejudicarem a integridade dos processos e dados do sistema;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>157.</NO.P>Observa que a Comissão intensificou a comunicação com as organizações internacionais, a fim de aumentar a sensibilização para a necessidade de assegurar que os auditores do Tribunal obtenham pleno acesso aos documentos aquando da auditoria de projetos financiados pela União, e que a Comissão apoiou iniciativas para encontrar soluções permanentes para as questões do acesso e da conservação de documentos; regista, no entanto, o reconhecimento da Comissão de que, apesar dos esforços envidados, persistem algumas restrições no acesso aos documentos devido aos quadros jurídicos existentes dos parceiros de execução, que não deverão sofrer alterações num futuro próximo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>157.</NO.P>Insta a Comissão a reforçar a abordagem baseada na condicionalidade relativa ao Estado de direito no âmbito do financiamento do Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA) III, de modo que o instrumento sirva o seu objetivo de preparar eficazmente os países candidatos à adesão para cumprirem as condições para se tornarem Estados‑Membros da União; reitera o seu apelo à Comissão para que aplique as recomendações do Relatório Especial n.º 01/2022 do Tribunal, a fim de assegurar que a assistência financeira da União tenha um impacto efetivo no apoio ao Estado de direito nos Balcãs Ocidentais, nomeadamente através da elaboração de orientações sobre a aplicação das disposições em matéria de modulação e condicionalidade previstas no IPA III;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>158.</NO.P>Salienta que a ajuda da União não deve, em circunstância alguma, financiar direta ou indiretamente o terrorismo, de modo que não deve apoiar nenhuma entidade com ligações ao Hamas ou a qualquer outra organização terrorista ou extremista; sublinha que, para o efeito, se justifica e é necessário que todos os beneficiários finais de ajuda europeia em países terceiros sejam claramente conhecidos e identificados; enfatiza a necessidade de um controlo rigoroso da atribuição e utilização da ajuda, a fim de garantir que os fundos não sejam indevidamente utilizados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>159.</NO.P>Observa com pesar que a Comissão Europeia financiou a Universidade Islâmica de Ciência e Tecnologia de Gaziantep, que tem comprovadas ligações à organização terrorista do Hamas; insta a Comissão a cancelar todos os laços com essa universidade e outros estabelecimentos de ensino superior que tenham ligações a organizações terroristas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>160.</NO.P>Insta a Comissão, no contexto da prestação de apoio e ajuda humanitária reforçados à população palestiniana, a recorrer igualmente a parceiros de confiança, como a OMS, o PAM, a UNICEF ou diferentes organizações do Crescente Vermelho; recorda a importância de a Comissão garantir controlos independentes da UNRWA efetuados por peritos externos, pelo Tribunal e por parceiros internacionais experientes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>161.</NO.P>Observa que a Comissão tem vindo a trabalhar nos últimos meses com a UNRWA para reforçar os processos de neutralidade e os sistemas de controlo na Agência, em consonância com as conclusões dos inquéritos do OIOS das Nações Unidas sobre as alegações de envolvimento de 19 membros do seu pessoal no ataque de 7 de outubro de 2023, e para acompanhar a aplicação do plano de ação apresentado pela UNRWA sobre a aplicação das recomendações do grupo de análise independente liderado pelo antigo ministro francês dos Negócios Estrangeiros C. Colonna para reforçar o controlo e a supervisão; assinala que a Comissão reavaliou a decisão de financiamento da União de 2024 para a UNRWA e que, através de uma troca de cartas entre o comissário O. Várhelyi e o comissário‑geral da UNRWA, P. Lazzarini, em abril de 2024, a União chegou a acordo sobre a assistência condicional da União à UNRWA, associada a uma série de compromissos em relação a três vertentes de trabalho, incluindo a verificação do pessoal da UNRWA, uma auditoria da União, bem como o reforço do Departamento de Investigação Interna e Ética; observa que a assistência da União foi retomada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>162.</NO.P>Recorda a necessidade de a Autoridade Palestiniana eliminar todos os materiais e conteúdos educativos que não respeitem as normas da UNESCO até ao próximo ano letivo, particularmente os que contenham qualquer forma de antissemitismo, tal como definido pela classificação da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto subscrita pela União, incitamento à violência, discurso de ódio e glorificação do terrorismo; recorda as disposições de anteriores resoluções de quitação; salienta que a União deve prestar apoio financeiro à Autoridade Palestiniana no domínio da educação na condição de que os conteúdos dos manuais sejam consentâneos com as normas da UNESCO, de que sejam suprimidas todas as referências antissemitas e de que sejam retirados os exemplos de incitamento ao ódio e à violência, como repetidamente solicitado nas resoluções que acompanham as decisões de quitação; recorda as conclusões do relatório do Instituto Georg Eckert, financiado pela União, que revelou uma imagem complexa dos manuais escolares; faz notar que a União não financia os manuais escolares palestinianos, e que estes também não são da responsabilidade da UNRWA, mas que a agência analisa todos os manuais escolares publicados para identificar qualquer conteúdo problemático; regista que a Comissão procederá a um acompanhamento rigoroso para assegurar que não sejam atribuídos fundos da União, direta ou indiretamente, para a elaboração, o ensino ou a apresentação de tais materiais educativos às crianças palestinianas, inclusivamente os disponibilizados por organizações das Nações Unidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>163.</NO.P>Regista o facto de a DG NEAR reconhecer, no seu RAA de 2023, que os projetos em Kiev receberam visitas regulares, mas que as restrições de segurança limitaram o acompanhamento no local e as visitas de projetos a outras regiões ucranianas; assinala ainda que as dificuldades em acompanhar de forma adequada os projetos na Ucrânia conduziram a uma reserva renovada no RAA de 2023 da DG NEAR e que estão a ser aplicadas medidas corretivas, como o acompanhamento dos progressos na execução dos projetos através de análises documentais, de soluções à distância e do recurso a um prestador de serviços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>164.</NO.P>Congratula‑se com o facto de o OLAF prestar assistência antifraude específica às autoridades e apoiar a adesão da Ucrânia ao Programa Antifraude da União; observa que o Acordo‑Quadro relativo ao Mecanismo para a Ucrânia, que entrou em vigor em junho de 2024, prevê disposições juridicamente vinculativas relativamente à gestão, ao controlo, à supervisão, ao acompanhamento, à avaliação, à comunicação de informações e à auditoria dos fundos ao abrigo do Mecanismo, bem como medidas para prevenir, investigar e corrigir irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesses, e disposições sobre o papel do OLAF e da Procuradoria Europeia; congratula‑se, além disso, com o facto de, nos termos do artigo 36.º do Regulamento Mecanismo para a Ucrânia, a Comissão ter criado, em junho de 2024, uma comissão de contas, com a missão de assistir a Comissão na avaliação da eficácia dos sistemas de gestão e controlo da Ucrânia no que diz respeito aos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo e na luta contra a má gestão do financiamento da União ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia; insta a Comissão a manter o Parlamento Europeu regularmente informado sobre as atividades e as conclusões da comissão de contas, no intuito de assegurar um controlo parlamentar adequado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>165.</NO.P>Regista com preocupação as recentes notícias sobre as conclusões de um projeto de relatório de auditoria, financiado pela Comissão, sobre o secretariado da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP), que alegam suspeitas de fraude, salários não pagos e outras irregularidades; observa que, tal como noticiado, a Comissão contribuiu com 3,7 milhões de EUR para o secretariado em 2023 e está a tentar recuperar 3,6 milhões de EUR desde março de 2024; solicita à Comissão que assegure a plena transparência e responsabilização, conceda acesso ao relatório de auditoria e informe os deputados ao Parlamento sobre as medidas concretas tomadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>166.</NO.P>Insta a Comissão, em consonância com as recomendações do Tribunal no seu Parecer 03/2024, a integrar na nova proposta legislativa do QFP as recomendações da Garantia para a Ação Externa que complementam a avaliação da Comissão, nomeadamente o recurso acrescido às subvenções mistas nos países menos desenvolvidos e nos países frágeis ou afetados por conflitos, e a colaboração com as partes interessadas, como a sociedade civil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>167.</NO.P>Manifesta preocupação com a afetação de fundos do FEDS+ ao abrigo da nova dotação flexível «Apoio ao investimento», que beneficia os países em que os investimentos a título da Estratégia Global Gateway são mais fáceis de executar ao invés de dar prioridade aos países menos desenvolvidos e aos países frágeis e afetados por conflito; solicita a demonstração do volume de fundos do FEDS+ afetados e contratualizados nestes países, bem como transparência na forma como a quota de dotações para os países menos desenvolvidos é respeitada no âmbito das dotações dos programas indicativos plurianuais regionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>168.</NO.P>Saúda a Estratégia Global Gateway enquanto resposta concertada da União aos desafios mundiais, mas reafirma que as ações que reúnem investimento público e privado devem ser sempre orientadas pelo quadro jurídico previsto no Regulamento IVCDCI, pela Agenda 2030 e pelas necessidades dos países parceiros, transmitidas no âmbito de um diálogo honesto e em pé de igualdade; manifesta preocupação com as incoerências em torno dos programas da Estratégia Global Gateway; apela, por conseguinte, a uma maior transparência, à responsabilização democrática e a mecanismos sólidos de acompanhamento e avaliação nas iniciativas Global Gateway e Equipa Europa; preconiza uma plataforma centralizada e acessível ao público, atualizada regularmente, que apresente de forma detalhada os projetos da Estratégia Global Gateway, nomeadamente os seus objetivos, fontes de financiamento, parceiros de execução e resultados esperados;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>169.</NO.P>Observa que, para auditar a regularidade das operações, o Tribunal examinou uma amostra de 140 operações representativas de toda a gama de despesas do FED; observa também que foram incluídas 31 operações relacionadas com o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África, 87 operações autorizadas por 14 delegações da UE<FOOTNOTE><FIELD> Angola, Benim, Costa do Marfim, Fiji, Gâmbia, Gana, Guiné‑Bissau, Quénia, Madagáscar, Maláui, Maurícia, Moçambique, Uganda e Togo.</FIELD></FOOTNOTE> e 19 pagamentos aprovados pelos serviços centrais da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>170.</NO.P>Regista com preocupação que, das 140 operações examinadas, 62 (44,3 %) continham erros, contra 57 (40,7 %) em 2022 para igual número de operações; realça, além disso, que o Tribunal quantificou 52 erros (48 em 2022), com base nos quais estimou o nível de erro para o exercício de 2023 em 8,9 % (7,1 % em 2022);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>171.</NO.P>Salienta com preocupação que os três tipos de erros mais comuns no exercício de 2023 diziam respeito a despesas não efetuadas (45 % contra 51 % em 2022), à ausência de documentos comprovativos essenciais (31 % contra 7 % em 2022) e a despesas inelegíveis (23 % contra 24 % em 2022);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>172.</NO.P>Toma nota das respostas da Comissão às perguntas escritas dirigidas aos comissários Jutta Urpilainen e Olivér Várhelyi, segundo as quais, em 2023, cerca de 45 % dos erros totais resultam de um apuramento excessivo, ou seja, uma prática em que as despesas não incorridas são incluídas nas contas como despesas efetuadas, e que, por conseguinte, tais erros são temporários, uma vez que deixarão de existir após os apuramentos finais; observa, além disso, que, para reduzir estes erros temporários, a Comissão solicitou aos seus parceiros que revissem os seus modelos de apresentação de relatórios, a fim de permitir uma identificação mais fácil das despesas incorridas, e que a DG INTPA criou um grupo de trabalho especial para analisar a conformidade das organizações pertinentes através de um quadro de gestão dos riscos; observa igualmente que a DG INTPA está atualmente a rever a sua estratégia de controlo, que visa também identificar a forma como os controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> podem ser reforçados e melhorar a comunicação de informações das organizações avaliadas por pilares à Comissão; insta a Comissão a informar a autoridade de quitação sobre os efeitos dessas medidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>173.</NO.P>Observa que os resultados expectáveis da revisão em curso pela DG INTPA da sua estratégia de controlo incluem o reforço das orientações sobre a comunicação de informações financeiras e também sobre a melhoria dos controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING>, a fim de evitar erros, nomeadamente em matéria de apuramento excessivo; insta a Comissão a informar a autoridade de quitação sobre os efeitos das medidas corretivas tomadas após a conclusão desse controlo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>174.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de, tal como em anos anteriores, algumas organizações internacionais apenas terem facultado um acesso limitado aos documentos (por exemplo, em formato só de leitura), o que dificultou o planeamento, a execução e o controlo da qualidade da auditoria do Tribunal e provocou atrasos; observa que as questões de auditoria e controlo foram debatidas com entidades das Nações Unidas em várias ocasiões, nomeadamente no contexto das reuniões conjuntas do grupo de referência técnica e do grupo de trabalho pertinente do Acordo‑Quadro Financeiro e Administrativo UE‑ONU (FAFA); observa igualmente que a Comissão coopera com as organizações internacionais em causa e intensificou a comunicação com as mesmas a respeito do acesso do Tribunal aos documentos; incentiva, como em anos anteriores, a Comissão a intensificar estes esforços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>175.</NO.P>Salienta que, de acordo com a avaliação do Tribunal, o estudo sobre a taxa de erro residual (TER) não constitui um trabalho de garantia de fiabilidade nem uma auditoria e baseia‑se na metodologia da TER e no manual fornecido pela DG INTPA; observa que a DG INTPA esclareceu que o estudo sobre a TER pretende ser um indicador‑chave para o impacto financeiro estimado dos erros residuais, ou seja, mede o bom funcionamento do sistema de controlo interno e, dessa forma, demonstra a capacidade corretiva da Comissão; frisa que, tal como em anos anteriores, o Tribunal encontrou limitações no estudo; regista, além disso, o parecer do Tribunal, como em anos anteriores, segundo o qual a metodologia da TER permite que o contratante se baseie inteiramente nos resultados dos controlos da DG INTPA e que o recurso ao trabalho de outros auditores é contrário ao objetivo de um estudo sobre a TER; salienta a conclusão do Tribunal de que, nos casos em que estes controlos prévios foram efetuados ao abrigo do FAFA entre a Comissão Europeia e as Nações Unidas, o contratante nem sempre está em condições de realizar testes substantivos adicionais, uma vez que o acordo‑quadro limita os direitos de verificação da Comissão; destaca a resposta da Comissão, que reconheceu as limitações em termos de controlos estabelecidas no FAFA; insta a Comissão a procurar soluções viáveis para resolver esta questão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>176.</NO.P>Recorda que foram criados dois FFUE ao abrigo dos FED; recorda que o FFUE para África mobilizou mais de 5 mil milhões de EUR, e que 88 % das contribuições (4,4 mil milhões de EUR) provêm do FED e do orçamento da União; deplora que, apesar dos vários pedidos do Parlamento, o processo de gestão e atribuição destes fundos continue a carecer de transparência; manifesta preocupação com as conclusões do TCE no seu Relatório Especial n.º 17/2024, intitulado «Fundo Fiduciário da UE para África – Apesar das novas abordagens, continuou a faltar orientação ao apoio»; observa que, apesar de uma abordagem inovadora para identificar os riscos em matéria de direitos humanos num ambiente difícil, estes riscos não foram abordados de forma abrangente, tendo o Tribunal concluído que a avaliação dos riscos potenciais para os direitos humanos não era exaustiva; recorda que, segundo o Tribunal, a Comissão não consegue identificar e comunicar as abordagens mais eficientes e eficazes para reduzir a migração irregular e as deslocações forçadas em África; lamenta que, apesar de agregar informações de todos os projetos do FFUE, o novo sistema de acompanhamento careça de exatidão dos dados; observa que o Fundo Fiduciário da União para África deverá ser progressivamente eliminado em 2025;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>177.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Solicita à Comissão que dê seguimento às recomendações do Tribunal, em particular a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(i)</SYMBOL>no que diz respeito ao sistema de aplicação OPSYS, formalizar e melhorar o procedimento de concessão e supressão de direitos de acesso para os administradores do sistema e para os utilizadores normais, melhorar a qualidade do novo <STRING ITALIC="on">software</STRING> e afetar os recursos necessários para aumentar a sua maturidade e robustez;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ii)</SYMBOL>reforçar as orientações e os controlos para assegurar que as organizações que executam contratos em regime de gestão indireta, incluindo organizações internacionais, instituições financeiras internacionais e agências estatais, cumpram as regras de visibilidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iii)</SYMBOL>continuar a aumentar a sua comunicação com organizações internacionais, a fim de facultar ao Tribunal um acesso completo, ilimitado e oportuno aos documentos necessários ao desempenho das suas funções em conformidade com o TFUE, e não apenas em formato de leitura;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iv)</SYMBOL>aplicar medidas de controlo <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> e <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> adequadas em zonas instáveis ou de conflito, a fim de assegurar o devido controlo da forma como são despendidos os fundos da União e formas de recuperar os fundos da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(v)</SYMBOL>tomar medidas para melhorar os sistemas de controlo relativos ao apuramento dos pré‑financiamentos pagos a organizações internacionais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vi)</SYMBOL>reforçar os controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> antes de aceitar as despesas;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>178.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta, além disso, a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(i)</SYMBOL>acompanhar de forma rigorosa, fazendo uso de todos os mecanismos disponíveis, e trabalhar com a UNRWA para assegurar a execução de ações acordadas para garantir que a UNRWA funcione em plena conformidade com os princípios humanitários e a neutralidade, nomeadamente na próxima declaração conjunta UE‑UNRWA e nas próximas decisões de financiamento da assistência condicional da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ii)</SYMBOL>assegurar que todos os contratos que envolvam fundos da União respeitem plenamente a legislação da União aplicável, incluindo a responsabilização, a transparência e a boa gestão financeira, e que tal inclui a verificação de que não existem subcontratantes, pessoas singulares, participantes em seminários e/ou ações de formação ou beneficiários de apoio financeiro a terceiros sujeitos a medidas restritivas da União ou envolvidos no financiamento do terrorismo ou de atos de terrorismo, bem como outros atos de ódio e incitamento ao ódio;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iii)</SYMBOL>aumentar a orientação baseada em dados concretos para as zonas geográficas e os beneficiários e melhorar a exatidão das realizações comunicadas da futura ação de desenvolvimento, nomeadamente através do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Administração pública europeia</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>179.</NO.P>Observa que a Comissão é diretamente responsável pela execução de 59,1 % do orçamento administrativo global da União, o que equivale a 7,2 mil milhões de EUR; observa ainda que 70 % das despesas administrativas dizem respeito a recursos humanos, incluindo pensões, enquanto o restante cobre principalmente despesas relacionadas com edifícios, equipamento, energia, comunicações e TI; regista com satisfação que, também para 2023, o Tribunal conclui que o domínio de despesas é de baixo risco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>180.</NO.P>Observa que, em 2023, 2 152 funcionários públicos abandonaram a Comissão principalmente devido a reforma, demissão ou termo dos seus contratos; assinala que tal representa um número relativamente elevado em termos de rotação, o que deverá dar à Comissão amplas possibilidades para resolver os desequilíbrios persistentes em termos de representação geográfica nos serviços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>181.</NO.P>Incentiva a Comissão, juntamente com o EPSO, a assegurar que os sistemas técnicos necessários sejam postos em prática o mais rapidamente possível e que os processos sejam acelerados, de modo que a Comissão e outras instituições da União possam confiar no EPSO para a seleção de candidatos altamente qualificados e motivados para todos os tipos de emprego nas instituições;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>182.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a representação das mulheres em cargos de gestão ter aumentado, passando de 46,1 % em dezembro de 2022 para 47,8 % em dezembro de 2023; incentiva a Comissão a continuar a centrar‑se na garantia e manutenção do equilíbrio de género em todos os níveis de gestão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>183.</NO.P>Regista com satisfação que a Comissão pôs em prática políticas para melhorar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e o bem‑estar do pessoal, incluindo o direito a desligar; congratula‑se, simultaneamente, com a adoção de uma nova decisão sobre a prevenção e a luta contra o assédio, que estabelece o cargo de conselheiro confidencial principal como figura fundamental na luta contra o assédio; salienta a necessidade de dotar esta posição dos recursos adequados para o desempenho eficaz de múltiplas funções complexas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>184.</NO.P>Reconhece os progressos da Comissão no que diz respeito à internalização do pessoal das creches;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>185.</NO.P>Regista com satisfação que a Comissão publicou versões atualizadas das orientações sobre normas éticas para a participação dos membros da Comissão Europeia na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu e orientações para a participação de membros da Comissão em campanhas eleitorais a nível dos Estados‑Membros; congratula‑se ainda com o facto de, em março de 2023, a Comissão ter adotado as tão necessárias regras reforçadas em matéria de missões e custos pagos por terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>186.</NO.P>Salienta a necessidade de assegurar que todas as instituições da União no Luxemburgo consigam atrair pessoal para todos os tipos de funções e carreiras; observa que, especialmente para os funcionários com remunerações mais baixas, o Luxemburgo pode ser uma opção menos atrativa devido ao custo de vida; assinala que, com o acordo sobre o orçamento para 2025, foi dado o primeiro passo através da criação de um subsídio especial de alojamento para o pessoal de graus inferiores que trabalha nas instituições da União no Luxemburgo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>187.</NO.P>Observa que a Comissão tem um objetivo ambicioso de reduzir o seu espaço global de escritórios em 25 % e o número de edifícios em 50 % até 2030, em comparação com 2020; assinala que a redução total do espaço global atingiu um pouco mais de 83 000 m² em 2023, o que equivale a uma redução de 11 %; congratula‑se com o facto de este objetivo ser um elemento importante para que a Comissão alcance a neutralidade carbónica e reduza os custos administrativos; salienta que é importante que a redução do número de edifícios e de espaços de escritórios e a consequente implantação de espaços de trabalho colaborativos e outras mudanças administrativas significativas ocorram em estreita cooperação com o pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>188.</NO.P>Manifesta preocupação com os graves atrasos, incluindo atrasos até seis meses, com que se deparam os funcionários públicos em todas as instituições quando recebem o reembolso dos custos dos cuidados de saúde ao abrigo do regime de seguro de doença das instituições; manifesta preocupação pelo tratamento inadequado, por parte do regime de seguro de doença das instituições, dos funcionários e dos deputados ao Parlamento Europeu com doenças autoimunes, perturbações neurológicas, doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC), síndrome pós‑COVID‑19, doenças não diagnosticadas e doenças raras; faz notar que, muitas vezes, os doentes com estes sintomas não são reembolsados pelos seus testes de diagnóstico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>189.</NO.P>Regista que, em 2023, a Provedora de Justiça lançou 398 inquéritos relativos à Comissão; regista ainda que, em 2023, a Comissão recebeu 187 decisões de encerramento sem observações e 17 decisões de má administração; observa com preocupação que a Provedora de Justiça recebe muitas queixas dos cidadãos sobre grandes atrasos no acesso aos documentos solicitados à Comissão e incentiva esta última a envidar esforços para acelerar o tratamento desses pedidos e reduzir ainda mais o número de decisões de má administração, bem como a estabelecer regras claras relativas ao acesso a todos os tipos de textos escritos, quer em papel, correio eletrónico, mensagens de texto ou qualquer outra forma de comunicação, que faça parte de um processo administrativo relacionado com as políticas ou decisões da Comissão; assinala que, dos nove inquéritos relacionados com a Comissão concluídos pelo OLAF em 2023, sete foram encerrados com recomendações; exorta a Comissão a assegurar a transparência e a responsabilização no seguimento destes casos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>190.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com as alegações de corrupção associadas à Comissão; lamenta, ao mesmo tempo, que tenham havido alegações sobre funcionários da Comissão que terão aceitado presentes de um país com o qual a União estava a negociar um acordo; frisa a necessidade de uma abordagem clara e sistemática para assegurar que todos os processos do OLAF que envolvam potenciais infrações penais pertinentes sejam prontamente remetidos para a Procuradoria Europeia e para as autoridades nacionais competentes; insta a Comissão a reforçar as regras e os procedimentos pertinentes, a fim de assegurar que todos os casos sejam tratados de forma rigorosa, correta e eficiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>191.</NO.P>Observa que se reconheceu apenas um número muito reduzido de casos de assédio psicológico e sexual nos últimos anos e manifesta preocupação pelo facto de tal poder indicar a existência de lacunas institucionais na Comissão, tendo em conta o grande número de trabalhadores da instituição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>192.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com os relatos de uma investigação em curso que envolveu o antigo comissário da Justiça, que alegadamente esteve envolvido, durante o seu mandato, em atividades de branqueamento de capitais com fundos de origem desconhecida; exorta a Comissão a cooperar plenamente com as autoridades belgas e a esclarecer urgentemente se tais atividades estavam de alguma forma relacionadas com as suas funções oficiais na Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>193.</NO.P>Insta a Comissão a dar preferência a pessoal permanente, em detrimento de consultores externos ou agentes contratuais, a fim de garantir condições de trabalho de elevada qualidade e evitar a perda de conhecimentos e de experiência; solicita que as direções‑gerais com uma elevada proporção de peritos nacionais destacados (PND) no quadro do pessoal disponham de flexibilidade para converter os lugares de peritos nacionais destacados em lugares de agentes temporários, com o objetivo de assegurar uma melhor conservação dos conhecimentos especializados, a funcionalidade operacional e a continuidade das atividades; insiste, ademais, em que se evite a externalização de tarefas a empresas de consultoria sempre que seja possível encontrar conhecimentos especializados disponíveis a nível interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>194.</NO.P>Assinala o facto de, nos últimos anos, a Comissão ter externalizado cada vez mais avaliações de impacto a empresas externas, suscitando preocupações quanto a potenciais conflitos de interesses; insta a Comissão a reforçar as disposições para prevenir eventuais conflitos de interesses e a fornecer melhores orientações ao pessoal responsável pelos procedimentos de contratação pública para contratos de prestação de serviços relacionados com políticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>195.</NO.P>Lamenta a alegada espionagem organizada pelo Governo húngaro contra o pessoal do OLAF durante uma missão de inquérito; solicita que se estabeleçam rapidamente medidas de proteção sólidas para proteger o pessoal das instituições da União em missão nos Estados‑Membros e evitar quaisquer violações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>196.</NO.P>Congratula‑se com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/2841<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2023/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança nas instituições, órgãos e organismos da União (JO L, 2023/2841, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2841/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; toma nota dos investimentos no domínio da cibersegurança, nomeadamente a afetação de 30 milhões de EUR ao aumento da segurança digital na Comissão; solicita à Comissão que não se poupe a esforços para continuar a desenvolver uma cultura de cibersegurança, promovendo a formação e a sensibilização nesta instituição da União; frisa a importância de continuar a realizar investimentos adequados no domínio da cibersegurança para alcançar a meta indicativa a mais longo prazo, na ordem de 10 %, no mínimo, do total das despesas com TI;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>197.</NO.P>Reitera a sua preocupação pelo facto de ainda não terem sido devidamente abordados os riscos significativos relacionados com a segurança e a proteção do mecanismo de registo e funcionamento do sistema da União de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa contra ciberataques; assinala que esta questão tem sido salientada nos relatórios anuais de atividades (RAA) desde 2010, tendo sido levantadas reservas em cada relatório; observa que esta preocupação é novamente salientada no RAA de 2023 da Direção‑Geral da Ação Climática, sublinhando ainda mais a incapacidade persistente de dar prioridade à segurança do sistema;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Escolas Europeias</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>198.</NO.P>Observa que o orçamento global das Escolas Europeias para 2023 foi de 417,5 milhões de EUR financiados principalmente pela Comissão, por outras instituições da União, pelos Estados‑Membros e pelas propinas dos pais; observa ainda que quase 80 % do orçamento foi gasto em despesas de pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>199.</NO.P>Regista com satisfação que o Tribunal está em condições de concluir que não chegou ao seu conhecimento nada que o leve a crer que as contas consolidadas relativas ao exercício de 2023 não são elaboradas, em todos os aspetos materialmente relevantes, em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>200.</NO.P>Observa que o Tribunal detetou algumas insuficiências sistemáticas ou recorrentes nos pagamentos e nos respetivos recursos humanos (RH) e nos procedimentos de adjudicação de contratos, incluindo a verificação insuficiente dos elementos comprovativos que afetam a regularidade de alguns procedimentos e pagamentos de RH;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>201.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta Comissão, em particular, a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(i)</SYMBOL>assegurar que as instituições da União possam contar com o EPSO para organizar e concluir eficazmente os processos de seleção e outros processos relacionados com o pessoal, a fim de proporcionar às instituições da União um número suficiente de candidatos altamente qualificados e motivados para lugares abertos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ii)</SYMBOL>explorar todas as possibilidades de corrigir desequilíbrios geográficos e de género significativos nas diferentes categorias do pessoal;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iii)</SYMBOL>prosseguir os trabalhos sobre medidas que garantam que as instituições da União sediadas no Luxemburgo possam continuar a atrair pessoal altamente qualificado para todos os tipos de perfis profissionais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iv)</SYMBOL>assegurar que a implantação de espaços de trabalho colaborativos e outras alterações administrativas significativas ocorram em estreita cooperação com o pessoal;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(v)</SYMBOL>disponibilizar mais pessoal para o tratamento dos pedidos de reembolso do regime de seguro de doença, melhorar a formação do pessoal e dispor de um melhor <STRING ITALIC="on">software</STRING> informático para tratar os pedidos mais rapidamente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vi)</SYMBOL>servir de modelo, em particular no que diz respeito às doenças que não se enquadram nos domínios clássicos e às doenças raras; alargar os seus conhecimentos técnicos e o tratamento destes casos; alargar o catálogo de testes elegíveis para reembolso de modo a incluir uma gama mais ampla de testes laboratoriais e outros procedimentos de diagnóstico e exames, bem como tratamentos; implementar estas medidas rapidamente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vii)</SYMBOL>assegurar a rápida introdução de mecanismos de proteção sólidos para o pessoal institucional da União em missão nos Estados‑Membros da União e em países terceiros, salvaguardando os seus direitos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(viii)</SYMBOL>apoiar as Escolas Europeias na aplicação, o mais rapidamente possível, das recomendações efetuadas pelo Tribunal em anos anteriores e da recomendação do relatório relativo ao exercício de 2023, que solicita às escolas que procedam a controlos sistemáticos dos elementos comprovativos dos subsídios pagos ao pessoal destacado;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ix)</SYMBOL>elaborar um relatório que analise as razões pelas quais a grande maioria das queixas por assédio (pedidos de assistência) na Comissão são rejeitadas, a maior parte das quais sem sequer abrir um inquérito administrativo, e emitir uma recomendação sobre a forma de se poder resolver essa disfuncionalidade do procedimento formal;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(x)</SYMBOL>garantir que, a partir de 2025, os pedidos de assistência em casos de assédio sejam acompanhados de um inquérito administrativo adequado por parte do Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) ou do OLAF, com vista a assegurar que os assediadores sejam responsabilizados e sancionados proporcionalmente aos seus atos repreensíveis;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">CAPÍTULO II – Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)</STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Observações gerais</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>202.</NO.P>Observa que, em 2023, 27 planos de recuperação e resiliência (PRR) foram revistos e que estas revisões tiveram impacto no ritmo de execução dos planos existentes, causando atrasos; assinala, ao mesmo tempo, que as prioridades políticas nos Estados‑Membros podem mudar; regista que o aumento dos preços da energia, a elevada inflação e as perturbações da cadeia de abastecimento causadas pela guerra de agressão não provocada da Rússia contra a Ucrânia e, em alguns casos, as catástrofes naturais, contribuíram para a revisão dos PRR; sublinha que os atrasos causados pelas revisões dos PRR acresceram aos existentes, como demonstram as diferenças significativas entre o calendário previsto dos pedidos de pagamento e a transmissão efetiva desses pedidos pelos Estados‑Membros à Comissão; continua a ter preocupações quanto ao risco de subexecução e de não se atingirem os marcos e metas acordados nos PRR; frisa a necessidade de mecanismos de acompanhamento reforçados para garantir que os atrasos não tenham um impacto desproporcionado nos principais projetos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>203.</NO.P>Observa que deve existir uma ligação temática clara entre as reformas e os investimentos e que, em certos casos, pode haver um atraso considerável entre a elaboração dos planos nacionais de recuperação e a realização dos marcos e das metas; lamenta que a conceção do MRR não conceda flexibilidade suficiente para dar uma resposta rápida a crises emergentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>204.</NO.P>Chama a atenção, manifestando grande preocupação, para a declaração do presidente do Tribunal segundo a qual cerca de metade dos desembolsos do MRR não chegou à economia real, e questiona se a outra metade poderá ter sido utilizada para substituir despesas orçamentais recorrentes ou gerar lucros para os Estados‑Membros a partir do aumento das taxas de juro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>205.</NO.P>Recorda que o MRR é um instrumento de recuperação temporário, baseado no desempenho, o que significa que os pagamentos estão ligados ao cumprimento satisfatório de marcos e metas relacionados com as reformas e os investimentos previstos nos PRR nacionais; sublinha que a eficácia do MRR deve ser avaliada não só em termos de desembolso, mas também da sua capacidade para gerar melhorias tangíveis e a longo prazo das consequências da pandemia; recorda que o Regulamento MRR não apresenta uma definição de «cumprimento satisfatório de marcos e metas»; recorda que cada plano nacional deve abordar eficazmente a totalidade ou uma parte substancial dos desafios identificados no Semestre Europeu e, em especial, nas recomendações específicas por país (REP) adotadas pelo Conselho; regista o facto de, graças ao RRF, a percentagem de recomendações específicas por país com progressos ter aumentado 17 % entre 2021 e 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>206.</NO.P>Observa que, em 2023, a Comissão desembolsou um total de 75 mil milhões de EUR e pagamentos de pré‑financiamento adicionais de 7,1 mil milhões de EUR, o que elevou os desembolsos totais até ao final de 2023 para 220,8 mil milhões de EUR, divididos em 141,6 mil milhões de EUR em subvenções [40 % do total de 357 mil milhões de EUR para subvenções ao abrigo da dotação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)] e 79,2 mil milhões de EUR em empréstimos (27 % do total de 291 mil milhões de EUR para empréstimos ao abrigo da dotação do MRR); exige a apresentação de relatórios pormenorizados sobre a forma como os Estados‑Membros afetam os fundos, a fim de evitar a substituição de despesas orçamentais recorrentes e garantir que os fundos cheguem aos beneficiários previstos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Observações do Tribunal</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>207.</NO.P>Observa que o Tribunal emitiu um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade das despesas do MRR em 2023; manifesta preocupação com a conclusão pelo Tribunal de que sete dos 23 pagamentos do MRR efetuados em 2023 foram afetados por constatações com expressão quantitativa, e seis deles por um erro material; assinala que, com exceção destes aspetos, o Tribunal considera que as despesas do MRR aceites nas contas do exercício de 2023 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes; regista que a natureza do modelo de despesas do MRR assenta nas avaliações marcos e metas da Comissão; observa que, em 2023, o Tribunal verificou 452 marcos e metas incluídos em 23 pagamentos de subvenções e que não fornece uma taxa de erro devido à natureza do modelo de despesas do MRR, mas estima que o impacto financeiro mínimo das suas conclusões é superior ao limiar de materialidade; está convicto de que os Estados‑Membros devem assumir igualmente a responsabilidade pelos erros detetados após o desembolso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>208.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de o Tribunal não ter conseguido verificar o impacto financeiro real dos pagamentos errados ou inelegíveis do MRR devido às limitações inerentes ao modelo de avaliação por marcos e metas; insta a Comissão a desenvolver uma metodologia mais transparente de rastreio de erros, a fim de evitar a má afetação e a ineficiência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>209.</NO.P>Observa que o Tribunal auditou 325 dos 542 marcos e 127 das 135 metas incluídas nos pedidos de pagamento relativos a subvenções apresentados em 2023; lamenta que o Tribunal considere que 16 deles estavam afetados por questões de regularidade (2,4 % do total); manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal considerar que, em seis pagamentos, os requisitos relativos a sete marcos e metas não foram cumpridos de forma satisfatória e que a Comissão havia efetuado os pagamentos correspondentes; observa que as conclusões do Tribunal se baseiam num extenso trabalho de auditoria e lamenta que a Comissão conteste algumas das conclusões do Tribunal; assinala que todos os pagamentos do MRR têm de ser avaliados à luz do quadro comunicado e aplicado pela Comissão, que deve ter em conta, para cada pagamento, o parecer do Comité Económico e Financeiro e o controlo efetuado pelos peritos dos Estados‑Membros no âmbito do procedimento de comitologia; solicita à Comissão que assegure que todos os pagamentos contestados relacionados com marcos e metas não cumpridos de forma satisfatória sejam objeto de uma análise externa independente, a fim de reforçar a confiança do público no processo; recomenda a introdução de sistemas de rastreio em tempo real de desembolsos e despesas, a fim de evitar má afetações no âmbito do MRR e do QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>210.</NO.P>Regista com especial preocupação que o Tribunal identificou nove potenciais casos de marcos e metas inelegíveis ligados à continuação de um projeto pré‑existente, que teve início antes do período de elegibilidade ou que constituiu uma substituição de despesas orçamentais nacionais recorrentes; lamenta a falta de clareza do Regulamento MRR e não concorda com a interpretação da Comissão de que o período de elegibilidade diz respeito apenas à data de início dos trabalhos de um projeto específico e não ao início da fase preparatória ou de projeção; lamenta que esse ponto de vista tenha conduzido à inclusão nos PRR de medidas planeadas antes do período de elegibilidade do MRR, mas reconhece que qualquer medida deve respeitar o âmbito de aplicação, os objetivos e as condições de elegibilidade estabelecidos pelo Regulamento MRR; insta a Comissão a aplicar mecanismos de verificação mais rigorosos para evitar a inclusão de projetos pré‑existentes que não proporcionem valor acrescentado ao abrigo do quadro do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>211.</NO.P>Recorda que os fundos do MRR não devem ser utilizados para substituir despesas orçamentais recorrentes, salvo em casos devidamente justificados; manifesta preocupação com as conclusões do Tribunal de que alguns marcos e metas que substituíram despesas orçamentais nacionais recorrentes não foram devidamente justificados nos PRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>212.</NO.P>Regista com preocupação a constatação do Tribunal de que a contração de empréstimos no âmbito do IRUE pode mais do que duplicar até 2026, sendo a maior parte do reembolso diferida para futuros QFP; recorda que o reembolso dos empréstimos contraídos no âmbito do IRUE deve ter início antes do final de 2027, se as dotações não utilizadas continuarem disponíveis na rubrica orçamental para cobrir os custos de financiamento do IRUE, e estar concluído até 2058, o mais tardar; observa que a exposição orçamental da União no final de 2023 deverá aumentar em 2024 e 2025, principalmente devido aos empréstimos do MRR; manifesta preocupação com o facto de eventuais alterações nas condições de mercado poderem resultar em custos de empréstimos mais elevados, que, no caso da dívida associada ao IRUE relativa a subvenções, terão de ser suportados pelo orçamento da União; manifesta preocupação pelo facto de, até à data, ainda não existir um plano de reembolso da dívida comum do IRUE e de a dívida da União continuar a aumentar, sendo uma grande parte deste aumento atribuída ao instrumento temporário de recuperação, o IRUE; receia que o aumento da dívida e os custos de juros mais elevados que lhe estão associados tenham consequências a longo prazo para a estabilidade orçamental da União, podendo conduzir a uma maior pressão financeira e a uma menor capacidade de resposta a desafios futuros ou de investimento em domínios estratégicos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>213.</NO.P>Regista a conclusão do Tribunal de que os pagamentos do MRR foram inferiores ao previsto em 2023; salienta que o Tribunal criticou a lentidão do desembolso e da absorção dos fundos do MRR; manifesta preocupação com as conclusões do Tribunal no Relatório Especial n.º 13/2024, segundo as quais a absorção dos fundos do MRR avançou com alguns atrasos, os Estados‑Membros podem não conseguir completar todas as medidas no final do período de execução do MRR para o qual já foi paga uma parte significativa dos fundos, e a segunda metade do período de execução do MRR é mais difícil, com um aumento do número de milhões de EUR, uma transição de reformas para investimentos e uma fase de execução mais adiantada, bem como uma elevada percentagem de medidas a concluir no último ano;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>214.</NO.P>Observa, em contrapartida, que, segundo a Comissão, a consecução dos marcos e metas está, de modo geral, no bom caminho, uma vez que, até 31 de agosto de 2024, mais de 40 % dos fundos disponíveis do MRR tinham sido desembolsados aos Estados‑Membros, com o pagamento de subvenções a atingir 48 % e os empréstimos a exceder ligeiramente os 30 %; regista que o ritmo dos pedidos de pagamento também acelerou desde o segundo semestre de 2023, com a revisão dos PRR relacionada com a introdução dos capítulos REPowerEU concluída em 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>215.</NO.P>Regista as constatações do Tribunal no seu Relatório Especial n.º 13/2024, segundo as quais outros fatores que causaram a lenta absorção incluíram a desadequação das medidas ao calendário do MRR e a subestimação do tempo necessário para as executar (devido às regras em matéria de contratos públicos e auxílios estatais); bem como incertezas sobre as regras de execução e a forma de as aplicar, nomeadamente a falta de orientações sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» e sobre como lhe fazer jus;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>216.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com a observação do Tribunal que aponta para insuficiências persistentes na aplicação dos sistemas de controlo dos Estados‑Membros, uma vez que tal representa um risco para a disponibilidade de dados completos e exatos subjacentes aos pedidos de pagamento, o acesso a esses pedidos para efeitos de controlo e o funcionamento eficaz dos sistemas de controlo dos Estados‑Membros para proteger os interesses financeiros da União; recorda que, de acordo com o Regulamento MRR, os sistemas de controlo dos Estados‑Membros desempenham um papel fundamental na garantia de uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União; insta a Comissão a tomar medidas decisivas e rápidas sempre que necessário — incluindo a imposição de sanções financeiras — e a utilizar plenamente as disposições do Regulamento MRR caso persistam deficiências nos sistemas de controlo dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>217.</NO.P>Manifesta preocupação com as conclusões do Tribunal no Relatório Especial n.º 22/2024, intitulado «Duplo financiamento pelo orçamento da UE: Faltam elementos essenciais nos sistemas de controlo para atenuar o risco acrescido do modelo de financiamento não associado aos custos seguido no MRR»; salienta que os Estados‑Membros podem propor as chamadas «medidas de custo zero», ou seja, medidas que previsivelmente não terão custos que devam ser financiados pelo MRR e relativamente às quais não existe qualquer controlo para o duplo financiamento, uma vez que a Comissão considera que as medidas que não recebem fundos do MRR estão isentas de risco nessa perspetiva; regista igualmente com preocupação as conclusões do Tribunal de que, do ponto de vista dos Estados‑Membros, os muitos níveis de governação envolvidos, incluindo a nível nacional, regional ou municipal, tornam a coordenação e a supervisão muito difíceis; manifesta preocupação pelo facto de, quando os controlos são realizados, (i) serem afetados por um ambiente muito complicado, em que são utilizadas diferentes ferramentas informáticas, que muitas vezes não são interoperáveis, e os dados são registados de forma muitas vezes não normalizada, deixando os controlos cruzados manuais entre bases de dados como a única ferramenta possível para verificar o duplo financiamento, e (ii) os sistemas de controlo dos Estados‑Membros dependerem, em grande medida, de autodeclarações dos beneficiários de fundos da União; observa, no entanto, que o Tribunal não encontrou nenhum caso de duplo financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>218.</NO.P>Regista a observação da Comissão de que, de acordo com o Regulamento MRR, o «duplo financiamento» está explicitamente associado aos custos orçamentais e que, por conseguinte, não pode haver «duplo financiamento» se o Estado‑Membro não tiver apresentado estimativas de custos ligadas a medidas específicas no âmbito do seu plano nacional; observa que a Comissão sublinha que as reformas sem incidência nos custos não aumentam a dotação financeira, mas que estas não deixam de ser critérios essenciais para a avaliação positiva, pela Comissão, dos planos de recuperação e resiliência, como o é igualmente a plena execução destes planos para efeitos dos pagamentos pertinentes; salienta que a Comissão, pouco tempo após o trabalho de auditoria do Tribunal no terreno, reconheceu que tinha identificado os dois primeiros casos potenciais de duplo financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>219.</NO.P>Recorda que o artigo 9.º do Regulamento MRR estabelece a adicionalidade e a complementaridade entre os programas e instrumentos de financiamento da União como princípios fundamentais; considera que, para respeitar estes princípios, mas evitar o risco de duplo financiamento, as medidas já incluídas noutros planos nacionais que beneficiam de financiamento da União (por exemplo, coesão, agricultura, etc.) não devem ser incluídas nos PRR ou devem ser descritas de forma mais pormenorizada, mesmo que não incorram em quaisquer custos, a fim de evitar o duplo financiamento; sublinha que, devido aos diferentes modelos de execução, o duplo financiamento entre o MRR e outros instrumentos de financiamento da União pode ser mais difícil de identificar, e insta a Comissão a permanecer vigilante e pró‑ativa na identificação de qualquer potencial situação de duplo financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>220.</NO.P>Lamenta a falta de salvaguardas adequadas para evitar o duplo financiamento de projetos ao abrigo do MRR e de outros instrumentos financeiros da União; apela à criação de um sistema automatizado de verificação cruzada entre o MRR e os fundos de coesão, a política agrícola comum e outros programas de financiamento da União, a fim de detetar e eliminar a duplicação de pedidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>221.</NO.P>Manifesta preocupação com a conclusão do Tribunal, no seu documento de análise 01/2023: «Financiamento da UE através da política de coesão e do MRR: Uma análise comparativa», segundo a qual a comunicação de fraudes que envolvem despesas do MRR ainda carece de uma abordagem normalizada com uma forte coordenação e cooperação entre os Estados‑Membros, que são obrigados a comunicar casos de suspeita de fraude não num sistema informático integrado, mas na declaração de gestão que acompanha cada pedido de pagamento, embora os Estados‑Membros também tenham comunicado casos fora das declarações de gestão; lamenta que não existam orientações claras sobre o momento exato em que um caso de suspeita de fraude deva ser comunicado, sobre a existência de um limiar de comunicação, nem sobre as informações normalizadas a comunicar relativamente a cada caso e as medidas corretivas tomadas; apoia, além disso, o pedido que o Tribunal apresentou à Comissão, no mesmo documento de análise 01/2023, de que esta obtenha garantias suficientes dos Estados‑Membros sobre a eficácia dos sistemas nacionais para prevenir, detetar e corrigir a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>222.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de, em 2023, a Comissão ter tido de introduzir dez marcos de controlo adicionais para sete Estados‑Membros, a fim de corrigir as deficiências identificadas nos seus sistemas de controlo; recorda e apoia a avaliação do Tribunal segundo a qual foram introduzidos marcos de controlo, o que significa que os sistemas dos Estados‑Membros não estavam plenamente funcionais quando os planos começaram a ser executados, colocando gravemente em risco a regularidade das despesas do MRR e a proteção dos interesses financeiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>223.</NO.P>Lamenta as conclusões do Relatório Especial n.º 26/2023 do Tribunal de Contas, que referem que vários domínios de intervenção do pilar do MRR que contêm políticas de saúde carecem de um indicador comum correspondente para medir os progressos realizados; constata com preocupação que tal impede o acompanhamento adequado e a correta análise dos progressos realizados na consecução dos marcos e metas relacionados com as políticas de saúde;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>224.</NO.P>Congratula‑se com o facto de, em 2023, a Comissão ter realizado progressos na eliminação de qualquer possibilidade de interpretação incorreta dos valores da grelha de avaliação da recuperação e resiliência e de esta última ter dado seguimento à recomendação conexa do Tribunal no sentido de melhorar a sua apresentação dos dados e as explicações relativas às suas limitações, em particular esclarecendo melhor as metodologias subjacentes e explicitando, se for caso disso, que os dados são estimados;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Auditoria e controlo</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>225.</NO.P>Congratula‑se com o facto de, com base nas recomendações do Tribunal e na experiência adquirida, a Comissão ter publicado, em 2023, três notas metodológicas para clarificar a aplicação do Regulamento MRR, incluindo o seu quadro para (i) avaliar o cumprimento satisfatório dos marcos e metas, após a realização de uma avaliação, e (ii) a aplicação das disposições relacionadas com a revogação de marcos e metas, bem como uma metodologia para determinar o montante a suspender se um marco ou meta não for cumprido de forma satisfatória; toma nota das orientações atualizadas sobre os PRR, adotadas em 19 de julho de 2024, que fornecem indicações adicionais para assegurar a adequação contínua dos controlos tendo em vista identificar e evitar qualquer risco de duplo financiamento, bem como a metodologia para as reduções e recuperações ao abrigo do MRR, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 8, do Regulamento MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>226.</NO.P>Insta a Comissão a aumentar o número de auditorias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> e de inspeções no terreno realizadas em projetos financiados pelo MRR, especialmente em setores de alto risco, como as infraestruturas digitais e a energia, em que anteriores programas de financiamento da União identificaram irregularidades significativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>227.</NO.P>Alerta para o facto de a inclusão de projetos pré‑existentes e a substituição de despesas orçamentais recorrentes no quadro do MRR comprometer o princípio da adicionalidade, o que, na prática, converte o instrumento num mecanismo de financiamento paralelo dos orçamentos regulares dos Estados‑Membros, em vez de promover uma verdadeira recuperação e resiliência pós‑crise; apela a uma revisão urgente para evitar uma maior diluição do objetivo do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>228.</NO.P>Defende que é necessária uma maior determinação tanto por parte da Comissão como dos Estados‑Membros para detetar irregularidades na utilização dos fundos do MRR e recuperar pagamentos indevidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>229.</NO.P>Manifesta preocupação com a réplica do Tribunal às respostas da Comissão sobre a existência de uma lacuna de garantia a nível da União no que diz respeito ao cumprimento das regras da União e nacionais em matéria de contratos públicos e auxílios estatais; observa que a Comissão argumenta que a garantia dada pela DG ECFIN abrange a eficácia dos controlos dos Estados‑Membros sobre o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos e auxílios estatais. No entanto, salienta que, embora o RAA da DG ECFIN se refira a avaliações da Comissão sobre a existência e a eficácia dos controlos dos Estados‑Membros, não existe nenhuma conclusão quanto à sua eficácia; manifesta preocupação pelo facto de, segundo o Tribunal, tal representar uma limitação importante do âmbito da declaração de fiabilidade da Comissão, o que significa que a Comissão continua a não assegurar plenamente a conformidade das despesas do MRR – que a Comissão gere diretamente – com as regras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>230.</NO.P>Salienta que os atrasos no desembolso e na absorção dos fundos do MRR não só abrandam a recuperação económica, como também criam riscos substanciais de despesas de última hora e de baixa qualidade no final do período do MRR; solicita à Comissão que introduza avaliações intercalares mais rigorosas para evitar que a pressa de «usar ou perder» possa levar a desperdícios e a uma má afetação de recursos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>231.</NO.P>Observa com grande preocupação que os Estados‑Membros podem, estrategicamente, renunciar aos seus pedidos de pagamento final para evitar o cumprimento de marcos e metas politicamente sensíveis, contornando assim as reformas necessárias, mas impopulares; insta a Comissão a introduzir sanções financeiras aplicáveis em caso de execução incompleta do MRR, a fim de evitar a manipulação da estrutura de pagamentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>232.</NO.P>Toma nota das respostas da Comissão de que alargou o âmbito do seu trabalho de auditoria para além do exigido pelo Regulamento MRR, a fim de verificar se os procedimentos de controlo aplicados nos Estados‑Membros dão a garantia necessária de que estes últimos verificam regular e eficazmente o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos e de auxílios estatais e a elegibilidade para as medidas do MRR, mas discorda da opinião da Comissão de que as conclusões do relatório anual de atividades da DG ECFIN abrangem este aspeto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>233.</NO.P>Assinala com preocupação que, tal como referido pela Comissão na sua avaliação intercalar do MRR, de 21 de fevereiro de 2024, a maioria dos Estados‑Membros considera que a metodologia de suspensão de pagamentos continua a ser pouco clara no que diz respeito às reformas, devido ao poder discricionário conferido à Comissão na aplicação da metodologia; insta a Comissão a rever esta metodologia, a fim de evitar a dualidade de critérios na sua aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>234.</NO.P>Observa que o SAI da Comissão, na sua auditoria sobre os controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> dos pedidos de pagamento do MRR, realizada em 2023, identificou uma questão muito importante segundo a qual a DG ECFIN, em cooperação com o Grupo de Trabalho Recuperação e Resiliência, deve continuar a desenvolver e formalizar as orientações existentes para os casos em que a DG ECFIN solicita que os Estados‑Membros assumam compromissos adicionais relativamente às medidas decorrentes de marcos de auditoria e controlo, em particular que as orientações definam (i) a forma como a DG ECFIN deve acompanhar o cumprimento da confirmação formal do compromisso do Estado‑Membro, (ii) os critérios para determinar os prazos para os Estados‑Membros cumprirem os compromissos, e (iii) as relações entre o «quadro de compromissos», o «quadro de avaliação dos marcos e metas ao abrigo do Regulamento MRR» e a «reversão de marcos e metas ao abrigo do Mecanismo»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>235.</NO.P>Regista que a Comissão verifica, durante as suas auditorias intituladas «Proteção dos interesses financeiros da União», se os Estados‑Membros dispõem de um processo claro e codificado para transmitir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e duplo financiamento a todas as autoridades competentes, incluindo a Procuradoria Europeia, se for caso disso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>236.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal ter comunicado nos seus relatórios anuais que, até ao final de 2023, a Procuradoria Europeia tinha 206 investigações ativas relacionadas com fundos utilizados para executar medidas do MRR e com prejuízos potenciais estimados em mais de 1,8 mil milhões de EUR (relativos a financiamento nacional e da União); regista que as 206 investigações abertas dizem respeito a dez Estados‑Membros, sendo que cerca de 75 % destes casos provêm de um único país; manifesta preocupação pelo facto de, no final de 2023, as declarações de gestão dos Estados‑Membros não terem comunicado um único caso de suspeita de fraude detetada, o que significa que nenhum dos casos abertos pela Procuradoria Europeia foram comunicados pelos próprios Estados‑Membros, suscitando dúvidas quanto à capacidade dos Estados‑Membros para detetar e combater fraudes; salienta que, embora ainda não tenha sido concluída nenhuma investigação, os números apresentados pela Procuradoria Europeia confirmam que o risco de fraude está presente no MRR e que os mesmos põem em causa a fiabilidade das declarações de gestão dos Estados‑Membros em termos de comunicação das fraudes detetadas e das medidas corretivas tomadas; apela ao reforço urgente dos mecanismos de deteção de fraude, incluindo uma avaliação obrigatória do risco de fraude para todos os projetos de grande escala do MRR; insta a Comissão a assegurar que a Procuradoria Europeia disponha de recursos adequados para investigar casos de fraude relacionados com as despesas do MRR, tendo em conta o crescente número de investigações e os elevados prejuízos estimados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>237.</NO.P>Alerta para o facto de os casos de fraude comunicados pelos próprios Estados‑Membros ao abrigo do MRR continuarem a ser significativamente insuficientes, criando uma imagem enganosa da integridade financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>238.</NO.P>Lamenta a falta de transparência na comunicação de fraudes relacionadas com os fundos do MRR e insiste em que todos os Estados‑Membros cumpram as obrigações de comunicação de informações normalizadas e utilizem o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>239.</NO.P>Recorda que a reformulação do Regulamento Financeiro, em vigor desde 30 de setembro de 2024 («reformulação do RF»), prevê o alargamento do seu âmbito de aplicação do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) à gestão partilhada e à gestão direta nos casos em que o orçamento é executado com os Estados‑Membros, para os programas adotados ou financiados a partir de 1 de janeiro de 2028; insta a Comissão a agir com base nos motivos mais graves de exclusão, a fim de melhor proteger os interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>240.</NO.P>Observa que, com vista a reduzir a margem para diferentes interpretações de marcos e metas entre a Comissão e o Tribunal, a Comissão publicou a sua abordagem dos conceitos de data de início de uma medida e de «substituição de despesas orçamentais nacionais recorrentes» nos anexos II e III do seu Relatório Anual de 2024 sobre a execução do MRR; reitera os seus apelos à Comissão para que continue a trabalhar com o Tribunal para permitir a maior convergência possível quanto à interpretação dos marcos e metas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Execução e impacto</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>241.</NO.P>Insta a Comissão a minimizar os riscos de os Estados‑Membros poderem optar por não receber partes ou a totalidade dos montantes do último pedido de pagamento, evitando assim o cumprimento dos últimos marcos e metas e pondo em causa a execução global dos PRR; manifesta profunda preocupação com os riscos adicionais de as medidas serem revertidas após a vigência do MRR e insta a Comissão, quando efetua os pagamentos finais, a assegurar que tais situações não ocorram;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>242.</NO.P>Assinala que, de acordo com a avaliação intercalar do MRR pela Comissão, de 21 de fevereiro de 2024, os Estados‑Membros salientaram a necessidade de mobilizar mais recursos do que o inicialmente previsto para rever os PRR e que a eficiência da abordagem baseada no desempenho é reduzida pelos «procedimentos excessivamente complexos» para as alterações dos planos, que não distinguem entre alterações importantes ou menores e exigem a aprovação do Conselho para qualquer alteração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>243.</NO.P>Frisa que, no que diz respeito ao controlo e às auditorias no âmbito do MRR, os Estados‑Membros devem estabelecer disposições para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses, e que a Comissão realiza auditorias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> e auditorias de sistemas aos marcos e metas; salienta que persiste alguma confusão no que diz respeito ao papel do Tribunal, que desenvolveu uma estratégia (estratégia 2021‑2025) para o exercício das suas responsabilidades pelo programa IRUE e pelo MRR, que alguns Estados‑Membros consideram uma sobreposição desnecessária e encargos administrativos; manifesta preocupação pelo facto de a Comissão, tanto na sua avaliação intercalar do MRR, de 21 de fevereiro de 2024, como no seu relatório anual sobre o MRR de 10 de outubro de 2024, ter reconhecido que as autoridades dos Estados‑Membros, a todos os níveis, consideraram os procedimentos de auditoria e de controlo demasiado complexos e que os Estados‑Membros se queixaram da sobreposição de auditorias por parte das autoridades nacionais, da Comissão e do Tribunal; apoia plenamente o trabalho do Tribunal sobre o MRR; congratula‑se com o facto a Comissão ter reconhecido e aceitado que o Tribunal disponha de um mandato de auditoria completo sobre o MRR, que constitui uma das bases para a quitação do Parlamento aos fundos do MRR; recomenda aos Estados‑Membros que cooperem com o Tribunal de Contas Europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>244.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de o relatório anual da Comissão, de 10 de outubro de 2024, sobre a execução do MRR ter salientado os custos de entrada para as administrações dos Estados‑Membros, com margem para uma maior simplificação; observa, de acordo com este relatório anual da Comissão, que, no que diz respeito à conceção do instrumento, na avaliação intercalar os Estados‑Membros referiram as obrigações combinadas relacionadas com (i) os elementos de prova necessários para provar o cumprimento dos marcos e metas, (ii) os requisitos exigentes em matéria de apresentação de relatórios, por exemplo, os indicadores comuns e os dados semestrais, e (iii) o quadro de auditoria e controlo; recorda que os Estados‑Membros consideram que é possível simplificar os procedimentos de controlo e auditoria, assegurando uma melhor coordenação entre os intervenientes e evitando controlos múltiplos; observa igualmente, de acordo com o relatório anual da Comissão relativo ao MRR de 2024, que algumas autoridades nacionais também apontaram para a rigidez na avaliação pela Comissão dos marcos e metas e dos procedimentos rígidos e com utilização intensiva de recursos para a revisão dos PRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>245.</NO.P>Observa que um dos objetivos do MRR é ajudar os Estados‑Membros a executar reformas e investimentos ambiciosos que tornem as suas economias e sociedades mais sustentáveis, resilientes e preparadas para as transições ecológica e digital; destaca, com preocupação, a constatação do Tribunal no seu Relatório Especial n.º 15/2024, que sublinha a falta de pertinência, qualidade e comparabilidade dos dados apresentados pelos Estados‑Membros, que são insuficientes para avaliar os progressos na adaptação às alterações climáticas nos Estados‑Membros, abrindo assim caminho a uma possível ecomaquilhagem; manifesta preocupação pelo facto de o MRR se poder tornar um veículo financeiro para a reclassificação superficial das despesas convencionais como «ecológicas»; incentiva a Comissão a introduzir um mecanismo no quadro do MRR para acompanhar o impacto ambiental dos investimentos e assegurar o alinhamento pelos objetivos climáticos da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>246.</NO.P>Destaca o impacto do MRR nas empresas e nas PME da União; observa que o MRR disponibilizou 78 mil milhões de EUR em apoio direto às PME, o que representa 12 % do total das despesas do MRR, e que as medidas mais vastas que beneficiam as empresas ascendem a 152 mil milhões de EUR (23 % das despesas totais do MRR); observa que 2,75 milhões de PME, aproximadamente 11 % de todas as PME ativas na União, receberam apoio através do MRR; sublinha que quase 600 000 empresas beneficiaram de iniciativas de digitalização, ao passo que 5,2 mil milhões de EUR foram afetados a projetos de transição ecológica, incluindo as energias renováveis e o hidrogénio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>247.</NO.P>Salienta com preocupação que a facilitação de projetos transfronteiriços não se concretizou; lamenta que, apesar da inclusão nos PRR de várias medidas relacionadas com projetos importantes de interesse comum («PIIEC») e de medidas transfronteiriças nos capítulos REPowerEU, a governação nacional do mecanismo não tenha promovido suficientemente a cooperação transfronteiriça; insiste firmemente em que o financiamento da União deva estar mais bem ligado à consecução dos seus objetivos comuns e gerar valor acrescentado da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>248.</NO.P>Salienta que o relatório anual da Comissão, de 10 de outubro de 2024, sobre a execução do MRR reconheceu a insuficiente participação dos Estados‑Membros, das autoridades regionais e locais, das organizações da sociedade civil, dos parceiros sociais e de outras partes interessadas pertinentes na elaboração e execução dos PRR nacionais; apela à sua estreita participação na execução dos PRR nacionais no terreno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>249.</NO.P>Insta a Comissão a não aprovar qualquer revisão dos PRR, a qual poderá conduzir a uma reformulação das reformas ou investimentos previstos nos PRR, se estes não respeitarem as condições do Regulamento MRR; observa que qualquer revisão dos PRR deve sempre ter por objetivo criar e aumentar o valor acrescentado e as sinergias;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Transparência</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>250.</NO.P>Recorda que, embora os Estados‑Membros não sejam obrigados a publicar todos os dados sobre os destinatários finais, o Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/435/oj).</FIELD></FOOTNOTE> que altera o Regulamento MRR exige que os Estados‑Membros publiquem informações sobre os 100 destinatários finais que recebem o montante mais elevado de financiamento ao abrigo do MRR; congratula‑se com o facto de, em 10 de outubro de 2024, a Comissão ter publicado, no âmbito do relatório anual sobre o MRR de 2024, um anexo específico para proporcionar maior clareza sobre o conceito de destinatários finais ao abrigo do Regulamento MRR e o âmbito da publicação de dados sobre os 100 maiores destinatários finais; manifesta profunda preocupação com a interpretação da Comissão do conceito de «destinatários finais» no âmbito do MRR, uma vez que estes são frequentemente indicados apenas a nível ministerial, e com o facto de as descrições serem vagas, com muitos exemplos disponíveis em quase todas as listas fornecidas pelos Estados‑Membros; solicita novamente que a lista dos 100 maiores beneficiários finais indique a pessoa singular em causa ou a entidade que seja o último elemento de uma cadeia de transferências monetárias, devendo ser disponibilizada numa base de dados acessível ao público, a fim de reforçar a responsabilização e permitir um controlo independente, respeitando simultaneamente o quadro jurídico da proteção de dados da União; teme que, caso não o façam, possa ser difícil medir o impacto e garantir a visibilidade dos fundos do MRR junto dos cidadãos, embora tenha igualmente em conta a grelha de avaliação e o mapa do projeto; salienta que, caso a Comissão se continue a recusar a garantir a plena transparência, o Parlamento deve ponderar recorrer a todas as medidas disponíveis para impor o cumprimento, a fim de evitar a aplicação de uma interpretação semelhante às disposições de transparência constantes de outras regulamentações financeiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>251.</NO.P>Recorda à Comissão que a letra e o espírito do Regulamento MRR devem ser rigorosamente seguidos e que a adoção de orientações ou de outros documentos internos, deve estar em plena consonância com os resultados das negociações entre os colegisladores; manifesta convicção de que tal não foi o caso quando a Comissão adotou as disposições relacionadas com a interpretação do que é o «destinatário final» nas suas orientações sobre os PRR no contexto do REPowerEU;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>252.</NO.P>Observa que a impossibilidade de determinar os destinatários finais do financiamento do MRR representa um grave risco para a transparência e a rastreabilidade dos fundos da União e, por conseguinte, para a proteção dos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>253.</NO.P>Recorda que uma infraestrutura informática sólida é essencial para a recolha de dados, o acompanhamento e a avaliação dos programas e que as autoridades de gestão e os beneficiários criticam o nível de informação exigido e a duplicação com outros sistemas nacionais; observa que, ao contrário da política de coesão, o Tribunal, no âmbito do MRR, chamou a atenção para as diferentes estruturas e abordagens utilizadas pelas autoridades nacionais de acompanhamento, que podem ser consideradas menos fiáveis por fornecerem informações não homogéneas e deixarem margem para um número potencialmente elevado de erros; salienta que, a este respeito, os sistemas centralizados interoperáveis facilitam a recolha e a comunicação de dados eficientes, ao passo que os sistemas fragmentados sublinham a necessidade de abordagens simplificadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>254.</NO.P>Congratula‑se com o facto de o «Regulamento Financeiro reformulado» estabelecer medidas horizontais para um sítio Web centralizado (Sistema de Transparência Financeira) a nível da União, abrangendo todos os beneficiários de financiamento da União, e observa que este sítio Web deverá eliminar a atual fragmentação, reforçar a transparência e facilitar o controlo público dos beneficiários; observa que, a partir do próximo QFP (ou seja, após 2027), a Comissão terá de utilizar os dados pertinentes armazenados na ferramenta de exploração de dados e de pontuação do risco, Arachne, para alimentar o sítio Web centralizado para fins de transparência, e que, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, o sítio Web incluirá apenas dados públicos, por exemplo, dados pertinentes sobre destinatários, contratantes, subcontratantes e beneficiários; salienta ainda que todos os Estados‑Membros terão a obrigação de facultar à Comissão o acesso a estes dados, que serão introduzidos na Arachne por meios automatizados; lamenta que a utilização da Arachne pelos Estados‑Membros não seja obrigatória;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>255.</NO.P>Observa que os marcos e metas finais dos PRR nacionais devem estar concluídos até 31 de agosto de 2026, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4, e o artigo 20.º, n.º 5, do regulamento; recorda a necessidade de a Comissão trabalhar em estreita colaboração com todos os Estados‑Membros para acelerar a execução no terreno, nomeadamente através da prestação regular de orientações e, mediante pedido, de assistência técnica para ajudar na execução dos planos; reitera as suas preocupações quanto à possibilidade de revogação dos marcos e metas após a vigência do MRR e insta a Comissão a prevenir tais situações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>256.</NO.P>Exorta a Comissão a indeferir qualquer pedido de revisão dos PRR que reduza a ambição global do plano ou elimine reformas estruturais importantes dos PRR, e a dar prioridade à conclusão das medidas relacionadas com as REP nos PRR; exorta ainda a Comissão a intensificar a sua assistência técnica aos Estados‑Membros com atrasos na execução do MRR;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>257.</NO.P>Insta a Comissão a dar seguimento às recomendações formuladas pelo Tribunal no seu relatório anual, bem como nos relatórios especiais conexos, e congratula‑se com o facto de a Comissão aceitar a grande maioria dessas recomendações; solicita à Comissão que as aplique e que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos da sua aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>258.</NO.P>Insta a Comissão a, com a maior brevidade possível, conceder ao Tribunal pleno acesso ao novo instrumento de comunicação de informações sobre o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), FENIX;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>259.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta, além disso, a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(i)</SYMBOL>equilibrar cuidadosamente os requisitos de auditoria e controlo com os encargos administrativos impostos aos Estados‑Membros e aos beneficiários de futuros instrumentos baseados no desempenho, mantendo, ao mesmo tempo, um nível suficiente de controlo e auditoria que garanta uma sólida proteção dos interesses financeiros da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ii)</SYMBOL>acompanhar de perto o cumprimento contínuo dos marcos e metas, em especial os relacionados com a auditoria, o acompanhamento e o controlo, e assegurar um acompanhamento adequado de qualquer potencial revogação de marcos e metas anteriormente concluídos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iii)</SYMBOL>utilizar os resultados das suas verificações dos sistemas de controlo dos Estados‑Membros para formular uma conclusão clara sobre a sua eficácia e tomar todas as medidas adequadas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(iv)</SYMBOL>criar um ponto de contacto único na Comissão para os Estados‑Membros sobre a declaração de fiabilidade, ao qual o Tribunal possa ter acesso sem sobrecarregar os Estados‑Membros com pedidos de provas adicionais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(v)</SYMBOL>registar e acompanhar sistematicamente todas as irregularidades e fraudes que afetam os fundos do MRR;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vi)</SYMBOL>aplicar de forma coerente e rigorosa as disposições relacionadas com os «destinatários finais» do Regulamento MRR, revendo as suas orientações sobre os PRR no contexto do REPowerEU, e comunicar com os Estados‑Membros sobre a correta aplicação da definição de «destinatários finais»; apresentar propostas destinadas a exigir que os Estados‑Membros publiquem informações sobre todos os destinatários finais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(vii)</SYMBOL>racionalizar o seu controlo dos marcos e metas através da aplicação de uma abordagem de auditoria única, que permita reduzir os encargos administrativos, consolidar as responsabilidades de auditoria entre a Comissão e o Tribunal e coordenar os prazos e os requisitos de auditoria, a fim de evitar duplicações e sobreposições de controlos e auditorias, mas que garanta simultaneamente a plena proteção dos interesses financeiros da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(viii)</SYMBOL>apoiar os Estados‑Membros no sentido de tornar os sistemas informáticos verdadeiramente interoperáveis, a fim de facilitar a recolha, a comunicação de informações e o intercâmbio eficientes de dados entre vários departamentos/agências governamentais, e de permitir minimizar os riscos de duplo financiamento, proceder a uma verificação cruzada ativa entre as bases de dados pertinentes e comunicar com os Estados‑Membros sobre as suas capacidades administrativas, por forma a garantir que o duplo financiamento não ocorra; regista, a este respeito, os exemplos positivos fornecidos na Conferência do Tribunal sobre a transparência e a rastreabilidade do financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da UE, em outubro de 2024;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(ix)</SYMBOL>trabalhar em estreita colaboração com os Estados‑Membros para assegurar que os marcos e metas, em especial os de natureza estrutural ou relacionados com as REP, sejam aplicados de forma plena e diligente e que não seja aprovada qualquer revisão dos PRR nos casos em que a ambição tenha sido reduzida ou se tenham enfraquecido medidas importantes; evitar, na medida do possível, a revisão de planos que representem uma «reformulação» das medidas previstas nos PRR se não respeitarem as condições do Regulamento MRR;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(x)</SYMBOL>aplicar rigorosamente as disposições do Regulamento MRR, incluindo as relativas à suspensão de pagamentos ou à recuperação de montantes, em especial se não for assegurada a proteção dos interesses financeiros da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xi)</SYMBOL>aplicar de forma muito rigorosa a metodologia relativa aos pagamentos parciais, nomeadamente no que diz respeito às medidas estruturais e às medidas relacionadas com a execução das REP;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xii)</SYMBOL>desenvolver uma metodologia baseada na qualidade e comparabilidade dos dados para avaliar os progressos nas transições ecológica e digital, bem como os benefícios tangíveis, nos Estados‑Membros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xiii)</SYMBOL>assegurar que os Estados‑Membros apliquem diligentemente as disposições do MRR em matéria de visibilidade, assegurando que as medidas executadas através do mecanismo sejam devidamente assinaladas como sendo financiadas pela União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xiv)</SYMBOL>prestar assistência técnica, apoio administrativo e aconselhamento aos Estados‑Membros para reforçar a sua capacidade administrativa, nomeadamente através da organização de reuniões periódicas do grupo informal de peritos sobre a execução do MRR, a fim de debater aspetos técnicos e incentivar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades nacionais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xv)</SYMBOL>realizar, sempre que seja proposta uma revisão dos PRR, uma análise exaustiva das medidas novas e existentes e determinar se estas substituiriam as despesas orçamentais recorrentes ou infringiriam outras condições de elegibilidade dos PRR;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xvi)</SYMBOL>prestar formação e apoio aos Estados‑Membros para reforçar as capacidades administrativas, incluindo formação em competências e conhecimentos especializados e exemplos de boas práticas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xvii)</SYMBOL>continuar a trabalhar com o Tribunal para permitir a maior convergência possível quanto à interpretação dos marcos e metas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xviii)</SYMBOL>fazer uso das recomendações que o Tribunal formulou com base no trabalho realizado sobre o MRR e da experiência adquirida com a sua aplicação na conceção da arquitetura do próximo quadro financeiro plurianual, incluindo a aplicação dos futuros instrumentos da União baseados no desempenho;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xix)</SYMBOL>reforçar a conceção de futuros instrumentos baseados no desempenho, assegurando uma ligação mais estreita entre os desembolsos e os progressos na execução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xx)</SYMBOL>assegurar que qualquer futura revisão, bem como a execução global, dos PRR seja efetuada em estreita cooperação e consulta das autoridades regionais e locais e de outras partes interessadas, a fim de maximizar o impacto do PRR;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xxi)</SYMBOL>analisar as insuficiências presentes nos instrumentos baseados no desempenho e corrigi‑las aquando da conceção de novos programas no futuro;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(xxii)</SYMBOL>desenvolver, no próximo QFP, um elevado nível de interoperabilidade e intercâmbio de dados entre vários serviços e agências governamentais, a fim de facilitar uma partilha eficiente de dados e atualizações em tempo real em várias plataformas, e permitir acompanhar projetos sobrepostos, minimizando os riscos de dupla contabilização e duplo financiamento.</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>