<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0087</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2023: Procuradoria Europeia</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0051/2025 - Relator: Tomáš Zdechovský)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre a quitação pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2023 (2024/2029(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Procuradoria Europeia relativas ao exercício de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6332, 24.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6332/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar à Procuradoria Europeia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2023 (05754/2025 – C10‑0023/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 94.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0051/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor administrativo da Procuradoria Europeia pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor administrativo da Procuradoria Europeia, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, sobre o encerramento das contas da Procuradoria Europeia para o exercício de 2023 (2024/2029(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Procuradoria Europeia relativas ao exercício de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6332, 24.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6332/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar à Procuradoria Europeia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2023 (05754/2025 – C10‑0023/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 94.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0051/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Procuradoria Europeia para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor administrativo da Procuradoria Europeia, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>3.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2025, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2023 (2024/2029(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0051/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia é um órgão público independente da União com competência para investigar e intentar ações penais por crimes lesivos dos interesses financeiros da União, pelo reforço significativo da capacidade da União para salvaguardar os fundos dos contribuintes e por levar a julgamento os autores e cúmplices das infrações penais previstas na Diretiva (UE) 2017/1371<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj</STRING>).</FIELD></FOOTNOTE> e indicadas pelo Regulamento (UE) 2017/1939<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj</STRING>).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a competência da Procuradoria Europeia abrange vários tipos de fraude e inclui a fraude transfronteiriça ao IVA com prejuízos que totalizam, pelo menos, 10 milhões de EUR, o branqueamento de capitais, a corrupção, a criminalidade organizada e outras infrações em relação às quais a Procuradoria Europeia exerce funções de ação penal perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados‑Membros participantes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia é uma das componentes da arquitetura antifraude da União e que, como tal, as suas ações são coordenadas com as das outras componentes, complementando‑as, com vista a alcançar uma coordenação racionalizada e eficiente que melhore a eficácia global da arquitetura;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia intervém quando as autoridades nacionais poderiam investigar e instaurar ações penais, mas as suas prerrogativas estão limitadas pelas fronteiras do seu país e outras organizações como a Eurojust, o OLAF e a Europol não dispõem dos poderes necessários para levar a cabo tais investigações e ações penais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que os atos processuais da Procuradoria Europeia estão sujeitos ao controlo judicial pelos tribunais nacionais e que o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») tem, através de decisões prejudiciais ou revisões judiciais desses atos, competências residuais para assegurar uma aplicação coerente do direito da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia é constituída por um nível central, com sede no Luxemburgo, composto pelo procurador‑geral europeu, 22 procuradores europeus (um por cada Estado‑Membro participante) e o diretor administrativo, e por um nível descentralizado (nacional), composto pelos procuradores europeus delegados nos 22 Estados‑Membros participantes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, a nível central, o procurador‑geral europeu e os 22 procuradores europeus compõem o Colégio da Procuradoria Europeia («Colégio») e supervisionam as investigações e ações penais levadas a cabo pelos procuradores europeus delegados a nível nacional, que trabalham com total independência em relação às respetivas autoridades nacionais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 93.º do Regulamento (UE) 2017/1939, o diretor administrativo, agindo na qualidade de gestor orçamental da Procuradoria Europeia, executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade e nos limites autorizados no orçamento e envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes para as conclusões de eventuais procedimentos de avaliação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro da Procuradoria Europeia, o contabilista da Comissão exerce igualmente as funções de contabilista da Procuradoria Europeia e é responsável pela elaboração das contas anuais, que são consolidadas com as da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, no quadro atual, as contas anuais definitivas são examinadas pelo Tribunal de Contas Europeu («Tribunal»), cabendo ao Conselho recomendar e ao Parlamento Europeu decidir se dá quitação ao diretor administrativo da Procuradoria Europeia pela execução do orçamento de um determinado exercício;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o controlo da gestão dos recursos da Procuradoria Europeia e das despesas conexas não pode ignorar o exame das atividades operacionais, das suas consequências e impacto, bem como dos métodos empregados para a sua execução;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia só funciona de forma autónoma na execução do seu orçamento desde 24 de junho de 2021 e que iniciou as suas atividades operacionais, o que exige uma avaliação contínua para assegurar o alinhamento dos recursos com a eficácia operacional, em 1 de junho de 2021, que é também o <STRING ITALIC="on">dies a quo</STRING> do prazo de cinco anos indicado no artigo 119.º do Regulamento (UE) 2017/1939, após o qual a Comissão terá de apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais um relatório de avaliação sobre a aplicação e o impacto desse regulamento, bem como sobre a eficácia e eficiência da Procuradoria Europeia e das suas práticas de trabalho, acompanhado das suas conclusões;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Comissão deve apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho se concluir que é necessário dispor de regras adicionais ou mais pormenorizadas sobre a criação da Procuradoria Europeia, as suas funções ou o procedimento aplicável às suas atividades, incluindo as suas investigações transfronteiriças;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Congratula‑se com o parecer positivo do Tribunal sobre a fiabilidade das contas da Procuradoria Europeia para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2023 e sobre a legalidade e regularidade das receitas e dos pagamentos subjacentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Recorda o forte apoio do Parlamento à criação da Procuradoria Europeia; reconhece a Procuradoria Europeia como um órgão independente da União; salienta o papel importante da Procuradoria Europeia na proteção dos interesses financeiros da União e enquanto componente essencial da arquitetura antifraude da União e de um sistema mais vasto da União baseado na integridade, na responsabilização, na transparência e na boa gestão financeira dos recursos; elogia a Procuradoria Europeia pelo seu trabalho de investigação, ação penal e garantia de justiça relativamente aos crimes que lesam o orçamento da União, como a fraude, a corrupção e a fraude transfronteiriça ao IVA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Realça a necessidade crítica de afetar rapidamente os recursos necessários para assegurar a conclusão atempada da investigação em curso sobre a aquisição das vacinas contra a COVID 19 na União, especialmente tendo em conta o interesse substancial do público nesta questão e o facto de a investigação ter começado em 2022 e, até à data, ainda não ter sido anunciada publicamente uma decisão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Faz notar que, na sequência da autonomia financeira obtida pela Procuradoria Europeia, em junho de 2021, só é possível comparar os seus dois últimos resultados orçamentais e operacionais para o período de 2022 a 2023; observa que, neste contexto, os aumentos orçamentais relacionados com as atividades da Procuradoria Europeia continuam a ser muito difíceis de estimar, devido à sua recente criação, às suas características únicas e principais atividades, ao nível imprevisível de deteção de fraudes, à grande variedade dos seus processos, à sua falta de poder discricionário para instaurar ações penais, juntamente com a sua dependência dos recursos e das restrições processuais dos sistemas judiciais nacionais, à falta de uma correlação fixa entre o número e os custos das investigações e à magnitude dos interesses financeiros da União que devem ser protegidos; constata igualmente que é difícil efetuar uma estimativa das despesas associadas à carga de trabalho relacionada com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), devido ao modo de execução sem precedentes e ao enorme volume de recursos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gestão orçamental e financeira</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Observa que o orçamento definitivo global atribuído à Procuradoria Europeia para 2023 foi de 65,9 milhões de EUR, tendo aumentado substancialmente (em 14,7 %) em relação aos 51,2 milhões de EUR atribuídos em 2022, ao passo que o orçamento de 2021 (26,2 milhões de EUR) dizia respeito a um período anterior à autonomia financeira da Procuradoria Europeia; releva que o orçamento da Procuradoria Europeia inclui o reforço, concedido pela autoridade orçamental a pedido da Procuradoria Europeia em junho de 2023, de 500 000 EUR (o pedido incluía igualmente recursos humanos relacionados com o reforço essencial da capacidade de segurança da Procuradoria Europeia, conduzindo à concessão de oito lugares adicionais do quadro do pessoal); acolhe com agrado o facto de nenhum fundo ter sido devolvido em 2023, em comparação com 10 % (5,9 milhões de EUR) do orçamento inicial em 2022 e 21 % (9,5 milhões de EUR) em 2021; reafirma a necessidade de dotar a Procuradoria Europeia com recursos suficientes para que cumpra de forma adequada o seu mandato;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Congratula‑se com o aumento do nível de execução orçamental, que foi de 99,6 % em 2023 (em comparação com 98,1 % em 2022 e 97,4 % em 2021); regista com apreço o facto de a taxa global de execução dos pagamentos ter progredido em 2023, atingindo 85,3 % (em comparação com 76,6 % em 2022 e 71 % em 2021), e de o prazo médio de pagamento ter diminuído para 17 dias (em comparação com 23,8 dias em 2022 e 21 dias em 2021); assinala que o módulo de faturação eletrónica foi lançado em junho de 2023 e contribuirá para reduzir ainda mais os encargos administrativos, o prazo de pagamento e os custos globais de processamento; incentiva um maior aperfeiçoamento dos processos operacionais para maximizar a eficiência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Entende que, uma vez que os pedidos de dotação orçamental foram apenas parcialmente satisfeitos, a Procuradoria Europeia centrou os seus recursos financeiros na admissão de mais procuradores europeus delegados, o que tem um impacto na capacidade da Procuradoria Europeia para dirigir o número crescente de investigações e ações penais, na necessidade de melhorar as capacidades de segurança da organização e na manutenção do seu sistema de gestão de processos, o que poderia ter afetado negativamente a gestão das investigações transfronteiriças; sublinha a importância de um financiamento adicional e do reforço do seu pessoal, a fim de permitir à Procuradoria Europeia combater eficazmente a criminalidade organizada, proteger os interesses financeiros da União e defender o Estado de direito, que são prioridades fundamentais da União; apela a um aumento específico do financiamento no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP), a fim de garantir que possa continuar a cumprir os seus objetivos e as suas obrigações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Está ciente de que a Procuradoria Europeia, após alcançar a sua autonomia financeira, em junho de 2021, deu prioridade às despesas operacionais relacionadas com a investigação, a ação penal e as medidas de segurança, o que resultou na limitação das despesas não operacionais aos serviços essenciais de apoio; regista que, neste contexto, foi afetado um total de 28 312 075 EUR a rubricas de despesas operacionais (título 3), o que representa 43 % do orçamento definitivo da Procuradoria Europeia para 2023 (em comparação com 21 047 346 EUR, ou seja, 41 % em 2022); observa que os principais fatores de custo destas atividades foram a remuneração dos procuradores europeus delegados (51 % das atividades operacionais, em comparação com 42 % em 2022), seguida das atividades operacionais no domínio das TIC, como a manutenção e o desenvolvimento do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia (19 % em comparação com 28 % em 2022), e dos serviços linguísticos (atividades relacionadas com a tradução e a interpretação) (14 %, o mesmo que em 2022);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Faz notar que a remuneração dos procuradores europeus delegados ascendeu a 14,5 milhões de EUR (em comparação com 8,7 milhões EUR em 2022), a qual constitui a principal despesa operacional devido ao aumento do número de procuradores europeus delegados em 2023; saúda a adesão da Polónia e da Suécia à Procuradoria Europeia, anunciada em 2024; observa que tal não teve repercussões nas despesas de 2023 e afeta apenas de forma marginal o orçamento de 2024, devido à entrada tardia e gradual de dois procuradores europeus e de uma série de procuradores europeus delegados; entende que uma estimativa mais sólida dos custos não será possível até 2025; acolhe com agrado a inclusão no programa do objetivo do novo Governo irlandês de aderir à Procuradoria Europeia; exorta o Governo húngaro, sendo o único Estado‑Membro que ainda não aderiu, apesar de não haver nenhum impedimento legal ou constitucional, a aderir, sem mais delongas, à Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Observa que os custos das missões e das reuniões operacionais aumentaram ainda mais em 2023 (os custos das missões foram de 1 175 000 EUR em 2023 e de 980 000 EUR em 2022; os das reuniões operacionais foram de 659 752 EUR em 2023 e de 170 000 EUR em 2022), em consonância com o aumento do nível de intensidade das investigações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Está ciente de que os custos dos serviços de tradução deverão aumentar ainda mais, em consonância com o crescente volume de processos da Procuradoria Europeia, e reconhece a necessidade de se consagrar mais recursos à tradução; congratula‑se com as orientações internas elaboradas sobre a utilização dos serviços de tradução, com vista a reforçar o controlo dos custos e incluir a recomendação de utilizar serviços de tradução automática sempre que possível, e com o recurso a prestadores de serviços nacionais no limite permitido pelo atual regulamento, para dar resposta a esta questão; observa, a este respeito, que, embora o artigo 107.º do Regulamento (UE) 2017/1939 estabeleça que os serviços de tradução necessários ao funcionamento administrativo da Procuradoria Europeia a nível central são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, também prevê um tratamento diferente das questões operacionais e urgentes e habilita os procuradores europeus delegados a decidir sobre as modalidades de tradução para efeitos de investigação, em conformidade com o direito nacional aplicável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Assinala que, em 2023, a Procuradoria Europeia assinou 234 contratos específicos ao abrigo de contratos‑quadro existentes, num total de mais de 11 milhões de EUR, com um aumento significativo da utilização de contratos‑quadro da Procuradoria Europeia (82 contratos específicos num valor superior a 6,5 milhões de EUR) devido, em grande medida, à utilização do contrato‑quadro da Procuradoria Europeia para a prestação de serviços no domínio dos sistemas de informação; observa que apenas um contrato, relativo ao sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, foi adjudicado através de um procedimento de negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso por razões de extrema urgência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Observa que a transição de dotações do anterior exercício de 2022 ascendeu a 10 969 680 EUR (24,4 % do orçamento definitivo da Procuradoria Europeia para 2022), das quais 84,8 % foram utilizadas (9 307 392 EUR) e 15,2 % foram anuladas (em comparação com 21,4 % em 2022) e assinala que, na pendência da conclusão das prestações concretas, as previsões indicam outra transição de dotações em 2024 para as dotações de pagamento (a transição de 2023 para 2024 ascendeu a 9 392 989 EUR); entende que a anulação parcial é uma consequência do estabelecimento progressivo das práticas administrativas da Procuradoria Europeia na sequência da autonomia financeira que alcançou em 2021; regista que as dotações transitadas anuladas para os orçamentos aprovados de 2022 e 2023 não puderam ser utilizadas com contratos existentes ou novos, nem sincronizadas com o princípio da anualidade, ao passo que o planeamento das despesas correspondentes, principalmente relacionadas com tradução, reuniões, deslocações em serviço e contratantes externos, não pôde ser exato devido à falta de dados e números históricos e à rápida evolução da organização; congratula‑se com o facto de o reforço contínuo da capacidade administrativa da Procuradoria Europeia estar progressivamente a tratar destas questões e de o nível esperado de dotações anuladas vir a diminuir em 2024, embora não seja possível fazer uma estimativa completa com antecedência devido à natureza da atividade operacional da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Verifica que, em 2023, o procurador‑geral europeu adotou duas transferências orçamentais entre títulos, num total de 1,2 milhões de EUR, com base numa proposta elaborada pelo diretor administrativo, e que foram notificadas ao Colégio para informação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Reconhece a necessidade de uma flexibilidade orçamental adequada para fazer face a necessidades operacionais inesperadas, como ocorreu em 2023 com a guerra na Ucrânia, as pressões inflacionistas ou outros desafios mundiais, e compreende que a Procuradoria Europeia tenha utilizado as suas regras financeiras reafetando em tempo útil as dotações através de alterações orçamentais (uma em junho e outra em novembro) e através de transferências orçamentais (uma em setembro e outra em dezembro);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Reitera a sua observação sobre a obsoleta ficha financeira legislativa de 2017, que se considera já não ser adequada à sua finalidade devido a uma carga de trabalho significativamente subestimada; recorda a sua resolução anterior, sublinhando que a ausência de uma revisão orçamental intercalar obriga a Procuradoria Europeia a aguardar até ao final do processo de adoção orçamental para saber claramente qual o nível de recursos que pode aplicar no ano seguinte e limita a capacidade da Procuradoria Europeia para antecipar as atividades preparatórias da execução orçamental, bem como as opções que devem ser disponibilizadas para alcançar a máxima flexibilidade no desenvolvimento de uma infraestrutura organizacional para um projeto tão inovador como a Procuradoria Europeia; faz notar que tal afeta, em particular, o lançamento precoce do recrutamento, o que atrasa, nomeadamente, os progressos no sentido da plena ocupação do quadro do pessoal e a capacidade global de absorção da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Defende que os recursos orçamentais e humanos afetados à Procuradoria Europeia devem ser adequados para permitir a execução eficiente e bem‑sucedida do seu mandato e o tratamento normal dos procedimentos administrativos conexos; reitera o seu apelo à Comissão para que reveja o quadro orçamental da Procuradoria Europeia, em estreita cooperação com a própria Procuradoria Europeia, a fim de encontrar formas adequadas de a apoiar no seu trabalho; insta a Comissão a atribuir recursos adicionais que se justifiquem pelo número crescente de casos complexos e frisa que estes não devem depender da revisão do Regulamento (UE) 2017/1939 ou do mandato da Procuradoria Europeia, mas da importância do combate à criminalidade organizada e da proteção dos interesses financeiros da União no próximo QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Realça que as atividades da Procuradoria Europeia contribuem para a proteção dos interesses financeiros da União e devem recuperar montantes do orçamento da União que não tenham sido utilizados para os fins previstos devido a atividades criminosas; entende que os montantes resultantes das medidas de apreensão e confisco adotadas pelos procuradores europeus delegados nos Estados‑Membros podem, após dedução dos custos incorridos pelas autoridades dos Estados‑Membros para aplicar estas medidas, reverter para o orçamento da UE, em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2017/1939; considera que as potenciais receitas resultantes das medidas de apreensão e confisco devem ser contabilizadas no orçamento da União como receitas não afetadas; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias com as autoridades nacionais competentes para permitir que estes montantes sejam inscritos no orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Reconhece que a Procuradoria Europeia contribui claramente para o valor acrescentado europeu em matéria de coordenação e cooperação com os Estados‑Membros na investigação e no exercício da ação penal relativamente a crimes contra os interesses financeiros da União Europeia e que, nesta matéria, a Procuradoria Europeia tem alcançado os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1939; espera que os Estados‑Membros cumpram as obrigações legais e comuniquem todos os processos relevantes à Procuradoria Europeia; regista com preocupação que, em diversas ocasiões, os Estados‑Membros têm declarado como processos nacionais da sua competência situações de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, que são da competência da Procuradoria Europeia; observa que, em vários casos e em vários países, surgiram questões de competência entre as autoridades nacionais e os procuradores europeus delegados; está ciente de que, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/1939, os casos de desacordo sobre as competências da Procuradoria Europeia devem ser decididos pela mesma autoridade judiciária nacional que é responsável pela determinação do órgão competente em matéria de ação penal a nível nacional; lamenta que, em muitos Estados‑Membros participantes, os procedimentos em vigor e as autoridades nacionais encarregadas das decisões sobre tais casos em matéria de conflitos de competência não sejam estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939; frisa que, em caso de conflito de competências entre a Procuradoria Europeia e uma autoridade pública nacional, pode acontecer que a autoridade nacional competente para decidir sobre a atribuição de competências chegue a uma conclusão sem submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça e tome uma decisão que seja vinculativa para a Procuradoria Europeia, e salienta que tal é contrário ao espírito do Regulamento (UE) 2017/1939, que estabelece que o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 267.º do TFUE, tem competência para proferir uma decisão prejudicial sobre a interpretação da disposição sobre conflitos de competência entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais; considera que a situação atual carece de clareza jurídica; incentiva todos os Estados‑Membros a cooperarem de forma mais estreita com a Procuradoria Europeia; salienta que a competência da Procuradoria Europeia está claramente definida no artigo 22.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, e no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/1939 e que todos os Estados‑Membros devem respeitar esse regulamento; observa que, quando os Estados‑Membros têm dúvidas sobre a competência da Procuradoria Europeia num determinado caso, existe a possibilidade de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º do TFUE e do artigo 42.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1939; insta a Comissão, em caso de violação do Regulamento (UE) 2017/1939, a submeter o caso ao Tribunal de Justiça; observa com preocupação que a questão da competência pode implicar a suspensão da investigação; manifesta a sua preocupação com a potencial perda de provas quando os casos são suspensos; insta a Comissão a recolher informações sobre casos de conflitos de competência para efeitos do relatório de avaliação que será apresentado em 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Reitera que o artigo 91.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/1939 deve ser corretamente aplicado e sublinha que é necessário ter em conta as características específicas das despesas de investigação e ação penal, incluindo os casos excecionais das despesas operacionais da Procuradoria Europeia regidas pelo referido artigo; entende que, em 2023, foi celebrado um primeiro acordo de financiamento, no quadro de um projeto piloto, para o reembolso de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 91.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/1939, a fim de cobrir medidas de investigação excecionalmente onerosas executadas ao nível nacional em nome da Procuradoria Europeia; acolhe com agrado o facto de o pagamento correspondente ter sido auditado pelo Tribunal durante a auditoria de 2023 e ter sido considerado legal e regular;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gestão interna, desempenho e controlo interno</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Acolhe com agrado que, em 2023, o Colégio se tenha reunido 22 vezes e adotado 73 decisões, entre as quais a estratégia antifraude 2023‑2025, a política de combate ao assédio para o pessoal e os membros do Colégio ou os procuradores europeus delegados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Toma nota de que a Procuradoria Europeia prosseguiu os seus esforços para criar um sistema de acompanhamento dos ganhos de eficiência e das poupanças de custos e observa que, em 2023, lançou uma revisão dos processos de planeamento estratégico e operacional e de acompanhamento das atividades e dos processos de recrutamento, a fim de aumentar a rapidez e as competências adquiridas; salienta que, de um modo geral, os sistemas de controlo interno em vigor são eficazes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Observa que, para continuar a desenvolver o quadro de garantia da Procuradoria Europeia, o auditor interno da Procuradoria Europeia para questões não operacionais (SAI) iniciou, em 2023, uma revisão limitada dos elementos constitutivos da garantia da Procuradoria Europeia; considera que esta revisão, cuja conclusão está prevista para 2024, formulará recomendações para reforçar a capacidade do gestor orçamental para emitir uma declaração de fiabilidade credível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Congratula‑se com o exercício de avaliação comparativo realizado pela Estrutura de Auditoria Interna (EAI), que compara os recursos humanos mobilizados da Procuradoria Europeia, juntamente com um conjunto de outras entidades da União e ministérios públicos nacionais, com um conjunto normalizado de pilares que inclui o apoio administrativo e as atividades operacionais; observa que, em 2023, a EAI testou o ambiente de supervisão interna e realizou a primeira auditoria interna sob forma de uma análise do ambiente de trabalho e dos controlos internos do gabinete descentralizado da Procuradoria Europeia em Sófia, na Bulgária;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Reitera a sua opinião de que Serviço de Auditoria Interna (SAI) e a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) deveriam coordenar as suas ações, a fim de aconselhar e assistir a Procuradoria Europeia na definição dos seus principais processos e na consecução dos seus objetivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Constata que a Procuradoria Europeia desenvolveu a sua própria capacidade de aquisição, resultante dos seus próprios processos de contratação pública específicos iniciados em 2023, e gere os seus próprios contratos específicos e notas de encomenda relativamente à execução dos contratos‑quadro existentes que foram assinados em 2023; observa que a Procuradoria Europeia continua, paralelamente, a exercer a sua capacidade de aquisição através de acordos de nível de serviço com outras instituições, órgãos, organismos e agências da União e da adesão a contratos interinstitucionais com vários operadores de mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Está ciente de que, em 2023, o diretor administrativo estabeleceu as normas mínimas (critérios de avaliação) para cada um dos 17 princípios de controlo interno baseados no quadro integrado de controlo do COSO de 2013 e estabelecidos pelo quadro de controlo interno (QCI) da Procuradoria Europeia como elementos constitutivos do sistema de controlo interno da Procuradoria Europeia; observa que, de um total de 72 critérios de conformidade, 51 são considerados cumpridos, 20 já têm alguns elementos em vigor, mas é desejável um maior desenvolvimento, e em apenas um dos critérios não se registou nenhuma aplicação significativa; congratula‑se com o facto de, desde a sua adoção pelo Colégio, em março de 2021, 71 % da avaliação do QCI adotada ter sido executada com êxito, sendo necessário envidar esforços adicionais para a plena execução dos restantes 29 %;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Acolhe com agrado que, em 1 de março de 2023, tenha sido adotada uma versão atualizada da Estratégia Antifraude da Procuradoria Europeia para 2023‑2025, que estabelece os objetivos do combate à fraude em todos os níveis da organização, no âmbito de um plano de ação específico, que faz parte do ambiente de controlo interno da Procuradoria Europeia e é objeto de um acompanhamento regular; congratula‑se com a revisão anual do plano de ação da estratégia antifraude pelo responsável pelo controlo interno da Procuradoria Europeia, que comunica os resultados dessa revisão ao diretor administrativo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Está ciente de que, em conformidade com as suas regras financeiras, a Procuradoria Europeia assegura um nível adequado das transações financeiras e dos procedimentos de adjudicação de contratos através de controlos <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> das transações financeiras (pagamentos, autorizações e ordens de cobrança) e dos procedimentos de adjudicação de contratos para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Observa o aumento das denúncias de crimes apresentadas à Procuradoria Europeia (4 187 em 2023, em comparação com 3 318 em 2022 e 2 832 em 2021) e, como consequência, o aumento das investigações abertas (1 371 em 2023, em comparação com 865 em 2022 e 567 em 2021) e dos prejuízos estimados (19,27 mil milhões de EUR em 2023, em comparação com 14,1 mil milhões de EUR em 2022 e 5,4 mil milhões de EUR em 2021); assinala que os relatórios de entidades privadas (2 494, ou seja, mais 29 % do que em 2022) e das autoridades nacionais (1 562, ou seja, mais 24 % do que em 2022) representam a maior percentagem de contributos operacionais recebidos e lamenta que os relatórios de outras instituições, órgãos e organismos da União tenham continuado a ser bastante escassos (108), o que indica que não foram alcançadas melhorias significativas em matéria de deteção e comunicação de informações por parte destes; observa que o número de acusações (139 em 2023, em comparação com 87 em 2022 e 5 em 2021), juntamente com as decisões de congelamento obtidas pela Procuradoria Europeia (1,5 mil milhões de EUR, em comparação com 359,1 milhões de EUR em 2022 e 147 milhões de EUR em 2021), são indicativos do nível crescente de desempenho da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Observa que, em comparação com 2022, o número de processos da Procuradoria Europeia quase duplicou em 2023, atingindo 1 927 investigações ativas; saúda as profícuas atividades levadas a cabo pela Procuradoria Europeia em 2023, que incluíram 139 acusações, 339 processos relacionados com o IVA e mais de 200 investigações sobre a execução do NextGenerationEU; observa, ademais, que a Procuradoria Europeia começou a levar à justiça, em tribunais nacionais, um maior número de autores de fraudes contra a União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Constata que, em 2023, 48 processos foram concluídos com uma condenação judicial (em comparação com 20 processos em 2022) e que o montante confiscado ascendeu a 60 milhões de EUR (em comparação com 2 milhões de EUR em 2021); sublinha a importância de a Procuradoria Europeia prestar sistematicamente informações sobre o seguimento dado a esses processos no que diz respeito às medidas financeiras adotadas (confisco e recuperação), a fim de proporcionar uma compreensão mais clara do impacto das ações da Procuradoria Europeia; congratula‑se com as ações empreendidas pela Procuradoria Europeia e pela Comissão para racionalizar as suas comunicações e as tornar adequadas às necessidades de eventuais procedimentos administrativos para a adoção de medidas destinadas a restabelecer o orçamento da União afetado por crimes financeiros; reitera o seu apelo à Comissão para apoiar a Procuradoria Europeia nas atividades de monitorização e acompanhamento, de modo que os recursos limitados da Procuradoria Europeia não sejam desviados das suas funções de investigação e ação penal; incentiva a Procuradoria Europeia, sempre que possível e adequado, a empenhar‑se numa melhor cooperação com outras componentes da arquitetura antifraude da União, como a Eurojust e a Europol, ou a utilizar – através do OLAF – os serviços de coordenação antifraude estabelecidos nos Estados‑Membros para acompanhar os resultados das suas investigações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Sublinha que a recuperação de bens é essencial para criar um efeito dissuasor credível da criminalidade organizada; congratula‑se com a participação da Procuradoria Europeia em redes internacionais para fazer avançar as suas operações de recuperação de ativos; salienta a necessidade de a Comissão convidar a Procuradoria Europeia a participar na recém‑criada rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens; observa que a investigação e a instauração de ações penais rápidas e eficazes de crimes relacionados com a fraude podem gerar poupanças significativas para o orçamento da União e para os orçamentos dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Manifesta preocupação com o número crescente de investigações da Procuradoria Europeia relativas à execução dos planos de recuperação e resiliência (PRR) (havia 233 investigações no final de 2023, em comparação com 15 investigações no final de 2022) e com os seus prejuízos financeiros estimados (1,86 mil milhões de EUR); manifesta especial preocupação pelo facto de, apesar do elevado número de investigações, não existir atualmente qualquer obrigação de os Estados‑Membros comunicarem os casos relacionados com o MRR à Comissão através do sistema de gestão de irregularidades (SGI); recorda a obrigação de comunicar à Procuradoria Europeia todos os casos de fraude lesiva do MRR e salienta que esses casos também são pertinentes para as medidas relacionadas com o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES); salienta que o volume de trabalho da Procuradoria Europeia, inicialmente subestimado, aumentou significativamente e que se prevê que continue a aumentar, em especial devido ao número crescente de casos relacionados com o MRR, e que as análises pertinentes indicam um possível aumento exponencial do número de casos de fraude, corrupção, duplo financiamento e conflitos de interesses nos próximos anos; exorta a Procuradoria Europeia a analisar e identificar sistematicamente os padrões de fraude nos Estados‑Membros em que foram detetados vários casos relacionados com o MRR e a comunicar esses padrões aos Estados‑Membros, à Comissão e ao Grupo de Trabalho Recuperação e Resiliência, com o objetivo de reforçar as medidas preventivas destinadas a reduzir o risco de fraude; insta a Procuradoria Europeia, a Comissão e o OLAF a trabalharem em estreita cooperação, com o objetivo de minimizar, tanto quanto possível, o impacto de tais comportamentos fraudulentos no orçamento da União e de salvaguardar a realização dos objetivos do MRR; recorda o seu apelo à Comissão para que forneça orientações adequadas à Procuradoria Europeia sobre como apoiar e fomentar a adoção de medidas corretivas, na sequência da sua investigação e repressão independentes de fraudes lesivas do MRR, e para que mantenha a autoridade orçamental informada sobre as opções disponíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>É de opinião que a Procuradoria Europeia reagiu ao apelo do Parlamento em prol de um melhor sistema de acompanhamento e um melhor acompanhamento das investigações e ações penais através do lançamento de um projeto relativo a ferramentas estatísticas digitais, que permitiria uma melhor utilização dos dados que trata e o desenvolvimento de uma capacidade de análise estratégica para identificar os padrões de fraude; partilha da opinião da Procuradoria Europeia que o êxito desses esforços está diretamente ligado aos recursos disponíveis e insta a Comissão a ter em conta estas atividades e os seus custos nas futuras propostas relativas ao Regulamento (UE) 2017/1939 e às dotações orçamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Congratula‑se com os esforços da Procuradoria Europeia na criação de indicadores‑chave de desempenho (ICD) para as atividades operacionais e administrativas com objetivos específicos, devido ao seu modelo de negócio peculiar; mantém a sua observação quanto à necessidade de as atividades operacionais incluírem referências aos montantes apreendidos, confiscados e finalmente recuperados ao orçamento da União, cuja salvaguarda é, em última análise, a razão de ser da arquitetura antifraude de que a Procuradoria Europeia é uma componente importante; entende que as medidas de monitorização e acompanhamento, incluindo a comunicação de informações sobre os resultados da recuperação, não são da competência da Procuradoria Europeia e exigem recursos e prerrogativas específicas, que não fazem parte da missão da Procuradoria Europeia; solicita à Comissão que apoie a Procuradoria Europeia na identificação de indicadores relacionados com o cumprimento dessa tarefa essencial, salientando que um melhor sistema de acompanhamento e mais dados com maior precisão e agregados por tipologia de má conduta, setor de interesse ou zona geográfica poderiam tornar mais evidente o impacto das investigações da Procuradoria Europeia e permitir a identificação de padrões de fraude;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recursos humanos, igualdade e bem‑estar do pessoal</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Constata a tendência para o aumento do pessoal, que passou de 58 em 2020 para 122 em 2021, 217 no final de 2022 e para 238 no final de 2023; tem conhecimento de que, para 2023, a Procuradoria Europeia solicitou à autoridade orçamental a supressão de 20 postos de agente contratual e a criação de 20 postos de agente temporário, o que lhe foi concedido, tendo sido executado pela Procuradoria Europeia no mesmo ano, mantendo‑se assim inalterado o número total de efetivos (248, dos quais 171 agentes temporários, 48 agentes contratuais e 29 peritos nacionais destacados), com uma diferente afetação dos postos (191 agentes temporários, 28 agentes contratuais e 29 peritos nacionais destacados); salienta, no entanto, que, na sequência de determinadas insuficiências identificadas em matéria de segurança, a Procuradoria Europeia solicitou, em maio de 2023, um orçamento retificativo e postos adicionais para reforçar a segurança física, a segurança da informação e a cibersegurança tanto a nível central como descentralizado e que, dos 21 postos de segurança identificados, apenas oito postos (1 AD 9, 4 AD 6 e 3 AST 3) foram concedidos em novembro de 2023 para medidas adicionais de segurança, que foram concluídas em 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Salienta que, em 2023, a taxa de ocupação nos serviços centrais foi de 92,97 %, dos quais 238 eram membros do pessoal, em comparação com 256 postos orçamentados; observa que, dos 140 postos para procuradores europeus delegados, 130 estavam ocupados no final de 2023 e os 10 restantes foram ocupados no início de 2024, atingindo‑se 100 % de taxa de ocupação; observa que a Procuradoria Europeia reforçou a sua capacidade para realizar procedimentos de recrutamento atempados e transparentes, concluindo 24 procedimentos de seleção em 2023, integrando 45 membros do pessoal estatutário e 8 novos procuradores europeus, tendo sido nomeados 35 novos procuradores europeus delegados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Observa que, em dezembro de 2023, a rotatividade do pessoal (agentes temporários e agentes contratuais) era de 4,62 %<FOOTNOTE><FIELD> Segundo o Relatório Anual de Atividades Consolidado de 2023, a taxa de rotatividade foi de 5,9 % para os agentes temporários e contratuais.</FIELD></FOOTNOTE>, registando um total de 11 demissões ao longo do ano, que se justificam principalmente pela partida para outra instituição (quatro casos) e para cargos mais elevados, oferecidos noutras instituições da União (sete casos); verifica que a principal causa subjacente a esta rotatividade é a especificidade do mercado de trabalho luxemburguês, que possui uma reserva de talentos muito limitada e uma oferta reduzida de competências especializadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Toma nota dos esforços da Comissão para satisfazer os pedidos de postos adicionais da Procuradoria Europeia; considera que as previsões relativas à carga de trabalho indicam ser necessários recursos adicionais, especialmente tendo em conta os casos em atraso e os casos adicionais relacionados com o MRR e com a fraude ao IVA de grande alcance, bem como o facto de se esperar que as funções de apoio administrativo e central aumentem, em consonância com o aumento da população operacional; chama a atenção para o risco de se subestimar as necessidades e as capacidades; observa que o custo do pessoal interino e dos prestadores de serviços externos que trabalham nas suas instalações em 2023 ascendeu a 4 235 242 EUR; incentiva a Comissão e a Procuradoria Europeia a encontrarem uma solução sustentável a longo prazo que permita a continuidade, preserve a confidencialidade e mantenha as competências existentes; congratula‑se com o facto de as necessidades operacionais adicionais da Procuradoria Europeia estarem exaustivamente integradas no Documento Único de Programação 2024‑2026 da Procuradoria Europeia e nos seus pedido de orçamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Regista, com preocupação, que o mercado de trabalho luxemburguês é muito competitivo, que as condições financeiras oferecidas pela administração da União não são atrativas em comparação com o mercado local (sujeito a diversas indexações salariais ao longo do ano) e não têm devidamente em conta o elevado custo de vida no Luxemburgo, que se tornou ainda mais difícil devido à taxa de inflação e ao aumento do custo da habitação; faz notar que a Procuradoria Europeia não pode proporcionar aos membros do seu pessoal a possibilidade de se tornarem funcionários da União e que, por conseguinte, os seus postos são ainda menos atrativos do que os das outras quatro instituições da União presentes no Luxemburgo; salienta que tal resulta num número muito limitado de candidaturas a postos vagos ou na rejeição, pelos candidatos selecionados, da oferta de emprego recebida, devido ao elevado custo de vida; insta a Procuradoria Europeia e a Comissão a aplicarem medidas que reforcem a atratividade da Procuradoria Europeia para os profissionais altamente qualificados com experiência internacional, como o subsídio de habitação para o pessoal de graus mais baixos aprovado pela autoridade orçamental para o exercício de 2025, tal como recomendado pelo Grupo Interinstitucional de Alto Nível; constata a sobrerrepresentação de determinadas nacionalidades no quadro do pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Assinala que, no final de 2023, foi alcançado, de um modo geral, um bom equilíbrio geográfico e de género entre os 238 membros do pessoal (com 137 homens e 101 mulheres); defende que a repartição por nacionalidade do pessoal da Procuradoria Europeia é constantemente acompanhada por quem contrata novos membros do pessoal, procurando assegurar o equilíbrio, especialmente tendo em conta a distribuição desigual dos candidatos, sendo os italianos (34), os romenos (33), os gregos (26) e os belgas (24) os mais representados das 26 nacionalidades diferentes; incentiva a Procuradoria Europeia a adotar medidas proativas para assegurar uma representação equilibrada das nacionalidades no seu pessoal, refletindo a diversidade dos Estados‑Membros participantes; manifesta a sua preocupação pela distribuição de género entre os cargos de direção (quatro homens e uma mulher) e solicita que esta questão seja abordada no âmbito da estratégia global de diversidade; solicita a publicação de um relatório anual, desagregado por género, nacionalidade e categoria de emprego, que inclua medidas concretas para colmatar as lacunas no recrutamento e na progressão na carreira, bem como para acompanhar e corrigir os desequilíbrios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Está ciente de que a decisão de aplicar uma estratégia em matéria de diversidade e inclusão foi tomada em 2023, e que essa estratégia será executada ao longo de 2024; incentiva a Procuradoria Europeia a avançar com a sua adoção e a lançar periodicamente inquéritos junto do seu pessoal, promovendo a avaliação pelos pares com outras componentes da arquitetura antifraude da União, como a Eurojust, o OLAF e a Europol; entende que a política da Procuradoria Europeia em matéria de diversidade e inclusão se baseará na Carta da Diversidade e da Inclusão da Rede de Agências da UE, adotada em março de 2023, e considera que, de um modo geral, esta fomentará a diversidade, de modo que o local de trabalho se torne mais atrativo para candidatos com necessidades específicas; reitera o seu pedido à Procuradoria Europeia para que adote sem demora a sua Carta da Diversidade e da Inclusão, tendo em conta o aumento do pessoal em 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Observa que, incluindo agentes temporários, agentes contratuais, peritos nacionais destacados e procuradores europeus delegados, 341 dos 396 efetivos (em comparação com 275 dos 332 efetivos em 2022) foram destacados para atividades de investigação no final de 2023 (ou seja, 86,10 % em comparação com 82,83 % em 2022 e 86 % em 2021), enquanto 55 membros do pessoal (em comparação com 57 em 2022) trabalhavam em funções de apoio administrativo e de controlo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Congratula‑se com a nomeação de 8 novos procuradores europeus e de 35 novos procuradores europeus delegados para a Procuradoria Europeia em 2023; reitera que a Procuradoria Europeia só pode desempenhar o seu papel se gozar de plena independência judicial, o que decorre de um processo de nomeação objetivo e baseado no mérito; encoraja os Estados‑Membros a contribuir para a plena independência da Procuradoria Europeia a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Defende que a nomeação dos procuradores europeus delegados é uma responsabilidade partilhada da Procuradoria Europeia e dos Estados‑Membros; frisa que o processo de nomeação deve estar sempre em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/1939 e com o princípio da autonomia processual nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Sublinha a necessidade de oferecer mais oportunidades de progressão na carreira aos procuradores europeus delegados, a fim de atrair e reter profissionais experientes; apela à melhoria das condições de emprego, incluindo uma trajetória clara de progressão na carreira e a normalização dos regimes de segurança social e de pensões em todos os Estados‑Membros participantes, garantindo que as discrepâncias salariais nacionais não dissuadam os candidatos qualificados de se candidatarem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Congratula‑se com o facto de, no decurso de 2023 e no início de 2024, o número de procuradores europeus delegados ter atingido o número inicialmente previsto de 140; saúda a decisão de alinhar a remuneração dos procuradores europeus delegados com a dos funcionários da UE com um nível de responsabilidade equivalente, ao invés de 80 % do salário dos funcionários da UE, tal como inicialmente previsto; considera que esta decisão aumenta a atratividade da função dos procuradores europeus delegados, abrindo caminho ao recrutamento de procuradores nacionais mais experientes, cujo salário nacional era mais elevado do que a remuneração oferecida pela Procuradoria Europeia, e reduz igualmente os encargos administrativos para a Procuradoria Europeia no que respeita à aplicação do artigo 16.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Procuradores Europeus Delegados, que prevê que, no caso de uma remuneração líquida total inferior ao salário nacional, seja concedido um montante complementar por forma a assegurar que a remuneração corresponde ao nível anterior;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Sublinha que o processo de seleção de procuradores europeus e procuradores europeus delegados não é gerido de forma autónoma pela Procuradoria Europeia, uma vez que os procuradores europeus são propostos pelos Estados‑Membros e, em seguida, nomeados pelo Conselho Europeu, ao passo que os procuradores europeus delegados são propostos pelos Estados‑Membros e nomeados pelo Colégio; defende que o número de candidaturas aos postos de procuradores europeus delegados por parte de candidatos qualificados poderia aumentar e que o processo poderia tornar‑se mais seletivo, através da adoção de perspetivas profissionais claras e de um regime administrativo mais favorável em matéria de segurança social e de cobertura do seguro de saúde; reitera que a criação de um estatuto específico para os procuradores europeus delegados seria coerente com a natureza da sua função judicial e contribuiria para tornar estes postos mais apelativos; insta a Comissão a propor soluções adequadas em caso de alteração do Regulamento (UE) 2017/1939;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Entende que cada Estado‑Membro é obrigado (nos termos do artigo 96.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/1939) a estabelecer disposições de natureza legislativa ou administrativa para manter a inscrição nos regimes nacionais e a cobertura dos procuradores europeus delegados, incluindo quaisquer contribuições para os regimes nacionais de segurança social, de pensões e de seguros pertinentes, mas que alguns Estados‑Membros ainda não cumpriram plenamente esta obrigação; insta, por conseguinte, a Comissão a propor uma solução eficaz para o défice de cobertura da segurança social e do seguro de saúde dos procuradores europeus delegados aquando da revisão do Regulamento (UE) 2017/1939;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Constata que foram apresentadas ao Tribunal de Justiça, até 2023, cinco queixas sobre a nomeação de procuradores europeus delegados, das quais três foram encerradas (rejeitadas ou retiradas) e uma foi indeferida; contudo, está atualmente pendente um recurso no Tribunal de Justiça, e o último recurso de anulação da decisão do Colégio rejeitando a nomeação como procurador europeu delegado de uma pessoa proposta por um Estado‑Membro foi admitido em julho de 2024 por falta de fundamentação suficiente da decisão do Colégio e está em curso uma análise sobre a forma como a anulação deve ser executada; observa que não existem novas queixas junto do Tribunal Geral relativas a nomeações para a Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Observa que a estratégia de aprendizagem e desenvolvimento da Procuradoria Europeia foi lançada em 2023, com o objetivo de promover uma cultura de aprendizagem contínua e de facilitar a avaliação e adaptação contínuas da evolução das necessidades de aprendizagem do pessoal, juntamente com a análise‑piloto das necessidades de aprendizagem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Regista, no que diz respeito às medidas e políticas em vigor para salvaguardar o bem‑estar físico e mental do pessoal, que, em 2023, todas as medidas foram sujeitas a revisão e consulta por todas as partes interessadas envolvidas (o comité do pessoal, os membros do pessoal em geral e a direção), procurando encontrar um equilíbrio entre as expectativas e a realidade da Procuradoria Europeia enquanto organização em crescimento e em rápida mutação; observa que a Procuradoria Europeia aplica um regime de horário flexível e um regime normal de trabalho a partir de casa, que prevê um dia de teletrabalho por semana como base e um máximo de três dias por semana, bem como a possibilidade de aumentar o número de dias de teletrabalho em caso de graves problemas de saúde ou familiares; assinala que o quadro atual também inclui 10 dias de trabalho fora do local de afetação por ano, que não devem ser associados a outros dias de férias; manifesta a sua convicção de que as atuais condições de trabalho da Procuradoria Europeia permitem ao pessoal tirar partido das soluções digitais, conferindo‑lhe um elevado grau de autonomia na organização do seu trabalho, facilitando assim a conciliação da vida privada e profissional e promovendo o moral e o espírito de equipa; congratula‑se com o desenvolvimento em curso de uma política de bem‑estar, que deverá incluir uma secção sobre o bem‑estar do pessoal que beneficia do teletrabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Ressalta que, tal como sugerido pelo Parlamento, foi realizada, no segundo semestre de 2023, uma consulta aberta sobre regimes de trabalho flexíveis e que as decisões adotadas em 2021 e 2022 foram objeto de uma revisão <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>; assinala que, tendo em conta o contributo de todas as partes interessadas, o diretor administrativo integrou as atualizações das disposições em dezembro de 2023; faz notar que as alterações incluíram o alargamento do conceito de «local de teletrabalho» (passando de 2 horas para um raio de 2,5 horas de tempo/distância em torno dos serviços centrais da Procuradoria Europeia) e a introdução de regimes híbridos de trabalho para o pessoal interino; observa que as decisões do Colégio não adotaram nenhuma outra alteração, tendo em conta que as decisões do diretor administrativo já tinham adotado as conclusões das consultas ao pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Assinala que, na sequência dos apelos do Parlamento, está prevista a realização de um inquérito de satisfação (participação) do pessoal no primeiro trimestre de 2025; compreende que o comité do pessoal da Procuradoria Europeia também realizou um inquérito sobre as prioridades do pessoal e incentiva um diálogo mais intenso para melhorar as condições de vida profissional e familiar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Saúda que não tenha sido comunicado nenhum caso de esgotamento ou assédio e que o número de baixas por doença prolongada seja muito limitado; congratula‑se com o facto de a Procuradoria Europeia ter consciência do seu dever de assegurar a promoção e a preservação da saúde e do bem‑estar de todo o pessoal, bem como com as práticas de acompanhamento usadas para obter essa compreensão, que têm em conta as férias anuais não gozadas, o reporte de férias e ausências anuais, o número de funcionários de baixa por doença prolongada e a duração das ausências; relembra a importância de estabelecer um procedimento claro e estruturado de denúncia de casos de assédio pelo procurador‑geral europeu e pelos procuradores europeus, bem como da sua divulgação a todo o pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Observa que, no início de 2023, os serviços centrais da Procuradoria Europeia realizaram um projeto‑piloto de estágio e o setor do serviço jurídico da Procuradoria Europeia acolheu dois estagiários, seguidos de mais dois, em março e setembro de 2023, para estágios remunerados, presenciais, de cinco meses; observa que, com base nas conclusões positivas do projeto‑piloto, foi elaborada uma política de estágios que foi aprovada em 2024, seguida de um primeiro ciclo de estágios efetivos no mesmo ano; congratula‑se com a iniciativa de lançar uma parceria experimental com a universidade local e, se for bem‑sucedida, solicita que esta seja alargada a mais universidades em toda a UE, o que poderá oferecer perspetivas interessantes para continuar a desenvolver os programas de jovens talentos para a diversidade; salienta que o elevado custo de vida no Luxemburgo representa um obstáculo considerável para os potenciais estagiários; frisa que os estágios devem ser remunerados em consonância com a Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2023, que contém recomendações à Comissão sobre estágios de qualidade na União (2020/2005(INL)), a qual solicita que todos os estágios na União sejam remunerados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Congratula‑se com a intensa atividade do comité do pessoal, a adoção definitiva do seu regulamento interno, o lançamento do primeiro dia de portas abertas do comité do pessoal, o lançamento do primeiro inquérito ao pessoal a nível da Procuradoria Europeia, a participação dos seus representantes nos processos de seleção, a revisão retroativa de todas as disposições gerais de execução adotadas pela Procuradoria Europeia antes da criação do comité do pessoal, a apresentação de contributos sobre a reorganização interna, o tempo de trabalho e o trabalho híbrido, as regras de execução e a melhoria das condições de trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Entende que a Procuradoria Europeia está a avançar no sentido da finalização de um plano de continuidade das atividades, que está incluído nas normas de gestão administrativa da União, e insta a Procuradoria Europeia a adotá‑lo sem demora;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quadro deontológico e transparência</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Compreende que o quadro deontológico da Procuradoria Europeia está a ser gradualmente desenvolvido; observa que os valores fundamentais desse quadro deontológico estão claramente estabelecidos em códigos de conduta, que definem as normas de comportamento que se esperam dos trabalhadores a todos os níveis; observa ainda que o quadro deontológico depende do código de boa conduta administrativa da Procuradoria Europeia, da sua estratégia antifraude e de um programa de formação deontológica, que abrange o assédio, a denúncia de irregularidades, a prevenção de conflitos de interesses e outras questões éticas; lamenta que os membros do pessoal da Procuradoria Europeia não sejam obrigados a frequentar esse programa de formação, o que asseguraria um conhecimento e uma aplicação coerentes dos códigos de conduta da Procuradoria Europeia; insta a Procuradoria Europeia a corrigir a situação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Regista o empenho da Procuradoria Europeia em ações de sensibilização do pessoal sobre o quadro deontológico e questões conexas; incentiva a Procuradoria Europeia a tornar obrigatória a participação dos procuradores europeus e dos procuradores europeus delegados nestas sessões aquando da sua entrada em funções; considera necessário intensificar o diálogo interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Regista que não foram detetados quaisquer casos efetivos de conflitos de interesses em 2023; está ciente de que foram criados formulários específicos de declaração de conflitos de interesses e estão em vigor regras em matéria de conflitos de interesses para os membros do Colégio, os procuradores europeus delegados, os membros do pessoal das unidades operacionais e outros postos sensíveis; acolhe com agrado a elaboração em curso de uma política estruturada em matéria de conflitos de interesses e insta a Procuradoria Europeia a concluir a sua adoção; apela à atualização obrigatória de conhecimentos, com periodicidade anual, no âmbito de um curso de formação em ética e integridade para todo o pessoal da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Insta a Procuradoria Europeia a reforçar o seu quadro interno de integridade, impondo a divulgação pública de todos os interesses financeiros e atividades externas dos altos funcionários, incluindo membros do Colégio; solicita que seja realizada uma auditoria periódica destas informações, a fim de identificar e atenuar os potenciais riscos de influência indevida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Entende que a Procuradoria Europeia procura prevenir as «portas giratórias», em particular apoiando a aplicação rigorosa das disposições do Estatuto dos Funcionários, que estão estabelecidas em todos os contratos da Procuradoria Europeia, incluindo formulários de saída <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING> que indicam as obrigações aplicáveis após a cessação do contrato; congratula‑se, a este respeito, com a adoção, em 2023, das  orientações para o pessoal da Procuradoria Europeia sobre atividades e missões externas, que se aplicam a atividades que não são consideradas relacionadas com passatempos ou atividades de lazer fora do âmbito de competências da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Apela à introdução de uma política mais sólida em matéria de portas giratórias, incluindo um período de incompatibilidade alargado de, pelo menos, dois anos para os altos funcionários da Procuradoria Europeia antes de poderem exercer funções no setor privado relacionadas com as investigações da Procuradoria Europeia; solicita que a Procuradoria Europeia proceda a uma análise anual do cumprimento destas restrições pós‑emprego;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Exorta a Procuradoria Europeia a adotar um procedimento específico de denúncia de irregularidades e antirrepresálias para integrar as regras de execução do Estatuto dos Funcionários adotadas pelo Colégio (Decisão 2021/077 do Colégio que estabelece orientações sobre a denúncia de irregularidades aplicáveis no âmbito da Procuradoria Europeia) e acompanhar o artigo 45.º, n.º 12, das regras financeiras da Procuradoria Europeia (que estabelece as medidas a tomar em tais circunstâncias), a fim de garantir um local de trabalho seguro e protegido; congratula‑se com a iniciativa de intensificar a comunicação interna sobre a primeira rede de conselheiros de confiança e sobre as disposições em matéria de luta contra o assédio, bem como a comunicação com todos os assistentes nacionais dos procuradores europeus delegados sobre o mecanismo de denúncia de irregularidades em caso de violações do mandato da Procuradoria Europeia;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Digitalização, cibersegurança e proteção de dados</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Lamenta a situação da Procuradoria Europeia no domínio da sua autonomia informática, que é negativamente afetada pela decisão da Direção‑Geral dos Serviços Digitais da Comissão («DG Serviços Digitais», anteriormente DIGIT) de cessar a prestação de serviços digitais no local de trabalho; salienta que a autonomia informática da Procuradoria Europeia exige recursos humanos e financeiros adicionais, que, até à data, não foram concedidos devido à limitação imposta pelos recursos orçamentais globais disponíveis nas rubricas em causa; lamenta que, devido aos riscos para as suas atividades operacionais, a Procuradoria Europeia tivesse de estabelecer a sua própria capacidade de serviços digitais para acolher os recursos humanos adicionais que lhe foram concedidos à luz da participação da Polónia e da Suécia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Observa que a abordagem inicial da Procuradoria Europeia consistia em afetar prioritariamente os seus recursos à criação e ao funcionamento de serviços digitais essenciais relacionados com as suas atividades operacionais, como o seu sistema de gestão de processos, reconhecendo simultaneamente que os serviços digitais da Procuradoria Europeia, que são, pelo menos em parte, divergentes dos da Comissão, teriam exigido, a médio prazo, uma abordagem adaptada; regista que a interrupção do serviço pela Comissão ocorre na fase crucial de consolidação da criação da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Entende que, em 2023, a unidade da informática, da segurança e dos serviços institucionais da Procuradoria Europeia prosseguiu a execução de dois grandes programas: o programa de autonomia informática, com o objetivo de oferecer um catálogo completo de serviços administrativos informáticos totalmente geridos internamente, e o sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, a fim de continuar a desenvolver a digitalização da organização no seu principal domínio de atividade; toma nota de que, em 2023, a Procuradoria Europeia continuou a preparar‑se para a transição gradual de um local de trabalho digital fornecido pela DG Serviços Digitais para uma solução detida e explorada pela própria Procuradoria Europeia; está ciente de que os recursos necessários para aplicar esta alteração, embora tenham sido incluídos no pedido de orçamento da Procuradoria Europeia para 2023, não foram concedidos pela autoridade orçamental; releva que, na sequência do anúncio da DG Serviços Digitais, a Procuradoria Europeia iniciou negociações para procurar uma solução que ainda não foi alcançada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Regista com apreço que a Comissão prorrogou temporariamente a prestação de serviços informáticos até junho de 2025, mas defende que a externalização desses serviços é uma solução insuficiente dada a situação atual; entende que se deve reconsiderar esta decisão, não só por razões de segurança e confidencialidade, mas também por razões puramente financeiras, uma vez que a externalização parece ser muito mais dispendiosa do que a solução interna, cuja adoção, depois de a DG Serviços Digitais deixar de prestar os seus serviços, seria gerida pela Procuradoria Europeia; salienta que, para aplicar a solução interna que é preferível, os aspetos administrativos complexos, a falta de experiência da Procuradoria Europeia e a sua configuração descentralizada, com procuradores europeus delegados e assistentes nacionais dos procuradores europeus delegados em vários locais da União, exigirão um orçamento mais pertinente e um longo período de transição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Reitera o seu apelo à DG Serviços Digitais para que não interrompa o seu apoio à Procuradoria Europeia enquanto esta não dispuser do seu próprio sistema informático fiável; considera essencial evitar a perda de dados e manter a Procuradoria Europeia plenamente operacional na transição entre prestadores de serviços informáticos; defende que deve ser assegurada uma comunicação clara e uma coordenação operacional em relação a esta transição, envolvendo os níveis mais elevados de tomada de decisão da Comissão e da Procuradoria Europeia; solicita à Comissão e à Procuradoria Europeia que cheguem a acordo sobre uma transferência gradual de competências para que haja uma transição harmoniosa e contínua no período após a prorrogação, que poderá ser prorrogada para além de junho de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Observa que os pedidos da Procuradoria Europeia de postos adicionais permanentes para colmatar a lacuna decorrente da cessação da DG Serviços Digitais foram recusados em janeiro de 2023, quando a Procuradoria Europeia solicitou 45 postos para o quadro do pessoal, e no final de fevereiro de 2024, quando foi igualmente rejeitado um pedido de orçamento retificativo para 2024 no valor de 2,98 milhões de EUR e 37 postos para o quadro do pessoal; assinala que o recrutamento de contratantes que trabalhem nas suas instalações pode fazer parte de uma solução provisória para resolver o problema da cessação da DG Serviços Digitais, mas que, embora essa abordagem ofereça uma continuidade operacional imediata, não deve ser concebida como uma solução definitiva para a Procuradoria Europeia, tendo em conta a natureza extremamente sensível das suas atividades e a necessidade de assegurar a continuidade e a fiabilidade dos seus serviços digitais, bem como o mais elevado nível de segurança das suas infraestruturas, sistemas e equipamentos informáticos; partilha da opinião de que a rejeição dos pedidos orçamentais da Procuradoria Europeia revela diferenças na avaliação do problema, o que tem um impacto adverso nas atividades operacionais da Procuradoria Europeia e representa um risco potencial para a reputação da União caso resulte no enfraquecimento da capacidade operacional da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Compreende que cada procurador europeu delegado tem de utilizar tanto os sistemas de gestão de processos nacionais como o da Procuradoria Europeia, que são bases de dados diferentes regidas por direitos de acesso diferentes; considera que esta situação aumenta a complexidade quotidiana da gestão de dados; está igualmente ciente de que, para permitir o tratamento e o intercâmbio de informações entre os serviços centrais dos procuradores europeus delegados e a Procuradoria Europeia, todos os processos têm de ser digitalizados pelos procuradores europeus delegados utilizando ferramentas digitais nacionais e em conformidade com o direito nacional; congratula‑se, a este respeito, com a criação formal do estatuto de assistente nacional dos procuradores europeus delegados (pessoal do gabinete nacional) no organograma oficial, que permite conceder‑lhes acesso direto ao sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, aliviando, deste modo, os procuradores europeus delegados de tarefas administrativas e criando a base para uma maior exatidão e coerência dos dados dos processos entre os dois sistemas de gestão de processos; é de opinião que o caminho para a integração entre o sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia e os sistemas nacionais de gestão de processos seria facilitado por uma revisão adequada da regulamentação e que estas medidas aumentariam a eficácia das investigações da Procuradoria Europeia; assinala, no entanto, que essa integração poderia ser essencialmente uma questão de soluções tecnológicas compatíveis, utilizadas nos diferentes Estados‑Membros e associadas ao nível real de digitalização dos processos judiciais nesses Estados‑Membros; observa que o ónus dos custos inerentes é atualmente partilhado entre o orçamento nacional, que cobre os custos do equipamento necessário para a interação com os sistemas nacionais de gestão de processos, e o orçamento da Procuradoria Europeia, que cobre os custos do equipamento informático e da criação de um ambiente de trabalho digital com o mesmo nível de segurança que o pessoal dos serviços centrais da Procuradoria Europeia e que se considera parte dos custos de comunicação operacional previstos no Regulamento (UE) 2017/1939;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Entende que a interoperabilidade é importante para alcançar um intercâmbio de dados e uma cooperação eficientes e que, a fim de adotar acordos mínimos comuns de intercâmbio de dados e a aplicação de ferramentas de interoperabilidade judicial, um projeto de casos de utilização da Procuradoria Europeia e do e‑CODEX, iniciado em 2023, envolveu vários seminários com o consórcio do e‑CODEX para se alinhar pelos requisitos técnicos e funcionais; lamenta que, após vários seminários com o consórcio do e‑CODEX, o projeto tenha sido suspenso para permitir a transição para o novo gestor do programa e‑CODEX, eu‑LISA, e devido à falta de recursos da Procuradoria Europeia com conhecimentos especializados neste domínio; insta a Comissão a atuar como facilitadora de novos progressos no projeto e a ter igualmente em conta essas ações na estimativa das necessidades orçamentais da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Está ciente da crescente ameaça à integridade da estrutura informática da Procuradoria Europeia decorrente da agressividade da criminalidade organizada que a Procuradoria Europeia combate, o que conduz à necessidade de reforçar a segurança física e digital; observa que, em 2023, a Procuradoria Europeia se centrou no reforço da sua governação em matéria de segurança; acolhe com agrado a decisão da Procuradoria Europeia de criar uma unidade específica para a cibersegurança e a segurança física; observa que a Procuradoria Europeia elaborou um quadro que inclui novos processos, funções, responsabilidades e políticas com vista a aumentar a segurança dos sistemas digitais utilizados para o tratamento de dados operacionais e administrativos; compreende que foram realizadas várias avaliações de risco para avaliar o quadro de segurança dos sistemas digitais, que sugeriram a aplicação de medidas técnicas e de governação adicionais para melhorar o ambiente de segurança da Procuradoria Europeia; observa que o quadro político foi melhorado neste contexto, com uma estratégia de segurança e uma política global de segurança da informação propostas em 2023 e formalmente aprovadas e adotadas em 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Observa que a Procuradoria Europeia concluiu, em 2023, a criação de pontos de contacto para a segurança em todos os Estados‑Membros participantes, a fim de reforçar a cooperação em matéria de segurança para o pessoal e os gabinetes da Procuradoria Europeia situados nesses Estados‑Membros; congratula‑se com o acordo de nível de serviço em vigor com a CERT‑UE, que presta apoio e acompanhamento a serviços específicos para questões relacionadas com a resposta a incidentes; sublinha que o sistema utilizado para avaliar os riscos e comunicar incidentes está bem estruturado e que a formação é prestada de forma eficaz; acolhe com agrado a avaliação externa realizada em matéria de segurança física, cujas conclusões se traduziram num roteiro para melhorias por parte do país de acolhimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Louva os progressos significativos realizados em 2023 rumo à criação de um centro de dados das cópias de segurança e à aplicação de um cenário conexo de recuperação em caso de catástrofe; congratula‑se, a este respeito, com o desenvolvimento pela Procuradoria Europeia do seu próprio ecossistema de gestão de processos, cujos componentes estão todos alojados no seu centro de dados e são geridos pelo pessoal da Procuradoria Europeia, que assim assegura o controlo, a conservação e a propriedade dos sistemas e dos dados tratados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Toma nota de que a Procuradoria Europeia necessita de equipamento e sistemas informáticos atualizados para fazer face a uma criminalidade cada vez mais complexa, que muitas vezes contém elementos e metodologias digitais; realça igualmente a urgência de se criar um quadro sólido em matéria de cibersegurança, tendo em conta os riscos crescentes que representam as redes criminosas altamente tecnológicas e as possíveis interferências estrangeiras através de ciberataques; apoia o pedido da Procuradoria Europeia para que lhe sejam atribuídos recursos destinados a proteger a sua cibersegurança e apela à rápida aplicação de uma estratégia sólida em matéria de cibersegurança para salvaguardar as operações e a integridade dos dados da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Salienta que a natureza das atividades da Procuradoria Europeia implica a necessidade de uma supervisão específica e de uma especial atenção à proteção dos dados pessoais; é de opinião que a Procuradoria Europeia e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) devem manter um diálogo contínuo para assegurar a facilidade de utilização dos dados para a investigação e a ação penal e, ao mesmo tempo, o respeito pela proteção dos dados pessoais; entende que os requisitos relativos ao tratamento de dados decorrem do Regulamento (UE) 2017/1939 e do Regulamento (UE) 2018/1725<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e que esses requisitos são complementados e aplicados por decisões do Colégio, adotadas após consulta da AEPD; regista com apreço a decisão de proporcionar formação obrigatória a todos os membros do pessoal, incluindo formação específica em matéria de proteção de dados essencial para o acesso ao sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Edifícios e segurança</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Releva que, graças ao acordo de arrendamento pelo qual as autoridades luxemburguesas disponibilizam gratuitamente o edifício que acolhe atualmente a sede da Procuradoria Europeia (edifício TOB), os custos estão limitados a uma taxa de serviço de 716 724 EUR por ano; regista que, em 2023, foram pagos 248 103 EUR às mesmas autoridades luxemburguesas por instalações de segurança nos dois pisos adicionais (9 e 10) entregues à Procuradoria Europeia no primeiro trimestre de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Acolhe favoravelmente, no que diz respeito à segurança física, a afetação – com o orçamento retificativo de 2023 e o orçamento de 2024 – dos recursos necessários para dispor de uma capacidade proporcionada para prestar serviços de segurança reforçados (21 postos adicionais para reforçar a sua capacidade de segurança) e os esforços da Procuradoria Europeia no sentido da melhoria contínua e do alinhamento da eficiência dos processos de segurança física; defende que o bom funcionamento da Procuradoria Europeia implica que os procuradores e o pessoal sejam protegidos, para que possam desempenhar plenamente a sua missão, sem ameaças, influências ou pressões;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ambiente e sustentabilidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Considera que as autoridades luxemburguesas que disponibilizam a sede da Procuradoria Europeia devem ter em conta a sua sustentabilidade e o seu desempenho energético; insta a Procuradoria Europeia a encetar conversações com as autoridades luxemburguesas a fim de explorar ações específicas para melhorar a pegada ambiental das suas instalações, incluindo a instalação de fontes de energia renováveis, como painéis solares, a introdução de medidas de compensação de CO<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING> e a aplicação do sistema de ecogestão e auditoria para avaliar, notificar, melhorar o desempenho ambiental das organizações e poupar energia; insta a Comissão a facilitar o diálogo entre a Procuradoria Europeia e as autoridades locais, a fim de assegurar uma ótima utilização dos recursos e o alinhamento das operações da Procuradoria Europeia com a sustentabilidade da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Faz notar que os serviços centrais da Procuradoria Europeia estão integrados na rede luxemburguesa de transportes públicos gratuitos, tornando‑os facilmente acessíveis através de meios de transporte de baixo impacto ambiental, sem custos para o pessoal e os visitantes, e que o parque de estacionamento subterrâneo dos serviços centrais proporciona uma zona específica para o estacionamento de bicicletas; entende que estão a decorrer conversações para a instalação de estações de carregamento para veículos elétricos no mesmo parque de estacionamento subterrâneo;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação interinstitucional</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Defende que a Procuradoria Europeia, enquanto importante componente operacional da arquitetura antifraude da União, só pode desempenhar eficazmente a sua função tendo uma cooperação intensa com os seus parceiros e as partes interessadas, bem como o seu apoio; reitera que a Procuradoria Europeia só pode desempenhar o seu papel se gozar de plena independência judicial; incentiva os Estados‑Membros a contribuírem para a plena independência da Procuradoria Europeia neste contexto e incentiva esta última a prosseguir os seus esforços de comunicação e coordenação com os vários parceiros cuja ação foi concebida para ser recíproca e complementar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>Congratula‑se com as iniciativas lançadas pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia para intensificar e racionalizar a sua cooperação operacional e partilhar conhecimentos entre os intervenientes envolvidos; acolhe com agrado a primeira conferência internacional que permite a troca de pontos de vista entre os procuradores da Procuradoria Europeia e os investigadores do OLAF, organizada pelo Parlamento em 2024; salienta que a revisão dos quadros regulamentares do OLAF e da Procuradoria Europeia proporciona a oportunidade de reconsiderar muitos aspetos do seu trabalho conjunto à luz da experiência adquirida nestes primeiros anos de atividade operacional da Procuradoria Europeia, tendo especialmente em conta a abertura de inquéritos complementares do OLAF e de inquéritos administrativos em apoio da Procuradoria Europeia, bem como o papel reforçado do OLAF na deteção e comunicação de fraudes à Procuradoria Europeia com vista à recuperação dos prejuízos causados ao orçamento da União; é de opinião que o diálogo e a cooperação no quadro da arquitetura antifraude podem tornar‑se mais eficazes através da criação de um fórum interinstitucional regular, com vista a otimizar a eficiência e a eficácia dos recursos disponíveis em ação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Congratula‑se com as iniciativas lançadas pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia para intensificar o diálogo operacional e melhorar a coordenação; sublinha a importância de uma partilha plena e eficaz de dados entre a Procuradoria Europeia, o OLAF, a Eurojust e a Europol, a fim de assegurar uma cooperação contínua na luta contra a fraude transfronteiriça; apela à criação de um grupo de trabalho conjunto para supervisionar a integração dos dados e a eficiência da gestão de processos entre estes organismos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P>Incentiva a cooperação contínua e reforçada entre a Procuradoria Europeia e o OLAF, em conformidade com os respetivos regulamentos, e a obrigação de o OLAF comunicar, sem demora injustificada, à Procuradoria Europeia suspeitas de contacto criminoso, a fim de lhe permitir combater a fraude, a corrupção e a criminalidade financeira lesiva dos interesses financeiros da União; apoia o aumento das iniciativas conjuntas, da partilha de informações e das ações coordenadas entre a Procuradoria Europeia e o OLAF, uma vez que essa cooperação é vital para reforçar a proteção dos interesses financeiros da União e a luta desta última contra a criminalidade financeira e para assegurar a utilização eficaz e eficiente dos seus recursos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P>Louva a estreita cooperação em 2023 entre a Procuradoria Europeia e o Tribunal de Contas, que resultou na transmissão atempada de informações sobre suspeitas de infrações penais abrangidas pelas competências da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Espera que o grupo de trabalho criado com a Comissão e as reuniões sobre a aplicação do acordo de trabalho entre a Comissão e a Procuradoria Europeia assegurem que as notificações da Procuradoria Europeia para efeitos da recuperação administrativa, tal como previsto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1939, permitam à Comissão maximizar a recuperação para o orçamento da União, respeitando simultaneamente a confidencialidade e a correta condução das ações de investigação; destaca que, neste contexto específico, nenhuma das partes apresentou observações, o que impede os legisladores de obterem uma compreensão abrangente das questões subjacentes, incluindo os montantes específicos recuperados anualmente pela Comissão junto dos Estados‑Membros em casos de prejuízo para o orçamento da União; salienta que a recuperação de fundos pelas autoridades nacionais continua a ser da responsabilidade da Comissão, tal como referido na carta de missão do comissário do Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública, e que a Procuradoria Europeia não dispõe de um mandato para dar seguimento ao processo de recuperação; insta os Estados‑Membros a reforçarem a cooperação e a informarem a Comissão e a Procuradoria Europeia sobre os confiscos definitivos; apela a uma revisão dos regulamentos pertinentes para clarificar o papel da Procuradoria Europeia no processo de recuperação; e insta a Procuradoria Europeia e a Comissão a adotarem uma forma acordada de apresentação de relatórios ao Parlamento; entende que tal poderá exigir um desenvolvimento adequado do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia e solicita à Comissão que dê prioridade à atribuição de recursos à Procuradoria Europeia para satisfazer esta necessidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Regozija‑se com o reforço da cooperação com a Europol; verifica que o programa ODIN (rede operacional de infraestruturas digitais) permitiria explorar plenamente a quantidade de dados recolhidos pela Procuradoria Europeia nas suas investigações (mais de 1 000 terabytes e que continuam a aumentar); assinala que, nesse quadro, a Procuradoria Europeia identificou possíveis crimes fora da sua competência, incluindo a criminalidade organizada, o tráfico de droga, a produção ilícita de cigarros, a fraude ao investimento, o jogo ilegal e a prostituição (infrações não PIF), e outros, que resultaram na transmissão de vários processos como elementos de prova fundamentais para as investigações nacionais em curso, e que foram iniciados 28 novos processos pelas procuradorias nacionais para investigar mais aprofundadamente essas infrações não PIF, que não são da competência da Procuradoria Europeia; entende, no entanto, que, para esta e outras análises, a cooperação com a Europol sofre de limitações decorrentes do direito penal processual nacional e da acessibilidade dos dados detidos pela Procuradoria Europeia; realça que, simultaneamente, a atual competência da Procuradoria Europeia em matéria de investigação da criminalidade organizada e do branqueamento de capitais relacionados com fraudes lesivas dos interesses financeiros da União deve ser apoiada através de recursos adequados e de uma cooperação eficaz com a Europol; considera que, embora a cooperação com a Europol deva ser reforçada ainda mais, não pode substituir plenamente o desenvolvimento da plataforma analítica interna da Procuradoria Europeia, que continua a ser fulcral para uma interpretação rápida dos dados recolhidos durante as suas investigações e para o estabelecimento de estratégias operacionais em casos transfronteiriços que exijam o acesso a todo o sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia; lembra que, no seu próximo relatório de avaliação, a Comissão deve analisar cuidadosamente a que categorias de crimes importa alargar o mandato da Procuradoria Europeia, por forma a explorar todo o seu potencial; regozija‑se com o apelo da Procuradoria Europeia a favor de uma cooperação reforçada com as instituições da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Manifesta preocupação com o número crescente de casos relativos ao MRR; preza as informações prestadas em tempo útil à Comissão e às comissões competentes do Parlamento sobre esta matéria; considera que o grande número de casos ativos que envolvem fundos do MRR justifica uma intensificação dos intercâmbios realizados, em particular, com o Grupo de Trabalho Recuperação e Resiliência, com o objetivo de identificar possíveis lacunas de supervisão ou de controlo ou padrões de fraude e permitir à Comissão manter atualizados os seus mecanismos de acompanhamento do desempenho e aplicar as medidas de redução e recuperação recentemente concebidas; reitera que os fundos do MRR são fundos da União e não nacionais, estando portanto sob a jurisdição da Procuradoria Europeia, e incentiva a Comissão e outros organismos e autoridades da União a intensificarem os esforços de deteção e a comunicarem à Procuradoria Europeia todas as situações pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a Procuradoria Europeia ter assinado um acordo de trabalho com o Parlamento em novembro de 2024, estabelecendo modalidades claras de cooperação para proteger os interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Constata que, em 2023, a Procuradoria Europeia continuou a recorrer a contratos interinstitucionais e acordos bilaterais para adquirir bens e serviços a um custo mais baixo; observa que, no final de 2023, a Procuradoria Europeia contava com 80 participações ativas em contratos‑quadro interinstitucionais e 22 acordos de nível de serviço ou outros acordos bilaterais com outras entidades da União, com o objetivo de maximizar as poupanças orçamentais decorrentes dos instrumentos contratuais em vigor, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Congratula‑se vivamente com a participação da Polónia e da Suécia na Procuradoria Europeia; está ciente de que tal terá impacto nas necessidades orçamentais da Procuradoria Europeia e apoia o pedido da Procuradoria Europeia no sentido de a dotar dos recursos necessários para tirar partido da participação da Polónia e da Suécia nas suas atividades operacionais; observa que, embora a Irlanda e a Dinamarca continuem a aplicar a opção de autoexclusão da Procuradoria Europeia ao abrigo dos Protocolos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 21 e 22 do TFUE, a Hungria é o único Estado‑Membro que ainda não aderiu à Procuradoria Europeia; insta o Governo húngaro a aderir à Procuradoria Europeia sem mais demora; recorda a recolha de 680 000 assinaturas a favor da adesão à Procuradoria Europeia, o que coloca em assinala uma forte exigência, por parte da sociedade, de que se reforcem as garantias jurídicas contra a fraude e a corrupção lesivas dos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P>Verifica que, em 2023, não se registaram melhorias significativas com as autoridades irlandesas no sentido da sua participação na Procuradoria Europeia; recorda que a sua recusa em cooperar com a Procuradoria Europeia na execução de vários pedidos de auxílio judiciário mútuo enviados pelos procuradores europeus delegados resultou na comunicação da situação à Comissão por parte da Procuradoria Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj</STRING>).</FIELD></FOOTNOTE>; acolheu com agrado a decisão subsequente das autoridades irlandesas de alterar a sua legislação nacional que prevê o quadro jurídico para o auxílio judiciário mútuo à Procuradoria Europeia e sublinha que, a partir de 1 de novembro de 2023, estas prestam assistência jurídica mútua à Procuradoria Europeia com base neste reconhecimento unilateral; faz notar que não houve nenhumas conversações com o grupo de trabalho interagências irlandês, criado para examinar a potencial participação futura da Irlanda na Procuradoria Europeia; insta a Comissão, a Procuradoria Europeia e as autoridades irlandesas a encetarem um diálogo construtivo para encontrar uma forma eficaz de cooperação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Defende que a falta de cooperação com a Procuradoria Europeia por parte de qualquer Estado‑Membro, independentemente de participar na cooperação reforçada que instituiu a Procuradoria Europeia, cria nichos de imunidade e privilégio, que tornam a defesa dos interesses financeiros da União, na melhor das hipóteses, desigual e ineficaz; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados‑Membros em causa para que envidem todos os esforços para integrar as poucas, mas ainda muito importantes, componentes em falta no cenário atual, promovendo o alargamento da participação na Procuradoria Europeia aos Estados‑Membros ainda não participantes, por forma a reforçar a eficácia da proteção dos orçamentos nacionais e da União; insta a Comissão a acompanhar de perto o nível de cooperação dos Estados‑Membros com a Procuradoria Europeia e solicita‑lhe que instaure processos de infração contra qualquer Estado‑Membro que obstrua sistematicamente as investigações levadas a cabo pela EPPO; entende que a adesão à Procuradoria Europeia deve ser uma condição prévia para receber fundos da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Condena a espionagem sistemática, organizada, segundo informações recentes, pelo Governo húngaro contra o pessoal do OLAF durante uma missão de inquérito sobre a possível utilização indevida de fundos da UE pela ELIOS, uma empresa ligada ao genro do primeiro‑ministro húngaro; sublinha que o OLAF e a Procuradoria Europeia, enquanto instituições fundamentais da arquitetura antifraude da União, estão, lamentavelmente, expostos a estas ameaças não só por parte de países terceiros, mas também no seio dos Estados‑Membros da UE; frisa que tais ações comprometem gravemente o Estado de direito e a integridade das instituições da União; solicita que se estabeleçam rapidamente medidas de proteção sólidas para proteger o pessoal das instituições da União em missão nos Estados‑Membros e evitar que tais violações inaceitáveis se reproduzam no futuro;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comunicação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Observa que a Procuradoria Europeia envida esforços contínuos para otimizar a comunicação interna e externa; congratula‑se com as ações realizadas através de plataformas de redes sociais e incentiva a Procuradoria Europeia a manter a sua abordagem proativa e transparente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Considera que as explicações sobre as intervenções e operações da Procuradoria Europeia e sobre o seu contexto, quando comunicadas nos meios de comunicação social e publicadas nas redes sociais, contribuiriam para reforçar a reputação das instituições entre os cidadãos e sensibilizar os contribuintes para a complexidade da proteção dos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Defende que uma comunicação adequada e precisa por parte da Procuradoria Europeia também aumentaria a participação da sociedade civil e a apresentação de potenciais contributos para a investigação; entende que a Procuradoria Europeia solicita que a opção de comunicação de informações seja incluída em todas as apresentações normalizadas destinadas a públicos externos ou em conferências e seminários, sempre que possível e adequado; releva que, em 2023, o sítio Web da Procuradoria Europeia foi completamente remodelado, com o principal objetivo de melhorar a acessibilidade e a facilidade de utilização, e que a opção de denunciar um crime é agora apresentada de forma bem visível no topo de cada página Web, juntamente com uma faixa que destaca esta funcionalidade na página inicial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P>Observa que o nível de recursos da Procuradoria Europeia consagrados à comunicação é limitado e que, tendo em conta a necessidade de estabelecer a autonomia digital da Procuradoria Europeia, a gestão do sítio Web da Procuradoria Europeia terá de ser garantida internamente, exigindo recursos adicionais, depois de a DG Serviços Digitais deixar de prestar esse serviço; sublinha que o volume crescente das investigações da Procuradoria Europeia e o seu caráter sensível exigem prudência nos intercâmbios com os meios de comunicação social, os jornalistas, os cidadãos e o meio académico; reitera o seu apelo à Procuradoria Europeia para que encontre claramente o melhor equilíbrio possível entre a transparência e o interesse público, por um lado, e a confidencialidade e a correta condução da investigação, por outro, e para que assegure a neutralidade das suas comunicações sobre as suas atividades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P>Recorda a importância da transparência nas interações da Procuradoria Europeia com intervenientes externos; apela à criação de um registo público obrigatório de todas as reuniões entre funcionários da Procuradoria Europeia e representantes de terceiros, incluindo representantes de grupos de interesses e representantes dos governos nacionais, a fim de evitar influências indevidas e reforçar a confiança do público na independência da Procuradoria Europeia;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Recorda que as competências da Procuradoria Europeia se estendem aos fundos da União, mesmo quando utilizados em países terceiros; acredita que os acordos de trabalho com as autoridades competentes ucranianas podem melhorar eficazmente o nível de proteção dos interesses financeiros da União, na sequência dos compromissos assumidos para apoiar a Ucrânia e a sua população; congratula‑se com os esforços envidados pelas autoridades ucranianas em matéria de medidas de anticorrupção, mas recorda que o país continua a registar uma elevada taxa de corrupção e fraude, o que exige precauções adicionais e novas medidas de combate à corrupção, a fim de alcançar com êxito os objetivos de transparência; está ciente de que a transmissão de elementos de prova ocorreu no âmbito da execução de pedidos de auxílio judiciário mútuo e congratula‑se com a perspetiva de criar um grupo de trabalho conjunto com as autoridades ucranianas para coordenar as investigações; recorda à Comissão e às outras instituições, órgãos e organismos da União a importância de detetar e de apresentar em tempo útil os contributos de investigação à Procuradoria Europeia.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>