<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0101</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">O papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0079/2025 - Relator: Borys Budka)</STRING></HIDDEN><TXTLST><OTTXT><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de maio de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal (COM(2025)0099 – C10-0041/2025 – 2025/0051(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0079/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE><STRING BOLD="on">(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</STRING></NOTE><TI><STRING BOLD="on">[Alteração		1, salvo indicação em contrário]</STRING></TI><TI>ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.</FIELD></FOOTNOTE></TI><TI>à proposta da Comissão</TI><TI>‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑</TI></OTTXT></TXTLST><TXTLST><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO</STRING><BRK/><STRING BOLD="on">que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal </STRING><BRK/></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>O Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.º 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1032/oj).</FIELD></FOOTNOTE> foi adotado em resposta à crise do aprovisionamento de gás e aos aumentos de preços sem precedentes causados pela escalada da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">guerra </STRING></STRING>de agressão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">injustificada e não provocada em curso da Rússia</STRING></STRING> contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022, impelindo a União a agir de forma coordenada e abrangente para evitar potenciais riscos resultantes de outras perturbações do aprovisionamento de gás.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(1‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta a guerra em curso da Rússia contra a Ucrânia e em consonância com o compromisso estratégico da União de pôr termo à sua dependência dos combustíveis fósseis russos, os Estados‑Membros devem abster‑se de armazenar gás de origem russa. Neste contexto, a União deve aplicar sanções coordenadas e imediatas à importação e aquisição de todo o gás russo, incluindo o gás natural liquefeito (GNL). As perspetivas de aprovisionamento de inverno da REORT‑G 2024‑2025 confirmam que a União pode alcançar as suas metas de armazenamento e manter a segurança do aprovisionamento sem depender do gás russo, mediante a aplicação de uma combinação de medidas, incluindo a redução contínua da procura. Por conseguinte, um embargo total ao gás russo é necessário e viável, sendo que a sua rápida aplicação contribuiria para reforçar a soberania energética e a resiliência geopolítica da União. </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Am. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>O Regulamento (UE) 2022/1032 alterou o Regulamento (UE) 2017/1938, introduzindo um quadro jurídico temporário de medidas respeitantes ao nível de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo, a fim de reforçar a segurança do aprovisionamento de gás na União, em especial o fornecimento de gás aos clientes protegidos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>As instalações de armazenamento de gás suprem 30 % do consumo de gás da União durante os meses de inverno, e o enchimento adequado das instalações de armazenamento subterrâneo,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> bem como a redução da procura de gás,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contribuem</STRING></STRING> substancialmente para a segurança do aprovisionamento ao fornecer gás adicional em caso de elevada procura ou perturbações de aprovisionamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>O estabelecimento de uma meta obrigatória para assegurar que o nível de enchimento das instalações de armazenamento de gás seja de 90 % até 1 de novembro (meta de enchimento), com uma série de metas intermédias para cada Estado‑Membro em fevereiro, maio, julho e setembro do ano seguinte (trajetória de enchimento), revelou‑se fundamental, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">durante</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> crise energética desencadeada pela <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia</STRING></STRING> e pela instrumentalização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por parte da Rússia dos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seus</STRING></STRING> fornecimentos de gás, para: i) resistir aos episódios de escassez da oferta de gás e ii) reduzir as incertezas do mercado e a volatilidade dos preços.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Apesar da melhoria substancial da situação do mercado em comparação com o período 2022‑2023, o mercado europeu do gás continua sob pressão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a situação geopolítica continua pouco clara</STRING></STRING>. Uma concorrência mais intensa pelos fornecimentos de GNL a nível mundial pode aumentar a exposição dos Estados‑Membros à volatilidade dos preços. ▌Nesta conjuntura, o papel das instalações de armazenamento de gás continua a ser fundamental. ▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, a obrigação dos Estados‑Membros seguirem uma trajetória de enchimento anual e alcançarem a meta de enchimento até 1 de novembro de cada ano caduca a 31 de dezembro de 2025.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desde 2022, a União conseguiu substancialmente tornar o aprovisionamento de gás mais seguro, aumentando as importações de GNL de parceiros mundiais fiáveis, e tem como objetivo eliminar plenamente a dependência da União dos combustíveis fósseis russos, com base nos progressos do REPowerEU. A União desenvolveu novas instalações de regaseificação e terminais portuários, criando simultaneamente um mercado de gás líquido que assegura uma forte resiliência contra potenciais perturbações no aprovisionamento restante por gasoduto russo.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A alteração do contexto político mundial tem de ser tida em conta no que diz respeito à fiabilidade dos fornecedores de gás e dos países fornecedores de gás.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">À luz do êxito europeu na redução dos riscos relativos à sua estrutura de importação de gás,</STRING></STRING> o quadro geral para satisfazer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as necessidades de gás natural da União deve encontrar um equilíbrio entre a segurança energética e o regresso a princípios baseados no mercado</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Por conseguinte,</STRING></STRING> deve ser suficientemente flexível durante a época de enchimento para permitir uma reação rápida às condições de mercado em constante mutação e, em especial, para tirar partido das melhores condições de aquisição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a fim de baixar os preços do gás na Europa.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Propõe‑se, por conseguinte, reduzir a meta de enchimento para 83 %.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de reforçar a estabilidade do mercado e atenuar o risco de volatilidade indevida dos preços potencialmente desencadeada por</STRING></STRING> metas intermédias de enchimento, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é conveniente prever uma maior flexibilidade para o enchimento das instalações de armazenamento.</STRING></STRING>  <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem, por conseguinte, apresentar anualmente planos de enchimento indicativos que possam incluir, se for caso disso, uma trajetória indicativa de enchimento</STRING></STRING> e permitir que o enchimento das instalações de armazenamento decorra de um modo que proporcione flexibilidade suficiente aos participantes no mercado ao longo do ano, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tendo em conta</STRING></STRING> a Recomendação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(2025)1481</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de se desviar até quatro pontos percentuais da meta de enchimento em caso de condições de mercado desfavoráveis, relacionadas, nomeadamente, com fatores como a oferta e a procura e a concorrência, ou de atividades comerciais que criem obstáculos ao enchimento das instalações de armazenamento com uma boa relação custo‑eficácia, que limitem significativamente a capacidade de assegurar o enchimento das instalações de armazenamento de gás em conformidade com o presente regulamento.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para alterar, para uma época de enchimento, o nível do desvio autorizado dos quatro pontos percentuais, aumentando‑o até mais quatro pontos percentuais, em caso de condições de mercado desfavoráveis persistentes.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os efeitos cumulativos das flexibilidades e derrogações previstas no presente regulamento não devem reduzir as obrigações globais de enchimento das instalações de armazenamento para menos de 75 %.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>A avaliação do atual quadro de segurança energética realizada pela Comissão confirmou o impacto positivo das obrigações de enchimento das instalações de armazenamento na segurança do aprovisionamento de gás, devendo esses efeitos positivos ser salvaguardados para além de 2025. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A prorrogação destas medidas não só contribuirá para a manutenção da segurança do aprovisionamento, como constituirá também um instrumento fundamental nos esforços da União para eliminar a sua dependência das importações de gás originário da Federação da Rússia.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao mesmo tempo, o presente regulamento deve dar resposta às alterações atuais e futuras dos mercados do gás natural e contribuir para o objetivo estratégico de baixar os preços da energia e promover o regresso gradual a mecanismos baseados no mercado no que respeita ao reenchimento das instalações de armazenamento.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de manter a segurança do aprovisionamento e o nível adequado de enchimento, a Comissão deve acompanhar continuamente o mercado e explorar opções que possam ajudar a cumprir a meta de enchimento, por exemplo, utilizando mecanismos de agregação da procura e de aquisição conjunta.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Por conseguinte, é necessário prorrogar por dois anos as disposições pertinentes em matéria de enchimento das instalações de armazenamento de gás, que proporcionam previsibilidade e transparência quanto à utilização desse tipo de instalações em toda a União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">introduzindo simultaneamente alguma flexibilidade no presente regulamento.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor e simplificar, e refletindo a melhoria global do quadro de segurança energética da União, o controlo do cumprimento do presente regulamento deve basear‑se numa maior confiança nas capacidades administrativas dos Estados‑Membros. Os encargos de supervisão para a Comissão devem ser reduzidos em conformidade, com uma transição para obrigações de comunicação de informações mais simples e procedimentos simplificados. Esta abordagem reforça o princípio da subsidiariedade, evita uma complexidade administrativa desnecessária e é coerente com os esforços de simplificação da Comissão enunciados no seu programa de trabalho para 2025.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) 2017/1938 deve ser revisto pela Comissão em tempo útil e antes de 2027, a fim de ser adaptado à evolução do panorama energético e refletir as futuras necessidades de armazenamento de gás. Entre outros assuntos, as eventuais alterações devem abordar as limitações da atual definição de «clientes protegidos», a prevenção da especulação nos mercados do gás e das atividades especulativas que inflacionam artificialmente os preços, o papel das medidas de eficiência energética conducentes a uma redução verificável da procura de gás e a forma como tal poderá ser utilizado para novas flexibilidades pelos Estados‑Membros, bem como ter em conta o quadro no âmbito de um cabaz energético em evolução, no qual as fontes alternativas ao gás, como as fontes de energia renováveis e o hidrogénio, juntamente com a eficiência energética, terão um papel mais importante.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>O Regulamento (UE) 2017/1938 deve, pois, ser alterado em conformidade,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) 2017/1938</STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> Regulamento (UE) 2017/1938 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é alterado do seguinte modo</STRING></STRING>:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 2.º, o ponto 27 é suprimido;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 6.º‑A é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O título passa a ter a seguinte redação: «Meta de enchimento»;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.	Nos termos do disposto nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 a 5, os Estados‑Membros asseguram a meta de enchimento de 83 % para a capacidade agregada de todas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas no seu território e diretamente interligadas a uma área de mercado no seu território e para as instalações de armazenamento enumeradas no anexo I‑B em qualquer altura entre 1 de outubro e 1 de dezembro de cada ano.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2.	Não obstante o disposto no n.º 1, e sem prejuízo das obrigações de outros Estados-Membros relativas ao enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, a meta de enchimento de cada Estado-Membro em que estão situadas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás é reduzida a um volume correspondente a 32,28 % do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores para esse Estado-Membro.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São aditados os seguintes números:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«5‑A. 	Não obstante o disposto no n.º 1, e sem prejuízo da obrigação de outros Estados‑Membros encherem as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, os Estados‑Membros podem decidir desviar‑se até quatro pontos percentuais da meta de enchimento estabelecida no n.º 1 para cada Estado‑Membro, se as condições de mercado forem desfavoráveis para o enchimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em casos devidamente justificados de condições de mercado desfavoráveis persistentes, e desde que a segurança do aprovisionamento da União e dos Estados‑Membros não seja posta em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.º para alterar o presente regulamento, aumentando o desvio autorizado para os Estados‑Membros, tal como estabelecido no n.º 5‑A, até mais quatro pontos percentuais.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta, em especial, o nível de enchimento das instalações de armazenamento nos Estados‑Membros, o aprovisionamento mundial de gás, as perspetivas sazonais de aprovisionamento da REORT‑G e as indicações de manipulação de mercado.  Pode igualmente ter em conta medidas dos Estados‑Membros, como a implantação de medidas de redução da procura de gás que permitam reduções equivalentes do gás durante a época de retirada seguinte.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros a que se refere o n.º 2 podem, nas mesmas condições que as previstas no n.º 5‑A, decidir desviar‑se até 1,55 % abaixo do volume estabelecido no n.º 2.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5‑D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de utilizar qualquer dos desvios previstos nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 5‑A e 5‑C, cada Estado‑Membro consulta a Comissão e apresenta, sem demora indevida, uma justificação para a sua decisão. A Comissão informa imediatamente o GCG dos efeitos cumulativos de todos os desvios nos termos dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 5‑A e 5‑C e quaisquer Estados‑Membros diretamente afetados.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«6.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de cumprir a meta de enchimento, os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias e esforçam‑se por seguir o plano de enchimento definido em conformidade com o n.º 7.</STRING></STRING></P><P><NO.P>7.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros que disponham de instalações de armazenamento subterrâneo de gás apresentam atempadamente à Comissão um plano indicativo de enchimento para todo o ano civil, a fim de alcançar a meta anual de enchimento das instalações de armazenamento de gás estabelecida no n.º 1. O plano deve incluir informações técnicas para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e estar diretamente interligado com a sua área de mercado de forma agregada.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimido o n.º 8;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 e 11 passam a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«10.	A autoridade competente de cada Estado‑Membro monitoriza continuamente o cumprimento da meta de enchimento estabelecida no plano de enchimento e informa periodicamente e no mínimo uma vez por mês a Comissão e o GCG.  Se se previr que a meta não pode ser atingida, a autoridade competente toma, sem demora, medidas eficazes para atingir a meta. Os Estados‑Membros informam a Comissão e o GCG das medidas tomadas.</STRING></STRING></P><P><NO.P>11.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso um Estado‑Membro se desvie substancial e persistentemente do plano de enchimento de forma que comprometa o cumprimento da meta de enchimento, ou se desvie da meta de enchimento, a Comissão, se for caso disso, após consulta do GCG e dos Estados‑Membros em causa, dirige uma recomendação a esse Estado‑Membro ou aos outros Estados‑Membros em causa sobre as medidas a adotar imediatamente para corrigir o desvio ou minimizar o impacto na segurança do aprovisionamento, tendo em conta, nomeadamente, as eventuais condições de mercado desfavoráveis e as especificidades dos Estados‑Membros, tais como as características técnicas e a dimensão das instalações de armazenamento subterrâneo de gás relativamente ao consumo interno de gás, a importância decrescente das instalações subterrâneas de armazenamento de gás de baixo poder calorífico para a segurança do aprovisionamento de gás e a capacidade de armazenamento de GNL existente.</STRING></STRING></P><P><NO.P>11‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se um Estado‑Membro não alcançar a meta de enchimento estabelecida no n.º 1, pondo em risco a segurança do aprovisionamento da União, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça um plano de enchimento para esse Estado‑Membro para o ano seguinte, com base nas informações técnicas fornecidas por cada Estado‑Membro e tendo em conta a avaliação do GCG.  Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º‑A, n.º 2. Baseia‑se numa avaliação da situação geral de segurança do aprovisionamento de gás e da evolução da procura e do aprovisionamento de gás na União e em cada Estado‑Membro, com o objetivo de garantir a segurança do aprovisionamento de gás.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 6.º‑B é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O título passa a ter a seguinte redação: «Execução da meta de enchimento»;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.	Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para alcançar a meta de enchimento estabelecida nos termos do artigo 6.º‑A. Ao garantir que a meta de enchimento é alcançada, os Estados‑Membros dão prioridade, sempre que possível, a medidas baseadas no mercado.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: </STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2.	As medidas tomadas pelos Estados‑Membros nos termos do n.º 1 limitam‑se ao necessário para alcançar a meta de enchimento. As medidas referidas são claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis. Não podem distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás, aumentar indevidamente os custos da energia ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados‑Membros ou da União.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros informam a Comissão e o GCG dessas medidas.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 6.º‑C é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.	Os Estados‑Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás asseguram que os participantes no mercado nesse Estado‑Membro têm acordos em vigor com operadores da rede de armazenamento subterrâneo ou outros participantes no mercado em Estados‑Membros que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Esses acordos devem prever a utilização, até 1 de dezembro, de volumes de armazenamento correspondentes a, pelo menos, 15 % do consumo médio anual de gás do Estado‑Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos cinco anos anteriores.  Contudo, caso a capacidade de transporte transfronteiriço ou outras limitações técnicas impeçam a plena utilização por parte de um Estado‑Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás de 15 % desses volumes de armazenamento, esse Estado‑Membro apenas armazena os volumes cujo transporte é tecnicamente possível.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Os Estados‑Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás devem demonstrar que cumprem o disposto no n.º 1 e devem notificar a Comissão em conformidade.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	No n.º 5, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a)	Asseguram que, a 1 de dezembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à utilização média da capacidade de armazenamento nos cinco anos anteriores, determinada, nomeadamente, tendo em conta os fluxos durante a época de retirada nos cinco anos anteriores por parte dos Estados‑Membros em que se situam as instalações de armazenamento; ou»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«6.	Salvo disposição em contrário no anexo I‑B, no caso de instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas num Estado‑Membro que não são abrangidas pelo n.º 5, mas que estão diretamente ligadas à área de mercado de outro Estado‑Membro, esse último Estado‑Membro tem a obrigação de garantir que, entre 1 de outubro e 1 de dezembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à média da capacidade de armazenamento reservada no ponto transfronteiriço pertinente nos cinco anos anteriores.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 6.º‑D é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.	Os operadores da rede de armazenamento comunicam o nível de enchimento à autoridade competente em cada Estado‑Membro em que as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa estão localizadas e, se for caso disso, a uma entidade designada por esse Estado‑Membro (a «entidade designada»), estabelecida nos termos do artigo 6.º‑A.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No final de cada mês, a autoridade competente e, se for caso disso, a entidade designada de cada Estado‑Membro monitorizam os níveis de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e comunicam os resultados à Comissão mensalmente sem nenhuma demora. A autoridade competente inclui também informações sobre a percentagem de gás originário da Federação da Rússia armazenado nesse Estado‑Membro, se essas informações estiverem disponíveis.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode, se for caso disso, convidar a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia («ACER») a prestar assistência nessa monitorização.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«4.	O GCG assiste a Comissão na monitorização da meta de enchimento e elabora orientações para a Comissão sobre medidas adequadas para garantir um melhor alinhamento caso os índices de enchimento ponham em causa o cumprimento da meta de enchimento ou para garantir o cumprimento da meta de enchimento.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, a Comissão aplica medidas que ajudem os Estados‑Membros a alcançar a meta de enchimento, incluindo medidas para incentivar a participação no mecanismo de agregação da procura e aquisição conjunta estabelecido em virtude do Regulamento (UE) 2022/2576 («Aggregate EU»)</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros e, se for caso disso, a Comissão tomam as medidas necessárias para alcançar a meta de enchimento e para assegurar que os participantes no mercado cumprem as obrigações de armazenamento.  Estas medidas podem incluir sanções e coimas suficientemente dissuasivas, tais como sanções financeiras adequadas.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">___________________</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2576/oj).»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 17.º‑A, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«d‑A)	As informações sobre a percentagem de gás originário da Federação da Rússia armazenado nas instalações de armazenamento da UE, fornecidas pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 6.º‑D, n.º 2.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 22.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«O artigo 2.º, pontos 27 a 31, os artigos 6.º‑A a 6.º‑D, o artigo 16.º, n.º 3, o artigo 17.º‑A, o artigo 18.º‑A, o artigo 20.º, n.º 4, e o anexo I‑B são aplicáveis até 31 de dezembro de 2027.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimido o anexo I‑A.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Entrada em vigor</STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é aplicável</STRING></STRING> no dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em Bruxelas, em</P><P>Pelo Parlamento Europeu</P><P>A Presidente</P><P>Pelo Conselho</P><P>O Presidente/A Presidente</P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>