<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0102</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Análise dos investimentos estrangeiros na União</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0061/2025 - Relator: Raphaël Glucksmann)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de maio de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à análise dos investimentos estrangeiros na União e que revoga o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2024)0023 – C9-0011/2024 – 2024/0017(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente, negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0061/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Os investimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na União</STRING></STRING> contribuem para o seu crescimento, melhorando a sua competitividade, criando emprego e economias de escala e atraindo capitais, tecnologias, inovação e conhecimentos especializados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A União Europeia acolhe favoravelmente</STRING></STRING> os investimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estrangeiros, uma vez que estes</STRING></STRING> contribuem para o seu crescimento, melhorando a sua competitividade, criando emprego e economias de escala e atraindo capitais, tecnologias, inovação e conhecimentos especializados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Todavia, em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conformidade com</STRING></STRING> os compromissos internacionais assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e dos acordos comerciais e de investimento celebrados com países terceiros, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> União e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> têm a possibilidade de</STRING></STRING> restringir os investimentos diretos estrangeiros (IDE) por razões de segurança ou de ordem pública, mediante a observância de determinados requisitos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Todavia, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o artigo 21.º, n.º 2, do TUE estabelece que as políticas e ações da União visam salvaguardar os seus valores, interesses fundamentais, segurança, independência e integridade. Esses princípios e objetivos estão na base da política comercial comum da União, tal como estabelecido no artigo 207.º do TFUE, incluindo no que respeita ao investimento estrangeiro. Neste contexto,</STRING></STRING> os compromissos internacionais assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e dos acordos comerciais e de investimento celebrados com países terceiros, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permitem à</STRING></STRING> União e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos</STRING></STRING> Estados‑Membros restringir os investimentos diretos estrangeiros (IDE) por razões de segurança ou de ordem pública, mediante a observância de determinados requisitos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING>, foi criado um regime de análise dos IDE na União pelos Estados‑Membros. Em especial, o referido regulamento estabeleceu um mecanismo de cooperação que permite aos Estados‑Membros e à Comissão proceder ao intercâmbio de informações sobre os IDE e manifestar preocupações quanto aos riscos para a segurança ou a ordem pública. Esse mecanismo de cooperação exigia que o Estado‑Membro onde a realização do IDE estava prevista ou fora concluída tivesse devidamente em conta, na sua decisão de análise, as observações formuladas por outros Estados‑Membros e o parecer emitido pela Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING>, foi criado um regime de análise dos IDE na União pelos Estados‑Membros. Em especial, o referido regulamento estabeleceu um mecanismo de cooperação que permite aos Estados‑Membros e à Comissão proceder ao intercâmbio de informações sobre os IDE e manifestar preocupações quanto aos riscos para a segurança ou a ordem pública. Esse mecanismo de cooperação exigia que o Estado‑Membro onde a realização do IDE estava prevista ou fora concluída <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(Estado‑Membro de acolhimento) </STRING></STRING>tivesse devidamente em conta, na sua decisão de análise, as observações formuladas por outros Estados‑Membros e o parecer emitido pela Comissão.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, é necessário um novo instrumento legislativo devido à natureza evolutiva dos fluxos de investimento. A integração das economias mundiais, associada a tensões bélicas e geopolíticas, conduziu ao aparecimento de novos riscos que têm de ser considerados pela União e pelos Estados‑Membros. Em 20 de junho de 2023, a Comissão apresentou uma comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho sobre a «Estratégia europeia em matéria de segurança económica», que identifica a análise dos IDE como um instrumento para proteger a União contra os riscos para a segurança económica. Essa comunicação frisa a importância de serem tidos em conta os riscos associados à resiliência das cadeias de abastecimento e das infraestruturas críticas, à segurança tecnológica e às fugas de informação, bem como à instrumentalização das dependências económicas ou à coerção económica. Esses riscos para a segurança económica são também relevantes no contexto da análise dos investimentos estrangeiros, uma vez que podem ter um impacto negativo nos interesses sociais fundamentais, como a prosperidade, a soberania, a segurança e o funcionamento da economia social de mercado, e, por conseguinte, na ordem pública dos Estados‑Membros e da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As aquisições através de instrumentos de resolução ao abrigo dos respetivos quadros de resolução (para bancos, contrapartes centrais ou empresas de seguros e de resseguros) são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. Em caso de resolução, o tempo urge e as decisões são muitas vezes tomadas, literalmente, de um dia para o outro. Os procedimentos de análise aprofundada estabelecidos no presente regulamento não são compatíveis com a necessidade de uma resposta atempada. Por conseguinte, a fim de evitar riscos para a estabilidade financeira, as operações de resolução devem ser excluídas. As autoridades de resolução deverão, tanto quando possível, ter em conta o presente regulamento quando executam medidas de resolução que envolvam um investidor estrangeiro, particularmente quando estiverem em causa ativos estratégicos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>Uma maioria significativa de Estados‑Membros, mas não todos, dispõe de um instrumento legislativo que prevê um mecanismo de análise dos IDE. Em muitos Estados‑Membros, a legislação nacional também abrange a análise dos investimentos intra‑União. Existem diferenças substanciais entre os Estados‑Membros quanto ao âmbito de aplicação, aos limiares e aos critérios utilizados para avaliar se um investimento é suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública. Existem igualmente diferenças nos processos de análise. Em alguns Estados‑Membros, o investimento pode ser realizado antes da receção da autorização relativa ao impacto na segurança e na ordem pública. Todavia, outros exigem que o investimento só seja realizado após autorização ao abrigo do mecanismo de análise. Essas divergências criam um problema para o bom funcionamento do mercado interno. Por exemplo, criam condições de concorrência desiguais e aumentam os custos de conformidade para os investidores que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pretendem</STRING></STRING> notificar transações em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mais do que um Estado‑Membro</STRING></STRING>. O presente regulamento contribui para a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">redução das divergências relativas a</STRING></STRING> elementos fundamentais dos mecanismos aplicados a nível nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> o que é crucial para garantir previsibilidade aos investidores no que respeita aos regimes nacionais aplicáveis e às respetivas características, reduzindo assim os custos de conformidade conexos. Estes aspetos são ainda mais relevantes tendo em conta o nível de integração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> mercado interno, o que pode fazer com que uma única transação afete vários Estados‑Membros em toda a União. Por exemplo, é possível que uma transação destinada à aquisição de uma empresa visada num Estado‑Membro também afete a segurança e a ordem pública <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">noutro Estado‑Membro</STRING></STRING>, devido à estrutura da cadeia de abastecimento ou a outros elementos económicos que ligam a empresa visada a outras empresas estabelecidas em Estados‑Membros diferentes. A fim de resolver estes problemas do mercado interno e de assegurar uma maior coerência e previsibilidade, é conveniente que os critérios e elementos a utilizar para a avaliação dos investimentos estrangeiros sejam estabelecidos através de uma ação da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>Uma maioria significativa de Estados‑Membros, mas não todos, dispõe de um instrumento legislativo que prevê um mecanismo de análise dos IDE. Em muitos Estados‑Membros, a legislação nacional também abrange a análise dos investimentos intra‑União. Existem diferenças substanciais entre os Estados‑Membros quanto ao âmbito de aplicação, aos limiares e aos critérios utilizados para avaliar se um investimento é suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública. Existem igualmente diferenças nos processos de análise. Em alguns Estados‑Membros, o investimento pode ser realizado antes da receção da autorização relativa ao impacto na segurança e na ordem pública. Todavia, outros exigem que o investimento só seja realizado após autorização ao abrigo do mecanismo de análise. Essas divergências criam um problema para o bom funcionamento do mercado interno. Por exemplo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essas incoerências </STRING></STRING>criam condições de concorrência desiguais e aumentam os custos de conformidade para os investidores que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">precisam de</STRING></STRING> notificar transações em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vários Estados‑Membros</STRING></STRING>. O presente regulamento contribui para a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">harmonização dos</STRING></STRING> elementos fundamentais dos mecanismos aplicados a nível nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> o que é crucial para garantir previsibilidade aos investidores no que respeita aos regimes nacionais aplicáveis e às respetivas características, reduzindo assim os custos de conformidade conexos. Estes aspetos são ainda mais relevantes tendo em conta o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">elevado </STRING></STRING>nível de integração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no</STRING></STRING> mercado interno, o que pode fazer com que uma única transação afete vários Estados‑Membros em toda a União. Por exemplo, é possível que uma transação destinada à aquisição de uma empresa visada num Estado‑Membro também afete a segurança e a ordem pública <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">noutros Estados‑Membros</STRING></STRING>, devido à estrutura da cadeia de abastecimento ou a outros elementos económicos que ligam a empresa visada a outras empresas estabelecidas em Estados‑Membros diferentes. A fim de resolver estes problemas do mercado interno e de assegurar uma maior coerência e previsibilidade, é conveniente que os critérios e elementos a utilizar para a avaliação dos investimentos estrangeiros sejam estabelecidos através de uma ação da União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>Com vista a assegurar uma abordagem coerente da análise dos investimentos estrangeiros em toda a União, todos os Estados‑Membros deverão ser obrigados a analisar os investimentos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública. Por conseguinte, os elementos essenciais dos mecanismos nacionais de análise deverão ser harmonizados. Essa harmonização mínima <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclui</STRING></STRING> o âmbito de aplicação dos investimentos a analisar, as características essenciais do procedimento de análise e a interação entre o mecanismo nacional e o mecanismo de cooperação da União. Além disso, os Estados‑Membros deverão também poder alargar o âmbito de aplicação do seu mecanismo nacional de análise de modo a incluir outros tipos de investimentos estrangeiros, investimentos estrangeiros noutros setores, mais entidades visadas da União ou atividades económicas que o Estado‑Membro em causa considere críticas para a sua segurança ou ordem pública. Ao fazê‑lo, essa análise deverá também cumprir as disposições do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>Com vista a assegurar uma abordagem coerente da análise dos investimentos estrangeiros em toda a União, todos os Estados‑Membros deverão ser obrigados a analisar os investimentos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública. Por conseguinte, os elementos essenciais dos mecanismos nacionais de análise deverão ser harmonizados. Essa harmonização mínima <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve também incluir</STRING></STRING> o âmbito de aplicação dos investimentos a analisar, as características essenciais do procedimento de análise e a interação entre o mecanismo nacional e o mecanismo de cooperação da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente prazos coerentes para os procedimentos de análise</STRING></STRING>. Além disso, os Estados‑Membros deverão também poder alargar o âmbito de aplicação do seu mecanismo nacional de análise de modo a incluir outros tipos de investimentos estrangeiros, investimentos estrangeiros noutros setores, mais entidades visadas da União ou atividades económicas que o Estado‑Membro em causa considere críticas para a sua segurança ou ordem pública. Ao fazê‑lo, essa análise deverá também cumprir as disposições do presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É essencial estabelecer uma abordagem harmonizada e simplificada em todos os Estados‑Membros, que garanta que os investimentos estrangeiros suscetíveis de ter implicações para a segurança e a ordem pública sejam sujeitos a um controlo coerente e a uma tomada de decisões eficiente. Para o efeito, os mecanismos de análise devem minimizar a complexidade administrativa, evitar atrasos desnecessários e, quando sejam aplicados a pequenas e médias empresas (PME), ter em conta que estas têm recursos limitados. Além disso, a Comissão deve desempenhar um papel de coordenação para garantir uma maior segurança na União, minimizando simultaneamente ineficiências e abordagens fragmentadas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>A análise dos investimentos estrangeiros deve ser efetuada em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta todas as informações factuais disponíveis e respeitando o princípio da proporcionalidade e outros princípios consagrados nos Tratados. Além disso, a análise dos investimentos estrangeiros realizados através de filiais do investidor estrangeiro estabelecidas na União deverá, em todos os casos, cumprir os requisitos decorrentes do direito da União e, em especial, as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais, conforme interpretadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em consonância com o objetivo de preservar um mercado interno aberto e inclusivo. Quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais na União, incluindo a análise e medidas decorrentes da mesma, como medidas de atenuação e proibições, deverão basear‑se numa ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade e serem adequadas e necessárias, conforme estabelecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao avaliar a justificação e a proporcionalidade de uma restrição,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poderão</STRING></STRING> ser tidas em conta, na avaliação de quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento ou à livre circulação de capitais, as especificidades dos investimentos na União concretizados através de uma filial de um investidor estrangeiro, incluindo, se for caso disso, num parecer da Comissão adotado nos termos do presente regulamento. Tal deverá ser feito tendo em conta a integração dos sistemas dos Estados‑Membros num mecanismo de cooperação à escala da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>A análise dos investimentos estrangeiros deve ser efetuada em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta todas as informações factuais disponíveis e respeitando o princípio da proporcionalidade e outros princípios consagrados nos Tratados. Além disso, a análise dos investimentos estrangeiros realizados através de filiais do investidor estrangeiro estabelecidas na União deverá, em todos os casos, cumprir os requisitos decorrentes do direito da União e, em especial, as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais, conforme interpretadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em consonância com o objetivo de preservar um mercado interno <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">funcional, </STRING></STRING>aberto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, resiliente</STRING></STRING> e inclusivo. Quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais na União, incluindo a análise e medidas decorrentes da mesma, como medidas de atenuação e proibições, deverão basear‑se numa ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade e serem adequadas e necessárias, conforme estabelecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> ser tidas em conta, na avaliação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> da justificação e proporcionalidade</STRING></STRING> de quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento ou à livre circulação de capitais, as especificidades dos investimentos na União concretizados através de uma filial de um investidor estrangeiro, incluindo, se for caso disso, num parecer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou decisão</STRING></STRING> da Comissão adotado nos termos do presente regulamento. Tal deverá ser feito tendo em conta a integração dos sistemas dos Estados‑Membros num mecanismo de cooperação à escala da União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>É igualmente necessário assegurar que o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> seja mais responsabilizado perante a Comissão e os Estados‑Membros que manifestam preocupações devidamente justificadas pela respetiva ordem pública ou segurança pública, ou pelas da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>É igualmente necessário assegurar que o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> seja mais responsabilizado perante a Comissão e os Estados‑Membros que manifestam preocupações devidamente justificadas pela respetiva ordem pública ou segurança pública, ou pelas da União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(15)</NO.P>O regime comum estabelecido no presente regulamento não deverá prejudicar a responsabilidade exclusiva dos Estados‑Membros de salvaguardar a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">respetiva</STRING></STRING> segurança nacional, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do TUE. Também não deve prejudicar a proteção dos interesses essenciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da sua</STRING></STRING> segurança, nos termos do artigo 346.º do TFUE.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(15)</NO.P>O regime comum estabelecido no presente regulamento não deverá prejudicar a responsabilidade exclusiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de cada um </STRING></STRING>dos Estados‑Membros de salvaguardar a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sua</STRING></STRING> segurança nacional, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do TUE. Também não deve prejudicar a proteção dos interesses essenciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> segurança<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dos Estados‑Membros</STRING></STRING>, nos termos do artigo 346.º do TFUE.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P>Os investimentos estrangeiros em novas instalações ocorrem quando o investidor estrangeiro ou uma filial de um investidor estrangeiro na União criam novas instalações ou uma nova empresa na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. </STRING></STRING>O <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">âmbito</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicação do presente regulamento deverá abranger os investimentos estrangeiros em novas instalações, na medida em que um Estado‑Membro os considere relevantes para efeitos da análise dos investimentos estrangeiros por criarem relações duradouras e diretas entre um investidor estrangeiro e essas instalações ou empresas</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso,</STRING></STRING> ao criar novas instalações, um investidor estrangeiro pode afetar a segurança e a ordem pública, nomeadamente quando esse risco diga respeito a inputs económicos essenciais. Por conseguinte, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são incentivados a</STRING></STRING> incluir os investimentos estrangeiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em novas instalações</STRING></STRING> no âmbito das transações abrangidas pelos seus mecanismos de análise<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em especial caso esses investimentos ocorram em setores pertinentes para a sua segurança ou ordem pública ou caso apresentem características, como a dimensão ou a natureza essencial, pertinentes para a sua segurança ou ordem pública</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>Os investimentos estrangeiros em novas instalações ocorrem quando o investidor estrangeiro ou uma filial de um investidor estrangeiro na União criam novas instalações ou uma nova empresa na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para</STRING></STRING> o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desempenho</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma nova atividade económica</STRING></STRING>. Ao criar novas instalações, um investidor estrangeiro pode afetar a segurança e a ordem pública, nomeadamente quando esse risco diga respeito a inputs económicos essenciais. Por conseguinte, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> incluir os investimentos estrangeiros no âmbito das transações abrangidas pelos seus mecanismos de análise.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de assegurar processos de análise coerentes e previsíveis, é conveniente estabelecer as características essenciais dos mecanismos de análise a aplicar pelos Estados‑Membros. Tais características deverão incluir, pelo menos, o âmbito das transações a submeter a um requisito de autorização, os prazos para a análise e a possibilidade de as empresas abrangidas pela decisão de análise recorrerem dessas decisões. As regras e os procedimentos relativos aos mecanismos de análise devem ser transparentes e não discriminar entre países terceiros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de assegurar processos de análise coerentes e previsíveis, é conveniente estabelecer as características essenciais dos mecanismos de análise a aplicar pelos Estados‑Membros. Tais características deverão incluir, pelo menos, o âmbito das transações a submeter a um requisito de autorização, os prazos para a análise e a possibilidade de as empresas abrangidas pela decisão de análise recorrerem dessas decisões<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a capacidade das autoridades de controlo para tratarem eficazmente os casos de incumprimento ou de evasão</STRING></STRING>. As regras e os procedimentos relativos aos mecanismos de análise devem ser transparentes e não discriminar entre países terceiros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O procedimento de apresentação de um pedido de autorização deve assegurar que os requisitos de conformidade sejam reduzidos ao mínimo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>O mecanismo de cooperação estabelecido no Regulamento (UE) 2019/452 permite que os Estados‑Membros cooperem e se ajudem mutuamente sempre que um investimento direto estrangeiro num Estado‑Membro possa afetar a segurança ou a ordem pública de outros Estados‑Membros ou de projetos ou programas de interesse para a União. Este mecanismo revelou‑se muito útil até à data, pelo que deve ser mantido e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reforçado</STRING></STRING> ao abrigo do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>O mecanismo de cooperação estabelecido no Regulamento (UE) 2019/452 permite que os Estados‑Membros cooperem e se ajudem mutuamente sempre que um investimento direto estrangeiro num Estado‑Membro possa afetar a segurança ou a ordem pública de outros Estados‑Membros ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da União, ou </STRING></STRING>de projetos ou programas de interesse para a União. Este mecanismo revelou‑se muito útil até à data, pelo que deve ser mantido<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, reforçado</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alargado</STRING></STRING> ao abrigo do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a fim de assegurar uma abordagem mais unificada dos investimentos estrangeiros em toda a União</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(20)</NO.P>A fim de assegurar que os investimentos estrangeiros suscetíveis de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública na União são devidamente identificados, os Estados‑Membros deverão analisar os investimentos estrangeiros caso a entidade visada da União faça parte de um projeto ou programa de interesse para a União, ou quando participe num desses projetos ou programas, ou caso a atividade económica da entidade visada da União esteja relacionada com uma tecnologia, um ativo, uma instalação, um equipamento, uma rede, um sistema ou um serviço de especial importância para os interesses de segurança ou ordem pública da União. Para além destes critérios, os mecanismos de análise poderão aplicar‑se a outros setores, entidades visadas da União ou atividades económicas que o Estado‑Membro em causa considere essenciais para a sua segurança ou ordem pública.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(20)</NO.P>A fim de assegurar que os investimentos estrangeiros suscetíveis de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública na União são devidamente identificados, os Estados‑Membros deverão analisar os investimentos estrangeiros caso a entidade visada da União faça parte de um projeto ou programa de interesse para a União, ou quando participe num desses projetos ou programas, ou caso a atividade económica da entidade visada da União esteja relacionada com uma tecnologia, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">materiais, </STRING></STRING>um ativo, uma instalação, um equipamento, uma rede, um sistema ou um serviço de especial importância para os interesses de segurança ou ordem pública da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Os Estados‑Membros devem também analisar os investimentos estrangeiros em novas instalações em programas ou sectores sensíveis, sempre que as caraterísticas do investidor e a dimensão da transação acarretem um risco específico</STRING></STRING>. Para além destes critérios, os mecanismos de análise poderão aplicar‑se a outros setores, entidades visadas da União ou atividades económicas que o Estado‑Membro em causa considere essenciais para a sua segurança ou ordem pública.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(21)</NO.P>A fim de assegurar que o mecanismo de cooperação incida apenas nos investimentos estrangeiros cujas características do investidor estrangeiro ou da entidade visada da União são passíveis de afetar a segurança ou a ordem pública, é conveniente estabelecer condições baseadas no risco para a notificação aos outros Estados‑Membros e à Comissão dos investimentos estrangeiros que estejam a ser analisados num Estado‑Membro. Caso um investimento estrangeiro não preencha nenhuma das condições, o Estado‑Membro onde o investimento estrangeiro está a ser analisado pode notificá‑lo aos outros Estados‑Membros e à Comissão, nomeadamente caso a entidade visada da União realize operações significativas noutros Estados‑Membros ou pertença a um grupo empresarial que possua várias empresas em diferentes Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(21)</NO.P>A fim de assegurar que o mecanismo de cooperação incida apenas nos investimentos estrangeiros cujas características do investidor estrangeiro ou da entidade visada da União são passíveis de afetar a segurança ou a ordem pública, é conveniente estabelecer condições baseadas no risco para a notificação aos outros Estados‑Membros e à Comissão dos investimentos estrangeiros que estejam a ser analisados num Estado‑Membro. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em especial, os Estados‑Membros devem avaliar se o investidor estrangeiro é controlado ou influenciado pelo governo de um país terceiro. O controlo ou a influência podem ser determinados com base em critérios como limiares de propriedade direta ou indireta, a natureza e a extensão do financiamento público de países terceiros e mecanismos de governação específicos, tais como ações privilegiadas. Os casos relacionados com uma estrutura de propriedade opaca ou pouco clara, ou os casos em que o beneficiário final seja desconhecido, devem também ser incluídos entre essas condições.</STRING></STRING> Caso um investimento estrangeiro não preencha nenhuma das condições, o Estado‑Membro onde o investimento estrangeiro está a ser analisado pode notificá‑lo aos outros Estados‑Membros e à Comissão, nomeadamente caso a entidade visada da União realize operações significativas noutros Estados‑Membros ou pertença a um grupo empresarial que possua várias empresas em diferentes Estados‑Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 22</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(22)</NO.P>A fim de assegurar que é devidamente identificado o efeito provável de um investimento estrangeiro na segurança ou na ordem pública de um ou vários Estados‑Membros, os Estados‑Membros deverão poder apresentar observações a um Estado‑Membro no qual um investimento estrangeiro esteja previsto ou tenha sido realizado, mesmo que esse Estado‑Membro não esteja a analisar esse investimento estrangeiro ou que o investimento estrangeiro seja analisado mas não notificado ao mecanismo de cooperação. Os pedidos de informações, as respostas e as observações dos Estados‑Membros deverão ser simultaneamente notificados à Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(22)</NO.P>A fim de assegurar que é devidamente identificado o efeito provável de um investimento estrangeiro na segurança ou na ordem pública de um ou vários Estados‑Membros, os Estados‑Membros deverão poder apresentar observações a um Estado‑Membro no qual um investimento estrangeiro esteja previsto ou tenha sido realizado, mesmo que esse Estado‑Membro não esteja a analisar esse investimento estrangeiro ou que o investimento estrangeiro seja analisado mas não notificado ao mecanismo de cooperação. Os pedidos de informações, as respostas e as observações dos Estados‑Membros deverão ser simultaneamente notificados à Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para garantir a transparência em todo o processo</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de assegurar que é devidamente identificado o efeito provável de um investimento estrangeiro na segurança ou na ordem pública de vários Estados‑Membros ou da União no seu conjunto, a Comissão deverá poder emitir um parecer, na aceção do artigo 288.º do TFUE, ao Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING>, mesmo que esse investimento estrangeiro não esteja a ser analisado nesse Estado‑Membro ou que esse investimento estrangeiro seja analisado mas não notificado ao mecanismo de cooperação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de assegurar que é devidamente identificado o efeito provável de um investimento estrangeiro na segurança ou na ordem pública de vários Estados‑Membros ou da União no seu conjunto, a Comissão deverá poder emitir um parecer, na aceção do artigo 288.º do TFUE, ao Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING>, mesmo que esse investimento estrangeiro não esteja a ser analisado nesse Estado‑Membro ou que esse investimento estrangeiro seja analisado mas não notificado ao mecanismo de cooperação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar a transparência e a previsibilidade, os pareceres da Comissão deverão basear‑se em riscos específicos e documentados e observar critérios de emissão definidos, incluindo riscos de segurança ou preocupações transfronteiras documentados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 24</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(24)</NO.P>Além disso, sempre que o efeito provável decorra de um investimento estrangeiro numa entidade visada da União que preveja o desenvolvimento, a manutenção ou a aquisição de infraestruturas, tecnologias ou inputs críticos para a União no seu conjunto, a Comissão deverá ser autorizada a emitir um parecer a fim de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permitir</STRING></STRING> a proteção da segurança ou da ordem pública. A Comissão passará a dispor assim de um instrumento para proteger os projetos e programas que servem a União no seu conjunto e que representam um contributo importante para a segurança ou a ordem pública da União. Um parecer da Comissão que identifique o impacto provável em projetos ou programas de interesse para a União por razões de segurança ou de ordem pública deverá ser notificado a todos os Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(24)</NO.P>Além disso, sempre que o efeito provável decorra de um investimento estrangeiro numa entidade visada da União que preveja o desenvolvimento, a manutenção ou a aquisição de infraestruturas, tecnologias ou inputs críticos para a União no seu conjunto, a Comissão deverá ser autorizada a emitir um parecer a fim de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantir</STRING></STRING> a proteção da segurança ou da ordem pública. A Comissão passará a dispor assim de um instrumento para proteger os projetos e programas que servem a União no seu conjunto e que representam um contributo importante para a segurança ou a ordem pública da União. Um parecer da Comissão que identifique o impacto provável em projetos ou programas de interesse para a União por razões de segurança ou de ordem pública deverá ser notificado a todos os Estados‑Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(25)</NO.P>Além disso, a Comissão deverá poder adotar um parecer dirigido a todos os Estados‑Membros, caso identifique vários investimentos estrangeiros que, no seu conjunto, sejam suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública da União. Tal poderá ser o caso, nomeadamente, quando vários investimentos estrangeiros apresentam características comparáveis, nomeadamente casos em que os investimentos estrangeiros são realizados pelo mesmo investidor estrangeiro ou por investidores estrangeiros que apresentem riscos semelhantes, ou quando vários investimentos estrangeiros digam respeito à mesma entidade visada ou à mesma infraestrutura, incluindo infraestruturas transeuropeias de transportes, energia e comunicação. Os Estados Membros e a Comissão deverão debater a análise de risco e as possíveis formas de fazer face aos riscos identificados no parecer.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(25)</NO.P>Além disso, a Comissão deverá poder adotar um parecer dirigido a todos os Estados‑Membros, caso identifique vários investimentos estrangeiros que, no seu conjunto, sejam suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública da União. Tal poderá ser o caso, nomeadamente, quando vários investimentos estrangeiros apresentam características comparáveis, nomeadamente casos em que os investimentos estrangeiros são realizados pelo mesmo investidor estrangeiro ou por investidores estrangeiros que apresentem riscos semelhantes, ou quando vários investimentos estrangeiros digam respeito à mesma entidade visada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">União</STRING></STRING> ou à mesma infraestrutura, incluindo infraestruturas transeuropeias de transportes, energia e comunicação. Os Estados‑Membros e a Comissão deverão debater a análise de risco e as possíveis formas de fazer face aos riscos identificados no parecer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assegurando uma abordagem coordenada</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P>A fim de proteger a segurança ou a ordem pública, proporcionando simultaneamente maior segurança aos investidores, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de apresentar observações e a Comissão deverá ter a possibilidade de emitir um parecer sobre os investimentos estrangeiros que foram realizados, mas não notificados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até</STRING></STRING> 15<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após a</STRING></STRING> realização do investimento estrangeiro.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(26)</NO.P>A fim de proteger a segurança ou a ordem pública, proporcionando simultaneamente maior segurança aos investidores, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de apresentar observações e a Comissão deverá ter a possibilidade de emitir um parecer sobre os investimentos estrangeiros que foram realizados, mas não notificados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no prazo de</STRING></STRING> 15 meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a contar da</STRING></STRING> realização do investimento estrangeiro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 27</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(27)</NO.P>Para maior clareza, deverá ser incluída no anexo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>I a lista de projetos ou programas de interesse para a União, os quais deverão incluir quaisquer investimentos estrangeiros realizados nas redes transeuropeias de transportes, energia e comunicações, bem como programas que financiem a investigação e o desenvolvimento de atividades pertinentes para a segurança ou a ordem pública da União. Dada a importância destes projetos e programas para a segurança e a ordem pública da União, os Estados‑Membros deverão analisar os investimentos estrangeiros em empresas da União que façam parte desses projetos ou programas, ou participem nos mesmos, incluindo as que recebem financiamento da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(27)</NO.P>Para maior clareza, deverá ser incluída no anexo I a lista de projetos ou programas de interesse para a União, os quais deverão incluir quaisquer investimentos estrangeiros realizados nas redes transeuropeias de transportes, energia e comunicações, bem como programas que financiem a investigação e o desenvolvimento de atividades pertinentes para a segurança ou a ordem pública da União. Dada a importância destes projetos e programas para a segurança e a ordem pública da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como a sua natureza transfronteiriça intrínseca e o seu caráter de rede</STRING></STRING>, os Estados‑Membros deverão analisar os investimentos estrangeiros em empresas da União que façam parte desses projetos ou programas, ou participem nos mesmos, incluindo as que recebem financiamento da União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 28</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(28)</NO.P>A fim de assegurar que o efeito provável de um investimento estrangeiro na segurança ou na ordem pública de um ou vários Estados‑Membros é adequadamente tido em conta, um Estado‑Membro que receba observações devidamente justificadas de outros Estados‑Membros ou um parecer da Comissão deverão ter em máxima consideração essas observações ou pareceres, ainda que considerem que a sua própria segurança ou ordem pública não são afetadas. O Estado‑Membro deverá coordenar‑se com a Comissão e os Estados‑Membros em causa, se necessário, e facultar‑lhes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informações escritas sobre a</STRING></STRING> decisão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> tomada e</STRING></STRING> a forma como as observações e o parecer foram tidos em máxima consideração. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A</STRING></STRING> decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">final sobre os investimentos estrangeiros deverá continuar a ser da exclusiva responsabilidade do Estado‑Membro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(28)</NO.P>A fim de assegurar que o efeito provável de um investimento estrangeiro na segurança ou na ordem pública de um ou vários Estados‑Membros é adequadamente tido em conta, um Estado‑Membro que receba observações devidamente justificadas de outros Estados‑Membros ou um parecer da Comissão deverão ter em máxima consideração essas observações ou pareceres, ainda que considerem que a sua própria segurança ou ordem pública não são afetadas. O Estado‑Membro deverá coordenar‑se com a Comissão e os Estados‑Membros em causa, se necessário, e facultar‑lhes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o seu projeto de</STRING></STRING> decisão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, acompanhado de informações escritas sobre</STRING></STRING> a forma como as observações e o parecer foram tidos em máxima consideração. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O projeto de</STRING></STRING> decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverá continuar a ser aberto a alterações para ter em conta os pontos de vista expressos pelos Estados‑Membros em causa e pela Comissão</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 28‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(28-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em determinados casos, podem surgir desacordos entre o Estado‑Membro de acolhimento e outro Estado‑Membro, ou a Comissão, quanto a saber se o investimento é suscetível de afetar a segurança e a ordem pública do Estado‑Membro ou da União. Se a resolução dos desacordos dessa natureza passar a ser da exclusiva responsabilidade do Estado‑Membro de acolhimento, existe o risco de a segurança e a ordem pública da União no seu conjunto ficarem comprometidas e de o funcionamento do mecanismo de cooperação ser afetado. Por conseguinte, em tais casos, a Comissão deve estar habilitada a adotar uma decisão, baseando a sua avaliação da probabilidade de o investimento afetar a segurança e a ordem pública nas informações fornecidas pelo Estado‑Membro de acolhimento e nas suas próprias conclusões, caso tenha realizado uma investigação. Em todos os outros casos, a decisão final deve continuar a ser da responsabilidade do Estado‑Membro de acolhimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 28‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(28-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No âmbito da repartição de responsabilidades que o presente regulamento prevê entre os Estados‑Membros e a Comissão, as autoridades nacionais de análise veem‑se confrontadas com restrições quanto à investigação de operações de investimento estrangeiro fora das suas fronteiras geográficas, o que pode afetar a eficácia da sua análise. Por exemplo, tal poderá ser o caso quando os clientes da empresa visada estão localizados noutro Estado‑Membro, e as suas opiniões possam ser essenciais para avaliar a sensibilidade da empresa visada aos riscos de segurança ou de ordem pública, tais como a disponibilidade de fornecedores alternativos para os bens ou serviços da empresa‑alvo. Tendo em conta a sua perspetiva transfronteiriça, a Comissão está bem colocada para responder a estas limitações e contribuir para a avaliação do impacto das operações de investimento estrangeiro na segurança e na ordem pública. Para o efeito, a Comissão deverá ser dotada de poderes de investigação adequados para recolher as informações necessárias. A Comissão deverá poder solicitar informações a entidades de outro Estado‑Membro sempre que essas informações não possam ser obtidas de forma eficiente através do mecanismo de cooperação. A competência da Comissão para solicitar informações deve basear‑se num pedido justificado de um Estado‑Membro. No entanto, quando as autoridades nacionais se veem confrontadas com restrições jurídicas ou processuais, como prazos processuais curtos, a Comissão deve poder agir de forma independente, desde que o Estado‑Membro de acolhimento tenha sido notificado. Essa competência deverá limitar‑se às informações necessárias para avaliar o impacto de uma operação em mais do que um Estado‑Membro, incluindo os efeitos adversos nos programas e projetos da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 29</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(29)</NO.P>A fim de assegurar o funcionamento eficaz do mecanismo de cooperação, é importante exigir que o Estado‑Membro que notifica o investimento estrangeiro ao mecanismo de cooperação faculte um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nível</STRING></STRING> mínimo de informações num formato normalizado. Caso a cooperação diga respeito a um investimento estrangeiro não notificado ao mecanismo de cooperação, o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> deverá poder facultar, pelo menos, o mesmo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nível</STRING></STRING> mínimo de informações. A Comissão e os Estados‑Membros poderão solicitar informações adicionais ao Estado‑Membro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado. Esse pedido de informações adicionais deverá ser devidamente justificado, limitado às informações necessárias para que os Estados‑Membros apresentem observações ou para que a Comissão emita um parecer, proporcionado à finalidade do pedido e não excessivamente oneroso para o Estado‑Membro notificante.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(29)</NO.P>A fim de assegurar o funcionamento eficaz do mecanismo de cooperação, é importante exigir que o Estado‑Membro que notifica o investimento estrangeiro ao mecanismo de cooperação faculte um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conjunto</STRING></STRING> mínimo de informações num formato normalizado. Caso a cooperação diga respeito a um investimento estrangeiro não notificado ao mecanismo de cooperação, o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> deverá poder facultar, pelo menos, o mesmo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conjunto</STRING></STRING> mínimo de informações. A Comissão e os Estados‑Membros poderão solicitar informações adicionais ao Estado‑Membro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado. Esse pedido de informações adicionais deverá ser devidamente justificado, limitado às informações necessárias para que os Estados‑Membros apresentem observações ou para que a Comissão emita um parecer, proporcionado à finalidade do pedido e não excessivamente oneroso para o Estado‑Membro notificante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e as empresas em causa.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, a Comissão pode solicitar informações a outros organismos da União, como a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o Mecanismo Único de Supervisão ou o Banco Central Europeu.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(30)</NO.P>A fim de assegurar que a cooperação se baseia em informações completas e exatas, uma empresa ou um investidor estrangeiro deverá facultar todas as informações pertinentes solicitadas pelo Estado‑Membro onde estão estabelecidos ou pelo Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING>. Em circunstâncias excecionais, quando, não obstante todos os seus esforços, um Estado‑Membro não consiga obter as informações solicitadas por outro Estado‑Membro ou pela Comissão, deverá notificá‑los sem demora. Nesse caso, quaisquer observações formuladas por outro Estado‑Membro ou qualquer parecer emitido pela Comissão no âmbito do mecanismo de cooperação deverão basear‑se nas informações de que disponham.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(30)</NO.P>A fim de assegurar que a cooperação se baseia em informações completas e exatas, uma empresa ou um investidor estrangeiro deverá facultar todas as informações pertinentes solicitadas pelo Estado‑Membro onde estão estabelecidos ou pelo Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING>. Em circunstâncias excecionais, quando, não obstante todos os seus esforços, um Estado‑Membro não consiga obter as informações solicitadas por outro Estado‑Membro ou pela Comissão, deverá notificá‑los sem demora. Nesse caso, quaisquer observações formuladas por outro Estado‑Membro ou qualquer parecer emitido pela Comissão no âmbito do mecanismo de cooperação deverão basear‑se nas informações de que disponham.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 31</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(31)</NO.P>A fim de assegurar que o mecanismo de cooperação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">só </STRING></STRING>é utilizado para efeitos de proteção da segurança ou da ordem pública, os Estados‑Membros deverão justificar devidamente qualquer pedido de informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobre</STRING></STRING> um investimento estrangeiro específico noutro Estado‑Membro e quaisquer observações que formulem a esse Estado‑Membro. São aplicáveis os mesmos requisitos quando a Comissão solicitar informações sobre um determinado investimento estrangeiro ou emitir um parecer dirigido a um Estado‑Membro.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(31)</NO.P>A fim de assegurar que o mecanismo de cooperação é<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> exclusivamente</STRING></STRING> utilizado para efeitos de proteção da segurança ou da ordem pública, os Estados‑Membros deverão justificar devidamente qualquer pedido de informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">respeitante a</STRING></STRING> um investimento estrangeiro específico noutro Estado‑Membro e quaisquer observações que formulem a esse Estado‑Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Isto é essencial para evitar a utilização abusiva do mecanismo e garantir que este se centra exclusivamente em questões de segurança e ordem pública</STRING></STRING>. São aplicáveis os mesmos requisitos quando a Comissão solicitar informações sobre um determinado investimento estrangeiro ou emitir um parecer dirigido a um Estado‑Membro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 31‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(31-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do mecanismo de cooperação, é necessário sensibilizar para a participação ou contribuição de empresas de países terceiros em projetos de interesse comum ou em infraestruturas críticas que sejam estratégicas para a União, a fim de permitir a intervenção das autoridades públicas, se essa participação ou contribuição for suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública na União e não for abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os Estados‑Membros podem apresentar observações a outros Estados‑Membros, bem como à Comissão. Se for caso disso, a Comissão pode solicitar informações adicionais e acompanhar a situação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 32</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(32)</NO.P>Os Estados‑Membros ou a Comissão, conforme adequado, poderão considerar pertinentes informações recebidas de operadores económicos, de organizações da sociedade civil ou de parceiros sociais (tais como sindicatos) relativas a um investimento estrangeiro suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(32)</NO.P>Os Estados‑Membros ou a Comissão, conforme adequado, poderão considerar pertinentes informações recebidas de operadores económicos, de organizações da sociedade civil ou de parceiros sociais (tais como sindicatos) relativas a um investimento estrangeiro suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas informações devem ser cuidadosamente avaliadas e podem conduzir ao início de um procedimento de análise pelo Estado‑Membro de acolhimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 33</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(33)</NO.P>Um Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde um investimento estrangeiro esteja previsto ou tenha sido realizado</STRING></STRING> pode informar outros Estados‑Membros ou a Comissão se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desejar analisar mais atentamente um ou vários aspetos de um investimento estrangeiro que o mecanismo de cooperação está a avaliar, ou se </STRING></STRING>tomar conhecimento de novas circunstâncias ou de novas informações que possam afetar a avaliação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> investimento estrangeiro. Os outros Estados‑Membros e a Comissão poderão, nesse caso, beneficiar de um prazo adicional para complementar a sua avaliação do investimento estrangeiro.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(33)</NO.P>Um Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> pode informar outros Estados‑Membros ou a Comissão se tomar conhecimento de novas circunstâncias ou de novas informações que possam afetar a avaliação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de um</STRING></STRING> investimento estrangeiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que tenha sido notificado</STRING></STRING>. Os outros Estados‑Membros e a Comissão poderão, nesse caso, beneficiar de um prazo adicional para complementar a sua avaliação do investimento estrangeiro. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nesses casos, qualquer prorrogação do período de avaliação deve ser reduzida ao mínimo e não deve atrasar indevidamente todo o procedimento de análise.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 34</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(34)</NO.P>A fim de assegurar a eficiência e a eficácia do mecanismo de cooperação, é necessário alinhar os prazos e os procedimentos em caso de análise, em vários Estados‑Membros, de diversos investimentos estrangeiros associados à mesma transação mais vasta. Nessas transações plurinacionais, o requerente deverá apresentar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">simultaneamente</STRING></STRING> os diferentes pedidos de autorização nos Estados‑Membros em causa. Além disso, esses Estados‑Membros deverão notificar os pedidos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> simultaneamente</STRING></STRING> ao mecanismo de cooperação. A fim de assegurar um tratamento eficiente destas transações plurinacionais, os Estados‑Membros em causa deverão coordenar‑se e chegar a acordo sobre se os investimentos estrangeiros são sujeitos a notificação e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quando deverão ser notificados</STRING></STRING>. Além disso, os Estados‑Membros em causa devem também coordenar‑se no que diz respeito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à</STRING></STRING> decisão final. Se os Estados‑Membros em causa pretenderem autorizar o investimento estrangeiro mediante condições, deverão assegurar que essas condições são mutuamente compatíveis e dão uma resposta adequada aos riscos transfronteiriços. Antes de proibirem um investimento estrangeiro, os Estados‑Membros em causa deverão ponderar se uma autorização condicional com medidas coordenadas e a respetiva aplicação coordenada não é suficiente para fazer face ao efeito provável na segurança ou na ordem pública. A Comissão deverá poder participar nessa coordenação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(34)</NO.P>A fim de assegurar a eficiência e a eficácia do mecanismo de cooperação, é necessário alinhar os prazos e os procedimentos em caso de análise, em vários Estados‑Membros, de diversos investimentos estrangeiros associados à mesma transação mais vasta. Nessas transações plurinacionais, o requerente deverá apresentar os diferentes pedidos de autorização nos Estados‑Membros em causa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> num prazo limitado</STRING></STRING>. Além disso, esses Estados‑Membros deverão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esforçar‑se por </STRING></STRING>notificar os pedidos ao mecanismo de cooperação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> num prazo limitado</STRING></STRING>. A fim de assegurar um tratamento eficiente destas transações plurinacionais, os Estados‑Membros em causa deverão coordenar‑se e chegar a acordo sobre se os investimentos estrangeiros são sujeitos a notificação e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobre o alinhamento dos seus calendários processuais</STRING></STRING>. Além disso, os Estados‑Membros em causa devem também coordenar‑se no que diz respeito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao conteúdo da sua</STRING></STRING> decisão final. Se os Estados‑Membros em causa pretenderem autorizar o investimento estrangeiro mediante condições, deverão assegurar que essas condições são mutuamente compatíveis e dão uma resposta adequada aos riscos transfronteiriços. Antes de proibirem um investimento estrangeiro, os Estados‑Membros em causa deverão ponderar se uma autorização condicional com medidas coordenadas e a respetiva aplicação coordenada não é suficiente para fazer face ao efeito provável na segurança ou na ordem pública. A Comissão deverá poder participar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> plenamente</STRING></STRING> nessa coordenação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 34‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(34-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No intuito de assegurar um intercâmbio de informações eficiente e seguro entre os Estados‑Membros e entre estes e a Comissão, ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deverá criar e manter um sistema digital seguro e encriptado, que cumpra as mais rigorosas normas de proteção e segurança dos dados. A fim de preservar a confidencialidade e a integridade das comunicações, todos os intercâmbios ao abrigo do presente regulamento deverão decorrer exclusivamente através deste sistema, que deve dispor de capacidades de acompanhamento e auditoria, a fim de garantir o cumprimento das normas de segurança.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 34‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(34-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para garantir a apresentação e o tratamento seguros e eficientes dos dossiês relacionados com a análise dos investimentos estrangeiros e reduzir os encargos administrativos tanto para os requerentes como para as autoridades, deverá ser criado um portal eletrónico único à escala da União. Este portal deverá proporcionar um mecanismo unificado para que os requerentes e os seus representantes possam apresentar dossiês relacionados com transações por via eletrónica às autoridades nacionais de análise. A Comissão deve conceber o sistema tendo em vista a sua fácil utilização e o cumprimento das normas de segurança e da regulamentação aplicável em matéria de proteção de dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 35</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(35)</NO.P>A fim de assegurar uma abordagem coerente da análise dos investimentos em toda a União, é essencial que as normas e os critérios utilizados para avaliar os riscos prováveis para a segurança e a ordem pública sejam os estabelecidos a nível da União pelo presente regulamento. Deverão incluir o impacto na segurança, na integridade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> no funcionamento de infraestruturas críticas, na disponibilidade de tecnologias críticas (incluindo tecnologias facilitadoras essenciais)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> no aprovisionamento contínuo de inputs críticos para a segurança ou a ordem pública, cuja perturbação, falha, perda ou destruição teria um impacto significativo na segurança e na ordem pública de um ou vários Estados‑Membros ou da União no seu conjunto. A este respeito, os Estados Membros e a Comissão deverão ter igualmente em conta o contexto e as circunstâncias do investimento estrangeiro, incluindo, em especial, se um investidor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é controlado direta ou indiretamente</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por exemplo, através de um financiamento significativo, pelo governo de um país terceiro ou</STRING></STRING> se está envolvido na prossecução de objetivos estratégicos de países terceiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para</STRING></STRING> facilitar as suas capacidades militares. Neste contexto, se for caso disso, os Estados‑Membros e a Comissão deverão também ponderar a razão pela qual o investidor estrangeiro, o seu beneficiário efetivo ou qualquer das suas filiais, ou uma pessoa que atue em nome ou sob a direção desse investidor estrangeiro, está sujeito a qualquer tipo de medidas restritivas da União nos termos do artigo 215.º do TFUE.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(35)</NO.P>A fim de assegurar uma abordagem coerente da análise dos investimentos em toda a União, é essencial que as normas e os critérios utilizados para avaliar os riscos prováveis para a segurança e a ordem pública sejam os estabelecidos a nível da União pelo presente regulamento. Deverão incluir o impacto na segurança, na integridade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> no funcionamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e na resiliência </STRING></STRING>de infraestruturas críticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e do mercado interno</STRING></STRING>, na disponibilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e utilização</STRING></STRING> de tecnologias críticas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e conhecimento </STRING></STRING>(incluindo tecnologias facilitadoras essenciais)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> no aprovisionamento contínuo de inputs críticos para a segurança ou a ordem pública, cuja perturbação, falha, perda ou destruição teria um impacto significativo na segurança e na ordem pública de um ou vários Estados‑Membros ou da União no seu conjunto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na segurança das instalações militares e de outras instalações públicas sensíveis, bem como na capacidade de fazer face a dependências estratégicas</STRING></STRING>. A este respeito, os Estados‑Membros e a Comissão deverão ter igualmente em conta o contexto e as circunstâncias do investimento estrangeiro, incluindo, em particular, se um investidor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">participou em atividades ilegais</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designadamente através do incumprimento reiterado das normas jurídicas da União,</STRING></STRING> se está envolvido na prossecução de objetivos estratégicos de países terceiros, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou visa</STRING></STRING> facilitar as suas capacidades militares<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou violações do direito internacional. A consecução dos objetivos políticos de um país terceiro pode implicar que o seu governo exerça influência sobre as empresas, o que daria azo a distorções de mercado significativas</STRING></STRING>. Neste contexto, se for caso disso, os Estados‑Membros e a Comissão deverão também ponderar a razão pela qual o investidor estrangeiro, o seu beneficiário efetivo ou qualquer das suas filiais, ou uma pessoa que atue em nome ou sob a direção desse investidor estrangeiro, está sujeito a qualquer tipo de medidas restritivas da União nos termos do artigo 215.º do TFUE.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(36)</NO.P>Caso o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> considere que um investimento estrangeiro é suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública na União, é conveniente exigir que esse Estado‑Membro tome medidas adequadas para atenuar os riscos, se essas medidas estiverem disponíveis e as considerar adequadas, tendo em máxima consideração as observações formuladas por outros Estados‑Membros, bem como o parecer emitido pela Comissão, se for caso disso. Os investimentos estrangeiros só deverão ser proibidos a título excecional e caso as medidas de atenuação ou as medidas previstas no direito da União ou no direito nacional, que não o mecanismo de análise, não sejam suficientes para atenuar o efeito na segurança ou na ordem pública.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(36)</NO.P>Caso o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> considere que um investimento estrangeiro é suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública na União, é conveniente exigir que esse Estado‑Membro tome medidas adequadas para atenuar os riscos, se essas medidas estiverem disponíveis e as considerar adequadas, tendo em máxima consideração as observações formuladas por outros Estados‑Membros, bem como o parecer emitido pela Comissão, se for caso disso. Os investimentos estrangeiros só deverão ser proibidos a título excecional e caso as medidas de atenuação ou as medidas previstas no direito da União ou no direito nacional, que não o mecanismo de análise, não sejam suficientes para atenuar o efeito na segurança ou na ordem pública.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 37</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(37)</NO.P>A fim de apoiar a aplicação do mecanismo de cooperação e promover o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros, o grupo de peritos sobre a análise dos investimentos estrangeiros criado nos termos do Regulamento (UE) 2019/452 deve ser mantido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(37)</NO.P>A fim de apoiar a aplicação do mecanismo de cooperação e promover o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros, o grupo de peritos sobre a análise dos investimentos estrangeiros criado nos termos do Regulamento (UE) 2019/452 deve ser mantido<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e as suas atribuições devem ser atualizadas em conformidade com o presente regulamento</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 37‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(37-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de aumentar a transparência e facilitar o processo para os investidores, os Estados‑Membros devem publicar e atualizar regularmente orientações sobre os procedimentos de análise, os prazos e os critérios de avaliação dos riscos. A fim de assegurar a transparência e uma aplicação coerente do presente regulamento em todos os Estados‑Membros, a Comissão deve publicar e atualizar regularmente orientações sobre os requisitos a nível da União e os principais conceitos e critérios de avaliação estabelecidos pelo presente regulamento. A Comissão deve também manter uma lista acessível ao público de todos os mecanismos de controlo estabelecidos pelos Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 39</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(39)</NO.P>A fim de garantir a eficácia do mecanismo de coordenação, os pontos de contacto criados pelos Estados‑Membros e pela Comissão devem ser devidamente inseridos nas respetivas administrações. Os pontos de contacto devem dispor do pessoal qualificado e das competências necessários para desempenhar as suas funções no âmbito do mecanismo de coordenação, bem como para assegurar um tratamento adequado das informações confidenciais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(39)</NO.P>A fim de garantir a eficácia do mecanismo de coordenação, os pontos de contacto criados pelos Estados‑Membros e pela Comissão devem ser devidamente inseridos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de forma estratégica</STRING></STRING> nas respetivas administrações. Os pontos de contacto devem dispor do pessoal qualificado e das competências necessários para desempenhar as suas funções no âmbito do mecanismo de coordenação, bem como para assegurar um tratamento adequado das informações confidenciais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com os quadros jurídicos aplicáveis</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 40</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(40)</NO.P>Os Estados‑Membros e a Comissão deverão ser incentivados a cooperar com as autoridades responsáveis de países terceiros que partilhem as mesmas ideias sobre questões relacionadas com a análise dos investimentos estrangeiros suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública. Essa cooperação administrativa deverá ter como objetivo reforçar a eficácia do regime de análise dos investimentos estrangeiros pelos Estados‑Membros e a cooperação entre os Estados‑Membros e a Comissão por força do presente regulamento. A Comissão deverá ser mantida informada desses contactos bilaterais na medida em que estejam relacionados com questões sistémicas associadas à análise do investimento. A Comissão deverá igualmente ter a possibilidade de acompanhar a evolução dos mecanismos de análise em países terceiros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(40)</NO.P>Os Estados‑Membros e a Comissão deverão ser incentivados a cooperar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ativamente </STRING></STRING>com as autoridades responsáveis de países terceiros que partilhem as mesmas ideias sobre questões relacionadas com a análise dos investimentos estrangeiros suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública. Essa cooperação administrativa deverá ter como objetivo reforçar a eficácia do regime de análise dos investimentos estrangeiros pelos Estados‑Membros e a cooperação entre os Estados‑Membros e a Comissão por força do presente regulamento. A Comissão deverá ser mantida informada desses contactos bilaterais na medida em que estejam relacionados com questões sistémicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendências ou melhores práticas</STRING></STRING> associadas à análise do investimento. A Comissão deverá igualmente ter a possibilidade de acompanhar a evolução dos mecanismos de análise em países terceiros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 40‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(40-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento deve ser considerado no contexto do pacote mais vasto de instrumentos de defesa da União destinados a fazer face aos riscos de segurança, incluindo o Regulamento Subvenções Estrangeiras e o Instrumento de Contratação Pública Internacional, e deve assegurar‑se que o seu âmbito de aplicação é concebido em consonância com essas medidas, a fim de evitar duplicações e assegurar uma abordagem direcionada e proporcionada</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 41</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(41)</NO.P>Os Estados‑Membros e a Comissão deverão assegurar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> confidencialidade das informações que facultam ou recebem em aplicação do presente regulamento, nos termos do direito nacional e da União. Caso a divulgação não autorizada de informações possa prejudicar de forma variável os interesses da União Europeia ou de um ou vários Estados‑Membros, a entidade de origem das informações deverá classificá‑las nos termos do direito nacional e da União. Ao responderem a pedidos de acesso a documentos tratados em aplicação do presente regulamento, os Estados‑Membros e a Comissão deverão coordenar e assegurar, pelo menos, o nível de proteção dos interesses protegidos nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001<STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING>, com vista a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proteger os objetivos</STRING></STRING> das atividades de inquérito. A Comissão deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das informações confidenciais, nos termos, nomeadamente, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> e da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING>. Do mesmo modo, os Estados‑Membros e a Comissão deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do Acordo entre os Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União<STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING>. Tal inclui, em particular, a obrigação de não desgraduar nem desclassificar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informações classificadas</STRING></STRING> sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem. As informações não classificadas sensíveis ou as informações que sejam prestadas a título confidencial deverão ser tratadas como tal pelas autoridades.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(41)</NO.P>Os Estados‑Membros e a Comissão deverão assegurar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mais elevado nível de</STRING></STRING> confidencialidade das informações que facultam ou recebem em aplicação do presente regulamento, nos termos do direito nacional e da União. Caso a divulgação não autorizada de informações possa prejudicar de forma variável os interesses da União Europeia ou de um ou vários Estados‑Membros, a entidade de origem das informações deverá classificá‑las nos termos do direito nacional e da União. Ao responderem a pedidos de acesso a documentos tratados em aplicação do presente regulamento, os Estados‑Membros e a Comissão deverão coordenar e assegurar, pelo menos, o nível de proteção dos interesses protegidos nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001<STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING>, com vista a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantir a integridade</STRING></STRING> das atividades de inquérito. A Comissão deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das informações confidenciais, nos termos, nomeadamente, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> e da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING>. Do mesmo modo, os Estados‑Membros e a Comissão deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do Acordo entre os Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União<STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING>. Tal inclui, em particular, a obrigação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">preservar a confidencialidade das informações classificadas e de </STRING></STRING>não desgraduar nem desclassificar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essas informações</STRING></STRING> sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem. As informações não classificadas sensíveis ou as informações que sejam prestadas a título confidencial deverão ser tratadas como tal pelas autoridades.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING> Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING> Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">6 </STRING>Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/443/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/443/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7 </STRING>Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/444/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/444/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING> Acordo entre os Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING> Acordo entre os Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 43</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(43)</NO.P>A Comissão deve elaborar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento. Para maior transparência, o relatório deverá ser tornado público. O relatório deverá basear‑se, nomeadamente, em relatórios apresentados por todos os Estados‑Membros à Comissão a título confidencial, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a proteção da confidencialidade de certas informações, em especial quando a publicação dos dados possa afetar a segurança ou a ordem pública da União ou comprometer a confidencialidade comercial.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(43)</NO.P>A Comissão deve elaborar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento. Para maior transparência, o relatório deverá ser tornado público. O relatório deverá basear‑se, nomeadamente, em relatórios apresentados por todos os Estados‑Membros à Comissão a título confidencial, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a proteção da confidencialidade de certas informações, em especial quando a publicação dos dados possa afetar a segurança ou a ordem pública da União ou comprometer a confidencialidade comercial. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O relatório deve incluir informações sobre tendências emergentes e os fatores de risco, bem como atualizações sobre desenvolvimentos legislativos relevantes nos Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 44</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(44)</NO.P>A Comissão deverá avaliar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco </STRING></STRING>anos a contar da data da sua aplicação e, posteriormente, de cinco em cinco anos, bem como apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deverá incluir uma avaliação que determine se o presente regulamento deve ser alterado. Caso o relatório proponha a alteração do presente regulamento, pode ser acompanhado de uma proposta legislativa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(44)</NO.P>A Comissão deverá avaliar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três </STRING></STRING>anos a contar da data da sua aplicação e, posteriormente, de cinco em cinco anos, bem como apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> deverá incluir, em particular, uma avaliação do contributo do presente regulamento para a segurança económica da União. </STRING></STRING>Deverá incluir uma avaliação que determine se o presente regulamento deve ser alterado. Caso o relatório proponha a alteração do presente regulamento, pode ser acompanhado de uma proposta legislativa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 46</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(46)</NO.P>Quando um investimento estrangeiro constituir uma operação de concentração abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING>, o presente regulamento deverá aplicar‑se sem prejuízo da aplicação do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004. O presente regulamento e o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 deverão ser aplicados de forma coerente. Na medida em que os respetivos âmbitos de aplicação desses dois regulamentos se sobrepuserem, as razões para a análise previstas no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING>.º do presente regulamento e o conceito de interesses legítimos na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 deverão ser interpretados de uma forma coerente, sem prejuízo da avaliação da compatibilidade das medidas nacionais destinadas a proteger esses interesses com os princípios gerais e demais normas do direito da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(46)</NO.P>Quando um investimento estrangeiro constituir uma operação de concentração abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING>, o presente regulamento deverá aplicar‑se sem prejuízo da aplicação do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004. O presente regulamento e o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 deverão ser aplicados de forma coerente. Na medida em que os respetivos âmbitos de aplicação desses dois regulamentos se sobrepuserem, as razões para a análise previstas no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1</STRING></STRING>.º do presente regulamento e o conceito de interesses legítimos na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 deverão ser interpretados de uma forma coerente, sem prejuízo da avaliação da compatibilidade das medidas nacionais destinadas a proteger esses interesses com os princípios gerais e demais normas do direito da União.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12 </STRING>Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 49</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(49)</NO.P>A fim de ter em conta a evolução dos projetos ou programas de interesse para a União e adaptar a lista de tecnologias, ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses de segurança ou ordem pública da União, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dos anexos do presente regulamento. A lista de projetos e programas de interesse para a União constante do anexo I deverá incluir projetos ou programas abrangidos pelo direito da UE que preveem o desenvolvimento, a manutenção ou a aquisição de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou inputs críticos essenciais para a segurança ou a ordem pública. A lista de tecnologias, ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses de segurança ou ordem pública da União constante do anexo II deverá incluir domínios em que um investimento estrangeiro possa afetar a segurança ou a ordem pública em mais do que um Estado‑Membro ou na União no seu conjunto através de uma entidade visada da União que não participe nem receba fundos de um projeto ou programa de interesse para a União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(49)</NO.P>A fim de ter em conta a evolução dos projetos ou programas de interesse para a União e adaptar a lista de tecnologias, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">materiais, </STRING></STRING>ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses de segurança ou ordem pública da União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente à luz das avaliações de risco a efetuar no âmbito da Estratégia de Segurança Económica da União, </STRING></STRING>o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dos anexos do presente regulamento. A lista de projetos e programas de interesse para a União constante do anexo I deverá incluir projetos ou programas abrangidos pelo direito da UE que preveem o desenvolvimento, a manutenção ou a aquisição de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou inputs críticos essenciais para a segurança ou a ordem pública. A lista de tecnologias, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">materiais, </STRING></STRING>ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses de segurança ou ordem pública da União constante do anexo II deverá incluir domínios em que um investimento estrangeiro possa afetar a segurança ou a ordem pública em mais do que um Estado‑Membro ou na União no seu conjunto através de uma entidade visada da União que não participe nem receba fundos de um projeto ou programa de interesse para a União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A Comissão deve, em especial, atualizar o anexo I no caso de serem estabelecidos novos projetos ou programas de interesse para a União no contexto de futuros quadros financeiros plurianuais</STRING></STRING>. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING> JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING> JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 50</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(50)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, em especial no que diz respeito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao formulário</STRING></STRING> a utilizar para facultar informações mínimas sobre investimentos estrangeiros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(50)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, em especial no que diz respeito<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> aos formulários</STRING></STRING> a utilizar para facultar informações mínimas sobre investimentos estrangeiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e apresentar pedidos de autorização</STRING></STRING>, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING>.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 51</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(51)</NO.P>O Regulamento (UE) 2019/452 deve ser revogado. A fim de dar tempo suficiente aos Estados‑Membros e às entidades para se prepararem para a execução, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de [aditar data: <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15</STRING></STRING> meses após a entrada em vigor]. Durante o período de transição compreendido entre a entrada em vigor e a aplicação do presente regulamento, o Regulamento (UE) 2019/452 deverá continuar a ser aplicável,</P></OLD><NEW><P><NO.P>(51)</NO.P>O Regulamento (UE) 2019/452 deve ser revogado. A fim de dar tempo suficiente aos Estados‑Membros e às entidades para se prepararem para a execução, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de [aditar data: <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> meses após a entrada em vigor].<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Deverá ser aplicável independentemente da criação do portal único para a apresentação de pedidos de autorização.</STRING></STRING> Durante o período de transição compreendido entre a entrada em vigor e a aplicação do presente regulamento, o Regulamento (UE) 2019/452 deverá continuar a ser aplicável,</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento estabelece um regime a nível da União para a análise, pelos Estados‑Membros, dos investimentos diretos estrangeiros no seu território, por razões de segurança ou de ordem pública.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento estabelece um regime a nível da União para a análise, pelos Estados‑Membros, dos investimentos diretos estrangeiros no seu território, por razões de segurança ou de ordem pública<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo a segurança económica</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O presente regulamento estabelece um mecanismo de cooperação que permite aos Estados‑Membros e à Comissão assegurar um intercâmbio de informações sobre investimentos estrangeiros, avaliar o seu potencial impacto na segurança ou na ordem pública e identificar potenciais preocupações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que devem ser abordadas pelo Estado‑Membro que analisa o investimento estrangeiro</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O presente regulamento estabelece um mecanismo de cooperação que permite aos Estados‑Membros e à Comissão assegurar um intercâmbio de informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes </STRING></STRING>sobre investimentos estrangeiros, avaliar o seu potencial impacto na segurança ou na ordem pública e identificar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e dar resposta a</STRING></STRING> potenciais preocupações.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros podem adotar ou manter em vigor disposições nacionais em domínios não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">coordenados</STRING></STRING> pelo presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros podem adotar ou manter em vigor disposições nacionais em domínios não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abrangidos</STRING></STRING> pelo presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, contanto que essas disposições nacionais não ponham em causa os objetivos do presente regulamento e sejam coerentes com os mesmos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força dos Tratados, nomeadamente dos artigos 49.º e 63.º do TFUE. Os Estados‑Membros devem assegurar que todas as medidas tomadas no âmbito do presente regulamento cumprem as referidas obrigações. O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE para assegurar o cumprimento do direito da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força dos Tratados, nomeadamente dos artigos 49.º e 63.º do TFUE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e do seu direito de tomar medidas que se justifiquem por razões de ordem pública ou segurança pública nos termos do artigo 65.º do TFUE</STRING></STRING>. Os Estados‑Membros devem assegurar que todas as medidas tomadas no âmbito do presente regulamento cumprem as referidas obrigações. O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE para assegurar o cumprimento do direito da União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os investimentos realizados em virtude da aplicação de um instrumento de resolução ou de reestruturações internas não se inserem no âmbito de aplicação do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>«investimento estrangeiro», um investimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">direto estrangeiro ou um investimento no interior</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> União com controlo estrangeiro, que permite uma participação efetiva na gestão ou no controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de uma</STRING></STRING> entidade visada da União;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>«investimento estrangeiro», um investimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de qualquer natureza realizado ou por um investidor estrangeiro ou através da filial do investidor estrangeiro na</STRING></STRING> União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que visa criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor estrangeiro e uma entidade visada da União, à qual o investidor</STRING></STRING> estrangeiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibiliza capital com vista ao exercício de uma atividade económica num Estado‑Membro</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permitindo</STRING></STRING> uma participação efetiva na gestão ou no controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dessa</STRING></STRING> entidade visada da União;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«investimento em novas instalações», um investimento estrangeiro realizado através da criação de novas instalações ou de uma nova empresa com vista ao exercício de uma nova atividade económica na União;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«instrumento de resolução», um instrumento de resolução na aceção da Diretiva 2014/59/UE, do Regulamento (UE) N.º 806/2014, do Regulamento (UE) 2021/23, do Regulamento (UE) N.º 1093/2010 ou do Regulamento (UE) N.º 648/2012;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«reestruturação interna», as alterações na participação efetiva na gestão ou no controlo de uma entidade visada da União que ocorrem numa cadeia de propriedade e que, em última análise, não implicam uma alteração da propriedade ou do controlo da entidade visada;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«investimento direto estrangeiro», um investimento de qualquer natureza por um investidor estrangeiro a fim de criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor estrangeiro e uma entidade visada na União constituída ou a constituir, e à qual o investidor estrangeiro disponibiliza capital com vista ao exercício de uma atividade económica num Estado‑Membro;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«investimento no interior da União com controlo estrangeiro», um investimento de qualquer natureza realizado por um investidor estrangeiro através da filial do investidor estrangeiro na União, que visa criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor estrangeiro e uma entidade visada da União constituída ou a constituir, e à qual o investidor estrangeiro disponibiliza capital com vista ao exercício de uma atividade económica num Estado‑Membro;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>«filial de um investidor estrangeiro na União», uma empresa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">economicamente ativa</STRING></STRING> constituída ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013<STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING>, e controlada direta ou indiretamente por um investidor estrangeiro;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>«filial de um investidor estrangeiro na União», uma empresa constituída ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013<STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING>, e controlada direta ou indiretamente por um investidor estrangeiro;</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING> Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING> Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«beneficiário efetivo», qualquer pessoa singular que, em última instância, detenha ou controle uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico similar;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«estrutura de propriedade opaca», um acordo nos termos do qual a propriedade ou o controlo de uma entidade não são claros, são impercetíveis ou difíceis de determinar, devido, entre outras coisas, à utilização de estruturas jurídicas complexas, vários níveis de propriedade, acionistas fiduciários, fundos fiduciários ou outros mecanismos que ocultam a identidade do proprietário beneficiário;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>«entidade visada da União», uma empresa constituída ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>«entidade visada da União», uma empresa constituída <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a ser constituída </STRING></STRING>ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>«entidade visada da União economicamente ativa num dos domínios enumerados no anexo II», uma entidade visada da União que realize atividades ou que pretenda realizar atividades no domínio das tecnologias, ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de especial importância para os interesses em matéria de segurança ou de ordem pública da União,</STRING></STRING> enumerados no anexo II<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente através da sua propriedade, utilização, produção ou fornecimento</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>«entidade visada da União economicamente ativa num dos domínios enumerados no anexo II», uma entidade visada da União que realize atividades ou que pretenda realizar atividades no domínio <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da conceção, do desenvolvimento, da extração, do tratamento, da produção, da reciclagem ou do fornecimento de</STRING></STRING> tecnologias, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">materiais,</STRING></STRING> ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas enumerados no anexo II;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>«projetos ou programas de interesse da União», projetos ou programas abrangidos pelo direito da União que preveem o desenvolvimento, a manutenção ou a aquisição de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou inputs críticos essenciais para a segurança ou a ordem pública e enumerados no anexo I;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>«projetos ou programas de interesse da União», projetos ou programas abrangidos pelo direito da União que preveem o desenvolvimento, a manutenção ou a aquisição de infraestruturas críticas, tecnologias críticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, serviços críticos e essenciais</STRING></STRING> ou inputs críticos essenciais para a segurança ou a ordem pública e enumerados no anexo I;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 18‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(18-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Estado‑Membro de acolhimento», o Estado‑Membro em que está previsto ou foi realizado um investimento estrangeiro;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(23-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«infraestrutura crítica», um ativo, uma instalação, um equipamento, uma rede ou um sistema, no seu todo ou uma parte de um ativo, uma instalação, um equipamento, uma rede ou um sistema, que seja necessário para a prestação de um serviço essencial;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que o mecanismo de análise a que se refere o n.º 1 se aplica, pelo menos, a investimentos sujeitos a um requisito de autorização nos termos do artigo 4.º, n.º 4.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que o mecanismo de análise a que se refere o n.º 1 se aplica, pelo menos, a investimentos sujeitos a um requisito de autorização nos termos do artigo 4.º, n.º 4 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e n.º 4‑A</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Cada Estado‑Membro notifica a Comissão das medidas adotadas nos termos do n.º 1 o mais tardar até [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data: 15</STRING></STRING> meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após</STRING></STRING> a entrada em vigor]. Posteriormente, os Estados‑Membros notificam a Comissão de qualquer alteração do seu mecanismo de análise no prazo de 30 dias a contar da adoção da alteração.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Cada Estado‑Membro notifica a Comissão das medidas adotadas nos termos do n.º 1 o mais tardar até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">...</STRING></STRING> [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data: 12</STRING></STRING> meses a contar da data de entrada em vigor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do presente regulamento</STRING></STRING>]. Posteriormente, os Estados‑Membros notificam a Comissão de qualquer alteração do seu mecanismo de análise no prazo de 30 dias a contar da adoção da alteração.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>A Comissão publica uma lista dos mecanismos de análise dos Estados‑Membros o mais tardar três meses após a receção de todas as notificações a que se refere o n.º 3 ou até [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data: 21</STRING></STRING> meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após</STRING></STRING> a entrada em vigor], consoante o que ocorrer primeiro. A Comissão deve manter essa lista atualizada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>A Comissão publica uma lista dos mecanismos de análise dos Estados‑Membros o mais tardar três meses após a receção de todas as notificações a que se refere o n.º 3 ou até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">... </STRING></STRING>[<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15</STRING></STRING> meses a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contar da data de</STRING></STRING> entrada em vigor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do presente regulamento</STRING></STRING>], consoante o que ocorrer primeiro. A Comissão deve manter essa lista atualizada.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>A autoridade de análise prevê procedimentos adequados que lhe permitam determinar se tem jurisdição sobre um investimento estrangeiro objeto de um pedido de autorização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e efetuar</STRING></STRING> uma análise inicial seguida, se necessário, de uma investigação aprofundada para determinar se esse investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública. A investigação aprofundada visa, nomeadamente, determinar se a decisão de análise a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, é adequada e determinar o seu conteúdo;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>A autoridade de análise prevê procedimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e recursos </STRING></STRING>adequados que lhe permitam determinar se tem jurisdição sobre um investimento estrangeiro objeto de um pedido de autorização.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O procedimento inclui</STRING></STRING> uma análise inicial <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no prazo máximo de 35 dias consecutivos a contar da receção do pedido de autorização completo</STRING></STRING> seguida, se necessário, de uma investigação aprofundada para determinar se esse investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em consideração pelo menos os critérios estabelecidos no artigo 13.º</STRING></STRING>. A investigação aprofundada visa, nomeadamente, determinar se a decisão de análise a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, é adequada e determinar o seu conteúdo;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de análise fica habilitada a analisar os investimentos em novas instalações;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>A autoridade de análise acompanha e assegura o cumprimento do mecanismo de análise e das decisões de análise. Concretamente, estabelece procedimentos adequados para identificar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> impedir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que</STRING></STRING> os mecanismos de análise e as decisões de análise <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam contornados</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>A autoridade de análise acompanha e assegura o cumprimento do mecanismo de análise e das decisões de análise. Concretamente, estabelece procedimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e recursos </STRING></STRING>adequados para identificar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tratar</STRING></STRING> e impedir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as tentativas de contornar </STRING></STRING>os mecanismos de análise e as decisões de análise;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>A autoridade de análise fica habilitada a iniciar a análise de investimentos estrangeiros por sua própria iniciativa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">durante, pelo menos,</STRING></STRING> 15 meses após a realização de um investimento estrangeiro que não esteja sujeito a um requisito de autorização, caso a autoridade de análise tenha razões para considerar que o investimento estrangeiro pode afetar a segurança ou a ordem pública;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>A autoridade de análise fica habilitada a iniciar a análise de investimentos estrangeiros por sua própria iniciativa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no prazo de</STRING></STRING> 15 meses após a realização de um investimento estrangeiro que não esteja sujeito a um requisito de autorização, caso a autoridade de análise tenha razões para considerar que o investimento estrangeiro pode afetar a segurança ou a ordem pública;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P>As informações confidenciais, incluindo informações comercialmente sensíveis, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilizadas ao Estado‑Membro que efetua a análise</STRING></STRING> devem ser protegidas;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P>As informações confidenciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilizadas ao Estado‑Membro que efetua a análise</STRING></STRING>, incluindo informações comercialmente sensíveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e informações designadas como confidenciais pelas empresas em causa,</STRING></STRING> devem ser protegidas;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(e)</NO.P>Os investidores estrangeiros, as filiais de investidores estrangeiros na União através das quais o investimento estrangeiro é realizado e as empresas afetadas por uma decisão de análise têm a possibilidade de interpor recurso judicial contra essa decisão de análise;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P>Os investidores estrangeiros, as filiais de investidores estrangeiros na União através das quais o investimento estrangeiro é realizado e as empresas afetadas por uma decisão de análise têm a possibilidade de interpor recurso judicial contra essa decisão de análise <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em tempo útil e de forma eficaz</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(f)</NO.P>É publicado um relatório anual que inclui informações sobre a evolução da legislação aplicável no Estado‑Membro e dados agregados e anónimos sobre os investimentos analisados, incluindo o resultado das decisões de análise, as nacionalidades ou o país de estabelecimento, consoante o caso, das partes nos investimentos notificados à autoridade de análise, bem como os setores económicos em que essas transações tiveram lugar;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P>É publicado um relatório anual que inclui informações sobre a evolução da legislação aplicável no Estado‑Membro e dados agregados e anónimos sobre os investimentos analisados, incluindo o resultado das decisões de análise, as nacionalidades ou o país de estabelecimento, consoante o caso, das partes nos investimentos notificados à autoridade de análise, bem como os setores económicos em que essas transações tiveram lugar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, além dos projetos ou programas de interesse para a União em causa, conforme aplicável</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea g)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(g)</NO.P>Os investimentos estrangeiros sujeitos a um requisito de autorização conforme referido no n.º 4 são apresentados pelo requerente que solicita a autorização junto da autoridade de análise e analisados antes da realização do investimento estrangeiro;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(g)</NO.P>Os investimentos estrangeiros sujeitos a um requisito de autorização conforme referido no n.º 4 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e no n.º 4‑A </STRING></STRING>são apresentados pelo requerente que solicita a autorização junto da autoridade de análise e analisados antes da realização do investimento estrangeiro;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea g‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(g-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros estabelecem etapas processuais normalizadas e pontos de comunicação estruturada com os requerentes ao longo do processo, incluindo um aviso formal de receção da notificação completa, no prazo de cinco dias, e a notificação das empresas em causa caso a autoridade de análise decida iniciar uma investigação aprofundada;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea h)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(h)</NO.P>A autoridade de análise fica habilitada a impor medidas de atenuação, proibir ou anular investimentos estrangeiros sujeitos a um requisito de autorização conforme referido no n.º 4 que não tenham sido apresentados ou que tenham sido apresentados depois de realizados e, se for caso disso, fazer face eficazmente às consequências do incumprimento das medidas de atenuação;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(h)</NO.P>A autoridade de análise fica habilitada a impor medidas de atenuação, proibir ou anular investimentos estrangeiros sujeitos a um requisito de autorização conforme referido no n.º 4 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou no n.º 4‑A </STRING></STRING>que não tenham sido apresentados ou que tenham sido apresentados depois de realizados e, se for caso disso, fazer face eficazmente às consequências do incumprimento das medidas de atenuação;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea h‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(h-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades de análise estão habilitadas a impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aos investidores estrangeiros que não solicitem uma autorização quando tal seja necessário, não cumpram medidas de atenuação ou tentem de outro modo contornar o mecanismo de análise ou as decisões de análise. As sanções devem espelhar a dimensão e a natureza da violação;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea h‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(h-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de análise estabelece procedimentos adequados e canais seguros para receber informações relativas a investimentos estrangeiros por parte de organizações da sociedade civil, operadores económicos e parceiros sociais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Antes de tomar uma decisão de autorização sobre um investimento estrangeiro sujeito a medidas de atenuação ou de proibição de um investimento estrangeiro, cumpre aos Estados‑Membros informar o requerente que solicita uma autorização e indicar as razões pelas quais tencionam tomar a respetiva decisão, sob reserva da proteção de informações cuja divulgação seria contrária aos interesses de segurança ou de ordem pública da UE ou de um ou mais Estados‑Membros e sem prejuízo do direito da União e do direito nacional relativo à proteção de informações confidenciais. Os Estados‑Membros dão ao investidor estrangeiro a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista antes de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tomar a referida</STRING></STRING> decisão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Antes de tomar uma decisão de autorização sobre um investimento estrangeiro sujeito a medidas de atenuação ou de proibição de um investimento estrangeiro, cumpre aos Estados‑Membros informar o requerente que solicita uma autorização e indicar as razões pelas quais tencionam tomar a respetiva decisão, sob reserva da proteção de informações cuja divulgação seria contrária aos interesses de segurança ou de ordem pública da UE ou de um ou mais Estados‑Membros e sem prejuízo do direito da União e do direito nacional relativo à proteção de informações confidenciais. Os Estados‑Membros dão ao investidor estrangeiro a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e têm em conta esses contributos </STRING></STRING>antes de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transmitirem a sua</STRING></STRING> decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prevista</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos termos do artigo 7.º, n.º 8</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 4 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Faça parte ou participe num dos projetos ou programas de interesse da União enumerados no anexo I, incluindo como destinatário de fundos na aceção do artigo 2.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 53</STRING></STRING>, do Regulamento (UE) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2018/1046</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING></STRING></STRING>; ou</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Faça parte ou participe num dos projetos ou programas de interesse da União enumerados no anexo I, incluindo como destinatário de fundos na aceção do artigo 2.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ponto</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">59</STRING></STRING>, do Regulamento (UE) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2024/2509</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">19‑A</STRING></STRING></STRING>; ou</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">19‑A</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		84</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram igualmente que os seus mecanismos de análise impõem um requisito de autorização para os investimentos em instalações novas quando:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as condições estabelecidas no n.º 4, alínea a) ou b), do presente artigo estão preenchidas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o investidor preenche uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalíneas i) a iii); e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o valor da transação é de, pelo menos, 250 milhões de EUR.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		85</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros notificam a Comissão e os outros Estados‑Membros, através do mecanismo de cooperação, de qualquer investimento estrangeiro numa entidade visada da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecido</STRING></STRING> no seu território que:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros notificam a Comissão e os outros Estados‑Membros, através do mecanismo de cooperação, de qualquer investimento estrangeiro numa entidade visada da União no seu território que:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 4, alínea a); ou</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 4, alínea a)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou no artigo 4.º, n.º 4‑A</STRING></STRING>; ou</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		87</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>i)</NO.P>o investidor estrangeiro ou a filial do investidor estrangeiro na União é controlado direta ou indiretamente pelo governo, incluindo os organismos estatais, as autoridades regionais ou locais ou as forças armadas, de um país terceiro, nomeadamente através da estrutura de propriedade, de um financiamento importante, de direitos especiais ou de administradores ou gestores nomeados pelo Estado,</P></OLD><NEW><P><NO.P>i)</NO.P>o investidor estrangeiro ou a filial do investidor estrangeiro na União é controlado direta ou indiretamente pelo governo, incluindo os organismos estatais, as autoridades regionais ou locais ou as forças armadas, de um país terceiro, nomeadamente através da estrutura de propriedade, de um financiamento importante, de direitos especiais ou de administradores ou gestores nomeados pelo Estado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou de outros fatores que visem influenciar as decisões de gestão</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>ii)</NO.P>o investidor estrangeiro, uma pessoa singular ou uma entidade que controla o investidor estrangeiro, o beneficiário efetivo do investidor estrangeiro, qualquer das filiais do investidor estrangeiro ou qualquer outra parte detida ou controlada por esse investidor estrangeiro, ou que atua em seu nome ou sob a sua direção, está sujeito a medidas restritivas da União nos termos do artigo 215.º do TFUE, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P>o investidor estrangeiro, uma pessoa singular ou uma entidade que controla o investidor estrangeiro, o beneficiário efetivo do investidor estrangeiro, qualquer das filiais do investidor estrangeiro ou qualquer outra parte detida ou controlada por esse investidor estrangeiro, ou que atua em seu nome ou sob a sua direção, está sujeito a medidas restritivas da União nos termos do artigo 215.º do TFUE,</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		89</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>iii)</NO.P>o investidor estrangeiro ou qualquer das suas filiais esteve envolvido num investimento estrangeiro previamente analisado por um Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> não foi autorizado ou só foi autorizado com condições; para determinar esta condição, o Estado‑Membro notificante baseia‑se nas informações de que dispõe, incluindo as informações contidas na base de dados segura criada nos termos do artigo 7.º, n.º 10, e as informações fornecidas pelo investidor estrangeiro sobre esta matéria<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>iii)</NO.P>o investidor estrangeiro ou qualquer das suas filiais esteve envolvido num investimento estrangeiro previamente analisado por um Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que</STRING></STRING> não foi autorizado ou só foi autorizado com condições; para determinar esta condição, o Estado‑Membro notificante baseia‑se nas informações de que dispõe, incluindo as informações contidas na base de dados segura criada nos termos do artigo 7.º, n.º 10, e as informações fornecidas pelo investidor estrangeiro sobre esta matéria<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">; ou</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		90</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>iii-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a estrutura de propriedade do investidor é opaca.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		91</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros notificam a Comissão e os outros Estados‑Membros de qualquer investimento estrangeiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">numa entidade visada da União estabelecida</STRING></STRING> no seu território, caso deem início a uma investigação aprofundada no âmbito dos seus procedimentos de análise. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, os Estados‑Membros notificam a Comissão e os outros Estados‑Membros de qualquer investimento estrangeiro numa entidade visada da União estabelecida no seu território, em casos excecionais, sempre que tencionem impor uma medida de atenuação ou proibir a transação sem uma investigação aprofundada.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros notificam a Comissão e os outros Estados‑Membros de qualquer investimento estrangeiro no seu território <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não tenha sido comunicado em conformidade com o n.º 1</STRING></STRING>, caso deem início a uma investigação aprofundada no âmbito dos seus procedimentos de análise.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		92</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros notificam, com a maior brevidade possível, a Comissão e os outros Estados‑Membros de qualquer investimento estrangeiro no seu território sempre que, em casos excecionais, tencionem impor uma medida de atenuação ou proibir a transação sem uma investigação aprofundada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		93</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">notificar</STRING></STRING> qualquer investimento estrangeiro que não satisfaça as condições estabelecidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 caso o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde a entidade visada da União está estabelecida</STRING></STRING> considere que um investimento estrangeiro pode ser do interesse dos outros Estados‑Membros e da Comissão do ponto de vista da segurança ou da ordem pública, nomeadamente se a entidade visada da União tiver operações significativas noutros Estados‑Membros, ou pertencer a um grupo empresarial com várias empresas em diferentes Estados‑Membros economicamente ativas num dos domínios enumerados no anexo II.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">notificam</STRING></STRING> qualquer investimento estrangeiro que não satisfaça as condições estabelecidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 caso o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> considere que um investimento estrangeiro pode ser do interesse dos outros Estados‑Membros e da Comissão do ponto de vista da segurança ou da ordem pública, nomeadamente se a entidade visada da União tiver operações significativas noutros Estados‑Membros, ou pertencer a um grupo empresarial com várias empresas em diferentes Estados‑Membros economicamente ativas num dos domínios enumerados no anexo II.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		94</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso um Estado‑Membro tencione notificar um investimento estrangeiro no seu território que faça parte de uma transação plurinacional nos termos do artigo 6.º, n.º 2, deve coordenar‑se com os outros Estados‑Membros que receberam o pedido de autorização. Os respetivos Estados‑Membros notificam a transação plurinacional e envidam esforços para enviar as suas notificações ao mecanismo de cooperação no mesmo dia.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		95</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que uma notificação nos termos do artigo 5.º contenha a informação referida no artigo 10.º, n.º 1, e seja enviada à Comissão e aos outros Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que uma notificação nos termos do artigo 5.º contenha a informação referida no artigo 10.º, n.º 1, e seja enviada à Comissão e aos outros Estados‑Membros:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		96</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>No prazo de 15 dias consecutivos após a receção do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">respetivo</STRING></STRING> pedido de autorização para investimentos estrangeiros que satisfaçam qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 ou 3;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>No prazo de 15 dias consecutivos após a receção do pedido de autorização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">completo</STRING></STRING> para investimentos estrangeiros que satisfaçam qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 2‑A</STRING></STRING> ou 3;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		97</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>No prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">60</STRING></STRING> dias consecutivos após <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a receção do pedido de autorização para</STRING></STRING> investimentos estrangeiros que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 2.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>No prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5 </STRING></STRING>dias consecutivos após <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">iniciar uma investigação aprofundada relativa a</STRING></STRING> investimentos estrangeiros que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 2.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		98</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os procedimentos que se seguem aplicam‑se às transações plurinacionais:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os requerentes que solicitem uma autorização devem apresentar os seus pedidos de autorização em todos os Estados‑Membros pertinentes no mesmo dia e cada pedido de autorização deve fazer referência aos outros pedidos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que um Estado‑Membro receba um pedido de autorização que preencha as condições estabelecidas na alínea a), deve coordenar‑se com os outros Estados‑Membros em causa, nomeadamente para determinar se a alínea c) ou d) do presente número é aplicável; a Comissão pode participar nessa coordenação a pedido de um ou mais Estados‑Membros;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se os pedidos de autorização disserem respeito a um investimento estrangeiro que satisfaça qualquer das condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, os respetivos Estados‑Membros enviam as suas notificações ao mecanismo de cooperação no mesmo dia e no prazo estabelecido no n.º 1, alínea a), do presente artigo;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se os pedidos de autorização disserem respeito a um investimento estrangeiro que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 2, os respetivos Estados‑Membros envidam esforços para enviar as suas notificações ao mecanismo de cooperação no mesmo dia.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		99</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 6.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regras específicas aplicáveis às transações plurinacionais</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os requerentes que solicitem uma autorização para um investimento em vários Estados‑Membros devem apresentar os seus pedidos de autorização em todos os Estados‑Membros pertinentes no prazo de três dias consecutivos após o primeiro pedido de autorização, e cada pedido de autorização deve fazer referência aos outros pedidos.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que um Estado‑Membro receba um pedido de autorização tal como previsto no n.º 1, deve coordenar‑se com os outros Estados‑Membros em causa e com a Comissão, nomeadamente para determinar se o investimento está sujeito a notificação.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se os pedidos de autorização disserem respeito a um investimento estrangeiro que satisfaça qualquer das condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, os Estados‑Membros em causa enviam as suas notificações ao mecanismo de cooperação no prazo de três dias consecutivos após o primeiro pedido de autorização e no prazo estabelecido no artigo 6.º, alínea a).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se os pedidos de autorização disserem respeito a um investimento estrangeiro que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 2, os Estados‑Membros em causa procuram enviar as suas notificações ao mecanismo de cooperação num prazo limitado e no prazo estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros em causa asseguram uma estreita coordenação ao longo de todo o processo. Concretamente, procuram harmonizar os prazos dos respetivos procedimentos de análise e garantir que as suas decisões de análise sejam compatíveis entre si. Se for caso disso, procuram tomar a sua decisão final de análise no mesmo dia.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		100</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Observações dos Estados‑Membros e pareceres da Comissão sobre os investimentos estrangeiros notificados</P></OLD><NEW><P>Observações dos Estados‑Membros e pareceres <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e decisões </STRING></STRING>da Comissão sobre os investimentos estrangeiros notificados</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		101</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Qualquer Estado‑Membro pode formular observações devidamente fundamentadas ao Estado‑Membro notificante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4</STRING></STRING>. Um Estado‑Membro pode formular tais observações se:</P></OLD><NEW><P>Qualquer Estado‑Membro pode formular observações devidamente fundamentadas ao Estado‑Membro notificante. Um Estado‑Membro pode formular tais observações se:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		102</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>A Comissão pode emitir um parecer devidamente fundamentado dirigido ao Estado‑Membro notificante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4</STRING></STRING>. A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING> emitir o parecer se:</P></OLD><NEW><P>A Comissão pode emitir um parecer devidamente fundamentado dirigido ao Estado‑Membro notificante. A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">emite</STRING></STRING> o parecer se:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		103</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, o parecer da Comissão pode propor medidas destinadas a atenuar o efeito negativo provável do investimento na segurança e na ordem pública.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		104</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode emitir</STRING></STRING> um parecer devidamente fundamentado dirigido a todos os Estados‑Membros se considerar que vários investimentos estrangeiros ou outros investimentos similares, a serem realizados, considerados em conjunto e tendo em conta as suas características, podem afetar a segurança ou a ordem pública da União. A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING>, se necessário e após a emissão do seu parecer, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">debater</STRING></STRING> com os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a forma de</STRING></STRING> fazer face aos riscos identificados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">emite</STRING></STRING> um parecer devidamente fundamentado dirigido a todos os Estados‑Membros se considerar que vários investimentos estrangeiros ou outros investimentos similares, a serem realizados, considerados em conjunto e tendo em conta as suas características, podem afetar a segurança ou a ordem pública da União. A Comissão, se necessário e após a emissão do seu parecer, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">debate</STRING></STRING> com os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as medidas destinadas a</STRING></STRING> fazer face aos riscos identificados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		105</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 4 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Envia pareceres que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 2, alíneas a) e c), a todos os Estados‑Membros que apresentaram observações e notifica os outros Estados‑Membros de que foi emitido um parecer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Envia pareceres que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 2, alíneas a) e c), a todos os Estados‑Membros que apresentaram observações e notifica os outros Estados‑Membros de que foi emitido um parecer;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		106</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 4 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Envia pareceres que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 2, alínea b), e pareceres que cumpram as condições previstas no n.º 3 a todos os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Envia pareceres que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 2, alínea b), e pareceres que cumpram as condições previstas no n.º 3 a todos os Estados‑Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		107</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado‑Membro notificante pode convidar a Comissão a emitir um parecer ou convidar outros Estados‑Membros a formularem observações.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		108</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Caso um Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em que o investimento estrangeiro esteja previsto ou tenha sido realizado</STRING></STRING> receba uma observação de outro Estado‑Membro nos termos do n.º 1 ou um parecer da Comissão nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 ou 3, deve ter em máxima consideração essa observação ou esse parecer.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Caso um Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> receba uma observação de outro Estado‑Membro nos termos do n.º 1 ou um parecer da Comissão nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 ou 3, deve ter em máxima consideração essa observação ou esse parecer.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		109</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Após a receção de uma observação nos termos do n.º 1, o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">organiza uma reunião com</STRING></STRING> os Estados‑Membros que formularam observações para debater a melhor forma de fazer face aos riscos identificados. Se o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em que o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> discordar dos riscos identificados ou, se for o caso, da medida proposta na observação, os Estados‑Membros devem procurar identificar soluções alternativas. Sempre que a observação diga respeito a uma transação plurinacional, os outros Estados‑Membros que notificaram o investimento estrangeiro são igualmente convidados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> analisar se os resultados pretendidos são compatíveis entre si e, se for o caso, se as condições previstas permitem dar uma resposta adequada aos riscos transfronteiriços identificados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão é convidada a participar na referida reunião.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Após a receção de uma observação nos termos do n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou de um parecer nos termos do n.º 2, </STRING></STRING>o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento consulta </STRING></STRING>os Estados‑Membros que formularam observações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se for caso disso, e a Comissão. No quadro dessa consulta, o Estado‑Membro de acolhimento organiza uma reunião com esses Estados‑Membros, se for caso disso, e com a Comissão </STRING></STRING>para debater a melhor forma de fazer face aos riscos identificados. Se o Estado‑Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de acolhimento</STRING></STRING> discordar dos riscos identificados ou, se for o caso, da medida proposta na observação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou no parecer</STRING></STRING>, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a Comissão</STRING></STRING> devem procurar identificar soluções alternativas. Sempre que a observação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou o parecer</STRING></STRING> diga respeito a uma transação plurinacional, os outros Estados‑Membros que notificaram o investimento estrangeiro são igualmente convidados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para essa reunião para</STRING></STRING> analisar se os resultados pretendidos são compatíveis entre si e, se for o caso, se as condições previstas permitem dar uma resposta adequada aos riscos transfronteiriços identificados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		110</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após a receção de um parecer nos termos dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 ou 3, aplica‑se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		111</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 8 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>Após a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">receção de um parecer nos termos dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 ou 3</STRING></STRING>, o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em que o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P>Após a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reunião a que se refere o n.º 6</STRING></STRING>, o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento comunica aos respetivos Estados‑Membros e à Comissão a sua decisão de análise prevista e apresenta uma explicação por escrito sobre</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		112</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 8 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Notifica a sua decisão de análise aos respetivos Estados‑Membros e à Comissão através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, o mais tardar três dias consecutivos após essa decisão ter sido enviada às respetivas partes no investimento estrangeiro;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		113</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 8 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em que medida tomou em máxima consideração as observações dos Estados‑Membros ou o parecer da Comissão, e</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		114</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 8 – alínea a‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se for caso disso, a razão pela qual discorda das observações dos Estados‑Membros ou do parecer da Comissão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		115</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 8 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Explica por escrito aos respetivos Estados‑Membros e à Comissão, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, o mais tardar sete dias consecutivos após a notificação da decisão de análise nos termos da alínea a):</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em que medida tomou em máxima consideração as observações dos Estados‑Membros ou o parecer da Comissão, ou</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a razão pela qual discorda das observações dos Estados‑Membros ou do parecer da Comissão.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		116</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>9.</NO.P>Sempre que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os Estados‑Membros</STRING></STRING> ou a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indicarem</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> decisão de análise a que se refere o n.º 8<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, alínea a),</STRING></STRING> do presente artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não tem em máxima consideração as suas observações apresentadas</STRING></STRING> nos termos do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 1 ou o parecer emitido nos termos dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 ou 3, o Estado‑Membro em que o investimento está previsto ou foi realizado organiza uma reunião para explicar os obstáculos encontrados ou as razões do desacordo e procura identificar soluções, caso surja uma situação semelhante no futuro</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a decisão de análise disser respeito a uma notificação plurinacional, os </STRING></STRING>outros Estados‑Membros que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">notificaram o investimento estrangeiro ao mecanismo de cooperação são igualmente convidados a participar.</STRING></STRING> A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é convidada a participar em todas as reuniões organizadas </STRING></STRING>nos termos do presente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> número</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>9.</NO.P>Sempre que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um Estado‑Membro</STRING></STRING> ou a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">considere</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma</STRING></STRING> decisão de análise <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prevista,</STRING></STRING> a que se refere o n.º 8 do presente artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que autoriza um investimento estrangeiro</STRING></STRING> nos termos do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 14.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 14.º, n.º 2, não é adequada para eliminar ou atenuar de forma eficaz os riscos para a segurança e a ordem pública, pode levantar uma objeção devidamente justificada</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A objeção é notificada ao Estado‑Membro de acolhimento e, se for caso disso, aos </STRING></STRING>outros Estados‑Membros que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentaram observações e à Comissão. O Estado‑Membro de acolhimento suspende o seu procedimento de análise até que </STRING></STRING>a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adote uma decisão </STRING></STRING>nos termos do<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> n.º 9‑B e do n.º 9‑C do </STRING></STRING>presente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado‑Membro de acolhimento informa o investidor estrangeiro da suspensão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		117</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 9‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>9-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se um Estado‑Membro ou a Comissão levantar uma objeção em conformidade com o n.º 9 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 346.º, n.º 1, alínea a), do TFUE, o Estado‑Membro de acolhimento transmite à Comissão todos os documentos e informações em que a decisão prevista se baseia. O Estado‑Membro que levantou a objeção nos termos do n.º 9 do presente artigo transmite todos os documentos e informações em que a sua objeção se baseia. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		118</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 9‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>9-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 13.º, dos documentos e das informações recebidos nos termos do n.º 9‑A do presente artigo, assim como, quando aplicável, das observações apresentadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 7.º, n.º 1, ou do artigo 9.º, n.º 7, a Comissão concluir que a decisão de análise prevista, modificada pelo Estado‑Membro de acolhimento, se for caso disso, é adequada para fazer face de forma eficaz ao efeito potencial do investimento estrangeiro na segurança e na ordem pública, decide não se opor à adoção da decisão de análise prevista pelo Estado‑Membro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		119</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 9‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>9-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a Comissão constatar que a decisão de análise prevista do Estado‑Membro de acolhimento a que se refere o n.º 8 não atenua adequadamente os riscos para a segurança e a ordem pública, adota uma decisão com vista a: </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Autorizar o investimento estrangeiro sujeito a medidas de atenuação, ou</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Proibir o investimento estrangeiro, se concluir que os riscos para a segurança e a ordem pública da União não podem ser adequadamente eliminados através de medidas de atenuação. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A decisão referida no primeiro parágrafo deve respeitar o princípio da proporcionalidade, basear‑se em riscos documentados e ter em conta todas as circunstâncias do investimento estrangeiro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		120</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 9‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>9-D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As decisões adotadas nos termos do n.º 9‑B são dirigidas ao Estados‑Membro de acolhimento. A Comissão notifica o Estado‑Membro de acolhimento e informa os Estados‑Membros que apresentaram observações nos termos do n.º 1.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As decisões adotadas nos termos do n.º 9‑C são dirigidas ao investidor estrangeiro. A Comissão notifica o Estado‑Membro de acolhimento e os Estados‑Membros que apresentaram observações nos termos do n.º 1 e informa a entidade visada da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		121</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 9‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>9-E.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a Comissão adotar uma decisão em conformidade com o n.º 9‑C, o Estado‑Membro de acolhimento põe termo ao seu procedimento de análise e informa disso o investidor estrangeiro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		122</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 9‑F (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>9-F.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão dá ao investidor estrangeiro a oportunidade de apresentar utilmente os seus pontos de vista antes de adotar uma decisão nos termos do n.º 9‑C.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		123</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 9‑G (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>9-G.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso tenha sido emitida uma observação nos termos do n.º 1 ou um parecer nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 e a Comissão não tenha emitido uma decisão em conformidade com o n.º 9‑C, cumpre ao Estado‑Membro de acolhimento comunicar a sua decisão de análise aos Estados‑Membros que apresentaram observações, se for caso disso, e à Comissão, e enviá‑la às respetivas partes no investimento estrangeiro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		124</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>10.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão cria uma base de dados segura disponibilizada a todos os Estados‑Membros com informações sobre os investimentos estrangeiros avaliados pelo mecanismo de cooperação e os resultados das avaliações realizadas no âmbito dos mecanismos nacionais de análise, incluindo informações sobre as decisões de análise pertinentes. A Comissão carrega na referida base de dados as informações de que dispõe desde 12 de outubro de 2020. Até [data de aplicação do presente regulamento], os Estados‑Membros carregam nessa base de dados as informações de que dispõem sobre o resultado do procedimento pertinente no âmbito dos seus próprios mecanismos de análise. Podem igualmente fornecer explicações adicionais.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		125</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Prazos e procedimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a apresentação</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">observações e pareceres sobre investimentos estrangeiros notificados</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>Prazos e procedimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicáveis ao mecanismo</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cooperação da União e às decisões</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		126</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Os Estados‑Membros informam o Estado‑Membro notificante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4,</STRING></STRING> de que se reservam o direito de formular observações no prazo de 15 dias consecutivos após a receção da notificação nos termos do artigo 5.º;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Os Estados‑Membros informam o Estado‑Membro notificante de que se reservam o direito de formular observações no prazo de 15 dias consecutivos após a receção da notificação nos termos do artigo 5.º;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		127</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>A Comissão informa o Estado‑Membro notificante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4,</STRING></STRING> de que se reserva o direito de emitir um parecer no prazo de 20 dias consecutivos após a receção da notificação nos termos do artigo 5.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>A Comissão informa o Estado‑Membro notificante de que se reserva o direito de emitir um parecer no prazo de 20 dias consecutivos após a receção da notificação nos termos do artigo 5.º.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		128</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Sempre que um Estado‑Membro se reserve o direito de formular observações sobre um investimento estrangeiro notificado sem solicitar informações adicionais ao Estado‑Membro notificante, as respetivas observações devem ser enviadas ao Estado‑Membro notificante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, </STRING></STRING>o mais tardar 35 dias consecutivos após a receção da notificação completa do investimento estrangeiro;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Sempre que um Estado‑Membro se reserve o direito de formular observações sobre um investimento estrangeiro notificado sem solicitar informações adicionais ao Estado‑Membro notificante, as respetivas observações devem ser enviadas ao Estado‑Membro notificante o mais tardar 35 dias consecutivos após a receção da notificação completa do investimento estrangeiro;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		129</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Sempre que a Comissão se reserve o direito de emitir um parecer sobre um investimento estrangeiro notificado sem solicitar informações adicionais ao Estado‑Membro notificante, o respetivo parecer deve ser enviado ao Estado‑Membro notificante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, </STRING></STRING>o mais tardar 45 dias consecutivos após a receção da notificação completa do investimento estrangeiro;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Sempre que a Comissão se reserve o direito de emitir um parecer sobre um investimento estrangeiro notificado sem solicitar informações adicionais ao Estado‑Membro notificante, o respetivo parecer deve ser enviado ao Estado‑Membro notificante o mais tardar 45 dias consecutivos após a receção da notificação completa do investimento estrangeiro;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		130</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>Sempre que um Estado‑Membro se reserve o direito de formular observações sobre um investimento estrangeiro notificado e solicite informações adicionais ao Estado‑Membro notificante, as respetivas observações devem ser enviadas ao Estado‑Membro notificante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, </STRING></STRING>o mais tardar 20 dias consecutivos após a receção das informações adicionais completas;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>Sempre que um Estado‑Membro se reserve o direito de formular observações sobre um investimento estrangeiro notificado e solicite informações adicionais ao Estado‑Membro notificante, as respetivas observações devem ser enviadas ao Estado‑Membro notificante o mais tardar 20 dias consecutivos após a receção das informações adicionais completas;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		131</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P>Sempre que a Comissão se reserve o direito de emitir um parecer e solicite informações adicionais ao Estado‑Membro notificante, o respetivo parecer deve ser enviado ao Estado‑Membro notificante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, </STRING></STRING>o mais tardar 30 dias consecutivos após a receção das informações adicionais completas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P>Sempre que a Comissão se reserve o direito de emitir um parecer e solicite informações adicionais ao Estado‑Membro notificante, o respetivo parecer deve ser enviado ao Estado‑Membro notificante o mais tardar 30 dias consecutivos após a receção das informações adicionais completas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		132</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado‑Membro notificante só toma a sua decisão de análise após o termo dos prazos referidos nas alíneas a) a d).</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		133</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>O Estado‑Membro notificante notifica a Comissão e os outros Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4,</STRING></STRING> de quaisquer novas informações ou circunstâncias substanciais pertinentes para a avaliação de um investimento estrangeiro já notificado nos termos do artigo 5.º. Se estas informações forem disponibilizadas antes do termo dos prazos estabelecidos no n.º 3, o Estado‑Membro notificante, a Comissão e os outros Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">procuram chegar</STRING></STRING> a um acordo mutuamente aceitável sobre a prorrogação do prazo. Se os prazos para a avaliação da notificação inicial estabelecidos no n.º 3 tiverem expirado, serão retomados de acordo com os prazos previstos no n.º 3, alíneas c) e d).</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>O Estado‑Membro notificante notifica a Comissão e os outros Estados‑Membros de quaisquer novas informações ou circunstâncias substanciais pertinentes para a avaliação de um investimento estrangeiro já notificado nos termos do artigo 5.º. Se estas informações forem disponibilizadas antes do termo dos prazos estabelecidos no n.º 3, o Estado‑Membro notificante, a Comissão e os outros Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">chegam</STRING></STRING> a um acordo mutuamente aceitável sobre a prorrogação do prazo. Se os prazos para a avaliação da notificação inicial estabelecidos no n.º 3 tiverem expirado, serão retomados de acordo com os prazos previstos no n.º 3, alíneas c) e d).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		134</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>O Estado‑Membro notificante fornece as informações adicionais completas solicitadas pela Comissão ou por outros Estados‑Membros nos termos do n.º 2, sem demora injustificada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4</STRING></STRING>. Sempre que o Estado‑Membro notificante fornece informações adicionais a um Estado‑Membro, essas informações adicionais são enviadas simultaneamente à Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>O Estado‑Membro notificante fornece as informações adicionais completas solicitadas pela Comissão ou por outros Estados‑Membros nos termos do n.º 2, sem demora injustificada. Sempre que o Estado‑Membro notificante fornece informações adicionais a um Estado‑Membro, essas informações adicionais são enviadas simultaneamente à Comissão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		135</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os prazos a seguir indicados são aplicáveis às consultas entre os Estados‑Membros e a Comissão nos termos do artigo 7.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 6 a 9:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A reunião a que se refere o artigo 7.º, n.º 6, realiza‑se no prazo de 20 dias consecutivos a contar da receção, pelo Estado‑Membro de acolhimento, da última observação ou parecer nos termos do artigo 7.º, consoante o que ocorrer em último lugar;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado‑Membro de acolhimento transmite a sua decisão prevista nos termos do artigo 7.º, n.º 8, no prazo de 10 dias consecutivos a contar da reunião referida no artigo 7.º, n.º 6;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A objeção de um Estado‑Membro ou da Comissão nos termos do artigo 7.º, n.º 9, é levantada no prazo de 10 dias consecutivos a contar da receção da decisão de análise prevista nos termos do artigo 7.º, n.º 8.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		136</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 7‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os prazos a seguir indicados são aplicáveis à adoção e à notificação das decisões de análise dos investimentos estrangeiros notificados:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado‑Membro notificante só adota a sua decisão de análise após o termo dos prazos a que se refere o n.º 3, alíneas a) a d), do presente artigo;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso nem os Estados‑Membros nem a Comissão se tenham reservado o direito de formular observações ou de emitir um parecer, respetivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Estado‑Membro notificante adota a sua decisão de análise no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na sequência de uma objeção formulada nos termos do artigo 7.º, n.º 9, o Estado‑Membro de acolhimento e o Estado‑Membro que levantou a objeção transmitem as informações referidas no artigo 7.º, n.º 9‑A, no prazo de 5 dias consecutivos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na sequência de uma decisão da Comissão nos termos do artigo 7.º, n.º 9‑B, o Estado‑Membro de acolhimento adota a sua decisão de análise no prazo de 15 dias consecutivos a contar da notificação a que se refere o artigo 7.º, n.º 9‑D;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A notificação da decisão de análise nos termos do artigo 7.º, n.º 9‑F, realiza‑se no prazo de 3 dias consecutivos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		137</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 7‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os prazos a seguir indicados são aplicáveis à adoção e à notificação de uma decisão pela Comissão nos termos do artigo 7.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 9‑B e 9‑C:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão adota a sua decisão no prazo de 20 dias consecutivos após a receção das informações completas a que se refere o artigo 7.º, n.º 9‑A;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A notificação nos termos do artigo 7.º, n.º 9‑D, é feita no prazo de 3 dias consecutivos.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os prazos a que se referem o n.º 7‑A, alíneas a) e b), o n.º 7‑B, alínea b), e o n.º 7‑C, alínea a), do presente artigo são prorrogados até 30 dias consecutivos no total, se for caso disso, para permitir que o Estado‑Membro de acolhimento ou, se for caso disso, a Comissão e o investidor estrangeiro cheguem a acordo sobre medidas de atenuação. A negociação de medidas de atenuação pela Comissão e pelo investidor estrangeiro é conduzida em cooperação com o Estado‑Membro de acolhimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		138</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>Caso, devido a circunstâncias excecionais, o Estado‑Membro notificante considere que a sua segurança ou ordem pública exigem a emissão de uma decisão de análise antes do termo dos prazos a que se refere o n.º 3, notifica os outros Estados‑Membros e a Comissão da sua intenção e justifica devidamente a necessidade de uma ação imediata. Os outros Estados‑Membros e a Comissão devem apresentar observações ou emitir um parecer sem demora. Este procedimento não pode ser invocado para servir exclusivamente os interesses comerciais do requerente que solicita a autorização.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P>Caso, devido a circunstâncias excecionais, o Estado‑Membro notificante considere que a sua segurança ou ordem pública exigem a emissão de uma decisão de análise <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, </STRING></STRING>antes do termo dos prazos a que se refere o n.º 3, notifica os outros Estados‑Membros e a Comissão da sua intenção e justifica devidamente a necessidade de uma ação imediata. Os outros Estados‑Membros e a Comissão devem apresentar observações ou emitir um parecer sem demora. Este procedimento não pode ser invocado para servir exclusivamente os interesses comerciais do requerente que solicita a autorização.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		139</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Um Estado‑Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que</STRING></STRING> considere que um investimento estrangeiro no território de outro Estado‑Membro que não tenha sido notificado ao mecanismo de cooperação é suscetível de afetar de forma negativa a sua segurança ou ordem pública, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING> dar início a um processo de iniciativa em relação a esse investimento estrangeiro. Antes de dar início ao processo, o Estado‑Membro verifica se o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">investimento está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> não tenciona notificar o investimento estrangeiro ao mecanismo de cooperação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso</STRING></STRING> um Estado‑Membro considere que um investimento estrangeiro no território de outro Estado‑Membro que não tenha sido notificado ao mecanismo de cooperação é suscetível de afetar de forma negativa a sua segurança ou ordem pública<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou caso a Comissão considere que esse investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou ordem pública de mais de um Estado‑Membro ou os interesses de projetos ou programas da União</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o Estado‑Membro ou a Comissão podem</STRING></STRING> dar início a um processo de iniciativa em relação a esse investimento estrangeiro. Antes de dar início ao processo, o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a Comissão</STRING></STRING> verifica se o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> não tenciona notificar o investimento estrangeiro ao mecanismo de cooperação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		140</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Após a realização do investimento estrangeiro, é concedido aos Estados‑Membros um prazo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mínimo</STRING></STRING> de 15 meses para exercer o direito de dar início ao processo previsto no n.º 1, desde que o respetivo investimento estrangeiro não tenha sido entretanto notificado ao mecanismo de cooperação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Após a realização do investimento estrangeiro, é concedido aos Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e à Comissão</STRING></STRING> um prazo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">máximo</STRING></STRING> de 15 meses para exercer o direito de dar início ao processo previsto no n.º 1, desde que o respetivo investimento estrangeiro não tenha sido entretanto notificado ao mecanismo de cooperação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		141</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode dar início a um processo de iniciativa caso considere que um investimento estrangeiro no território de um Estado‑Membro que não tenha sido notificado ao mecanismo de cooperação está abrangido pelo artigo 7.º, n.º 2. Antes de dar início ao processo, a Comissão verifica se o Estado‑Membro onde o investimento está previsto ou foi realizado não tenciona notificar o investimento estrangeiro ao mecanismo de cooperação.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		142</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após a realização do investimento estrangeiro, é concedido à Comissão um prazo mínimo de 15 meses para dar início ao processo previsto no n.º 3, desde que o respetivo investimento estrangeiro não tenha sido entretanto notificado ao mecanismo de cooperação.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		143</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros ou a Comissão dão início ao processo de iniciativa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">previsto nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 3, respetivamente, </STRING></STRING>enviando um pedido devidamente fundamentado de informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, </STRING></STRING>ao Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro esteja previsto ou tenha sido realizado</STRING></STRING>. Os pedidos de informações nos termos do presente número devem ser devidamente justificados, limitados às informações necessárias para que os Estados‑Membros apresentem observações ou para que a Comissão emita um parecer, proporcionados à finalidade do pedido e não excessivamente onerosos para o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">notificante</STRING></STRING>. Caso o pedido de informações seja apresentado por um Estado‑Membro, este deve enviá‑lo simultaneamente à Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros ou a Comissão dão início ao processo de iniciativa enviando um pedido devidamente fundamentado de informações ao Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING>. Os pedidos de informações nos termos do presente número devem ser devidamente justificados, limitados às informações necessárias para que os Estados‑Membros apresentem observações ou para que a Comissão emita um parecer, proporcionados à finalidade do pedido e não excessivamente onerosos para o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING>. Caso o pedido de informações seja apresentado por um Estado‑Membro, este deve enviá‑lo simultaneamente à Comissão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		144</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>O Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> fornece as informações completas solicitadas pelos outros Estados‑Membros ou pela Comissão nos termos do n.º 5, sem demora injustificada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4</STRING></STRING>. Sempre que o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">notificante</STRING></STRING> fornece informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adicionais</STRING></STRING> a um Estado‑Membro, essas informações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> adicionais</STRING></STRING> são enviadas simultaneamente à Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>O Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> fornece as informações completas solicitadas pelos outros Estados‑Membros ou pela Comissão nos termos do n.º 5, sem demora injustificada. Sempre que o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> fornece informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dessa natureza</STRING></STRING> a um Estado‑Membro, essas informações são enviadas simultaneamente à Comissão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		145</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 7 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>Após a receção das informações a que se refere o n.º 6, os Estados‑Membros podem apresentar observações e a Comissão pode emitir um parecer ao Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro esteja previsto ou</STRING></STRING> tenha sido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">realizado. As regras e os procedimentos previstos nos artigos 7.º e 8</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º aplicam‑se, com as necessárias adaptações, sem prejuízo das seguintes modificações:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>Após a receção das informações a que se refere o n.º 6, os Estados‑Membros podem apresentar observações e a Comissão pode emitir um parecer ao Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento no máximo 30 dias consecutivos após receção das informações completas solicitadas nos termos do n.º 5. Nos casos em que o procedimento tenha sido iniciado por um Estado‑Membro, a Comissão dispõe de 15 dias consecutivos adicionais para a emissão do seu parecer. O Estado‑Membro de acolhimento terá em máxima consideração essas observações ou esse parecer.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		146</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 7 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As observações dos Estados‑Membros ou o parecer da Comissão são enviados, o mais tardar, 35 dias consecutivos após a receção das informações completas solicitadas nos termos do n.º 5.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		147</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 7 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que se refere aos processos iniciados nos termos do n.º 1, a Comissão dispõe de um prazo adicional de 15 dias consecutivos para emitir um parecer após o termo do prazo fixado para o Estado‑Membro na alínea a) do presente número.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		148</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após a receção de uma observação ou de um parecer nos termos do n.º 7, o Estado‑Membro de acolhimento organiza uma reunião com os Estados‑Membros que formularam observações, se for caso disso, e a Comissão para debater a melhor forma de fazer face aos riscos identificados. Se o Estado‑Membro de acolhimento discordar dos riscos identificados ou, se for caso disso, das medidas propostas na observação ou no parecer, os Estados‑Membros e a Comissão procuram identificar soluções alternativas e chegam a acordo quanto a uma ação adequada para gerir os riscos em causa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		149</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 7‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após a reunião a que se refere o n.º 7‑A, o Estado‑Membro de acolhimento informa a Comissão, e, se for caso disso, os Estados‑Membros que formularam observações, se tenciona analisar o investimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		150</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 7‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o Estado‑Membro de acolhimento decidir não proceder à análise do investimento estrangeiro, apresenta uma explicação por escrito aos Estados‑Membros em causa e à Comissão, expondo as razões do seu desacordo com as observações desses Estados‑Membros ou com o parecer da Comissão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		151</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 9.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Poderes de investigação da Comissão</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mediante pedido devidamente justificado de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que um investimento estrangeiro pode afetar a segurança ou a ordem pública de mais do que um Estado‑Membro, e desde que o Estado‑Membro de acolhimento tenha sido notificado, a Comissão pode solicitar informações nos termos do presente artigo.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode exigir que as partes envolvidas num investimento estrangeiro forneçam todas as informações consideradas necessárias para avaliar se o investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública. Pode solicitar informações a qualquer outra entidade ou pessoa que possa dispor de informações pertinentes para avaliar se um investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública, designadamente fornecedores, contratantes, clientes e peritos.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão informa o Estado‑Membro antes de solicitar essas informações no seu território.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os pedidos de informações apresentados nos termos do n.º 2:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indicam a sua base jurídica e finalidade, especificam as informações solicitadas e definem um prazo adequado para a sua transmissão;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são devidamente justificados e limitam‑se às informações estritamente necessárias para avaliar o potencial impacto de uma transação na segurança ou na ordem pública;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluem a indicação de que, se as informações apresentadas forem inexatas, incompletas ou enganosas, podem ser aplicadas as sanções pecuniárias temporárias previstas no n.º 6;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P> 	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluem a indicação de que, em caso de ausência de cooperação, a Comissão pode tomar uma decisão com base nos dados disponíveis.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os prazos a que se referem o artigo 8.º, n.º 7‑A, alíneas a) a c), o artigo 8.º, n.º 7‑B, alínea b), e o artigo 8.º, n.º 7‑C, alínea a), podem ser suspensos pelo tempo necessário para que a Comissão obtenha as informações solicitadas. A suspensão produz efeitos a contar da data do pedido de informações da Comissão e permanece em vigor até à receção de todas as informações solicitadas. A suspensão não pode exceder 30 dias consecutivos. A Comissão notifica prontamente os Estados‑Membros em causa da suspensão e do fim desta.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de incumprimento injustificado dos pedidos de informações da Comissão, esta pode impor, mediante decisão:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Coimas até 1 % do volume de negócios total realizado pela parte ou entidade em causa no exercício anterior; ou </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sanções pecuniárias temporárias, caso sejam fornecidas informações inexatas, incorretas ou enganosas, ou as informações solicitadas não sejam disponibilizadas no prazo especificado. Essas sanções pecuniárias temporárias não podem exceder 5 % do volume de negócios total diário médio realizado pela parte ou entidade em causa no exercício anterior por cada dia útil de atraso, calculado a contar da data especificada na decisão, até ao cumprimento do pedido.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de impor sanções pecuniárias temporárias, a parte ou entidade em causa deve ter oportunidade de ser ouvida. Ao determinar o montante da coima ou da sanção pecuniária temporária, a Comissão deve atender à natureza, à gravidade e à duração do incumprimento, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da adequação.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>8.</NO.P> 	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao determinar o montante da coima ou da sanção pecuniária temporária, a Comissão deve atender à natureza, à gravidade e à duração do incumprimento, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da adequação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		152</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">asseguram que</STRING></STRING> as informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prestadas</STRING></STRING> na notificação a que se refere o artigo 5.º e em resposta ao pedido de informações a que se refere o artigo 9.º, n.º 5<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluem</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">facultam, pelo menos,</STRING></STRING> as informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a seguir indicadas</STRING></STRING> na notificação a que se refere o artigo 5.º e em resposta ao pedido de informações a que se refere o artigo 9.º, n.º 5:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		153</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(e)</NO.P>Atividades do investidor estrangeiro, nome e endereço; <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P>Atividades do investidor estrangeiro, nome e endereço;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		154</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – alínea e‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, as razões que justificam a notificação, nomeadamente se estão preenchidas as condições para a notificação de um investimento estrangeiro a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalíneas i) a iii); </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		155</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – alínea e‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a entidade visada da União é destinatária de fundos na aceção do artigo 2.º, ponto 59, do Regulamento (UE) 2024/2509, ou de qualquer fundo ou instrumento financeiro criado ou gerido pela União; e</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		156</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso a Comissão ou os Estados‑Membros solicitem informações adicionais nos termos do artigo 8.º, n.º 1, ou do artigo 9.º, n.º 5, ao Estado‑Membro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado, esse Estado‑Membro deve envidar esforços para fornecer essas informações, se disponíveis, aos Estados‑Membros requerentes e à Comissão.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		157</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Se necessário, o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> pode solicitar ao requerente que solicita uma autorização ou a qualquer outra empresa relevante que preste as informações a que se referem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING> 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3</STRING></STRING>. O pedido de informações pode dizer respeito às informações necessárias para que o Estado Membro determine se alguma das condições previstas no artigo 5.º, n.º 1, se encontra preenchida. A empresa em causa deve prestar as informações solicitadas ao Estado Membro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data do pedido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Se necessário, o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> pode solicitar ao requerente que solicita uma autorização ou a qualquer outra empresa relevante que preste<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente,</STRING></STRING> as informações a que se referem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º</STRING></STRING> 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do presente artigo </STRING></STRING>e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o artigo</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">8.º, n.º 2</STRING></STRING>. O pedido de informações pode dizer respeito às informações necessárias para que o Estado Membro determine se alguma das condições previstas no artigo 5.º, n.º 1, se encontra preenchida. A empresa em causa deve prestar as informações solicitadas ao Estado Membro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data do pedido.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		158</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>O Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> e a Comissão podem solicitar a outros Estados‑Membros que procurem obter informações junto de empresas estabelecidas no seu território, desde que essas informações sejam pertinentes e estritamente necessárias para a avaliação de um investimento estrangeiro nos termos do artigo 13.º. O Estado‑Membro que recebe o pedido de obtenção de informações deve, sem demora, solicitar à empresa que forneça essas informações e comunicá‑las ao Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> e à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2</STRING></STRING>, e no artigo 9.º, n.º 6, consoante aplicável.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>O Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> e a Comissão podem solicitar a outros Estados‑Membros que procurem obter informações junto de empresas estabelecidas no seu território, desde que essas informações sejam pertinentes e estritamente necessárias para a avaliação de um investimento estrangeiro nos termos do artigo 13.º. O Estado‑Membro que recebe o pedido de obtenção de informações deve, sem demora, solicitar à empresa que forneça essas informações e comunicá‑las ao Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> e à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5</STRING></STRING>, e no artigo 9.º, n.º 6, consoante aplicável.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		159</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Se, em circunstâncias excecionais, um Estado‑Membro não tiver possibilidade de fornecer as informações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4</STRING></STRING> ou 5, não obstante todos os seus esforços, deve notificar a Comissão e os outros Estados‑Membros em causa. O referido Estado‑Membro deve explicar devidamente as razões pelas quais não tem a possibilidade de fornecer as informações.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Se, em circunstâncias excecionais, um Estado‑Membro não tiver possibilidade de fornecer as informações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4 ou 5 do presente artigo, o artigo 8.º</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 2,</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o artigo 9.º, n.º </STRING></STRING>5, não obstante todos os seus esforços, deve notificar a Comissão e os outros Estados‑Membros em causa. O referido Estado‑Membro deve explicar devidamente as razões pelas quais não tem a possibilidade de fornecer as informações.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		160</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros disponibilizam os recursos e os meios jurídicos e administrativos necessários para a sua participação eficiente e efetiva no mecanismo de cooperação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros disponibilizam os recursos e os meios jurídicos e administrativos necessários para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desempenhar, de forma eficaz e eficiente, as tarefas que lhes são atribuídas para cumprir os objetivos do presente regulamento, nomeadamente </STRING></STRING>a sua participação eficiente e efetiva no mecanismo de cooperação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		161</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estados Membros asseguram que os seus </STRING></STRING>mecanismos de análise <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dispensam tempo e</STRING></STRING> meios suficientes para avaliar e ter em máxima consideração as observações dos outros Estados Membros e os pareceres da Comissão antes de ser tomada uma decisão de análise, o que inclui dispor de todos os meios e poderes legais necessários para ter em conta as preocupações manifestadas ou os impactos prováveis identificados por outro Estado Membro ou pela Comissão na sua decisão de análise ou em qualquer outro instrumento pertinente à sua disposição. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso um investimento estrangeiro seja notificado à Comissão e aos outros Estados‑Membros nos termos do artigo 5.º, os mecanismos de análise não permitem que os Estados‑Membros tomem a sua decisão de análise até ao termo dos prazos para a apresentação de observações pelos Estados‑Membros e de pareceres da Comissão estabelecidos no artigo 8.º, n.º 3.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Os mecanismos de análise <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos Estados‑Membros dispensam</STRING></STRING> meios suficientes para avaliar e ter em máxima consideração as observações dos outros Estados Membros e os pareceres da Comissão antes de ser tomada uma decisão de análise, o que inclui dispor de todos os meios e poderes legais necessários para ter em conta as preocupações manifestadas ou os impactos prováveis identificados por outro Estado Membro ou pela Comissão na sua decisão de análise ou em qualquer outro instrumento pertinente à sua disposição.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		162</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que a sua legislação nacional permite o cumprimento das obrigações previstas no artigo 7.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5 a 9</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que a sua legislação nacional permite o cumprimento das obrigações previstas no artigo 7.º.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		163</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>Sempre que as medidas de atenuação constantes de uma decisão de análise exijam o cumprimento por parte de empresas estabelecidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">noutros Estados‑Membros, os Estados‑Membros que adotaram uma decisão</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">análise cooperam com o outro</STRING></STRING> Estado‑Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou</STRING></STRING> Estados‑Membros em causa no acompanhamento e execução da decisão de análise. Os Estados‑Membros asseguram que dispõem de todos os meios e poderes legais necessários para fazer face eficazmente às consequências do incumprimento das medidas de atenuação previstas numa decisão de análise.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>Sempre que as medidas de atenuação constantes de uma decisão de análise exijam o cumprimento por parte de empresas estabelecidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em mais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um</STRING></STRING> Estado‑Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os</STRING></STRING> Estados‑Membros em causa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> cooperam entre si</STRING></STRING> no acompanhamento e execução da decisão de análise. Os Estados‑Membros asseguram que dispõem de todos os meios e poderes legais necessários para fazer face eficazmente às consequências do incumprimento das medidas de atenuação previstas numa decisão de análise<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de outro Estado‑Membro ou da Comissão</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		164</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando, na sequência da adoção de uma decisão de análise, um Estado‑Membro de acolhimento imponha sanções nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea h‑A), deve notificar a Comissão e os Estados‑Membros que formularam observações sobre a transação num prazo razoável.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		165</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>As informações recebidas em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 5.º, 7.º e 9.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º</STRING></STRING> só podem ser utilizadas para os fins para os quais tenham sido solicitadas, salvo se:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>As informações recebidas em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 5.º, 7.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 9.º</STRING></STRING> e 9.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º‑A</STRING></STRING> só podem ser utilizadas para os fins para os quais tenham sido solicitadas, salvo se:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		166</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>O Tribunal de Justiça da União Europeia ou um tribunal do Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> solicitar essas informações para efeitos de processos judiciais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>O Tribunal de Justiça da União Europeia ou um tribunal do Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> solicitar essas informações para efeitos de processos judiciais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		167</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão proporciona um sistema seguro e encriptado para apoiar o intercâmbio de informações entre os pontos de contacto.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		168</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 12.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sistema seguro e encriptado e portal único</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão cria e mantém um sistema seguro e encriptado para facilitar o intercâmbio de informações entre os pontos de contacto. Todas as comunicações entre Estados‑Membros, bem como entre os Estados‑Membros e a Comissão ao abrigo do presente regulamento, inclusive notificações nos termos do artigo 5.º e observações e pareceres nos termos do artigo 7.º, são transmitidas exclusivamente através desse sistema seguro e encriptado.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Como parte do sistema seguro e encriptado, a Comissão cria um portal único em linha para a apresentação eletrónica de investimentos estrangeiros às autoridades de análise. O portal entra em funcionamento o mais tardar em ... [seis meses antes da data de aplicação do presente regulamento]. O portal serve de ponto de entrada para a análise dos investimentos estrangeiros. Os Estados‑Membros utilizam o portal único para receber dossiês e para estabelecer outras comunicações com os requerentes.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os requerentes e os seus representantes legais apresentam dossiês através de um formulário em linha disponível no portal único criado nos termos do n.º 2 do presente artigo. O formulário inclui as informações exigidas nos termos do artigo 10.º, n.º 1.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao apresentarem um dossiê, os requerentes selecionam os Estados‑Membros aos quais deve ser transmitido. As comunicações ulteriores entre o Estado‑Membro destinatário e os requerentes são conduzidas através do portal único até que o pedido de autorização seja finalizado.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todas as informações transmitidas através do portal único são disponibilizadas exclusivamente ao destinatário designado.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [seis meses antes da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão adota, por meio de atos de execução nos termos do artigo 21.º, medidas que estabeleçam as modalidades de funcionamento do portal único e do sistema seguro e encriptado previsto no presente artigo.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Enquanto parte do sistema seguro e encriptado, a Comissão cria uma base de dados segura, a disponibilizar a todos os Estados‑Membros, com informações trocadas sobre os investimentos estrangeiros avaliados pelo mecanismo de cooperação, nomeadamente as partes envolvidas, as observações e os pareceres emitidos e os resultados das avaliações realizadas no âmbito dos mecanismos nacionais de análise, incluindo informações sobre as decisões de análise pertinentes. A Comissão cria a referida base de dados segura o mais tardar em ... [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e carrega nela as informações de que dispõe desde 12 de outubro de 2020. Até ... [data de aplicação do presente regulamento], os Estados‑Membros carregam nessa base de dados as informações de que dispõem sobre o resultado do procedimento pertinente no âmbito dos seus próprios mecanismos de análise. Os Estados‑Membros e a Comissão podem também fornecer informações ou explicações adicionais, designadamente informações comerciais pertinentes que tenham adquirido e verificado junto de fornecedores comerciais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		169</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 12.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Capacidade de inteligência empresarial</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão desenvolve uma capacidade de inteligência empresarial para apoiar as autoridades de análise dos Estados‑Membros na identificação de potenciais riscos para a segurança e ordem pública relacionados com investimentos estrangeiros, elaborar avaliações coordenadas dos riscos e, em consulta com o grupo de peritos da Comissão sobre a análise de investimentos estrangeiros, apoiar um programa da União de reforço das capacidades em matéria de IDE, a fim de identificar e promover boas práticas, ensinamentos e programas de formação comuns destinados aos funcionários dos Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		170</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão determina, para efeitos da emissão de um parecer devidamente fundamentado nos termos do artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 ou 3, ou do artigo 9.º, n.º 7, se considera que um investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão determina, para efeitos da emissão de um parecer devidamente fundamentado nos termos do artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 ou 3, ou do artigo 9.º, n.º 7, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou de uma decisão nos termos do artigo 7.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 9‑B ou 9‑C, </STRING></STRING>se considera que um investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		171</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Ao determinar se um investimento é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública, os Estados‑Membros ou a Comissão ponderam, em especial, se o investimento em causa é suscetível de afetar de forma negativa:</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Ao determinar se um investimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estrangeiro </STRING></STRING>é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública, os Estados‑Membros ou a Comissão ponderam, em especial, se o investimento em causa é suscetível de afetar de forma negativa:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		172</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>A segurança, a integridade e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o funcionamento</STRING></STRING> das infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais; nesse contexto, com base nas informações disponíveis, avaliam igualmente se o investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a resiliência de qualquer uma das entidades críticas que tenham identificado ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING>, bem como das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">21</STRING>. Devem também ser tidos em conta os resultados das avaliações coordenadas a nível da União dos riscos de segurança<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> das</STRING></STRING> cadeias de abastecimento críticas, realizadas em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING> ;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>A segurança, a integridade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o funcionamento</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a resiliência</STRING></STRING> das<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> infraestruturas críticas, incluindo os terrenos e os bens críticos para a utilização dessas</STRING></STRING> infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais; nesse contexto, com base nas informações disponíveis, avaliam igualmente se o investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a resiliência de qualquer uma das entidades críticas que tenham identificado ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING>, bem como das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">21</STRING>. Devem também ser tidos em conta os resultados das avaliações coordenadas a nível da União dos riscos de segurança<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente os relativos às</STRING></STRING> cadeias de abastecimento críticas, realizadas em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que abranjam fatores de risco técnicos e não técnicos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164, ELI http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2557/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164, ELI http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2557/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">21 </STRING>Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">21 </STRING>Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		173</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A segurança das instalações militares e de outras instalações públicas sensíveis na proximidade geográfica imediata da entidade visada da União;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		174</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea a‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A segurança, a integridade, o funcionamento, a estabilidade operacional e a resiliência do mercado interno;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		175</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>A disponibilidade de tecnologias críticas;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>A disponibilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a adoção </STRING></STRING>de tecnologias críticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a segurança tecnológica e a fuga de tecnologias</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		176</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">continuidade do</STRING></STRING> aprovisionamento de <STRING ITALIC="on">inputs</STRING> essenciais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">segurança e resiliência da cadeia de</STRING></STRING> aprovisionamento de <STRING ITALIC="on">inputs</STRING> essenciais;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		177</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea c‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(c-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A segurança alimentar;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		178</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea c‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(c-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A capacidade para evitar e fazer face às dependências estratégicas;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		179</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea c‑C) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(c-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A proteção da estabilidade financeira e económica da União;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		180</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea c‑D) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(c-D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A prestação de serviços essenciais e de serviços de interesse geral;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		181</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P>A proteção de informações sensíveis, incluindo dados pessoais, em especial no que respeita à capacidade do investidor estrangeiro para aceder, controlar e, de qualquer outro modo, tratar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esses dados pessoais</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P>A proteção de informações sensíveis, incluindo dados pessoais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING>, em especial no que respeita à capacidade do investidor estrangeiro para aceder, controlar e, de qualquer outro modo, tratar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essas informações</STRING></STRING>;</P></NEW><OLD/><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		182</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea d‑A)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(d-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A proteção da propriedade intelectual, do conhecimento ou de outros ativos intangíveis;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		183</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(e)</NO.P>A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo as plataformas em linha que podem ser utilizadas para a desinformação em grande escala ou para atividades criminosas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P>A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo as plataformas em linha <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de redes sociais </STRING></STRING>que podem ser utilizadas para a desinformação em grande escala ou para atividades criminosas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os direitos fundamentais, o discurso cívico e os processos eleitorais, assim como a neutralidade, a objetividade e o pluralismo da educação; ou</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		184</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – alínea e‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A probabilidade de coerção económica por parte de um país terceiro abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2675</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2023/2675 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo à proteção da União e dos seus Estados‑Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros (JO L, 2023/2675 de 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2675/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		185</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 4 – alínea ‑a) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o investidor estrangeiro ou a filial do investidor estrangeiro na União é controlado direta ou indiretamente pelo governo, incluindo organismos estatais, autoridades regionais ou locais ou forças armadas, de um país terceiro, nomeadamente através da estrutura de propriedade, de um financiamento importante, de direitos especiais ou de administradores ou gestores nomeados pelo Estado, ou de outros fatores que visem influenciar as decisões da direção, como ações privilegiadas («golden shares»);</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		186</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 4 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Se o investidor estrangeiro, uma pessoa singular ou uma entidade que controle o investidor estrangeiro, o beneficiário efetivo do investidor estrangeiro, alguma das filiais do investidor estrangeiro, ou qualquer outra parte detida ou controlada pelo investidor estrangeiro, ou que atue em seu nome ou sob a sua direção, esteve envolvido num investimento estrangeiro previamente analisado por um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estado‑Membro</STRING></STRING> e que não foi autorizado ou só foi autorizado mediante condições; para o determinar, os Estados‑Membros e a Comissão baseiam‑se nas informações de que dispõem, incluindo as informações contidas na base de dados segura criada nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7</STRING></STRING>.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Se o investidor estrangeiro, uma pessoa singular ou uma entidade que controle o investidor estrangeiro, o beneficiário efetivo do investidor estrangeiro, alguma das filiais do investidor estrangeiro, ou qualquer outra parte detida ou controlada pelo investidor estrangeiro, ou que atue em seu nome ou sob a sua direção, esteve envolvido num investimento estrangeiro previamente analisado por um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estado‑Membro ou, se for caso disso, por um país terceiro dotado de um mecanismo comprovado de análise dos investimentos diretos estrangeiros, com o qual a União coopera em matéria de análise dos investimentos,</STRING></STRING> e que não foi autorizado ou só foi autorizado mediante condições; para o determinar, os Estados‑Membros e a Comissão baseiam‑se nas informações de que dispõem, incluindo as informações contidas na base de dados segura criada nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12‑A</STRING></STRING>.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6‑A</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		187</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 4 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P>Se o investidor estrangeiro ou alguma das suas filiais esteve envolvido em atividades ilegais ou criminosas, incluindo o contorno de medidas restritivas da União nos termos do artigo 215.º do TFUE;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P>Se o investidor estrangeiro ou alguma das suas filiais esteve envolvido em atividades ilegais ou criminosas, incluindo o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">branqueamento de capitais ou o </STRING></STRING>contorno de medidas restritivas da União nos termos do artigo 215.º do TFUE;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		188</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 4 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(e)</NO.P>Se o investidor estrangeiro, uma pessoa singular ou uma entidade que controla o investidor estrangeiro, o beneficiário efetivo do investidor estrangeiro, alguma das filiais do investidor estrangeiro, ou qualquer outra parte detida ou controlada pelo investidor estrangeiro, ou que atue em seu nome ou sob a sua direção, é suscetível de perseguir objetivos estratégicos de um país terceiro ou de facilitar o desenvolvimento das capacidades militares de um país terceiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P>Se o investidor estrangeiro, uma pessoa singular ou uma entidade que controla o investidor estrangeiro, o beneficiário efetivo do investidor estrangeiro, alguma das filiais do investidor estrangeiro, ou qualquer outra parte detida ou controlada pelo investidor estrangeiro, ou que atue em seu nome ou sob a sua direção, é suscetível de perseguir objetivos estratégicos de um país terceiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de apoiar riscos de violações do direito internacional por um país terceiro</STRING></STRING> ou de facilitar o desenvolvimento das capacidades militares de um país terceiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		189</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 4 – alínea e‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o investidor estrangeiro se encontra estabelecido num país terceiro sujeito a medidas restritivas da União nos termos do artigo 215.º do TFUE, numa jurisdição identificada como país terceiro com deficiências estratégicas significativas no seu regime de CBC/FT nacional, em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou num país que aplique uma estratégia agressiva de fusão civil‑militar;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		190</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 4 – alínea e‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o investidor estrangeiro ou qualquer das suas filiais se encontra estabelecido num país terceiro cuja legislação permite o acesso arbitrário a operações ou dados empresariais, incluindo dados comercialmente sensíveis, e que impõe obrigações às empresas de partilha de informação para fins de inteligência sem um sistema de equilíbrio de poderes democrático, mecanismos de supervisão, o respeito das garantias processuais ou o direito de recurso junto de um poder judicial independente.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		191</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão disponibiliza um formulário de avaliação dos riscos que pode ser utilizado pelos Estados‑Membros para avaliar os elementos a que se referem os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 3 e 4.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		192</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode realizar uma avaliação dos riscos relativos a um setor específico, a uma tecnologia crítica, a investidores estrangeiros ou a empresas da União, a fim de fundamentar as decisões de análise dos Estados‑Membros. Essa avaliação dos riscos é disponibilizada na base de dados segura criada nos termos do artigo 12.º‑A, n.º 6‑A, e tida em conta pelos Estados‑Membros ao determinar se um investimento é suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		193</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Decisões de análise respeitantes a investimentos estrangeiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suscetíveis de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>Decisões de análise respeitantes a investimentos estrangeiros</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		194</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 13.º, e quando aplicável, à luz das observações apresentadas por outros Estados‑Membros nos termos do artigo 7.º, n.º 1, ou do artigo 9.º, n.º 7, ou de um parecer emitido pela Comissão nos termos do artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 ou 3, ou do artigo 9.º, n.º 7, o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> concluir que o investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública de um ou mais Estados‑Membros, incluindo no caso de um projeto ou programa de interesse da União, emite uma decisão de análise para:</P></OLD><NEW><P>Se, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 13.º, e quando aplicável, à luz das observações apresentadas por outros Estados‑Membros nos termos do artigo 7.º, n.º 1, ou do artigo 9.º, n.º 7, ou de um parecer emitido pela Comissão nos termos do artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 ou 3, ou do artigo 9.º, n.º 7, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e sem prejuízo da competência da Comissão para adotar uma decisão em virtude do artigo 7.º, n.º 9‑C, </STRING></STRING>o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento</STRING></STRING> concluir que o investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública de um ou mais Estados‑Membros, incluindo no caso de um projeto ou programa de interesse da União, emite uma decisão de análise para:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		195</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>A decisão de análise deve respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta todas as circunstâncias do investimento estrangeiro.</P></OLD><NEW><P>A decisão de análise deve respeitar o princípio da proporcionalidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, basear‑se em riscos documentados</STRING></STRING> e ter em conta todas as circunstâncias do investimento estrangeiro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		196</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Se o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde</STRING></STRING> o investimento estrangeiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">está previsto ou foi realizado</STRING></STRING> considerar que estão disponíveis outras medidas nos termos do direito da União ou do direito nacional e que são adequadas para fazer face aos efeitos do investimento estrangeiro na segurança e na ordem pública, o investimento estrangeiro é autorizado sem condições.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Se o Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acolhimento concluir que não é provável que </STRING></STRING>o investimento estrangeiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">afete negativamente a segurança ou a ordem pública ou</STRING></STRING> considerar que estão disponíveis outras medidas nos termos do direito da União ou do direito nacional e que são adequadas para fazer face <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma eficaz </STRING></STRING>aos efeitos do investimento estrangeiro na segurança e na ordem pública, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e excluindo os casos em que a Comissão tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 7.º, n.º 9‑C, </STRING></STRING>o investimento estrangeiro é autorizado sem condições.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		197</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas de atenuação a que se refere o n.º 1, alínea a), são suficientes para fazer face aos efeitos do investimento estrangeiro na segurança e na ordem pública e são conformes com o princípio da proporcionalidade. Tais medidas podem ser:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alterações à estrutura de governação proposta da entidade visada;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alterações aos direitos de voto conferidos ao investidor;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Impedimento do acesso não autorizado a tecnologias ou informações sensíveis;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Compromissos por parte do investidor para assegurar um fornecimento específico e/ou o fornecimento a um cliente específico;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Compromissos por parte do investidor para manter ou criar valor acrescentado local;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Compromissos por parte do investidor para eliminar o risco de dependência, designadamente a transferência de tecnologias e de conhecimentos técnicos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(g)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medidas destinadas a garantir a continuação das atividades da empresa;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(h)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos para que os componentes essenciais provenham de fornecedores seguros e fiáveis;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(i)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aplicação de protocolos de cibersegurança para proteção contra possíveis ameaças;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(j)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A obrigação do investidor estrangeiro de criar uma empresa comum com uma empresa da União;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(k)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A obrigação de armazenar e tratar dados específicos na União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		198</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 14.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Grupo de peritos para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O grupo de peritos para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União, que dá aconselhamento e presta assistência especializada à Comissão, continuará a debater os aspetos relacionados com a análise dos investimentos diretos estrangeiros. O grupo de peritos partilha boas práticas e ensinamentos e realiza trocas de pontos de vista sobre tendências e assuntos de interesse comum relativos aos investimentos diretos estrangeiros. A Comissão recorre igualmente ao aconselhamento desse grupo no que respeita a assuntos sistémicos relacionados com a execução do presente regulamento. O grupo reúne‑se periodicamente para assegurar um diálogo permanente e uma aprendizagem mútua.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os debates no seio desse grupo são confidenciais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		199</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 14.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos de transparência pública</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [à data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica orientações sobre a aplicação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos critérios para determinar se um investimento permite uma participação efetiva na gestão ou no controlo de uma entidade visada da União nos termos do artigo 2.º, n.º 1;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos critérios para determinar se uma empresa faz parte de um projeto ou programa de interesse da União ou nele participa nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea a);</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos critérios para determinar se uma empresa é economicamente ativa num dos domínios enumerados no anexo II, nos termos do artigo 2.º, n.º 9;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos critérios de avaliação dos riscos potenciais para a segurança ou a ordem pública, conforme disposto no artigo 13.º, incluindo os riscos transfronteiras e os riscos decorrentes dos investimentos em novas instalações.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de emitir as orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão procede às consultas adequadas com as partes interessadas. A Comissão atualizará regularmente essas orientações à luz da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão publica a lista de todos os mecanismos de análise estabelecidos pelos Estados‑Membros. A lista contém informações sucintas sobre o respetivo âmbito de aplicação e as regras processuais pertinentes de cada mecanismo de análise. Inclui ainda uma ligação para as orientações das autoridades de análise a que se refere o n.º 3 e os dados de contacto do respetivo ponto de contacto. A Comissão mantém essa lista atualizada.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No intuito de reforçar a transparência e a previsibilidade, os Estados‑Membros publicam e atualizam regularmente orientações pormenorizadas sobre o âmbito de aplicação do seu mecanismo de análise, os limiares e os fatores de desencadeamento das obrigações de notificação, os critérios utilizados para avaliar se um investimento é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública, os critérios para dar início a uma investigação aprofundada e os prazos e regras processuais aplicáveis.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		200</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros e a Comissão podem cooperar com as autoridades responsáveis de países terceiros sobre questões relacionadas com a análise dos investimentos por razões de segurança ou de ordem pública.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros e a Comissão podem cooperar com as autoridades responsáveis de países terceiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e dialogar através de plataformas bilaterais e multilaterais </STRING></STRING>sobre questões relacionadas com a análise dos investimentos por razões de segurança ou de ordem pública. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essa colaboração pode abarcar o intercâmbio de informações e boas práticas, assim como o apoio técnico e ao reforço de capacidades. No âmbito dessa cooperação, a Comissão incentiva os países terceiros, em particular os países candidatos à adesão à União e os países vizinhos da União, a estabelecer mecanismos de análise de investimentos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		201</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Até 31 de março de cada ano, com início em [inserir data: primeiro ano de aplicação], os Estados‑Membros apresentam à Comissão, a título confidencial, um relatório sobre as suas atividades no âmbito do mecanismo de análise e do mecanismo de cooperação no ano civil anterior. Esse relatório deve incluir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informações sobre</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Até 31 de março de cada ano, com início em [inserir data: primeiro ano de aplicação], os Estados‑Membros apresentam à Comissão, a título confidencial, um relatório sobre as suas atividades no âmbito do mecanismo de análise e do mecanismo de cooperação no ano civil anterior. Esse relatório deve incluir:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		202</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>O número de investimentos estrangeiros proibidos, o número de investimentos estrangeiros retirados;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>O número de investimentos estrangeiros proibidos, o número de investimentos estrangeiros retirados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou liquidados</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		203</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(e)</NO.P>Informações sobre a origem dos investidores estrangeiros e o setor de atividade das entidades visadas por investimentos estrangeiros analisados, autorizados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> proibidos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P>Informações sobre a origem dos investidores estrangeiros e o setor de atividade das entidades visadas por investimentos estrangeiros analisados, autorizados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem condições, autorizados mediante condições, e investimentos estrangeiros</STRING></STRING> proibidos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, respetivamente</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		204</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1 – alínea e‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A duração média dos procedimentos de análise dos investimentos;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		205</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1 – alínea f)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(f)</NO.P>Uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentação agregada</STRING></STRING> dos riscos e vulnerabilidades identificados nos investimentos estrangeiros que conduziram a uma decisão de análise;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P>Uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">descrição</STRING></STRING> dos riscos e vulnerabilidades identificados nos investimentos estrangeiros que conduziram a uma decisão de análise;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		206</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1 – alínea f‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(f-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de processos de iniciativa iniciados em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, e o número de casos em que estes processos conduziram ao início de um procedimento de análise por parte do Estado‑Membro de acolhimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		207</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [1 de janeiro do primeiro ano de aplicação], a Comissão adota um ato de execução nos termos do artigo 21.º para estabelecer o formulário a utilizar para comunicar a informação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		208</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Com base nas informações recebidas nos termos do n.º 1 e na sua avaliação das tendências e da evolução, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento. Esse relatório é tornado público.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Com base nas informações recebidas nos termos do n.º 1 e na sua avaliação das tendências e da evolução, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> até 30 de setembro de cada ano, com início em ... [primeiro ano de aplicação do presente regulamento]</STRING></STRING>. Esse relatório é tornado público.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		209</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O relatório anual da Comissão inclui uma síntese, por Estado‑Membro, das informações referidas no n.º 1, uma avaliação das tendências e dos valores relativos aos investimentos estrangeiros na União, os desenvolvimentos legislativos pertinentes nos Estados‑Membros, os esforços de cooperação internacional, os ensinamentos retirados e as melhores práticas para apoiar a execução do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		210</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão avalia o funcionamento e a eficácia do presente regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> anos após a data de aplicação do mesmo e, posteriormente, de cinco em cinco anos, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados‑Membros devem ser envolvidos nesse <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exercício</STRING></STRING> e, se necessário, facultar à Comissão as informações adicionais destinadas à elaboração do referido relatório.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão avalia o funcionamento e a eficácia do presente regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> anos após a data de aplicação do mesmo e, posteriormente, de cinco em cinco anos, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados‑Membros devem ser envolvidos nesse <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">processo de avaliação</STRING></STRING> e, se necessário, facultar à Comissão as informações adicionais destinadas à elaboração do referido relatório. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esse relatório inclui uma análise da evolução dos investimentos estrangeiros na União, bem como uma avaliação da forma como o presente regulamento contribui para a segurança económica da União. Deve incluir uma avaliação da necessidade de alterar as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 4 e n.º 4‑A, de modo a garantir uma abordagem coerente da análise dos investimentos estrangeiros, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 13.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 3 e 4, incluindo a segurança das instalações militares e de outras instalações públicas sensíveis. O relatório avalia igualmente os custos de conformidade suportados pelas empresas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		211</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º, a fim de alterar, se necessário, a lista de tecnologias, ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses em matéria de segurança ou de ordem pública da União constante do anexo II de modo a ter em conta as alterações das circunstâncias relevantes para os interesses da União em matéria de segurança ou de ordem pública. Estas considerações devem incluir, nomeadamente, o seguinte:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º, a fim de alterar, se necessário, a lista de tecnologias, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">materiais, </STRING></STRING>ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses em matéria de segurança ou de ordem pública da União constante do anexo II de modo a ter em conta as alterações das circunstâncias relevantes para os interesses da União em matéria de segurança ou de ordem pública. Estas considerações devem incluir, nomeadamente, o seguinte:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		212</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 ‑ n.º 2 ‑ alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os resultados das avaliações dos riscos pertinentes realizadas pela Comissão e pelos Estados‑Membros no âmbito da Estratégia da União em matéria de Segurança Económica;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		213</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O primeiro dos atos delegados a que se refere o n.º 2 do presente artigo é adotado até ... [9 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] a fim de alterar o anexo II para especificar a lista de tecnologias, materiais, ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses de segurança ou ordem pública da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		214</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indeterminado</STRING></STRING>, a partir de [data de entrada em vigor do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ato legislativo de base</STRING></STRING>].</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referido no artigo 19.º</STRING></STRING> é conferido à Comissão por um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de cinco anos</STRING></STRING>, a partir de ... [data de entrada em vigor do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente regulamento</STRING></STRING>].<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		215</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam os formulários a utilizar para prestar as informações indicadas no artigo 10.º, n.º 1.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		216</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os atos de execução referidos no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 1</STRING></STRING> são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os atos de execução referidos no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 10.º, n.º 2, no artigo 12‑A, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 3 e 6, e no artigo 16, n.º 1‑A,</STRING></STRING> são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		217</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>O Regulamento (UE) 2019/452 é revogado com efeitos a partir de [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data: 15</STRING></STRING> meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após</STRING></STRING> a entrada em vigor].</P></OLD><NEW><P>O Regulamento (UE) 2019/452 é revogado com efeitos a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">...</STRING></STRING> [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> meses a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> contar da</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data de</STRING></STRING> entrada em vigor<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do presente regulamento]</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		218</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>É aplicável a partir de [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data: 15</STRING></STRING> meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após</STRING></STRING> a entrada em vigor].</P></OLD><NEW><P>É aplicável a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">...</STRING></STRING> [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12 </STRING></STRING>meses a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contar da data de</STRING></STRING> entrada em vigor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do presente regulamento</STRING></STRING>].</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		219</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todavia, os artigos 19.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 e 2.º‑A, são aplicáveis a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento é aplicável independentemente de o portal único a que se refere o artigo 12.º‑A, n.º 2, estar operacional.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		220</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 7 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Regulamento (UE) n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1315/2013</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho, de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">11 de dezembro de 2013</STRING></STRING>, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e que revoga</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1315/oj)</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Regulamento (UE) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2024/1679</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho, de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">13 de junho de 2024</STRING></STRING>, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 (JO L, 2024/1679, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1679/oj)</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		221</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 17‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>17-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR)</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[Referência a inserir uma vez adotado o regulamento.]</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		222</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 20‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>20-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento Delegado (UE) 2024/1041 da Comissão, de 28 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo (JO L, 2024/1041, 8.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1041/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		223</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – subtítulo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Lista de tecnologias, ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses de segurança ou de ordem pública da União</P></OLD><NEW><P>Lista de tecnologias, ativos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">materiais, </STRING></STRING>instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses de segurança ou de ordem pública da União</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		224</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea a) – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a.</NO.P>Tecnologias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">avançadas</STRING></STRING> de semicondutores:</P></OLD><NEW><P><NO.P>a.</NO.P>Tecnologias de semicondutores:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		225</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea a) – travessão 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">microeletrónica, incluindo processadores</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conceção de «circuitos integrados e outros semicondutores», incluindo microprocessadores, processadores gráficos, microcontroladores, circuitos integrados lógicos, circuitos integrados de memória, circuitos integrados de radiofrequências, circuitos integrados fotónicos, circuitos integrados analógicos, circuitos integrados quânticos, semicondutores óticos, semicondutores de potência, ecrãs e sensores/microssistemas, incluindo a propriedade intelectual fundamental relacionada com semicondutores</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		226</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea a) – travessão 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tecnologias fotónicas (incluindo laser de alta energia)</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">software de automação de projeto de eletrónica para a conceção de circuitos integrados e outros semicondutores ou para a conceção de encapsulamento avançado</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		227</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea a) – travessão 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">circuitos integrados de alta frequência</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fabrico inicial de circuitos integrados e outros semicondutores</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		228</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea a) – travessão 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">equipamento de fabrico de semicondutores com dimensões de nós muito avançadas</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">montagem, ensaio e encapsulamento de circuitos integrados e outros semicondutores, incluindo placas de circuito impresso avançadas e encapsulamento</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		229</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea a) – travessão 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">equipamento de fabrico de semicondutores, tanto para o fabrico inicial como final de circuitos integrados e outros semicondutores, incluindo instrumentos de gravação, deposição, epitaxia, litografia, encapsulamento avançado, ensaio ou metrologia</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		230</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea a) – travessão 4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">componentes fundamentais ou software de equipamentos de fabrico de semicondutores</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		231</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea a) – travessão 4‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">materiais utilizados no fabrico de circuitos integrados e outros semicondutores, em especial produtos químicos de especialidade, gases raros, materiais, substratos ou bolachas de semicondutores</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		232</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea a) – travessão 4‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">equipamento e instalações de armazenamento e tratamento de dados</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		233</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea b) – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b.</NO.P>Tecnologias de inteligência artificial:</P></OLD><NEW><P><NO.P>b.</NO.P>Tecnologias de inteligência artificial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou seja, qualquer tecnologia ou saber‑fazer relacionado com um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais («sistema de IA»), utilizados para as seguintes aplicações</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		234</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea b) – travessão 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">computação de alto desempenho</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sistemas de IA generativa treinados que utilizam mais de 10^25 FLOPS (operações de vírgula flutuante)</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		235</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea b) – travessão 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">computação em nuvem e periférica</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sistemas de IA generativos treinados em grande medida em dados biológicos/genómicos, ou concebidos para serem utilizados num contexto biotecnológico, espacial ou de defesa</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		236</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea b) – travessão 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tecnologias de análise de dados</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		237</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea b) – travessão 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">visão computacional, processamento de linguagem, reconhecimento de objetos</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		238</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea e) – travessão 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P>Comunicações digitais e conectividade seguras, tais como RAN e Open RAN (Rede de Acesso Rádio) e 6G</P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P>Comunicações digitais e conectividade seguras, tais como RAN e Open RAN (Rede de Acesso Rádio)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 5G</STRING></STRING> e 6G, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comunicação por laser e feixe de luz</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		239</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea e) – travessão 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P>Tecnologias de cibersegurança, incluindo cibervigilância, sistemas de segurança e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">interferência</STRING></STRING>, informática forense</P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P>Tecnologias de cibersegurança, incluindo cibervigilância, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">encriptação,</STRING></STRING> sistemas de segurança e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de prevenção e deteção de intrusões</STRING></STRING>, informática forense</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		240</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea e) – travessão 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cabos submarinos de fibra ótica</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		241</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea g) – travessão 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tecnologias operacionais para todos os modos de transporte, tais como sistemas de sinalização, sistemas de gestão do tráfego e tecnologias relacionadas com a segurança</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		242</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea h) – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>h.</NO.P>Tecnologias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">energéticas</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>h.</NO.P>Tecnologias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, serviços e infraestruturas energéticos</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		243</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea h) – travessão 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P>Tecnologias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de fusão</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nuclear</STRING></STRING>, reatores e produção de energia, tecnologias radiológicas de conversão/enriquecimento/reciclagem</P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P>Tecnologias, reatores e produção de energia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nuclear</STRING></STRING>, tecnologias radiológicas de conversão/enriquecimento/reciclagem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, armazenamento nuclear e eliminação de resíduos radioativos</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		244</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea h) – travessão 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P>Tecnologias de impacto zero, incluindo energia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fotovoltaica</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P>Tecnologias de impacto zero, incluindo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">infraestruturas fotovoltaicas e solares térmicas, bem como tecnologias de </STRING></STRING>energia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de fontes renováveis terrestres e marítimas</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		245</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea h) – travessão 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Operadores de rede (ORT e ORD)</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		246</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3 – alínea h) – travessão 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P>Redes inteligentes e armazenamento de energia, baterias</P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P>Redes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> europeias e transfronteiriças, incluindo redes</STRING></STRING> inteligentes e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">soluções de</STRING></STRING> armazenamento de energia, baterias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tecnologias de baterias para aplicações de rede e integração das energias renováveis</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		247</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>As seguintes atividades e entidades críticas do sistema financeiro da União: contrapartes centrais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING></STRING></STRING>, sistemas de pagamento e instituições de pagamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING></STRING></STRING>, instituições de moeda eletrónica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING></STRING></STRING>, operadores de mercado e empresas de investimento que exploram um sistema de negociação multilateral ou um sistema de negociação organizado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING></STRING></STRING>, centrais de valores mobiliários<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING></STRING></STRING>, emitentes significativos de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos que operam plataformas de negociação de criptoativos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING></STRING></STRING>, instituições de grandes dimensões<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING></STRING></STRING>, prestadores mundiais de serviços especializados de mensagens financeiras e terceiros prestadores de serviços de TIC críticos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING></STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>As seguintes atividades e entidades críticas do sistema financeiro da União:</P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Contrapartes centrais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (CCP) na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P> 	Sistemas de pagamento e instituições de pagamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção do artigo 4.º, pontos 7 e 4, respetivamente, da Diretiva (UE) n.º 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P> 	Instituições de moeda eletrónica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P> 	Operadores de mercado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING></STRING></STRING> e empresas de investimento que exploram um sistema de negociação multilateral ou um sistema de negociação organizado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P> 	Centrais de valores mobiliários <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P> 	Emitentes significativos de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos que operam plataformas de negociação de criptoativos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção do artigo 3.º, n.º 1, pontos 10, 6, 7, 15 e 18, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(g)</NO.P> 	Instituições de grandes dimensões <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 146, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(h)</NO.P> 	Prestadores mundiais de serviços especializados de mensagens financeiras e terceiros prestadores de serviços de TIC críticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção do artigo 3.º, ponto 23, do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sistemas de pagamentos sistemicamente importantes nos termos de uma decisão do BCE baseada no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 795/2014 do Banco Central Europeu</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">9‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(j)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Empresas de seguros e de resseguros na aceção do artigo 13.º, pontos 1 e 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">9‑B</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com um volume bruto de prémios emitidos superior a 25 000 000 000 EUR, em média, nos três anos civis anteriores ao ano em que o investimento estrangeiro foi notificado.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º, ponto 1, do</STRING></STRING> Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1 ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/oj.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/oj.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">3 </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 7 e 4, da</STRING></STRING> Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º. n.º 1, da</STRING></STRING> Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/110/oj.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/110/oj.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º, n.º 1, ponto 18, da</STRING></STRING> Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING> Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do</STRING></STRING> Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/909/oj.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/909/oj.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º, n.º 1, pontos 6, 7, 10, 15 e 18,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8 </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º, n.º 1, ponto 146, do</STRING></STRING> Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8 </STRING>Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º, n.º 23, do</STRING></STRING> Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2554/oj.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2554/oj.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">9‑A </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento do Banco Central Europeu (UE) n.º 795/2014, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/795/oj).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">9‑B </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		248</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Indústrias, tecnologias e componentes de infraestruturas de transportes de importância crítica:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Indústria aeroespacial, incluindo a produção, manutenção e operação de aeronaves, bem como dos seus motores, hélices, peças, equipamento não instalado e equipamento</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Indústria da tecnologia marítima, incluindo a produção, manutenção e conversão de todos os tipos de navios</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑B</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e equipamento</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑C</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Indústria ferroviária, incluindo todos os aspetos da conceção, fabrico, manutenção e renovação dos sistemas de transporte ferroviário, subsistemas e equipamento conexo</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑D</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Indústria automóvel, incluindo fornecedores de automóveis</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑E</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, infraestruturas de abastecimento, nomeadamente infraestruturas de carregamento elétrico</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑F</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e sistemas de transporte inteligente (STI)</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑G</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b, do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑B</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Artigo 12.º, alíneas a), b) e c), do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (O2011/C 364/06).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑C</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Artigo 2.º, ponto 1, Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑D</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Anexo II da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑E </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Indústrias responsáveis pela produção de todas as categorias de veículos rodoviários automotores (incluindo automóveis de passageiros, autocarros, motociclos, furgonetas e camiões), bem como o seu equipamento e peças, abrangidos, nomeadamente, pelos capítulos 40, 84, 85, 87, 90 e 94 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, publicada pela Organização Mundial das Alfândegas (SH 2017).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑F </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 17, 21, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 59 do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑G </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		249</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Serviços de comunicação social», na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social), que contribuem para a formação de opinião pública e se caracterizam por uma particular atualidade e pelo seu vasto alcance.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		250</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 5‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Infraestrutura eleitoral: os sistemas, procedimentos e instalações físicos e digitais necessários para a organização e realização de eleições, designadamente os sistemas de votação, as bases de dados de registo dos eleitores e outros sistemas tecnológicos que asseguram a integridade, acessibilidade e segurança dos processos eleitorais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		251</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 5‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Matérias‑primas críticas tal como enumeradas nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2024/1252</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">extração e refinação de matérias‑primas críticas</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tecnologias de reciclagem e valorização de matérias‑primas críticas, em especial de baterias e resíduos eletrónicos</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constituição de reservas estratégicas e armazenamento de matérias‑primas críticas</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">infraestruturas de cadeias de abastecimento para o transporte e a distribuição seguros de matérias‑primas críticas</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">investigação e desenvolvimento no domínio da substituição de materiais, inovações na transformação e métodos avançados de reciclagem</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias‑primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		252</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 5‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-E.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Agricultura, quando a entidade visada da União possui ou gere mais de 10 000 hectares de terras agrícolas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>