<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0106</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Soja geneticamente modificada MON 87705×MON 87708×MON 89788</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0244/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D105678/03 – 2025/2647(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D105678/03),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 28 de fevereiro de 2025, na qual não foi emitido parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 2 de abril de 2020 e publicado em 18 de maio de 2020<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA, «Assessment of genetically modified soybean MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, for food and feed uses, under Regulation (EC) No 1829/2003 (application EFSA-GMO-NL-2015-126)», <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, vol. 18, n.º 5, artigo e06111, 2020, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6111.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>—</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)<FOOTNOTE><FIELD>––––––––––  Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções e, na nona legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua décima legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1797, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1797/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2627 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1798/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2629 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1799, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1799/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (JO C, C/2025/1800, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1800/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1801, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1801/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1802, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1802/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2618 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1803, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1803/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1804, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1804/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0014).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0015).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 11 de setembro de 2015, a empresa Monsanto Europe S.A./N.V. apresentou, em nome da Monsanto Company, sediada nos Estados Unidos, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contivessem, fossem constituídos por, ou fossem produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788 («soja GM»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (o «pedido»); considerando que este pedido incluía também a colocação no mercado de produtos que contivessem ou fossem constituídos por soja GM destinados a outras utilizações que não a alimentação humana ou animal, com exceção do cultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 2 de abril de 2020, a EFSA adotou um parecer favorável sobre a soja GM, que foi publicado em 18 de maio de 2020; considerando que a EFSA teve em conta todas as questões e preocupações levantadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando, no entanto, que a EFSA não pôde finalizar a avaliação dos riscos e chegar a uma conclusão sobre a segurança da soja GM devido à ausência de um estudo a 90 dias sobre a soja GM e à ausência de um plano de monitorização pós-comercialização que tivesse em conta a alteração do perfil de ácidos gordos da combinação de soja GM em causa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, em 3 de outubro de 2024, a EFSA adotou uma declaração, publicada em 28 de outubro de 2024, que complementa o seu parecer científico de 2 de abril de 2020, com base nos dados adicionais fornecidos pelo requerente<FOOTNOTE><FIELD> Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA, «Statement complementing the EFSA Scientific Opinion on application (EFSA-GMO-NL-2015-126) for authorisation of food and feed containing, consisting of and produced from genetically modified soybean MON 87705 × MON 87708 × MON 89788», <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, vol. 22, n.º 10, artigo e9061, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9061.</FIELD></FOOTNOTE>, em que conclui que a soja GM, tal como descrita no pedido, é tão segura quanto o seu equivalente tradicional e as variedades de referência de soja não geneticamente modificada testadas no que se refere aos seus potenciais efeitos na saúde humana e animal e no ambiente; considerando que a EFSA também concluiu que o consumo de soja GM não representa uma preocupação nutricional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a soja GM foi modificada para ser tolerante aos herbicidas à base de glifosato e de dicamba e para alterar o seu perfil de ácidos gordos;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Falta de avaliação do herbicida complementar</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/503/oj).</FIELD></FOOTNOTE> exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam a expressão dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante no que respeita às plantas resistentes aos herbicidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, na sua grande maioria, as culturas geneticamente modificadas foram modificadas geneticamente para serem tolerantes a um ou mais herbicidas «complementares» suscetíveis de serem utilizados ao longo do cultivo da cultura geneticamente modificada sem originar a morte da cultura, como seria o caso de uma cultura não tolerante a herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas «complementares», muito por causa do aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», <STRING ITALIC="on">Environmental Management</STRING>, vol. 57, n.º 1, janeiro de 2016, p. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years», <STRING ITALIC="on">Environmental Sciences Europe</STRING>, vol. 24, n.º 1, 28 de setembro de 2012, https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que as culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas prendem os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, totalmente ou em grande parte, de herbicidas; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações dedicadas a culturas geneticamente modificadas acelera o aparecimento e a propagação de eravas daninhas resistentes a esses herbicidas, ditando a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que os efeitos adversos da dependência excessiva de herbicidas contribuirão para a deterioração da saúde dos solos, da qualidade da água e da biodiversidade à superfície do solo e no subsolo e conduzirão ao aumento da exposição humana e animal, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a dicamba é altamente volátil, o que significa que, uma vez aplicada, é propensa a libertar-se para o ar e ser transportada pelo vento para outro lugar, expondo pessoas e plantas, vinhas, árvores e arbustos não visados a danos potenciais e graves, especialmente quando a exposição ocorre ao longo de vários anos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, em 2020, foi publicado na revista científica revista por pares <STRING ITALIC="on">International Journal of Epidemiology</STRING> um estudo realizado por cientistas do Governo dos Estados Unidos, no qual se concluiu que a utilização intensiva de dicamba aumenta o risco de desenvolvimento de cancro do fígado e das vias biliares intra-hepáticas entre os que a aplicam;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o estudo de 2020 afirma que a aprovação de culturas geneticamente modificadas resistentes à dicamba deverá conduzir a um aumento da utilização agrícola de dicamba nos próximos anos<FOOTNOTE><FIELD> Lerro, C.C., Hofmann, J.N., Andreotti, G., Koutros, S., Parks, C.G., Blair, A., Albert, P.S., Lubin, J.H., Sandler, D.P., Beane Freeman, L.E., «Dicamba use and cancer incidence in the agricultural health study: an updated analysis», <STRING ITALIC="on">International Journal of Epidemiology</STRING>, vol. 49, n.º 4, agosto de 2020, p. 1326-1337, https://academic.oup.com/ije/advance-article-abstract/doi/10.1093/ije/dyaa066/5827818?redirectedFrom=fulltext.</FIELD></FOOTNOTE> e que o sistema de dados sobre a utilização de pesticidas da Heartland Health Research Alliance confirma essa previsão, registando uma utilização de dicamba na região centro-oeste dos Estados Unidos dez vezes superior à verificada há dez anos<FOOTNOTE><FIELD> https://hh-ra.org/projects/measuring-pesticide-use/interactive-herbicide-use-tables/.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que subsistem dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não se justificava a sua classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015 o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial carcinogénico do glifosato<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887, 	https://academic.oup.com/ije/advance-article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278, 	https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610 and 	https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que um estudo revisto pelos pares concluiu que o glifosato se acumula nas sementes de soja GM, com o correspondente impacto negativo na composição nutricional, em comparação com a soja não geneticamente modificada<FOOTNOTE><FIELD> https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/24491722.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que um projeto-piloto realizado na Argentina detetou níveis surpreendentemente elevados de resíduos de glifosato em soja GM<FOOTNOTE><FIELD> https://www.testbiotech.org/en/resource/high-levels-residues-spraying-glyphosate-found-soybeans-argentina/</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são metabolizados pela planta, bem como a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos da metabolização («metabolitos»), podem ser determinadas pela própria modificação genética<FOOTNOTE><FIELD> É, de facto, o que sucede no caso do glifosato, tal como referido na análise da EFSA «Review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, vol. 16, n.º 5, artigo e05263, 2018; p. 12, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.2903/j.efsa.2018.5263.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos presentes nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra no âmbito de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA e, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização de OGM;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial e respeitar as obrigações internacionais da União</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que o cultivo de soja GM não é permitido na União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que as conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura da UE<FOOTNOTE><FIELD> «Strategic Dialogue on the Future of EU Agriculture — A shared prospect for farming and food in Europe», 2024, https://agriculture.ec.europa.eu/document/download/171329ff-0f50-4fa5-946f-aea11032172e_en?filename=strategic-dialogue-report-2024_en.pdf.</FIELD></FOOTNOTE> exortam a Comissão a reavaliar a sua abordagem em matéria de acesso ao mercado para as importações e exportações agroalimentares, tendo em conta o desafio da divergência de normas entre a União e os seus parceiros comerciais; considerando que relações comerciais mais justas e coerentes com os objetivos de alimentos e um ambiente saudáveis a nível mundial foram uma das principais exigências dos agricultores durante as manifestações de 2023 e 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que um relatório de 2017 da relatora especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde<FOOTNOTE><FIELD> A/HRC/34/48: Relatório da relatora especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação https://www.ohchr.org/en/documents/thematic-reports/ahrc3448-report-special-rapporteur-right-food.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a meta 3.9 dos Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças causadas por produtos químicos perigosos e pela poluição e contaminação do ar, da água e do solo<FOOTNOTE><FIELD> https://indicators.report/targets/3-9/.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal («Acordo de Kunming-Montreal»), acordado na COP15 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica («CDB») em dezembro de 2022, inclui o objetivo global de reduzir os riscos dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030<FOOTNOTE><FIELD> Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS das Nações Unidas e da CDB das Nações Unidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que a autorização da União para a soja GM não seria coerente com os compromissos internacionais em matéria de redução de pesticidas<FOOTNOTE><FIELD> Em dezembro de 2022, no âmbito da COP15 da Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas, foi acordado um quadro mundial para a biodiversidade, que inclui a meta mundial de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (ver https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834).</FIELD></FOOTNOTE>, tendo em conta o aumento da exposição humana e ambiental a herbicidas nos países que cultivam culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, bem como as consequências potencialmente graves para a saúde;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que a desflorestação é uma das principais causas da diminuição da biodiversidade; considerando que as emissões decorrentes do uso do solo e das alterações do uso do solo, devidas principalmente à desflorestação, são a segunda maior causa das alterações climáticas, a seguir à queima de combustíveis fósseis<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», COM(2019)0352, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e o Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020, adotado no âmbito da CDB das Nações Unidas, bem como as metas de Aichi em matéria de biodiversidade, incentivam à gestão, proteção e restauração sustentáveis das florestas<FOOTNOTE><FIELD> Ibidem, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que o ODS 15 das Nações Unidas inclui a meta de travar a desflorestação até 2020<FOOTNOTE><FIELD> Ver meta 15.2: https://www.un.org/sustainabledevelopment/biodiversity/.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que as florestas desempenham um papel polivalente que contribui para a consecução da maioria dos ODS da ONU<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», COM(2019)0352, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que os incêndios florestais na Amazónia são motivados por níveis elevados de desflorestação; considerando que, numa comunicação de 2019, a Comissão manifestou a sua ambição de proteger e restaurar as florestas mundiais<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52019DC0352&amp;from=PT.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a proteção da biodiversidade a nível mundial, incluindo das florestas, é um objetivo fundamental da Estratégia de Biodiversidade da UE<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas», COM(2020)0380.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que a produção de soja é um fator fundamental de desflorestação nas florestas da Amazónia, do Cerrado e do Gran Chaco, na América do Sul; considerando que 97 % da soja cultivada no Brasil e 100 % da soja cultivada na Argentina consiste em soja GM<FOOTNOTE><FIELD> Serviço Internacional para a Aquisição de Aplicações Agrobiotecnológicas, «Global Status of Commercialized Biotech/GM Crops in 2017: Biotech Crop Adoption Surges as Economic Benefits Accumulate in 22 Years», <STRING ITALIC="on">ISAAA Briefs</STRING>, n.º 53, 2017, p. 16 e 21, http://www.isaaa.org/resources/publications/briefs/53/download/isaaa-brief-53-2017.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que, segundo um estudo realizado pela Comissão, a soja é tradicionalmente a cultura da União que mais contribui para a desflorestação a nível mundial e para as emissões que lhe estão associadas, representando cerca de metade da desflorestação incorporada em todas as importações da União<FOOTNOTE><FIELD> Relatório técnico da Comissão Europeia 2013 – 063, intitulado «The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation», https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/c1d3ef3e-d07e-4229-91e5-41001b47dba8/language-en, p. 23-24: Entre 1990 e 2008, a União importou produtos agrícolas e animais que representaram 90 000 km<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> de desflorestação. Os produtos agrícolas corresponderam a 74 000 km<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> (82 %), sendo as culturas oleaginosas responsáveis pela maior fatia (52 000 km<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING>).). A soja e os bagaços de soja ocuparam 82 % desta área (42 600 km<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING>), o que equivale a 47 % do total das importações de desflorestação incorporada da União.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reduzir a dependência de alimentos para animais importados</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que um dos ensinamentos da crise da COVID-19 e da guerra ainda em curso na Ucrânia é a necessidade de a União pôr termo à dependência de alguns materiais críticos; considerando que, na carta de missão endereçada ao comissário Christophe Hansen, a presidente da Comissão Ursula von der Leyen solicita-lhe que estude formas de reduzir as importações de matérias-primas críticas<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/document/2c64e540-c07a-4376-a1da-368d289f4afe_en.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que os acordos comerciais incentivam as importações para a União de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de OGM; considerando que o Brasil e a Argentina estão entre os principais produtores de OGM e utilizadores de pesticidas a nível mundial, incluindo OGM e pesticidas proibidos na União por razões sanitárias ou ambientais;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Processo de decisão não democrático</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções em que se opôs à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou 38 resoluções de oposição à colocação no mercado de OGM e, já na décima legislatura em curso, aprovou mais 10 resoluções em que se opôs à colocação no mercado de OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, bem como a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AE.</NO.P>Considerando que não é necessária nenhuma alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existe uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso<FOOTNOTE><FIELD> A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AF.</NO.P>Considerando que, na sequência da votação de 28 de fevereiro de 2025, o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que é incompatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer os fundamentos para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e que apresente um novo projeto ao comité;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita à Comissão que, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde», não autorize culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas, devido ao aumento associado da utilização de herbicidas complementares e, portanto, ao aumento dos riscos para a biodiversidade, a segurança dos alimentos e a saúde dos trabalhadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Salienta, a este respeito, que o facto de autorizar a importação, para utilização na alimentação humana ou animal, de qualquer planta geneticamente modificada que tenha sido tornada resistente a herbicidas é incoerente com os compromissos internacionais da União no âmbito, nomeadamente, dos ODS das Nações Unidas e da CDB das Nações Unidas, incluindo o quadro de Kunming-Montreal, recentemente adotado<FOOTNOTE><FIELD> Em dezembro de 2022, no âmbito da COP15 da Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas, foi acordado o quadro mundial para a biodiversidade, que inclui uma meta mundial de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 %, até 2030 (ver https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Espera que a Comissão cumpra urgentemente o seu compromisso de apresentar uma proposta que vise garantir que os produtos químicos perigosos proibidos na União não sejam produzidos para exportação, bem como o seu compromisso de assegurar a reciprocidade, melhorando a harmonização das nossas normas de produção interna com as aplicadas às importações, nomeadamente de pesticidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a convergência de normas entre a União e os seus parceiros nas negociações de acordos de comércio livre, a fim de garantir a conformidade com as normas de segurança da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM<FOOTNOTE><FIELD> https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções continuamente levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, a CDB e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como asseguram o respeito do princípio de «não prejudicar»<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.º 102.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>