<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0107</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Desafios antigos e novas práticas comerciais no mercado interno</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0246/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre desafios antigos e novas práticas comerciais no mercado interno (2025/2542(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2023, sobre o 30.º aniversário do mercado único: celebrar as conquistas e planear o futuro<FOOTNOTE><FIELD> JO C 214 de 16.6.2023, p. 8.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Enrico Letta, de 17 de abril de 2024, intitulado «Much more than a market» [Muito mais do que um mercado] (Relatório Letta),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Mario Draghi, de 9 de setembro de 2024, intitulado «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia] (Relatório Draghi),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, intitulada «Relatório anual de 2025 sobre o mercado único e a competitividade» (COM(2025)0026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE» (COM(2025)0030),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de fevereiro de 2025, intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução» (COM(2025)0047),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre desafios antigos e novas práticas comerciais no mercado interno (O‑000012/2025 – B10‑0264/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 142.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a capacidade da União Europeia para competir e prosperar na economia mundial é vital, especialmente no contexto dos atuais desafios geopolíticos e das crises climáticas e outras crises ambientais; considerando que a sua competitividade atual, a médio e longo prazo, assenta num mercado único plenamente integrado e eficiente, que permita às empresas europeias inovar e prosperar e dê prioridade à redução dos encargos administrativos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o mercado único, composto por quase 450 milhões de cidadãos e 23 milhões de empresas, gera um produto interno bruto (PIB) de 17 biliões de EUR, posicionando a UE entre as três maiores economias do mundo e contribuindo com cerca de um sexto da produção económica mundial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o Relatório Draghi demonstrou que os custos de conformidade resultantes de vários atos legislativos continuam a ser muito elevados para as empresas europeias, prejudicando, assim, a capacidade de inovação europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que continua a ser crucial melhorar o funcionamento do mercado único, combatendo a fragmentação existente através de políticas comuns e harmonizadas da UE, de uma aplicação e execução mais eficientes e da simplificação das regras da UE; considerando que a redução dos encargos e custos administrativos – especialmente para as pequenas e médias empresas (PME) – pode ajudar a promover a inovação e apoiar as empresas europeias; considerando que a realização de todo o potencial do mercado único exige a superação dos obstáculos que existem à livre circulação de bens e serviços;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a rápida expansão das plataformas digitais e do comércio eletrónico introduziu novas dinâmicas de mercado e que a evolução das tendências no comércio eletrónico mundial está a exercer uma pressão adicional sobre os controlos aduaneiros, a fiscalização do mercado e as autoridades de proteção dos consumidores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as mudanças geopolíticas e as transformações económicas mundiais estão a reconfigurar as cadeias de abastecimento, exigindo que a UE adapte as suas políticas do mercado único; considerando que a UE estabeleceu as mais elevadas normas em matéria de segurança dos produtos e de proteção dos consumidores, tanto em linha como fora de linha;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que tem vindo a ser chamada a atenção para um número crescente de casos registados em toda a UE em que os bens e serviços oferecem uma quantidade ou qualidade reduzida, apesar de os preços estarem estáveis ou a aumentar;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desafios antigos e persistentes</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Reafirma que o mercado único tem sido uma pedra angular da integração económica europeia, permitindo a livre circulação de bens, serviços, capitais e pessoas; salienta, no entanto, que existem desafios de longa data e emergentes que exigem reformas ambiciosas sem prejudicar a competitividade europeia ou impor encargos administrativos desnecessários às empresas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a acelerarem os esforços para executarem essas reformas e a eliminarem os obstáculos injustificados ainda existentes à livre circulação de bens e serviços, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a manterem uma forte proteção dos consumidores, prevendo simultaneamente regras de concorrência favoráveis à inovação, preparadas para o futuro e proporcionadas; salienta a necessidade de garantir a segurança jurídica e a coerência e de minimizar a complexidade e fragmentação regulamentares, que podem afetar desproporcionadamente as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em expansão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Salienta que os obstáculos em curso e a regulamentação condicionaram o desenvolvimento do mercado único, conforme referido no relatório Draghi; apela a uma transição para uma abordagem regulamentar que permita às empresas crescer, inovar e liderar a nível internacional, permitindo assim que o mercado único volte a ser um verdadeiro motor de crescimento e competitividade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar que as futuras iniciativas legislativas se orientem de forma coerente pelas prioridades estratégicas delineadas na sua estratégia de comunicação e competitividade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Sublinha que, tal como demonstrado pelo Relatório Letta e pelo Relatório Draghi, ainda existe potencial por explorar no setor dos serviços; apela a novas medidas neste setor para fazer face aos obstáculos significativos que persistem, começando pela fixação de objetivos ambiciosos na futura estratégia para o mercado único; observa que os serviços constituem três quartos do PIB da UE, representam dois terços do emprego e criam 9 dos 10 novos postos de trabalho na economia da UE; observa, no entanto, que os serviços continuam a ser o segmento menos desenvolvido do mercado único da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Congratula‑se com a proposta de regulamento relativo a uma interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno para a declaração de destacamento de trabalhadores e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (COM(2024)0531), que deverá conduzir à simplificação e ao reforço da aplicação; observa também que a digitalização pode reduzir significativamente os encargos administrativos dos serviços transfronteiras e assegurar um melhor acesso das empresas e dos consumidores; solicita, a este respeito, um portal único de declaração e a digitalização dos formulários A1 para os serviços transfronteiriços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Salienta a importância do reconhecimento efetivo das qualificações profissionais e da eliminação dos obstáculos injustificados à livre circulação de profissionais, a fim de tornar os serviços profissionais da UE globalmente competitivos nas próximas décadas; incentiva a Comissão a manter a sua atitude vigilante, instaurando processos por infração sempre que os Estados‑Membros não cumpram a legislação da UE relativa ao reconhecimento das qualificações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Salienta que as regras do mercado único devem salvaguardar o acesso aos serviços públicos e preservar os direitos dos consumidores, bem como outras razões imperiosas de interesse público; acrescenta que qualquer avaliação das restrições no mercado único dos serviços deve incluir critérios qualitativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Observa o papel que os contratos públicos da UE podem desempenhar na superação dos obstáculos à entrada no mercado, apoiando ecossistemas industriais sustentáveis e resilientes, empregos de elevada qualidade e a criação de valor na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Reconhece que o novo quadro legislativo (NQL) contribuiu para a coerência da legislação da UE em matéria de produtos e que, desde a sua adoção, o setor industrial, as cadeias de abastecimento e os produtos sofreram transformações importantes à luz da transição digital e ecológica, mas também mudanças na dinâmica do mercado; observa que a avaliação de 2022 do NQL identificou desafios críticos, tais como potenciais influências estrangeiras, práticas ilegais, insuficiências no combate à digitalização e à economia circular e potenciais obrigações e definições atualizadas para que determinados operadores económicos reflitam as novas realidades do mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Salienta que a resolução destas questões e a preparação do NQL para o futuro são essenciais para assegurar a coerência, reduzir os custos e assegurar a livre circulação de mercadorias; solicita, por conseguinte, uma atualização do NQL, a fim de racionalizar as regras aplicáveis aos produtos, promover a digitalização e simplificar os procedimentos de conformidade e de fiscalização do mercado; considera que o NQL deve promover a utilização de passaportes digitais de produtos como meio de demonstrar a conformidade dos produtos e de cumprir os requisitos de informação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a simplificarem as regras da UE e a facilitarem a sua aplicação, bem como a reduzirem significativamente os encargos administrativos, em particular para as PME, que desempenham um papel vital na manutenção das comunidades e economias locais; salienta a importância de garantir a segurança jurídica e a coerência para as empresas, bem como a previsibilidade dos investimentos a longo prazo, que são essenciais para impulsionar a competitividade, a inovação e a resiliência, e proporcionar melhorias rápidas e significativas aos consumidores e às empresas; insta, além disso, os Estados‑Membros a evitarem ações que possam comprometer a igualdade de condições no mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Insta a Comissão a facilitar as atividades das PME e das pequenas empresas de média capitalização no mercado único, nomeadamente através de uma simplificação global específica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Reconhece que a aplicação incoerente e fragmentada da legislação da UE nos Estados‑Membros continua a distorcer a concorrência e a comprometer a integridade do mercado único; acrescenta que a responsabilidade principal pela aplicação das regras da UE cabe aos Estados‑Membros; convida a Comissão a fazer pleno uso dos seus poderes de execução; apela à melhoria da monitorização e dos mecanismos de execução a nível da UE, tais como regras harmonizadas sobre os níveis mínimo de controlos, metodologias harmonizadas para realizar estes controlo e inspeções conjuntas, a fim de assegurar a aplicação uniforme do direito da UE e, se for caso disso, vias de recurso rápidas para os consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta a importância de manter um ambiente económico competitivo e dinâmico, salvaguardando os direitos dos consumidores e aplicando as regras de concorrência digital para combater as práticas comerciais desleais que distorcem as condições de mercado; insta, além disso, os Estados‑Membros a aumentarem a capacidade das autoridades de fiscalização do mercado e das autoridades aduaneiras para assegurar a aplicação efetiva das regras do mercado único, em particular no que diz respeito ao comércio eletrónico e às importações de países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Recorda que as restrições territoriais à oferta nos segmentos do mercado retalhista e grossista fragmentam o mercado único, limitam a escolha dos consumidores e contribuem para disparidades de preços significativas em toda a União, que afetam particularmente os preços dos bens de consumo básicos; salienta que embora o direito da concorrência penalize efetivamente algumas destas práticas, muitas não são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação; insta, por conseguinte, a Comissão a propor medidas para resolver a questão, nomeadamente a aplicação mais rigorosa dos acordos de distribuição anticoncorrenciais, a fim de assegurar uma concorrência leal, garantindo, assim, a integridade do mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Insta a Comissão a investigar as causas dos níveis de inflação diferenciados dos bens de base e dos aumentos dos preços no consumidor observados em alguns Estados‑Membros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Considera que, em tempos de crise, o mercado único é um instrumento indispensável para a atuação coordenada dos Estados‑Membros; considerando que o Regulamento de Emergência e Resiliência do Mercado Interno<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj)<STRING ITALIC="on">.</STRING></FIELD></FOOTNOTE> recentemente adotado será crucial para assegurar a coordenação, a fim de prevenir situações de escassez e assegurar o bom funcionamento do mercado único, incluindo a livre circulação de bens e serviços essenciais em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Insta a Comissão a capacitar os consumidores para exercerem facilmente os seus direitos dos passageiros através da criação de organismos nacionais responsáveis pela aplicação da lei, que devem ser dotados de poderes de investigação e execução harmonizados e que devem poder tratar eficazmente as queixas individuais e as coimas conexas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Sublinha que as medidas relativas ao comércio eletrónico que visam prevenir o bloqueio geográfico, nomeadamente o Regulamento Bloqueio Geográfico<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/302/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, foram bem sucedidas na criação de um enquadramento para um mercado único menos fragmentado e para reforçar a preferência dos consumidores pelas compras em linha; observa com preocupação que a aplicação do regulamento foi inadequada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Observa que a Diretiva europeia da acessibilidade<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).</FIELD></FOOTNOTE> será aplicável em todos os Estados‑Membros da UE a partir de 28 de junho de 2025; salienta a importância da sua aplicação plena e efetiva pelos Estados‑Membros para assegurar a harmonização dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, garantindo assim a sua acessibilidade às pessoas com deficiência em todo o mercado interno da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Práticas comerciais emergentes</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Salienta que a rápida expansão das plataformas digitais e do comércio eletrónico introduziu novas dinâmicas de mercado e criou oportunidades, desafios e riscos avançados para os utilizadores; reconhece que o Regulamento Serviços Digitais<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (RSD) e o Regulamento Mercados Digitais<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (RMD) constituem instrumentos legislativos fundamentais que garantem a concorrência leal, a disputabilidade e a equidade nas plataformas digitais, promovendo simultaneamente um ambiente digital mais seguro, fiável e transparente e a proteção dos consumidores na economia digital; apela a uma aplicação adequada da legislação da UE em matéria de novas tecnologias, a fim de assegurar uma escolha genuína, autónoma e informada dos consumidores, proteção e concorrência leal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Considera essencial assegurar a aplicação e o cumprimento efetivos destes dois atos legislativos e insta a Comissão a concluir as suas investigações em curso no âmbito do RSD e do RMD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Frisa que a aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais deve respeitar plenamente a liberdade de expressão; sublinha que as ações contra conteúdos ilegais não devem restringir o discurso lícito e apela a uma aplicação proporcionada e transparente para proteger um espaço digital aberto e democrático;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que o Regulamento Inteligência Artificial (IA)<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj)<STRING ITALIC="on">.</STRING></FIELD></FOOTNOTE> mantenha uma abordagem baseada no risco e favorável à inovação, assegurando que os requisitos de conformidade sejam proporcionais aos riscos reais colocados pelas aplicações de IA, respeitando simultaneamente a necessidade de assegurar um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e dos direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Congratula‑se com o balanço de qualidade da Comissão em matéria de «equidade digital» do direito do consumo e com a próxima consulta pública; sublinha que continuam por resolver alguns problemas relativos à proteção dos consumidores em linha, conduzindo a um desequilíbrio entre consumidores e comerciantes na economia digital; insta a Comissão a tratar destes problemas no futuro ato legislativo relativo à equidade digital; considera que a dependência digital, os jogos de azar em linha, a proteção dos menores em linha e as tecnologias persuasivas utilizadas pelos intervenientes em linha, como a publicidade direcionada, a publicidade de influenciadores e os padrões obscuros, devem ser abrangidos pelo ato de equidade digital, que deve colmatar as lacunas jurídicas e ser consentâneo com os atuais instrumentos jurídicos, a fim de proteger melhor os consumidores em linha, tendo em conta a necessidade de evitar encargos regulamentares desnecessários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Observa que as tendências na evolução no comércio eletrónico mundial e na reestruturação da cadeia de abastecimento estão a exercer uma maior pressão sobre os controlos aduaneiros, a fiscalização do mercado e as autoridades de proteção dos consumidores; salienta que o volume de produtos não seguros e ilícitos vendidos em plataformas de comércio eletrónico, em particular de países terceiros, tem vindo a aumentar nos últimos anos; salienta a importância da existência de passaportes digitais de produtos nestes casos; apela, por conseguinte, a um quadro reforçado de fiscalização do mercado e a uma revisão do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2394/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, e insta o Conselho a fixar rapidamente a sua posição, a fim de permitir a adoção do Código Aduaneiro da União revisto e a criação de uma autoridade aduaneira da UE em 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a afetarem recursos técnicos, humanos e financeiros suficientes às autoridades nacionais; apela aos Estados‑Membros e à Comissão para que garantam fundos e competências suficientes para reforçar as autoridades aduaneiras e a fiscalização do mercado em toda a União e para que intensifiquem as atividades conjuntas e os testes da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Salienta a necessidade de reforçar a proteção dos consumidores nos mercados em linha e fora de linha, garantindo a transparência da publicidade e dos preços, especialmente quando estejam em causa preços dinâmicos, assegurando práticas comerciais justas e garantias mais fortes contra a fraude para promover a confiança dos consumidores no comércio transfronteiriço e o mais elevado nível de proteção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Salienta que se tem vindo a chamar cada vez mais a atenção para os casos em que os bens e serviços são oferecidos em menor quantidade ou qualidade, enquanto os preços se mantêm ou aumentam; exorta a Comissão a avaliar o nível dessas práticas e as causas que lhes estão subjacentes, e a explorar medidas adequadas para aumentar a transparência e a sensibilização dos consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Sublinha que as considerações relativas à sustentabilidade ambiental e ao comércio justo estão a moldar cada vez mais as práticas comerciais, desempenhando um papel importante nas decisões de compra dos consumidores e, consequentemente, impulsionando as empresas para a sustentabilidade; acrescenta que a transparência e a informação prestada aos consumidores sobre os aspetos ambientais, bem como sobre os processos de produção socialmente responsáveis e éticos, permitem que esses consumidores adotem padrões de consumo sustentáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a manterem o seu nível de ambição a este respeito e a continuarem a trabalhar em sistemas de rotulagem à escala da UE; recorda que o objetivo da Diretiva Alegações Ecológicas é criar um instrumento para proteger os consumidores contra a ecomaquilhagem, estabelecendo requisitos de fundamentação e verificação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Salienta a necessidade de continuar a combater a publicidade enganosa e a ecomaquilhagem e de reforçar o mercado de segunda mão; observa, no entanto, que regras restritivas em matéria de sustentabilidade podem ter um impacto negativo na competitividade europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Salienta que algumas tendências crescentes no comércio eletrónico suscitam preocupações no que diz respeito às mercadorias provenientes de países terceiros que não cumprem os requisitos de segurança e sustentabilidade da UE, afetando assim negativamente as PME na UE; congratula‑se com a comunicação da Comissão intitulada «Um conjunto abrangente de instrumentos da UE para um comércio eletrónico seguro e sustentável» e solicita à Comissão que aplique rapidamente as recomendações constantes desta comunicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Salienta que normas técnicas harmonizadas são essenciais para a livre circulação de mercadorias no mercado único, garantindo a segurança, a qualidade e o desempenho dos produtos em todos os Estados‑Membros; sublinha que as normas devem refletir os interesses, os objetivos políticos e os valores da União, tendo em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas; acrescenta que o Tribunal de Justiça da União Europeia, em jurisprudência recente<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão de 5 de março de 2024, <STRING ITALIC="on">Public.Resource.Org Inc./Right to Know CLG, </STRING>C‑588/21 P, EU:C:2024:201.</FIELD></FOOTNOTE>, reconhece o valor acrescentado das normas harmonizadas que fazem parte da legislação da UE devido aos seus efeitos jurídicos e estabelece que devem ser de acesso livre; frisa a necessidade de melhorar a agilidade do quadro de normalização, em particular para as cadeias de valor ecológicas e digitais emergentes, e de ajudar a indústria a manter posições competitivas em mercados tecnológicos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Considera que a UE deve intensificar os seus esforços para criar um novo mecanismo com os Estados‑Membros e os organismos nacionais de normalização para partilhar informações, coordenar e reforçar a abordagem europeia das atividades de normalização internacionais; apela a uma ação rápida para atualizar o quadro de normalização da UE, a fim de acelerar o processo de normalização de modo que assegure a rápida publicação de normas harmonizadas que confiram presunção de conformidade e estejam alinhadas com as normas internacionais para apoiar o comércio mundial, incentivando simultaneamente uma maior participação da indústria, em particular das PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Salienta a necessidade de reforçar a dimensão externa do mercado único, a fim de salvaguardar a autonomia estratégica e a influência global da UE, e congratula‑se com a integração gradual dos países candidatos à adesão à UE no mercado único, tendo em vista a sua futura adesão à UE; frisa que as rigorosas normas regulamentares da UE podem servir de referência mundial e devem ser efetivamente aplicadas a fim de garantir condições de concorrência equitativas para as empresas europeias; insta a Comissão a intensificar o diálogo regulamentar e a cooperação política com outros países terceiros relevantes, a fim de identificar desafios comuns e tentar desenvolver ações conjuntas, especialmente no que diz respeito ao comércio eletrónico, às regras digitais e aos consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Reitera o seu apelo a uma interação inovadora, complementar e flexível entre os trabalhos em curso sobre a aplicação do Acordo de Associação UE‑Ucrânia em vigor e o processo de negociação da adesão, permitindo, assim, uma integração gradual da Ucrânia no mercado único e nos programas setoriais da União;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conclusões</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Reconhece que as tensões geopolíticas, as alterações climáticas, os desafios à competitividade da UE e as disparidades económicas representam riscos significativos para a integridade do mercado único; insta a uma resposta política sólida, coordenada e estratégica para reforçar o mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Apela à evolução contínua do mercado único, a fim de responder tanto a obstáculos injustificados que subsistem como a desafios comerciais emergentes; considera que a eliminação da fragmentação regulamentar, a promoção da simplificação, a redução significativa dos encargos administrativos, o reforço da aplicação da legislação e a garantia de cadeias de abastecimento resilientes são fundamentais para manter a vantagem competitiva da UE e condições de mercado justas, e para reforçar o mercado único; sublinha a importância de consultar todas as partes interessadas pertinentes nestes processos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Salienta a importância da transformação digital, da economia circular e da adaptabilidade às mudanças económicas mundiais para garantir o dinamismo económico da UE a longo prazo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Reitera que o reforço das dimensões interna e externa do mercado único é essencial para preservar a autonomia estratégica e a competitividade da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Insta, por conseguinte, a Comissão a refletir o exposto na nova estratégia para o mercado único, prevista para junho de 2025, na agenda do consumidor 2030, prevista para o fim de 2025, e no ato legislativo relativo à equidade digital, previsto para 2026;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>