<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0116</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e o material com imagens de abusos sexuais de crianças e substituição da Decisão‑Quadro 2004/68/JAI do Conselho (reformulação)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0097/2025 - Relator: Jeroen Lenaers)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de junho de 2025, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e o material com imagens de abusos sexuais de crianças, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (reformulação) (COM(2024)0060 – C9-0028/2024 – 2024/0035(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0097/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário – reformulação)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(9‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As crianças estão cada vez mais ativas em linha desde tenra idade, e os dados disponíveis indicam que os rapazes e as raparigas parecem ser vulneráveis de formas diferentes. Embora as raparigas sejam desproporcionadamente vulneráveis à ciberviolência, incluindo o assédio em linha, a extorsão sexual, os danos sexuais e a exploração, os rapazes são mais suscetíveis de sofrer coerção sexual financeira e estão menos atentos aos riscos em linha do que as raparigas. Estudos demonstram que uma em cada dez mulheres já foi vítima de ciberviolência baseada no género desde os 15 anos de idade, e 58 % das raparigas indicam ter sido vítimas de assédio em linha. As crianças LGBTIQ+ enfrentam riscos ainda mais elevados. A distribuição não consentida de imagens e o comércio de materiais relacionados com o abuso sexual de crianças reforçam ainda mais os estereótipos e as desigualdades de género. Pelo menos dois terços das vítimas de abuso e exploração sexual de crianças são raparigas. Por conseguinte, em vez de utilizar indiscriminadamente as mesmas intervenções para visar todas as crianças, devem ser desenvolvidas intervenções adaptadas e sensíveis às questões de género para prevenir e combater o abuso sexual de crianças em linha, assegurando que as plataformas digitais garantem a existência de proteções sólidas alinhadas com os direitos fundamentais e a legislação recente em matéria de violência contra as mulheres, incluindo a ciberviolência.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P>O material com imagens de abusos sexuais de crianças inclui frequentemente a gravação de imagens de abuso sexual de crianças por adultos. Pode também incluir imagens de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos seus órgãos sexuais</STRING></STRING> produzidas ou utilizadas para fins maioritariamente sexuais e exploradas com ou sem o conhecimento da criança. Além disso, o conceito de material com imagens de abusos sexuais de crianças também abrange imagens realistas de crianças envolvidas ou representadas como envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, para fins maioritariamente sexuais, bem como os chamados «manuais de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pedofilia»</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P>O material com imagens de abusos sexuais de crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, seja qual for o seu método de criação, nomeadamente através da utilização de inteligência artificial,</STRING></STRING> inclui frequentemente a gravação de imagens de abuso sexual de crianças por adultos. Pode também incluir imagens de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das suas partes íntimas</STRING></STRING> produzidas ou utilizadas para fins maioritariamente sexuais e exploradas com ou sem o conhecimento da criança. Além disso, o conceito de material com imagens de abusos sexuais de crianças também abrange imagens realistas de crianças envolvidas ou representadas como envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, para fins maioritariamente sexuais, bem como os chamados «manuais de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">instruções» destinados a dar conselhos, orientações ou instruções sobre como cometer abuso sexual de crianças, exploração sexual de crianças ou aliciamento de crianças</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>Investigações demonstraram que a limitação da difusão de material com imagens de abusos sexuais de crianças não só é crucial para evitar a revitimização associada à circulação de imagens e vídeos referentes ao abuso, como também é essencial como forma de prevenção do crime do lado dos seus autores, uma vez que o acesso a material com imagens de abusos sexuais de crianças é frequentemente o primeiro passo para a prática de abusos, independentemente de o material apresentar um abuso ou uma exploração real ou apenas a sua representação realista. Devido ao desenvolvimento em curso de aplicações de inteligência artificial capazes de criar imagens realistas que não são distinguíveis de imagens reais, o número de imagens e vídeos de «falsificação profunda» que apresentam abusos sexuais de crianças deverá aumentar exponencialmente nos próximos anos. Além disso, a definição atual não abrange integralmente a questão da evolução de contextos de realidade aumentada, estendida e virtual em são utilizados avatares, incluindo reações sensoriais, nomeadamente através de dispositivos que proporcionam uma perceção tátil. A inclusão de uma referência explícita <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às</STRING></STRING> «reproduções e representações» deve assegurar que a definição de material com imagens de abusos sexuais de crianças abrange as atuais e futuras evoluções tecnológicas de um modo suficientemente neutro do ponto de vista tecnológico, permitindo a sua adaptação às exigências do futuro.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>Investigações demonstraram que a limitação da difusão de material com imagens de abusos sexuais de crianças não só é crucial para evitar a revitimização associada à circulação de imagens e vídeos referentes ao abuso, como também é essencial como forma de prevenção do crime do lado dos seus autores, uma vez que o acesso a material com imagens de abusos sexuais de crianças é frequentemente o primeiro passo para a prática de abusos, independentemente de o material apresentar um abuso ou uma exploração real ou apenas a sua representação realista. Devido ao desenvolvimento em curso de aplicações de inteligência artificial capazes de criar imagens realistas que não são distinguíveis de imagens reais, o número de imagens e vídeos de «falsificação profunda»<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pseudofotografias e vídeos gerados por inteligência artificial ou criados por qualquer outro meio informático</STRING></STRING> que apresentam abusos sexuais de crianças deverá aumentar exponencialmente nos próximos anos. Além disso, a definição atual não abrange integralmente a questão da evolução de contextos de realidade aumentada, estendida e virtual em são utilizados avatares, incluindo reações sensoriais, nomeadamente através de dispositivos que proporcionam uma perceção tátil. A inclusão de uma referência explícita <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a representações geradas «por quaisquer meios» e a referência a</STRING></STRING> «reproduções e representações»<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> «seja qual for o seu método de criação ou manipulação»</STRING></STRING> deve assegurar que a definição de material com imagens de abusos sexuais de crianças abrange as atuais e futuras evoluções tecnológicas de um modo suficientemente neutro do ponto de vista tecnológico, permitindo a sua adaptação às exigências do futuro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>A fim de prevenir crimes que envolvam o abuso sexual de crianças, a definição de material com imagens de abusos sexuais de crianças <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> abranger <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os chamados «manuais de pedofilia»</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os «manuais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pedofilia»</STRING></STRING> apresentam conselhos sobre a forma de encontrar, aliciar e abusar crianças e sobre as possibilidades de os autores evitarem ser identificados e alvo de ação penal. Através da redução de obstáculos e da disponibilização do saber‑fazer necessário, esses manuais contribuem para incitar os autores de abusos sexuais e quem apoia esses crimes. A sua difusão em linha já levou alguns Estados‑Membros a alterarem o seu direito penal e a criminalizarem explicitamente a posse e a distribuição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desses manuais</STRING></STRING>. A falta de harmonização cria um nível de proteção desigual à escala da UE.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>A fim de prevenir crimes que envolvam o abuso sexual de crianças, a definição de material com imagens de abusos sexuais de crianças <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> abranger <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">instruções sobre como abusar sexualmente de crianças ou explorar sexualmente crianças, independentemente da forma como essas instruções são fornecidas</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essas instruções, incluindo sob a forma</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">manuais,</STRING></STRING> apresentam conselhos sobre a forma de encontrar, aliciar e abusar crianças e sobre as possibilidades de os autores evitarem ser identificados e alvo de ação penal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou fornecem orientações sobre como gerar, distribuir ou adquirir material com imagens de abusos sexuais de crianças. Os modelos ou instruções digitais que permitem a criação de material de abuso sexual de crianças gerado por IA devem também ser considerados instruções sobre como abusar sexualmente de crianças ou explorar sexualmente crianças e, por conseguinte, devem ser abrangidos pela definição de material com imagens de abuso sexual de crianças</STRING></STRING>. Através da redução de obstáculos e da disponibilização do saber‑fazer necessário, esses manuais contribuem para incitar os autores de abusos sexuais e quem apoia esses crimes. A sua difusão em linha já levou alguns Estados‑Membros a alterarem o seu direito penal e a criminalizarem explicitamente a posse e a distribuição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dessas instruções</STRING></STRING>. A falta de harmonização cria um nível de proteção desigual à escala da UE.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ausência de consentimento faz parte dos elementos constitutivos de alguns dos crimes previstos na presente diretiva. Por conseguinte, a introdução de uma definição de consentimento é considerada indispensável para assegurar a correta aplicação da presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os direitos previstos na presente diretiva não prejudicam os direitos do autor do crime. A expressão «autor do crime» refere‑se a uma pessoa condenada por um crime. No entanto, para efeitos da presente diretiva, refere‑se igualmente a uma pessoa suspeita ou acusada sem que tenha havido assunção de culpa ou condenação, e não prejudica a presunção de inocência.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>Ao adotar legislação em matéria de direito penal substantivo, a União deverá assegurar a coerência geral dessa legislação, em especial no que respeita ao nível das penas. Por conter um número excecionalmente elevado de crimes diversos, a presente diretiva requer, a fim de refletir os vários níveis de gravidade, uma diferenciação dos níveis das penas que vai além do que deveria prever‑se habitualmente nos instrumentos jurídicos da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>Ao adotar legislação em matéria de direito penal substantivo, a União deverá assegurar a coerência geral dessa legislação, em especial no que respeita ao nível das penas. Por conter um número excecionalmente elevado de crimes diversos, a presente diretiva requer, a fim de refletir os vários níveis de gravidade, uma diferenciação dos níveis das penas que vai além do que deveria prever‑se habitualmente nos instrumentos jurídicos da União. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presente diretiva tem de assegurar que os crimes facilitados pela tecnologia sejam sujeitos às mesmas sanções que os outros crimes, uma vez que a gravidade e o trauma resultante desses crimes são equivalentes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(15)</NO.P>As formas graves de abuso sexual e de exploração sexual de crianças deverão ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva. Incluem‑se nelas, em especial, várias formas de abuso sexual e de exploração sexual facilitadas pelo recurso às tecnologias da informação e da comunicação, como o aliciamento de crianças por via eletrónica para fins sexuais através de redes sociais na Internet e de «chat rooms». A definição de material com imagens de abusos sexuais de crianças também deverá ser clarificada e alinhada pela consagrada nos instrumentos internacionais. De um modo mais geral, a terminologia utilizada na presente diretiva deve ser alinhada com as normas internacionais reconhecidas, tais como as «Terminology Guidelines for the Protection of Children from Sexual Exploitation and Sexual Abuse» (Orientações terminológicas respeitantes à proteção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual), adotadas pelo grupo de trabalho interagências no Luxemburgo, em 28 de janeiro de 2016.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(15)</NO.P>As formas graves de abuso sexual e de exploração sexual de crianças deverão ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva. Incluem‑se nelas, em especial, várias formas de abuso sexual e de exploração sexual facilitadas pelo recurso às tecnologias da informação e da comunicação, como o aliciamento de crianças por via eletrónica para fins sexuais através de redes sociais na Internet e de «chat rooms». A definição de material com imagens de abusos sexuais de crianças também deverá ser clarificada e alinhada pela consagrada nos instrumentos internacionais. De um modo mais geral, a terminologia utilizada na presente diretiva deve ser alinhada com as normas internacionais reconhecidas, tais como as «Terminology Guidelines for the Protection of Children from Sexual Exploitation and Sexual Abuse» (Orientações terminológicas respeitantes à proteção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual), adotadas pelo grupo de trabalho interagências no Luxemburgo, em 28 de janeiro de 2016. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, a fim de reforçar a aplicação eficaz da presente diretiva, os Estados‑Membros deverão harmonizar e modernizar a linguagem utilizada no seu direito nacional, alinhando‑a com a linguagem utilizada na presente diretiva. Como medida inicial crucial, há que substituir a expressão «pornografia infantil» por «material com imagens de abusos sexuais de crianças».</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(15‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir uma maior proteção das crianças em linha e reforçar as medidas de prevenção, também os comportamentos intencionais de expor crianças a conteúdos pornográficos, para fins sexuais, devem ser criminalizados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(20)</NO.P>No contexto do material com imagens de abusos sexuais de crianças, a disposição segunda a qual a utilização não é considerada «sem direito» permite que os Estados‑Membros prevejam uma causa de exclusão da ilicitude em relação a comportamentos associados a material com eventuais imagens de abusos sexuais de crianças, que tenham, por exemplo, fins médicos, científicos ou similares. Permite igualmente atividades realizadas no âmbito do exercício da competência nacional, tais como a posse legítima de material com imagens de abusos sexuais de crianças pelas autoridades para a condução de processos penais ou para prevenir, detetar e investigar crimes, ou atividades realizadas por organizações que atuam no interesse público contra abusos sexuais de crianças, se essas organizações tiverem sido autorizadas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em que estão estabelecidas. Estas atividades incluem, em especial, a receção, a análise e a criação de denúncias de suspeitas de material com imagens de abusos sexuais de crianças, incluindo a determinação do local onde o material referido nas denúncias está alojado, ou que lhes tenha sido apresentado por utilizadores em linha ou por outras organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças, bem como a realização de pesquisas para detetar a difusão de material com imagens de abusos sexuais de crianças. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, o termo «sem direito» não exclui causas de exclusão ou os princípios análogos relevantes que exoneram uma pessoa de responsabilidade em circunstâncias específicas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(20)</NO.P>No contexto do material com imagens de abusos sexuais de crianças, a disposição segunda a qual a utilização não é considerada «sem direito» permite que os Estados‑Membros prevejam uma causa de exclusão da ilicitude em relação a comportamentos associados a material com eventuais imagens de abusos sexuais de crianças, que tenham, por exemplo, fins médicos, científicos ou similares. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, o termo «sem direito» não exclui causas de exclusão ou os princípios análogos relevantes que exoneram uma pessoa de responsabilidade em circunstâncias específicas.</STRING></STRING> Permite igualmente atividades realizadas no âmbito do exercício da competência nacional, tais como a posse legítima de material com imagens de abusos sexuais de crianças pelas autoridades para a condução de processos penais ou para prevenir, detetar e investigar crimes, ou atividades realizadas por organizações que atuam no interesse público contra abusos sexuais de crianças, se essas organizações tiverem sido autorizadas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em que estão estabelecidas. Estas atividades incluem, em especial, a receção, a análise e a criação de denúncias de suspeitas de material com imagens de abusos sexuais de crianças, incluindo a determinação do local onde o material referido nas denúncias está alojado, ou que lhes tenha sido apresentado por utilizadores em linha ou por outras organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças, bem como a realização de pesquisas para detetar a difusão de material com imagens de abusos sexuais de crianças.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(20‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Há anos que organizações que intervêm no interesse público na luta contra o abuso sexual de crianças, como os membros da rede de linhas diretas INHOPE, têm estado ativas em vários Estados‑Membros, cooperando com as autoridades policiais e os fornecedores para facilitar o processo de remoção e denúncia de material com imagens de abusos sexuais de crianças em linha. Este trabalho combate a revitimização, limitando a propagação de material ilegal em linha, e pode fornecer provas às autoridades policiais em relação aos crimes cometidos. No entanto, o quadro jurídico em que operam difere consideravelmente de um Estado‑Membro para outro, e, em muitos casos, é omisso em termos de identificação das tarefas que essas organizações podem legalmente realizar, bem como das condições pertinentes. Os Estados‑Membros devem poder estabelecer um quadro jurídico para que essas organizações desempenhem as tarefas pertinentes, nomeadamente o tratamento de material com imagens de abusos sexuais de crianças, sendo que neste caso o tratamento não deve ser considerado «sem direito». Esse quadro jurídico é necessário, uma vez que aumenta a segurança jurídica, maximiza as sinergias entre as autoridades nacionais e outros intervenientes envolvidos na luta contra o abuso sexual de crianças e apoia os direitos das vítimas através da remoção do material com imagens de abusos sexuais de crianças da esfera pública digital.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 22</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(22)</NO.P>O aliciamento de crianças para fins sexuais constitui uma ameaça com características específicas no contexto da Internet, na medida em que esta confere aos utilizadores um anonimato sem precedentes e, portanto, uma oportunidade para esconderem a sua verdadeira identidade e as suas características pessoais, como, por exemplo, a idade. Na última década, a utilização das tecnologias da informação e da comunicação proporcionou aos autores de crimes um acesso cada vez mais facilitado a crianças: o contacto começa frequentemente com o autor a incitar a criança para situações comprometedoras, nomeadamente pretendendo ser um par ou apresentando outro comportamento enganoso ou lisonjeiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devido a esta maior facilidade de</STRING></STRING> acesso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, aumentaram rapidamente</STRING></STRING> fenómenos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> tais</STRING></STRING> como a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«extorsão sexual» (ou seja, o comportamento</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ameaça</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partilha de</STRING></STRING> material íntimo em que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> vítima é retratada, a fim de obter dinheiro, material com imagens de abusos sexuais de crianças ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qualquer outro benefício), afetando as crianças com idade inferior ou superior à maioridade sexual.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos últimos anos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aumentaram os casos</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">extorsão sexual por motivos financeiros por parte de grupos de criminalidade organizada</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">visando sobretudo rapazes adolescentes, o que resultou em múltiplos casos de crianças que cometeram suicídio.</STRING></STRING> Por conseguinte, é essencial que todos estes fenómenos sejam adequadamente contemplados na legislação dos Estados‑Membros. Ao mesmo tempo, os Estados‑Membros reconhecem a importância de combater igualmente o aliciamento de uma criança fora do contexto da Internet, nomeadamente quando tal aliciamento não é feito com recurso às tecnologias da informação e da comunicação. Os Estados‑Membros são encorajados a criminalizar as situações em que o aliciamento de uma criança para encontros de natureza sexual com terceiros ocorra na presença ou na proximidade da criança, por exemplo, sob a forma de um ato preparatório, da tentativa de cometer os crimes referidos na presente diretiva ou como uma forma particular de abuso sexual. Independentemente da solução legal escolhida para criminalizar o aliciamento sem recurso às tecnologias da informação e da comunicação, os Estados‑Membros deverão garantir que os autores de tais crimes sejam judicialmente perseguidos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(22)</NO.P>O aliciamento de crianças para fins sexuais constitui uma ameaça com características específicas no contexto da Internet, na medida em que esta confere aos utilizadores um anonimato sem precedentes e, portanto, uma oportunidade para esconderem a sua verdadeira identidade e as suas características pessoais, como, por exemplo, a idade. Na última década, a utilização das tecnologias da informação e da comunicação proporcionou aos autores de crimes um acesso cada vez mais facilitado a crianças: o contacto começa frequentemente com o autor a incitar a criança para situações comprometedoras, nomeadamente pretendendo ser um par ou apresentando outro comportamento enganoso ou lisonjeiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que têm lugar tanto no mundo real como no virtual.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Este maior</STRING></STRING> acesso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às</STRING></STRING> crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> conduziu ao rápido crescimento de</STRING></STRING> fenómenos como a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">extorsão sexual. Por extorsão sexual</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">crianças entende‑se o ato</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ameaçar distribuir</STRING></STRING> material íntimo em que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma criança</STRING></STRING> vítima é retratada, a fim de obter dinheiro, material com imagens de abusos sexuais de crianças ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outros ganhos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sob a ameaça</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partilha desse material sem o consentimento da pessoa retratada</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">afetando as crianças com idade inferior ou superior à maioridade sexual.</STRING></STRING> Nos últimos anos, aumentaram os casos de extorsão sexual por motivos financeiros por parte de grupos de criminalidade organizada, visando sobretudo rapazes adolescentes, o que resultou em múltiplos casos de crianças que cometeram suicídio. Por conseguinte, é essencial que todos estes fenómenos sejam adequadamente contemplados na legislação dos Estados‑Membros. Ao mesmo tempo, os Estados‑Membros reconhecem a importância de combater igualmente o aliciamento de uma criança fora do contexto da Internet, nomeadamente quando tal aliciamento não é feito com recurso às tecnologias da informação e da comunicação. Os Estados‑Membros são encorajados a criminalizar as situações em que o aliciamento de uma criança para encontros de natureza sexual com terceiros ocorra na presença ou na proximidade da criança, por exemplo, sob a forma de um ato preparatório, da tentativa de cometer os crimes referidos na presente diretiva ou como uma forma particular de abuso sexual. Independentemente da solução legal escolhida para criminalizar o aliciamento sem recurso às tecnologias da informação e da comunicação, os Estados‑Membros deverão garantir que os autores de tais crimes sejam judicialmente perseguidos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>À luz <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das</STRING></STRING> recentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">evoluções tecnológicas</STRING></STRING> e, em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">especial</STRING></STRING>, da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">evolução</STRING></STRING> de contextos de realidade aumentada, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estendida</STRING></STRING> e virtual, a criminalização do aliciamento de crianças não deve limitar‑se a conversas de voz ou por meio de mensagens ou de correio eletrónico, mas deve também incluir os contactos ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">intercâmbios</STRING></STRING> através de tecnologias de realidade aumentada, estendida ou virtual, bem como o aliciamento em grande escala de crianças através da utilização de robôs de conversação (chat‑bot) desenvolvidos para esse efeito, uma vez que é expectável que este fenómeno aumente à luz da evolução previsível das aplicações de inteligência artificial. Por conseguinte, a expressão «por meio das tecnologias da informação e da comunicação» deve ser entendida de forma suficientemente ampla para abranger todas essas evoluções tecnológicas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>À luz <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> recentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desenvolvimentos tecnológicos</STRING></STRING> e, em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">particular</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do desenvolvimento </STRING></STRING>da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inteligência artificial e</STRING></STRING> de contextos de realidade aumentada, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alargada</STRING></STRING> e virtual, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é urgente abordar de forma mais eficaz o aliciamento de crianças e realizar avaliações periódicas do quadro jurídico:</STRING></STRING> a criminalização do aliciamento de crianças não deve limitar‑se a conversas de voz ou por meio de mensagens ou de correio eletrónico, mas deve também incluir os contactos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, intercâmbios</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reuniões que ocorram em mundos reais ou virtuais, designadamente</STRING></STRING> através de tecnologias de realidade aumentada, estendida ou virtual, bem como o aliciamento em grande escala de crianças através da utilização de robôs de conversação (chat‑bot) desenvolvidos para esse efeito, uma vez que é expectável que este fenómeno aumente à luz da evolução previsível das aplicações de inteligência artificial. Por conseguinte, a expressão «por meio das tecnologias da informação e da comunicação» deve ser entendida de forma suficientemente ampla para abranger todas essas evoluções tecnológicas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(23‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os sistemas de inteligência artificial estão a ser utilizados para a prática de abuso sexual de crianças de várias formas, nomeadamente através da utilização de imagens de crianças reais para criar material de abuso sexual de crianças ou através da utilização de vozes de crianças reais nesse material. Tal resulta na vitimização de crianças reais, entre as quais se podem incluir sobreviventes de abusos sexuais de crianças anteriores. A utilização da tecnologia permite igualmente aos autores dos crimes dissimular a sua identidade e aliciar e abusar mais eficazmente de crianças em linha, por exemplo através de técnicas de automatização do aliciamento. Para combater esses fenómenos, a aquisição ou posse, distribuição, difusão ou transmissão, a criação ou a adaptação de tais instrumentos concebidos ou adaptados principalmente para permitir a criação de material referente a abusos sexuais de crianças deverão ser criminalizados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 24</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(24)</NO.P>A presente diretiva não regula as políticas dos Estados‑Membros no que se refere a atividades sexuais consensuais em que possam estar envolvidas crianças, suscetíveis de ser consideradas como normais na descoberta da sexualidade ao longo do desenvolvimento humano, tendo em conta as diferentes tradições culturais e jurídicas e as novas formas de as crianças e os adolescentes estabelecerem e manterem contactos, designadamente por meio das tecnologias da informação e da comunicação. Os Estados‑Membros que façam uso das prerrogativas previstas na presente diretiva deverão fazê‑lo no exercício da sua competência. Mais especificamente, os Estados‑Membros devem poder excluir do âmbito da criminalização os atos sexuais consensuais que envolvam exclusivamente crianças com idade superior à maioridade sexual, bem como os atos sexuais consensuais entre pares. As alterações a esse artigo destinam‑se a clarificar o âmbito da derrogação, tendo em conta que alguns Estados‑Membros parecem ter interpretado a sua redação original de forma demasiado ampla (por exemplo, excluindo do âmbito da criminalização os atos consensuais entre menores com idade superior à maioridade sexual e adultos de qualquer idade, sendo considerados «pares» apesar de uma diferença de idade significativa).</P></OLD><NEW><P><NO.P>(24)</NO.P>A presente diretiva não regula as políticas dos Estados‑Membros no que se refere a atividades sexuais consensuais em que possam estar envolvidas crianças, suscetíveis de ser consideradas como normais na descoberta da sexualidade ao longo do desenvolvimento humano, tendo em conta as diferentes tradições culturais e jurídicas e as novas formas de as crianças e os adolescentes estabelecerem e manterem contactos, designadamente por meio das tecnologias da informação e da comunicação. Os Estados‑Membros que façam uso das prerrogativas previstas na presente diretiva deverão fazê‑lo no exercício da sua competência. Mais especificamente, os Estados‑Membros devem poder excluir do âmbito da criminalização os atos sexuais consensuais que envolvam exclusivamente crianças com idade superior à maioridade sexual, bem como os atos sexuais consensuais entre pares. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros velam pela proteção dos pares contra a instauração de processos penais por atos sexuais consensuais e não exploratórios, desde que não haja elementos de coação, abuso de confiança ou dependência entre os pares. </STRING></STRING>As alterações a esse artigo destinam‑se a clarificar o âmbito da derrogação, tendo em conta que alguns Estados‑Membros parecem ter interpretado a sua redação original de forma demasiado ampla (por exemplo, excluindo do âmbito da criminalização os atos consensuais entre menores com idade superior à maioridade sexual e adultos de qualquer idade, sendo considerados «pares» apesar de uma diferença de idade significativa).<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As disposições relativas à maioridade sexual não devem ser interpretadas de um modo que limite de alguma forma a criminalização do abuso sexual de crianças e da exploração de crianças que tenham atingido a maioridade sexual, dado que nenhuma criança pode consentir em abusos sexuais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(25)</NO.P>Os Estados‑Membros deverão prever na sua legislação nacional circunstâncias agravantes conformes com as regras aplicáveis do seu ordenamento jurídico. Deverão assegurar que tais circunstâncias agravantes possam ser tidas em conta pelos tribunais ao pronunciarem a sentença, embora não lhes seja imposta a obrigação de as aplicar. Essas circunstâncias agravantes não deverão ser previstas pelos Estados‑Membros na sua legislação nacional sempre que tal seja irrelevante em virtude da natureza do crime específico. A pertinência das várias circunstâncias agravantes previstas na presente diretiva deverá ser avaliada a nível nacional para cada um dos crimes referidos na presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(25)</NO.P>Os Estados‑Membros deverão prever na sua legislação nacional circunstâncias agravantes conformes com as regras aplicáveis do seu ordenamento jurídico.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A idade da vítima, os tratamentos destinados a alterar a orientação sexual ou a identidade de género de uma pessoa (a chamada «terapia de conversão») e o facto de o crime ter sido motivado por um ou mais dos motivos protegidos ao abrigo do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser tidos em conta como circunstância agravante.</STRING></STRING> Deverão assegurar que tais circunstâncias agravantes possam ser tidas em conta pelos tribunais ao pronunciarem a sentença, embora não lhes seja imposta a obrigação de as aplicar. Essas circunstâncias agravantes não deverão ser previstas pelos Estados‑Membros na sua legislação nacional sempre que tal seja irrelevante em virtude da natureza do crime específico. A pertinência das várias circunstâncias agravantes previstas na presente diretiva deverá ser avaliada a nível nacional para cada um dos crimes referidos na presente diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P>Nos termos da presente diretiva, a incapacidade física ou mental deverá também ser entendida como incluindo o estado de incapacidade física ou mental causado pela influência de drogas e do álcool.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(26)</NO.P>Nos termos da presente diretiva, a incapacidade física ou mental deverá também ser entendida como incluindo o estado de incapacidade física ou mental causado pela influência de drogas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de medicamentos</STRING></STRING> e do álcool<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou de qualquer substância que possa alterar o livre arbítrio</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As pessoas em estado de incapacidade não podem dar o seu consentimento informado e voluntário, tornando qualquer ato sexual nessas circunstâncias intrinsecamente não consensual.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 31</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(31)</NO.P>As vítimas de abuso sexual e exploração sexual de crianças são muitas vezes incapazes de denunciar o crime durante várias décadas após a sua ocorrência devido à vergonha, ao sentimento de culpa e à autoculpabilização, o que pode estar relacionado, entre outros, com o estigma social e cultural que continua a estar associado ao abuso sexual, com o facto de o abuso sexual ser cometido em segredo, com comportamentos de ameaça ou de culpabilização da vítima por parte do autor do crime e/ou com o trauma. Os autores de abusos sexuais e de exploração sexual de crianças, ao contrário dos autores de outros crimes violentos, tendem a manter‑se ativos até à velhice, continuando a constituir uma ameaça para as crianças. À luz do que precede, só é possível realizar investigações e ações penais eficazes relativamente a crimes que envolvam o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, bem como prestar assistência e apoio adequados às vítimas, se os prazos de prescrição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permitirem às vítimas denunciar o crime por um período de tempo significativamente extenso</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(31)</NO.P>As vítimas de abuso sexual e exploração sexual de crianças são muitas vezes incapazes de denunciar o crime durante várias décadas após a sua ocorrência devido à vergonha, ao sentimento de culpa e à autoculpabilização, o que pode estar relacionado, entre outros, com o estigma social e cultural que continua a estar associado ao abuso sexual, com o facto de o abuso sexual ser cometido em segredo, com comportamentos de ameaça ou de culpabilização da vítima por parte do autor do crime e/ou com o trauma.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Devido às suas vulnerabilidades específicas e ao seu desenvolvimento incompleto, a criança pode não assimilar totalmente o caráter abusivo do ocorrido, sobretudo quando o autor do abuso for um adulto da sua confiança. Os sobreviventes podem demorar até à idade adulta para desenvolverem a maturidade emocional necessária para reconhecer o abuso como tal e compreender os seus efeitos a longo prazo. O trauma pode levar as vítimas a reprimirem ou bloquearem as suas memórias durante anos, como mecanismo de proteção.</STRING></STRING> Os autores de abusos sexuais e de exploração sexual de crianças, ao contrário dos autores de outros crimes violentos, tendem a manter‑se ativos até à velhice, continuando a constituir uma ameaça para as crianças. À luz do que precede, só é possível realizar investigações e ações penais eficazes relativamente a crimes que envolvam o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, bem como prestar assistência e apoio adequados às vítimas, se os prazos de prescrição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">forem abolidos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 34</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(34)</NO.P>Os Estados‑Membros deverão incentivar quem tenha conhecimento ou suspeita de crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças a denunciar o facto aos serviços competentes. Em especial, os Estados‑Membros devem disponibilizar informações às crianças sobre a possibilidade de denunciar os abusos, nomeadamente através de linhas telefónicas de ajuda. Cabe a cada Estado‑Membro determinar as autoridades competentes às quais tais suspeitas poderão ser denunciadas. Essas autoridades competentes não deverão limitar‑se aos serviços de proteção das crianças ou aos serviços sociais pertinentes. O requisito de suspeita «de boa‑fé» deverá ter por objetivo impedir que a disposição seja invocada para autorizar a denúncia de factos puramente imaginários ou falsos feita de forma dolosa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(34)</NO.P>Os Estados‑Membros deverão incentivar quem tenha conhecimento ou suspeita de crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças a denunciar o facto aos serviços competentes. Em especial, os Estados‑Membros devem disponibilizar informações às crianças sobre a possibilidade de denunciar os abusos, nomeadamente através de linhas telefónicas de ajuda<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e utilizando as plataformas de comunicação mais usadas pelos jovens</STRING></STRING>. Cabe a cada Estado‑Membro determinar as autoridades competentes às quais tais suspeitas poderão ser denunciadas. Essas autoridades competentes não deverão limitar‑se aos serviços de proteção das crianças ou aos serviços sociais pertinentes. O requisito de suspeita «de boa‑fé» deverá ter por objetivo impedir que a disposição seja invocada para autorizar a denúncia de factos puramente imaginários ou falsos feita de forma dolosa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 34‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(34‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todos os profissionais, quer sejam funcionários ou contratuais, bem como os voluntários em contacto estreito com crianças, devem receber formação obrigatória para reconhecer os abusos e as medidas a tomar para garantir a segurança de uma criança. Essa formação deve incidir sobre o que constitui abuso sexual de crianças em linha e fora de linha, ajudar a reconhecer indicadores de abuso, como lesões físicas, angústia emocional, alterações comportamentais, e ajudar a identificar os procedimentos de denúncia disponíveis.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 34‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(34‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que os atuais e os novos mecanismos de denúncia, nomeadamente os que se baseiam nas tecnologias da informação e da comunicação, sejam facilmente acessíveis, seguros, adequados às crianças, confidenciais e gratuitos. A denúncia por terceiros deve ser oferecida como opção às vítimas para facilitar o seu acesso à justiça, em especial quando receiam repercussões no caso de terem denunciado pessoalmente o crime ou quando enfrentam outros obstáculos para contactar diretamente as autoridades competentes. Devem ser disponibilizados recursos e pessoal adequados para assegurar apoio e cuidados corretos, e devem ser integrados mecanismos de denúncia em estruturas interagências especializadas para combater o abuso sexual de crianças.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 35</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(35)</NO.P>As regras de atribuição de competência deverão ser alteradas a fim de assegurar a perseguição penal dos autores de crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças oriundos da União, mesmo que os crimes sejam cometidos fora da União, em particular através de «turismo sexual». A exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> turismo deverá ser entendida como a exploração sexual de crianças por uma pessoa ou pessoas que se deslocam do seu ambiente habitual para um destino no exterior, onde têm contacto sexual com crianças. Caso a exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> turismo ocorra fora da União, os Estados‑Membros são incentivados a procurar intensificar, através dos instrumentos disponíveis, nacionais e internacionais, incluindo tratados bilaterais ou multilaterais sobre extradição, a assistência mútua ou a transferência de processos e a cooperação com os países terceiros e com as organizações internacionais para combater <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o turismo</STRING></STRING> sexual. Os Estados‑Membros deverão fomentar o diálogo aberto e a comunicação com os países fora da União a fim de poderem intentar ações judiciais, no quadro da legislação nacional, contra autores de crimes que viajem para fora das fronteiras da União para fins de exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> turismo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(35)</NO.P>As regras de atribuição de competência deverão ser alteradas a fim de assegurar a perseguição penal dos autores de crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças oriundos da União, mesmo que os crimes sejam cometidos fora da União, em particular através de «turismo sexual». A exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> turismo deverá ser entendida como a exploração sexual de crianças por uma pessoa ou pessoas que se deslocam do seu ambiente habitual para um destino no exterior, onde têm contacto sexual com crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e participam nos crimes descritos na presente diretiva</STRING></STRING>. Caso a exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> turismo ocorra fora da União, os Estados‑Membros são incentivados a procurar intensificar, através dos instrumentos disponíveis, nacionais e internacionais, incluindo tratados bilaterais ou multilaterais sobre extradição, a assistência mútua ou a transferência de processos e a cooperação com os países terceiros e com as organizações internacionais para combater <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a exploração</STRING></STRING> sexual<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de crianças no estrangeiro</STRING></STRING>. Os Estados‑Membros deverão fomentar o diálogo aberto e a comunicação com os países fora da União a fim de poderem intentar ações judiciais, no quadro da legislação nacional, contra autores de crimes que viajem para fora das fronteiras da União para fins de exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> turismo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(36)</NO.P>As medidas abrangentes de apoio e proteção às crianças vítimas de crimes deverão ser adotadas no seu superior interesse, tendo em conta uma avaliação das suas necessidades. Uma proteção eficaz das crianças exige uma abordagem global de toda a sociedade. Com as crianças no centro das ações, todas as autoridades e serviços competentes devem trabalhar em conjunto para proteger e apoiar as crianças, agindo sempre na defesa dos seus interesses. O modelo «Barnahus», que consiste em proporcionar um ambiente adaptado às crianças disponibilizando especialistas de todos os domínios pertinentes, é atualmente o exemplo mais avançado de uma abordagem da justiça adaptada às crianças e para evitar a revitimização. As disposições pertinentes da presente diretiva baseiam‑se nos princípios desse modelo. Esse modelo visa assegurar que todas as crianças envolvidas em investigações sobre o abuso ou a exploração sexual de crianças beneficiem de uma avaliação de elevada qualidade em contextos adaptados às crianças, de apoio psicossocial adequado e de serviços de proteção das crianças. A presente diretiva procura garantir que todos os Estados‑Membros respeitem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esses</STRING></STRING> princípios, embora não os obrigue a seguir o modelo Barnahus enquanto tal. Sempre que os exames médicos da criança sejam necessários para efeitos das investigações criminais, nomeadamente para recolher provas relativas ao abuso, estes devem limitar‑se ao estritamente necessário a fim de reduzir a probabilidade de a criança sofrer uma retraumatização. Esta obrigação não deve impedir a realização de outros exames médicos necessários para o bem‑estar da criança. As crianças vítimas de crimes deverão ter um acesso facilitado a uma justiça adaptada às crianças e a medidas para resolver conflitos de interesses quando o abuso sexual ou a exploração sexual de uma criança ocorre no seio da família. Caso seja nomeado um representante especial de uma criança durante a fase de inquérito ou de julgamento, esse poder pode ser também exercido por uma pessoa coletiva, por uma instituição ou por uma autoridade. Além disso, as crianças vítimas de crimes deverão ser protegidas de sanções, por exemplo, no quadro da legislação nacional em matéria de imigração ou prostituição, se apresentarem o seu caso às autoridades competentes. Por outro lado, a participação das crianças vítimas de crimes em processos penais não deverá, na medida do possível, causar‑lhes traumas adicionais, decorrentes de entrevistas ou de contacto visual com os autores dos crimes. Todas as autoridades envolvidas no processo devem receber formação em justiça adaptada às crianças. Uma boa compreensão das crianças e do seu comportamento quando confrontadas com experiências traumáticas contribui para garantir uma elevada qualidade dos dados recolhidos e para reduzir a pressão exercida sobre elas aquando da aplicação das medidas necessárias. Sempre que as crianças vítimas participem no processo penal, o tribunal deve tomar plenamente em consideração a sua idade e maturidade no âmbito da condução do processo e assegurar que este seja acessível e compreensível para a criança.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(36)</NO.P>As medidas abrangentes de apoio e proteção às crianças vítimas de crimes deverão ser adotadas no seu superior interesse, tendo em conta uma avaliação das suas necessidades. Uma proteção eficaz das crianças exige uma abordagem global de toda a sociedade. Com as crianças no centro das ações, todas as autoridades e serviços competentes devem trabalhar em conjunto para proteger e apoiar as crianças, agindo sempre na defesa dos seus interesses. O modelo «Barnahus», que consiste em proporcionar um ambiente adaptado às crianças disponibilizando especialistas de todos os domínios pertinentes, é atualmente o exemplo mais avançado de uma abordagem da justiça adaptada às crianças e para evitar a revitimização. As disposições pertinentes da presente diretiva baseiam‑se nos princípios desse modelo. Esse modelo visa assegurar que todas as crianças envolvidas em investigações sobre o abuso ou a exploração sexual de crianças beneficiem de uma avaliação de elevada qualidade em contextos adaptados às crianças, de apoio psicossocial adequado e de serviços de proteção das crianças. A presente diretiva procura garantir que todos os Estados‑Membros respeitem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estes</STRING></STRING> princípios<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> orientados para a vítima e criem sistemas de proteção da criança adequados à idade e multidisciplinares, a fim de prestar cuidados eficazes e apoio jurídico às crianças vítimas</STRING></STRING>, embora não os obrigue a seguir o modelo Barnahus enquanto tal. Sempre que os exames médicos da criança sejam necessários para efeitos das investigações criminais, nomeadamente para recolher provas relativas ao abuso, estes devem limitar‑se ao estritamente necessário a fim de reduzir a probabilidade de a criança sofrer uma retraumatização. Esta obrigação não deve impedir a realização de outros exames médicos necessários para o bem‑estar da criança. As crianças vítimas de crimes deverão ter um acesso facilitado a uma justiça adaptada às crianças e a medidas para resolver conflitos de interesses quando o abuso sexual ou a exploração sexual de uma criança ocorre no seio da família. Caso seja nomeado um representante especial de uma criança durante a fase de inquérito ou de julgamento, esse poder pode ser também exercido por uma pessoa coletiva, por uma instituição ou por uma autoridade. Além disso, as crianças vítimas de crimes deverão ser protegidas de sanções, por exemplo, no quadro da legislação nacional em matéria de imigração ou prostituição, se apresentarem o seu caso às autoridades competentes. Por outro lado, a participação das crianças vítimas de crimes em processos penais não deverá, na medida do possível, causar‑lhes traumas adicionais, decorrentes de entrevistas ou de contacto visual com os autores dos crimes. Todas as autoridades envolvidas no processo devem receber formação em justiça adaptada às crianças. Uma boa compreensão das crianças e do seu comportamento quando confrontadas com experiências traumáticas contribui para garantir uma elevada qualidade dos dados recolhidos e para reduzir a pressão exercida sobre elas aquando da aplicação das medidas necessárias. Sempre que as crianças vítimas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou as crianças que testemunharam os atos </STRING></STRING>participem no processo penal, o tribunal deve tomar plenamente em consideração a sua idade e maturidade no âmbito da condução do processo e assegurar que este seja acessível e compreensível para a criança. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Importa dar prioridade ao direito da criança a ser ouvida e a participar de forma concreta, assegurando que os seus pontos de vista sejam ouvidos e respeitados ao longo do processo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(36‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É essencial que os Estados‑Membros criem estruturas multidisciplinares para integrar os conhecimentos especializados das autoridades policiais, das agências de proteção das crianças, dos profissionais de saúde, dos educadores e dos especialistas em saúde mental. Essas estruturas devem ser concebidas para dar resposta às complexidades da exploração em linha e incluir respostas rápidas e coordenadas para identificar, investigar e julgar os autores dos crimes, salvaguardando simultaneamente o bem‑estar das vítimas. Essas estruturas, que devem basear‑se no modelo de Barnahus, devem ser apoiadas por uma ampla formação, educação e desenvolvimento profissional do pessoal e devem facilitar a criação de centros de apoio físicos. Devem permitir que as vítimas recebam tratamento e participem no processo penal disponível num único local, sem o risco de voltarem a ser traumatizadas. Essas estruturas são o modo mais eficiente de apoiar as crianças vítimas de abusos devido à sua natureza holística, centrada nas crianças e multidisciplinar. A promoção das normas do modelo Barnahus é essencial para garantir o bem‑estar e os direitos das crianças vítimas. A fim de assegurar uma melhor comunicação de informações, os Estados‑Membros devem ser incentivados a diversificar os mecanismos de denúncia, tendo em conta a diversidade e evolução das manifestações dos crimes e as necessidades e vulnerabilidades específicas da criança.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 37</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(37)</NO.P>Os Estados‑Membros deverão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>prestar assistência personalizada e abrangente a curto e longo prazo às crianças vítimas de crimes. Qualquer dano provocado a uma criança pelo abuso sexual e pela exploração sexual é importante e deverá ser tido em conta o mais rapidamente possível após o primeiro contacto da vítima com as autoridades. A assistência imediata às vítimas antes e durante as investigações e processos penais é essencial para limitar o trauma a longo prazo associado aos abusos sofridos. A fim de facilitar a rápida prestação de assistência, incluindo a identificação dos serviços de apoio pertinentes, os Estados‑Membros devem emitir orientações e protocolos para os profissionais dos cuidados de saúde, da educação e dos serviços sociais, incluindo o pessoal das linhas telefónicas de ajuda. Dada a natureza do dano provocado pelo abuso sexual e pela exploração sexual, a assistência deverá durar o tempo que for necessário para uma plena recuperação física e psicológica da criança, podendo prolongar‑se na vida adulta, se necessário. A assistência e os programas de aconselhamento deverão ser alargados aos pais, aos cuidadores ou aos tutores das crianças vítimas de crimes nos casos em que estes não sejam considerados suspeitos de terem cometido o crime em causa, a fim de os auxiliar na prestação de assistência às crianças durante o inquérito e o processo penal.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(37)</NO.P>Os Estados‑Membros deverão prestar assistência personalizada e abrangente a curto e longo prazo às crianças vítimas de crimes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e sobreviventes, independentemente do facto de terem ou não apresentado uma queixa formal. Entende‑se por sobrevivente a pessoa que foi vítima de violência sexual quando era criança, independentemente do seu estatuto jurídico e de ter sido reconhecida como vítima de um crime por um sistema jurídico</STRING></STRING>. Qualquer dano provocado a uma criança pelo abuso sexual e pela exploração sexual é importante e deverá ser tido em conta o mais rapidamente possível após o primeiro contacto da vítima com as autoridades. A assistência imediata às vítimas antes e durante as investigações e processos penais é essencial para limitar o trauma a longo prazo associado aos abusos sofridos. A fim de facilitar a rápida prestação de assistência, incluindo a identificação dos serviços de apoio pertinentes, os Estados‑Membros devem emitir orientações e protocolos para os profissionais dos cuidados de saúde, da educação e dos serviços sociais, incluindo o pessoal das linhas telefónicas de ajuda. Dada a natureza do dano provocado pelo abuso sexual e pela exploração sexual, a assistência deverá durar o tempo que for necessário para uma plena recuperação física e psicológica da criança, podendo prolongar‑se na vida adulta, se necessário. A assistência e os programas de aconselhamento deverão ser alargados aos pais, aos cuidadores ou aos tutores das crianças vítimas de crimes nos casos em que estes não sejam considerados suspeitos de terem cometido o crime em causa, a fim de os auxiliar na prestação de assistência às crianças durante o inquérito e o processo penal.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 39</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(39)</NO.P>A<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>Diretiva 2012/29/UE confere um conjunto de direitos às vítimas no quadro dos processos penais, incluindo o direito à proteção e o direito a obter uma decisão relativa a uma indemnização<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>pelo autor do crime. A proposta de revisão da Diretiva Direitos das Vítimas prevê alterações específicas de todos os direitos das vítimas. Além dos direitos estabelecidos no âmbito dessa diretiva, as crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual e de material com imagens de abusos sexuais de crianças deverão ter acesso a aconselhamento jurídico gratuito e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, a patrocínio judiciário, inclusive para efeitos de pedido de indemnização. O aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário poderão também ser prestados pelas autoridades competentes para efeitos de pedido de indemnização ao Estado. O objetivo do aconselhamento jurídico é permitir que as vítimas sejam informadas e aconselhadas acerca das várias possibilidades ao seu dispor. O aconselhamento jurídico deverá ser prestado por uma pessoa com formação jurídica adequada, mas não necessariamente por um advogado. O aconselhamento jurídico e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, o patrocínio judiciário deverão ser gratuitos, pelo menos no caso de a vítima não dispor de recursos financeiros suficientes, em moldes compatíveis com os procedimentos nacionais dos Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(39)</NO.P>A Diretiva 2012/29/UE confere um conjunto de direitos às vítimas no quadro dos processos penais, incluindo o direito à proteção e o direito a obter uma decisão relativa a uma indemnização pelo autor do crime<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e por qualquer organização responsável por crimes de abuso e exploração sexual de crianças</STRING></STRING>. A proposta de revisão da Diretiva Direitos das Vítimas prevê alterações específicas de todos os direitos das vítimas. Além dos direitos estabelecidos no âmbito dessa diretiva, as crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual e de material com imagens de abusos sexuais de crianças deverão ter acesso a aconselhamento jurídico gratuito e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, a patrocínio judiciário, inclusive para efeitos de pedido de indemnização. O aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário poderão também ser prestados pelas autoridades competentes para efeitos de pedido de indemnização ao Estado. O objetivo do aconselhamento jurídico é permitir que as vítimas sejam informadas e aconselhadas acerca das várias possibilidades ao seu dispor. O aconselhamento jurídico deverá ser prestado por uma pessoa com formação jurídica adequada, mas não necessariamente por um advogado. O aconselhamento jurídico e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, o patrocínio judiciário deverão ser gratuitos, pelo menos no caso de a vítima não dispor de recursos financeiros suficientes, em moldes compatíveis com os procedimentos nacionais dos Estados‑Membros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O direito das vítimas a indemnização não deve estar sujeito a um prazo de prescrição.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 40</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(40)</NO.P>O Centro da UE para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prevenir e combater o abuso sexual de</STRING></STRING> crianças («Centro da UE»), criado pelo Regulamento [.../.../UE que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças]<STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING>, deve servir de apoio aos esforços e às obrigações dos Estados‑Membros, nos termos da presente diretiva, em matéria de prevenção e assistência às vítimas. Deve facilitar o intercâmbio de boas práticas dentro e fora da União. O Centro da UE deve incentivar o diálogo entre todas as partes interessadas, a fim de contribuir para o desenvolvimento de programas de prevenção de ponta. Além disso, ao cooperar com os Estados‑Membros e ao contribuir para a normalização da recolha de dados sobre o abuso sexual e a exploração sexual de crianças em toda a União, o Centro da UE deve ser útil no apoio a uma política baseada em dados concretos em matéria de prevenção e de assistência às vítimas. Os Estados‑Membros devem criar autoridades nacionais ou entidades equivalentes que considerem mais adequadas de acordo com a sua organização interna, tendo em conta a necessidade de uma estrutura mínima com funções identificadas, capazes de realizar avaliações das tendências em matéria de abuso sexual de crianças, de recolher estatísticas, de medir os resultados das ações de prevenção e de luta contra o abuso sexual de crianças, bem como de apresentar regularmente informações sobre essas tendências, estatísticas e resultados. Essas autoridades nacionais devem servir de ponto de contacto nacional e adotar uma abordagem integrada e multilateral no âmbito do seu trabalho. Além disso, os Estados‑Membros devem criar os mecanismos necessários a nível nacional para assegurar uma coordenação e cooperação eficazes no desenvolvimento e na aplicação de medidas de prevenção e de luta contra o abuso sexual de crianças e a exploração sexual de crianças, em linha e fora de linha, entre todos os intervenientes públicos e privados pertinentes, bem como facilitar a cooperação com o Centro da UE e a Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(40)</NO.P>O Centro da UE para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a proteção das</STRING></STRING> crianças («Centro da UE»), criado pelo Regulamento [.../.../UE que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças]<STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING>, deve servir de apoio aos esforços e às obrigações dos Estados‑Membros, nos termos da presente diretiva, em matéria de prevenção e assistência às vítimas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. O estabelecimento dessas regras e a criação do Centro da UE o mais rapidamente possível são fundamentais para acelerar e intensificar os múltiplos esforços para prevenir e combater o abuso sexual de crianças na União</STRING></STRING>. Deve facilitar o intercâmbio de boas práticas dentro e fora da União. O Centro da UE deve incentivar o diálogo entre todas as partes interessadas, a fim de contribuir para o desenvolvimento de programas de prevenção de ponta. Além disso, ao cooperar com os Estados‑Membros e ao contribuir para a normalização da recolha de dados sobre o abuso sexual e a exploração sexual de crianças em toda a União, o Centro da UE deve ser útil no apoio a uma política baseada em dados concretos em matéria de prevenção e de assistência às vítimas. Os Estados‑Membros devem criar autoridades nacionais ou entidades equivalentes que considerem mais adequadas de acordo com a sua organização interna, tendo em conta a necessidade de uma estrutura mínima com funções identificadas, capazes de realizar avaliações das tendências em matéria de abuso sexual de crianças, de recolher estatísticas, de medir os resultados das ações de prevenção e de luta contra o abuso sexual de crianças, bem como de apresentar regularmente informações sobre essas tendências, estatísticas e resultados. Essas autoridades nacionais devem servir de ponto de contacto nacional e adotar uma abordagem integrada e multilateral no âmbito do seu trabalho. Além disso, os Estados‑Membros devem criar os mecanismos necessários a nível nacional para assegurar uma coordenação e cooperação eficazes no desenvolvimento e na aplicação de medidas de prevenção e de luta contra o abuso sexual de crianças e a exploração sexual de crianças, em linha e fora de linha, entre todos os intervenientes públicos e privados pertinentes, bem como facilitar a cooperação com o Centro da UE e a Comissão. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta a criação do Centro da UE pelo Regulamento [.../.../UE que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças], todas as disposições da presente diretiva a ele referentes deverão ser aplicáveis a contar da data de entrada em vigor desse regulamento.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING> COM(2022) 209 de 11 de maio de 2022.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING> COM(2022) 209 de 11 de maio de 2022.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 42</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(42)</NO.P>Os Estados‑Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir ou proibir atos de promoção do abuso sexual de crianças, bem como o abuso sexual e a exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> turismo. Poderão ser consideradas diversas medidas de prevenção, como a elaboração e o reforço de um código de conduta e mecanismos de auto‑regulação na indústria do turismo, a elaboração de um código de ética ou de «rótulos de qualidade» ou o desenvolvimento de políticas explícitas para as organizações turísticas que combatam o abuso sexual e a exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> turismo. Os Estados‑Membros devem tirar partido dos instrumentos à sua disposição no âmbito do direito da UE, do direito nacional e dos acordos internacionais, a fim de prevenir o abuso sexual e a exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> turismo com destino ao seu território ou através deste, especialmente tomando as medidas adequadas após a receção de informações pertinentes de países terceiros, incluindo a realização de novos controlos ou a emissão de uma recusa de entrada no contexto do Regulamento (UE) 2018/1861 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira<STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(42)</NO.P>Os Estados‑Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir ou proibir atos de promoção do abuso sexual de crianças, bem como o abuso sexual e a exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> turismo. Poderão ser consideradas diversas medidas de prevenção, como a elaboração e o reforço de um código de conduta e mecanismos de auto‑regulação na indústria do turismo, a elaboração de um código de ética ou de «rótulos de qualidade» ou o desenvolvimento de políticas explícitas para as organizações turísticas que combatam o abuso sexual e a exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> turismo. Os Estados‑Membros devem tirar partido dos instrumentos à sua disposição no âmbito do direito da UE, do direito nacional e dos acordos internacionais, a fim de prevenir o abuso sexual e a exploração sexual de crianças no contexto de viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> turismo com destino ao seu território ou através deste, especialmente tomando as medidas adequadas após a receção de informações pertinentes de países terceiros, incluindo a realização de novos controlos ou a emissão de uma recusa de entrada no contexto do Regulamento (UE) 2018/1861 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira<STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING>.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1861/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1861/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 43</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(43)</NO.P>Os Estados‑Membros deverão estabelecer ou reforçar as políticas de prevenção do abuso sexual ou da exploração sexual de crianças, nomeadamente através de medidas de dissuasão e redução da procura que favoreça todas as formas de exploração sexual de crianças, e de medidas para reduzir o risco de as crianças se tornarem vítimas, através de campanhas de informação e sensibilização, nomeadamente para pais, cuidadores e a sociedade em geral, e de programas de investigação e educação. Em tais iniciativas, os Estados‑Membros deverão adotar uma abordagem que favoreça os direitos das crianças. Cumpre dispensar cuidados para garantir que as campanhas de sensibilização destinadas às crianças sejam adequadas e de fácil compreensão e adaptadas às necessidades específicas das crianças de diferentes faixas etárias, incluindo as crianças em idade pré‑escolar. As medidas de prevenção devem assumir uma abordagem holística do fenómeno do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, dando resposta às suas dimensões de ocorrência em linha e fora de linha e mobilizando todas as partes interessadas pertinentes. Em especial no que diz respeito à dimensão de ocorrência em linha, as medidas devem incluir o desenvolvimento de competências de literacia digital, incluindo um diálogo crítico com o mundo digital, a fim de ajudar os utilizadores a identificar e a combater as tentativas de abuso sexual de crianças em linha, a procurar apoio e a prevenir a sua ocorrência. Deve ser dada especial atenção à prevenção do abuso sexual de crianças e da exploração sexual de crianças que se encontram em centros de acolhimento coletivo e não em contexto familiar. Caso ainda não existam, deverá ponderar‑se a criação de linhas telefónicas de ajuda ou de emergência específicas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(43)</NO.P>Os Estados‑Membros deverão estabelecer ou reforçar as políticas de prevenção do abuso sexual ou da exploração sexual de crianças, nomeadamente através de medidas de dissuasão e redução da procura que favoreça todas as formas de exploração sexual de crianças, e de medidas para reduzir o risco de as crianças se tornarem vítimas, através de campanhas de informação e sensibilização, nomeadamente para pais, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">voluntários, </STRING></STRING>cuidadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, professores, educadores, profissionais de proteção de crianças, profissionais de assistência social e de acolhimento, formadores, profissionais da área jurídica, juízes de tribunais de família, agentes da polícia no terreno, profissionais de saúde, líderes de comunidades religiosas</STRING></STRING> e a sociedade em geral, e de programas de investigação e educação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo educação sexual</STRING></STRING>. Em tais iniciativas, os Estados‑Membros deverão adotar uma abordagem que favoreça os direitos das crianças. Cumpre dispensar cuidados para garantir que as campanhas de sensibilização destinadas às crianças sejam adequadas e de fácil compreensão e adaptadas às necessidades específicas das crianças de diferentes faixas etárias, incluindo as crianças em idade pré‑escolar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como das crianças especialmente vulneráveis, em particular as crianças com deficiências mentais, intelectuais, sensoriais ou físicas, as crianças em contextos de migração, acompanhadas ou não acompanhadas, ou as crianças que não se conformam com as normas convencionais em matéria de orientação sexual, identidade e expressão de género ou caraterísticas sexuais</STRING></STRING>. As medidas de prevenção devem assumir uma abordagem holística do fenómeno do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, dando resposta às suas dimensões de ocorrência em linha e fora de linha e mobilizando todas as partes interessadas pertinentes. Em especial no que diz respeito à dimensão de ocorrência em linha, as medidas devem incluir o desenvolvimento de competências de literacia digital, incluindo um diálogo crítico com o mundo digital, a fim de ajudar os utilizadores a identificar e a combater as tentativas de abuso sexual de crianças em linha, a procurar apoio e a prevenir a sua ocorrência. Deve ser dada especial atenção à prevenção do abuso sexual de crianças e da exploração sexual de crianças que se encontram em centros de acolhimento coletivo e não em contexto familiar. Caso ainda não existam, deverá ponderar‑se a criação de linhas telefónicas de ajuda ou de emergência específicas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As crianças devem poder obter informações e aconselhamento sobre os crimes referidos nos artigos 3.º a 8.º‑B através desses canais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 43‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(43‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades policiais investigam sem demora injustificada as tentativas de aliciamento de crianças para fins sexuais e que as crianças vítimas dessas tentativas de aliciamento são efetivamente encaminhadas para os serviços de apoio pertinentes para efeitos de assistência e proteção.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 45</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(45)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As organizações que atuam no interesse público na luta contra o abuso sexual de crianças, como os membros da rede de linhas telefónicas de emergência INHOPE, estão ativas há anos em vários Estados‑Membros, cooperando com as autoridades policiais e os prestadores de serviços para facilitar o processo de remoção e denúncia de material com imagens de abusos sexuais de crianças em linha. Este trabalho combate a revitimização, limitando a propagação de material ilegal em linha, e pode fornecer provas às autoridades policiais em relação aos crimes cometidos. No entanto, o quadro jurídico em que operam difere consideravelmente de um Estado‑Membro para outro e, em muitos casos, carece da identificação das funções que estas organizações podem realizar legalmente, bem como das condições pertinentes. Os Estados‑Membros devem poder conceder uma autorização a estas organizações a fim de desempenharem tarefas pertinentes, em especial o tratamento de material com imagens de abusos sexuais de crianças, sendo que neste caso o tratamento não deve ser considerado «sem direito». Essas autorizações são incentivadas, uma vez que aumentam a segurança jurídica, maximizam as sinergias entre as autoridades nacionais e outros intervenientes envolvidos na luta contra o abuso sexual de crianças e apoiam os direitos das vítimas através da remoção do material com imagens de abusos sexuais de crianças da esfera pública digital.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 50</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(50)</NO.P>Caso se justifique, face ao perigo representado pelos autores dos crimes e aos eventuais riscos de reincidência, os agressores condenados deverão ser proibidos de exercer, temporária ou permanentemente, pelo menos atividades profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>ou no âmbito de organizações que trabalham para crianças ou organizações que atuam no interesse público na luta contra o abuso sexual de crianças. Ao recrutar pessoal para lugares que impliquem contactos diretos e regulares com crianças, os empregadores deverão solicitar informações sobre condenações por crimes sexuais contra crianças constantes do registo criminal ou sobre inibições aplicadas. Para efeitos da presente diretiva, a noção de «empregadores» deverá abranger também pessoas que dirijam organizações que se dediquem a trabalhos de voluntariado relacionados com a vigilância de crianças ou com cuidados de puericultura que envolvam contactos diretos e regulares com crianças, incluindo em contextos comunitários, tais como escolas, hospitais, serviços de assistência social, clubes desportivos ou comunidades religiosas. A forma de prestar essas informações, como, por exemplo, o acesso através da pessoa em causa, e o conteúdo exato dessas informações, o significado das atividades organizadas de voluntariado e os contactos diretos e regulares com as crianças deverão ser definidos de acordo com a legislação nacional. No entanto, as informações transmitidas de uma autoridade competente para outra devem conter, pelo menos, todos os registos pertinentes armazenados por qualquer Estado‑Membro nos respetivos registos criminais nacionais e todos os registos pertinentes que possam ser facilmente obtidos de países terceiros, tais como informações que possam ser obtidas do Reino Unido através do canal de comunicação estabelecido em conformidade com a parte três, título IX, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro<STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(50)</NO.P>Caso se justifique, face ao perigo representado pelos autores dos crimes e aos eventuais riscos de reincidência, os agressores condenados deverão ser proibidos de exercer, temporária ou permanentemente, pelo menos atividades profissionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de voluntariado </STRING></STRING>que impliquem contactos diretos e regulares com crianças ou no âmbito de organizações que trabalham para crianças ou organizações que atuam no interesse público na luta contra o abuso sexual de crianças. Ao recrutar pessoal para lugares que impliquem contactos diretos e regulares com crianças, os empregadores deverão solicitar informações sobre condenações por crimes sexuais contra crianças constantes do registo criminal ou sobre inibições aplicadas. Para efeitos da presente diretiva, a noção de «empregadores» deverá abranger também pessoas que dirijam organizações que se dediquem a trabalhos de voluntariado relacionados com a vigilância de crianças ou com cuidados de puericultura que envolvam contactos diretos e regulares com crianças, incluindo em contextos comunitários, tais como escolas, hospitais, serviços de assistência social, clubes desportivos ou comunidades religiosas. A forma de prestar essas informações, como, por exemplo, o acesso através da pessoa em causa, e o conteúdo exato dessas informações, o significado das atividades organizadas de voluntariado e os contactos diretos e regulares com as crianças deverão ser definidos de acordo com a legislação nacional. No entanto, as informações transmitidas de uma autoridade competente para outra devem conter, pelo menos, todos os registos pertinentes armazenados por qualquer Estado‑Membro nos respetivos registos criminais nacionais e todos os registos pertinentes que possam ser facilmente obtidos de países terceiros, tais como informações que possam ser obtidas do Reino Unido através do canal de comunicação estabelecido em conformidade com a parte três, título IX, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro<STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING>.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING> JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/ojhttp://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING> JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/ojhttp://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 52</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(52)</NO.P>Para informações não disponíveis ou ainda não disponíveis no ECRIS, nomeadamente informações sobre autores de crimes que são nacionais de países terceiros, até à plena aplicação do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING>, os Estados‑Membros devem recorrer a outros canais para disponibilizar todas as informações pertinentes aos empregadores que recrutem pessoal para um emprego que envolva contacto direto e regular com crianças. A presente diretiva não visa harmonizar as regras relativas ao consentimento da pessoa em causa em caso de troca de informações provenientes dos registos criminais, ou seja, determinar se esse consentimento é necessário ou não. Independentemente de o requisito do consentimento estar ou não previsto na legislação nacional, a presente diretiva não prevê nenhuma nova obrigação que imponha a alteração da legislação ou dos procedimentos nacionais a este respeito.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(52)</NO.P>Para informações não disponíveis ou ainda não disponíveis no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (</STRING></STRING>ECRIS<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">)</STRING></STRING>, nomeadamente informações sobre autores de crimes que são nacionais de países terceiros, até à plena aplicação do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING>, os Estados‑Membros devem recorrer a outros canais para disponibilizar todas as informações pertinentes aos empregadores que recrutem pessoal para um emprego que envolva contacto direto e regular com crianças. A presente diretiva não visa harmonizar as regras relativas ao consentimento da pessoa em causa em caso de troca de informações provenientes dos registos criminais, ou seja, determinar se esse consentimento é necessário ou não. Independentemente de o requisito do consentimento estar ou não previsto na legislação nacional, a presente diretiva não prevê nenhuma nova obrigação que imponha a alteração da legislação ou dos procedimentos nacionais a este respeito.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados‑Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS‑TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/816/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados‑Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS‑TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/816/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>do material com imagens de abusos sexuais de crianças e do aliciamento de crianças para fins sexuais. Introduz igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a proteção das suas vítimas.</P></OLD><NEW><P>A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, do material com imagens de abusos sexuais de crianças e do aliciamento de crianças para fins sexuais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo quando cometidos através de tecnologias da informação e da comunicação</STRING></STRING>. Introduz igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a proteção das suas vítimas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Consentimento», qualquer manifestação de acordo para uma atividade sexual dada de forma voluntária, clara, informada e inequívoca por uma criança com idade superior à maioridade sexual, em resultado da sua livre vontade, avaliada no contexto das circunstâncias envolventes; </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados,</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Materiais que representem crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Representações dos órgãos</STRING></STRING> sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer representação, seja qual for o meio utilizado, das partes</STRING></STRING> sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Materiais que representem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">visualmente </STRING></STRING>uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos órgãos sexuais</STRING></STRING> de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Materiais que representem uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das partes íntimas</STRING></STRING> de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>imagens, reproduções ou representações realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos órgãos sexuais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">crianças</STRING></STRING> para fins predominantemente sexuais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer </STRING></STRING>imagens<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pseudofotografias</STRING></STRING>, reproduções ou representações realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de partes íntimas</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">crianças,</STRING></STRING> para fins predominantemente sexuais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, independentemente do método de criação ou manipulação, em particular através da utilização de inteligência artificial, tecnologias de falsificação profunda ou contextos de realidade aumentada, alargada ou virtual</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>e)</NO.P>Materiais, independentemente da sua forma, destinados a prestar conselhos, orientações ou instruções sobre a forma de cometer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o abuso sexual ou a exploração sexual de crianças ou o aliciamento</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">crianças</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>e)</NO.P>Materiais, independentemente da sua forma, destinados a prestar conselhos, orientações ou instruções sobre a forma de cometer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qualquer um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 8.º‑B, incluindo qualquer instrução para sistemas</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inteligência artificial</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4)</NO.P>«Exploração de crianças para fins de prostituição», a utilização de crianças para a prática de atos sexuais quando for dado ou prometido dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação das crianças em atos sexuais, independentemente de este pagamento, promessa ou recompensa ser feito às crianças ou a terceiros;</P></OLD><NEW><P><NO.P>4)</NO.P>«Exploração de crianças para fins de prostituição», a utilização de crianças para a prática de atos sexuais quando for dado ou prometido dinheiro ou outra forma de remuneração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, lucro, vantagem, benefício</STRING></STRING> ou recompensa a troco da participação das crianças em atos sexuais, independentemente de este pagamento, promessa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, lucro, vantagem, benefício</STRING></STRING> ou recompensa ser feito às crianças ou a terceiros;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5)</NO.P>«Espetáculo de abusos sexuais de crianças», a exibição ao vivo, destinada a um público, inclusive com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, de:</P></OLD><NEW><P><NO.P>5)</NO.P>«Espetáculo de abusos sexuais de crianças», a exibição ao vivo, destinada a um público de uma ou mais pessoas, inclusive com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, de:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados; ou</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Crianças envolvidas em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atos ou </STRING></STRING>comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados; ou</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Órgãos sexuais</STRING></STRING> de crianças para fins predominantemente sexuais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Partes íntimas</STRING></STRING> de crianças para fins predominantemente sexuais;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8)</NO.P>«Pares», pessoas próximas em termos de idade e do grau de desenvolvimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> maturidade psicológica e física.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8)</NO.P>«Pares», pessoas próximas em termos de idade e do grau de desenvolvimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> maturidade psicológica e física.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Crimes relativos ao abuso sexual</P></OLD><NEW><P>Crimes relativos ao abuso sexual<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de crianças</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 8 sejam puníveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>(Não se aplica à versão portuguesa.)</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a assistir a atos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sexuais</STRING></STRING>, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ano</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou uma criança que tenha atingido a idade de consentimento sexual e não tenha dado o seu consentimento,</STRING></STRING> a assistir a atos sexuais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo a exposição da criança a conteúdos pornográficos</STRING></STRING>, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois anos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		186</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A divulgação de conteúdos pornográficos em linha sem assegurar a existência de instrumentos sólidos e eficazes de verificação da idade para impedir eficazmente as crianças de aceder a conteúdos pornográficos em linha é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a assistir a atos de abuso sexual, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou uma criança que tenha atingido a maioridade sexual e não tenha dado o seu consentimento,</STRING></STRING> a assistir a atos de abuso sexual, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Praticar atos sexuais com uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>ou induzir uma criança a praticar atos sexuais com outra pessoa é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> oito</STRING></STRING> anos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Praticar atos sexuais com uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual ou induzir uma criança a praticar atos sexuais com outra pessoa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou consigo própria </STRING></STRING>é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dez</STRING></STRING> anos.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os comportamentos referidos no primeiro parágrafo são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos se a criança tiver atingido a maioridade sexual e não consentir no ato.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 5 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Ao abuso de uma posição manifesta de confiança, de autoridade ou de influência sobre a criança, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis </STRING></STRING>anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se a criança tiver atingido essa maioridade</STRING></STRING>; ou</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Ao abuso de uma posição manifesta de confiança, de autoridade ou de influência sobre a criança, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 12</STRING></STRING> anos; ou</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 5 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Ao abuso de uma situação particularmente vulnerável da criança, nomeadamente em caso de deficiência mental ou física ou de uma situação de dependência, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dez</STRING></STRING> anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a seis anos, se a criança tiver atingido essa maioridade</STRING></STRING>; ou</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Ao abuso de uma situação particularmente vulnerável da criança, nomeadamente em caso de deficiência mental<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, intelectual, sensorial</STRING></STRING> ou física ou de uma situação de dependência, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> anos; ou</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 5 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Ao uso de coação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de força</STRING></STRING> ou de ameaça, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a sete anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Ao uso de coação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">força, violência física</STRING></STRING> ou<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> psicológica, extorsão ou outros tipos</STRING></STRING> de ameaça, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">14</STRING></STRING> anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Coagir, forçar ou ameaçar uma criança a praticar atos sexuais com terceiros é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a sete anos, se a criança tiver atingido essa maioridade</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Coagir, forçar ou ameaçar uma criança a praticar atos sexuais com terceiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou consigo mesmo </STRING></STRING>é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">14</STRING></STRING> anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 7 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>Os seguintes comportamentos intencionais são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> anos:</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>Os seguintes comportamentos intencionais são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">16</STRING></STRING> anos:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 7 – alínea b‑A) (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Induzir uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a praticar atos de penetração vaginal, anal ou oral de natureza sexual, com partes do corpo ou objetos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a idade da criança for superior à maioridade sexual e a criança não consentir no ato, os comportamentos referidos</STRING></STRING> no n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>7 são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dez </STRING></STRING>anos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os tipos de comportamento referidos</STRING></STRING> no n.º 7 são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">16 </STRING></STRING>anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> se a criança tiver atingido a maioridade sexual e não consentir no ato</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 9 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>9.</NO.P>Para efeitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º</STRING></STRING> 8, os Estados‑Membros devem assegurar que:</P></OLD><NEW><P><NO.P>9.</NO.P>Para efeitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2, 3, 4 e</STRING></STRING> 8, os Estados‑Membros devem assegurar que:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 9 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Um ato não consensual é entendido como um ato praticado sem o consentimento voluntário da criança, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em resultado da sua livre vontade, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes, </STRING></STRING>ou quando a criança não consegue formar uma vontade livre devido à presença das circunstâncias referidas no n.º 5, ou devido a outras circunstâncias, incluindo o estado físico ou mental da criança, tais como um estado de inconsciência, intoxicação, bloqueio, doença ou lesão corporal;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Um ato não consensual é entendido como um ato praticado sem o consentimento voluntário da criança, ou quando a criança não consegue formar uma vontade livre devido à presença das circunstâncias referidas no n.º 5, ou devido a outras circunstâncias, incluindo o estado físico ou mental da criança, tais como um estado de inconsciência, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sono, </STRING></STRING>intoxicação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, surpresa</STRING></STRING>, bloqueio, doença ou lesão corporal;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 9 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>A falta de consentimento não pode ser refutada exclusivamente pelo silêncio da criança, pela não resistência verbal ou física ou pelo comportamento sexual passado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>A falta de consentimento não pode ser refutada exclusivamente pelo silêncio da criança, pela não resistência verbal ou física ou pelo comportamento sexual passado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou presente ou por qualquer relação anterior ou atual com o autor do crime</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Crimes relativos à exploração sexual</P></OLD><NEW><P>Crimes relativos à exploração sexual<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de crianças</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 7 sejam puníveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 7<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">‑A</STRING></STRING> sejam puníveis.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Induzir ou recrutar uma criança para participar em espetáculos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>de abusos sexuais de crianças, ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a dois anos, se a criança tiver atingido essa maioridade</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Induzir ou recrutar uma criança para participar em espetáculos de abusos sexuais de crianças, ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Coagir ou forçar uma criança a participar em espetáculos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>de abusos sexuais de crianças, ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco</STRING></STRING> anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se a criança tiver atingido essa maioridade</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Coagir ou forçar uma criança a participar em espetáculos de abusos sexuais de crianças, ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nove</STRING></STRING> anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Assistir com conhecimento de causa a espetáculos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>de abusos sexuais de crianças em que participem crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a um ano, se a criança tiver atingido essa maioridade</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Assistir com conhecimento de causa a espetáculos de abusos sexuais de crianças em que participem crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Induzir ou recrutar uma criança para participar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>na exploração para fins de prostituição, ou explorar uma criança para tais fins como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco</STRING></STRING> anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se a criança tiver atingido essa maioridade</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Induzir ou recrutar uma criança para participar na exploração para fins de prostituição, ou explorar uma criança para tais fins como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Coagir ou forçar uma criança a participar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>na exploração para fins de prostituição, ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dez anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco</STRING></STRING> anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se a criança tiver atingido essa maioridade</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Coagir ou forçar uma criança a participar na exploração para fins de prostituição, ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">14</STRING></STRING> anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>Praticar atos sexuais com uma criança com recurso à<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>exploração para fins de prostituição é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a quatro</STRING></STRING> anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se a criança tiver atingido essa maioridade</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>Praticar atos sexuais com uma criança com recurso à exploração para fins de prostituição é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 12</STRING></STRING> anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Coagir ou forçar uma criança a partilhar material contendo as suas partes íntimas sem o seu consentimento, a fim de obter dinheiro, material com imagens de abuso sexual de crianças ou qualquer outro benefício, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A aquisição ou posse de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>material com imagens de abusos sexuais de crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A aquisição ou posse <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de material com imagens de abusos sexuais de crianças, designadamente a posse do material a que se refere o artigo 2.º, ponto 3, alínea d), para uso privado é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A aquisição ou posse de sistemas de inteligência artificial concebidos ou adaptados principalmente para viabilizar a criação </STRING></STRING>de material com imagens de abusos sexuais de crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A obtenção de acesso a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>material com imagens de abusos sexuais de crianças com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ano</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A obtenção de acesso a material com imagens de abusos sexuais de crianças com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois anos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>A distribuição, difusão ou transmissão de material com imagens de abusos sexuais de crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>A distribuição, difusão ou transmissão de material com imagens de abusos sexuais de crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">anos.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A distribuição, difusão ou transmissão de sistemas de inteligência artificial concebidos ou adaptados principalmente para viabilizar a criação de material com imagens de abusos sexuais de crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a </STRING></STRING>dois anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>A oferta, fornecimento ou disponibilização de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>material com imagens de abusos sexuais de crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> anos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>A oferta, fornecimento ou disponibilização de material com imagens de abusos sexuais de crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>A produção de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>material com imagens de abusos sexuais de crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> anos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>A produção de material com imagens de abusos sexuais de crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, designadamente a produção do material a que se refere o artigo 2.º, ponto 3, alínea d), para uso privado,</STRING></STRING> é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oito</STRING></STRING> anos.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A criação ou adaptação de sistemas de inteligência artificial concebidos ou adaptados principalmente para viabilizar a criação é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 7 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Para efeitos do n.º 1, os comportamentos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> 3 e 4 não são considerados como sendo praticados sem direito, em especial se forem realizados por uma organização estabelecida num Estado‑Membro, ou em nome e sob a responsabilidade desta, que atue no interesse público contra o abuso sexual de crianças que tenha sido autorizada pelas autoridades competentes desse Estado‑Membro, quando essas ações forem realizadas em conformidade com as condições estabelecidas nessa autorização.</P></OLD><NEW><P>Para efeitos do n.º 1, os comportamentos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> 3 e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a transmissão a que se refere o n.º </STRING></STRING>4 não são considerados como sendo praticados sem direito, em especial se forem realizados por uma organização<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, como uma linha telefónica de emergência,</STRING></STRING> estabelecida num Estado‑Membro, ou em nome e sob a responsabilidade desta, que atue no interesse público contra o abuso sexual de crianças que tenha sido autorizada pelas autoridades competentes desse Estado‑Membro, quando essas ações forem realizadas em conformidade com as condições estabelecidas nessa autorização.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 7 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Estas condições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluir</STRING></STRING> a exigência de que as organizações que recebem essas autorizações disponham dos conhecimentos especializados e da independência necessários, que existam mecanismos adequados de denúncia e de supervisão para assegurar que as organizações atuam de forma expedita, diligente e no interesse público, e que as organizações utilizem canais de comunicação seguros para realizar as ações abrangidas pela autorização.</P></OLD><NEW><P>Estas condições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluem</STRING></STRING> a exigência de que as organizações que recebem essas autorizações disponham dos conhecimentos especializados e da independência necessários, que existam mecanismos adequados de denúncia e de supervisão para assegurar que as organizações atuam de forma expedita, diligente e no interesse público, e que as organizações utilizem canais de comunicação seguros para realizar as ações abrangidas pela autorização.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 8 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>Os Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar que as autorizações de uma organização</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atue</STRING></STRING> no interesse público contra o abuso sexual de crianças a que se refere o n.º 7 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permitem realizar algumas das seguintes atividades ou</STRING></STRING> todas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">elas</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P>Os Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecer um quadro jurídico para as organizações</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atuam</STRING></STRING> no interesse público contra o abuso sexual de crianças a que se refere o n.º 7 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e garantir que as autorizações atribuídas a essas organizações pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro permitam realizar</STRING></STRING> todas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as seguintes atividades</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 8 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Receber e analisar denúncias de suspeitas de material com imagens de abusos sexuais de crianças apresentadas por vítimas, utilizadores em linha ou outras organizações que atuem no interesse público contra o abuso sexual de crianças;</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 8 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Notificar imediatamente os conteúdos ilegais denunciados às autoridades policiais competentes do Estado‑Membro em que o material está alojado;</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 8 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Colaborar com organizações que atuem no interesse público contra o abuso sexual de crianças e que são autorizadas a receber denúncias de suspeitas de material com imagens de abusos sexuais de crianças, em conformidade com a alínea a), no Estado‑Membro ou país terceiro em que o material está alojado;</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 8 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>Efetuar pesquisas em material acessível ao público nos serviços de alojamento virtual para detetar a difusão de material com imagens de abusos sexuais de crianças, com base em denúncias de suspeitas de material com imagens de abusos sexuais de crianças referidas na alínea a) ou a pedido de uma vítima.</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 8 – alínea d‑A) (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperar diretamente com os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos no Estado‑Membro em que estão sediadas as organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças, em mecanismos de notificação e ação, em que se inclui a remoção ou o bloqueio do acesso a conteúdos, e em notificações de suspeitas de crimes nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, com autorização das autoridades policiais nacionais competentes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>A proposta, feita por intermédio das tecnologias da informação e da comunicação, para se encontrar com uma criança, em linha ou presencialmente, com o intuito de cometer um dos crimes referidos no artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5, 6 e 7, e no artigo 5.º, n.º 6, se essa proposta for seguida de atos materiais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conducentes</STRING></STRING> ao encontro, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>A proposta, feita <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designadamente </STRING></STRING>por intermédio das tecnologias da informação e da comunicação, para se encontrar com uma criança, em linha ou presencialmente, com o intuito de cometer um dos crimes referidos no artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5, 6 e 7, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no artigo 4.º </STRING></STRING>e no artigo 5.º, n.º 6, se essa proposta for seguida de atos materiais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que possam levar</STRING></STRING> ao encontro, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		84</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja punível, com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis meses</STRING></STRING>, a tentativa de cometer, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, os crimes previstos no artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, por um adulto que alicie uma criança a disponibilizar material com imagens de abusos sexuais de crianças.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja punível, com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ano</STRING></STRING>, a tentativa de cometer,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> inclusive</STRING></STRING> por meio das tecnologias da informação e da comunicação, os crimes previstos no artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, por um adulto que alicie uma criança a disponibilizar material com imagens de abusos sexuais de crianças.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		85</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os comportamentos referidos no primeiro parágrafo são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ano</STRING></STRING> em caso de recurso à coação, à força ou a ameaças.</P></OLD><NEW><P>Os comportamentos referidos no primeiro parágrafo são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">anos</STRING></STRING> em caso de recurso à coação, à força ou a ameaças.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a tentativa de cometer, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, os crimes previstos no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5</STRING></STRING>.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, por um adulto que induza uma criança a participar em espetáculos de abusos sexuais de crianças e na exploração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para fins de prostituição</STRING></STRING>, são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis meses</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a tentativa de cometer, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclusive </STRING></STRING>por meio das tecnologias da informação e da comunicação, os crimes previstos no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4</STRING></STRING>.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, por um adulto que induza uma criança a participar em espetáculos de abusos sexuais de crianças e na exploração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sexual</STRING></STRING>, são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três anos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		87</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os comportamentos referidos no primeiro parágrafo são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ano</STRING></STRING> em caso de recurso à coação, à força ou a ameaças.</P></OLD><NEW><P>Os comportamentos referidos no primeiro parágrafo são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis anos</STRING></STRING> em caso de recurso à coação, à força ou a ameaças.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Aliciamento para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fins de abuso</STRING></STRING> sexual</P></OLD><NEW><P>Aliciamento para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cometer abuso ou exploração</STRING></STRING> sexual<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> com transmissão em direto </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		89</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o facto de prometer ou dar intencionalmente dinheiro, ou outra forma de remuneração ou retribuição, a uma pessoa para que esta cometa um dos crimes enumerados no artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING>4, 5, 6, 7 e 8, no artigo 4.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, e no artigo 5.º, n.º 6, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três </STRING></STRING>anos.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o facto de prometer ou dar intencionalmente dinheiro, ou outra forma de remuneração ou retribuição, a uma pessoa para que esta cometa um dos crimes enumerados no artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5, 6, 7 e 8, no artigo 4.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, e no artigo 5.º, n.º 6, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com transmissão em direto </STRING></STRING>é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco </STRING></STRING>anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		90</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão ou o funcionamento intencional de um serviço da sociedade da informação concebido para facilitar ou incentivar que seja cometido um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ano</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão ou o funcionamento intencional de um serviço da sociedade da informação concebido para facilitar ou incentivar que seja cometido um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 anos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		91</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 8.º‑A </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deslocações com a finalidade de cometer abuso sexual e exploração sexual de crianças</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como ato criminoso, quando efetuada com dolo, a deslocação para um país diferente desse Estado‑Membro com o objetivo de cometer qualquer um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 8.º‑B ou de contribuir para a sua prática.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		92</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 8.º‑B </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Outros crimes relacionados com o abuso sexual e a exploração sexual de crianças</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam considerados crimes relacionados com o abuso sexual e a exploração sexual de crianças os seguintes atos intencionais: a) A difusão de material publicitário sobre oportunidades de praticar os crimes referidos nos artigos 3.º a 8.º‑A; b) A extorsão com o objetivo de cometer um dos crimes enumerados nos artigos 3.º a 8.º; e c) A elaboração ou utilização de documentos administrativos falsos com vista à prática de um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 8.º‑A.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		93</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática dos crimes referidos nos artigos 3.º a 8.º sejam puníveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática dos crimes referidos nos artigos 3.º a 8.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">‑B</STRING></STRING> sejam puníveis.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		94</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática dos crimes referidos no artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5, 6, 7 e 8, no artigo 4.º n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3, 5, 6 e 7, no artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5 e 6, no artigo 7.º e no artigo 8.º, seja punível.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática dos crimes referidos no artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5, 6, 7 e 8, no artigo 4.º n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3, 5, 6 e 7, no artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5 e 6, no artigo 7.º e no artigo 8.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">‑B</STRING></STRING>, seja punível.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		95</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cabe aos</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decidir se o</STRING></STRING> artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se aplica aos</STRING></STRING> atos sexuais consensuais entre pares<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na medida em que tais atos não comportem abuso</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">asseguram que, no contexto do</STRING></STRING> artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 4</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esteja prevista uma isenção da criminalização para</STRING></STRING> atos sexuais consensuais entre pares<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> contanto que não exista abuso de confiança nem dependência entre os pares</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		96</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cabe aos </STRING></STRING>Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> decidir se o</STRING></STRING> artigo 4.º, n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>4, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se aplica aos</STRING></STRING> espetáculos realizados no âmbito de atos sexuais consensuais em que a criança tenha atingido a maioridade sexual ou entre pares, na medida em que tais atos não comportem abuso ou exploração e não tenha sido dado dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação no espetáculo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os </STRING></STRING>Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">asseguram que, no contexto do</STRING></STRING> artigo 4.º, n.º 4, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esteja prevista uma isenção da criminalização para</STRING></STRING> espetáculos realizados no âmbito de atos sexuais consensuais em que a criança tenha atingido a maioridade sexual ou entre pares, na medida em que tais atos não comportem abuso ou exploração e não tenha sido dado dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação no espetáculo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		97</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cabe aos</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decidir se o</STRING></STRING> artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3, 4 e 6, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se aplica à</STRING></STRING> produção, aquisição ou posse de material, ou ao acesso a este, que envolva exclusivamente:</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">asseguram que, no contexto do</STRING></STRING> artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>2, 3, 4 e 6, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esteja prevista uma isenção da criminalização em casos de</STRING></STRING> produção, aquisição ou posse de material, ou ao acesso a este, que envolva exclusivamente:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		98</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>quando esse material for produzido e possuído com o consentimento das crianças envolvidas e apenas para uso privado das pessoas envolvidas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na medida em que tais atos não comportem abuso</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>quando esse material for produzido e possuído com o consentimento das<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>crianças envolvidas e apenas para uso privado das pessoas envolvidas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> contanto que não exista abuso de confiança ou dependência entre os pares</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		99</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cabe aos</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decidir se o</STRING></STRING> artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>6.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> se aplica a</STRING></STRING> propostas, conversas, contactos ou partilhas entre pares.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">asseguram que, no contexto do</STRING></STRING> artigo 6.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, esteja prevista uma isenção da criminalização para</STRING></STRING> propostas, conversas, contactos ou partilhas entre<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pares contanto que não exista abuso de confiança nem dependência entre os</STRING></STRING> pares.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		100</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Para efeitos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 4, uma criança com idade superior à maioridade sexual só pode ser considerada como tendo consentido numa atividade se o consentimento tiver sido dado voluntariamente, em resultado da livre vontade da criança<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, avaliado</STRING></STRING> no contexto das circunstâncias envolventes.</P></OLD><NEW><P>Para efeitos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>1 a 4, uma criança com idade superior à maioridade sexual só pode ser considerada como tendo consentido numa atividade se o consentimento tiver sido dado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">clara e </STRING></STRING>voluntariamente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com conhecimento de causa e de forma inequívoca, </STRING></STRING>em resultado da livre vontade da criança<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> avaliada</STRING></STRING> no contexto das circunstâncias envolventes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na aceção do artigo 2</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º, ponto 2, alínea a).</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não se considera que uma criança com idade superior à maioridade sexual consentiu caso tenha sido incapaz de formar uma vontade livre devido à presença das circunstâncias referidas no artigo 3.º, n.º 5, ou devido a outras circunstâncias, incluindo o estado físico ou mental da criança, como um estado de inconsciência, sono, intoxicação, surpresa, bloqueio, doença ou lesão corporal.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		101</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>A falta de consentimento não pode ser refutada exclusivamente pelo silêncio da criança, pela não resistência verbal ou física ou pelo comportamento passado.</P></OLD><NEW><P>A falta de consentimento não pode ser refutada exclusivamente pelo silêncio da criança, pela não resistência verbal ou física ou pelo comportamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sexual </STRING></STRING>passado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou uma relação antiga ou atual com o autor do crime</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		102</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>A partilha consensual de imagens ou vídeos íntimos não pode ser interpretada como consentimento para qualquer outra partilha ou divulgação dessa mesma imagem ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vídeo</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>A partilha consensual de imagens ou vídeos íntimos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou material semelhante </STRING></STRING>não pode ser interpretada como consentimento para qualquer outra partilha ou divulgação dessa mesma imagem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, vídeo</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">material semelhante, inclusive numa versão manipulada ou alterada</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Qualquer partilha ou difusão ulterior, quer pelo destinatário original quer por qualquer outra parte, requer o consentimento explícito e informado da pessoa representada.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O consentimento pode ser retirado a qualquer momento. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		103</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>O crime foi cometido contra uma criança <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">numa</STRING></STRING> situação particularmente vulnerável, nomeadamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devido a</STRING></STRING> deficiência mental ou física, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a uma</STRING></STRING> situação de dependência ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a um</STRING></STRING> estado de incapacidade física ou mental;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>O crime foi cometido contra uma criança <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em qualquer</STRING></STRING> situação particularmente vulnerável, nomeadamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contra uma criança pequena, uma criança com</STRING></STRING> deficiência mental<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, intelectual, sensorial</STRING></STRING> ou física, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">privada de liberdade ou cuja liberdade está cerceada, numa</STRING></STRING> situação de dependência ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num</STRING></STRING> estado de incapacidade física ou mental;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		104</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea h‑A) (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>h‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O autor do crime fez‑se passar por menor ou um par;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		105</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea j‑A) (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>j‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O crime foi cometido por um motivo relacionado com uma ou várias razões previstas no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		106</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A fim de evitar o risco de reincidência, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A fim de evitar o risco de reincidência, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>profissionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e atividades de voluntariado organizadas </STRING></STRING>que impliquem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou facilitem</STRING></STRING> contactos diretos e regulares com crianças.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		107</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para atividades profissionais ou para atividades voluntárias organizadas que impliquem contactos diretos e regulares com crianças, e as organizações que atuem no interesse público contra o abuso sexual de crianças, quando recrutam pessoal, são obrigados a solicitar informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado, como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de exercer atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas condenações.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para atividades profissionais ou para atividades voluntárias organizadas que impliquem contactos diretos e regulares com crianças, e as organizações que atuem no interesse público contra o abuso sexual de crianças, quando recrutam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou contratam </STRING></STRING>pessoal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, consultores e voluntários</STRING></STRING>, são obrigados a solicitar informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado, como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de exercer atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas condenações.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		108</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Para efeitos de aplicação dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 do presente artigo, quando solicitado pelas autoridades competentes, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir a transmissão das informações sobre a existência de condenações penais por uma das infrações referidas nos artigos 3.º a 9.º, ou de inibição do exercício de atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas condenações, e que as informações transmitidas são tão completas quanto possível, incluindo, pelo menos, as informações sobre as condenações penais ou as inibições decorrentes de condenações penais mantidas por um dos Estados‑Membro. Para o efeito, essas informações são transmitidas através do ECRIS ou do mecanismo de intercâmbio de informações sobre registos criminais estabelecido com países terceiros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Para efeitos de aplicação dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 do presente artigo, quando solicitado pelas autoridades competentes, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir a transmissão das informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por parte das autoridades à parte requerente </STRING></STRING>sobre a existência de condenações penais por uma das infrações referidas nos artigos 3.º a 9.º, ou de inibição do exercício de atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas condenações, e que as informações transmitidas são tão completas quanto possível, incluindo, pelo menos, as informações sobre as condenações penais ou as inibições decorrentes de condenações penais mantidas por um dos Estados‑Membro. Para o efeito, essas informações são transmitidas através do ECRIS ou do mecanismo de intercâmbio de informações sobre registos criminais estabelecido com países terceiros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		109</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Sanções aplicáveis às pessoas coletivas</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		110</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa coletiva considerada responsável por força do artigo 13.º seja passível de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de caráter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, tais como:</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		111</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1 – alínea f‑A) (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>f‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que seja do interesse público, a publicação da totalidade ou de parte da decisão judicial relativa ao crime cometido e às penas ou medidas impostas, sem prejuízo das regras relativas à vida privada e à proteção dos dados pessoais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		112</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, no caso das pessoas coletivas consideradas responsáveis por força do artigo 13.º, os crimes puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos para as pessoas singulares, sejam puníveis com multas cujo montante máximo não pode ser inferior a 1 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior à decisão de aplicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das multas</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, no caso das pessoas coletivas consideradas responsáveis por força do artigo 13.º, os crimes puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos para as pessoas singulares, sejam puníveis com multas cujo montante máximo não pode ser inferior a 1 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">àquele em que o crime foi cometido ou no exercício anterior </STRING></STRING>à decisão de aplicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da multa, ou num montante correspondente a 8 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		113</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no caso das pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 13.º, os crimes puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos para as pessoas singulares<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> sejam puníveis com multas cujo montante máximo não pode ser inferior a 5 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior à decisão de aplicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das multas</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no caso das pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 13.º, os crimes puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos para as pessoas singulares sejam puníveis com multas cujo montante máximo não pode ser inferior a 5 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">àquele em que o crime foi cometido ou no exercício anterior </STRING></STRING>à decisão de aplicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da multa, ou num montante correspondente a 40 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		114</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem prever regras aplicáveis aos casos em que não seja possível determinar o montante da multa com base no volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior àquele em que o crime foi cometido ou no exercício anterior à decisão de aplicar a multa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		115</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Investigação e ação penal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e prazos de prescrição</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>Investigação e ação penal</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		116</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a ação penal por um dos crimes referidos no artigo 3.º, no artigo 4.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2, 3, 5, 6 e 7, por um dos crimes graves referidos no artigo 5.º, n.º 6, caso tenha sido utilizado material com imagens de abusos sexuais de crianças na aceção do artigo 2.º, n.º 3, alíneas a) e b), e por um dos crimes referidos nos artigos 7.º e 8.º, durante um período suficiente após a vítima ter atingido a maioridade e proporcional à gravidade do crime em causa.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		117</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os prazos referidos no primeiro parágrafo são fixados em:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 20 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis no âmbito da presente diretiva com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 25 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis no âmbito da presente diretiva com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 30 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis no âmbito da presente diretiva com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		118</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 20 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis no âmbito da presente diretiva com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		119</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 25 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis no âmbito da presente diretiva com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		120</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 30 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis no âmbito da presente diretiva com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		121</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação ou pela ação penal relativa aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º tenham acesso a instrumentos de investigação eficazes, tais como os utilizados no caso da criminalidade organizada e de outros crimes graves.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação ou pela ação penal relativa aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º tenham acesso a instrumentos de investigação eficazes, tais como os utilizados no caso da criminalidade organizada e de outros crimes graves. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, entre esses instrumentos figuram instrumentos especiais de investigação, como os utilizados na luta contra a criminalidade organizada ou outros casos de criminalidade grave, como a possibilidade de realizar investigações encobertas, o recurso a armadilhas «pote de mel», a vigilância discreta, inclusive por meios eletrónicos, a monitorização de contas bancárias ou outras investigações financeiras em conformidade com o direito nacional.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		122</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas, as unidades ou os serviços que investigam e instauram ações penais relativas aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º dispõem de pessoal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> conhecimentos especializados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e instrumentos de investigação eficazes</STRING></STRING> suficientes para investigar e reprimir eficazmente esses crimes, incluindo os crimes cometidos através da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, em conformidade com as regras aplicáveis do direito da União e do direito nacional. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, esses instrumentos devem incluir instrumentos especiais de investigação, tais como os utilizados na luta contra a criminalidade organizada ou outros crimes graves, nomeadamente a possibilidade de realizar investigações encobertas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas, as unidades ou os serviços que investigam e instauram ações penais relativas aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º dispõem de pessoal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> conhecimentos especializados suficientes para investigar e reprimir eficazmente esses crimes, incluindo os crimes cometidos através da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, em conformidade com as regras aplicáveis do direito da União e do direito nacional.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		123</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 16.º‑A (novo)</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prazos de prescrição</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que não sejam aplicáveis prazos de prescrição aos crimes a que se referem os artigos 3.º a 9.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		124</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para incentivar as pessoas que tenham conhecimento ou suspeitem, de boa‑fé, da prática dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º a denunciarem o facto aos serviços competentes, sem afetar o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">24</STRING> e no artigo 12.º do Regulamento (UE).../...<STRING SUPERSCRIPT="on">25</STRING> [que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças].</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">24</STRING> Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).</P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">25</STRING> Regulamento (UE)</P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		125</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que pelo menos os profissionais que trabalham em contacto próximo com crianças em serviços de proteção, educação, acolhimento e cuidados de saúde destinados a crianças são obrigados a informar as autoridades competentes se tiverem motivos razoáveis para crer que foi cometido ou é suscetível de ser cometido um crime punível nos termos da presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> pelo menos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, todos</STRING></STRING> os profissionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e voluntários </STRING></STRING>que trabalham em contacto próximo com crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, designadamente</STRING></STRING> em serviços de proteção, educação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desporto</STRING></STRING>, acolhimento e cuidados de saúde destinados a crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assim como profissionais da justiça, professores e educadores, juízes dos tribunais de família e agentes policiais</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">primeira linha, recebam informação e formação para reconhecerem o abuso sexual de crianças</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os profissionais e os voluntários a que se refere o primeiro parágrafo </STRING></STRING>são obrigados a informar as autoridades competentes se tiverem motivos razoáveis para crer que foi cometido ou é suscetível de ser cometido um crime punível nos termos da presente diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		126</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros isentam da obrigação de denúncia prevista no n.º 3 os profissionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do setor dos cuidados de saúde</STRING></STRING> no contexto de programas destinados a pessoas que tenham sido condenadas por crimes puníveis nos termos da presente diretiva ou a pessoas que receiem poder cometer um dos crimes puníveis nos termos da presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros isentam da obrigação de denúncia prevista no n.º 3 os profissionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que atuem</STRING></STRING> no contexto de programas destinados a pessoas que tenham sido condenadas por crimes puníveis nos termos da presente diretiva ou a pessoas que receiem poder cometer um dos crimes puníveis nos termos da presente diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		127</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram a existência de mecanismos de denúncia acessíveis, visíveis, claros, conviviais e sensíveis às questões de género. Os Estados‑Membros garantem que esses mecanismos de denúncia sejam dotados de recursos adequados, nomeadamente no que toca a financiamento e pessoal.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		128</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Além de assegurarem os direitos das vítimas quando estas apresentam uma queixa nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE e do artigo 5.º‑A da Diretiva (UE).../... [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade], os Estados‑Membros garantem que as vítimas podem denunciar, de forma simples e acessível, os crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º da presente diretiva às autoridades competentes. Isto inclui a possibilidade de denunciar esses crimes e de apresentar provas, sempre que possível, através de tecnologias da informação e da comunicação facilmente acessíveis e de utilização simples.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Além de assegurarem os direitos das vítimas quando estas apresentam uma queixa nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE e do artigo 5.º‑A da Diretiva (UE).../... [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade], os Estados‑Membros garantem que as vítimas podem denunciar, de forma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gratuita, segura, </STRING></STRING>simples<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, confidencial</STRING></STRING> e acessível, os crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º da presente diretiva às autoridades competentes. Isto inclui a possibilidade de denunciar esses crimes e de apresentar provas, sempre que possível, através de tecnologias da informação e da comunicação facilmente acessíveis e de utilização simples.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		129</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que terceiros possam fazer denúncias, designadamente recorrendo ao mecanismo de denúncia a que se refere o n.º 1.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		130</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os procedimentos de denúncia a que se refere o n.º 1 sejam seguros, confidenciais e concebidos de uma forma e com uma linguagem adaptadas às crianças, de acordo com a sua idade e maturidade. Os Estados‑Membros asseguram que a apresentação da denúncia não depende do consentimento dos pais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os procedimentos de denúncia a que se refere o n.º 1 sejam seguros, confidenciais e concebidos de uma forma e com uma linguagem adaptadas às crianças, de acordo com a sua idade e maturidade. Os Estados‑Membros asseguram que a apresentação da denúncia não depende do consentimento dos pais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e que sejam prestadas informações adequadas sobre os procedimentos de denúncia e os serviços de apoio</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram a existência de mecanismos de denúncia acessíveis, visíveis, claros, conviviais e sensíveis às questões de género, em conformidade com as normas de qualidade de Barnahus. Os Estados‑Membros garantem que esses mecanismos de denúncia sejam dotados de recursos adequados, nomeadamente no que toca a financiamento e pessoal.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		131</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros garantem a criação de estruturas interagências multidisciplinares adequadas à idade para combater o abuso sexual de crianças, nomeadamente nos casos em que esse abuso seja facilitado pelas tecnologias da informação e comunicação. Os Estados‑Membros incentivam e apoiam, inclusive financeiramente, outros mecanismos de denúncia, em especial:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A criação de linhas telefónicas de emergência e linhas diretas específicas, entre as quais o número «116 000»;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A nomeação de agentes de bem‑estar especificamente formados para receber, avaliar e denunciar suspeitas de abuso sexual e de exploração sexual de crianças.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que os sistemas de denúncias a que se refere o segundo parágrafo sejam plenamente integrados nos sistemas nacionais de proteção das crianças e disponham dos recursos adequados, nomeadamente no que toca a financiamento e de pessoal.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas estruturas não prejudicam os eventuais sistemas em vigor nos Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		132</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes que entram em contacto com as vítimas que denunciam crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças são proibidas de transferir dados pessoais relativos ao estatuto de residência da vítima para as autoridades competentes em matéria de migração, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo menos até à conclusão da primeira avaliação individual das necessidades</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proteção das vítimas, realizada em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva 2012/29/UE</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>que as autoridades competentes que entram em contacto com as vítimas que denunciam crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças são<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>proibidas de transferir dados pessoais relativos ao estatuto de residência da vítima para as autoridades competentes em matéria de migração, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assim como de os utilizar para levar a cabo procedimentos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regresso</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		133</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Sempre que um crime referido nos artigos 3.º e 4.º esteja sob a jurisdição de vários Estados‑Membros, estes devem cooperar para determinar qual o Estado‑Membro que deve conduzir o processo penal. Se for caso disso, e em conformidade com o artigo 12.º da Decisão‑Quadro 2009/948/JAI, a questão deve ser remetida à Eurojust.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Sempre que um crime referido nos artigos 3.º e 4.º esteja sob a jurisdição de vários Estados‑Membros, estes devem cooperar para determinar qual o Estado‑Membro que deve conduzir o processo penal. Se for caso disso, e em conformidade com o artigo 12.º da Decisão‑Quadro 2009/948/JAI, a questão deve ser remetida à Eurojust<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e todas as autoridades nacionais competentes devem ser informadas desse facto para facilitar a cooperação transfronteiriça</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		134</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram, sempre que necessário, uma cooperação eficaz com a Eurojust e a Europol nos processos penais e nas investigações relativos a crimes de abuso sexual de crianças e na remissão de tais processos, em especial nos casos que envolvam vários Estados‑Membros. Essa cooperação deve facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações, as investigações conjuntas e a assistência em ações penais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		135</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É</STRING></STRING> assegurada assistência, apoio e proteção nos termos dos artigos 21.º e 22.º às crianças vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, tendo em conta o superior interesse da criança.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros garantem que seja</STRING></STRING> assegurada assistência, apoio e proteção nos termos dos artigos 21.º e 22.º às crianças vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, tendo em conta o superior interesse da criança<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, independentemente de terem ou não apresentado queixa formal</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		136</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram a prestação de serviços de saúde de fácil acesso, gratuitos e completos a crianças vítimas de abuso ou exploração sexual, em que se incluem cuidados de saúde sexual e reprodutiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		137</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja prestada assistência e apoio especializado e adequado às vítimas antes, durante e por um período adequado após a conclusão do processo penal, para lhes permitir exercerem os direitos estabelecidos na Diretiva 2012/29/UE, na Diretiva (UE) …/… [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade] e na presente diretiva. Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">asseguram, nomeadamente, que as</STRING></STRING> vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> têm acesso a serviços</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apoio específicos e</STRING></STRING> integrados para crianças, em conformidade com o artigo 9.º‑A da Diretiva (UE).../... [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade]. Em particular, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir a proteção das crianças que denunciem casos de abuso no seio da sua família.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja prestada assistência e apoio especializado e adequado às vítimas antes, durante e por um período adequado após a conclusão do processo penal, para lhes permitir exercerem os direitos estabelecidos na Diretiva 2012/29/UE, na Diretiva (UE) …/… [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade] e na presente diretiva. Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilizam às</STRING></STRING> vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, entre outros, centros de ajuda</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">emergência facilmente acessíveis, que podem estar</STRING></STRING> integrados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no sistema nacional de saúde, </STRING></STRING>para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantir apoio eficaz às </STRING></STRING>crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> vítimas de abuso ou exploração sexual e assegurar a gestão clínica da violência sexual, que inclui prestar assistência na conservação e documentação de provas</STRING></STRING>, em conformidade com o artigo 9.º‑A da Diretiva (UE).../... [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade]. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses centros disponibilizam apoio que tenha em conta o trauma sofrido e, se necessário, encaminham as crianças vítimas para apoio e aconselhamento especializados em traumas. Os Estados‑Membros asseguram que as crianças vítimas de abuso ou exploração sexual tenham acesso a exames médicos e forenses, que podem ser disponibilizados nestes centros ou noutros centros ou unidades especializados mediante encaminhamento. Os Estados‑Membros velam pela coordenação entre os centros de atendimento e os centros médicos e forenses competentes. Todos os serviços referidos no presente artigo são prestados de maneira adaptada às crianças. Os Estados‑Membros podem prever que esses centros estejam ligados aos centros criados nos termos do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2024/1385 relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica.</STRING></STRING> Em particular, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir a proteção das crianças que denunciem casos de abuso no seio da sua família<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em consonância com o interesse superior da criança</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		138</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As</STRING></STRING> vítimas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem receber</STRING></STRING> cuidados médicos e apoio emocional, psicossocial, psicológico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> educativo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">coordenados </STRING></STRING>e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequados à idade</STRING></STRING>, bem como qualquer outro apoio adequado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> especialmente adaptado a situações de abuso sexual.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros garantem às</STRING></STRING> vítimas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e respetivas famílias</STRING></STRING> cuidados médicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> acessíveis, adaptados às crianças, completos, especializados, coordenados</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequados às necessidades e à idade, designadamente acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva, </STRING></STRING>apoio emocional, psicossocial, psicológico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, jurídico,</STRING></STRING> educativo e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativo</STRING></STRING>, bem como qualquer outro apoio adequado especialmente adaptado a situações de abuso sexual<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, consagrando especial atenção à reabilitação a longo prazo das vítimas. Esse apoio deve estar disponível num único local, com base no modelo «Barnahus».</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		139</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Importa que os serviços a que se referem os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2 sejam gratuitos e estejam disponíveis todos os dias da semana, sem prejuízo dos serviços integrados no sistema nacional de saúde. Os Estados‑Membros asseguram uma distribuição geográfica e capacidade suficientes dos serviços referidos nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2 em todo o seu território. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		140</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Sempre que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seja necessário proporcionar</STRING></STRING> alojamento provisório<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> as crianças devem ser colocadas prioritariamente com outros membros da família, se necessário em alojamentos temporários ou permanentes, equipados com serviços de apoio.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Sempre que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">necessário, os Estados‑Membros garantem que as crianças tenham acesso a</STRING></STRING> alojamento provisório<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> As crianças devem ser colocadas prioritariamente com outros membros da família<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta o seu superior interesse</STRING></STRING>, se necessário em alojamentos temporários ou permanentes, equipados com serviços de apoio.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		141</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>As vítimas dos crimes puníveis nos termos da presente diretiva têm acesso aos centros de ajuda de emergência instituídos nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">28</STRING></STRING>.º da Diretiva [.../.../UE proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica]<STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que</STRING></STRING> as vítimas dos crimes puníveis nos termos da presente diretiva têm acesso aos centros de ajuda de emergência instituídos nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">26</STRING></STRING>.º da Diretiva [.../.../UE proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica]<STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING>.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P>COM(2022) 105 de 8 de março de 2022.</P></OLD><NEW><P>COM(2022) 105 de 8 de março de 2022.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		142</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>As crianças vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º são consideradas vítimas particularmente vulneráveis na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2012/29/UE e da Diretiva (UE) …/… [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade].</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		143</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 9 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>9.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O </STRING></STRING>Centro da UE, uma vez criado, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve apoiar proativamente os esforços dos Estados‑Membros em matéria de assistência às vítimas</STRING></STRING> por meio das seguintes medidas:</P></OLD><NEW><P><NO.P>9.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os esforços de assistência às vítimas empreendidos pelos Estados‑Membros serão apoiados de forma pró‑ativa pelo </STRING></STRING>Centro da UE, uma vez criado, por meio das seguintes medidas:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		144</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Proteção das crianças <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vítimas de crimes </STRING></STRING>em investigações e ações penais</P></OLD><NEW><P>Proteção das crianças em investigações e ações penais</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		145</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que na fase de inquérito e durante o processo, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, as autoridades competentes nomeiem um representante especial da criança vítima, nos casos em que, segundo a lei nacional, os titulares da responsabilidade parental estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e a vítima, ou nos casos em que a criança não esteja acompanhada ou esteja separada da família.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> na fase de inquérito e durante o processo, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, as autoridades competentes nomeiem um representante especial da criança vítima, nos casos em que, segundo a lei nacional, os titulares da responsabilidade parental estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e a vítima, ou nos casos em que a criança não esteja acompanhada ou esteja separada da família. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todas as autoridades envolvidas no processo devem receber formação em justiça adaptada às crianças.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		146</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>A audição da criança vítima do crime se realize sem demoras injustificadas logo após a denúncia dos factos às autoridades competentes;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>A audição da criança vítima do crime <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os atos </STRING></STRING>se realize sem demoras injustificadas logo após a denúncia dos factos às autoridades competentes;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		147</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>A audição da criança vítima do crime se realize em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>A audição da criança vítima do crime <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os atos </STRING></STRING>se realize em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		148</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>A audição da criança vítima do crime seja feita por profissionais qualificados para o efeito ou por seu intermédio;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>A audição da criança vítima do crime <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os atos </STRING></STRING>seja feita por profissionais qualificados para o efeito ou por seu intermédio;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		149</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>Sejam as mesmas pessoas, se possível e adequado, a realizar todas as audições da criança vítima do crime;</P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P>Sejam as mesmas pessoas, se possível e adequado, a realizar todas as audições da criança vítima do crime<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os atos</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		150</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3 – alínea f)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>f)</NO.P>A criança vítima do crime seja acompanhada pelo seu representante legal ou, se for caso disso, por um adulto à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário no que se refere a essa pessoa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>f)</NO.P>A criança vítima do crime <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, se for caso disso, a criança que testemunhou os atos </STRING></STRING>seja acompanhada pelo seu representante legal ou, se for caso disso, por um adulto à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário no que se refere a essa pessoa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		151</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, no inquérito sobre qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, todas as audições da criança vítima do crime ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os atos, possam ser gravadas por meios audiovisuais, e que as gravações possam ser utilizadas como prova no processo penal, de acordo com as regras previstas na legislação nacional.</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		152</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 5 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>A criança vítima do crime seja ouvida pelo tribunal sem estar presente, nomeadamente com recurso a tecnologias de comunicação adequadas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>A criança vítima do crime <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, se for caso disso, a criança que testemunhou os atos </STRING></STRING>seja ouvida pelo tribunal sem estar presente, nomeadamente com recurso a tecnologias de comunicação adequadas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		153</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias, no interesse das crianças vítimas de crimes, e tendo em conta outros interesses superiores, para proteger a privacidade, a identidade e a imagem dessas crianças e para impedir a difusão pública de todas as informações que possam conduzir à sua identificação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias, no interesse das crianças vítimas de crimes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os atos</STRING></STRING>, e tendo em conta outros interesses superiores, para proteger a privacidade, a identidade e a imagem dessas crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, se for caso disso, das crianças que testemunharam os atos</STRING></STRING> e para impedir a difusão pública de todas as informações que possam conduzir à sua identificação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		154</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso a participação de um menor seja necessária em processos penais relativos a um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, o tribunal tenha em conta a idade e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a maturidade</STRING></STRING> da criança no processo judicial pertinente.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso a participação de um menor seja necessária em processos penais relativos a um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, o tribunal tenha em conta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as vulnerabilidades da criança, inclusive as relacionadas com </STRING></STRING>a idade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a maturidade</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o bem‑estar físico e mental</STRING></STRING> da criança<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> no processo judicial pertinente. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram a aplicação deste princípio a todas as crianças, inclusive às que são acusadas ou condenadas por um crime.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		155</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Para além dos direitos que lhes são conferidos pelo artigo 16.º‑A da Diretiva (UE) .../... [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade], as vítimas devem ser autorizadas a solicitar uma indemnização no contexto de processos penais e civis por danos que lhes tenham sido causados por um dos crimes puníveis nos termos da presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, durante um período de tempo suficiente, proporcional à gravidade do crime, após terem atingido a maioridade</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Para além dos direitos que lhes são conferidos pelo artigo 16.º‑A da Diretiva (UE) .../... [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade], as vítimas devem ser autorizadas a solicitar uma indemnização no contexto de processos penais e civis por danos que lhes tenham sido causados por um dos crimes puníveis nos termos da presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Os Estados‑Membros asseguram que não se apliquem prazos de prescrição ao direito à indemnização da vítima</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		156</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os períodos referidos no primeiro parágrafo são os seguintes:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 20 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a três anos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 25 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a cinco anos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 30 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a oito anos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		157</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 20 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a três anos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		158</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 3 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 25 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a cinco anos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		159</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 30 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a oito anos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		160</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros criam autoridades nacionais ou entidades equivalentes para realizar as seguintes atividades:</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros criam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou nomeiam </STRING></STRING>autoridades nacionais ou entidades equivalentes para realizar as seguintes atividades:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		161</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>As autoridades nacionais são responsáveis, em especial, pelas obrigações em matéria de recolha de dados, investigação e denúncia a que se refere o artigo 31.º.</P></OLD><NEW><P>As autoridades nacionais são responsáveis, em especial, pelas obrigações em matéria de recolha de dados, investigação e denúncia a que se refere o artigo 31.º.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros serão apoiados pelo Centro da UE, uma vez criado, no exercício das atividades enumeradas no n.º 1.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		162</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros criam mecanismos adequados para assegurar uma coordenação e cooperação eficazes destinadas a desenvolver e aplicar medidas para combater o abuso e a exploração sexual de crianças, tanto em linha como fora de linha, a nível nacional, das autoridades, órgãos e organismos competentes, incluindo das autoridades locais e regionais, das autoridades policiais, do poder judicial, dos procuradores públicos, dos prestadores de serviços de apoio, bem como dos prestadores de serviços da sociedade da informação, das organizações não governamentais, dos serviços sociais, nomeadamente das autoridades de proteção da criança ou de proteção social, dos prestadores de serviços de educação e de saúde, dos parceiros sociais, sem prejuízo da sua autonomia, e de outras organizações e entidades pertinentes. Estes mecanismos devem também assegurar uma coordenação e cooperação eficazes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com</STRING></STRING> o Centro da UE e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a Comissão</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros criam mecanismos adequados para assegurar uma coordenação e cooperação eficazes destinadas a desenvolver e aplicar medidas para combater o abuso e a exploração sexual de crianças, tanto em linha como fora de linha, a nível nacional, das autoridades, órgãos e organismos competentes, incluindo das autoridades locais e regionais, das autoridades policiais, do poder judicial, dos procuradores públicos, dos prestadores de serviços de apoio, bem como dos prestadores de serviços da sociedade da informação, das organizações não governamentais, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designadamente as que operam linhas telefónicas de emergência e linhas diretas, </STRING></STRING>dos serviços sociais, nomeadamente das autoridades de proteção da criança ou de proteção social, dos prestadores de serviços de educação e de saúde, dos parceiros sociais, sem prejuízo da sua autonomia, e de outras organizações e entidades pertinentes. Estes mecanismos devem também assegurar uma coordenação e cooperação eficazes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entre os Estados‑Membros,</STRING></STRING> o Centro da UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Comissão</STRING></STRING> e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> outras instituições, órgãos e organismos da UE</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		163</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 25.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação internacional</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, a Europol, a Eurojust e o Centro da UE cooperam, no âmbito das respetivas competências e dentro dos limites das suas atribuições, com as autoridades competentes de países terceiros na luta contra as infrações penais a que se referem os artigos 3.º a 8.º‑B.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		164</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 26.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medidas contra a publicidade das oportunidades de abuso sexual e de abuso sexual e exploração sexual de crianças no contexto de viagens e turismo</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para evitar ou proibir:</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A difusão de material publicitário sobre oportunidades para a prática dos crimes referidos nos artigos 3.º a 8.º; e</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A organização de viagens por conta de outrem, para fins comerciais ou não, no intuito de praticar um dos crimes referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		165</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas que temam poder vir a cometer um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º possam ter acesso a programas ou medidas de intervenção específicos e eficazes, destinados a avaliar e a prevenir os riscos da prática desses crimes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas que temam poder vir a cometer um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>possam ter acesso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> fácil e anónimo</STRING></STRING> a programas ou medidas de intervenção específicos e eficazes, destinados a avaliar e a prevenir os riscos da prática desses crimes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e também a canais acessíveis, de fácil utilização, seguros e prontamente disponíveis, como linhas telefónicas de ajuda e sistemas de conversação em linha, operados por pessoal com formação adequada</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros empreendem as medidas necessárias para garantir a disponibilização de recursos e grupos de apoio às pessoas que temam que um membro da sua família possa cometer um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		166</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os programas ou as medidas referidos no n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>1 sejam acessíveis sem restrições indevidas, em conformidade com as normas nacionais em matéria de cuidados de saúde.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os programas ou as medidas referidos no n.º 1 sejam acessíveis sem restrições indevidas, em conformidade com as normas nacionais em matéria de cuidados de saúde<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e que os programas disponham continuamente de recursos adequados</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		167</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A fim de desencorajar e reduzir a procura que favorece todas as formas de exploração sexual de crianças, os Estados‑Membros tomam medidas adequadas, como a educação e a formação, campanhas de informação e sensibilização sobre as consequências ao longo da vida do abuso e da exploração sexual de crianças, a sua natureza ilegal e a possibilidade de as pessoas que receiam poder cometer os crimes em causa terem acesso a programas ou medidas de intervenção específicos e eficazes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A fim de desencorajar e reduzir a procura que favorece todas as formas de exploração sexual de crianças, os Estados‑Membros tomam medidas adequadas, como a educação e a formação, campanhas de informação e sensibilização sobre as consequências ao longo da vida do abuso e da exploração sexual de crianças, a sua natureza ilegal e a possibilidade de as pessoas que receiam poder cometer os crimes em causa terem acesso a programas ou medidas de intervenção específicos e eficazes. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros criam uma estratégia de comunicação e planos de ação nacionais e promovem o diálogo e a cooperação com organizações da sociedade civil, linhas telefónicas de emergência, linhas de apoio, autoridades públicas e serviços pertinentes da sociedade da informação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		168</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas a que se refere o n.º 1 têm também por objetivo aumentar o conhecimento de que o sexo não consensual é considerado um crime e promover a compreensão de que o consentimento deve ser dado voluntariamente em resultado da livre vontade de uma pessoa, do respeito mútuo e do direito à integridade sexual e à autonomia física. As medidas são adaptadas à fase de desenvolvimento das pessoas a quem se dirigem.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		169</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam medidas adequadas, nomeadamente através da Internet, tais como campanhas de informação e sensibilização, programas ou materiais de investigação, educação e formação, se necessário em cooperação com as organizações relevantes da sociedade civil e com outros interessados, para aumentar a consciencialização relativamente a este problema e para reduzir o risco de as crianças poderem ser vítimas de abuso sexual ou exploração sexual.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam medidas adequadas, nomeadamente através da Internet, tais como campanhas de informação e sensibilização, programas ou materiais de investigação, educação e formação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designadamente sobre literacia digital, educação sexual adequada à idade centrada na noção de consentimento, práticas seguras em linha e fora de linha, e a utilização adequada da Internet e das novas tecnologias, </STRING></STRING>se necessário em cooperação com as organizações relevantes da sociedade civil e com outros interessados, para aumentar a consciencialização relativamente a este problema e para reduzir o risco de as crianças poderem ser vítimas de abuso sexual ou exploração sexual.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		170</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">promovem</STRING></STRING> a formação regular, nomeadamente em matéria de justiça adaptada às crianças, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> profissionais, juízes e funcionários suscetíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de abuso ou exploração sexual, incluindo, entre outros, os profissionais dos serviços de proteção das crianças, os profissionais da justiça, os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">professores e</STRING></STRING> educadores, os juízes dos tribunais de família e os agentes da polícia no terreno, a fim de lhes permitir identificar e lidar com crianças vítimas e potenciais vítimas de abuso ou exploração sexual.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">asseguram</STRING></STRING> a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> promoção ou oferta de</STRING></STRING> formação regular <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e especializada</STRING></STRING>, nomeadamente em matéria de justiça adaptada às crianças, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> profissionais, juízes e funcionários suscetíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de abuso ou exploração sexual, incluindo, entre outros, os profissionais dos serviços de proteção das crianças, os profissionais da justiça, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o pessoal docente das estruturas de acolhimento de crianças, </STRING></STRING>os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">profissionais de saúde, os</STRING></STRING> educadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os voluntários, os treinadores</STRING></STRING>, os juízes dos tribunais de família e os agentes da polícia no terreno, a fim de lhes permitir<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> detetar sinais precoces de potencial abuso ou exploração sexual e</STRING></STRING> identificar e lidar com crianças vítimas e potenciais vítimas de abuso ou exploração sexual.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		171</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros tomam medidas adequadas para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reforçar</STRING></STRING> a prevenção do abuso sexual de crianças em contextos comunitários, incluindo em escolas, hospitais, serviços de assistência social, clubes desportivos ou comunidades religiosas.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros tomam medidas adequadas para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar</STRING></STRING> a prevenção do abuso sexual de crianças em contextos comunitários, incluindo em escolas, hospitais, serviços de assistência social, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">famílias de acolhimento, centros de dia, </STRING></STRING>clubes desportivos ou comunidades religiosas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dotando as crianças e os adultos, inclusive pais e educadores, de competências adequadas para detetarem potenciais comportamentos maliciosos</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas incluem o seguinte:</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		172</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Atividades específicas de formação e sensibilização para o pessoal que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">trabalha nesses contextos</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Atividades específicas de formação e sensibilização para o pessoal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os consultores e os voluntários</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">trabalham em estreito contacto com as crianças, nomeadamente sobre a forma de prevenir, identificar e dar uma resposta adequada à idade, sensível ao género e informada sobre os traumas causados pelo abuso sexual e pela exploração sexual de crianças</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		173</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Orientações específicas, protocolos internos e normas que identifiquem boas práticas, como a criação de mecanismos de supervisão e responsabilização para o pessoal que trabalha em contacto próximo com as crianças nesses contextos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Políticas obrigatórias de proteção das crianças, </STRING></STRING>orientações específicas, protocolos internos e normas que identifiquem boas práticas, como a criação de mecanismos de supervisão e responsabilização para o pessoal que trabalha em contacto próximo com as crianças nesses contextos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		174</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>A criação de espaços seguros, geridos por pessoal especializado e devidamente formado, onde as crianças, os pais, os cuidadores e os membros da comunidade possam denunciar comportamentos inadequados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>A criação de espaços seguros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e acessíveis</STRING></STRING>, geridos por pessoal especializado e devidamente formado, onde as crianças, os pais, os cuidadores e os membros da comunidade possam denunciar comportamentos inadequados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		175</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c‑A) (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>c‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A criação de linhas telefónicas de ajuda, sistemas de conversação em linha ou outros canais facilmente acessíveis, geridos por pessoal com formação adequada, em que as crianças possam obter informações e aconselhamento sobre os crimes a que se referem os artigos 3.º a 8.º‑B.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		176</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>As medidas de prevenção devem dedicar especial atenção à necessidade de proteger as crianças particularmente vulneráveis, incluindo as crianças com deficiências mentais ou físicas.</P></OLD><NEW><P>As medidas de prevenção devem dedicar especial atenção à necessidade de proteger as crianças particularmente vulneráveis, incluindo as crianças com deficiências mentais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, intelectuais, sensoriais</STRING></STRING> ou físicas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		177</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 5 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> Centro da UE, uma vez criado, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve apoiar proativamente os esforços de prevenção dos Estados‑Membros</STRING></STRING> por meio das seguintes medidas:</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente diretiva</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os Estados‑Membros serão apoiados de forma pró‑ativa pelo </STRING></STRING>Centro da UE, uma vez criado, por meio das seguintes medidas:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		178</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 5 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros e os países terceiros, mantendo uma base de dados pública das medidas e dos programas de prevenção aplicados em cada Estado‑Membro, bem como em países terceiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Facilitar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a criação e </STRING></STRING>o intercâmbio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conhecimento, orientações para os profissionais de primeira linha, </STRING></STRING>boas práticas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e conhecimentos especializados </STRING></STRING>entre os Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as instituições, os órgãos e organismos da União,</STRING></STRING> e os países terceiros, mantendo uma base de dados pública das medidas e dos programas de prevenção aplicados em cada Estado‑Membro, bem como em países terceiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		179</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 5 – alínea c‑A) (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>c‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoiar a preparação de campanhas nacionais de sensibilização e prevenção, programas, instrumentos e materiais educativos e de intervenção.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		180</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as medidas enumeradas no n.º 5 se baseiem em dados concretos e que essas ações tenham em conta a forma como evoluem as manifestações dos crimes enumerados na diretiva, nomeadamente os crimes em linha.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		181</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 5 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deem o seu consentimento para participarem</STRING></STRING> nesses programas ou medidas com pleno conhecimento dos factos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Concordem em participar</STRING></STRING> nesses programas ou medidas com pleno conhecimento dos factos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		182</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros podem tomar medidas para bloquear o acesso a páginas eletrónicas que contenham ou difundam<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>material com imagens de abusos sexuais de crianças aos utilizadores da Internet no seu território. Estas medidas devem ser adotadas por meio de processos transparentes e devem incluir garantias adequadas, nomeadamente para assegurar que a restrição se limite ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores sejam informados do motivo das restrições. Essas garantias devem incluir também a possibilidade de recurso judicial.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros podem tomar medidas para bloquear <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de imediato </STRING></STRING>o acesso a páginas eletrónicas que contenham ou difundam material com imagens de abusos sexuais de crianças aos utilizadores da Internet no seu território. Estas medidas devem ser adotadas por meio de processos transparentes e devem incluir garantias adequadas, nomeadamente para assegurar que a restrição se limite ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores sejam informados do motivo das restrições. Essas garantias devem incluir também a possibilidade de recurso judicial.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		183</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 31 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem dispor de um sistema de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recolha, desenvolvimento</STRING></STRING>, produção e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">divulgação</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estatísticas públicas relativas</STRING></STRING> aos crimes referidos nos artigos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>3.º a 9.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem dispor de um sistema de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">registo</STRING></STRING>, produção e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilização de dados estatísticos anonimizados sobre as fases</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">denúncia, investigação e ação judicial relativamente</STRING></STRING> aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para acompanharem a eficácia das suas medidas de combate ao abuso sexual e à exploração sexual de crianças</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		184</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 31 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>As estatísticas devem incluir os seguintes dados desagregados por sexo, idade da vítima e do infrator, relação entre a vítima e o infrator e tipo de crime:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>As estatísticas devem incluir os seguintes dados desagregados por sexo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">género, </STRING></STRING>idade da vítima e do infrator, relação entre a vítima e o infrator e tipo de crime:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		185</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 31 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>O número anual de pessoas alvo de ação penal e condenadas pelos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, obtido a partir de fontes administrativas nacionais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>O número anual de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">crimes denunciados, </STRING></STRING>pessoas alvo de ação penal e condenadas pelos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, obtido a partir de fontes administrativas nacionais;</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>