<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0129</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Relatório de 2024 da Comissão sobre o Estado de direito</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0100/2025 - Relatora: Ana Catarina Mendes)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2025, referente ao relatório de 2024 da Comissão sobre o Estado de direito (2024/2078(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3, segundo parágrafo, o artigo 4.º, n.º 3, e os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 19.º e 49.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em particular os artigos relativos ao respeito, à proteção e à promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, especificamente os artigos 70.º, 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 267.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2024, intitulada «Relatório de 2024 sobre o Estado de direito – Situação na União Europeia» (COM(2024)0800), e os anexos a esta comunicação que incluem recomendações dirigidas aos Estados‑Membros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de outubro de 2024, sobre a política de alargamento da UE (COM(2024)0690) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanham («pacote de alargamento»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Regime Geral de Condicionalidade»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Disposições Comuns»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Financeiro), nomeadamente o artigo 6.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 156 de 5.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/692/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, as recomendações do Fórum das Nações Unidas sobre as Questões das Minorias, as recomendações e os relatórios do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta Social Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e o Comité Europeu dos Direitos Sociais, bem como as convenções, as recomendações, as resoluções, os pareceres e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do comissário para os Direitos Humanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão, da Comissão de Veneza e de outros organismos do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias e a Convenção‑Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia» de 23 de maio de 2007 e as Conclusões do Conselho, de 17 de dezembro de 2024, sobre as prioridades da UE para a cooperação com o Conselho da Europa em 2025‑2026,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835), emitida nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais<FOOTNOTE><FIELD> JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados‑Membros da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 463 de 21.12.2018, p. 21.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à situação na Polónia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional<FOOTNOTE><FIELD> JO C 390 de 18.11.2019, p. 117.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda<FOOTNOTE><FIELD> JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2018, sobre normas mínimas relativas às minorias na UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 363 de 28.10.2020, p. 13.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais<FOOTNOTE><FIELD> JO C 363 de 28.10.2020, p. 45.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais<FOOTNOTE><FIELD> JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas de resposta à COVID‑19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais<FOOTNOTE><FIELD> JO C 415 de 13.10.2021, p. 36.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack – one million signatures for diversity in Europe»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 445 de 29.10.2021, p. 70.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade (UE, Euratom) 2020/2092<FOOTNOTE><FIELD> JO C 67 de 8.2.2022, p. 86.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de direito<FOOTNOTE><FIELD> JO C 81 de 18.2.2022, p. 27.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO C 99 de 1.3.2022, p. 146.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 117 de 11.3.2022, p. 88.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil<FOOTNOTE><FIELD> JO C 205 de 20.5.2022, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre a avaliação de medidas preventivas para evitar a corrupção, despesas irregulares e a utilização indevida de fundos nacionais e da UE no caso de fundos de emergência e de domínios de despesas relacionados com crises<FOOTNOTE><FIELD> JO C 251 de 30.6.2022, p. 48.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2022, sobre a redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa<FOOTNOTE><FIELD> JO C 347 de 9.9.2022, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do TJUE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 347 de 9.9.2022, p. 168.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito<FOOTNOTE><FIELD> JO C 479 de 16.12.2022, p. 18.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2022, sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)<FOOTNOTE><FIELD> JO C 493 de 27.12.2022, p. 108.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2020 e 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO C 125 de 5.4.2023, p. 80.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda<FOOTNOTE><FIELD> JO C 125 de 5.4.2023, p. 463.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2022, sobre o Estado de direito em Malta, cinco anos após o assassinato de Daphne Caruana Galizia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 149 de 28.4.2023, p. 15.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2022, sobre o aumento dos crimes de ódio contra pessoas LGBTIQ+ em toda a Europa à luz do recente assassínio homofóbico na Eslováquia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 149 de 28.4.2023, p. 22.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de novembro de 2022, sobre a justiça racial, a não discriminação e a luta contra o racismo na UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 161 de 5.5.2023, p. 10.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento relativo à condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro<FOOTNOTE><FIELD> JO C 167 de 11.5.2023, p. 74.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de março de 2023, sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de direito – Situação na União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 341 de 27.9.2023, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de abril de 2023, sobre as relações institucionais entre a União Europeia e o Conselho da Europa<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/442, 1.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/442/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de fevereiro de 2024, sobre o Relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de direito<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6743, 26.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6743/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de fevereiro de 2024, sobre o aprofundamento da integração europeia na perspetiva dos futuros alargamentos<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6746, 26.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6746/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2023, sobre as violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria e fundos congelados da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/1223, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1223/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da sua Comissão de Inquérito para investigar a utilização do <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião de vigilância Pegasus e equivalentes (Comissão PEGA) e a sua Recomendação ao Conselho e à Comissão, de 15 de junho de 2023, na sequência da investigação de alegadas contravenções e má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com a utilização do <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião de vigilância Pegasus e equivalentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/494, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/494/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de julho de 2023, sobre a lei eleitoral, a comissão de inquérito e o Estado de direito na Polónia<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/3995, 17.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3995/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de outubro de 2023, sobre o Estado de direito em Malta seis anos após o assassinato de Daphne Caruana Galizia e a necessidade de proteger os jornalistas<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/2656, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2656/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2023, intitulada «Não ao ódio: uma Europa unida contra o ódio» (JOIN(2023)0051),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia – Relatório anual para os anos 2022‑2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5739, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5739/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, intitulada «Alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5733, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5733/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de abril de 2024, sobre as audições em curso, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativamente à Hungria para reforçar o Estado de direito e as suas implicações orçamentais<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2024)0367.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o encerramento do procedimento previsto no artigo 7.º do TUE relativamente à Polónia, anunciado pela Comissão em 29 de maio de 2024, na sequência de medidas tomadas pela Polónia para restabelecer o cumprimento das normas da UE em matéria de Estado de direito,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução 2262 (2019), de 24 de janeiro de 2019, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a promoção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do alto‑comissário para as Minorias Nacionais, do representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de outros órgãos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), bem como a cooperação entre a UE e a OSCE em matéria de democratização, desenvolvimento institucional e direitos humanos, e o relatório anual da OSCE sobre os crimes de ódio, no qual os Estados participantes se comprometeram a aprovar legislação que preveja sanções que tenham em conta a gravidade dos crimes de ódio, a tomar medidas para resolver o problema da baixa taxa de denúncias e a introduzir ou continuar a desenvolver atividades de reforço das capacidades dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, pelo exercício da ação penal e pela justiça para prevenir e investigar os crimes de ódio e intentar ações judiciais contra os autores deste tipo de atos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre o controlo da aplicação da legislação da UE (28/2024), de 22 de fevereiro de 2024, sobre o Estado de direito na UE (03/2024), e de 10 de janeiro de 2022, sobre o apoio da UE ao Estado de direito nos Balcãs Ocidentais (01/2022), e a sua revisão, de 28 de fevereiro de 2024, sobre os relatórios da Comissão sobre o Estado de direito (02/2024), bem como as respetivas recomendações,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024‑2029, apresentadas ao Parlamento em 18 de julho de 2024 por Ursula von der Leyen na sua qualidade de candidata a presidente da Comissão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os inquéritos Eurobarómetro de 2024 sobre a perceção da corrupção, segundo os quais a corrupção permanece uma forte preocupação dos cidadãos e das empresas da UE,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios de informação, os relatórios de missão, as perguntas com pedido de resposta escrita e as respostas do seu Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais (DRFMG)<FOOTNOTE><FIELD> Para todas as atividades de acompanhamento do DRFMG, ver: https://www.europarl.europa.eu/committees/pt/libe‑democracy‑rule‑of‑law‑and‑fundament/product‑details/20190103CDT02662.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A10‑0100/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a União Europeia assenta nos valores comuns, consagrados no artigo 2.º do TUE, do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, valores que são comuns aos Estados‑Membros e que se encontram refletidos na Carta e incorporados nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que a Carta faz parte do direito primário da UE; considerando que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais são valores que se reforçam mutuamente, podendo, quando enfraquecidos, representar uma ameaça sistémica para os direitos e as liberdades de todas as pessoas que vivem na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, como resulta do artigo 49.º do TUE, que prevê a possibilidade de qualquer Estado europeu pedir para se tornar membro da União Europeia, esta União agrupa Estados que aderiram livre e voluntariamente aos valores comuns referidos no artigo 2.º do TUE, respeitam esses valores e estão empenhados em promovê‑los; considerando que o direito da UE assenta, assim, na premissa fundamental de que cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, esses mesmos valores; considerando que esta premissa implica e justifica a existência de confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, por conseguinte, no respeito do direito da União que os aplica<FOOTNOTE><FIELD> Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 18 de dezembro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2454, n.º 168.</FIELD></FOOTNOTE><STRING SUPERSCRIPT="on">, </STRING><FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2019, Comissão Europeia/República da Polónia, C‑619/18, ECLI:EU:C:2019:531, n.º 42.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que os Estados‑Membros têm o dever de assegurar que seja evitada qualquer regressão na proteção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que as organizações da sociedade civil (OSC), a comunidade jurídica, as associações, os meios de comunicação social independentes e os movimentos de base continuam a ser uma pedra angular do Estado de direito, promovendo a transparência, a responsabilização e a participação dos cidadãos nos processos democráticos; considerando que estes intervenientes têm sido fundamentais para salvaguardar a independência judicial, a liberdade de expressão e outros valores constitucionais, funcionando frequentemente sob crescentes condicionalismos políticos e jurídicos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o princípio da cooperação leal, estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do TUE, impõe à União e aos Estados‑Membros a obrigação de se respeitarem e de se assistirem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados, e aos Estados‑Membros a obrigação de tomarem todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União; considerando que os Estados‑Membros se devem abster de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, num recente inquérito Eurobarómetro, 74 % dos inquiridos consideraram que a UE desempenha um papel importante na defesa do Estado de direito e 89 % assinalaram a importância de todos os Estados‑Membros da UE respeitarem os valores fundamentais da UE; considerando que, no atual contexto económico e político mundial, o reforço da confiança dos cidadãos no Estado de direito e na resiliência das democracias a nível da UE constitui um fator crucial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a adesão à UE deve ser sempre um procedimento baseado no mérito, no qual se avalia se cada candidato cumpre os critérios de Copenhaga, nomeadamente se garante o pleno respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, a fim de assegurar que o alargamento da UE reforça, em vez de enfraquecer, a UE e o seu mercado único; considerando que o papel fundamental do instrumento de assistência de pré‑adesão enquanto instrumento da União consiste em apoiar o Estado de direito, a democracia e os direitos humanos nos países candidatos e potenciais candidatos, incluindo o reforço das instituições democráticas e das OSC, bem como os progressos em matéria de boa governação e luta contra a corrupção, promoção e proteção da não discriminação e da igualdade de género e o reforço das capacidades de prevenção e resolução das situações de conflito;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Independência do poder judicial</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Sublinha que uma justiça equitativa e acessível é um princípio básico do Estado de direito que exige um sistema judicial independente; reitera que o acesso à justiça é essencial para que os cidadãos exerçam os seus direitos, lutem contra a discriminação e responsabilizem os decisores políticos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Recorda que são indispensáveis sistemas jurídicos nacionais sólidos nos Estados‑Membros, países candidatos e potenciais candidatos, na medida em que a Comissão depende das autoridades judiciais nacionais para aplicar o direito da UE e em que são fundamentais para a cooperação judiciária em toda a UE e a promoção da confiança mútua; observa com preocupação que, embora alguns sistemas judiciais possam parecer sólidos em teoria, tal nem sempre corresponde à realidade no terreno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Salienta a necessidade de imparcialidade dos juízes; recorda que apenas as qualificações dos juízes e procuradores devem ser determinantes para a sua nomeação e promoção, não devendo haver influência de considerações políticas ou pessoais, uma vez que os juízes são essenciais para efeitos da independência do poder judicial; recorda que os critérios para as designações e nomeações para cargos judiciais de alto nível devem ser totalmente transparentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Sublinha o papel importante dos Conselhos Nacionais da Magistratura na salvaguarda da independência do poder judicial; considera necessário avaliar as reformas que se encontram em vias de ser adotadas em vários Estados‑Membros e incentiva a adaptação da composição e do funcionamento desses organismos às normas estabelecidas pela Comissão e pelo Conselho da Europa e que foram homologadas pelo TJUE; insta a Comissão a dar especial atenção, nos seus futuros relatórios sobre o Estado de direito, ao papel, às estruturas e ao funcionamento dos Conselhos Nacionais da Magistratura dos Estados‑Membros, no âmbito da sua avaliação da independência do poder judicial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Salienta que o Ministério Público é um elemento fundamental para a capacidade de um Estado‑Membro combater a criminalidade e a corrupção; lamenta qualquer interferência governamental ou política nas investigações de corrupção e recorda que ninguém está acima da lei; condena a utilização abusiva do sistema judicial para fins políticos, incluindo a perseguição de opositores políticos e a interferência em investigações de corrupção; salienta que tanto as ações penais com motivações políticas como as leis de amnistia e os procedimentos de perdão motivados por interesses políticos deterioram a confiança do público nos princípios constitucionais e nas normas da UE; realça a necessidade de garantir a autonomia e a independência do Ministério Público, a fim de evitar qualquer interferência política no seu trabalho, em especial por parte do governo; realça o papel de processos transparentes de nomeação de procuradores enquanto fator essencial para manter a confiança do público na justiça penal; realça a sua preocupação com os reiterados ataques a juízes e procuradores que realizam investigações políticas de alto nível relacionadas com casos de corrupção e abuso de poder perpetrados contra opositores políticos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Solicita que os processos disciplinares para juízes e procuradores sejam tratados por organismos independentes sem influência política e, se necessário, que o sistema de processos disciplinares seja reformado, a fim de impedir a sua utilização pelas autoridades políticas para controlar o poder judicial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Insta a Comissão a manter uma supervisão permanente, garantindo que os juízes e os procuradores permaneçam independentes das autoridades responsáveis pela sua nomeação ou recondução; insta a Comissão a acompanhar de forma pró‑ativa e a reagir rapidamente a riscos de retrocesso em matéria de Estado de direito nos domínios da independência do poder judicial e do acesso à justiça, de acordo com o princípio da não regressão, tal como clarificado na recente jurisprudência do TJUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Observa que a Comissão identificou dificuldades estruturais na melhoria da eficiência, acessibilidade e qualidade do sistema judicial de alguns Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> COM(2024)0800, anexo com recomendações, pp. 1, 9, 11, 19 e 24.</FIELD></FOOTNOTE> e dos países candidatos e potenciais candidatos; observa que a Comissão concluiu que vários Estados‑Membros afetaram recursos adicionais ao reforço da resiliência dos sistemas judiciais, a fim de assegurar a resolução atempada dos processos e reduzir os atrasos, enquanto noutros Estados‑Membros os níveis de remuneração continuam a ser problemáticos, conduzindo frequentemente a situações de escassez de funcionários e a vagas por preencher; observa que o subfinanciamento e a falta de pessoal podem deteriorar a acessibilidade e a eficácia dos sistemas judiciais, minando, assim, a confiança no Estado de direito; destaca que uma remuneração adequada é essencial para atrair e manter funcionários de justiça qualificados; está firmemente convicto de que a formação é um elemento fundamental que garante a independência dos juízes, bem como a qualidade e a eficiência do sistema judicial; afirma que um elemento importante do Estado de direito e de um processo equitativo são os processos judiciais conduzidos num prazo razoável; observa, neste contexto, que o painel de avaliação da justiça indica discrepâncias significativas no espaço jurídico de toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Incentiva os Estados‑Membros a assegurarem oportunidades de formação para os juízes; está firmemente convicto de que a formação deve ser multidisciplinar, com especial destaque para a igualdade de género; reitera que é essencial haver recursos adequados, incluindo financiamento, infraestruturas e pessoal qualificado, para assegurar a eficiência e a acessibilidade do sistema judicial; reconhece o papel dos funcionários de justiça, incluindo os notários, em muitos Estados‑Membros; insta os Estados‑Membros a darem seguimento aos casos de corrupção num prazo razoável, a fim de não fomentar um sentimento de impunidade entre os seus cidadãos; convida os Estados‑Membros a aproveitarem as oportunidades oferecidas pela digitalização para simplificar procedimentos e processos, melhorar a eficiência e a acessibilidade, poupar tempo e reduzir os custos de armazenamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Salienta a importância de sistemas judiciais independentes e do acesso a apoio judiciário gratuito para garantir a igualdade de acesso à justiça; reitera que recursos adequados, incluindo infraestruturas e pessoal, são fundamentais para melhorar os sistemas judiciais; recomenda que os Estados‑Membros adotem medidas concretas para melhorar o acesso à justiça por parte dos grupos marginalizados e vulneráveis, nomeadamente através de sistemas de assistência jurídica reforçados e adequadamente financiados e de medidas destinadas a eliminar as barreiras linguísticas e os fossos digitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Recorda que, segundo o relatório de 2024 da Comissão sobre o Estado de direito, a independência do poder judicial na Hungria continua a concitar grande preocupação, e o Ministério Público na Hungria continua a ser objeto de influência política, o que pode redundar em ingerência indevida em casos individuais, ao passo que a liberdade de expressão dos juízes permanece sob pressão, e subsistem campanhas de difamação contra juízes nos meios de comunicação social;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Aplaude o papel primordial do TJUE na defesa do Estado de direito em toda a UE; apoia o prosseguimento de iniciativas destinadas a aumentar os recursos e as capacidades do TJUE para arrostar com eficácia os novos desafios relacionados com o Estado de direito; reitera que, em conformidade com o artigo 19.º do TUE e o artigo 267.º do TFUE, os órgãos jurisdicionais nacionais não podem ser impedidos de fazer uso da possibilidade de submeter decisões prejudiciais ao TJUE; insta a Comissão a efetuar uma verificação sistemática a este respeito no âmbito do seu relatório anual sobre o Estado de direito e a dar início a procedimentos de infração nos casos em que juízes nacionais enfrentem obstáculos a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Deplora a tendência de alguns Estados‑Membros para aplicarem seletivamente, atrasarem ou não aplicarem os acórdãos do TJUE e do TEDH e preconiza a sua aplicação atempada e efetiva; salienta que os Estados‑Membros e as instituições da UE têm de integrar e aplicar sistematicamente a jurisprudência mais recente do TJUE para defender o Estado de direito e assegurar a aplicação uniforme do direito da União; preconiza a rápida adaptação da legislação nacional e dos quadros institucionais para dar cumprimento às decisões judiciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Reitera o seu forte apoio ao Tribunal Internacional de Justiça e ao Tribunal Penal Internacional (TPI) enquanto instituições jurisdicionais indispensáveis, independentes e imparciais nestes tempos particularmente difíceis para a justiça internacional; relembra que é necessário aplicar na íntegra os despachos do Tribunal Internacional de Justiça, que são juridicamente vinculativos; convida a União, os seus Estados‑Membros e os países candidatos e potenciais candidatos a continuarem a apoiar o TPI;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Exorta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a cumprir o seu dever de controlo do respeito dos valores fundamentais da União, entre eles os referidos no artigo 2.º do TUE e no direito primário da UE, e a não contar apenas com o recurso dos próprios cidadãos aos tribunais para garantir a aplicação do direito da UE; frisa que se incorre numa violação do Estado de direito quando não se executam decisões nacionais e internacionais, além de existir um risco de deixar os cidadãos desprovidos de vias de recurso e de criar uma perceção pública de que as decisões podem ser ignoradas, o que abalaria a confiança geral em julgamentos justos; sublinha o papel basilar do TJUE e do TEDH na garantia do respeito da lei e da sua aplicação uniforme; propõe que se estabeleçam prazos claros para executar decisões judiciais e um plano de acompanhamento pormenorizado para executar acórdãos pendentes; exorta a Comissão a iniciar procedimentos de infração, se necessário, e a propor medidas provisórias; insta os Estados‑Membros a aplicarem rapidamente os acórdãos pendentes do TJUE e do TEDH, propõe a criação de uma unidade de controlo para acompanhar a execução dos acórdãos do TJUE e do TEDH relativos à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais nos países da UE e preconiza que se integrem todas as conclusões da unidade de controlo no relatório anual sobre o Estado de direito; recomenda à Comissão, em particular, que tome medidas em caso de não execução de acórdãos do TJUE ao abrigo do artigo 260.º, n.º 2, do TFUE e que aplique o Regulamento Estado de Direito em caso de incumprimento de acórdãos do TJUE e do TEDH sempre que a infração verificada afete ou ameace afetar gravemente os interesses orçamentais ou financeiros da União; salienta que o incumprimento sistemático do direito da União deve impreterivelmente acarretar sanções pecuniárias concretas para assegurar uma verdadeira dissuasão; solicita à Comissão que avalie se os atrasos ou o incumprimento destas decisões são motivo para iniciar procedimentos de infração nos termos do artigo 258.º do TFUE; recomenda à Comissão que analise sistematicamente os dados relativos ao incumprimento dos pareceres específicos por país emitidos pelos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Congratula‑se com a revisão da Diretiva Direitos das Vítimas<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj).</FIELD></FOOTNOTE> com vista a colmatar lacunas jurídicas e assegurar que as vítimas possam aceder à justiça e receber apoio; solicita ao Conselho que inclua o maior número possível de propostas do Parlamento, designadamente disposições que garantam o direito das vítimas a solicitar a reapreciação de decisões em processos penais e disposições sobre o acesso a vias de recurso e a uma indemnização justa e sobre serviços de apoio completos, mormente para as pessoas em situações vulneráveis; realça que é importante recolher dados com eficácia, melhorar a afetação de recursos para ajudar as vítimas e proteger a privacidade e os dados pessoais das vítimas para evitar a vitimização secundária e garantir que as vítimas, designadamente migrantes sem documentos e requerentes de asilo, possam denunciar crimes em segurança; espera que os colegisladores adotem soluções centradas nas vítimas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Reconhece o papel determinante da aplicação da lei na defesa do Estado de direito e na proteção dos direitos fundamentais; insta os Estados‑Membros a garantirem financiamento, formação e recursos adequados à polícia e aos serviços responsáveis pela aplicação da lei; exorta os Estados‑Membros a terem em conta, neste contexto, o Código de Ética Policial do Conselho da Europa; frisa que o uso da força tem de ser sempre estritamente necessário, proporcionado e sujeito a salvaguardas claras; insta os Estados‑Membros a adotarem orientações tendo em vista um processo transparente, independente e coerente de seleção, teste e experimentação das armas utilizadas pelas forças policiais, com base nas normas, nas recomendações e nos princípios orientadores das Nações Unidas; assinala que importa que esta avaliação determine se as armas estão em conformidade com o direito e as normas internacionais dos direitos humanos antes de serem selecionadas e usadas; insta os Estados‑Membros a investigarem exaustivamente todos os casos de uso excessivo da força e tratamento discriminatório por parte dos serviços responsáveis pela aplicação da lei;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Solicita à Comissão que inclua, nos futuros relatórios sobre o Estado de direito, as condições nas prisões como fonte de preocupação no que respeita ao Estado de direito, porquanto a sobrepopulação, as condições de vida inadequadas e as taxas alarmantes de suicídios nas prisões são motivo de viva e crescente preocupação em toda a Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Insta a Comissão a prestar especial atenção à análise da justiça processual com vista a identificar pontos fortes, lacunas, discrepâncias e boas práticas para garantir a transparência, a eficiência e o tratamento justo no reforço da justiça administrativa em toda a UE, como forma de assegurar a responsabilização das autoridades públicas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quadro de luta contra a corrupção </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Frisa que o Estado de direito exige que os titulares de cargos públicos não atuem de forma arbitrária nem abusem do seu poder para benefício pessoal; sublinha que os governos devem adotar legislação no interesse público e não no interesse de indivíduos específicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Reitera que a corrupção constitui uma séria ameaça à democracia, aos direitos fundamentais e ao Estado de direito nos Estados‑Membros, nos países candidatos e nos potenciais candidatos; destaca que a corrupção mina a confiança dos cidadãos nas instituições públicas; deplora que o Eurobarómetro de 2024 sobre a perceção da corrupção mostre que a corrupção continua a ser uma forte preocupação dos cidadãos e das empresas na UE – 68 % dos europeus consideram que a corrupção é um problema generalizado no seu país, 65 % entendem que os casos de corrupção de alto nível não são suficientemente reprimidos, e 41 % são da opinião que o nível de corrupção aumentou; entende esta informação como um apelo para que a UE redobre os seus esforços de combate à corrupção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Reitera o seu pedido à Comissão para que ultime rapidamente as negociações sobre a adesão da UE ao Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa; assinala que a adesão assegurará mais transparência, responsabilização e eficiência na gestão dos fundos da UE, no processo legislativo e no trabalho das instituições da UE e exige que o relatório anual sobre o Estado de direito inclua as instituições da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Reitera o seu pedido a todos os Estados‑Membros para que adotem um código de conduta aplicável aos juízes de acordo com as recomendações do GRECO e tendo em conta os códigos aplicáveis no TEDH e no TJUE; exorta os Estados‑Membros a criarem mecanismos independentes para investigar alegadas violações do código de conduta e de outras leis, a melhorarem a divulgação e a transparência no concernente aos conflitos de interesses e aos presentes recebidos pelos juízes e a debruçarem‑se sobre o problema das «portas giratórias»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Insta os Estados‑Membros, os países candidatos e potenciais candidatos e as instituições da UE a aumentarem a transparência e a responsabilização nas instituições públicas através do reforço dos quadros jurídicos e dos processos de informação relacionados com a luta contra a corrupção e o conflito de competências para garantir a eficácia da investigação e da ação penal nos casos de corrupção, nomeadamente de alto nível (entre outros, os associados a procedimentos de adjudicação de contratos e os relacionados com domínios de alto risco, como os portos ou as fronteiras terrestres), do reforço dos mecanismos e organismos de supervisão, e da independência e do bom funcionamento dos serviços existentes, da promoção da proteção dos denunciantes, da melhoria dos quadros de integridade, e de pressão para que se adote legislação nesta matéria; lamenta a falta de progressos substanciais e salienta que são necessárias condenações definitivas e sanções dissuasoras para demonstrar um verdadeiro apego ao combate à corrupção; exorta os Estados‑Membros a garantirem a transparência e a responsabilização das atividades de lóbi, o que passa pela criação ou melhoria de registos obrigatórios de lóbi e mecanismos de «pegada legislativa» para acompanhar a influência destas atividades nos processos legislativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Está ciente do importante papel que a Procuradoria Europeia desempenha na proteção do Estado de direito e na luta contra a corrupção na UE; incentiva a Comissão a acompanhar de perto o nível de cooperação dos Estados‑Membros com a Procuradoria Europeia; apoia o reforço dos poderes de controlo e coordenação da Procuradoria Europeia com o propósito de melhorar a sua capacidade de combater a corrupção nos Estados‑Membros; insta a Comissão a propor, nos termos do artigo 86.º, n.º 4, do TFUE, um alargamento do mandato da Procuradoria Europeia no sentido de evitar que se contornem as medidas restritivas da UE e que se cometam crimes ambientais transfronteiriços, e a acelerar a revisão do Regulamento Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e da Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através da aplicação do direito penal<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj).</FIELD></FOOTNOTE> para salvaguardar e clarificar a competência primária da Procuradoria Europeia no que toca aos crimes de corrupção lesivos dos interesses financeiros da UE ou cometidos por funcionários da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Insta todos os Estados‑Membros que ainda não o tenham feito a aderirem à Procuradoria Europeia para tornar a luta contra a corrupção mais eficaz, nomeadamente no que se refere à proteção dos fundos da UE; convida todos os países candidatos e potenciais candidatos a estabelecerem um quadro para uma cooperação eficaz com a Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Solicita que organismos europeus como a Europol, a Eurojust, o Tribunal de Contas Europeu, a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) avigorem a sua cooperação na luta contra a corrupção e a fraude lesivas das finanças da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Insta a Comissão a promover a transparência e a responsabilização em todas as suas comunicações, visitas e reuniões, especialmente nas comunicações com intervenientes nacionais de alto nível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Congratula‑se com a proposta de diretiva da Comissão relativa à luta contra a corrupção que harmoniza a definição de crimes de corrupção nos setores público e privado e as sanções correspondentes; louva a inclusão, na diretiva relativa à luta contra a corrupção, de medidas preventivas, algumas relacionadas com o financiamento político ilegal, e de formação, em que se incluem regras eficazes para a divulgação e gestão de conflitos de interesses, o livre acesso à informação e a interação entre o setor privado e o setor público; insta os Estados‑Membros a estabelecerem igualmente regras para combater eficazmente as «portas giratórias», códigos de conduta para os funcionários públicos e uma «pegada legislativa» pública, e a garantirem transparência no financiamento de candidaturas de funcionários públicos eleitos e de partidos políticos; preza a existência de estratégias anticorrupção em quase todos os Estados‑Membros; lamenta, ao mesmo tempo, que a sua aplicação e eficácia variem; solicita aos Estados‑Membros que ainda não o tenham feito que preparem e apliquem estratégias sólidas e eficazes de luta contra a corrupção com participação da sociedade civil; sublinha a importância da identificação, notificação, representação e coordenação das vítimas de corrupção; insta os Estados‑Membros a protegerem as vítimas de corrupção e a permitirem que os seus pontos de vista e preocupações sejam apresentados e tidos em conta nas fases pertinentes do processo penal; solicita aos Estados‑Membros que velem por que as vítimas de corrupção tenham direito a uma indemnização adequada e proporcionada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Convida todas as instituições, órgãos e organismos da UE a reforçarem as suas medidas de luta contra a corrupção relativas à divulgação e gestão de conflitos de interesses, ao livre acesso à informação, às regras que regem a sua interação com o setor privado, ao problema das «portas giratórias» e ao código de conduta para os funcionários públicos; considera que, durante o seu mandato, os deputados ao Parlamento Europeu não podem participar em atividades secundárias remuneradas em organizações ou empresas com fins lucrativos que procurem influenciar a elaboração de políticas da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Reconhece o papel essencial dos denunciantes na denúncia da corrupção e na promoção da transparência nos setores público e privado; salienta a necessidade de proteger os denunciantes de atos de retaliação e assédio; preconiza um maior reforço das autoridades de proteção dos denunciantes independentes e autónomas e uma maior integração destas em quadros nacionais mais amplos de luta contra a corrupção em prol de uma estratégia unificada e sólida de combate à corrupção em todos os Estados‑Membros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pluralismo e liberdade dos meios de comunicação social</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Acolhe com agrado iniciativas destinadas a promover meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas, bem como um ambiente seguro e propício para os jornalistas, como o Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social) (JO L, 2024/1083, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, e preconiza a sua rápida aplicação; convida os Estados‑Membros e os países candidatos e potenciais candidatos a aumentarem a transparência na atribuição de publicidade estatal em linha e fora de linha e a seguirem as recomendações formuladas na Recomendação (UE) 2021/1534 da Comissão, de 16 de setembro de 2021, relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia; exorta a Comissão a prestar aos Estados‑Membros a assistência necessária para a transposição do Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social para o direito nacional e a acompanhar a sua aplicação, sobretudo nos Estados‑Membros mal classificados nos índices de liberdade dos meios de comunicação social; realça que o Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social é um marco crucial na proteção da independência, do pluralismo e da integridade do panorama mediático em toda a União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Manifesta viva preocupação com o número crescente de ataques contra jornalistas e editores, que têm efeitos desproporcionados nas mulheres; exorta a Comissão, os Estados‑Membros e os países candidatos e potenciais candidatos a velarem pela segurança e proteção dos jornalistas, em que se incluem os jornalistas de investigação e os verificadores de factos, particularmente expostos; frisa que as formas mais comuns de ameaça são os ataques verbais, o assédio em linha, a intimidação pelas redes sociais e por correio eletrónico, e ameaças jurídicas, que configuram inclusive casos abrangidos pela Diretiva relativa às ações judiciais estratégicas contra a participação pública<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (JO L, 2024/1069, 16.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1069/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, além de casos de perseguição e assédio pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a aplicarem plenamente a Diretiva relativa a ações judiciais estratégicas contra a participação pública e a Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, relativa à proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos<FOOTNOTE><FIELD> JO L 138 de 17.5.2022, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/758/oj.</FIELD></FOOTNOTE> e a adotarem medidas abrangentes neste domínio à escala nacional para proteger os jornalistas e propiciar apoio a quem enfrenta intimidação, difamação e limitações ao exercício da sua profissão; recomenda aos Estados‑Membros que alarguem o âmbito de aplicação da diretiva aquando da sua transposição no sentido de incluir também processos nacionais, já que a maioria das ações judiciais estratégicas contra a participação pública ocorre no plano nacional; solicita à Comissão que apresente propostas para dar resposta aos casos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública não abrangidos pela diretiva atual;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Preconiza a introdução no direito penal de circunstâncias agravantes específicas para os crimes cometidos contra jornalistas que sejam motivados pelas suas atividades profissionais ou que com elas estejam relacionados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros e os países candidatos e potenciais candidatos a protegerem e fomentarem a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, a velarem por uma atribuição de fundos públicos que prime pela transparência, a impedirem a concentração da propriedade dos meios de comunicação social, a protegerem a independência editorial e a combaterem a desinformação, em particular através de leis eficazes que incluam disposições específicas sobre a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, e de entidades reguladoras independentes; destaca o importante papel dos meios de comunicação social de serviço público; regozija‑se com as iniciativas tomadas no plano nacional no sentido de criar um registo dos meios de comunicação social com informações públicas sobre a sua propriedade e o investimento publicitário para efeitos de transparência, imparcialidade e verificabilidade; convida ainda os Estados‑Membros a garantirem financiamento adequado, sustentável e previsível e estabilidade orçamental com base em critérios transparentes e objetivos para os meios de comunicação social de serviço público; recomenda que se crie um fundo específico da UE para a liberdade dos meios de comunicação social que apoie o jornalismo independente e os órgãos de comunicação social locais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Condena a propagação de discursos de ódio, nomeadamente nos meios de comunicação social tradicionais e nas redes sociais, porquanto constitui uma séria ameaça à democracia e ao Estado de direito; solicita que se aplique com mais rigor a regulamentação relativa aos meios de comunicação social para combater o discurso de ódio e velar por um panorama mediático diversificado e inclusivo, em conformidade com a sua resolução, de 18 de janeiro de 2024, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia; realça que figuras públicas e políticos preeminentes têm o dever de dar o exemplo e de assegurar um debate respeitoso; relembra que a liberdade de expressão é um valor fundamental das sociedades democráticas e não pode ser injustificadamente restringida; recorda ainda que importa que a legislação sobre discurso de ódio e crimes de ódio se baseie nos princípios da necessidade e da proporcionalidade; frisa que a liberdade de expressão deve ser exercida nos termos previstos na lei e em conformidade com o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e não pode ser brandida para defender o discurso de ódio e crimes de ódio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Assinala que os cidadãos estão a assistir a sinais de erosão da democracia alimentados por informações incorretas e pela desinformação, e que a difusão de informações falsas através das redes sociais pode levar à erosão do respeito generalizado do Estado de direito; insta as plataformas digitais a assegurarem sem delongas o cumprimento das suas próprias normas comunitárias e da legislação europeia, designadamente do Regulamento dos Serviços Digitais<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (RSD) e das regras de concorrência; insta a Comissão a avaliar regularmente essa observância e a tomar medidas sempre que se justificar; recomenda que os Estados‑Membros e os países candidatos e potenciais candidatos preparem estratégias globais para combater a desinformação e a ingerência estrangeira nos processos democráticos e, ao mesmo tempo, salvaguardar a liberdade de expressão e o pluralismo nos meios de comunicação social;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Condena categoricamente o controlo estatal dos meios de comunicação social e a interferência política nas suas atividades; frisa que as entidades reguladoras dos meios de comunicação social têm de estar devidamente protegidas por salvaguardas jurídicas que garantam a sua independência, a inexistência de pressões políticas e a disponibilidade de recursos orçamentais suficientes; salienta a importância para a democracia de entidades reguladoras dos meios de comunicação que sejam independentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Reputa extremamente preocupantes a utilização abusiva de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião e a falta de salvaguardas contra a vigilância ilegal de jornalistas; convida a Comissão a aplicar as recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu para Investigar a Utilização do <STRING ITALIC="on">Software</STRING> Espião de Vigilância Pegasus e Equivalentes sobre a proibição da vigilância por motivos políticos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a assegurarem que a transposição da Diretiva (UE) 2016/343<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/343/oj).</FIELD></FOOTNOTE> relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal não introduza restrições não previstas na diretiva ao direito de comunicar e informar o público sobre assuntos de interesse público, inclusive investigações judiciais; solicita aos Estados‑Membros que revejam e, se necessário, alterem as disposições nacionais em vigor que possam cercear as liberdades jornalísticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Solicita aos Estados‑Membros que garantam que os coordenadores nacionais criados ao abrigo do RSD tenham plenos poderes para desempenharem o seu papel de facilitadores do intercâmbio de informações e da cooperação europeia;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Organizações da sociedade civil (OSC)</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Concorda com a avaliação da Comissão de que as OSC, designadamente as que defendem o Estado de direito e a democracia, a proteção dos grupos marginalizados, a proteção do ambiente e a justiça social, assim como os defensores dos direitos humanos, são primordiais para o equilíbrio de poderes e para a proteção dos valores fundamentais e do direito da União, que são uma pedra angular da UE; valoriza que OSC e associações profissionais que representam grupos como juízes, procuradores ou jornalistas apoiem o Estado de direito; frisa, em particular, a importância de sociedades civis locais dinâmicas nos países candidatos e potenciais candidatos pelo seu papel construtivo nos processos de adesão à UE; reconhece o seu papel de guardiãs contra violações do Estado de direito e o seu contributo para a promoção e salvaguarda dos princípios democráticos; recorda a necessidade de lhes proporcionar um ambiente seguro, favorável e propício ao seu trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Destaca o papel da sociedade civil e dos organismos de supervisão independentes no acompanhamento, na verificação e no apoio à aplicação das recomendações do Relatório de 2024 sobre o Estado de direito; defende a criação de um quadro de diálogo civil estruturado que permita integrar os contributos da sociedade civil no relatório anual sobre o Estado de direito, tal como recomendado pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE)<FOOTNOTE><FIELD> Parecer do CESE, de 14 de fevereiro de 2024, intitulado «Reforçar o diálogo civil e a democracia participativa na UE: rumo a seguir».</FIELD></FOOTNOTE> e por redes da sociedade civil<FOOTNOTE><FIELD> Sociedade Civil Europa, «Joint Civil Society Contribution on Civic Space to the 2024 Annual Rule of Law Report» [Contributo conjunto da sociedade civil sobre o espaço cívico para o relatório anual de 2024 sobre o Estado de direito], junho de 2024.</FIELD></FOOTNOTE>; reitera a importância de se levar a cabo um amplo processo de consulta durante a elaboração do relatório; apoia o plano da Comissão de preparar uma estratégia sobre o espaço e a proteção da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos; recomenda que se apliquem na íntegra as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos; convida a Comissão a visitar, sempre que possível, os Estados‑Membros <STRING ITALIC="on">in loco</STRING>, em vez de o fazer virtualmente, uma vez que, desta forma, é possível ter uma imagem mais completa e contextualizada da situação no terreno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Manifesta preocupação por as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos terem de enfrentar cada vez mais restrições jurídicas, financiamento insuficiente e ataques, o que tem repercussões na liberdade de associação, de reunião e de expressão; assinala com preocupação que vários Estados‑Membros e países candidatos e potenciais candidatos impuseram medidas desproporcionadas, como o uso excessivo da força e a detenção de manifestantes para impedir a participação em manifestações em alguns Estados‑Membros, além de proibições preventivas de reuniões públicas alegando motivos de segurança pouco claros; salienta que os tribunais revogaram essas proibições em vários casos; condena firmemente a utilização de «leis dos agentes estrangeiros», que reprimem a dissidência, assediam as OSC e restringem as suas atividades e têm um efeito dissuasor na sociedade civil e nos defensores dos direitos humanos; lamenta que as restrições à liberdade de reunião, de expressão e de associação e o uso excessivo da força afetem amiúde de forma desproporcionada causas ou grupos específicos<FOOTNOTE><FIELD> Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, «Addressing racism in policing» [Combater o racismo no policiamento], Serviço das Publicações da União Europeia, 2024.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Salienta que o direito de reunião pacífica, a liberdade de associação e de expressão e a liberdade das artes e das ciências são direitos fundamentais protegidos pelo direito internacional e são vitais para a democracia; condena a pressão crescente exercida sobre estes direitos, quando comprovada, e assinala a tendência para os cercear; condena igualmente, neste contexto, os episódios de violência contra as forças policiais; insta a Comissão a contemplar estas liberdades no relatório anual;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Expressa profunda preocupação com a redução do espaço cívico e a perseguição cada vez mais frequente das OSC e dos defensores dos direitos humanos na UE, em particular dos que lutam contra o racismo e em prol da justiça climática, dos direitos das pessoas LGBTIQ, dos direitos das mulheres e do apoio aos migrantes; verifica que estes grupos enfrentam um ror de ameaças, inclusive restrições jurídicas e financeiras, suspensões de financiamento, campanhas de difamação, intimidação e criminalização; condena, em particular, a crescente repressão do ativismo climático em vários Estados‑Membros, que se caracteriza, entre outros, pela utilização abusiva de leis contra o terrorismo e a criminalidade organizada e pela classificação de ativistas climáticos pacíficos como membros de «organizações criminosas»; solicita aos Estados‑Membros que se abstenham de intentar ações judiciais desproporcionadas contra estes ativistas; exorta a Comissão a acompanhar sistematicamente a situação destas organizações nos seus relatórios sobre o Estado de direito e a alargar o financiamento da UE destinado especificamente aos intervenientes da sociedade civil que combatem o racismo e trabalham em prol de outros direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Convida a Comissão a tratar essas violações num pilar específico dos relatórios anuais sobre o Estado de direito; insta a Comissão a reforçar a proteção das OSC e dos defensores dos direitos humanos e, para o efeito, a estabelecer mecanismos de alerta precoce, aumentar a transparência do financiamento para todos os intervenientes no Registo de Transparência da UE e alargar o financiamento para apoiar as OSC de modo que possam exercer as suas atividades de forma livre e independente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a criarem um ambiente propício para as OSC e os defensores dos direitos humanos, a adotarem a Diretiva relativa à luta contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública e a aplicarem a Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão para proteger as OSC contra o assédio legal; advoga que os organismos nacionais de supervisão devem usufruir de mais independência, de recursos adequados e de salvaguardas contra ingerências políticas; incentiva o apoio às OSC na preparação e divulgação de iniciativas de cariz educativo para garantir um elevado alcance e ampla acessibilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Entende que a Comissão e os Estados‑Membros devem melhorar os mecanismos de financiamento das OSC e as iniciativas que reforçam o poder judicial e defendem a independência dos tribunais, designadamente através do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e do programa Justiça; louva a intenção da Comissão de elaborar uma estratégia para proteger a sociedade civil e relembra, ao mesmo tempo, que importa consagrar especial atenção aos defensores dos direitos humanos; recomenda que a Comissão inclua um mecanismo de resposta rápida para apoiar as OSC e os defensores dos direitos humanos ameaçados na União, com base no modelo do mecanismo financiado pela UE para proteção dos defensores dos direitos humanos, que, atualmente, só abrange os países terceiros; salienta que este mecanismo poderia proporcionar recursos para a defesa de causas, apoio judiciário e campanhas de sensibilização e garantir simultaneamente que estas organizações pudessem funcionar sem restrições indevidas ou assédio; preconiza a aplicação cabal e coerente das Orientações da União relativas aos defensores dos direitos humanos nos países candidatos e potenciais candidatos; manifesta, no entanto, preocupação por as OSC e os defensores dos direitos humanos enfrentarem cada vez mais dificuldades em alguns Estados‑Membros, como novas restrições jurídicas, falta de financiamento e ataques físicos ou verbais, e por estas práticas serem lamentavelmente aceites e terem efeito dissuasor, nomeadamente na sua liberdade de expressão nos Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Drozd v. Polónia, 15158/19, de 6 de abril de 2023, e Mándli e o. contra Hungria, 63164/16, de 26 de maio de 2020.</FIELD></FOOTNOTE> e nas instituições da UE; considera que as OSC e os defensores dos direitos humanos propiciam um apoio indispensável no controlo da conformidade dos Estados‑Membros com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Igualdade e não discriminação perante a lei</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Recorda que os quadros jurídicos dos Estados‑Membros devem imperativamente consagrar a igualdade de tratamento jurídico e promover a igualdade e o direito das pessoas a não serem discriminadas em processos judiciais; frisa que o Estado de direito e os direitos fundamentais estão interligados, e que as violações do Estado de direito têm repercussões imediatas nos direitos fundamentais e afetam desproporcionadamente as mulheres, as minorias e os grupos vulneráveis; solicita que a Comissão acompanhe o efeito das violações do Estado de direito nos direitos fundamentais e que vele por que a igualdade e a não discriminação perante a lei sejam garantidas a todas as pessoas mediante a utilização de todos os instrumentos pertinentes, entre eles procedimentos de infração, se for caso disso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Realça que é necessário combater todos os tipos de discriminação perante a lei; manifesta preocupação com a falta de progressos e com a aplicação insuficiente da legislação sobre igualdade e luta contra a discriminação em alguns Estados‑Membros; lamenta que, apesar da legislação da UE em vigor, como a Diretiva 2000/78/CE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/78/oj).</FIELD></FOOTNOTE> relativa à igualdade de tratamento, persistam lacunas no quadro jurídico e na sua aplicação e que as vítimas fiquem, desta forma, sem vias de recurso adequadas; recorda que os quadros jurídicos dos Estados‑Membros devem imperativamente consagrar a igualdade de tratamento jurídico e promover a igualdade e o direito das pessoas a não serem discriminadas no exercício de recursos legais; exorta a Comissão a agir em caso de incumprimento destes princípios; deplora a intenção da Comissão de retirar a proposta de diretiva horizontal antidiscriminação<FOOTNOTE><FIELD> Proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426).</FIELD></FOOTNOTE> e urge o Conselho a aprovar a diretiva sem mais demora;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Reputa preocupante que o relatório de 2024 da Comissão sobre o Estado de direito refira que alguns Estados‑Membros não conseguem reprimir eficazmente os crimes de ódio nem prestar apoio suficiente às vítimas, o que põe em causa a confiança nos sistemas judiciais e perpetua a desigualdade perante a lei; convida o Conselho a alargar a atual lista de «crimes da UE» constante do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE de modo que inclua os crimes de ódio e o discurso de ódio, e insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre os crimes de ódio e o discurso de ódio; solicita à Comissão que incida nos crimes de ódio nos seus relatórios sobre o Estado de direito e, neste contexto, que acompanhe de perto e registe os crimes desta natureza;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Sublinha que a violência com base no género, em linha e fora de linha, é um crime grave e generalizado, uma violação radical dos direitos fundamentais e contrária ao princípio da igualdade perante a lei; insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas contra a violência baseada no género, tanto em linha como fora de linha, em que se inclui a violência cometida através de plataformas digitais; preconiza que se acrescente a violência baseada no género à lista de crimes da UE e que a UE apresente uma proposta legislativa para combater a violação baseada na falta de consentimento, também nos países candidatos e potenciais candidatos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Recorda a necessidade de acesso à saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos e solicita que o acesso ao aborto seguro e legal seja consagrado na Carta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Exorta todos os Estados‑Membros a protegerem os direitos das pessoas LGBTIQ em conformidade com o direito da União, a Carta e a jurisprudência do TJUE e do TEDH; recorda que persistem, em vários Estados‑Membros, entraves jurídicos ao reconhecimento transfronteiras da união e parentalidade homossexuais; adverte que essas práticas não só impedem a livre circulação das famílias LGBTIQ na UE, como também são contrárias ao princípio do Estado de direito de não discriminação perante a lei, e frisa que a proteção conferida às pessoas LGBTIQ não é uniforme em todos os Estados‑Membros; insta os Estados‑Membros que ainda não o fizeram a avançarem no sentido do reconhecimento legal das uniões homossexuais; insta a Comissão a reformular a Diretiva 2004/38/CE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/38/oj).</FIELD></FOOTNOTE> de modo que inclua o reconhecimento transfronteiras explícito do direito à vida privada e familiar, em que se inclui a parentalidade homossexual, à luz dos mais recentes acórdãos<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2018, Relu Adrian Coman e o./Inspectoratul General pentru Imigrări e Ministerul Afacerilor Interne, C‑673/16, ECLI:EU:C:2018:385.</FIELD></FOOTNOTE> do TJUE; realça que todas as crianças são iguais perante a lei e que os Estados‑Membros têm de agir no interesse superior da criança, aumentar a segurança jurídica e reduzir a discriminação contra filhos de pais do mesmo sexo; recorda a posição do Parlamento a favor do reconhecimento da parentalidade em toda a UE, independentemente da forma como as crianças são concebidas ou nascem, ou do tipo de família que têm; exorta a Comissão a apresentar uma estratégia renovada para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ que tenha em devida conta as dificuldades com que se defrontam em toda a Europa; convida a Comissão e o Conselho a tornarem os direitos LGBTIQ uma prioridade transversal em todos os domínios políticos; insta a Comissão a apresentar medidas legislativas adequadas para garantir o respeito destes princípios, bem como a recorrer a procedimentos de infração contra os Estados‑Membros; exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas para combater os crimes de ódio e o discurso de ódio em razão da identidade de género, das características sexuais e da orientação sexual;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Demonstra viva preocupação com as medidas discriminatórias que alguns Estados‑Membros puseram em prática sob o pretexto de combater a «propaganda LGBTIQ» e a «ideologia de género» que contribuem para um aumento alarmante dos crimes de ódio e do discurso de ódio contra pessoas LGBTIQ em vários Estados‑Membros e têm repercussões negativas nas crianças, nas famílias e nos trabalhadores; congratula‑se com as conclusões do TJUE, de 5 de junho de 2025, segundo as quais a Hungria violou o direito da UE ao proibir ou restringir o acesso a conteúdos LGBTIQ+; destaca as consequências danosas dessas medidas para a liberdade de expressão e de reunião dos grupos LGBTIQ e não só; salienta que estas ações incentivam a discriminação contra as pessoas LGBTIQ e violam o direito da UE; exorta a Comissão a apresentar uma proposta com vista a proibir, de forma vinculativa à escala da UE, as práticas de conversão em todos os Estados‑Membros; assinala que, em 2024, tanto a Comissão como a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) registaram um aumento alarmante dos crimes de ódio e do discurso de ódio contra pessoas LGBTIQ e outras minorias em vários Estados‑Membros, salienta a importância do direito à autodeterminação das pessoas LGBTIQ e recorda aos Estados‑Membros que, segundo a jurisprudência, o direito à autodeterminação é um direito fundamental; insta, por conseguinte, todos os Estados‑Membros que ainda não o tenham feito a velarem por que as pessoas LGBTIQ tenham acesso ao reconhecimento legal do género;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Reputa seriamente preocupante e condena categoricamente o aumento do antissemitismo em toda a UE; considera também motivo de profunda preocupação e condena firmemente o aumento da islamofobia e de todas as outras formas de discriminação em toda a UE, entre elas atos de violência, intimidação, discurso de ódio e exibição de símbolos de ódio em espaços públicos; exorta os Estados‑Membros e os países candidatos e potenciais candidatos a garantirem que todas as pessoas pertencentes a minorias sejam iguais perante a lei; insta os Estados‑Membros a reverem leis e políticas para assegurar que não discriminem direta ou indiretamente minorias e a reverem disposições jurídicas e regulamentos discriminatórios; preconiza que haja um esforço constante, tanto à escala da UE como no plano nacional, no sentido de vigiar, prevenir e levar à justiça os crimes de ódio e proteger as comunidades judaicas e muçulmanas contra o assédio e a violência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Salienta que a falta de responsabilização afeta desproporcionadamente as comunidades das minorias, a representação política justa e as oportunidades económicas; preconiza uma maior transparência nos processos de tomada de decisão públicos com vista a assegurar uma governação inclusiva e equitativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a darem pleno cumprimento à Diretiva (UE) 2024/1500<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que altera as Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE (JO L, 2024/1500, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1500/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e à Diretiva (UE) 2024/1499<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho, de 7 de maio de 2024, que estabelece as normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua origem racial ou étnica, de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que altera as Diretivas 2000/43/CE e 2004/113/CE (JO L, 2024/1499, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1499/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, que estabelecem normas mínimas aplicáveis aos organismos para a igualdade; advoga a adoção de medidas concretas para garantir a independência destes organismos e assegurar a sua eficácia na promoção da igualdade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Sublinha que os nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE – independentemente da sua nacionalidade ou local de nascimento – têm de ser tratados de forma não discriminatória e beneficiar de um tratamento justo e equitativo nos domínios especificados pela legislação em vigor; salienta que os nacionais de países terceiros – independentemente da sua nacionalidade, do seu local de nascimento ou do seu estatuto de residência – têm o direito de requerer proteção internacional em conformidade com o direito internacional e da UE, do qual é parte integrante o princípio da não repulsão; insta a Comissão a apoiar os Estados‑Membros na defesa do Estado de direito e dos direitos fundamentais consagrados na Carta e na aplicação da legislação aprovada pelos colegisladores; salienta o caráter vinculativo dos acórdãos do TJUE e do TEDH;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar que a livre circulação de pessoas na UE, o direito de residir livremente e o reagrupamento familiar sejam plenamente respeitados no território da UE e que todos os cidadãos possam gozar dos mesmos direitos e exercê‑los plenamente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Exorta a Comissão a centrar mais o seu relatório anual sobre o Estado de direito no reforço da luta contra todas as formas de discriminação no acesso à justiça; insta a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem a discriminação com base na raça e origem étnica, na religião ou crença, na nacionalidade, nas opiniões políticas, na língua, na deficiência, na idade, no género – incluindo a identidade de género e a expressão de género – e na orientação sexual; convida o Conselho a chegar a acordo sobre a Diretiva 2008/0140(CNS)<FOOTNOTE><FIELD> Proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426).</FIELD></FOOTNOTE>; insta a Comissão a introduzir novos pilares no relatório anual sobre o Estado de direito que se concentrem na luta contra todas as formas de ódio e discriminação, tal como consagrado no artigo 21.º da Carta, nomeadamente os crimes que visam grupos minoritários e membros de minorias nacionais, étnicas, linguísticas e religiosas, bem como as condições da sociedade civil nos Estados‑Membros; exorta a Comissão a exigir que os Estados‑Membros recolham dados desagregados comparáveis e fiáveis sobre a igualdade, a fim de avaliar plenamente o impacto da discriminação estrutural no Estado de direito; insta a Comissão a rever a sua posição sobre a iniciativa «Minority SafePack» e a apresentar iniciativas legislativas no sentido de salvaguardar a promoção dos direitos das minorias e dos direitos linguísticos; reitera o seu pedido para que a UE adira à Convenção‑Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais e à Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias; solicita o estreitamento dos laços entre a UE e o Conselho da Europa em matéria de direitos das minorias, nomeadamente tendo em vista o processo de alargamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Salienta a necessidade de os Estados‑Membros colmatarem as disparidades de género nas instituições judiciárias e noutras instituições democráticas fundamentais; recomenda a aplicação de medidas específicas para aumentar a representação das mulheres em altos cargos judiciais e na administração pública;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a criarem instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, de acordo com os Princípios de Paris das Nações Unidas, a fim de garantir a sua independência e a assegurar a sua capacidade para desempenharem as suas funções de forma eficaz;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mercado único e Estado de direito</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Salienta a importância do Estado de direito para garantir o funcionamento harmonioso e eficiente do mercado único e reafirma que o bom funcionamento e a independência dos sistemas judiciais, os quadros eficazes de luta contra a corrupção e uma forte proteção da liberdade dos meios de comunicação social são essenciais para manter uma concorrência leal, defender a segurança jurídica e fomentar a confiança entre os operadores económicos; sublinha que o incumprimento e o contornamento da legislação europeia conduzem a enormes distorções da concorrência no mercado interno; salienta que estruturas de Estado de direito fiáveis e estáveis são pilares fundamentais para o investimento e o comércio, que são essenciais para a competitividade e, por conseguinte, para a capacidade do sistema de proteção social e do mercado de trabalho na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Salienta que o bom funcionamento do mercado único depende da aplicação efetiva do princípio da confiança e do reconhecimento mútuos na cooperação judiciária e administrativa; recorda que essa confiança só pode ser mantida se o Estado de direito for plenamente respeitado – tal como também recomenda a Comissão de Veneza na sua lista de verificação do Estado de direito; indica que o princípio do reconhecimento mútuo deve ser suspenso nos casos de violações sistémicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Sublinha o impacto económico negativo que a corrupção e a fragilidade dos sistemas judiciais têm na confiança dos investidores e na cooperação transfronteiriça; manifesta receio de que os governos e as instituições nacionais que não respeitam o Estado de direito possam permitir o desenvolvimento de práticas anticoncorrenciais, ou mesmo incentivá‑las ativamente para obter vantagens políticas ou económicas, assim prejudicando potencialmente a economia da UE e comprometendo a equidade do seu mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Recorda que, no âmbito de aplicação dos Tratados, é proibida qualquer discriminação em razão da nacionalidade, em conformidade com a Carta, e que a liberdade de estabelecimento, de prestação de serviços e de circulação de capitais é fundamental para o mercado único; sublinha que as regras relativas à igualdade de tratamento proíbem as discriminações tanto ostensivas como dissimuladas em razão da nacionalidade ou, no caso de uma empresa, da sua sede; recorda a sua condenação das alegadas práticas sistémicas discriminatórias, não transparentes e desleais contra empresas cometidas em alguns Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Condena as práticas discriminatórias sistémicas cometidas na Hungria, incluindo a utilização abusiva de fundos da UE em benefício de aliados políticos, as violações das regras de concorrência da UE e a concentração de empresas nas mãos de oligarcas com ligações ao governo; lamenta que tenham sido disponibilizados fundos da UE ao Governo húngaro, não obstante as deficiências contínuas que o país regista no que se refere à independência judicial e aos quadros de combate à corrupção; recomenda a suspensão das transferências até que todos os critérios de referência do Estado de direito sejam cumpridos; insta a Comissão a assegurar que os fundos da UE cheguem à população húngara, nomeadamente através do financiamento direto e indireto dos mecanismos em prol dos beneficiários independentes do Governo húngaro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Salienta a importância de combater a desigualdade económica e a exclusão social enquanto ameaças para a participação democrática e o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Insta a Comissão a integrar mais explicitamente a dimensão do mercado único do Estado de direito nos seus mecanismos de acompanhamento, com um maior foco na aplicação e execução uniformes e céleres da legislação em vigor, assegurando que a adesão dos Estados‑Membros aos princípios do Estado de direito seja avaliada não só do ponto de vista democrático e judicial, mas também em termos do seu impacto económico no mercado único e na estabilidade financeira; solicita à Comissão que inclua no seu relatório sobre o Estado de direito de 2025 um capítulo específico sobre a dimensão do mercado único; insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos jurídicos disponíveis para corrigir as deficiências em matéria de Estado de direito – inclusivamente dando início a procedimentos de infração e usando os poderes de aplicação do direito da concorrência, sempre que necessário – a fim de preservar o funcionamento do mercado interno;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conjunto de instrumentos no domínio do Estado de direito</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Salienta a importância de integrar marcos em matéria de Estado de direito nos instrumentos de financiamento, como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR); lamenta que tenham sido disponibilizados fundos da UE ao Governo húngaro, não obstante as deficiências contínuas que o país regista no que se refere à independência judicial e aos quadros de combate à corrupção; recomenda a suspensão das transferências até que todos os critérios de referência do Estado de direito sejam cumpridos; insta a Comissão a assegurar que os fundos da UE cheguem à população húngara, nomeadamente através do financiamento direto e indireto dos mecanismos em prol dos beneficiários independentes do Governo húngaro, mantendo simultaneamente o impacto pleno das medidas adotadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Critica a inação do Conselho quanto a avançar com os procedimentos em curso nos termos do artigo 7.º do TUE, o que enfraquece a credibilidade da UE na defesa do Estado de direito; insta o Conselho a desbloquear as próximas etapas do procedimento previsto no artigo 7.º do TUE contra a Hungria, tendo em conta as violações persistentes em matéria de independência judicial, liberdade dos meios de comunicação social e sociedade civil, que exigem uma ação imediata e decisiva; recomenda que o Conselho assegure que se realizem audições pelo menos uma vez por presidência enquanto estiverem em curso procedimentos instaurados ao abrigo do artigo 7.º do TUE, e também que se debruce sobre novos desenvolvimentos que afetem o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; salienta que não é necessário haver unanimidade no Conselho para identificar um claro risco de violação grave dos valores da União ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, ou para formular recomendações concretas aos Estados‑Membros em questão ou fixar prazos para a aplicação dessas recomendações; reitera o seu pedido ao Conselho nesse sentido e sublinha que qualquer novo atraso na tomada de tal medida constituiria uma violação do princípio do Estado de direito por parte do próprio Conselho; insiste em que o Parlamento deve ter um papel mais ativo nos procedimentos nos termos do artigo 7.º do TUE, incluindo a possibilidade de apresentar propostas fundamentadas ao Conselho, assistir às audições do Conselho e ser plenamente informado em todas as fases do procedimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Congratula‑se com os instrumentos preventivos do conjunto de instrumentos em matéria de Estado de direito, como o ciclo anual do Estado de direito, o Painel de Avaliação da Justiça na UE, o Semestre Europeu, os fundos da UE para apoiar a sociedade civil, as redes judiciárias e a liberdade dos meios de comunicação social e a introdução no MRR dos marcos relativos ao Estado de direito; insiste na necessidade de estabelecer uma ligação mais estreita, sob a forma de marcos, entre as conclusões do relatório sobre o Estado de direito de 2024 e a atribuição de apoio financeiro ao abrigo do orçamento da União, com vista a assegurar que os fundos da UE estejam associados à realização das reformas necessárias; convida a Comissão a continuar a desenvolver uma ligação direta entre os instrumentos preventivos e reativos e, portanto, com base nas conclusões dos relatórios anuais sobre o Estado de direito, a iniciar procedimentos de infração de forma rápida e coordenada, a definir medidas adicionais na aplicação dos procedimentos nos termos do artigo 7.º do TUE e a aplicar o Regulamento Regime Geral de Condicionalidade e as condições habilitadoras horizontais relacionadas com a Carta, bem como as disposições do Regulamento Financeiro e do Regulamento Disposições Comuns; insta a Comissão a avaliar e comunicar os potenciais riscos para o orçamento da União decorrentes das insuficiências dos regimes de Estado de direito nos relatórios anuais sobre o Estado de direito, a começar pelo relatório de 2025; sublinha que tanto o acionamento dos instrumentos reativos como o encerramento dos procedimentos pertinentes devem imperativamente basear‑se no critério objetivo do cumprimento do Estado de direito, do direito da UE e do direito internacional, tal como interpretados pelos tribunais internacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Solicita à Comissão que recorra sistematicamente a procedimentos acelerados e a pedidos de medidas provisórias junto do TJUE no âmbito de procedimentos de infração; exorta a Comissão a rever a sua política, delineada na sua comunicação de 2022 sobre a aplicação do direito da UE<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2022, intitulada «Garantir a aplicação da legislação da UE para que a Europa concretize os compromissos assumidos» (COM(2022)0518).</FIELD></FOOTNOTE>, de não recorrer a procedimentos de infração para obter reparação «individual», dado que esta política conduziu a uma grave privação dos direitos dos cidadãos em toda a UE – especialmente quando os seus próprios governos se recusam a cumprir o direito da UE ou os acórdãos do TJUE –, e também porque a maioria destes casos não são meramente individuais e incidem sobre aspetos estratégicos e fundamentais; solicita à Comissão que apresente anualmente um relatório sobre a aplicação e a eficácia dos instrumentos utilizados contra violações dos princípios do Estado de direito nos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Sublinha a necessidade de um conjunto de instrumentos cada vez mais abrangente que assegure o cumprimento, além da sua dimensão orçamental, dos valores da UE em todo o direito da União, incluindo os instrumentos financeiros, a fim de evitar retrocessos; exorta a Comissão a identificar as lacunas e a apresentar propostas pertinentes que alarguem o âmbito de aplicação deste conjunto de instrumentos; apoia uma aplicação mais firme do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade, incluindo a condicionalidade transversal nos programas de financiamento da UE; defende a sua posição de que os fundos congelados da UE só devem ser libertados quando tiverem sido plenamente executadas reformas significativas e o cumprimento do Estado de direito tiver sido verificado na prática; salienta a necessidade de coerência e transparência na aplicação do conjunto de instrumentos para proteger os valores da União, sem considerações políticas e utilizando critérios objetivos para acionar os instrumentos reativos; realça que esta condicionalidade deve aplicar‑se igualmente aos países candidatos e potenciais candidatos; insiste na importância do papel do Parlamento na supervisão da utilização desses instrumentos; insta a Comissão a realizar auditorias sistemáticas da distribuição dos fundos da UE, a fim de evitar conflitos de interesses, instrumentalização política ou opacidade na atribuição de fundos a nível nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Insiste na introdução de um instrumento baseado no desempenho no quadro financeiro plurianual (QFP) para reforçar o alinhamento entre os fundos da UE e o respeito pelos valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, como a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito; solicita que o futuro QFP inclua salvaguardas sólidas em matéria de Estado de direito aplicáveis a todos os fundos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de a suspensão dos fundos da UE poder ser utilizada indevidamente como arma política contra a sociedade civil e os órgãos de poder local; recorda que o Regulamento Regime Geral de Condicionalidade garante que os destinatários finais não podem perder o acesso aos fundos da UE, caso o seu governo seja objeto de sanções; insta a uma «condicionalidade inteligente» que permita contornar os governos nacionais que comprometem o Estado de direito, atribuindo fundos da UE anulados diretamente aos órgãos de poder local e regional e às organizações não governamentais e empresas que cumprem o direito da UE, bem como simplificando a reafetação a outros programas da UE dos fundos destinados a beneficiar o Estado‑Membro em causa; propõe a criação de um sistema transparente para os órgãos de poder local solicitarem fundos da UE sempre que os governos nacionais bloqueiem ou utilizem indevidamente esses fundos; ressalta a importância de aplicar rigorosamente, de forma transparente, os mecanismos de condicionalidade consagrados no Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão e no Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Equilíbrio de poderes</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Sublinha a importância de salvaguardar a separação de poderes e de um quadro institucional estável em todos os Estados‑Membros; insta os Estados‑Membros a assegurarem que quaisquer reformas legislativas ou constitucionais que afetem a separação de poderes respeitem plenamente os valores fundamentais e os princípios jurídicos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a absterem‑se de recorrer em excesso a procedimentos acelerados sem consulta das partes interessadas e da sociedade civil, incluindo o escrutínio parlamentar ou os poderes de emergência, uma vez que têm repercussões negativas na estabilidade e na qualidade da legislação e da democracia; exorta os Estados‑Membros a criarem processos legislativos transparentes, na sequência da consulta sistemática e pública das diversas partes interessadas e dos órgãos consultivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Incentiva os governos e os parlamentos nacionais a publicarem avaliações de impacto e os resultados de consultas acessíveis ao público relativamente a todas as propostas legislativas importantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Sublinha a recomendação da Comissão de Veneza para que as queixas e os recursos em caso de irregularidades eleitorais – em particular no que diz respeito à compra de votos, à introdução fraudulenta de boletins de voto nas urnas e à contagem incorreta dos votos – sejam objeto de acompanhamento eficaz; recorda a importância da legislação da UE adotada a este respeito, nomeadamente o Regulamento Serviços Digitais, o Regulamento Mercados Digitais<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, o Regulamento IA<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, o Regulamento (UE) 2024/900 sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/900 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política (JO L, 2024/900, 20.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/900/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e o Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social; insta a Comissão e os Estados‑Membros a aplicarem plenamente estes atos e a disponibilizarem os recursos públicos adequados para as medidas previstas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Solicita que os Estados‑Membros reforcem a independência dos organismos nacionais de supervisão, a fim de garantir a disponibilização de recursos e que não existam interferências políticas; salienta a importância da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos para promover a responsabilização e proteger os direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com o aumento do extremismo e com o seu efeito corrosivo nas normas democráticas e no Estado de direito em vários Estados‑Membros; constata com preocupação que estes grupos extremistas visam ativamente as minorias e contribuem para a criação de um clima de medo, discriminação e polarização; insta a Comissão a identificar explicitamente esses grupos como uma ameaça para a democracia, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo para a independência académica e dos meios de comunicação social, no seu relatório anual sobre o Estado de direito; exorta os Estados‑Membros a adotarem medidas decisivas para combater a sua influência através de quadros jurídicos sólidos, da promoção dos valores democráticos e do apoio às OSC que lutam contra o extremismo; preconiza uma ação coordenada da UE para combater esta ameaça, nomeadamente através da educação, de programas de inclusão social e, se necessário, de medidas jurídicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Manifesta preocupação com os casos comunicados de utilização de tecnologias de vigilância por parte dos governos dos Estados‑Membros contra jornalistas, ativistas, figuras da oposição e funcionários das instituições da UE; recorda que a utilização de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião tem de ser estritamente proporcionada e necessária e insta a Comissão a apresentar, sem demora injustificada, um plano de medidas para evitar a sua utilização abusiva, tirando pleno partido de todos os meios legislativos disponíveis previstos nos Tratados, tal como recomendado pela Comissão PEGA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P>Observa com preocupação a utilização crescente da inteligência artificial para fins de segurança nacional e de aplicação da lei em toda a UE, realçando os riscos para os direitos e as liberdades fundamentais<FOOTNOTE><FIELD> Europol, «AI and policing – The benefits and challenges of artificial intelligence for law enforcement» [IA e policiamento – Benefícios e desafios da inteligência artificial na aplicação da lei], Serviço das Publicações da União Europeia, 2024.</FIELD></FOOTNOTE>; recorda a necessidade de assegurar salvaguardas sólidas em matéria de proteção de dados sempre que os Estados‑Membros ou as autoridades nacionais utilizem <STRING ITALIC="on">software</STRING> de vigilância; exorta ao reforço da legislação da UE para prevenir a vigilância em larga escala e a discriminação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P>Manifesta preocupação com a ingerência estrangeira nos Estados‑Membros e nos países candidatos e potenciais candidatos, incluindo a manipulação das redes sociais e a desinformação por parte de forças dentro e fora da União, com vista a manipular a opinião pública e distorcer o debate democrático; salienta a importância da transparência dos algoritmos das plataformas, de auditorias independentes e de mecanismos sólidos de verificação de factos, a fim de combater a desinformação e salvaguardar a democracia; insta as principais plataformas digitais a cooperarem com as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei para apoiar as investigações sobre atividades ilegais em linha; insta a Comissão e os Estados‑Membros a acompanharem esta situação e a aplicarem rapidamente o Regulamento Serviços Digitais e o Regulamento Mercados Digitais, particularmente no que respeita às plataformas em linha de muito grande dimensão; insta a Comissão a incluir no seu relatório sobre o Estado de direito, no âmbito do terceiro pilar (Pluralismo e liberdade dos meios de comunicação social), um maior escrutínio da desinformação nas plataformas em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Salienta a importância da liberdade académica como parte integrante do Estado de direito e insta os Estados‑Membros a protegerem as universidades da interferência política e a assegurarem a autonomia institucional; incentiva os Estados‑Membros a promoverem uma cultura do Estado de direito através de campanhas e iniciativas de sensibilização e de ações que promovam os valores e os princípios democráticos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Convida a Comissão e os Estados‑Membros a ponderarem a possibilidade de participar num processo concentrado na melhoria dos procedimentos e práticas administrativas com impacto no funcionamento dos principais processos democráticos e no exercício de controlos e equilíbrios, em conformidade com os princípios estabelecidos e partilhados da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recomendações horizontais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Reconhece o relatório da Comissão sobre o Estado de direito como um instrumento preventivo fundamental para monitorizar a situação do Estado de direito em toda a UE, facilitar o diálogo entre os Estados‑Membros e orientar as reformas em domínios como a independência judicial, a luta contra a corrupção, a liberdade dos meios de comunicação social e outros tipos de equilíbrio de poderes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Reconhece que o relatório sobre o Estado de direito da Comissão se tornou mais abrangente desde a sua criação, em 2020; lamenta, no entanto, que elementos essenciais da resolução do Parlamento de 2016 ainda não tenham sido aplicados e que a Comissão não tenha abordado de forma cabal as recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anteriores; considera que estas recomendações permanecem válidas e reitera‑as; preconiza a inclusão, no relatório anual, de elementos importantes que estão em falta constantes da lista de verificação do Estado de direito adotada pela Comissão de Veneza, tais como a prevenção do abuso de poder, a igualdade perante a lei e a não discriminação; reitera a sua posição de que o relatório deve abranger todo o âmbito dos valores do artigo 2.º do TUE, uma vez que estes não podem ser considerados isoladamente; solicita à Comissão que explore a possibilidade de publicar, aproximadamente no mesmo período, todos os relatórios relacionados com o Estado de direito ou com os direitos fundamentais – como os relatórios anuais sobre o cumprimento da Carta ou o relatório da FRA – para permitir um debate global simultâneo sobre estas questões; lamenta, no entanto, que, apesar das crescentes ameaças de desinformação, propaganda e manipulação da informação contra a democracia europeia, ainda não tenha sido considerada a possibilidade de uma prática de revisão pelos pares entre os Estados‑Membros, em apoio dos esforços do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Insta a Comissão a alargar o âmbito do relatório no próximo ano; insiste em que o relatório da Comissão sobre o Estado de direito de 2025 abranja todo o âmbito de aplicação do artigo 2.º do TUE e inclua indicadores mais amplos – como a independência dos meios de comunicação social, o papel da sociedade civil, os direitos fundamentais, a liberdade académica e artística, a igualdade de género, a proteção das minorias e dos grupos vulneráveis, o respeito pelo direito internacional, a realização de eleições livres e justas e o funcionamento das instituições democráticas – de modo que proporcione um panorama mais completo das normas do Estado de direito em toda a UE e nos países candidatos e potenciais candidatos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Insta a Comissão a publicar os critérios que utiliza para selecionar as informações provenientes da sociedade civil, dos organismos internacionais, das autoridades nacionais e de outras partes interessadas no processo de elaboração dos seus relatórios sobre o Estado de direito; reitera o seu pedido à Comissão para que convide a FRA a prestar aconselhamento metodológico e a realizar investigação comparativa para contribuir com conhecimento mais específico em domínios fundamentais do relatório anual, tendo em conta a ligação intrínseca entre os direitos fundamentais e o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P>Incentiva a Comissão a utilizar uma linguagem mais clara e regras de avaliação transparentes para avaliar o cumprimento dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE; reitera o seu pedido à Comissão para que estabeleça uma distinção clara entre violações sistémicas e isoladas do Estado de direito nos Estados‑Membros para evitar o risco de banalizar as violações mais graves do Estado de direito, e para que deixe claro que, quando os valores do artigo 2.º do TUE são violados de forma sistemática, deliberada e grave ao longo de um período de tempo, os Estados‑Membros podem não conseguir cumprir todos os critérios que definem uma democracia; indica que as recomendações devem refletir melhor as conclusões negativas do relatório e ser mais circunstanciadas; considera que a avaliação do cumprimento das recomendações anteriores deve ser mais precisa e qualitativa, não se baseando apenas nas alterações legislativas, mas também em provas reais e independentes da sua aplicação na prática; convida a Comissão a realizar visitas no terreno e a fornecer avaliações com base em provas concretas e independentes da aplicação prática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Adverte para o risco de, se não se associar o acompanhamento a consequências reais, o relatório perder relevância nos Estados‑Membros; solicita que se preste mais atenção à aplicação das recomendações específicas por país, com prazos e critérios de referência mensuráveis – incluindo, se for caso disso, a referência a pareceres existentes de organismos internacionais (por exemplo, da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, dos relatores especiais da ONU) ou decisões judiciais pertinentes (designadamente do TEDH); insta a Comissão a especificar as possíveis consequências em caso de incumprimento, inclusivamente remetendo para instrumentos específicos do conjunto de instrumentos, entre os quais instrumentos orçamentais e condições de financiamento; considera que determinadas violações dos valores requerem a aplicação de medidas coercivas imediatas e que outras violações exigem a aplicação urgente das recomendações; insta os Estados‑Membros a aplicarem as recomendações formuladas em relatórios anteriores e felicita os Estados‑Membros que não só aplicaram as recomendações mas também excederam as normas estabelecidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Constata que a data de publicação do relatório anual sobre o Estado de direito, em julho, não gera visibilidade suficiente e contraria o objetivo pretendido pelo relatório de gerar um verdadeiro debate público sobre as suas conclusões; exorta a Comissão a reconsiderar a data de publicação e a envidar esforços adicionais para divulgar amplamente as suas conclusões em todos os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Recorda que as decisões adotadas ou não adotadas pelas instituições da UE influenciam frequentemente a situação do Estado de direito nos Estados‑Membros; critica o facto de a situação do Estado de direito nas instituições da UE continuar fora do âmbito do relatório de 2024 da Comissão sobre o Estado de direito; solicita a inclusão, no relatório da Comissão sobre o Estado de direito de 2025, de um capítulo relativo ao respeito das normas do Estado de direito por parte da UE, com base num mecanismo de revisão independente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Propõe um mecanismo interinstitucional abrangente para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais que abranja todos os valores enunciados no artigo 2.º do TUE e envolva todas as instituições da UE, os Estados‑Membros e os países candidatos, no intuito de promover a uniformidade; salienta a necessidade de assegurar a plena independência e objetividade na composição e no funcionamento deste organismo, adaptando simultaneamente o seu mandato para incidir especificamente nos desafios em matéria de Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Considera que o diálogo interinstitucional e a cooperação ao nível da UE sobre o Estado de direito devem ser reforçados; lamenta que, até à data, a Comissão e o Conselho tenham rejeitado a sua proposta de celebrar um acordo interinstitucional sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; reafirma a sua disponibilidade para retomar as conversações sobre este acordo; insta, entretanto, as outras instituições a explorarem, pelo menos, uma maior cooperação no contexto do projeto‑piloto interinstitucional proposto em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, o que contribuiria para reforçar a confiança entre as instituições de forma concreta, nomeadamente através da partilha de práticas de acompanhamento, de diálogo e de reuniões; insta o Conselho a tornar o seu diálogo sobre o Estado de direito mais inclusivo, convidando outras instituições – como a Comissão de Veneza, o comissário para os direitos humanos e representantes do Parlamento – para as suas sessões; considera que o diálogo sobre o Estado de direito do Conselho deve tornar‑se mais interativo, incluindo um retorno de informação sistemático; insta os Estados‑Membros a investirem numa preparação adequada para este diálogo; salienta que uma maior transparência reforçaria o diálogo em matéria de Estado de direito dentro da União, pelo que insta o Conselho a facultar conclusões públicas pormenorizadas; exorta o Conselho a colaborar com os parlamentos nacionais para reforçar o controlo democrático do cumprimento, por parte dos Estados‑Membros, das normas da UE em matéria de Estado de direito; salienta que o relatório sobre o Estado de direito deve basear‑se em dados concretos e ser objetivo, incidir sobre os Estados‑Membros e as instituições da UE e incluir medidas preventivas e corretivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a assegurarem que as medidas de emergência adotadas em resposta a crises (como pandemias ou ameaças à segurança) sejam sujeitas a um controlo parlamentar regular e a um controlo judicial e sejam estritamente limitadas no tempo e proporcionadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P>Considera que deve ser reforçada a cooperação entre a UE e as organizações internacionais como o Conselho da Europa, a OSCE e a ONU para promover e defender a democracia, o Estado de direito, as liberdades fundamentais e os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Incentiva os Estados‑Membros a criarem e a aplicarem programas abrangentes de educação cívica que promovam a compreensão das instituições democráticas, do Estado de direito e dos direitos fundamentais entre os cidadãos de todas as idades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>104.</NO.P>Lamenta que a Comissão não tenha incorporado muitos dos pedidos reiterados do Parlamento referentes aos relatórios sobre o Estado de direito; requer à Comissão que publique, até 31 de dezembro de 2025, uma comunicação que especifique quais os pedidos aprovados pelo Parlamento em relação aos relatórios da Comissão sobre o Estado de direito desde 2021 a que a Comissão irá atender, os que não serão atendidos e quais os motivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>105.</NO.P>Congratula‑se com o alargamento do relatório da Comissão sobre o Estado de direito aos países candidatos, a saber, Albânia, Montenegro, Macedónia do Norte e Sérvia, o que reforça a ideia de que é imperioso que os valores fundamentais da UE sejam respeitados não só pelos atuais Estados‑Membros, mas também pelos futuros membros durante os processos de adesão; incentiva uma avaliação rigorosa do Estado de direito em todos os países num processo de adesão; incentiva a Comissão a apresentar recomendações concretas aos países em fase de adesão sobre o Estado de direito e a assegurar a coerência com o relatório sobre o alargamento; espera que a Comissão inclua todos os países candidatos no seu relatório de 2025 sobre o Estado de direito;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>106.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>