<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0135</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Bem-estar dos cães e dos gatos e respetiva rastreabilidade </STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0104/2025 - Relatora: Veronika Vrecionová)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de junho de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao bem-estar dos cães e dos gatos e à respetiva rastreabilidade (COM(2023)0769 – C9-0443/2023 – 2023/0447(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0104/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Os animais vivos, incluindo gatos e cães, são abrangidos pelo anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> fazem parte da política agrícola comum da União. Existe um mercado para estes animais na União, incluindo um comércio transfronteiriço substancial. Muitos Estados‑Membros são signatários da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia. Há amplas provas do funcionamento deficiente do mercado interno de cães e gatos na União, bem como do comércio ilegal destes animais na União e aquando da importação para a União. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos mínimos para o bem‑estar dos cães e gatos criados e detidos em estabelecimentos, bem como requisitos reforçados em matéria de rastreabilidade dos cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecidos na</STRING></STRING> União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>Os animais vivos, incluindo gatos e cães, são abrangidos pelo anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> fazem parte da política agrícola comum da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o seu bem‑estar deve ser protegido</STRING></STRING>. Existe um mercado para estes animais na União, incluindo um comércio transfronteiriço substancial. Muitos Estados‑Membros são signatários da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia. Há amplas provas do funcionamento deficiente do mercado interno de cães e gatos na União, bem como do comércio ilegal destes animais na União e aquando da importação para a União. Por conseguinte, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tendo em conta as conclusões relativas aos animais, que reconhecem a capacidade destes para sentir emoções e dor e interagir socialmente, </STRING></STRING>é necessário estabelecer requisitos mínimos para o bem‑estar dos cães e gatos criados e detidos em estabelecimentos, bem como requisitos reforçados em matéria de rastreabilidade dos cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocados no mercado da</STRING></STRING> União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>A ausência de disposições da União em matéria de bem‑estar que incidam sobre a criação, detenção e colocação no mercado de cães e gatos, bem como as eventuais regras nacionais divergentes, levaram <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">muitas</STRING></STRING> vezes a que esses animais nascessem, fossem criados e vendidos ou adotados sem custos, em circunstâncias prejudiciais para o seu bem‑estar. A concorrência entre criadores comerciais de cães e gatos nos diferentes Estados‑Membros não se processa em condições equitativas, uma vez que as condições de bem‑estar dos animais são um dos principais elementos da competitividade destes operadores e diferem consideravelmente entre os Estados‑Membros. Consequentemente, a concorrência é distorcida, especialmente para os criadores e detentores que cumprem normas elevadas, os quais não conseguem monetizar os seus investimentos no bem‑estar dos animais quando efetuam trocas comerciais transfronteiriças, uma vez que se veem confrontados com operadores que se aproveitam de condições insuficientes de bem‑estar dos animais para exercer pressão sobre a concorrência e fazer baixar os preços e os padrões.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os cães e gatos, com as suas próprias necessidades biológicas e comportamentais únicas, são comercializados e detidos como animais de companhia na União.</STRING></STRING> A ausência de disposições da União em matéria de bem‑estar que incidam sobre a criação, detenção e colocação no mercado de cães e gatos, bem como as eventuais regras nacionais divergentes, levaram <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por</STRING></STRING> vezes a que esses animais nascessem, fossem criados e vendidos ou adotados sem custos, em circunstâncias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que poderiam ter graves</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consequências </STRING></STRING>prejudiciais para o seu bem‑estar. A concorrência entre criadores comerciais de cães e gatos nos diferentes Estados‑Membros não se processa em condições equitativas, uma vez que as condições de bem‑estar dos animais são um dos principais elementos da competitividade destes operadores e diferem consideravelmente entre os Estados‑Membros. Consequentemente, a concorrência é distorcida, especialmente para os criadores e detentores que cumprem normas elevadas, os quais não conseguem monetizar os seus investimentos no bem‑estar dos animais quando efetuam trocas comerciais transfronteiriças, uma vez que se veem confrontados com operadores que se aproveitam de condições insuficientes de bem‑estar dos animais para exercer pressão sobre a concorrência e fazer baixar os preços e os padrões.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Além disso, os consumidores não estão suficientemente protegidos, uma vez que são frequentemente confrontados, aquando da aquisição de um cão ou de um gato, com as consequências negativas das más condições de bem‑estar em que os animais foram criados e detidos nos estabelecimentos, tais como problemas de saúde, problemas comportamentais ou defeitos genéticos do cão ou do gato comprado ou adquirido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Além disso, os consumidores não estão suficientemente protegidos, uma vez que são frequentemente confrontados, aquando da aquisição de um cão ou de um gato, com as consequências negativas das más condições de bem‑estar em que os animais foram criados e detidos nos estabelecimentos, tais como problemas de saúde, problemas comportamentais ou defeitos genéticos do cão ou do gato comprado ou adquirido. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para sustentar escolhas dos consumidores baseadas em dados concretos e promover o cumprimento das regras da União, é essencial informar o público e sensibilizá‑lo para a diferença entre práticas de reprodução responsáveis e práticas não conformes ou ilegais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		280 e 307</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora vários Estados-Membros já tenham estabelecido listas positivas a nível nacional para regular a propriedade privada de animais, a ausência de um quadro comum da União Europeia com disposições sobre o bem-estar dos animais que regulem a criação, a detenção e a colocação no mercado de espécies animais que não cães e gatos, bem como a diversidade de regras nacionais, dá origem a incoerências e lacunas na aplicação da legislação, confunde os consumidores, tem frequentemente consequências graves para o bem-estar animal no caso das espécies que não são adequadas para serem mantidas como animais de companhia, e comporta riscos para a biodiversidade, a saúde e a segurança humanas e a conservação da natureza;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		308</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No passado, defendeu‑se a criação, à escala da União, de uma lista com base científica dos animais considerados adequados para serem mantidos como animais de companhia em condições de bem‑estar apropriadas, sem prejudicar as populações selvagens nem, por conseguinte, a biodiversidade europeia e a saúde e a segurança humanas. Ao fazê‑lo, é essencial assegurar uma avaliação das consequências nos animais, nomeadamente no seu bem‑estar, comportamento, necessidades alimentares e cuidados veterinários, para evitar situações que possam causar sofrimento desnecessário, proporcionar condições de vida inadequadas ou pôr em perigo espécies.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A cooperação entre os Estados‑Membros deve ser reforçada, a fim de identificar os estabelecimentos de criação ilegais, desmantelar as redes associadas e assegurar o cumprimento efetivo das regras aplicáveis. O reforço da colaboração transfronteiriça, do intercâmbio de informações e das inspeções coordenadas é essencial para abordar a natureza transnacional de determinadas atividades ilegais e proteger o bem‑estar dos animais e os interesses dos consumidores em toda a União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de animais de companhia na União aumentou significativamente nos últimos anos, refletindo o forte apego dos cidadãos da União ao bem‑estar dos cães e gatos. À luz da evolução das ciências do bem‑estar dos animais, a União e os seus Estados‑Membros devem ser incentivados a promover uma abordagem jurídica que reflita não só o estatuto dos animais como propriedade mas, também, a responsabilidade ética dos seres humanos em relação ao bem‑estar e à proteção dos referidos animais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>O comércio ilegal de cães e gatos desenvolveu‑se, em parte, devido à falta de rastreabilidade destes animais até à ninhada original. Por sua vez, as práticas comerciais ilegais estão associadas ao sofrimento dos cães e gatos sujeitos a práticas de criação não controladas. Não é possível garantir que os operadores respeitem as mesmas normas de bem‑estar dos animais e assegurar condições de concorrência uniformes no mercado interno no que respeita <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao fornecimento</STRING></STRING> de cães e gatos sem meios fiáveis para rastrear os animais até à sua origem. Por conseguinte, é fundamental assegurar a rastreabilidade dos cães e gatos através de um sistema que os identifique e registe antes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do seu primeiro fornecimento na</STRING></STRING> União, bem como sempre que se verifique uma mudança de propriedade dos animais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>O comércio ilegal de cães e gatos desenvolveu‑se, em parte, devido à falta de rastreabilidade destes animais até à ninhada original<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e devido ao entusiasmo dos consumidores por esses animais, desenvolvimento também facilitado pelo crescimento das compras em linha</STRING></STRING>. Por sua vez, as práticas comerciais ilegais estão associadas ao sofrimento dos cães e gatos sujeitos a práticas de criação não controladas. Não é possível garantir que os operadores respeitem as mesmas normas de bem‑estar dos animais e assegurar condições de concorrência uniformes no mercado interno no que respeita <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à colocação</STRING></STRING> de cães e gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no mercado</STRING></STRING> sem meios fiáveis para rastrear os animais até à sua origem. Por conseguinte, é fundamental assegurar a rastreabilidade dos cães e gatos através de um sistema que os identifique e registe antes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da sua primeira colocação no mercado da</STRING></STRING> União, bem como sempre que se verifique uma mudança de propriedade dos animais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		309</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento introduz o registo obrigatório, o aumento do controlo das vendas em linha e o reforço da rastreabilidade dos cães e dos gatos, com períodos de transição de até 10 anos para que as autoridades competentes se possam preparar. Salienta ainda a importância de existirem normas à escala da União para a criação responsável, com vista a evitar repercussões negativas na saúde e no bem‑estar dos cães e dos gatos. O presente regulamento incide nesses aspetos ao estabelecer requisitos claros para o bem‑estar e ao assegurar que as práticas de criação respeitem as normas mais rigorosas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>O comércio ilegal de gatos e cães provenientes de fora da UE tem vindo a aumentar. As atuais regras da UE em matéria de circulação de cães e gatos para a UE, como as disposições do Regulamento (UE) n.º 576/2013 e da Lei da Saúde Animal, não incluem instrumentos suficientes para impedir este comércio ilegal, o que significa que são necessárias regras adicionais para combater o comércio ilegal de cães e gatos. As regras de saúde animal exigem que, tanto para a circulação comercial como não comercial de cães e gatos que entram na União, os animais devem ser identificados com um circuito integrado. Para reforçar estas disposições em matéria de rastreabilidade, os proprietários <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> cães e gatos que entram na União devem assegurar o seu registo numa das bases de dados dos Estados‑Membros no local de destino. Tal permitirá um maior controlo da circulação desses animais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>O comércio ilegal de gatos e cães provenientes de fora da UE tem vindo a aumentar. As atuais regras da UE em matéria de circulação de cães e gatos para a UE, como as disposições do Regulamento (UE) n.º 576/2013 e da Lei da Saúde Animal, não incluem instrumentos suficientes para impedir este comércio ilegal, o que significa que são necessárias regras adicionais para combater o comércio ilegal de cães e gatos. As regras de saúde animal exigem que, tanto para a circulação comercial como não comercial de cães e gatos que entram na União, os animais devem ser identificados com um circuito integrado. Para reforçar estas disposições em matéria de rastreabilidade, os proprietários <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou as pessoas responsáveis pelos</STRING></STRING> cães e gatos que entram na União devem assegurar o seu registo numa das bases de dados dos Estados‑Membros no local de destino. Tal permitirá um maior controlo da circulação desses animais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>As disposições da presente proposta em matéria de rastreabilidade contribuem igualmente para a proteção da saúde pública por intermédio de um melhor bem‑estar dos animais, de uma melhor saúde dos animais e de um melhor controlo da possível transmissão de doenças animais (algumas das quais de natureza zoonótica), seguindo uma abordagem «Uma Só Saúde».</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>As disposições da presente proposta em matéria de rastreabilidade contribuem igualmente para a proteção da saúde pública por intermédio de um melhor bem‑estar dos animais, de uma melhor saúde dos animais e de um melhor controlo da possível transmissão de doenças animais (algumas das quais de natureza zoonótica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, algumas das quais transmissíveis aos animeis selvagens</STRING></STRING>), seguindo uma abordagem «Uma Só Saúde».</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê regras aplicáveis às doenças animais transmissíveis, a fim de evitar a sua propagação na União. A saúde dos animais é um dos cinco domínios do bem‑estar dos animais, sendo, por isso, abordada no presente regulamento. No entanto, o presente regulamento não incide sobre as doenças enumeradas no Regulamento (UE) 2016/429, mas sim sobre o estado de saúde dos cães e gatos em função das doenças não transmissíveis (por exemplo, lesões) ou doenças não listadas (por exemplo, certos parasitas). As regras estabelecidas no presente regulamento complementam, por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/429, e não duplicam nem se sobrepõem às regras estabelecidas no referido regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P>O Regulamento (UE) 2016/429 exige a identificação de cães e gatos com um transpondedor, mas apenas se circularem entre Estados‑Membros depois de entrarem na União. A identificação exigida por esse regulamento não está totalmente harmonizada, uma vez que não inclui normas precisas relativas aos transpondedores. Além disso, o referido regulamento não exige que os Estados‑Membros mantenham bases de dados de cães e gatos. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ser obrigados a criar e manter bases de dados dos cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecidos</STRING></STRING> no mercado da União, a fim de assegurar a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sua rastreabilidade</STRING></STRING>. É igualmente necessário assegurar a interoperabilidade destas bases de dados, facilitando assim a obtenção de informações sobre cães e gatos em toda a União e permitindo às autoridades competentes realizar controlos oficiais para assegurar o cumprimento das regras de bem‑estar dos animais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P>O Regulamento (UE) 2016/429 exige a identificação de cães e gatos com um transpondedor, mas apenas se circularem entre Estados‑Membros depois de entrarem na União. A identificação exigida por esse regulamento não está totalmente harmonizada, uma vez que não inclui normas precisas relativas aos transpondedores. Além disso, o referido regulamento não exige que os Estados‑Membros mantenham bases de dados de cães e gatos. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ser obrigados a criar e manter bases de dados dos cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocados</STRING></STRING> no mercado da União, a fim de assegurar a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">rastreabilidade desses animais</STRING></STRING>. É igualmente necessário assegurar a interoperabilidade destas bases de dados, facilitando assim a obtenção de informações sobre cães e gatos em toda a União e permitindo às autoridades competentes realizar controlos oficiais para assegurar o cumprimento das regras de bem‑estar dos animais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O fornecimento</STRING></STRING> de cães e gatos, seja com fins lucrativos seja sem custos, tem impacto no mercado interno. Por conseguinte, a fim de evitar fraudes, há que assegurar a rastreabilidade de todos os animais comercializados no mercado da União, e a detenção de animais em estabelecimentos de criação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">lojas</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">animais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">companhia</STRING></STRING> ou abrigos para animais deve ser sujeita a regras pormenorizadas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A colocação</STRING></STRING> de cães e gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no mercado</STRING></STRING>, seja com fins lucrativos seja sem custos, tem impacto no mercado interno. Por conseguinte, a fim de evitar fraudes, há que assegurar a rastreabilidade de todos os animais comercializados no mercado da União, e a detenção de animais em estabelecimentos de criação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de venda</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">lares</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acolhimento</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">animais</STRING></STRING> ou abrigos para animais deve ser sujeita a regras pormenorizadas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As forças armadas, a polícia ou as alfândegas, que criam ou detêm cães para uso dos seus próprios serviços, não se encontram na situação referida, uma vez que não realizam as suas atividades de criação ou detenção com objetivos relacionados com o mercado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(11‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O fornecimento ocasional de cachorros e gatinhos pelos seus proprietários que detêm cães ou gatos para benefício pessoal ou da família e sem qualquer intenção ou finalidade comercial não tem um impacto significativo no mercado interno, pelo que se justifica excluir essas atividades de fornecimento do âmbito de aplicação do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(13)</NO.P>A Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho <STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING>regula a detenção, a criação e o fornecimento de animais detidos para fins científicos, incluindo cães e gatos. Os cães e gatos destinados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> fins científicos devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(13)</NO.P>A Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> regula a detenção, a criação e o fornecimento de animais detidos para fins científicos, incluindo cães e gatos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho rege os ensaios clínicos de medicamentos veterinários que impliquem a utilização de animais, incluindo cães e gatos.</STRING></STRING> Os cães e gatos destinados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou utilizados para</STRING></STRING> fins científicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como os cães e gatos utilizados em ensaios clínicos exigidos para a autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários</STRING></STRING> devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>Serão muitos os cães e gatos abrangidos, pela primeira vez, por regras de bem‑estar específicas, o que lhes permitirá beneficiar de melhores condições de vida. No entanto, tendo em conta as dificuldades práticas em certos casos para determinar se os cães e gatos são detidos como animais de companhia ou para colocação no mercado ou fornecimento, o presente regulamento deve isentar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de determinadas obrigações</STRING></STRING> os proprietários de animais de companhia que detêm um certo número de cães e gatos e produzem um certo número de ninhadas abaixo de um determinado limiar. Caso contrário, esses proprietários de animais de companhia estariam sujeitos aos requisitos pertinentes do presente regulamento, o que não seria proporcionado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>Serão muitos os cães e gatos abrangidos, pela primeira vez, por regras de bem‑estar específicas, o que lhes permitirá beneficiar de melhores condições de vida. No entanto, tendo em conta as dificuldades práticas em certos casos para determinar se os cães e gatos são detidos como animais de companhia ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilizados para fins agrícolas, tais como o pastoreio, a guarda de gado, a proteção das explorações agrícolas, ou </STRING></STRING>para colocação no mercado ou fornecimento, o presente regulamento deve isentar os proprietários de animais de companhia que detêm um certo número de cães e gatos e produzem um certo número de ninhadas abaixo de um determinado limiar. Caso contrário, esses proprietários de animais de companhia estariam sujeitos aos requisitos pertinentes do presente regulamento, o que não seria proporcionado. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os gatos vadios que circulam livremente e que mantêm as populações de roedores sob controlo fazem desde há muito parte deste equilíbrio rural e desempenham um papel funcional e simbiótico nas explorações agrícolas. Devem ser devidamente tidas em conta as zonas rurais e remotas, onde o acesso aos serviços veterinários e às infraestruturas de conformidade pode ser limitado, bem como a necessidade de evitar impor encargos desproporcionados aos agricultores e aos pequenos criadores.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P>Além disso, no mercado da União, diferentes tipos de operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que </STRING></STRING>realizam diferentes tipos de atividades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecem</STRING></STRING> cães e gatos. Para além dos criadores comerciais, existem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">lojas</STRING></STRING> de animais de companhia onde os cães e gatos, que normalmente nascem e são criados noutros estabelecimentos, são detidos para venda. A proteção destes animais pode ser insuficiente e não existem normas comuns de bem‑estar que devam ser observadas nestes estabelecimentos. Dado que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as lojas</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">animais de companhia</STRING></STRING> são operadores comerciais que colocam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no mercado </STRING></STRING>cães e gatos, é, por conseguinte, necessário aplicar os requisitos do presente regulamento a esses estabelecimentos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>Além disso, no mercado da União, diferentes tipos de operadores que realizam diferentes tipos de atividades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocam</STRING></STRING> cães e gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no mercado</STRING></STRING>. Para além dos criadores comerciais, existem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecimentos de venda</STRING></STRING> de animais de companhia onde os cães e gatos, que normalmente nascem e são criados noutros estabelecimentos, são detidos para venda. A proteção destes animais pode ser insuficiente e não existem normas comuns de bem‑estar que devam ser observadas nestes estabelecimentos. Dado que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os estabelecimentos</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">venda</STRING></STRING> são operadores comerciais que colocam cães e gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no mercado</STRING></STRING>, é, por conseguinte, necessário aplicar os requisitos do presente regulamento a esses estabelecimentos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>Apesar das diferenças nas atividades realizadas por criadores comerciais e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">lojas de animais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">companhia</STRING></STRING>, por um lado, e por abrigos para animais, por outro, todos eles <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecem</STRING></STRING> cães e gatos no mercado da União e existe uma certa sobreposição, especialmente ao nível da procura. Quando tencionam adquirir um cão ou um gato, os consumidores fazem escolhas entre comprar um animal a um criador (diretamente ou através de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma loja de animais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">companhia</STRING></STRING> ou um intermediário) ou adotar um animal de um abrigo. A aquisição de cães ou gatos diretamente junto dos proprietários dos animais de companhia é marginal. Um fator importante na escolha de um cão ou de um gato é a eventual existência de problemas comportamentais ou outros que o animal pode exibir devido ao facto de ter sido detido em más condições de bem‑estar e que podem reduzir a sua aptidão para ser mantido como animal de companhia, independentemente de o animal ter sido detido num estabelecimento de criação comercial, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">numa loja</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">animais de companhia</STRING></STRING> ou num abrigo. Além disso, uma vez que o comércio é também realizado por intermediários e, na sua maioria, em linha, os consumidores podem não saber antes de adquirirem um cão ou um gato se o animal provém de um abrigo, de um criador ou de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma loja</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">animais de companhia</STRING></STRING>. Existem provas de que o número de animais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecidos ao</STRING></STRING> mercado da União por abrigos é significativo, em especial no caso dos gatos. Existem também provas de que os animais são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecidos</STRING></STRING> a partir de abrigos em alguns Estados‑Membros a potenciais proprietários de animais de companhia noutros Estados‑Membros, em especial no caso dos cães. A fim de assegurar a realização do objetivo do presente regulamento de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de cães e gatos e o desenvolvimento racional do setor, assegurando simultaneamente um elevado nível de bem‑estar dos animais, é necessário aplicar alguns dos requisitos do presente regulamento aos abrigos que detenham um determinado número mínimo de animais, independentemente de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">venderem animais </STRING></STRING>contra pagamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou fornecerem apenas animais</STRING></STRING> gratuitamente ou mediante reembolso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> custos razoáveis. Porém, por motivos de proporcionalidade e tendo em conta que as atividades dos abrigos diferem das de outros operadores e podem desempenhar uma função de interesse público, apenas alguns dos requisitos do presente regulamento devem ser aplicáveis aos abrigos, nomeadamente no que diz respeito ao número e à competência dos cuidadores de animais, ao alojamento, à alimentação e ao abeberamento, às necessidades comportamentais e às práticas dolorosas, bem como às visitas de aconselhamento por parte de um veterinário.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>Apesar das diferenças nas atividades realizadas por criadores comerciais e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecimentos</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">venda</STRING></STRING>, por um lado, e por abrigos para animais, por outro, todos eles <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocam</STRING></STRING> cães e gatos no mercado da União e existe uma certa sobreposição, especialmente ao nível da procura. Quando tencionam adquirir um cão ou um gato, os consumidores fazem escolhas entre comprar um animal a um criador (diretamente ou através de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um estabelecimento</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">venda</STRING></STRING> ou um intermediário) ou adotar um animal de um abrigo. A aquisição de cães ou gatos diretamente junto dos proprietários dos animais de companhia é marginal. Um fator importante na escolha de um cão ou de um gato é a eventual existência de problemas comportamentais ou outros que o animal pode exibir devido ao facto de ter sido detido em más condições de bem‑estar e que podem reduzir a sua aptidão para ser mantido como animal de companhia, independentemente de o animal ter sido detido num estabelecimento de criação comercial, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num estabelecimento</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">venda</STRING></STRING> ou num abrigo. Além disso, uma vez que o comércio é também realizado por intermediários e, na sua maioria, em linha, os consumidores podem não saber antes de adquirirem um cão ou um gato se o animal provém de um abrigo, de um criador ou de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um estabelecimento</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">venda. A prestação dessas informações pode ajudar os compradores a fazer escolhas responsáveis e baseadas em factos</STRING></STRING>. Existem provas de que o número de animais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocados no</STRING></STRING> mercado da União por abrigos é significativo, em especial no caso dos gatos. Existem também provas de que os animais são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocados no mercado</STRING></STRING> a partir de abrigos em alguns Estados‑Membros a potenciais proprietários de animais de companhia noutros Estados‑Membros, em especial no caso dos cães. A fim de assegurar a realização do objetivo do presente regulamento de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de cães e gatos e o desenvolvimento racional do setor, assegurando simultaneamente um elevado nível de bem‑estar dos animais, é necessário aplicar alguns dos requisitos do presente regulamento aos abrigos que detenham um determinado número mínimo de animais, independentemente de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocarem cães ou gatos no mercado da União </STRING></STRING>contra pagamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> gratuitamente ou mediante reembolso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> custos razoáveis. Porém, por motivos de proporcionalidade e tendo em conta que as atividades dos abrigos diferem das de outros operadores e podem desempenhar uma função de interesse público, apenas alguns dos requisitos do presente regulamento devem ser aplicáveis aos abrigos, nomeadamente no que diz respeito ao número e à competência dos cuidadores de animais, ao alojamento, à alimentação e ao abeberamento, às necessidades comportamentais e às práticas dolorosas, bem como às visitas de aconselhamento por parte de um veterinário.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(19‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros constataram que os operadores responsáveis por cães ou gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados têm vindo a recorrer cada vez mais a lares de acolhimento. Dado que o número de cães e gatos detidos em lares de acolhimento pode ter impacto no mercado de cães e gatos, tais estabelecimentos devem ser abrangidos pelo presente regulamento. Nesses casos, os operadores que colocam os cães ou gatos em lares de acolhimento devem ser responsáveis por assegurar que os mesmos cumpram os requisitos do presente regulamento, o que poderia ser feito, nomeadamente, através de uma relação contratual entre o operador e a família de acolhimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(20)</NO.P>Além disso, tendo em conta o número significativo de animais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecidos na</STRING></STRING> União por abrigos e a necessidade de assegurar a consecução dos objetivos do presente regulamento em matéria de rastreabilidade e prevenção do comércio ilegal, os abrigos devem também estar sujeitos aos requisitos do presente regulamento no que diz respeito à identificação e ao registo de cães e gatos, independentemente de a sua atividade poder ou não ser considerada de natureza económica.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(20)</NO.P>Além disso, tendo em conta o número significativo de animais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocados no mercado da</STRING></STRING> União por abrigos e a necessidade de assegurar a consecução dos objetivos do presente regulamento em matéria de rastreabilidade e prevenção do comércio ilegal, os abrigos devem também estar sujeitos aos requisitos do presente regulamento no que diz respeito à identificação e ao registo de cães e gatos, independentemente de a sua atividade poder ou não ser considerada de natureza económica. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores responsáveis pelos abrigos devem ser incentivados a tomar medidas adequadas para impedir a reprodução dos cães ou dos gatos mantidos nos abrigos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de assegurar a correta execução do presente regulamento, é essencial que as autoridades competentes possam identificar os estabelecimentos sujeitos aos seus controlos oficiais. Por conseguinte, é necessário que os operadores que detêm cães e gatos em estabelecimentos notifiquem as suas atividades às autoridades competentes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de assegurar a correta execução do presente regulamento, é essencial que as autoridades competentes possam identificar os estabelecimentos sujeitos aos seus controlos oficiais. Por conseguinte, é necessário que os operadores que detêm cães e gatos em estabelecimentos notifiquem as suas atividades às autoridades competentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e que estas mantenham um registo atualizado destes estabelecimentos.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de minimizar os encargos administrativos para os operadores, as autoridades competentes devem poder utilizar informações ou dados incluídos no registo dos estabelecimentos onde são mantidos cães e gatos nos termos do Regulamento (UE) 2016/429.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		278</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 24</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(24)</NO.P>Dispor de pessoal bem formado e qualificado é essencial para melhorar as condições de bem‑estar dos animais. As competências em matéria de bem‑estar dos animais exigem conhecimentos sobre os padrões comportamentais básicos e as necessidades das espécies em causa. Os cuidadores de animais devem ter competências em matéria de bem‑estar dos animais relevantes para as suas tarefas e para os animais a seu cargo, a fim de evitar infligir dor, angústia e sofrimento aos cães e gatos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(24)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A angústia e o sofrimento de cães e gatos durante as atividades de treino realizadas com tratadores sem formação ou pouco qualificados podem ter efeitos prejudiciais nos padrões de comportamento dos cães e gatos e comportar riscos para a saúde e a segurança humanas e para o ambiente. Por este motivo,</STRING></STRING> dispor de pessoal bem formado e qualificado é essencial para melhorar as condições de bem‑estar dos animais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, designadamente durante a criação, detenção e manuseamento de cães destinados aos serviços militares, policiais e aduaneiros</STRING></STRING>. As competências em matéria de bem‑estar dos animais exigem conhecimentos sobre os padrões comportamentais básicos e as necessidades das espécies em causa. Os cuidadores de animais devem ter competências em matéria de bem‑estar dos animais relevantes para as suas tarefas e para os animais a seu cargo, a fim de evitar infligir dor, angústia e sofrimento aos cães e gatos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cabe aos cuidadores de animais e às autoridades competentes, designadamente aos organismos governamentais, atualizar regularmente as suas competências frequentando programas de formação que promovam métodos de treino como o «condicionamento operante», que dá primazia ao reforço positivo, em vez de métodos baseados na punição.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(25)</NO.P>Tendo em conta que o bem‑estar dos animais inclui a saúde dos animais, os veterinários estão em melhor posição para prestar aconselhamento aos operadores com vista a melhorar a situação de bem‑estar dos animais nos estabelecimentos. Os veterinários devem desempenhar um papel ativo na sensibilização para a inter‑relação entre a saúde e o bem‑estar desses animais. Os estabelecimentos que detêm cães e gatos devem, por conseguinte, receber uma visita<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> regular</STRING></STRING> de um veterinário para assegurar o bem‑estar dos animais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(25)</NO.P>Tendo em conta que o bem‑estar dos animais inclui a saúde dos animais, os veterinários estão em melhor posição para prestar aconselhamento aos operadores com vista a melhorar a situação de bem‑estar dos animais nos estabelecimentos. Os veterinários devem desempenhar um papel ativo na sensibilização para a inter‑relação entre a saúde e o bem‑estar desses animais. Os estabelecimentos que detêm <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um número de </STRING></STRING>cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">superior a um determinado limiar </STRING></STRING>devem, por conseguinte, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no primeiro ano de aplicação do presente regulamento ou no prazo de um ano a contar da notificação de um novo estabelecimento, </STRING></STRING>receber uma visita de um veterinário para assegurar o bem‑estar dos animais.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Posteriormente, as visitas de veterinários devem ocorrer sempre que seja adequado, com base numa análise de risco efetuada pelas autoridades competentes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(25‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar um elevado nível de bem‑estar dos animais, os veterinários mantêm um grau adequado de independência profissional em relação ao operador, bem como um nível de educação abrangente e formação contínua, para se manterem a par dos progressos científicos e profissionais. Esta formação pode, se for caso disso, abranger também elementos relacionados com o reconhecimento de casos de violência e de maus‑tratos aos animais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(25‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que os veterinários se deparem, durante as suas visitas de verificação da saúde e do bem‑estar animal, com circunstâncias que possam afetar gravemente o bem‑estar dos cães ou gatos, são incentivados, se for caso disso, a notificar as autoridades competentes ou a ponderar a realização de uma visita de acompanhamento para avaliar a situação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(25‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O fim de vida dos cães e gatos deve, de preferência, ser acompanhado por um veterinário que utilize métodos que minimizem a dor e o sofrimento. Em casos excecionais, como, por exemplo, quando um cão de caça ou de guarda de gado fica gravemente ferido num local remoto onde a ajuda veterinária não está acessível, podem ser utilizados outros métodos, desde que minimizem tanto quanto possível o sofrimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P>Determinadas estratégias de reprodução podem conduzir a problemas de bem‑estar dos cães e dos gatos. Ao selecionar certas características genéticas por razões estéticas ou outras razões de comercialização, também podem ser criadas e transmitidas às gerações futuras características indesejáveis do ponto de vista do bem‑estar dos animais. Por conseguinte, os operadores devem tomar medidas para assegurar que as suas estratégias de reprodução não conduzam a tais consequências negativas para o bem‑estar dos cães e gatos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(26)</NO.P>Determinadas estratégias de reprodução podem conduzir a problemas de bem‑estar dos cães e dos gatos. Ao selecionar certas características genéticas por razões estéticas ou outras razões de comercialização, também podem ser criadas e transmitidas às gerações futuras características indesejáveis do ponto de vista do bem‑estar dos animais. Por conseguinte, os operadores devem tomar medidas para assegurar que as suas estratégias de reprodução não conduzam a tais consequências negativas para o bem‑estar dos cães e gatos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em especial, as estratégias de reprodução motivadas por objetivos de comercialização podem levar a que certos tipos de cães e gatos desenvolvam «características de conformação excessivas». Uma vez que essas características de conformação excessivas podem provocar problemas de saúde significativos para os cães e gatos em causa, os criadores devem excluí‑las dos programas de reprodução.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(26‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os espetáculos de beleza, as exposições e os concursos de cães ou gatos têm um impacto nas oportunidades de mercado e no preço de venda dos cães e gatos. As mutilações e determinadas estratégias de reprodução que resultam em cães ou gatos com características de conformação excessivas podem ser vantajosas para os criadores que competem em espetáculos de beleza, exposições e concursos de cães ou gatos. A organização e a participação nesses eventos podem ser motivadas por outros fatores que não o bem‑estar dos animais — como os padrões estéticos —, com o objetivo de publicitar determinadas raças e características físicas. A fim de assegurar que os criadores deem prioridade ao bem‑estar dos cães e gatos que produzem e, em especial, que os cães e gatos não desenvolvam características de conformação excessivas e, por outro lado, que os criadores não pratiquem mutilações para alcançar padrões estéticos pouco saudáveis, os operadores de estabelecimentos de criação e venda e os organizadores desses espetáculos, exposições e concursos não devem utilizar ou incluir cães ou gatos com características de conformação excessivas ou animais que tenham sido mutilados para tais espetáculos, exposições ou concursos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 27</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(27)</NO.P>Os dados científicos demonstram que a consanguinidade tem impactos negativos significativos na saúde e no bem‑estar dos animais. Por conseguinte, há que proibir a consanguinidade de cães e gatos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo acasalamentos de primeiro</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">segundo grau</STRING></STRING>, uma vez que tal aumenta a incidência de doenças hereditárias e compromete o funcionamento do sistema imunitário, afetando negativamente a saúde e o bem‑estar dos cães e gatos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(27)</NO.P>Os dados científicos demonstram que a consanguinidade tem impactos negativos significativos na saúde e no bem‑estar dos animais. Por conseguinte, há que proibir a consanguinidade de cães e gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> entre progenitores e descendência</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entre irmãos, entre meios‑irmãos ou entre avós</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">netos</STRING></STRING>, uma vez que tal aumenta a incidência de doenças hereditárias e compromete o funcionamento do sistema imunitário, afetando negativamente a saúde e o bem‑estar dos cães e gatos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, a consanguinidade deve ser autorizada caso seja necessária para preservar raças locais com um património genético limitado, desde que a autoridade competente a autorize para esse fim.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 29‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(29‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados científicos confirmam que o acesso coerente a nutrição e hidratação adequadas é fundamental para o bem‑estar dos cães e gatos. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos mínimos para os operadores a este respeito. As instalações de alimentação e abeberamento devem ser mantidas limpas e concebidas, construídas e instaladas de forma a garantir a igualdade de acesso de todos os animais, minimizando assim a concorrência e evitando comportamentos agonistas. Essas instalações devem também ser concebidas para minimizar os derrames, prevenir a contaminação dos alimentos para animais e da água com substâncias nocivas e evitar qualquer risco de danos para cães e gatos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(30)</NO.P>Os dados científicos são claros quanto à necessidade de os cães e gatos disporem de espaço suficiente para expressar o seu comportamento natural e de terem interações sociais normais. Tal não é possível quando os animais são detidos em confinamento e em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">jaulas.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte,</STRING></STRING> deve ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proibida</STRING></STRING> a detenção de cães e gatos em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">jaulas</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(30)</NO.P>Os dados científicos são claros quanto à necessidade de os cães e gatos disporem de espaço suficiente para expressar o seu comportamento natural e de terem interações sociais normais. Tal não é possível quando os animais são detidos em confinamento e em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contentores durante longos períodos.</STRING></STRING> Deve ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proibida</STRING></STRING> a detenção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, durante longos períodos, </STRING></STRING>de cães e gatos em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contentores, salvo se necessário para o transporte e o isolamento temporário, de curta duração, de cães ou gatos individuais, e durante a participação em espetáculos, exposições e concursos, ou para cachorros ou gatinhos com capacidade de termorregulação reduzida ou cachorros ou gatinhos acompanhados das respetivas mães, desde que sejam minimizados o stress e o sofrimento devidos a temperaturas extremas e que os cães e gatos possam estar de pé e deitar‑se numa posição natural</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 33</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(33)</NO.P>Para evitar complicações da gravidez e comprometer o seu bem‑estar, as cadelas e gatas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">só</STRING></STRING> devem reproduzir‑se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">depois</STRING></STRING> de atingirem a maturidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esquelética e sexual</STRING></STRING>. De forma a poderem recuperar fisicamente da gravidez e da lactação, as cadelas e gatas só devem ser readmitidas para reprodução após um prazo suficiente. No entanto, para evitar certas patologias reprodutivas nas cadelas e gatas, como a piómetra, devem ser permitidas até três <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gravidezes consecutivas</STRING></STRING>, seguidas de um período de recuperação adequado. A reprodução deve cessar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> gradualmente</STRING></STRING> nas cadelas e gatas com idade mais avançada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(33)</NO.P>Para evitar complicações da gravidez e comprometer o seu bem‑estar, as cadelas e gatas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não</STRING></STRING> devem reproduzir‑se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">antes</STRING></STRING> de atingirem a maturidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequada</STRING></STRING>. De forma a poderem recuperar fisicamente da gravidez e da lactação, as cadelas e gatas só devem ser readmitidas para reprodução após um prazo suficiente. No entanto, para evitar certas patologias reprodutivas nas cadelas e gatas, como a piómetra, devem ser permitidas até três <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ninhadas num período de dois anos</STRING></STRING>, seguidas de um período de recuperação adequado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que não deve ser inferior a um ano, para as cadelas e as gatas que tenham produzido três ninhadas, incluindo nados‑mortos, num período de dois anos</STRING></STRING>. A reprodução deve cessar nas cadelas e gatas com idade mais avançada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e nas cadelas e gatas que tenham sido submetidas a duas cesarianas, pois não se pode excluir a possibilidade de uma gravidez adicional ter um efeito negativo no seu bem‑estar.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todas as fêmeas utilizadas para fins de reprodução devem ser seguidas regularmente por um veterinário.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 34‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(34‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem estabelecer regras sobre sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento, incluindo os casos de abandono de cães e gatos por parte dos operadores. Os estabelecimentos de reprodução que sigam práticas abusivas que comprometam o bem‑estar dos animais devem, em especial, ser sujeitos a sanções severas e dissuasivas. Tais práticas devem ser inequivocamente condenadas e as pessoas responsáveis devem ser impedidas de prosseguir as suas atividades, em todos os Estados‑Membros. As autoridades competentes devem assegurar que os animais mantidos nesses estabelecimentos sejam rapidamente removidos e disponham dos cuidados e da proteção adequados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(36)</NO.P>Os procedimentos destinados a alterar o aspeto ou a prevenir determinados comportamentos dos gatos e cães, como o corte das orelhas, o corte da cauda, a remoção de garras e a ressecção das cordas vocais, têm um impacto negativo grave no bem‑estar dos gatos e dos cães. Estes procedimentos provocam dor e impedem que os gatos e cães manifestem comportamentos inatos. Por este motivo, só devem ser autorizados se forem realizados por um veterinário e apenas quando necessário por razões médicas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(36)</NO.P>Os procedimentos destinados a alterar o aspeto ou a prevenir determinados comportamentos dos gatos e cães, como o corte das orelhas, o corte da cauda, a remoção de garras e a ressecção das cordas vocais, têm um impacto negativo grave no bem‑estar dos gatos e dos cães. Estes procedimentos provocam dor e impedem que os gatos e cães manifestem comportamentos inatos. Por este motivo, só podem ser autorizados se forem realizados por um veterinário e apenas quando necessário por razões médicas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, para determinadas raças, por exemplo cães de caça, essas práticas podem ser autorizadas por razões profiláticas, de diagnóstico e/ou terapêuticas, e apenas se forem realizadas por um veterinário. Em contextos e regiões específicos da Europa, o corte da cauda pode também justificar‑se para evitar lesões na cauda, desde que se baseie numa avaliação médica completa e exaustiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(36‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os cães utilizados nos serviços militares, policiais e aduaneiros passam normalmente por um tipo de treino muito específico para serem preparados no interesse da segurança nacional. A fim de dispor da possibilidade de obter a formação considerada mais adequada, os Estados‑Membros devem poder conceder derrogações aos operadores que detenham nos seus estabelecimentos de criação ou venda cães que possam destinar‑se a ser cães dos serviços militares, policiais ou aduaneiros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 37</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(37)</NO.P>As condições nos estabelecimentos de criação são particularmente essenciais para assegurar que os cães e gatos sejam devidamente detidos e tratados antes de serem colocados no mercado. Por conseguinte, é importante que esses estabelecimentos sejam aprovados pelas autoridades competentes e sujeitos a inspeção prévia no local antes da sua aprovação. É igualmente importante que seja disponibilizada ao público uma lista desses estabelecimentos aprovados, a fim de permitir que os potenciais compradores verifiquem o estatuto dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seus fornecedores. Uma vez que todos os </STRING></STRING>estabelecimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dispõem </STRING></STRING>de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um prazo alargado para a aplicação dos requisitos em matéria de alojamento</STRING></STRING> e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> saúde</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é necessário que a obrigação de os estabelecimentos de criação obterem uma aprovação comece</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicar‑se na mesma data que os requisitos em matéria de alojamento e saúde</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(37)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A inspeção prévia dos estabelecimentos levada a cabo por veterinários oficiais ou por outros profissionais, sempre que a tarefa de controlo oficial tenha sido delegada, bem como a ulterior aprovação dos estabelecimentos são uma forma eficaz de garantir que os estabelecimentos cumpram os requisitos do presente regulamento. No entanto, dada a disponibilidade limitada de veterinários oficiais nos Estados‑Membros, não é proporcionado exigir inspeção e aprovação prévias no local para todos os estabelecimentos, a fim de permitir que os veterinários oficiais se concentrem em estabelecimentos que representem um risco mais elevado do ponto de vista do bem‑estar dos animais.</STRING></STRING> As condições nos estabelecimentos de criação são particularmente essenciais para assegurar que os cães e gatos sejam devidamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">criados, </STRING></STRING>detidos e tratados antes de serem colocados no mercado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em especial devido às consequências que as más condições de bem‑estar dos animais numa idade precoce podem ter para os cães e os gatos</STRING></STRING>. Por conseguinte, é importante que esses estabelecimentos sejam aprovados pelas autoridades competentes e sujeitos a inspeção prévia no local antes da sua aprovação. É igualmente importante que seja disponibilizada ao público uma lista desses estabelecimentos aprovados, a fim de permitir que os potenciais compradores verifiquem o estatuto dos estabelecimentos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">criação</STRING></STRING> e, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deste modo, aumentar o controlo público e</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sensibilização dos cidadãos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 38</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(38)</NO.P>Alguns operadores que colocam no mercado cães e gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou abrigos que fornecem cães e gatos,</STRING></STRING> incentivam os potenciais clientes a comprar a qualquer custo, utilizando argumentos emocionais, sem mencionar ao potencial proprietário as consequências de ter um animal de companhia. Outros operadores ou abrigos insistem na responsabilidade dos proprietários de animais de companhia, o que tem por efeito limitar a sua capacidade de venda de animais. Esta discrepância de atitudes dos operadores tende a beneficiar os operadores menos responsáveis, conduzindo a distorções da concorrência, apesar da importância para o bem‑estar dos animais e para a ordem pública de informar os clientes sobre a sua responsabilidade quando compram um cão ou um gato. Justifica‑se, por conseguinte, exigir que todos os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecedores de cães e gatos</STRING></STRING> no mercado da União destinados a ser animais de companhia informem os futuros proprietários sobre a sua responsabilidade. Além disso, sempre que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o fornecimento</STRING></STRING> de um cão ou gato seja <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efetuado</STRING></STRING> por meios em linha, o anúncio em linha deve ser acompanhado de um aviso adequado para transmitir eficazmente a mensagem de propriedade responsável.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(38)</NO.P>Alguns operadores que colocam no mercado cães e gatos incentivam os potenciais clientes a comprar a qualquer custo, utilizando argumentos emocionais, sem mencionar ao potencial proprietário as consequências de ter um animal de companhia. Outros operadores ou abrigos insistem na responsabilidade dos proprietários de animais de companhia, o que tem por efeito limitar a sua capacidade de venda de animais. Esta discrepância de atitudes dos operadores tende a beneficiar os operadores menos responsáveis, conduzindo a distorções da concorrência, apesar da importância para o bem‑estar dos animais e para a ordem pública de informar os clientes sobre a sua responsabilidade quando compram um cão ou um gato. Justifica‑se, por conseguinte, exigir que todos os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">operadores que coloquem</STRING></STRING> no mercado da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cães e gatos </STRING></STRING>destinados a ser animais de companhia informem os futuros proprietários sobre a sua responsabilidade. Além disso, sempre que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a colocação</STRING></STRING> de um cão ou gato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no mercado </STRING></STRING>seja <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efetuada</STRING></STRING> por meios em linha, o anúncio em linha deve ser acompanhado de um aviso adequado para transmitir eficazmente a mensagem de propriedade responsável.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 39</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(39)</NO.P>O tráfico ilegal e as práticas fraudulentas relacionadas com a venda ou transferência de cães e gatos para adoção são facilitados pela ausência de rastreabilidade, dada a falta de requisitos de identificação e registo desses animais. Além disso, podem surgir práticas fraudulentas quando os sistemas de identificação e registo de cães e gatos não estão harmonizados ou não podem ser facilmente utilizados porque os sistemas técnicos não são interoperáveis. Por conseguinte, é essencial harmonizar as normas relativas aos meios de identificação e registo e assegurar que a identificação e o registo de cães e gatos sejam concluídos antes de o animal ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecido</STRING></STRING> pela primeira vez<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> na União.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os fornecedores de</STRING></STRING> cães e gatos devem apresentar provas da identificação e do registo numa das bases de dados criadas pelos Estados‑Membros para o efeito, antes da primeira colocação do animal no mercado da União. Posteriormente, sempre que se verifique uma mudança de propriedade ou de responsabilidade pelo animal, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o fornecedor deve apresentar provas da identificação e do registo do animal</STRING></STRING> numa das bases de dados. Por razões de proporcionalidade, as pessoas singulares que fornecem cães e gatos ocasionalmente por outros meios que não plataformas em linha não devem estar sujeitas a esta obrigação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(39)</NO.P>O tráfico ilegal e as práticas fraudulentas relacionadas com a venda ou transferência de cães e gatos para adoção são facilitados pela ausência de rastreabilidade, dada a falta de requisitos de identificação e registo desses animais. Além disso, podem surgir práticas fraudulentas quando os sistemas de identificação e registo de cães e gatos não estão harmonizados ou não podem ser facilmente utilizados porque os sistemas técnicos não são interoperáveis. Por conseguinte, é essencial harmonizar as normas relativas aos meios de identificação e registo e assegurar que a identificação e o registo de cães e gatos sejam concluídos antes de o animal ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocado no mercado da União</STRING></STRING> pela primeira vez<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As pessoas singulares ou coletivas que colocam</STRING></STRING> cães e gatos devem apresentar provas da identificação e do registo numa das bases de dados criadas pelos Estados‑Membros para o efeito, antes da primeira colocação do animal no mercado da União. Posteriormente, sempre que se verifique uma mudança de propriedade ou de responsabilidade pelo animal, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as alterações devem ser devidamente registadas</STRING></STRING> numa das bases de dados. Por razões de proporcionalidade, as pessoas singulares que fornecem cães e gatos ocasionalmente por outros meios que não plataformas em linha não devem estar sujeitas a esta obrigação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 40</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(40)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os fornecedores de</STRING></STRING> cães e gatos devem apresentar não só provas de identificação, apresentando um documento que faça referência ao código do transpondedor implantado no animal, mas também provas do registo desse animal numa base de dados oficial. Tal permite que as informações essenciais sobre o animal sejam transmitidas ao novo proprietário e também assegura a rastreabilidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(40)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As pessoas singulares ou coletivas que colocam</STRING></STRING> cães e gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no mercado da União</STRING></STRING> devem apresentar não só provas de identificação, apresentando um documento que faça referência ao código do transpondedor implantado no animal, mas também provas do registo desse animal numa base de dados oficial. Tal permite que as informações essenciais sobre o animal sejam transmitidas ao novo proprietário e também assegura a rastreabilidade.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 41</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(41)</NO.P>Uma vez que atualmente, na sua maioria, os cães e gatos são oferecidos para venda ou doação através de anúncios colocados em plataformas em linha, os fornecedores de plataformas em linha devem agir de forma diligente ao intermediar o acesso aos cães e gatos. Por conseguinte, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2022/2065, as plataformas em linha devem ser obrigadas a adaptar as modalidades dos seus anúncios de cães e gatos, de modo que os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecedores</STRING></STRING> apresentem provas da identificação e do registo dos cães e gatos destinados a venda ou doação. Além disso, a Comissão deve assegurar o desenvolvimento de um sistema acessível ao público a título gratuito que permita verificar a autenticidade da identificação e do registo de um cão ou gato. Esta medida visa combater melhor a fraude, melhorando a rastreabilidade dos cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecidos</STRING></STRING> na União até à sua origem, permitindo melhores controlos por parte das autoridades competentes e, em última instância, melhorando o bem estar destes animais Tal não deve constituir uma obrigação das plataformas em linha de controlar, de um modo geral, os anúncios apresentados através da sua plataforma, nem uma obrigação geral de apuramento dos factos para avaliar a exatidão da identificação e do registo antes da publicação da oferta.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(41)</NO.P>Uma vez que atualmente, na sua maioria, os cães e gatos são oferecidos para venda ou doação através de anúncios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">publicitários </STRING></STRING>colocados em plataformas em linha, os fornecedores de plataformas em linha devem agir de forma diligente ao intermediar o acesso aos cães e gatos. Por conseguinte, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2022/2065, as plataformas em linha devem ser obrigadas a adaptar as modalidades dos seus anúncios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">publicitários </STRING></STRING>de cães e gatos, de modo que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as pessoas singulares ou coletivas que colocam </STRING></STRING>os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cães ou gatos no mercado da União</STRING></STRING> apresentem provas da identificação e do registo dos cães e gatos destinados a venda ou doação. Além disso, a Comissão deve assegurar o desenvolvimento de um sistema acessível ao público a título gratuito que permita verificar a autenticidade da identificação e do registo de um cão ou gato. Esta medida visa combater melhor a fraude, melhorando a rastreabilidade dos cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocados</STRING></STRING> na União até à sua origem, permitindo melhores controlos por parte das autoridades competentes e, em última instância, melhorando o bem estar destes animais Tal não deve constituir uma obrigação das plataformas em linha de controlar, de um modo geral, os anúncios apresentados através da sua plataforma, nem uma obrigação geral de apuramento dos factos para avaliar a exatidão da identificação e do registo antes da publicação da oferta.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 43</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(43)</NO.P>A fim de assegurar a rastreabilidade dos cães e dos gatos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os animais</STRING></STRING> não só devem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">marcados</STRING></STRING> com um identificador único sob a forma de transpondedor, mas a sua identificação deve ser registada numa base de dados. Por conseguinte, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que ainda não disponham de</STRING></STRING> bases de dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais para</STRING></STRING> cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem criá‑las, de modo que</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">identificação possa ser fiável e verificada</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Além disso,</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fim</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar a rastreabilidade na União, as bases de dados nacionais devem ser interoperáveis</STRING></STRING>, permitindo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que as</STRING></STRING> autoridades competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes interessadas verifiquem</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">autenticidade da identificação</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(43)</NO.P>A fim de assegurar a rastreabilidade dos cães e dos gatos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estes</STRING></STRING> não só devem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">identificados individualmente</STRING></STRING> com um identificador único sob a forma de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um </STRING></STRING>transpondedor, mas a sua identificação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> também</STRING></STRING> deve ser registada numa base de dados. Por conseguinte, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser obrigados a criar e manter</STRING></STRING> bases de dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocados no mercado da União,</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fim de assegurar a rastreabilidade desses animais</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> É igualmente necessário assegurar a interoperabilidade destas bases de dados, o que facilitará o acesso a informações sobre cães e gatos em toda a União</STRING></STRING>, permitindo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ainda às</STRING></STRING> autoridades competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">realizar verificações oficiais para assegurar o cumprimento das regras de bem‑estar dos animais. A fim de facilitar a interoperabilidade entre</STRING></STRING> as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bases de dados nacionais,</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comissão deve criar uma base de dados de indexação</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 44‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(44‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para racionalizar a circulação transfronteiriça de cães e gatos identificados e registados e assegurar o acesso atempado dos veterinários às informações médicas pertinentes, os Estados‑Membros são incentivados a criar um sistema de passaportes digitais. Este documento digital deve incluir dados essenciais sobre a identificação e o estado de vacinação do animal, reforçando assim a gestão da saúde animal e a eficiência administrativa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 44‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(44‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A proteção de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras para a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica‑se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados‑Membros no decurso dos procedimentos a aplicar.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 44‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(44‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A proteção de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras para a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica‑se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados‑Membros no decurso dos procedimentos a aplicar. Importa, pois, definir claramente o papel a desempenhar pela Comissão e pelos Estados‑Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais nos casos abrangidos pelo presente regulamento, de modo a garantir um nível de proteção de dados elevado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 46</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(46)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As disposições mencionadas no considerando anterior devem</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicadas</STRING></STRING> através de uma lista de países terceiros aprovados para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecer</STRING></STRING> cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à</STRING></STRING> União, com base numa avaliação, realizada pela Comissão, da fiabilidade dos seus controlos oficiais destinados a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fazer cumprir as</STRING></STRING> regras de bem‑estar dos animais exigidas pelo presente regulamento, ou regras equivalentes, em estabelecimentos situados no seu território que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">forneçam</STRING></STRING> ou pretendam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecer</STRING></STRING> cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à</STRING></STRING> União. Além disso, deve ser elaborada uma lista dos estabelecimentos que criam e detêm cães e gatos nesses países terceiros e que estão autorizados a exportar esses animais para a União, a fim de assegurar a rastreabilidade e os controlos nos postos de controlo fronteiriços da União. A Comissão deve, de acordo com uma abordagem baseada no risco, realizar auditorias da fiabilidade do sistema de controlo oficial dos países terceiros aprovados nos termos do presente regulamento, bem como dos que solicitam a aprovação nos termos do mesmo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(46)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A aplicação das regras de importação deve</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurada</STRING></STRING> através de uma lista de países terceiros aprovados para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocação de</STRING></STRING> cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no mercado da</STRING></STRING> União, com base numa avaliação, realizada pela Comissão, da fiabilidade dos seus controlos oficiais destinados a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantir o cumprimento das</STRING></STRING> regras de bem‑estar dos animais exigidas pelo presente regulamento, ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das </STRING></STRING>regras <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reconhecidas pela União como sendo </STRING></STRING>equivalentes, em estabelecimentos situados no seu território que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exportem</STRING></STRING> ou pretendam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exportar</STRING></STRING> cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para o mercado da</STRING></STRING> União. Além disso, deve ser elaborada uma lista dos estabelecimentos que criam e detêm cães e gatos nesses países terceiros e que estão autorizados a exportar esses animais para a União, a fim de assegurar a rastreabilidade e os controlos nos postos de controlo fronteiriços da União. A Comissão deve, de acordo com uma abordagem baseada no risco, realizar auditorias da fiabilidade do sistema de controlo oficial dos países terceiros aprovados nos termos do presente regulamento, bem como dos que solicitam a aprovação nos termos do mesmo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por último, o cumprimento das regras pertinentes do presente regulamento ou das regras reconhecidas pela União como equivalentes deve ser confirmado no certificado sanitário relevante utilizado para essas exportações. Para o efeito, a Comissão deve procurar alterar o modelo pertinente do certificado oficial, a fim de incluir o atestado de bem‑estar animal conexo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 46‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(46‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de reforçar a proteção dos consumidores e assegurar a rastreabilidade adequada das importações de cães e gatos para a União, afigura‑se adequado exigir a identificação destes animais antes da sua entrada e do respetivo registo, pelos importadores, numa das bases de dados dos Estados‑Membros. Tal resultará num maior controlo da circulação desses animais. Além disso, a ação coordenada da UE relativa ao comércio ilegal de cães e gatos, realizada em 2022 e 2023, demonstrou que, no contexto do comércio de cães e gatos, uma das práticas fraudulentas comuns consiste em importar cães e gatos para a União para fins comerciais alegando que se trata de uma circulação sem caráter comercial, nos termos das regras de saúde animal da União, nomeadamente a circulação de cães e gatos que acompanham os respetivos proprietários ou uma pessoa autorizada pelo proprietário sem que haja intenção de transferência de propriedade. A fim de dotar os Estados‑Membros de instrumentos para efetuar controlos baseados no risco para combater esta prática fraudulenta, é fundamental que a entrada de cães e gatos sem caráter comercial seja previamente notificada através de uma base de dados específica da União relativa às viagens de animais de companhia. Esta base de dados deve recolher notificações relativas a todas essas entradas na União, independentemente do ponto de entrada, para que os Estados‑Membros tenham a panorâmica geral necessária e detetem casos de deslocações suspeitas. Por esse motivo, convém que a Comissão crie e mantenha a referida base de dados, de modo a que os Estados‑Membros tenham acesso a todas as informações disponíveis para os seus controlos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 47</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(47)</NO.P>Nos termos do Regulamento (UE) 2016/429, a fim de gerir o risco de introdução de doenças animais transmissíveis na União, é estabelecida uma lista de países terceiros autorizados para efeitos de entrada de cães e gatos na União. A lista de países terceiros mencionada no considerando <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">anterior</STRING></STRING> deve, por conseguinte, limitar‑se aos países terceiros autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 e que ofereçam garantias adequadas da capacidade da sua autoridade competente para controlar e assegurar a conformidade dos estabelecimentos de criação e detenção de cães e gatos para exportação para a União com os requisitos de bem‑estar dos animais estabelecidos no presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(47)</NO.P>Nos termos do Regulamento (UE) 2016/429, a fim de gerir o risco de introdução de doenças animais transmissíveis na União, é estabelecida uma lista de países terceiros autorizados para efeitos de entrada de cães e gatos na União. A lista de países terceiros mencionada no considerando <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">46</STRING></STRING> deve, por conseguinte, limitar‑se aos países terceiros autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 e que ofereçam garantias adequadas da capacidade da sua autoridade competente para controlar e assegurar a conformidade dos estabelecimentos de criação e detenção de cães e gatos para exportação para a União com os requisitos de bem‑estar dos animais estabelecidos no presente regulamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 47‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(47‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de rastrear eficazmente a origem do cão ou do gato no país terceiro e de fazer face às importações ilegais para a União, bem como às práticas fraudulentas sob pretexto de circulação sem caráter comercial, tal como definido pelas regras de saúde animal da União, é importante que os cães e gatos sejam importados de países terceiros em conformidade com o presente regulamento no que diz respeito ao seu registo numa base de dados de um Estado‑Membro no prazo de dois dias úteis após a sua entrada na UE.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 48</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(48)</NO.P>A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica, bem como os seus impactos sociais, económicos e ambientais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alterar</STRING></STRING> o artigo 6.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º</STRING></STRING> do presente regulamento, de modo que as estratégias de reprodução não resultem em genótipos que tenham efeitos prejudiciais para a saúde ou o bem‑estar dos cães e gatos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(48)</NO.P>A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em especial os pareceres da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), </STRING></STRING>bem como os seus impactos sociais, económicos e ambientais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">complementar</STRING></STRING> o artigo 6.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º‑A</STRING></STRING> do presente regulamento, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para definir as características dos genótipos, fenótipos e características de conformação excessivas que devem ser excluídas da reprodução, </STRING></STRING>de modo que as estratégias de reprodução não resultem em genótipos que tenham efeitos prejudiciais para a saúde ou o bem‑estar dos cães e gatos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No contexto de espetáculos estéticos, exposições e concursos, após terem em conta tanto o parecer científico da EFSA e as circunstâncias sociais e económicas específicas do setor, os atos delegados devem refletir uma abordagem progressiva e equilibrada, a fim de assegurar uma execução proporcionada e exequível na prática.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 52 – travessão 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o artigo 17.º, n.º 5, para especificar as informações a facultar pelos fornecedores como prova de identificação e registo de cães e gatos, tanto nos casos em que são oferecidos através de plataformas em linha como por outros meios,</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 52 – travessão 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o artigo 21.º, n.º 5, para estabelecer um procedimento de reconhecimento pela União da equivalência com as disposições do presente regulamento relativas aos estabelecimentos das condições em que os cães e gatos são criados e detidos em estabelecimentos situados num país terceiro que pretenda exportar animais para a União.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 53‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(53‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem ter em conta a possibilidade de aumentar a sensibilização para o bem‑estar dos animais e a prestação de cuidados responsáveis aos animais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 55</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(55)</NO.P>É essencial que a legislação da União seja objeto de acompanhamento e avaliação regulares, para que possa ser ajustada de forma a alcançar os impactos esperados. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever a obrigação de a Comissão proceder à monitorização do bem‑estar dos cães e gatos na União e de realizar uma avaliação a apresentar a outras instituições da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(55)</NO.P>É essencial que a legislação da União seja objeto de acompanhamento e avaliação regulares, para que possa ser ajustada de forma a alcançar os impactos esperados. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever a obrigação de a Comissão proceder à monitorização do bem‑estar dos cães e gatos na União e de realizar uma avaliação a apresentar a outras instituições da União. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A avaliação deve analisar a evolução tecnológica registada, inclusive os meios de identificação de cães ou gatos e a possibilidade de utilizar meios alternativos que sejam menos invasivos do que a implantação de um transpondedor. A avaliação deve também garantir a solidez do sistema de rastreabilidade da União e a sua imunidade a fraudes, bem como a proporcionalidade do custo de identificação que recai sobre as pessoas singulares e coletivas sujeitas à obrigação de identificação nos termos do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		282 e 311</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>A rastreabilidade dos cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocados no mercado da</STRING></STRING> União ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecidos na</STRING></STRING> União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A</STRING></STRING> rastreabilidade dos cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">criados ou detidos na</STRING></STRING> União ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocados no mercado da</STRING></STRING> União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento é aplicável à criação, detenção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> colocação no mercado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de cães </STRING></STRING>e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gatos, bem como ao seu fornecimento na União</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento é aplicável à criação, detenção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> colocação no mercado e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entrada na União de cães e gatos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O presente regulamento não se aplica à criação, detenção, colocação no mercado ou fornecimento de cães ou gatos destinados a fins científicos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O presente regulamento não se aplica à criação, detenção, colocação no mercado ou fornecimento de cães ou gatos destinados a fins científicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou a ensaios clínicos necessários para autorizar a introdução no mercado de medicamentos para uso veterinário</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento não é aplicável:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a pessoas singulares que detenham cães ou gatos para gozo pessoal ou familiar e que permitam a reprodução desses animais, no limite de uma ninhada por espécie e por agregado familiar num período de 18 meses, sem os colocar no mercado;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e às explorações agrícolas, com exceção das disposições previstas no artigo 5.º</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		284</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2-B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, os requisitos em matéria de identificação e registo previstos no artigo 17.º aplicam-se a todos os cães e gatos detidos sob a responsabilidade de pessoas singulares.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Cães que realizam atividades profissionais ou trabalhos específicos», animais que, selecionados pelas suas capacidades físicas, instintivas e temperamentais, são treinados para prestar assistência a pessoas numa determinada atividade regulamentada ou específica, como os que se dedicam à caça, a atividades profissionais, ao pastoreio, ao salvamento, à assistência, a fins desportivos, utilizados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como animais‑guia, cães‑guias ou animais destinados a zooterapia que foram treinados em centros ou por profissionais especializados para o acompanhamento, condução e assistência a pessoas com diversidades funcionais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 –parágrafo 1 – ponto 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Criação», a atividade de detenção de cães ou gatos em estabelecimentos de criação para efeitos de reprodução;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Publicidade», qualquer forma de comunicação que tenha como efeito direto ou indireto a promoção de um cão ou gato a fim de atrair interesse, envolvimento ou vendas, incluindo a promoção de uma raça ou de uma característica física;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 –parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>«Detenção», qualquer atividade durante a qual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um animal é detido</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">manuseado</STRING></STRING> num estabelecimento;</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>«Detenção», qualquer atividade durante a qual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os cães e gatos sejam alojados, detidos</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">manuseados</STRING></STRING> num estabelecimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou sob a responsabilidade de um operador</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		303</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>«Colocação no mercado», a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">detenção de cães e gatos para efeitos de </STRING></STRING>venda, oferta para fins de venda, distribuição ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou responsabilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pelo animal,</STRING></STRING> a título <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oneroso ou</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo menos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mediante o reembolso dos custos incorridos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo</STRING></STRING> a publicidade dos animais para os fins acima referidos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>«Colocação no mercado», a venda, oferta para fins de venda, distribuição ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou responsabilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, seja a troco de pagamento ou</STRING></STRING> a título <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gratuito, excluindo doações ocasionais e irregulares</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por pessoas singulares</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de um pequeno número de cães ou gatos por outros meios que não a intermediação de uma plataforma em linha</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assim como</STRING></STRING> a publicidade dos animais para os fins acima referidos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Fornecimento», a transferência de propriedade ou responsabilidade por cães ou gatos por qualquer meio ou forma, a título oneroso ou gratuito, excluindo o fornecimento ocasional de cães ou gatos por pessoas singulares por outros meios que não a intermediação de uma plataforma em linha;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>«Plataforma em linha», uma plataforma em linha na aceção do artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>3.º, alínea<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>i), do Regulamento (UE)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>2022/2065, que intermedeia a colocação no mercado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou o fornecimento </STRING></STRING>de cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>«Plataforma em linha», uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.º, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065, que intermedeia a colocação no mercado de cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Anúncio», a publicação, numa plataforma em linha, de uma publicidade para o fornecimento de um cão ou de um gato;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>10‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Cão de guarda de gado», um cão, mantido ou formado principalmente para gerir, movimentar ou controlar gado em contextos agrícolas ou pastoris, incluindo explorações agrícolas, zonas de pastoreio ou durante o transporte;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>11.</NO.P>«Estabelecimento», os estabelecimentos de criação, os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abrigos para animais e as lojas de animais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">companhia</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>11.</NO.P>«Estabelecimentos», os estabelecimentos de criação, os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecimentos de venda, os abrigos e os lares</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acolhimento</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>12.</NO.P>«Estabelecimentos de criação», quaisquer instalações ou estruturas onde são mantidos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos para fins de reprodução com vista à colocação da sua descendência no mercado, incluindo casas particulares;</P></OLD><NEW><P><NO.P>12.</NO.P>«Estabelecimentos de criação», quaisquer instalações ou estruturas onde são mantidos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos para fins de reprodução com vista à colocação da sua descendência no mercado, incluindo casas particulares;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>12‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Exploração agrícola», uma exploração agrícola na aceção do Regulamento (UE) 2018/1091 que não seja um estabelecimento de criação na aceção do presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>13.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Lojas de animais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">companhia»</STRING></STRING>, quaisquer instalações ou estruturas onde cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos são detidos para venda<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> como animais de companhia</STRING></STRING>, sem aí terem nascido;</P></OLD><NEW><P><NO.P>13.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Estabelecimentos</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">venda»</STRING></STRING>, quaisquer instalações ou estruturas onde cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos são detidos para venda, sem aí terem nascido;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>14.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Abrigos para animais»</STRING></STRING>, quaisquer instalações ou estruturas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">excluindo</STRING></STRING> as casas particulares, exploradas por uma pessoa singular ou coletiva, onde são detidos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados para efeitos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecimento, a título oneroso ou gratuito</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>14.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Abrigos»</STRING></STRING>, quaisquer instalações ou estruturas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo</STRING></STRING> as casas particulares, exploradas por uma pessoa singular ou coletiva, onde são detidos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados para efeitos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocação no mercado</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>14‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Lar de acolhimento», uma casa particular que acolhe cães ou gatos em nome de um operador responsável por cães ou gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>15.</NO.P>«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com exclusão dos responsáveis</STRING></STRING> por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abrigos</STRING></STRING>, que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">crie, detenha, comercialize</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">coloque no mercado</STRING></STRING> cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sob o seu controlo</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclusive por um período limitado</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>15.</NO.P>«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que coloque cães e gatos no mercado e que seja responsável</STRING></STRING> por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um estabelecimento de criação</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um estabelecimento de venda ou um abrigo ou </STRING></STRING>que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seja responsável por cães</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gatos aí mantidos, ou que seja responsável por</STRING></STRING> cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não desejados, abandonados, vadios</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">perdidos ou confiscados e que os coloque em lares de acolhimento</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>16.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Fornecedor», qualquer pessoa singular ou coletiva que forneça um cão ou um gato, incluindo as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 18‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>18‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Eutanásia», o ato de induzir a morte, sob anestesia ou analgesia prolongada utilizando medicamentos, através de um método que provoque uma perda de consciência rápida e irreversível, com o mínimo de dor e angústia para um animal;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>19.</NO.P>«Mutilação», uma intervenção, incluindo uma intervenção cirúrgica, realizada por razões que não sejam fins terapêuticos ou de diagnóstico, que provoque danos ou perda de uma parte sensível do corpo ou alteração da estrutura óssea;</P></OLD><NEW><P><NO.P>19.</NO.P>«Mutilação», uma intervenção, incluindo uma intervenção cirúrgica, realizada por razões que não sejam fins terapêuticos ou de diagnóstico, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nem esterilização ou implantação de um transpondedor, </STRING></STRING>que provoque danos ou perda de uma parte sensível do corpo ou alteração da estrutura óssea<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de um cão ou gato</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>19‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Esterilização cirúrgica», o processo pelo qual os cães ou gatos são cirurgicamente impedidos de se reproduzirem e que inclui a remoção cirúrgica das gónadas, nomeadamente os testículos em gatos e cães machos e os ovários ou os ovários e o útero em cadelas e gatas;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>19‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Esterilização não cirúrgica», alternativas à esterilização cirúrgica que preservam a integridade do corpo do cão ou gato e não resultam na remoção ou alteração permanente de qualquer parte do corpo do animal;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 20</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>20.</NO.P>«Sofrimento», um estado físico ou mental desagradável e indesejado, resultante da exposição de um animal a estímulos nocivos ou da ausência de estímulos positivos importantes;</P></OLD><NEW><P><NO.P>20.</NO.P>«Sofrimento», um estado físico ou mental desagradável e indesejado, resultante da exposição de um animal a estímulos nocivos ou da ausência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permanente </STRING></STRING>de estímulos positivos importantes;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>21.</NO.P>«Alojamento», edifícios ou espaço exterior delimitado em estabelecimentos onde são detidos cães e gatos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>21.</NO.P>«Alojamento», edifícios ou espaço exterior delimitado em estabelecimentos onde são detidos cães ou gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, temporária ou permanentemente</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 22</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>22.</NO.P>«Canil», uma estrutura física que contém um ou mais compartimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">individuais</STRING></STRING> para alojar cães;</P></OLD><NEW><P><NO.P>22.</NO.P>«Canil», uma estrutura física que contém um ou mais compartimentos para alojar cães;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>23.</NO.P>«Gatil», uma estrutura física que contém um ou mais compartimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">individuais</STRING></STRING> para alojar gatos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>23.</NO.P>«Gatil», uma estrutura física que contém um ou mais compartimentos para alojar gatos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 24</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>24.</NO.P>«Cuidador de animais», uma pessoa que cuida dos cães e gatos criados ou detidos num estabelecimento;</P></OLD><NEW><P><NO.P>24.</NO.P>«Cuidador de animais», uma pessoa que cuida dos cães e gatos criados ou detidos num estabelecimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo voluntários, estagiários e trabalhadores a tempo parcial</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>26.</NO.P>«Acorrentamento», prender um animal a um ponto de fixação para o manter numa zona desejada;</P></OLD><NEW><P><NO.P>26.</NO.P>«Acorrentamento», prender um animal a um ponto de fixação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou objeto </STRING></STRING>para o manter numa zona desejada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou restringir os seus movimentos</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 27</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>27.</NO.P>«Contentor», qualquer grade, caixa, recetáculo ou<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> outra</STRING></STRING> estrutura <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">rígida</STRING></STRING> utilizada para confinar cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>27.</NO.P>«Contentor», qualquer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">jaula, </STRING></STRING>grade, caixa, recetáculo ou estrutura <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">móvel</STRING></STRING> utilizada para confinar cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		84</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 28</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>28.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Animal de companhia», um cão ou gato destinado a ser mantido numa casa particular para gozo e companhia privados;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		85</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 29</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>29.</NO.P>«Propriedade responsável», o compromisso assumido pelo proprietário ou futuro proprietário de um cão ou gato de desempenhar várias funções centradas na satisfação das necessidades comportamentais, ambientais e físicas do cão ou do gato e de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prevenir</STRING></STRING> os riscos que o cão ou gato possa representar para a comunidade, para outros animais ou para o ambiente.</P></OLD><NEW><P><NO.P>29.</NO.P>«Propriedade responsável», o compromisso assumido pelo proprietário ou futuro proprietário de um cão ou gato de desempenhar várias funções centradas na satisfação das necessidades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sanitárias, </STRING></STRING>comportamentais, ambientais e físicas do cão ou do gato e de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">minimizar</STRING></STRING> os riscos que o cão ou gato possa representar para a comunidade, para outros animais ou para o ambiente.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>O presente capítulo não é aplicável:</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com exceção do disposto no artigo 5.º, </STRING></STRING>o presente capítulo não é aplicável:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		304</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – travessão 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos estabelecimentos</STRING></STRING> de criação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que detenham até três cadelas ou gatas e</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produzam</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no total</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">duas ninhadas ou menos por estabelecimento</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> por ano civil,</P></OLD><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a um estabelecimento</STRING></STRING> de criação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde sejam produzidas, no máximo, duas ninhadas </STRING></STRING>por ano civil <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para colocação no mercado, que fica unicamente sujeito às obrigações estabelecidas no artigo 5.º, no artigo 6.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1, 1-A</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1-B, nos artigos 6.º-A, 7.º e 8.º</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no artigo 11.º</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2, 3 e 4, no artigo 12.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 3, 4</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e 7, no artigo 13.º</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> n.º 2, alíneas b), c) e d), no artigo 14.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2, 3, 4 e 5-A, no artigo 15.º e no artigo 15.º-A, n.º 1</STRING></STRING>,</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – travessão 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às lojas de animais de companhia que detenham, em qualquer momento, três cães ou menos, ou seis gatos ou menos,</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		89</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – travessão 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos lares de acolhimento que detenham, em qualquer momento, cinco cães, ou menos, ou dez gatos, ou menos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		90</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Princípios gerais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> bem‑estar</P></OLD><NEW><P>Princípios gerais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relativos ao</STRING></STRING> bem‑estar</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		91</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os operadores e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos</STRING></STRING> devem aplicar os seguintes princípios no que diz respeito aos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos criados ou detidos no seu estabelecimento:</P></OLD><NEW><P>Os operadores e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os cuidadores de animais</STRING></STRING> devem aplicar os seguintes princípios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gerais relativos ao bem‑estar </STRING></STRING>no que diz respeito aos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos criados ou detidos no seu estabelecimento:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		92</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Os cães e os gatos recebem água e alimentos de qualidade e numa quantidade que assegura a sua boa nutrição e hidratação;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Os cães e os gatos recebem água e alimentos de qualidade e numa quantidade que assegura a sua boa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e adequada </STRING></STRING>nutrição e hidratação;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		93</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Os cães e os gatos são mantidos num bom ambiente físico que é confortável, especialmente em termos de espaço, temperatura e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">facilidade</STRING></STRING> de circulação;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Os cães e os gatos são mantidos num bom <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e adequado </STRING></STRING>ambiente físico que é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seguro e </STRING></STRING>confortável, especialmente em termos de espaço, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qualidade do ar, </STRING></STRING>temperatura<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, luz, proteção contra condições climáticas adversas</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">liberdade</STRING></STRING> de circulação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, evitando a sobrelotação</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		94</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Os cães e os gatos são mantidos seguros, limpos e em boa saúde, prevenindo doenças, incapacidades funcionais, lesões e dor decorrentes em especial da gestão, das práticas de manuseamento ou de mutilações;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Os cães e os gatos são mantidos seguros, limpos e em boa saúde, prevenindo doenças, incapacidades funcionais, lesões e dor decorrentes em especial da gestão, das práticas de manuseamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, das práticas de criação</STRING></STRING> ou de mutilações;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		95</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>e)</NO.P>Os cães e os gatos são mantidos de forma a otimizar o seu estado mental, prevenindo ou reduzindo as suas experiências negativas em termos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tempo</STRING></STRING> e intensidade, bem como maximizando as oportunidades de experiências positivas em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tempo</STRING></STRING> e intensidade nos diferentes domínios referidos nas alíneas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>a) a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>d).</P></OLD><NEW><P><NO.P>e)</NO.P>Os cães e os gatos são mantidos de forma a otimizar o seu estado mental, prevenindo ou reduzindo as suas experiências negativas em termos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">duração</STRING></STRING> e intensidade, bem como maximizando as oportunidades de experiências positivas em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">duração</STRING></STRING> e intensidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, prevenindo o desenvolvimento de comportamentos anormais repetitivos e de outros comportamentos indicativos de um bem‑estar negativo dos animais, tendo igualmente em consideração as necessidades individuais do cão ou do gato</STRING></STRING> nos diferentes domínios referidos nas alíneas a) a d).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		96</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos</STRING></STRING> gerais de bem‑estar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dos cães e gatos</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Obrigações</STRING></STRING> gerais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em matéria</STRING></STRING> de bem‑estar</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		97</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos</STRING></STRING> são responsáveis pelo bem‑estar dos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos detidos sob o seu controlo e pela minimização de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quaisquer</STRING></STRING> riscos para o seu bem‑estar.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os cuidadores de animais</STRING></STRING> são responsáveis pelo bem‑estar dos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos detidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos seus estabelecimentos e </STRING></STRING>sob o seu controlo e pela minimização de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eventuais</STRING></STRING> riscos para o seu bem‑estar.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso dos lares de acolhimento, a responsabilidade incumbe ao operador em cujo nome os cães ou gatos são detidos. Tais operadores devem fornecer à família de acolhimento informações adequadas sobre os requisitos e obrigações em matéria de bem‑estar dos animais, bem como sobre as necessidades individuais dos cães ou gatos, além de assegurarem e verificarem que as obrigações pertinentes estabelecidas no presente regulamento são cumpridas nestas casas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		98</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores não devem sujeitar nenhum cão ou gato a crueldade, abusos ou maus‑tratos, nem devem criá‑los, treiná‑los ou medicá‑los com vista à sua participação em atividades que resultem em crueldade, abusos ou maus‑tratos para os mesmos ou para outros cães e gatos, incluindo lutas de cães.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		99</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores e os cuidadores de animais não devem abandonar cães ou gatos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		101</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores dos estabelecimentos de criação devem assegurar que as estratégias de reprodução não resultem em genótipos e fenótipos que tenham efeitos prejudiciais no bem‑estar dos cães e gatos ou da sua descendência.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na gestão da reprodução de cães e gatos levada a cabo pelos operadores, é proibido o acasalamento entre progenitores e descendência, ou entre avós e netos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente número não impede a seleção e a reprodução de cães e gatos braquicéfalos, desde que os programas de seleção ou reprodução minimizem as consequências negativas das características braquicéfalas para o bem‑estar.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		102</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, para alterar o presente artigo no que diz respeito aos critérios específicos que os operadores devem cumprir ao conceberem estratégias de reprodução que satisfaçam os requisitos do n.º 3, tendo em conta os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como os impactos sociais, económicos e ambientais.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		103</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 6.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Obrigações em matéria de estratégias de reprodução</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores de estabelecimentos de criação devem assegurar que as suas estratégias de reprodução deem prioridade à saúde e o bem‑estar dos animais e minimizem o risco de produção de cães ou gatos com genótipos ou fenótipos associados a efeitos prejudiciais para o seu bem‑estar.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores de estabelecimentos de criação não devem utilizar, para fins de reprodução, cães ou gatos com características de conformação excessivas que acarretem um elevado risco de efeitos prejudiciais para o bem‑estar destes cães ou gatos ou da sua descendência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, que complementem o presente regulamento estabelecendo as características dos genótipos e fenótipos referidos no n.º 1 do presente artigo e as características de conformação excessivas referidos no n.º 2 do presente artigo que devem ser excluídos da reprodução, tendo em conta os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como os impactos sociais e económicos. Os atos delegados relativos às características de conformação excessivas devem ser adotados até 1 de julho de 2030.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Salvo aprovação pela autoridade competente, com base numa necessidade específica de preservação de raças locais com um património genético limitado, a reprodução entre progenitores e descendência, entre irmãos, entre meios‑irmãos ou entre avós e netos é proibida na gestão da reprodução de cães e gatos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		104</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Obrigação de notificar a criação ou detenção de cães</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gatos em</STRING></STRING> estabelecimentos</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Notificação</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">registo de</STRING></STRING> estabelecimentos</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		105</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem notificar</STRING></STRING> as autoridades competentes da sua atividade, facultando as seguintes informações:</P></OLD><NEW><P>Os operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">notificam</STRING></STRING> as autoridades competentes da sua atividade, facultando<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelo menos,</STRING></STRING> as seguintes informações:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		106</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>O tipo de estabelecimento: estabelecimento de criação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">loja</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">animais de companhia ou abrigo</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>O tipo de estabelecimento: estabelecimento de criação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecimento</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">venda, abrigo ou lar de acolhimento</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		107</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> número máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">animais</STRING></STRING> que podem estar detidos no estabelecimento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A capacidade do estabelecimento, expressa enquanto</STRING></STRING> número máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cães e gatos</STRING></STRING> que podem estar detidos no estabelecimento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		108</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – parágrafo 1‑A – parágrafo 1-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores comunicam à autoridade competente:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer alteração relativa às informações referidas no primeiro parágrafo;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma eventual cessação da atividade, especificando um prazo para o encerramento da atividade, que não deve ser superior a um mês após a cessação, fornecendo igualmente informações sobre o destino a dar aos animais.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo de eventuais informações adicionais exigidas nos termos do presente artigo, os operadores não são obrigados a notificar novamente as informações já apresentadas em conformidade com o artigo 84.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade competente mantém um registo dos estabelecimentos, podendo recorrer, para o efeito, ao registo previsto no artigo 101.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		109</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 7.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aprovação de estabelecimentos de criação</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores de estabelecimentos de reprodução só devem colocar cães ou gatos no mercado após aprovação do seu estabelecimento pela autoridade competente.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade competente deve efetuar inspeções no local para verificar se o estabelecimento cumpre os requisitos do presente regulamento. Os Estados‑Membros podem permitir que essas inspeções sejam realizadas à distância, desde que os meios de comunicação à distância utilizados assegurem a recolha de provas suficientes para a realização de inspeções fiáveis pela autoridade competente. A autoridade competente só deve conceder um certificado de aprovação a um estabelecimento de criação que cumpra os requisitos do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes devem manter uma lista dos estabelecimentos de criação aprovados e disponibilizá‑la ao público.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		110</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que</STRING></STRING> os operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos coloquem no mercado ou forneçam cães ou gatos destinados a serem mantidos como animais de companhia</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem facultar à pessoa que adquire o animal de companhia as informações necessárias para lhe permitir assegurar o bem‑estar do animal</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo</STRING></STRING> informações sobre a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">propriedade responsável</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem facultar à pessoa que adquire um cão ou gato as informações escritas necessárias para lhe permitir assegurar o bem‑estar do cão ou gato</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo informações sobre a propriedade responsável e sobre as necessidades específicas do cão ou gato em termos de alimentação, cuidados, saúde, alojamento e necessidades comportamentais</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como</STRING></STRING> informações sobre a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sua saúde, incluindo o estado de vacinação</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		111</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Quando <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o fornecimento</STRING></STRING> de cães e gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> é anunciado</STRING></STRING> através de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">meios</STRING></STRING> em linha, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o anúncio deve exibir</STRING></STRING>, em carateres claramente visíveis e a negrito<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a seguinte advertência</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Quando <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os operadores e as pessoas singulares ou coletivas anunciam a colocação no mercado</STRING></STRING> de cães e gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> através de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">plataformas</STRING></STRING> em linha, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser exibida, pelo menos, a seguinte advertência</STRING></STRING>, em carateres claramente visíveis e a negrito:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		288</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Quando o fornecimento de cães e gatos é anunciado através de meios em linha, o anúncio deve exibir, em carateres claramente visíveis e a negrito, a seguinte advertência:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Quando o fornecimento de cães e gatos é anunciado através de meios em linha, o anúncio deve exibir, em carateres claramente visíveis e a negrito, a seguinte advertência:</P></NEW><OLD><P>«Um animal não é um brinquedo.  Comprar ou adotar um animal é uma decisão que muda a sua vida.  Enquanto proprietário de um animal, é obrigado a assegurar que todas as necessidades deste em matéria de saúde e bem-estar sejam satisfeitas a todo o momento».</P></OLD><NEW><P>«Um animal não é um brinquedo. Comprar ou adotar um animal é uma decisão que muda a sua vida. Enquanto proprietário de um animal, é obrigado a assegurar que as necessidades deste em matéria de saúde e bem-estar sejam satisfeitas a todo o momento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cuidar de um animal exige recursos financeiros. É proibido abandonar o animal quando a partir do momento em que esteja sob os seus cuidados.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		113</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os cuidadores de animais devem ter as seguintes competências no que diz respeito aos cães e gatos que manuseiam:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os cuidadores de animais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, exceto os voluntários e os estagiários supervisionados,</STRING></STRING> devem ter as seguintes competências no que diz respeito aos cães e gatos que manuseiam:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		114</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Capacidade para reconhecer as suas expressões, incluindo qualquer sinal de sofrimento, e para identificar as medidas de atenuação adequadas a tomar nesses casos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Capacidade para reconhecer as suas expressões, incluindo qualquer sinal de sofrimento, e para identificar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e adotar</STRING></STRING> as medidas de atenuação adequadas a tomar nesses casos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		115</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Capacidade para aplicar boas práticas de gestão animal, para utilizar e manter o equipamento utilizado para as espécies sob o seu cuidado e para minimizar quaisquer riscos para o bem‑estar dos animais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Capacidade para aplicar boas práticas de gestão animal, para utilizar e manter o equipamento utilizado para as espécies sob o seu cuidado e para minimizar quaisquer riscos para o bem‑estar dos animais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, evitando sofrimento</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		116</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Visitas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para assegurar o </STRING></STRING>bem‑estar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos animais</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>Visitas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de aconselhamento em matéria de</STRING></STRING> bem‑estar</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		117</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos </STRING></STRING>devem:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores devem:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		277</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Assegurar que os estabelecimentos sob a sua responsabilidade recebem, pelo menos uma vez por ano, uma visita de um veterinário, a fim de aconselhar o operador ou a pessoa singular ou coletiva responsável pelo abrigo sobre as medidas destinadas a dar resposta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a qualquer fator de risco</STRING></STRING> para o bem‑estar dos animais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Assegurar que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até ... [um ano após a data de aplicação do presente regulamento] ou no primeiro ano a contar da data de notificação de um novo estabelecimento,</STRING></STRING> os estabelecimentos sob a sua responsabilidade recebem, pelo menos uma vez por ano, uma visita<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sem aviso prévio</STRING></STRING> de um veterinário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oficial, contratado pela autoridade competente</STRING></STRING>, a fim de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">identificar e avaliar os fatores de risco para o bem‑estar animal,</STRING></STRING> aconselhar o operador ou a pessoa singular ou coletiva responsável pelo abrigo sobre as medidas destinadas a dar resposta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos riscos</STRING></STRING> para o bem‑estar dos animais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a saúde e o ambiente e, se as conclusões indicarem que os fatores de risco são graves, apresentar um relatório à autoridade competente em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 e fazer nova visita no prazo de dois meses</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		119</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Registar as</STRING></STRING> conclusões da visita do veterinário a que se refere a alínea a) e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> suas ações de acompanhamento, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como conservar esses registos durante, pelo menos, seis anos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocando‑os</STRING></STRING> à disposição das autoridades competentes mediante pedido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Manter registos das</STRING></STRING> conclusões da visita do veterinário a que se refere a alínea a) e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das</STRING></STRING> suas ações de acompanhamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> durante</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo menos, cinco anos a contar do dia da visita</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e colocá‑los</STRING></STRING> à disposição das autoridades competentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e do veterinário que realizou a visita</STRING></STRING> mediante pedido.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		120</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, que complementem o presente artigo, a fim de estabelecer os critérios mínimos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> avaliar durante as visitas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para assegurar o</STRING></STRING> bem‑estar dos animais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, que complementem o presente artigo, a fim de estabelecer os critérios mínimos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para o veterinário identificar e</STRING></STRING> avaliar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os fatores de risco </STRING></STRING>durante as visitas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de aconselhamento em matéria de</STRING></STRING> bem‑estar dos animais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo medidas de acompanhamento</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		121</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos </STRING></STRING>devem assegurar que os cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos sejam alimentados em conformidade com os requisitos estabelecidos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no anexo I, ponto 1, e podem, com base no parecer escrito de um veterinário ou de um perito em nutrição animal, ajustar as frequências de alimentação previstas</STRING></STRING> no anexo I, ponto 1.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores devem assegurar que os cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos sejam alimentados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		122</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos </STRING></STRING>devem assegurar que os cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos sejam alimentados e hidratados de forma adequada, fornecendo‑lhes:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os operadores devem assegurar que os cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos sejam alimentados e hidratados de forma adequada, fornecendo‑lhes:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		123</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Água <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">potável</STRING></STRING>, ad libitum;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Água <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">limpa e doce</STRING></STRING>, <STRING ITALIC="on">ad libitum</STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		124</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Alimentos para animais em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades fisiológicas, nutricionais e metabólicas e a saciedade dos cães e gatos, no âmbito de uma dieta adaptada à idade, raça, categoria, nível de atividade e estado de saúde dos cães e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gatos</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Alimentos para animais em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades fisiológicas, nutricionais e metabólicas e a saciedade dos cães e gatos, no âmbito de uma dieta adaptada à idade, raça, categoria, nível de atividade e estado de saúde dos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou gatos, com o objetivo global de alcançar </STRING></STRING>e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">manter um bom estado saúde</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		125</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 3 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os operadores e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos</STRING></STRING> devem assegurar que as instalações de alimentação e de abeberamento sejam construídas e instaladas de modo a:</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os operadores e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os cuidadores</STRING></STRING> devem assegurar que as instalações de alimentação e de abeberamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sejam mantidas limpas e</STRING></STRING> sejam construídas e instaladas de modo a:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		126</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Proporcionarem igualdade de acesso a todos os cães e gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, minimizando assim a disputa entre eles e evitando comportamentos agressivos, em especial quando os cães e gatos não têm acesso ad libitum à alimentação</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Proporcionarem igualdade de acesso a todos os cães e gatos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		127</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso um veterinário os aconselhe por escrito nesse sentido, os operadores podem ajustar as frequências de alimentação e abeberamento. Os operadores devem manter um registo de todo o período ao longo do qual aplicaram o aconselhamento prestado pelo veterinário.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		128</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores devem assegurar que os cães e gatos disponham de alojamento em conformidade com o anexo I, ponto 2.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com exceção das pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos,</STRING></STRING> devem assegurar que os cães e gatos disponham de alojamento em conformidade com o anexo I, ponto 2.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		129</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos</STRING></STRING> devem assegurar que:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os operadores devem assegurar que:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		130</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 2 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que os animais sejam detidos</STRING></STRING> em estabelecimentos de criação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou lojas de animais de companhia, a circulação de ar, os níveis de poeiras</STRING></STRING>, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mantidos dentro de limites que</STRING></STRING> não sejam prejudiciais para os cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que</STRING></STRING> a ventilação seja suficiente para evitar o sobreaquecimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, se necessário, em combinação com sistemas de aquecimento, para remover a humidade excessiva</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Em estabelecimentos de criação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e em estabelecimentos de venda em que os cães e gatos sejam mantidos em espaços interiores</STRING></STRING>, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases não sejam prejudiciais para os cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos e a ventilação seja suficiente para evitar o sobreaquecimento;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		131</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 2 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>Os cães e os gatos disponham de bastante espaço para poderem circular livremente e expressar comportamentos específicos da espécie de acordo com as suas necessidades<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com espaço suficiente para materiais e estruturas de enriquecimento, a possibilidade de os animais socializarem e se retirarem, e áreas de repouso limpas</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P>Os cães e os gatos disponham de bastante espaço para poderem circular livremente e expressar comportamentos específicos da espécie de acordo com as suas necessidades;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		132</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É proibido</STRING></STRING> manter os cães ou os gatos em contentores.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores não devem</STRING></STRING> manter cães ou gatos em contentores.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		289</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É proibido deter ou vender cães ou gatos em lojas de animais de companhia.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		133</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os contentores só podem ser utilizados para o transporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> isolamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">temporário</STRING></STRING> de cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos individuais, desde que seja evitado o stress <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devido a temperaturas extremas</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A título de derrogação,</STRING></STRING> os contentores só podem ser utilizados para o transporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o</STRING></STRING> isolamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de curto prazo</STRING></STRING> de cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos individuais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e durante a participação em espetáculos, exposições e concursos, para</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cachorros ou gatinhos com capacidade de termorregulação reduzida ou cachorros ou gatinhos acompanhados das respetivas mães</STRING></STRING>, desde que seja <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">minimizado</STRING></STRING> o stress <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e evitado o sofrimento e os cães e gatos possam estar de pé e deitar‑se numa posição natural</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		134</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>É proibido manter os cães exclusivamente em espaços interiores. Os cães mantidos em espaços interiores devem ter acesso diário a uma área ao ar livre que permita o exercício físico e a socialização. Além disso, quando os cães são mantidos em canis, os operadores devem conceber e construir compartimentos individuais para permitir que os cães tenham livre acesso a um espaço exterior confinado e a um espaço interior ou a uma cabina individual.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>É proibido manter os cães exclusivamente em espaços interiores. Os cães mantidos em espaços interiores devem ter acesso diário a uma área ao ar livre que permita o exercício físico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a exploração</STRING></STRING> e a socialização. Além disso, quando os cães são mantidos em canis, os operadores devem conceber e construir compartimentos individuais para permitir que os cães tenham livre acesso a um espaço exterior confinado e a um espaço interior ou a uma cabina individual.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		135</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores dos estabelecimentos de criação e venda devem utilizar, se necessário, sistemas de aquecimento ou arrefecimento para manter uma boa qualidade do ar, uma temperatura adequada nos compartimentos interiores dos seus estabelecimentos e para eliminar a humidade excessiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		136</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>Os operadores devem assegurar que os cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenham acesso permanente</STRING></STRING> à luz <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">natural</STRING></STRING>. Sempre que necessário, devido às condições climáticas e à posição geográfica de um Estado‑Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os operadores devem fornecer iluminação artificial</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>Os operadores devem assegurar que os cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam expostos</STRING></STRING> à luz <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e possam permanecer no escuro durante períodos suficientes e ininterruptos, a fim de manter um ritmo circadiano normal</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do primeiro parágrafo, entende‑se por «luz» a luz natural, complementada,</STRING></STRING> sempre que necessário, devido às condições climáticas e à posição geográfica de um Estado‑Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por luz artificial</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		137</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente artigo é aplicável a partir de [5 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		138</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 8‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>8‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 4 não é aplicável aos estabelecimentos de criação onde são detidos cães de guarda de gado, durante os períodos em que estes cães são treinados para fins de pastoreio.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		139</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores devem assegurar que sejam tomadas medidas para salvaguardar a saúde dos cães e gatos em conformidade com o anexo 1, ponto 3.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		140</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os operadores e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos</STRING></STRING> devem assegurar que:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os operadores e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os cuidadores de animais</STRING></STRING> devem assegurar que:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		141</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Os cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> os gatos sob a sua responsabilidade sejam inspecionados pelos cuidadores de animais pelo menos uma vez por dia;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Os cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> os gatos sob a sua responsabilidade sejam inspecionados pelos cuidadores de animais pelo menos uma vez por dia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os cães e gatos vulneráveis, como os recém‑nascidos, os cães e gatos doentes ou com lesões e as cadelas e gatas em período de puerpério, sejam inspecionados com maior frequência</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		142</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Os cães ou os gatos com sinais de doença, enfermidade, lesão ou bem‑estar de outro modo comprometido sejam transferidos, se necessário, sem demora injustificada para uma área separada, sejam tratados por um veterinário, se for caso disso, e aí mantidos até estarem totalmente recuperados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, em alternativa, eutanasiados sem demora injustificada</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Os cães ou os gatos com sinais de doença, enfermidade, lesão ou bem‑estar de outro modo comprometido sejam transferidos, se necessário, sem demora injustificada para uma área separada, sejam tratados por um veterinário, se for caso disso, e aí mantidos até estarem totalmente recuperados;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		143</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>A eutanásia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de um cão ou de um gato</STRING></STRING> só seja efetuada por um veterinário;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que, nos casos a que se refere a alínea b), a recuperação não seja exequível e os cães ou gatos sintam dor intensa ou sofrimento que não possam ser aliviados, e que mantê‑los vivos seja contrário ao seu bem‑estar,</STRING></STRING> a eutanásia só seja efetuada por um veterinário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e com o consentimento prévio do operador</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		144</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>Estejam em vigor medidas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo medicamentos veterinários,</STRING></STRING> para prevenir e controlar parasitas externos e internos, incluindo tratamentos veterinários preventivos para prevenir doenças comuns a que os cães ou gatos possam estar expostos, tendo devidamente em conta a situação epidemiológica;</P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P>Estejam em vigor medidas para prevenir e controlar parasitas externos e internos, incluindo tratamentos veterinários preventivos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, como a vacinação,</STRING></STRING> para prevenir doenças comuns a que os cães ou gatos possam estar expostos, tendo devidamente em conta a situação epidemiológica;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		145</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>e)</NO.P>Os materiais de enriquecimento não apresentem qualquer risco de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">lesões ou de</STRING></STRING> contaminação biológica ou química <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou qualquer outro risco para a saúde</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>e)</NO.P>Os materiais de enriquecimento não apresentem qualquer risco de contaminação biológica ou química.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		146</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>e‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se disponíveis, sejam fornecidas à pessoa que adquire um cão ou um gato informações pertinentes relacionadas com a saúde, designadamente informações sobre a vacinação, as alergias, o estado de saúde e a propriedade responsável, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A alínea a) não é aplicável aos estabelecimentos de criação onde são detidos cães de guarda de gado, durante os períodos em que estes cães são utilizados para fins de pastoreio ou treino.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		147</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É proibida a eutanásia de um cão ou de um gato em abrigos para animais como uma solução de controlo da população.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		148</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2 – alínea e‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>e‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os cuidados de saúde animal estejam em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde», como a utilização prudente de antibióticos para evitar a resistência antimicrobiana (RAM).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		149</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os operadores devem assegurar que:</P></OLD><NEW><P>Os operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">responsáveis por estabelecimentos de criação e os seus cuidadores de animais</STRING></STRING> devem assegurar que:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		150</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea ‑a) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sejam tomadas medidas para proteger a saúde dos cães ou dos gatos, em conformidade com o anexo I, ponto 3;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		151</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>As cadelas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> as gatas só se reproduzam se tiverem uma idade mínima em conformidade com o anexo I, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pontos 3.1 e 3.2</STRING></STRING>, se o seu crescimento esquelético estiver concluído e se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estiverem indemnes</STRING></STRING> de doenças ou condições físicas que possam ter um impacto negativo na gravidez e no seu bem‑estar;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>As cadelas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> as gatas só se reproduzam se tiverem uma idade mínima em conformidade com o anexo I, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ponto 3</STRING></STRING>, se o seu crescimento esquelético estiver concluído<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se não lhes tiverem sido diagnosticadas doenças </STRING></STRING>e se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não apresentarem sinais clínicos</STRING></STRING> de doenças ou condições físicas que possam ter um impacto negativo na gravidez e no seu bem‑estar;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		152</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>As gravidezes das cadelas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatas que resultem numa ninhada respeitem uma frequência máxima;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>As gravidezes das cadelas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatas que resultem numa ninhada respeitem uma frequência máxima<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com o anexo I, ponto 3</STRING></STRING>; <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		153</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As cadelas com idade igual ou superior a oito anos e as gatas com idade igual ou superior a seis anos sejam, antes de serem utilizadas para a reprodução, submetidas a um exame físico por um veterinário, a fim de confirmar por escrito que a gravidez não representará qualquer risco para o seu bem‑estar, incluindo para a sua saúde;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		154</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As fêmeas adultas de</STRING></STRING> cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos que já não são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilizadas</STRING></STRING> para reprodução, nomeadamente por força das disposições do presente regulamento, não sejam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mortas</STRING></STRING> nem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abandonadas</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores devem continuar a assegurar o bem‑estar desses animais em conformidade com o regulamento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> cães e gatos que já não são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilizados</STRING></STRING> para reprodução, nomeadamente por força das disposições do presente regulamento, não sejam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mortos</STRING></STRING> nem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abandonados, mas sim mantidos ou vendidos, doados ou realojados</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		155</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O operador deve conservar a confirmação escrita referida na alínea d) durante um período mínimo de três anos após a morte da cadela ou gata.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		156</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos disponham dos resultados dos testes sanitários de um cão ou de um gato ou dos relatórios e diagnósticos genéticos do pai ou da mãe do animal de companhia em causa, devem partilhar estas informações com a pessoa que adquire o animal.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		157</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente artigo é aplicável a partir de [5 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		158</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos</STRING></STRING> devem assegurar que sejam tomadas medidas para satisfazer as necessidades comportamentais dos gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> cães, em conformidade com o anexo I, ponto 4.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores devem assegurar que sejam tomadas medidas para satisfazer as necessidades comportamentais dos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos, em conformidade com o anexo I, ponto 4.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		159</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>É proibido manter cães e gatos em zonas que restrinjam os seus movimentos naturais, exceto no que se refere à realização dos seguintes procedimentos ou tratamentos:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>É proibido manter cães e gatos em zonas que restrinjam os seus movimentos naturais, exceto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no caso previsto no artigo 12.º, n.º 3, segundo parágrafo, e</STRING></STRING> no que se refere à realização dos seguintes procedimentos ou tratamentos:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		160</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Exames físicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo a identificação dos animais</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Exames físicos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		161</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Marcação dos animais para efeitos de</STRING></STRING> identificação;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Identificação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">individual de cães e gatos e leitura das informações de identificação</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		164</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>É proibido o acorrentamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nas instalações do estabelecimento por um período superior a uma hora</STRING></STRING>, exceto durante um tratamento médico.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>É proibido o acorrentamento, exceto durante um tratamento médico.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		165</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores devem assegurar que o enriquecimento é proporcionado a todos os cães ou gatos e se encontra acessível aos mesmos, a fim de criar um ambiente estimulante, permitir comportamentos específicos da espécie e reduzir a sua frustração.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		166</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem conceder derrogações à aplicação do n.º 3 aos cães destinados a serem utilizados nos serviços militares, policiais e aduaneiros que são mantidos em estabelecimentos de criação ou venda.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		167</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>São proibidas as mutilações, incluindo o corte das orelhas, o corte da cauda, a amputação digital parcial ou completa e a ressecção de cordas ou pregas vocais, a menos que sejam efetuadas por indicação médica com o único objetivo de melhorar a saúde dos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos. Nesse caso, o procedimento só pode ser realizado por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>São proibidas as mutilações, incluindo o corte das orelhas, o corte da cauda, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">remoção das garras ou outro tipo de</STRING></STRING> amputação digital parcial ou completa e a ressecção de cordas ou pregas vocais, a menos que sejam efetuadas por indicação médica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que pode incluir razões profiláticas, de diagnóstico e/ou de tratamento,</STRING></STRING> com o único objetivo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">preservar, </STRING></STRING>melhorar a saúde dos cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> gatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou prevenir lesões</STRING></STRING>. Nesse caso, o procedimento só pode ser realizado por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		168</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O documento que contém a indicação médica para a mutilação e os pormenores do procedimento a realizar deve ser elaborado por um veterinário. Este documento deve ser conservado pelo operador até que o cão ou o gato seja transferido para outro estabelecimento ou proprietário, juntamente com o respetivo documento. O operador do estabelecimento responsável pelo cão ou gato no momento em que o veterinário procedeu à mutilação deve conservar uma cópia do referido documento durante três anos.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A título de derrogação, os Estados‑Membros podem autorizar, no contexto da marcação de gatos vadios esterilizados no âmbito de programas de captura e esterilização, que se faça um entalhe na orelha dos gatos ou se corte a ponta da mesma.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		169</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A esterilização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de machos e fêmeas só é permitida se for</STRING></STRING> efetuada por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores devem assegurar que</STRING></STRING> a esterilização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seja</STRING></STRING> efetuada por um veterinário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">unicamente</STRING></STRING> sob anestesia e analgesia prolongada.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os veterinários podem ponderar realizar uma esterilização não cirúrgica</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">como alternativa à</STRING></STRING> esterilização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cirúrgica</STRING></STRING>, sempre que adequado.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		170</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 3 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Estão proibidas as seguintes práticas de manuseamento:</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Estão proibidas as seguintes práticas de manuseamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que causem dor ou sofrimento</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		171</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 3 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Utilizar, de forma</STRING></STRING> prolongada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> açaimes, a menos que tal seja exigido por razões de saúde ou bem‑estar, caso em que a duração deve ser limitada ao período mínimo necessário;</P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Utilização prolongada de</STRING></STRING> açaimes, a menos que tal seja exigido por razões de saúde ou bem‑estar, caso em que a duração deve ser limitada ao período mínimo necessário;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		172</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 3 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>e)</NO.P>Levantar os cães ou os gatos pelos membros, cabeça, cauda ou pelo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>e)</NO.P>Levantar os cães ou os gatos pelos membros, cabeça, cauda<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, orelhas, pele</STRING></STRING> ou pelo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		173</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 3 – alínea e‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>e‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Utilizar coleiras de garras;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		174</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 3 – alínea e‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>e‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Utilizar coleiras estranguladoras sem ponto de parada;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		175</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem conceder derrogações ao disposto no n.º 3 para os cães destinados a serem utilizados nos serviços militares, policiais e aduaneiros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		176</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 15.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Espetáculos, exposições e concursos de beleza</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores de estabelecimentos de criação ou de venda não podem utilizar em espetáculos, exposições e concursos de beleza de cães e gatos cães ou gatos com características de conformação excessivas nem cães ou gatos que tenham sido mutilados de uma forma que resulte numa alteração das características físicas.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os organizadores de espetáculos, exposições e concursos de beleza de cães e gatos devem excluir desses espetáculos, exposições e concursos os cães e gatos com características de conformação excessivas e os cães e gatos que tenham sido mutilados de uma forma que resulte numa alteração das características físicas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		177</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor],</STRING></STRING> todos os cães e gatos detidos em estabelecimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para fornecimento na União, incluindo</STRING></STRING> cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adultos detidos em estabelecimentos de criação, cães e gatos detidos em abrigos e cães e gatos fornecidos por pessoas singulares </STRING></STRING>devem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">marcados para identificação</STRING></STRING> através de um transpondedor subcutâneo que contenha um circuito integrado, em conformidade com o anexo II.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os operadores dos estabelecimentos devem assegurar que os cães e gatos nascidos nos seus estabelecimentos são marcados para identificação antes da data do seu fornecimento na União ou, o mais tardar, no prazo de 3 meses após o nascimento do animal.</STRING></STRING> A implantação do transpondedor deve ser efetuada por um veterinário ou sob a responsabilidade de um veterinário.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Todos os cães e gatos detidos em estabelecimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e todos os</STRING></STRING> cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocados no mercado</STRING></STRING> devem ser<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> identificados individualmente</STRING></STRING> através de um transpondedor subcutâneo que contenha um circuito integrado, em conformidade com o anexo II. A implantação do transpondedor deve ser efetuada por um veterinário ou sob a responsabilidade de um veterinário. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que um veterinário considere que o implante de um circuito integrado pode comprometer significativamente a saúde de um cão ou de um gato, pode adiá‑la temporariamente até à devida resolução dos problemas de saúde do animal. Caso um cão ou um gato sofra reações adversas significativas na sequência do implante do circuito integrado, o veterinário toma todas as medidas necessárias para garantir a saúde do cão ou do gato, o que inclui a remoção do circuito integrado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		178</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores de estabelecimentos devem assegurar que os cães e gatos nascidos nos seus estabelecimentos sejam identificados individualmente no prazo de três meses após o seu nascimento e sempre antes da data da sua colocação no mercado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		179</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores de estabelecimentos de venda, os abrigos e os responsáveis por cães e gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados admitidos nos seus estabelecimentos ou que passem a estar sob a sua responsabilidade devem garantir que os cães e gatos sejam identificados individualmente no prazo de 30 dias após a sua chegada ao estabelecimento e sempre antes da data da sua colocação no mercado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		180</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As pessoas singulares ou coletivas, com exceção dos operadores, que colocam cães ou gatos no mercado devem assegurar que os animais sejam identificados individualmente antes da data da sua colocação no mercado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		181</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Considera‑se que cumprem os requisitos do presente número os cães e gatos que, em conformidade com o direito da União ou nacional, tenham sido identificados individualmente antes de [data de aplicação do presente regulamento] através de um transpondedor injetável que contenha um circuito integrado, desde que o circuito integrado seja legível.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		313</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1-E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-E.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de ... [cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], todos os cães devem ser identificados individualmente em conformidade com o n.º 1.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de ... [10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], todos os gatos devem ser identificados individualmente em conformidade com o n.º 1.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		182</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], os cães e gatos identificados</STRING></STRING> em conformidade com o n.º 1 devem ser registados pelo veterinário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou por um assistente sob a responsabilidade do veterinário,</STRING></STRING> numa base de dados nacional referida no artigo 19.º. No caso dos cães e dos gatos detidos em estabelecimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de criação</STRING></STRING>, o registo deve ser feito em nome do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proprietário</STRING></STRING> do estabelecimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de criação</STRING></STRING> responsável pelo cão ou gato. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso dos cães e dos gatos detidos em abrigos, o registo deve ser feito em nome da pessoa responsável pelo abrigo. </STRING></STRING>No caso das pessoas singulares que pretendam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecer</STRING></STRING> um cão ou um gato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na União</STRING></STRING>, o registo deve ser feito em nome dessa pessoa. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer subsequente proprietário do</STRING></STRING> cão ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> gato<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou responsável pelo animal,</STRING></STRING> deve assegurar que<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a mudança</STRING></STRING> de propriedade ou de responsabilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é registada</STRING></STRING> na base de dados a que se refere o artigo 19.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de dois dias úteis após a sua identificação,</STRING></STRING> em conformidade com o n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os cães e gatos</STRING></STRING> devem ser registados pelo veterinário numa base de dados nacional referida no artigo 19.º. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem autorizar o registo por outras pessoas que não os veterinários, desde que tenha medidas em vigor para garantir a exatidão das informações inseridas na base de dados.</STRING></STRING> No caso dos cães e dos gatos detidos em estabelecimentos, o registo deve ser feito em nome do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">operador</STRING></STRING> do estabelecimento responsável pelo cão ou gato. No caso das pessoas singulares que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">coloquem</STRING></STRING> um cão ou um gato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no mercado</STRING></STRING>, o registo deve ser feito em nome dessa pessoa. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de transferência de propriedade ou de responsabilidade, a pessoa singular ou coletiva que coloca o</STRING></STRING> cão ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> gato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no mercado</STRING></STRING> deve assegurar que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todas as mudanças</STRING></STRING> de propriedade ou de responsabilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam registadas</STRING></STRING> na base de dados a que se refere o artigo 19.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no prazo de duas semanas a contar da data de mudança de propriedade ou de responsabilidade, em conformidade com as condições estabelecidas pelo Estado‑Membro responsável</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		183</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de morte de um cão ou de um gato detido num estabelecimento, o operador deve assegurar que a morte seja registada na base de dados a que se refere o artigo 19.º, em conformidade com as condições estabelecidas pelo Estado‑Membro responsável por essa base de dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		184</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem conceder derrogações à aplicação do disposto no n.º 2 para os cães destinados a serem utilizados nos serviços militares, policiais e aduaneiros que sejam mantidos em estabelecimentos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		185</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor],</STRING></STRING> antes de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecer</STRING></STRING> um cão ou um gato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na União, o fornecedor</STRING></STRING> deve prestar à pessoa que adquire o animal:</P></OLD><NEW><P>Antes de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocar</STRING></STRING> um cão ou um gato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no mercado,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o operador ou a pessoa singular ou coletiva que coloca o cão ou o gato no mercado</STRING></STRING> deve prestar à pessoa que adquire o animal:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		186</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Prova da identificação e do registo do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">animal</STRING></STRING> em conformidade com os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Prova da identificação e do registo do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cão ou gato</STRING></STRING> em conformidade com os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e uma hiperligação para o sistema referido no n.º 6</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		187</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>As pessoas que adquirem os animais devem poder verificar a autenticidade da identificação e do registo dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">animais fornecidos</STRING></STRING> através do sistema referido no n.º 7.</P></OLD><NEW><P>As pessoas que adquirem os animais devem poder verificar a autenticidade da identificação e do registo dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cães ou gatos colocados no mercado</STRING></STRING> através do sistema referido no n. 7.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		188</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 4 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor],</STRING></STRING> os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar que a sua interface em linha seja concebida e organizada de forma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a permitir aos fornecedores de </STRING></STRING>cães e gatos cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do n.º 3, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2022/2065, e informar as pessoas que adquirem os animais, de forma visível, da possibilidade de verificar a identificação e o registo do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">animal</STRING></STRING> através de uma hiperligação para o sistema referido no n.º 6.</P></OLD><NEW><P>Os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar que a sua interface em linha seja concebida e organizada de forma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que os</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">operadores ou outras pessoas singulares ou coletivas que colocam</STRING></STRING> cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no mercado</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenham maior facilidade</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em</STRING></STRING> cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do n.º 3 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e do artigo 8.º, n.º 2</STRING></STRING>, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2022/2065, e informar as pessoas que adquirem os animais, de forma visível, da possibilidade de verificar a identificação e o registo do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cão ou gato</STRING></STRING> através de uma hiperligação para o sistema referido no n.º 6.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		189</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 4 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O fornecedor de</STRING></STRING> cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> gatos é o único responsável pela exatidão das informações facultadas através da interface da plataforma em linha. Nenhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de impor uma obrigação geral de vigilância ao fornecedor da plataforma em linha, na aceção do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2022/2065.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pessoa singular ou coletiva que coloca </STRING></STRING>cães <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou </STRING></STRING>gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no mercado</STRING></STRING> é o único responsável pela exatidão das informações facultadas através da interface da plataforma em linha. Nenhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de impor uma obrigação geral de vigilância ao fornecedor da plataforma em linha, na aceção do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2022/2065.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		190</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão adota atos de execução para especificar as informações a facultar pelos fornecedores como prova de identificação e registo do animal em conformidade com o n.º 3, alínea a), nos casos em que os cães e gatos sejam oferecidos tanto através de plataformas em linha como por outros meios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		191</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 6 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor],</STRING></STRING> a Comissão assegura que seja disponibilizado ao público, a título gratuito, um sistema que efetue controlos automatizados da autenticidade da identificação e do registo dos cães ou gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecidos</STRING></STRING>, utilizando a base de dados a que se refere o artigo 19.º. A Comissão pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e a exploração deste sistema a uma entidade independente. O sistema deve satisfazer os seguintes critérios:</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>A Comissão assegura que seja disponibilizado ao público, a título gratuito, um sistema <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em linha</STRING></STRING> que efetue controlos automatizados da autenticidade da identificação e do registo dos cães ou gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocados no mercado</STRING></STRING>, utilizando a base de dados a que se refere o artigo 19.º. A Comissão pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e a exploração deste sistema a uma entidade independente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na sequência de um processo de seleção público, nos termos das disposições pertinentes do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046</STRING></STRING>. O sistema deve satisfazer os seguintes critérios:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		192</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 7 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até [3 anos a contar da data de entrada em vigor],</STRING></STRING> a Comissão adota atos de execução <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para especificar os seguintes aspetos do sistema a que se refere o n.º 6</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P>A Comissão adota atos de execução <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que estabelecem</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		193</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea a) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base no conteúdo das bases de dados referidas no artigo 19.º, n.º 3, alínea a), as informações exatas que devem fornecer as pessoas singulares e coletivas que coloquem cães ou gatos no mercado, como prova de identificação e do registo dos cães e gatos, em conformidade com o n.º 3, alínea a), nos casos em que os cães e gatos são oferecidos tanto através de plataformas em linha como por outros meios;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		194</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 7 – parágrafo 1 – travessão 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as categorias de dados pessoais disponibilizados à pessoa que realiza a verificação durante a verificação da identificação e do registo, as quais devem ser limitadas às estritamente necessárias para permitir essa verificação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		195</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea b) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os seguintes aspetos do sistema a que se refere o n.º 6:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as funcionalidades essenciais do sistema,</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		196</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 7 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os atos de execução referidos na alínea a) são adotados até ... [data de aplicação do presente regulamento], e o ato de execução referido na alínea b) é adotado até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		197</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar a ministração de formação aos veterinários e outros profissionais relevantes sobre as boas práticas para garantir o bem‑estar dos animais, nomeadamente a deteção e comunicação de casos de violação do bem‑estar, o que inclui práticas dolorosas, conforme estabelecido no artigo 15.º, em consonância com os princípios da abordagem «Uma Só Saúde».</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		198</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar que os operadores, as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos, casas de acolhimento e canis, os cuidadores de animais e os veterinários recebam formação adequada e periódica e certificados referentes à conclusão dos cursos de formação a que se refere a alínea a);</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		199</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a‑C) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar que os veterinários tenham acesso a cursos de medicina de abrigos, designadamente os que se dedicam especificamente à saúde dos efetivos;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		200</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a‑D) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a‑D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar que os treinadores e os tratadores de cães destinados aos serviços militares, policiais e aduaneiros recebam formação periódica nos Estados‑Membros, de preferência em vários, para melhorarem as suas competências, mormente sobre condicionamento operante e reforço positivo, princípios da ciência comportamental e do bem‑estar, além da gestão do stress tanto dos cães como dos tratadores;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		201</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Facilitar a colaboração entre as autoridades competentes, as associações veterinárias e os estabelecimentos de ensino na criação e promoção de programas de formação a longo prazo e de elevada qualidade, baseados em dados científicos, destinados a cuidadores de animais e veterinários através do aumento da cooperação entre as agências pertinentes e das sinergias entre as campanhas de informação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		202</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 18.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Campanhas nacionais de informação sobre a proteção dos animais vadios e legislação em matéria de proteção dos animais vadios </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros são incentivados a empreender e pôr em prática campanhas nacionais de informação sobre a legislação em vigor em matéria de proteção e bem‑estar dos cães e gatos.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estas campanhas devem destinar‑se tanto aos proprietários de animais como ao público em geral, com vista a sensibilizar as pessoas para as obrigações legais e as boas práticas no atinente aos cuidados dos animais.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes podem realizar campanhas de informação em colaboração com organizações de proteção dos animais, veterinários e outras entidades pertinentes.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações prestadas devem incluir:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As obrigações legais dos detentores de animais de companhia;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As responsabilidades e ações das autoridades locais na gestão de animais vadios, bem como as ações a tomar para evitar o abandono;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas a tomar caso alguém encontre um animal perdido ou abandonado, nomeadamente contactar serviços veterinários, abrigos para animais ou a polícia local;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma declaração sobre a importância da adoção responsável e da esterilização para reduzir a população de animais vadios.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem conceder fundos nacionais ou regionais a estas campanhas e encorajar a participação dos meios de comunicação social e dos estabelecimentos de ensino, para que as informações divulgadas cheguem a mais pessoas.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão incentiva o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		203</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 18.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medidas destinadas a prevenir o abandono e a promover a esterilização de cães e gatos</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros são incentivados a tomar medidas concretas para prevenir o abandono de cães e gatos, nomeadamente através da educação dos cidadãos, da sensibilização para uma propriedade responsável e da aplicação eficaz da legislação em vigor.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para reduzir o número de animais vadios, os Estados‑Membros são incentivados a identificar e utilizar fontes de financiamento nacionais e privadas para:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Campanhas gratuitas ou subsidiadas para esterilizar cães e gatos vadios e animais de companhia de pessoas com baixos rendimentos ou organizações de proteção dos animais;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Programas de registo e identificação de animais, designadamente através de um circuito integrado, para facilitar a adoção e a devolução dos animais perdidos aos seus proprietários e para evitar o abandono;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ações de sensibilização e educação da população sobre a responsabilidade de se ser proprietário de um animal de companhia e os efeitos negativos do abandono no bem‑estar dos animais e nas comunidades.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem colaborar com organizações não governamentais, clínicas veterinárias e autoridades locais para aplicar as medidas a que se referem os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2 e facilitar o acesso dos cidadãos a programas de esterilização e identificação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		204</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> as autoridades competentes devem criar e manter <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma base de dados para o registo de</STRING></STRING> cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">portadores de um circuito integrado</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes devem criar e manter <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bases de dados para</STRING></STRING> cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">identificados e registados em conformidade com o artigo 17.º e o artigo 21.º, n.º 4</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		205</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> os Estados‑Membros devem assegurar que as suas bases de dados referidas no n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam interoperáveis com as mesmas bases de dados de outros Estados‑Membros</STRING></STRING>, de modo que a identificação de um cão ou de um gato possa ser autenticada e rastreada em toda a União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que as suas bases de dados referidas no n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cumprem os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o n.º 3, alínea b)</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a fim de assegurar a sua interoperabilidade,</STRING></STRING> de modo que a identificação de um cão ou de um gato possa ser autenticada e rastreada em toda a União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		206</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve criar e manter uma base de dados indexada que contenha os números de identificação dos circuitos integrados dos cães e gatos e as bases de dados nacionais em que os dados de identificação estão armazenados, sem aceder a dados pessoais. A Comissão pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento desta base de dados indexada a uma entidade independente, na sequência de um processo de seleção público, nos termos das disposições pertinentes do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		316</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão e as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem cooperar no sentido de criar e manter uma base de dados acessível ao público dos estabelecimentos de abrigos para animais em toda a União, com vista a assegurar a transparência e a responsabilidade no cumprimento da regulamentação relativa ao bem‑estar dos animais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		207</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sua</STRING></STRING> interoperabilidade entre Estados‑Membros;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>A interoperabilidade entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as bases de dados dos</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a base de dados indexada</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		208</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea f‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>f‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A interligação entre as bases de dados dos Estados‑Membros a que se refere o n.º 1 e todas as demais bases de dados pertinentes, incluindo o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		209</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Campanhas nacionais de informação sobre a legislação em matéria de bem‑estar e proteção dos animais vadios</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros são incentivados, em colaboração com as autoridades competentes, a elaborar e pôr em prática campanhas nacionais de informação sobre a legislação em vigor em matéria de proteção e bem‑estar dos cães e gatos. Estas campanhas devem ser dirigidas aos proprietários de animais e ao público em geral, a fim de aumentar a sensibilização para as obrigações jurídicas e as boas práticas em matéria de cuidados dos animais.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As campanhas de informação podem ser realizadas pelas autoridades competentes, em colaboração com organizações de proteção dos animais, veterinários e outras entidades pertinentes. As informações fornecidas devem incluir:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As obrigações jurídicas dos proprietários de animais de companhia;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As responsabilidades e ações das autoridades locais na gestão de animais vadios, e as medidas para evitar o abandono;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas que uma pessoa deve tomar caso encontre um animal perdido ou abandonado, nomeadamente entrar em contacto com serviços veterinários, abrigos para animais ou a polícia local;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A importância da adoção responsável e da esterilização para reduzir a população de animais vadios.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem financiar estas campanhas a nível nacional ou regional e incentivar a participação dos meios de comunicação social e dos estabelecimentos de ensino, para que as informações divulgadas cheguem a mais pessoas.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão Europeia deve incentivar a partilha de boas práticas entre os Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		210</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medidas destinadas a prevenir o abandono e a promover a esterilização de cães e gatos</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros são incentivados, em colaboração com as autoridades competentes, a adotarem medidas concretas para prevenir o abandono de cães e gatos, incluindo através da educação do público, da responsabilização dos proprietários e de um controlo eficaz da aplicação da legislação existente.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para reduzir o número de animais vadios, os Estados‑Membros são incentivados a identificar e utilizar fontes de financiamento nacionais e privadas para:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Campanhas de esterilização, gratuitas ou subvencionadas, para cães e gatos vadios e animais de companhia de pessoas com baixos rendimentos ou organizações de proteção dos animais;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Programas de registo e identificação de animais de companhia, nomeadamente através do implante de circuitos integrados, para facilitar a adoção e a devolução de animais perdidos aos proprietários e para prevenir o abandono;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ações de sensibilização e educação do público no que diz respeito à responsabilidade inerente à posse de um animal de companhia e aos efeitos negativos do abandono no bem‑estar dos animais e na comunidade.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem colaborar com organizações não governamentais, clínicas veterinárias e autoridades locais para aplicar estas medidas e facilitar o acesso do público a programas de esterilização e identificação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		211</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º‑C</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Proteção de dados</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes dos Estados‑Membros são responsáveis pelo tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo 7.º, do artigo 7.º‑A e do artigo 19.º, n.º 1, do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão é responsável pelo tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo 17.º, n.º 6, e do artigo 21.º, n.º 4, segundo parágrafo, do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todas as pessoas que tenham acesso aos dados pessoais referidos no primeiro e segundo parágrafos ficam proibidas de divulgar os dados pessoais de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou num contexto de algum modo relacionado com o exercício das mesmas. Os Estados‑Membros e a Comissão tomam todas as medidas adequadas para fazer face às infrações a essa proibição.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do primeiro e segundo parágrafos não devem ser utilizados para outros fins que não o controlo oficial do cumprimento dos requisitos de bem‑estar e de rastreabilidade previstos no presente regulamento e a deteção de práticas fraudulentas, com vista à adoção de medidas de controlo.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados pessoais a que se refere o n.º 1 do presente artigo são conservados pelos seguintes períodos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso previsto no artigo 7.º e no artigo 7.º‑A, 10 anos após a data de cessação da atividade do estabelecimento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso previsto no artigo 19.º, n.º 1, 20 anos após o primeiro registo do cão ou gato na base de dados referida nesse artigo ou cinco anos após o registo da morte do cão ou gato nessa base de dados;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso previsto no artigo 21.º, n.º 4‑A, segundo parágrafo, cinco anos após a data da notificação prévia.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		212</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> os cães e os gatos só podem ser introduzidos na União para colocação no mercado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da União</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se tiverem estado detidos em conformidade com o indicado numa das alíneas </STRING></STRING>seguintes:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os cães e gatos só podem ser introduzidos na União para colocação no mercado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se estiverem preenchidas as </STRING></STRING>seguintes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">condições</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		213</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O capítulo II do presente regulamento;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Foram criados e estiveram detidos em conformidade com o indicado numa das subalíneas seguintes:</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		214</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O capítulo II do presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		215</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P> 	Condições reconhecidas pela União como equivalentes às estabelecidas no presente regulamento; ou</P></OLD><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P>Condições reconhecidas pela União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com o artigo 129.º do Regulamento (UE) 2017/625,</STRING></STRING> como equivalentes às estabelecidas no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">capítulo II do</STRING></STRING> presente regulamento; ou</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		216</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 1 – alínea c) </STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Se for caso disso, os requisitos constantes de um acordo específico entre a União e o país de exportação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>iii)</NO.P>Se for caso disso, os requisitos constantes de um acordo específico entre a União e o país de exportação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		217</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os cães e os gatos só podem ser introduzidos na União para colocação no mercado ou fornecimento se forem</STRING></STRING> provenientes de um país ou território terceiro e de um estabelecimento constantes de uma lista em conformidade com os artigos 126.º e 127.º do Regulamento (UE) 2017/625.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São</STRING></STRING> provenientes de um país ou território terceiro e de um estabelecimento constantes de uma lista em conformidade com os artigos 126.º e 127.º do Regulamento (UE) 2017/625.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		218</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento + 5 anos],</STRING></STRING> o certificado oficial que acompanha os cães e gatos que entram na União a partir de países e territórios terceiros deve conter um atestado que certifique a conformidade com o n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e confirme que os cães e gatos são originários de um estabelecimento constante de uma lista em conformidade com o n.º 2</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O certificado oficial <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referido no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625,</STRING></STRING> que acompanha os cães e gatos que entram na União a partir de países e territórios terceiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com vista à sua colocação no mercado da União,</STRING></STRING> deve conter um atestado que certifique a conformidade com o n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do presente artigo</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		219</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 4 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Sem prejuízo do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 576/2013 e do artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/692<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING>, os cães e os gatos que entram na União devem ser identificados com um circuito integrado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tal como referido no artigo 17.º, n.º 1, permitindo a rastreabilidade</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Sem prejuízo do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 576/2013 e do artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/692<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING>, os cães e os gatos que entram na União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com vista à sua colocação no mercado da UE</STRING></STRING> devem ser identificados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, antes da sua entrada,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por um veterinário</STRING></STRING> com um circuito integrado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que cumpra o disposto no anexo II</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O importador deve assegurar que os cães e gatos sejam registados por um veterinário numa base de dados nacional, a que se refere o artigo 19.º, no prazo de cinco dias úteis após a sua entrada na União.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem autorizar o registo por outras pessoas que não os veterinários, desde que tenha medidas em vigor para garantir a exatidão das informações inseridas na base de dados.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		306</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 4 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Caso os cães ou gatos que entram na União ainda não estejam registados numa base de dados de um Estado-Membro a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assim que chegam ao seu local</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">destino,</STRING></STRING> o proprietário ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> pessoa responsável pelo animal deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar</STRING></STRING> o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seu registo numa das bases de dados dos</STRING></STRING> Estados-Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no prazo de 48 horas</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contar da chegada</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Caso os cães ou gatos que entram na União ainda não estejam registados numa base de dados de um Estado-Membro a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser registados na base de dados do Estado‑Membro</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entrada por um veterinário na fronteira da União. </STRING></STRING>O <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">registo é efetuado em nome do </STRING></STRING>proprietário ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> pessoa responsável pelo animal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e nele </STRING></STRING>deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">figurar</STRING></STRING> o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecimento de origem elencado em conformidade com o n.º 2.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem autorizar o registo por outras pessoas que não os veterinários, desde que tenham medidas em vigor para garantir</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exatidão das informações inseridas na base de dados</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		221</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entrada de cães e gatos na União para circulação sem caráter comercial, na aceção do artigo 4.º, ponto 14, do Regulamento (UE) 2016/429, deve ser previamente notificada pelos seus proprietários numa base de dados em linha da União de animais de companhia em viagem, pelo menos cinco dias úteis antes da travessia da fronteira da União, exceto nos seguintes casos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cães ou gatos que entrem na União diretamente a partir de países terceiros enumerados de acordo com o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 576/2013;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cães ou gatos registados numa base de dados de um Estado‑Membro referida no artigo 19.º, n.º 1. O proprietário deve notificar previamente a identidade do cão ou do gato e, se for caso disso, a identidade da pessoa autorizada que viaja com esse cão ou gato, o número de identificação do circuito integrado do cão ou gato, o seu destino principal na União e, quando pertinente, a data e o local previstos de saída da União. Se o cão ou gato permanecer mais de quatro meses na União, o proprietário deve assegurar o registo do animal na base de dados do Estado‑Membro de residência, no prazo de cinco dias úteis após o termo desse quarto mês.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão cria e mantém a base de dados da União de animais de companhia em viagem referida no segundo parágrafo, e pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento dessa base de dados a uma entidade independente, na sequência de um processo de seleção público, nos termos das disposições pertinentes do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O acesso a esta base de dados deve ficar limitado às autoridades competentes dos Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		222</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada, por meio de atos de execução, a estabelecer um procedimento para o reconhecimento pela União de condições equivalentes nos termos do n.º 1, alínea b). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		223</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, que alterem os anexos do presente regulamento para ter em conta o progresso científico e técnico, incluindo, se for caso disso, os pareceres científicos da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EFSA</STRING></STRING>, e os impactos sociais, económicos e ambientais, no que diz respeito ao seguinte:</P></OLD><NEW><P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, que alterem os anexos do presente regulamento para ter em conta o progresso científico e técnico, incluindo, se for caso disso, os pareceres científicos da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos</STRING></STRING>, e os impactos sociais, económicos e ambientais, no que diz respeito ao seguinte:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		224</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Frequências</STRING></STRING> de alimentação e processo de desmame;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos de abeberamento e</STRING></STRING> de alimentação e processo de desmame;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		225</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Parâmetros</STRING></STRING> de iluminação;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos</STRING></STRING> de iluminação;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		226</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea h)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>h)</NO.P>Idade mínima das cadelas e das gatas para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o início da</STRING></STRING> reprodução;</P></OLD><NEW><P><NO.P>h)</NO.P>Idade mínima <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e máxima</STRING></STRING> das cadelas e das gatas para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> reprodução;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		227</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea j)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>j)</NO.P>Requisitos aplicáveis aos transpondedores utilizados para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">marcar</STRING></STRING> cães e gatos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>j)</NO.P>Requisitos aplicáveis aos transpondedores utilizados para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">identificar individualmente</STRING></STRING> cães e gatos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		228</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 4</STRING></STRING>, no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10.º, n.º 2</STRING></STRING>, e no artigo 22.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 2‑B</STRING></STRING>, no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6.º‑A, n.º 3</STRING></STRING>, e no artigo 22.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		229</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 6.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 4</STRING></STRING>, no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10.º, n.º 2</STRING></STRING>, e no artigo 22.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 6.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 2‑B</STRING></STRING>, no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6.º‑A, n.º 3</STRING></STRING>, e no artigo 22.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		230</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> n.º 4</STRING></STRING>, do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10.º, n.º 2</STRING></STRING>, e do artigo 22.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 2‑B</STRING></STRING>, do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6.º‑A, n.º 3</STRING></STRING>, e do artigo 22.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		231</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham disposições nacionais mais rigorosas que visem uma proteção mais ampla do bem‑estar dos cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e que estejam em vigor no momento da entrada em vigor do presente regulamento</STRING></STRING>, desde que essas disposições não sejam incompatíveis com o presente regulamento e não interfiram com o bom funcionamento do mercado interno. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[data de aplicação do presente regulamento],</STRING></STRING> os Estados‑Membros devem informar a Comissão acerca de tais disposições nacionais. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou adotem</STRING></STRING> disposições nacionais mais rigorosas que visem uma proteção mais ampla do bem‑estar dos cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a sua rastreabilidade</STRING></STRING>, desde que essas disposições não sejam incompatíveis com o presente regulamento e não interfiram com o bom funcionamento do mercado interno. Os Estados‑Membros devem informar a Comissão acerca de tais disposições nacionais. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados‑Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		232</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento não impede os Estados‑Membros de adotarem medidas nacionais mais rigorosas destinadas a assegurar uma proteção mais ampla do bem‑estar dos cães e gatos detidos em estabelecimentos situados no território de um Estado‑Membro, no que diz respeito às seguintes questões de bem‑estar dos animais:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Condições de alojamento;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mutilações;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Enriquecimento;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Programas de seleção e reprodução, incluindo a idade mínima e a idade máxima de reprodução.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem informar a Comissão acerca de tais disposições nacionais antes de as adotarem. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		233</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas a que se refere o n.º 2 só são permitidas se não forem incompatíveis com o presente regulamento e não interferirem com o bom funcionamento do mercado interno.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		234</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros não podem proibir ou impedir a colocação no mercado, no seu território, de cães e gatos detidos noutro Estado‑Membro com o fundamento de que os cães e gatos em causa não estiveram detidos em conformidade com as suas disposições nacionais mais rigorosas em matéria de bem‑estar dos animais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que disponham de normas nacionais mais rigorosas referidas no n.º 1</STRING></STRING> não podem proibir ou impedir a colocação no mercado, no seu território, de cães e gatos detidos noutro Estado‑Membro com o fundamento de que os cães e gatos em causa não estiveram detidos em conformidade com as suas disposições nacionais mais rigorosas em matéria de bem‑estar dos animais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		235</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Com base nos relatórios recebidos em conformidade com o artigo 20.º e em informações adicionais pertinentes, a Comissão publica, até [7 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório de monitorização sobre o bem‑estar dos cães e gatos colocados no mercado da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Com base nos relatórios recebidos em conformidade com o artigo 20.º e em informações adicionais pertinentes, a Comissão publica, até [7 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório de monitorização sobre o bem‑estar dos cães e gatos colocados no mercado da União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O relatório de monitorização avalia a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência, os efeitos socioeconómicos e o valor acrescentado para a UE do presente regulamento na consecução dos seus objetivos. Em especial, a Comissão avalia:</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		236</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1 – alínea a) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em que medida o presente regulamento contribuiu para assegurar um elevado nível de bem‑estar para os cães e gatos, melhorando a rastreabilidade, reduzindo o comércio ilegal e dando resposta aos problemas associados às práticas de criação desumanas, incluindo as denominadas fábricas de cachorros e gatinhos;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		237</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1 – alínea b) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o âmbito de aplicação do presente regulamento continua a ser adequado à sua finalidade, tendo em conta a evolução do mercado e o progresso científico e tecnológico, assim como as considerações relativas ao bem‑estar dos animais; e se as exceções em vigor se mantêm adequadas à sua finalidade e continuam a ser suficientes à luz destes desenvolvimentos;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		238</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1 – alínea c) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se se registaram progressos científicos e tecnológicos, nomeadamente o desenvolvimento de novos métodos de identificação, tendo em conta a sua fiabilidade técnica, a relação custo/eficácia e o grau de invasividade para o animal;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		239</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1 – alínea d) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As consequências do presente regulamento para os criadores, as casas de acolhimento e demais operadores, incluindo os encargos administrativos e custos de conformidade;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		240</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1 – alínea e) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nível de execução e cumprimento alcançado pelos Estados‑Membros, e a eficácia da cooperação entre as autoridades competentes, nomeadamente no que concerne ao intercâmbio de dados e aos mecanismos de rastreabilidade;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		241</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1 – alínea f) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A viabilidade, os custos e os benefícios da introdução de um passaporte digital para os cães e os gatos, que poderia conter informações sobre a identificação, o estado de vacinação e o historial clínico;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		242</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1 – alínea g) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A viabilidade, o impacto e a proporcionalidade de alargar o caráter obrigatório da identificação e do registo a todos os cães e gatos, incluindo aqueles que são detidos por proprietários privados;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		243</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia a possibilidade de registar cães e gatos, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, no momento da sua entrada na União, e apresenta um relatório sobre as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		244</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Até [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15</STRING></STRING> anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da idade máxima possível para a reprodução de cães e gatos, e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Até [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da idade máxima possível para a reprodução de cães e gatos, e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		301</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Procede a uma avaliação e revisão do presente regulamento, nomeadamente uma avaliação da idade máxima possível para a reprodução de cães e gatos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Efetua uma avaliação da situação dos animais vadios;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cria uma lista das espécies animais que podem ser detidas e colocadas no mercado, sempre que uma avaliação de impacto prévia demonstre o seu valor acrescentado e a sua viabilidade;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avalia o potencial alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros animais mediante a sua alteração;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pondera a possibilidade de utilizar meios de identificação alternativos menos invasivos do que a implantação de um transpondedor; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apresenta um relatório sobre as principais conclusões que extraia do disposto nas alíneas a) a e) ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		245</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como em caso de abandono de animais de companhia,</STRING></STRING> e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		246</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que o nível das sanções pecuniárias aplicáveis devido a infrações ao presente regulamento e às regras a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, que envolvam fraude ou engano tenham em conta, em conformidade com a legislação nacional, pelo menos o benefício económico para o operador ou, conforme apropriado, uma percentagem do volume de negócios do operador e seja suficientemente elevado para ter um efeito dissuasor. Nos casos em que as infrações aos requisitos do presente regulamento sejam graves e reiteradas, os Estados‑Membros devem assegurar que as sanções incluam a proibição de se ser proprietário de animais e de com eles trabalhar.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		279</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta os encargos administrativos dos abrigos para animais e das organizações responsáveis pela gestão das populações de cães ou gatos vadios, além dos condicionalismos económicos existentes, importa que os Estados‑Membros explorem opções para racionalizar os recursos gerados pelas infrações ao presente regulamento para apoiar e cobrir os custos administrativos e operacionais dos abrigos e das organizações responsáveis pela gestão das populações de cães ou gatos vadios.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		247</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>O presente regulamento é aplicável a partir de [2 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">salvo disposição em contrário no presente regulamento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>O presente regulamento é aplicável a partir de [2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com as seguintes exceções:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 13.º é aplicável a partir de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 9.º, n.º 2, e o artigo 19.º, n.º 1, são aplicáveis a partir de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>iii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 12.º, o artigo 17.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 4 e 6, o artigo 19.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 e 2‑A, e o artigo 21.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 4‑A, são aplicáveis a partir de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>iv)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 7.º‑A é aplicável a partir de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>v)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 17.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 3, é aplicável, no caso dos cães, a partir de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, no caso dos gatos, a partir de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		248</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Alimentação</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Alimentação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e abeberamento</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		249</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O operador deve aplicar as seguintes frequências de alimentação:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>1.1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os cães e gatos devem ser alimentados, pelo menos, duas vezes por dia. Os cachorros e gatinhos devem ser alimentados com maior frequência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estes requisitos não são aplicáveis aos estabelecimentos de criação em que são detidos cães de guarda de gado, durante os períodos em que estes cães são utilizados para fins de pastoreio.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		250</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os cães e gatos adultos devem ser alimentados duas vezes por dia;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		252</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os cachorros com menos de oito semanas de idade devem ser alimentados, pelo menos, cinco vezes por dia;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		253</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os gatinhos com menos de 12 semanas de idade devem ser alimentados, pelo menos, quatro vezes por dia.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		254</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1 – subponto 1.2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todos os cachorros ou gatinhos recém‑nascidos devem</STRING></STRING> ser alimentados com colostro da respetiva cadela ou gata <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos dois primeiros dias de vida</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada cachorro ou gatinho deve</STRING></STRING> ser alimentado com colostro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">durante, pelo menos,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois primeiros dias de vida e, posteriormente, com leite</STRING></STRING> da respetiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mãe ou de uma</STRING></STRING> cadela ou gata <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em lactação</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se tal não for possível, por a mãe estar doente ou não poder alimentar a cria por outras razões, ou se tal não for suficiente, o cachorro ou gatinho deve ser alimentado com um substituto do leite concebido para cachorros e gatinhos, com a frequência de alimentação indicada pelo produtor do substituto ou por um veterinário.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		255</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1 – subponto 1.3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a cadela ou a gata estiver doente ou não puder alimentar a sua descendência, o operador deve fornecer leite proveniente de outras cadelas e gatas na mesma exploração, bem como leite em pó suplementar concebido para cachorros e gatinhos, com a frequência de alimentação indicada pelo produtor do leite em pó ou por um veterinário, até à conclusão do desmame.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		256</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1 – subponto 1.4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O operador deve assegurar que</STRING></STRING> todos os cachorros e gatinhos não desmamados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recebem</STRING></STRING> leite suficiente para aumentar constantemente o peso corporal.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.4.</NO.P>Todos os cachorros e gatinhos não desmamados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser alimentados com uma quantidade de </STRING></STRING>leite<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, substituto do leite ou uma combinação destes que seja</STRING></STRING> suficiente para aumentar constantemente o peso corporal.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		257</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – subponto 2.1 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 °C a 26 °C nas áreas interiores onde são detidos cães adultos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		258</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – subponto 2.1 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15 °C a 26 °C nas áreas interiores onde são detidos gatos adultos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		259</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.2.1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, deve ser fornecida iluminação artificial durante um período pelo menos equivalente ao da luz natural normalmente disponível entre as 9h00 e as 17h00.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>2.2.1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os cães e gatos devem ser expostos à luz durante pelo menos sete horas por dia.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		260</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.2.2.</NO.P>A luz artificial deve ser de largo espetro ou de espetro completo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.2.2.</NO.P>A luz artificial deve ser de largo espetro ou de espetro completo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ter uma frequência de pelo menos 80 hertz</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		261</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.2.3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A iluminância deve ser de, pelo menos, 50 lux à altura da cabeça do animal.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		262</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.2.4.</NO.P>Os animais devem ter a possibilidade de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permanecer no escuro</STRING></STRING> durante, pelo menos, oito horas por dia.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.2.4.</NO.P>Os cães e gatos devem ter a possibilidade de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ficar sem luzes artificiais</STRING></STRING> durante, pelo menos, oito horas por dia.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		263</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2.2 a.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os cães devem ter acesso a uma área ao ar livre ou ser levados a passear diariamente durante, no mínimo, uma hora por dia no total, para permitir o exercício físico, a exploração e a socialização.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		264</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – subponto 2.3 – subponto 2.3.3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.3.3.</NO.P>Se os compartimentos forem ocupados por mais do que um cão ou gato, os operadores devem assegurar, através da adoção de medidas específicas (por exemplo, painéis de separação), que estes animais não constituem uma ameaça entre si devido a comportamentos agressivos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.3.3.</NO.P>Se os compartimentos forem ocupados por mais do que um cão ou gato, os operadores devem assegurar, através da adoção de medidas específicas (por exemplo, painéis de separação), que estes animais não constituem uma ameaça entre si devido a comportamentos agressivos.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem conceder derrogações aos requisitos de espaço mínimo disponível estabelecidos no subponto 2.3.1 para os cães de caça habituados a viver em matilha.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		265</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 3 – subponto 3.2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.2.</NO.P>As cadelas só podem reproduzir‑se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se a sua idade for igual ou superior a 18 meses</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.2.</NO.P>As cadelas só podem reproduzir‑se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a partir do segundo cio</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		266</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 3 – subponto 3.3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores só devem permitir um máximo de três ninhadas por</STRING></STRING> cadela ou gata num período de dois anos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma</STRING></STRING> cadela ou gata <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não deve dar à luz mais de três ninhadas</STRING></STRING> num período de dois anos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		267</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 3 – subponto 3.4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após três gravidezes consecutivas de uma cadela ou gata que resultem numa ninhada </STRING></STRING>durante um período de dois anos,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> os operadores </STRING></STRING>devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> assegurar</STRING></STRING> um período de recuperação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, prevenindo a gravidez da cadela ou da gata durante um período</STRING></STRING> de, pelo menos, um ano.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As cadelas que tenham dado à luz três ninhadas, incluindo nados‑mortos, </STRING></STRING>durante um período de dois anos, devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passar por</STRING></STRING> um período de recuperação de, pelo menos, um ano.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		268</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 3 – subponto 3.4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3.4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As cadelas ou gatas que tenham sido submetidas a duas cesarianas deixarão de ser utilizadas para a reprodução.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		269</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 3 – subponto 3.4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3.4-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de serem utilizadas para a reprodução, as cadelas com idade igual ou superior a oito anos e as gatas com idade igual ou superior a seis anos devem ser fisicamente examinadas por um veterinário que confirme, por escrito, que, à data desse exame, a gravidez não apresentava quaisquer contraindicações. O operador deve conservar essa confirmação escrita durante um período de, pelo menos, três anos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		270</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>As zonas onde são detidos gatos e cães estejam equipadas com estruturas de enriquecimento e objetos acessíveis a todos os animais, proporcionando um ambiente estimulante e reduzindo a frustração dos animais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>As zonas onde são detidos gatos e cães estejam equipadas com estruturas de enriquecimento e objetos acessíveis a todos os animais, proporcionando um ambiente estimulante e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se possível, estruturas para treparem e se esconderem, e</STRING></STRING> reduzindo a frustração dos animais;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		271</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os transpondedores utilizados para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">marcar</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gatos e cães</STRING></STRING>, tal como exigido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no artigo 16.º</STRING></STRING>, devem cumprir os seguintes requisitos:</P></OLD><NEW><P>Os transpondedores utilizados para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">identificar individualmente cães e gatos</STRING></STRING>, tal como exigido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos artigos 17.º e 21.º</STRING></STRING>, devem cumprir os seguintes requisitos:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		272</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – ponto 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Número de cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">portadores de um circuito integrado</STRING></STRING> a que se refere o artigo 17.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Número de cães e gatos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">registados</STRING></STRING> por ano a que se referem o artigo 17.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o artigo 21.º, n.º 4</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		273</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – ponto 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Número de estabelecimentos registados por ano nos termos do artigo 7.º;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		274</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Número de estabelecimentos de criação aprovados por ano a que se refere o artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">16.º</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Número de estabelecimentos de criação aprovados por ano a que se refere o artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7.º‑A</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		275</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – ponto 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número anual de estabelecimentos de criação e venda cuja aprovação tenha sido suspensa ou retirada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>