<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0148</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Não objeção a um ato delegado: Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2025/530 da Comissão no que diz respeito à sua data de início da aplicação</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0302/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 12 de junho de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2025/530 da Comissão no que diz respeito à sua data de início da aplicação (C(2025)03819 – 2025/2766(DEA))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão C(C2025)03819,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão, de 6 de junho de 2025, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento Delegado,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 25 de junho de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 347 de 30.12.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 10.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3, e o artigo 11.º-A, n.º 5,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2025/530 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento Delegado (UE) 2025/530 da Comissão, de 30 de outubro de 2024, que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, na sequência de um acordo de parceria voluntário com a República do Gana relativo a um regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) para a importação de madeira para a União Europeia (JO L, 2025/530, 20.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/530/oj).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 114.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Comércio Internacional,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 114.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 8 de julho de 2025,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2025/530 da Comissão inclui a República do Gana e a sua Divisão de Desenvolvimento do Setor Madeireiro na lista do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 e na lista de produtos abrangidos pelo regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) constante do anexo III desse regulamento; que o comércio de madeira entre a União e o Gana é regulamentado pelo Acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade<FOOTNOTE><FIELD> Acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação no setor florestal, à governação e ao comércio de produtos de madeira importados para a Comunidade (JO L 70 de 19.3.2010, p. 3).</FIELD></FOOTNOTE> (o «Acordo»); que o Regulamento Delegado (UE) 2025/530 é aplicável a partir de 8 de julho de 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que os preparativos para a emissão de licenças FLEGT estão a demorar mais que o previsto e que o Gana não começará a emitir licenças FLEGT antes de 30 de junho de 2025; que as remessas provenientes do Gana demoram entre duas e oito semanas a chegar à União, o que implica o risco de que as remessas que saiam do Gana antes de 30 de junho de 2025, mas cheguem à União após 8 de julho de 2025, não sejam abrangidas por uma licença FLEGT, não podendo, nesse caso, entrar na União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que existe um risco significativo de que as remessas de madeira que cheguem à União a partir de 8 de julho de 2025 não estejam abrangidas por uma licença FLEGT, uma vez que podem ter sido expedidas antes de o Gana ter começado a emitir licenças FLEGT; que tal pode gerar perturbações do comércio, comprometer a credibilidade do Acordo enquanto instrumento facilitador do comércio e afetar negativamente os operadores económicos tanto no Gana como na União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a data de início da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2025/530 deve ser adaptada, a fim de dar tempo suficiente para que as remessas que saem do Gana antes de 30 de junho de 2025 cheguem à União sem a obrigação de estarem abrangidas por uma licença FLEGT.</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2025/530 deve, portanto, ser alterado em conformidade;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Declara não formular objeções ao Regulamento Delegado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>