<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0149</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Regulamento Desflorestação – lista de países que apresentam um risco baixo ou alto</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0321/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2025, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 da Comissão, de 22 de maio de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à lista de países que apresentam um risco baixo ou alto de produzir produtos de base em causa que resultam em produtos derivados em causa que não cumprem o disposto no artigo 3.º, alínea a) (2025/2739(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 da Comissão, de 22 de maio de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à lista de países que apresentam um risco baixo ou alto de produzir produtos de base em causa que resultam em produtos derivados em causa que não cumprem o disposto no artigo 3.º, alínea a)<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/1093, 23.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1093/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010<FOOTNOTE><FIELD> JO L 150 de 9.6.2023, p. 206, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1115/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 29.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação em sessão plenária do Parlamento Europeu de 14 de novembro de 2024 sobre o Regulamento que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação,</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Preocupações relativas à qualidade dos dados e à solidez metodológica</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a categorização dos países em função do risco proposta no Regulamento (UE) 2023/1115 não reflete com exatidão as realidades atuais nos países em causa, uma vez que se baseia em dados obsoletos e não incorpora todos os indicadores de risco pertinentes e disponíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>B.</NO.P>	Considerando que o Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 da Comissão não reflete com exatidão as realidades dos países em causa, uma vez que não tem em conta fatores‑chave do mundo real, em especial a atual dinâmica do uso do solo e a degradação florestal; considerando que o reconhecimento da degradação como um fator de risco resultaria na colocação de determinados Estados‑Membros em categorias de risco mais elevadas, o que poria em causa o pressuposto de que as cadeias de abastecimento na União são automaticamente de baixo risco<FOOTNOTE><FIELD> https://www.eea.europa.eu/publications/how‑are‑european‑forest/how‑are‑european‑forest‑ecosystems‑doing.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que as principais evoluções em matéria de governação, tendências de desflorestação e mecanismos de execução registadas desde 31 de dezembro de 2020, a data de vencimento prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/1115, não estão devidamente refletidas na metodologia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os dados em que se baseia a categorização dos riscos provêm sobretudo da avaliação dos recursos florestais mundiais realizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, cuja última apresentação de dados por país relativos a um ciclo completo é anterior a 2020, pelo que os referidos dados não representam, de forma adequada nem justa, as recentes ações nacionais destinadas a prevenir a desflorestação, as políticas atualizadas em matéria de utilização do solo, as melhorias na monitorização por satélite em tempo real e as últimas tendências em matéria de desflorestação em vários países<FOOTNOTE><FIELD> https://www.fao.org/forest‑resources‑assessment/en.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a metodologia para a categorização dos países em função do risco carece de transparência em relação à forma como os diversos fatores de risco são ponderados e não tem em conta a variabilidade regional dentro dos países; considerando que este aspeto suscita sérias preocupações quanto à equidade e credibilidade da metodologia de classificação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a metodologia para a categorização dos países em função do risco é errónea, uma vez que se centra sobretudo nas taxas de desflorestação históricas globais e que esta abordagem ignora a natureza multidimensional do risco de desflorestação e não tem em conta todo o âmbito de aplicação dos indicadores referidos no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2023/1115;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a abordagem subjacente à metodologia atual definida no Regulamento (UE) 2023/1115 não é suficientemente flexível para permitir a integração de atualizações em tempo útil, o que se traduz numa incerteza significativa e numa potencial volatilidade dos mercados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>H.</NO.P>	Considerando que, sem um mecanismo de reavaliação regular e transparente claramente definido, a classificação dos países em categorias em função do risco não corresponde à evolução da situação, o que compromete tanto a eficácia do Regulamento (UE) 2023/1115 como o funcionamento dos mercados mundiais de produtos de base;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a ausência de vias claras que permitam aos países alterar a sua categorização em função do risco através de progressos concretos compromete o papel do Regulamento (UE) 2023/1115 enquanto mecanismo de incentivo positivo e limita o seu potencial para impulsionar uma transformação sustentável no terreno;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Análise dos desafios na primeira categoria dos países em função do risco (categoria de «baixo risco»)</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o critério de perda líquida de florestas entre 2015 e 2020, utilizado para determinar a categoria de baixo risco a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1115, considera a perda total de área florestal e não a desflorestação no sentido estrito previsto no referido regulamento, o que inclui as áreas de alterações temporárias no coberto florestal ou de gestão florestal não associada à conversão do uso do solo, o que compromete a coerência metodológica e a segurança jurídica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a metodologia para a categorização dos países em função do risco introduz um limiar relativo de 0,2 % de perda de área florestal anual e um limiar absoluto de 70 000 hectares de perda florestal anual, sem fornecer uma motivação clara para esses valores específicos; considerando que é de salientar que alguns países com elevado nível de desflorestação, como os Estados Unidos, se situam ligeiramente abaixo do limiar absoluto, o que suscita questões sobre a objetividade e a solidez dos parâmetros de referência escolhidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a avaliação do risco de desflorestação com base na expansão das áreas de terras agrícolas utilizadas para os produtos de base em causa, na aceção do artigo 2.º, ponto 1), do Regulamento (UE) 2023/1115, e a dimensão da pecuária e da produção de madeira carece de precisão; considerando que a inclusão da produção global de madeira como indicador dos riscos de desflorestação é questionável do ponto de vista metodológico, uma vez que confunde as atividades florestais lícitas com a desflorestação provocada pela alteração do uso do solo;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Falta de granularidade e sensibilidade ao contexto</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o atual sistema que prevê apenas três categorias de risco é insuficiente para distinguir adequadamente entre países com níveis muito distintos de risco de desflorestação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a ausência de uma abordagem diferenciada pode inibir governos mais ambiciosos de tomar medidas adicionais, uma vez que penaliza efetivamente os progressos e não reconhece os esforços significativos realizados para combater a desflorestação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a Comissão deve colmatar as lacunas metodológicas do atual sistema tripartido de classificação, ponderando a introdução de uma quarta categoria de risco – «risco negligenciável» – para refletir a realidade de que, em determinados países ou regiões, o risco de desflorestação ou degradação florestal é efetivamente negligenciável em virtude de quadros jurídicos sólidos, de uma reduzida dinâmica de alteração do uso do solo e de práticas sustentáveis de gestão dos solos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que o atual sistema acarreta o risco de simplificar excessivamente o risco de desflorestação ao conceder aos países o respetivo estatuto com base em dados obsoletos ou em médias nacionais, o que pode criar um falso sentimento de segurança e, possivelmente, reduzir a obrigação de dever de diligência para os produtos provenientes de zonas onde persiste a desflorestação ilegal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, embora os dados atuais tenham revelado um aumento localizado da desflorestação em determinadas regiões do mundo, tais evoluções salientam a necessidade de uma monitorização granular a nível regional, em vez de classificações estáticas de riscos a nível nacional, que acarretam um risco de caracterização incorreta da tendência global e de ignorar os progressos ou retrocessos a nível regional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que investigações credíveis e estudos a longo prazo, como a «Deforestation in the Amazon: Past, Present and Future»<FOOTNOTE><FIELD> https://infoamazonia.org/wp‑content/uploads/2023/03/DEFORESTACION‑AMAZONIA‑2025_21032023.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, publicada, em 2023, pela Amazon Network of Georeferenced Socio‑Environmental Information demonstra a complexidade e a variabilidade da dinâmica da desflorestação impulsionada por ciclos políticos, níveis de execução e condições socioeconómicas locais e, por conseguinte, subscreve a necessidade de uma abordagem mais adaptável e sensível ao contexto, em detrimento de parâmetros rígidos de referência nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que o atual modelo de classificação dos riscos não tem em conta a volatilidade dos mercados mundiais de produtos de base, onde as flutuações de preços, a dinâmica comercial e as deslocações na procura podem alterar rapidamente as pressões da desflorestação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que a classificação dos riscos deve igualmente permitir a criação de um mecanismo de compensação regulamentado, aplicável exclusivamente fora das zonas primárias ou de alta biodiversidade;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Preocupações relativas à equidade, legitimidade e colaboração à escala mundial</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que o atual sistema de avaliação comparativa por país pode desincentivar a cooperação e a partilha de dados pelos países que produzem os produtos de base em causa, sobretudo se considerarem que a categorização dos países em função do risco é injusta ou tem por base motivos políticos; considerando que a promoção da confiança e colaboração mútuas exige uma abordagem justa, colaborativa e assente em dados concretos que incentive a transparência e a responsabilização, ao invés de uma rotulagem penalizante;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que as organizações ambientais e da sociedade civil dos países produtores de produtos de base em causa manifestaram preocupações quanto à falta de uma consulta inclusiva no desenvolvimento do sistema de avaliação comparativa por país, salientando a importância de processos participativos que envolvam as comunidades indígenas, as partes interessadas locais e os órgãos de poder regional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 excede as competências de execução previstas no Regulamento (UE) 2023/1115;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Solicita à Comissão que revogue o Regulamento de Execução (UE) 2025/1093;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Insta a Comissão a rever o sistema de avaliação comparativa por país, a fim de garantir que se baseia em dados atualizados, permite uma diferenciação regional e inclui uma ponderação transparente dos indicadores de risco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Exorta a Comissão a elaborar procedimentos claros, transparentes e com prazos fixos para reavaliar periodicamente a categorização dos países em função do risco com base em progressos mensuráveis e nos dados científicos mais recentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Salienta a importância de dialogar com os países produtores de produtos de base e as partes interessadas em causa através de processos inclusivos e participativos e de prestar apoio às reformas da governação florestal e aos sistemas de rastreabilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Preconiza a adoção de medidas complementares, designadamente parcerias florestais, assistência técnica e incentivos ao comércio justo, para acompanhar o processo de avaliação comparativa e promover uma transformação sustentável nas regiões produtoras de produtos de base;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>