<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0154</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Segurança dos produtos e conformidade regulamentar no comércio eletrónico e nas importações provenientes de países terceiros</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0133/2025 - Relator: Salvatore De Meo)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2025, sobre a segurança dos produtos e a conformidade regulamentar no comércio eletrónico e nas importações provenientes de países terceiros (2025/2037(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório, de 31 de março de 2022, do Grupo de Sábios sobre a Reforma da União Aduaneira da UE, intitulado «Putting more Union in the European Customs: Ten proposals to make the EU Customs Union fit for a Geopolitical Europe» [Colocar mais União nas alfândegas europeias – Dez propostas para preparar a União Aduaneira da UE para uma Europa geopolítica],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Posição de 13 de março de 2024 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União e a Autoridade Aduaneira da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 952/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/1035, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1035/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2025, intitulada «Um conjunto abrangente de instrumentos da UE para um comércio eletrónico seguro e sustentável» (COM(2025)0037),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/3015, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3015/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório, de abril de 2024, de Enrico Letta, intitulado «More than a Market – Speed, security, solidarity – Empowering the Single Market to deliver a sustainable future and prosperity for all EU Citizens», [Mais do que um mercado – Rapidez, segurança, solidariedade – Capacitar o mercado único para assegurar um futuro sustentável e a prosperidade de todos os cidadãos da UE]<FOOTNOTE><FIELD> Letta, E., «Much more than a market: Speed, Security, Solidarity – Empowering the Single Market to deliver a sustainable future and prosperity for all EU Citizens», abril de 2024 https://www.consilium.europa.eu/media/ny3j24sm/much‑more‑than‑a‑market‑report‑by‑enrico‑letta.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A10‑0133/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o comércio eletrónico transformou a forma como os consumidores compram e interagem com as empresas em todo o mundo, criando oportunidades sem precedentes; considerando que o comércio eletrónico coloca desafios significativos à competitividade da UE e suscita preocupações quanto aos direitos, à saúde e à segurança dos consumidores, atendendo, em especial, a que determinadas categorias de produtos suscitam preocupações urgentes no que toca ao seu impacto em grupos de consumidores vulneráveis; considerando que o comércio eletrónico tem um impacto ambiental, nomeadamente através do aumento da produção de resíduos e das emissões de carbono decorrentes dos transportes e da logística; considerando que o comércio eletrónico afeta a atratividade do comércio retalhista, contribuindo assim para o esvaziamento dos centros urbanos; considerando que o comércio eletrónico também tem implicações sociais, em particular no que diz respeito às condições de trabalho no setor da armazenagem e da entrega;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que mais de 75 % dos consumidores da UE fazem compras em linha; considerando que o crescimento contínuo do comércio eletrónico facilita o acesso dos consumidores, melhora a qualidade e aumenta a concorrência em matéria de preços; considerando que o comércio eletrónico reduz os obstáculos à entrada das pequenas e médias empresas (PME) e dos empresários no mercado, promove a inclusão digital, apoia as comunidades mal servidas e contribui para a inovação, a produtividade e o crescimento económico em todo o mercado único;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, com o aumento das importações do comércio eletrónico, maioritariamente provenientes da China, houve um aumento da concorrência desleal por parte de vendedores não cumpridores das regras, que evitam os custos de regulamentação e prejudicam as empresas cumpridoras da lei através de meios como a contrafação; considerando que é urgente restabelecer condições de concorrência equitativas para todas as empresas, especialmente as PME; considerando que é crucial garantir, tanto a nível nacional como da UE, a afetação de financiamento e de meios adequados aos esforços de aplicação e cumprimento da legislação, evitando simultaneamente a delegação excessiva, em intervenientes privados, de responsabilidades em matéria de cumprimento da legislação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que as empresas europeias, nomeadamente as PME, estão sujeitas ao cumprimento de regulamentação rigorosa e competem em condições desiguais com as plataformas de comércio eletrónico de países terceiros que contornam estas obrigações; considerando que as empresas europeias consagram recursos materiais e humanos para assegurar o cumprimento da regulamentação, assumindo encargos administrativos e financeiros significativos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que certas empresas de países terceiros não cumprem a regulamentação europeia em matéria de proteção de dados — que garante um elevado nível de privacidade dos consumidores — recorrendo a práticas de definição de perfis dos consumidores mediante a utilização de dados pessoais; considerando que importa reforçar a aplicação e o cumprimento, assim como a cooperação, para garantir a todos os consumidores uma proteção coerente da privacidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, nas suas orientações políticas para 2024‑2029, referiu a necessidade de enfrentar os desafios ligados às plataformas em linha para garantir que tanto os consumidores como as empresas beneficiam de condições de concorrência equitativas assentes em controlos aduaneiros, fiscais e de segurança eficazes e em normas de sustentabilidade, e encarregou vários vice‑presidentes executivos e comissários do cumprimento dessa missão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o processo de adaptação do acervo da UE ao ambiente em linha teve início há vários anos e que numerosas leis em matéria de produtos, proteção dos consumidores e segurança dos produtos incluem agora disposições para garantir salvaguardas sólidas no ambiente digital; considerando que, apesar destes esforços, persistem lacunas críticas no que toca a responsabilizar toda a cadeia de abastecimento e a garantir a proteção dos consumidores, e que tais lacunas devem ser colmatadas com urgência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o Regulamento Serviços Digitais<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)( JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (RSD), o Regulamento Segurança Geral dos Produtos<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/988/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (RSGP), o Regulamento Fiscalização do Mercado<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e o Regulamento Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPC)<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2394/oj).</FIELD></FOOTNOTE> contribuem para um ambiente de comércio eletrónico mais seguro e justo se forem devidamente aplicados e cumpridos; considerando que, não obstante estes atos legislativos, organizações de consumidores e outras, assim como autoridades nacionais, manifestaram preocupação quanto ao elevado número de produtos perigosos detetados na UE que não cumprem a legislação da UE em matéria de segurança dos produtos nem as normas ambientais e químicas; considerando que é essencial um melhor financiamento e coordenação entre as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação e pelo cumprimento da legislação para fazer face a estes riscos de forma eficaz;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o comércio eletrónico pode ter um impacto significativo nos consumidores, proporcionando‑lhes uma comodidade sem paralelo, acesso a produtos variados e preços competitivos; considerando que o comércio eletrónico também expõe os consumidores a riscos que incluem produtos perigosos, falta de transparência e práticas manipuladoras que exploram as suas vulnerabilidades;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a proteção dos consumidores é essencial para o funcionamento do mercado interno da UE, uma vez que garante a confiança e a equidade no âmbito das práticas comerciais, permitindo assim a inovação e um crescimento económico sustentável; considerando que dar resposta a estas preocupações é importante para promover a transparência, a equidade e o desenvolvimento responsável dos serviços digitais e do comércio eletrónico;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que as pessoas oriundas de meios socioeconómicos mais desfavorecidos, nomeadamente as famílias com baixos rendimentos e as crianças, estão mais expostas aos riscos decorrentes de produtos pouco seguros devido aos preços mais baixos, à comercialização agressiva e à distribuição generalizada;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que as preocupações quanto à adequação dos procedimentos aduaneiros aplicados ao comércio eletrónico ao abrigo do atual Código Aduaneiro da União<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).</FIELD></FOOTNOTE> foram uma importante força motriz do pacote de reforma aduaneira da Comissão, nomeadamente as propostas legislativas sobre a revisão do Código Aduaneiro da União e a criação de uma Autoridade Aduaneira da UE (reforma do CAU), e a supressão do limiar de isenção de 150 EUR (<STRING ITALIC="on">de minimis</STRING>) para o pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre produtos importados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que os serviços aduaneiros precisam de investimentos consideráveis, em especial para assegurar um número suficiente de membros do pessoal com formação adequada para garantir o funcionamento dos sistemas aduaneiros da UE, que enfrentam um aumento exponencial das necessidades de controlos aduaneiros; considerando que, sem os investimentos necessários no que respeita ao pessoal, as soluções digitais não podem obter benefícios em matéria de eficiência e harmonização;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que as tecnologias avançadas de rastreio, como a inteligência artificial e a cadeia de blocos, poderiam reforçar significativamente a capacidade das autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado para sinalizar remessas de alto risco e automatizar em grande escala as verificações de conformidade; considerando que o investimento nessas tecnologias continua a ser fragmentado e desigual entre os Estados‑Membros; considerando que o reforço, a nível da UE, do financiamento, da coordenação e dos esforços para assegurar a interoperabilidade é essencial para acelerar a implantação dessas tecnologias e para melhorar a eficiência e a eficácia globais dos mecanismos de controlo do cumprimento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que ferramentas digitais como a inteligência artificial e a Internet das coisas podem ajudar na deteção de produtos não conformes, mas devem respeitar a privacidade dos consumidores e não devem conduzir a uma monitorização generalizada dos utilizadores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2025, sobre um conjunto abrangente de instrumentos da UE para um comércio eletrónico seguro e sustentável realça que o volume de bens de comércio eletrónico adquiridos por consumidores da UE em plataformas em linha de países terceiros deverá continuar a crescer rapidamente, beneficiando da atual isenção de direitos aduaneiros para as remessas de baixo valor (até 150 EUR);</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aumento de bens não conformes no comércio eletrónico</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Destaca o número cada vez mais elevado de compras efetuadas por consumidores da UE em plataformas em linha de países terceiros no quadro de relações empresa‑consumidor e de relações emergentes fabricante‑consumidor e de venda direta ao consumidor; frisa, tal como refere o relatório Letta sobre o futuro do mercado único<FOOTNOTE><FIELD> Letta, E., «Much more than a market: Speed, Security, Solidarity – Empowering the Single Market to deliver a sustainable future and prosperity for all EU Citizens», abril de 2024.</FIELD></FOOTNOTE>, que a circulação de produtos nocivos no mercado único está a intensificar‑se e que os consumidores da UE desperdiçam 19,3 mil milhões de EUR por ano na compra de produtos perigosos que podem causar lesões e prejudicam as nossas economias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Assinala que 4,6 mil milhões de artigos de comércio eletrónico abaixo do limiar de isenção de 150 EUR foram importados para a UE em 2024, 91 % dos quais provenientes da China, perfazendo cerca de 12 milhões de pequenos artigos de comércio eletrónico por dia, o que equivale a quase o dobro do volume registado em 2023 (2,4 mil milhões) e mais do triplo do volume registado em 2022 (1,4 mil milhões); observa que este aumento agudizou os desafios em matéria de conformidade, especialmente no que diz respeito à segurança dos produtos, e que as autoridades de fiscalização do mercado e as investigações independentes dão conta de taxas de não conformidade alarmantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Sublinha que a maioria dos produtos perigosos e ilícitos são expedidos para a UE em grandes volumes de encomendas individuais, muitas vezes de pequena dimensão, vendidas a consumidores da UE através de plataformas em linha de países terceiros, em especial chinesas; destaca que esses produtos são difíceis de controlar, em particular para as autoridades aduaneiras nos pontos de entrada, que se situam principalmente nos principais portos e aeroportos logísticos destinados ao comércio eletrónico; ressalta que, por esta razão, é quase impossível impedir que esses produtos entrem na UE, o que faz com que as autoridades de fiscalização do mercado, assim como as autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores, tenham cada vez mais dificuldade em detetar e retirar esses produtos do mercado interno antes de os produtos chegarem aos consumidores da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Destaca que o rápido crescimento do comércio eletrónico tem implicações ambientais significativas devido a problemas como o aumento dos resíduos de embalagens, a maior pegada de carbono de produtos de baixa qualidade e de ciclo de vida curto, e do seu envio, bem como problemas com a gestão de resíduos e materiais não recicláveis; sublinha, a este respeito, a necessidade de velar pelo cumprimento da legislação ambiental e de incentivar formas sustentáveis de consumo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Salienta que determinados mercados em linha de países terceiros são alvo de alegações relacionadas com o recurso a trabalho forçado; realça, a este respeito, que o Regulamento (UE) 2024/3015 proíbe a entrada no mercado da UE de produtos feitos com trabalho forçado, e que o seu cumprimento efetivo deve ser garantido após a sua aplicação, inclusive no âmbito das vendas em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Assinala que, em 1 de dezembro de 2025, entrará em vigor o Regulamento (UE) 2023/2411<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (JO L, 2023/2411, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj).</FIELD></FOOTNOTE> relativo à proteção das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais; frisa que, se não forem acompanhadas de uma promoção e uma proteção adequadas, especialmente no que diz respeito aos mercados de países terceiros, as indicações geográficas correm o risco de continuarem a ser ineficazes; insta, portanto, a Comissão, juntamente com as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, a reforçar os controlos destinados a intercetar os produtos que violam as regras em matéria de indicações geográficas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Manifesta a sua preocupação pelo facto de o modelo de negócio prevalecente em determinadas grandes plataformas em linha de países terceiros se basear na produção e distribuição rápidas e em grande escala de produtos de moda rápida e ultrarrápida, dando prioridade à velocidade e ao baixo custo em relação à sustentabilidade, à segurança e à qualidade; deplora que muitos desses produtos não cumpram a legislação da UE e que, não obstante, os vendedores não cumpridores contornem frequentemente um cumprimento efetivo ou sanções; ressalta que tais práticas constituem uma forma de <STRING ITALIC="on">dumping</STRING> social e ambiental, resultando numa vantagem competitiva persistente e desleal para estas plataformas de países terceiros, o que exerce uma pressão desproporcionada sobre as empresas europeias, em particular as PME e as microempresas; enfatiza que tal dificulta o desenvolvimento do setor têxtil e do vestuário da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Encruzilhada do comércio eletrónico: lidar com os desafios da conformidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Reconhece que a UE estabeleceu um quadro de conformidade sólido, que também se aplica aos produtos vendidos em linha, mas que continuam a ser necessários esforços redobrados para assegurar a plena aplicação e cumprimento deste quadro; sublinha, a este respeito, a importância do RSD, do RMD, do Regulamento Fiscalização do Mercado, do RSGP, das regras de proteção dos consumidores e de vários atos legislativos relativos aos produtos e ao ambiente; enfatiza que as autoridades de fiscalização do mercado enfrentam desafios na aplicação destes quadros às plataformas em linha, conforme demonstra o relatório de avaliação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020, recentemente publicado, sobretudo nos casos em que grandes quantidades de um produto são vendidas em pequenas remessas; defende que a plena aplicação do RSD e de outro acervo regulamentar é necessária para combater os produtos não seguros, não conformes e contrafeitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta a necessidade de aplicar o quadro de conformidade existente e de avaliar as respetivas medidas antes de ponderar a adoção de nova legislação, nomeadamente novas obrigações para os mercados em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Assinala que a realização de testes físicos é particularmente difícil para encomendas de pequena dimensão enviadas diretamente ao consumidor final, pelo que as autoridades aduaneiras continuarão a apoiar‑se sobretudo na verificação da documentação e não na inspeção dos produtos em si;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Destaca as lacunas importantes em matéria de aplicação e cumprimento da legislação causadas pelos recursos limitados e pelo nível insuficiente de digitalização das autoridades aduaneiras e das autoridades de fiscalização do mercado, pela falta de recursos humanos e de ferramentas tecnológicas harmonizadas e interoperáveis nos Estados‑Membros e pela partilha de dados insuficiente e a falta geral de cooperação e coordenação entre as autoridades aduaneiras, as plataformas e as entidades de fiscalização do mercado; reconhece que as inspeções físicas têm um caráter inevitavelmente limitado, dado o volume de encomendas de comércio eletrónico que entra na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Considera que os exercícios de cliente simulado realizados pelas autoridades de fiscalização do mercado, tal como descritos na comunicação sobre o comércio eletrónico, são um instrumento importante para verificar a conformidade dos produtos vendidos através de plataformas em linha; realça, no entanto, que caso os vendedores estejam estabelecidos fora da UE ou não sejam rastreáveis e se forem utilizados endereços falsos para as pessoas responsáveis, não existe qualquer entidade jurídica responsável, o que impossibilita as autoridades de fiscalização do mercado de tomar medidas coercivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Considera que os fabricantes e os retalhistas da UE, e sobretudo as PME, enfrentam concorrência desleal devido ao facto de as plataformas de países terceiros permitirem que os fabricantes de países terceiros e os seus produtos não conformes entrem facilmente no mercado da UE, contornando a regulamentação e as normas aplicáveis; frisa que, enquanto os fabricantes da UE têm de cumprir regras rigorosas em matéria de segurança, proteção do ambiente e qualidade, muitos produtos de baixo valor vendidos através destas plataformas escapam aos controlos aduaneiros e de fiscalização do mercado devido à forma como são enviados para a UE; manifesta preocupação pelo facto de algumas destas plataformas e alguns comerciantes de países terceiros explorarem deliberadamente esta lacuna, o que permite que importações não conformes entrem no mercado único da UE sem controlo, coloca em desvantagem os fabricantes, grossistas e retalhistas europeus, enfraquecendo a sua competitividade e prejudicando a sua capacidade de inovar, e pode levar ao desaparecimento de muitas microempresas e pequenas empresas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Salienta que os fabricantes da UE estão, de facto, sujeitos a uma fiscalização do mercado significativamente mais rigorosa do que os fabricantes de países terceiros que chegam aos consumidores da UE através de plataformas de comércio eletrónico; lamenta profundamente a perda de parte de mercado e de postos de trabalho causada pelo afluxo de produtos mais baratos e não conformes com as normas europeias, em particular em matéria de segurança e qualidade, bem como de outros produtos ilícitos, expedidos de países terceiros, o que afeta diretamente as PME da UE e a força das empresas da UE e a sua capacidade para investir e manter a rentabilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Realça a diferença entre as plataformas em linha que atuam como intermediários e as que atuam como importadores; constata, em particular, que as plataformas de comércio eletrónico da UE que atuam como importadores têm de suportar custos de conformidade que aumentam os seus preços de retalho até 40 %, o que tem um impacto nos consumidores finais; sublinha que os importadores estabelecidos na UE se deparam com obrigações mais rigorosas e custos mais elevados, ao passo que as plataformas intermediárias permitem que os vendedores de países terceiros expeçam diretamente para os consumidores da UE sem assegurar a conformidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Reconhece que as plataformas de comércio eletrónico estão sujeitas a várias obrigações ao abrigo do RSD e do RSGP, e podem, em circunstâncias específicas, ser responsabilizadas ao abrigo da Diretiva Responsabilidade dos Produtos<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374/CEE do Conselho (JO L, 2024/2853, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2853/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; recorda, a este respeito, que as plataformas em linha são responsáveis em caso de incumprimento das suas obrigações específicas enquanto intermediários; entende, no entanto, que a reparação dos consumidores deve ser assegurada em todos os casos; sublinha, a este respeito, que, se o fabricante estiver estabelecido fora da UE e nenhum importador, mandatário ou prestador de serviços de execução puder ser identificado, os mercados em linha devem assegurar a reparação adequada e proporcionada dos consumidores em caso de não respeito do RSD, em particular os artigos 30.º e 31.º ou o artigo 22.º do RSGP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Destaca que, ao abrigo do RSD, os mercados em linha são obrigados a rastrear os seus comerciantes («conhecer o cliente empresarial»), o que deveria desencorajar os comerciantes de venderem produtos perigosos ou contrafeitos, e são ainda obrigados a cumprir as regras de «conformidade desde a conceção», a fim de reforçar a rastreabilidade geral; destaca a falta de responsabilização das plataformas em linha no caso de vendedores não rastreáveis ou de vendedores estabelecidos fora da jurisdição da UE; constata o elevado nível de inobservância do princípio de «conhecer o cliente empresarial» e o aumento de novas práticas de venda através de plataformas de redes sociais, em que esta obrigação não é efetivamente aplicada, o que permite a vendedores de países terceiros propor bens não conformes diretamente aos utilizadores da UE; salienta, por conseguinte, a necessidade de as plataformas em linha assegurarem a plena rastreabilidade dos vendedores e dos produtos, impedindo a listagem de produtos sem dados verificados sobre a conformidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Ressalta que as informações sobre o operador económico responsável na UE nos termos do RSGP, que atua em nome de um comerciante ou de uma plataforma de um país terceiro, são frequentemente incorretas ou inexistentes; assinala que, inclusive quando tais informações estão disponíveis, a pessoa responsável na UE pode não ser responsabilizada nestes termos, principalmente caso se trate de um mandatário; manifesta preocupação com o facto de as autoridades de fiscalização do mercado relatarem dificuldades significativas em contactar estes comerciantes de países terceiros e em fazer cumprir da legislação da UE, referindo que, mesmo quando tal contacto é estabelecido, é muitas vezes impossível aplicar sanções aos comerciantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Considera que a criação de uma base de dados relativa às pessoas responsáveis na UE, para permitir a verificação cruzada em tempo real, juntamente com a criação de um procedimento de acreditação para tais pessoas, poderia aumentar a transparência e reforçaria a responsabilização em toda a cadeia de abastecimento das importações por via do comércio eletrónico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Apoia a investigação e as medidas coercivas empreendidas por organizações de consumidores, assim como o lançamento de investigações pelas autoridades de proteção dos consumidores na UE, no âmbito da rede de cooperação de defesa do consumidor e ao abrigo do RSD, contra plataformas em linha de países terceiros por potenciais violações da legislação da UE em matéria de segurança dos produtos e proteção dos consumidores; manifesta a sua preocupação com o progresso lento destas investigações e apela à sua rápida conclusão; frisa a necessidade de o controlo do cumprimento ser um fator dissuasivo, nomeadamente através de sanções adequadas para garantir a conformidade; sublinha, a este respeito, que é necessária uma atenção especial a nível nacional e da UE para combater os incumprimentos recorrentes que possam ter sido identificados em controlos anteriores de produtos semelhantes, designadamente através da aplicação de medidas provisórias; realça que o cumprimento e a eficácia dos compromissos assumidos pelas plataformas em linha devem ser acompanhados de perto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Insta a Comissão e as autoridades CPC a encetarem um diálogo estruturado sobre a aplicação e o cumprimento da legislação com os representantes dos consumidores, os comerciantes e outras partes interessadas, a fim de identificar infrações sistémicas que exijam um controlo do cumprimento mais rigoroso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Constata que as autoridades da UE têm dificuldade em fazer cumprir a legislação da UE quando os operadores económicos estão estabelecidos fora da UE; salienta a necessidade de reforçar os acordos de cooperação internacional, em particular com os principais exportadores por via do comércio eletrónico;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Políticas coercivas fortes para combater os produtos não conformes no comércio eletrónico</STRING></STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Necessidade urgente de medidas a curto prazo</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a aumentarem o financiamento e os recursos destinados às autoridades de fiscalização do mercado, às autoridades aduaneiras, às autoridades de proteção dos consumidores e às autoridades no domínio dos serviços digitais, para que estas possam fazer face aos desafios colocados pelos produtos perigosos e ilícitos de forma mais eficaz; solicita à Comissão que apoie o reforço da cooperação, a partilha de informações e o intercâmbio de dados entre as autoridades competentes, nomeadamente entre as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras, e frisa que importa melhorar a cooperação entre os diferentes setores; insta os Estados‑Membros a assegurarem uma coordenação eficaz entre as diferentes autoridades de fiscalização do mercado nos seus territórios, bem como a reforçarem os poderes dos serviços de ligação únicos; destaca que os Estados‑Membros e a UE são responsáveis por assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras disponham de recursos, formação e meios adequados para poderem cumprir a sua missão, incluindo poderes de investigação adequados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Insta as autoridades de fiscalização do mercado a investirem mais recursos em atividades conjuntas ou coordenadas com outros Estados‑Membros ou com as autoridades competentes e, em especial, a aumentarem o número e a frequência de medidas coercivas coordenadas, tais como ações de fiscalização conjuntas, exercícios de cliente simulado e avaliações pelos pares; insta as autoridades competentes a participarem ativamente nestas atividades e apela à Comissão para que tire pleno partido dos seus poderes de coordenação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Congratula‑se com a intenção da Comissão de coordenar o controlo das autoridades aduaneiras e das autoridades de fiscalização do mercado em domínios de controlo prioritários centrados em produtos provenientes de países terceiros que representam riscos importantes para a segurança e um risco de não conformidade; enfatiza que esta iniciativa deve gerar dados valiosos sobre o perfil de risco, que podem ser utilizados noutras atividades de controlo do cumprimento e sanções para os intervenientes não cumpridores; insta a Comissão a reforçar a cooperação no âmbito da rede da UE para a conformidade dos produtos e a aumentar o financiamento da UE para a cooperação aduaneira a título do Programa Alfândega, bem como para operações de fiscalização do mercado ao abrigo do Programa a favor do Mercado Interno; destaca que a falta de recursos adequados impediu a mobilização eficaz de instrumentos, como o recurso generalizado a atividades de cliente simulado pelas autoridades de fiscalização do mercado ou a utilização de sinalizadores de confiança ao abrigo do RSD; faz notar à Comissão que, para além das instalações de ensaio existentes para brinquedos e equipamentos de rádio, são urgentemente necessárias mais instalações de ensaio para bens de comércio eletrónico, como sejam baterias, têxteis, produtos cosméticos, eletrodomésticos e outros produtos; solicita aos Estados‑Membros que afetem recursos suficientes para garantir um reforço da capacidade das instalações de ensaio e que aumentem o investimento em equipamento para a deteção de bens perigosos e ilícitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Realça que, por motivos ligados aos dados e à segurança, os Estados‑Membros devem impedir que comerciantes de alto risco operem nas suas infraestruturas críticas e nos seus sistemas de segurança das fronteiras, nomeadamente para efeitos da aquisição de equipamentos de rastreio de segurança e de varrimento de carga utilizados nos aeroportos e portos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Salienta que, nos termos do RSGP, os mercados em linha são obrigados a criar um ponto de contacto único, a inscrever‑se no portal do «Safety Gate» e a indicar as informações relativas ao seu ponto de contacto único no portal; solicita à Comissão que controle eficazmente o cumprimento desta e de outras obrigações previstas para os mercados em linha e apoie as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros na aplicação do RSGP e do Regulamento Fiscalização dos Mercados; assinala que o RSGP introduziu intercâmbios diretos de dados entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as plataformas de comércio eletrónico; considera, no entanto, que o bom funcionamento do sistema exigiria a criação de uma ligação direta com as autoridades aduaneiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Assinala que o sistema atual é mais reativo do que preventivo, uma vez que as autoridades só intervêm depois de os produtos perigosos já terem sido vendidos aos consumidores, em vez de impedirem a sua distribuição; recorda que, ao abrigo do RSGP, os prestadores de mercados em linha são incentivados a verificar os produtos no portal «Safety Gate» antes de os proporem nas suas interfaces; sublinha que os testes de amostragem aleatória só podem ser eficientes se forem realizados regularmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Enfatiza que a rápida implementação do passaporte digital do produto (PDP) para uma série de produtos críticos vendidos em linha é essencial para reforçar a aplicação e o cumprimento da legislação em vigor; insta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível o direito derivado necessário sobre o PDP, sobretudo no que respeita aos têxteis, brinquedos, produtos cosméticos, dispositivos eletrónicos e outros produtos com elevadas taxas de não conformidade e riscos conexos; exorta a Comissão a avaliar continuamente os requisitos, a conceção técnica e o funcionamento do PDP ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e a conferir‑lhe caráter prioritário; insta a Comissão a apoiar as empresas, especialmente as microempresas e as PME, na implementação do PDP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Propõe que seja diretamente integrado na plataforma de dados aduaneiros da UE um PDP obrigatório com uma verificação precoce da conformidade para todos os produtos importados através do comércio eletrónico, nomeadamente dados pormenorizados sobre a qualidade e a conformidade, o que permitiria às autoridades examinar as informações sobre os produtos antes de estes serem colocados no mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a envidarem esforços substanciais para aumentar os controlos aduaneiros e melhorar a análise dos riscos, uma vez que a deteção e a remoção de bens não conformes podem reduzir os danos para os consumidores da UE e proteger os interesses económicos das empresas da UE; realça que a introdução, nas análises dos riscos aduaneiros, de uma presunção de não conformidade para bens idênticos a outros já considerados não conformes, pode facilitar os controlos pelas autoridades aduaneiras e a melhorar a eficiência em termos de custos; frisa a importância de reforçar os centros aduaneiros com meios que lhes permitam fazer face ao grande volume de pequenas encomendas difíceis de controlar através de métodos tradicionais, nomeadamente tecnologias avançadas de rastreio para identificar embalagens suspeitas nos pontos de entrada; solicita verificações de conformidade mais rigorosas, bem como a realização, pelas autoridades, de controlos aleatórios do transporte de elevada tonelagem; insta igualmente os Estados‑Membros a aumentarem significativamente o nível de digitalização dos procedimentos de importação nas autoridades aduaneiras, a fim de aplicar a legislação em vigor e acelerar os procedimentos aduaneiros, sobretudo tendo em conta o elevado número de encomendas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Sublinha que as empresas, principalmente as PME, carecem urgentemente de orientações claras da Comissão tendo em vista a aplicação eficaz do RSGP, incluindo esclarecimentos sobre a interação deste regulamento com outra legislação em relação à qual existem sobreposições, como o RSD, o Regulamento Fiscalização do Mercado, a Diretiva Responsabilidade dos Produtos e legislação setorial específica relacionada com os brinquedos, os produtos cosméticos e os detergentes; insta a Comissão a emitir estas orientações antes do final do primeiro semestre de 2025, a fim de facilitar o cumprimento por parte das empresas; considera que o relatório de avaliação sobre a interação do RSD com outros atos jurídicos, previsto para 17 de novembro de 2025, deve ter em conta diferentes legislações, em particular no que diz respeito à conformidade dos produtos, às obrigações dos mercados em linha, às regras em matéria de aplicação e cumprimento da lei e a eventuais melhorias futuras em termos de simplificação e aplicação; exorta a Comissão a ponderar todas as medidas adicionais possíveis, nomeadamente a avaliação da legislação setorial, necessária para assegurar a previsibilidade jurídica e a inexistência de lacunas jurídicas ou atinentes à aplicação e ao cumprimento da lei no que diz respeito às importações diretas de países terceiros através de mercados em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Insta as autoridades nacionais competentes a tirarem pleno partido do conjunto de instrumentos de aplicação e garantia de cumprimento da lei já existentes e recém‑adotados, especialmente no que diz respeito às disposições em matéria de comércio eletrónico estabelecidas no Regulamento Fiscalização do Mercado, no RSGP e no RSD, como as ordens de retirada, as proibições, a restrição da disponibilidade de produtos no mercado ou a sua remoção, as recolhas e as sanções, como medidas para combater o aumento das importações ilegais de países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Sublinha que as medidas regulamentares destinadas a garantir a aplicação e o cumprimento da lei tomadas contra os intervenientes incumpridores não devem impor encargos desproporcionados aos intervenientes cumpridores nem prejudicar involuntariamente o mercado de produtos em segunda mão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Salienta a necessidade de assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual à luz do aumento, nas plataformas de comércio eletrónico, dos produtos contrafeitos de países terceiros; assinala que estas práticas prejudicam a competitividade das empresas europeias e representam riscos para a inovação e para os incentivos à investigação e ao desenvolvimento; apela ao reforço das medidas contra a venda em linha de produtos contrafeitos; insta a Comissão a emitir orientações claras sobre os sinalizadores de confiança e salienta que os titulares de direitos devem ser reconhecidos como sinalizadores de confiança elegíveis caso cumpram os critérios definidos no artigo 22.º do RSD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Assinala que os Estados‑Membros devem explorar melhor os conjuntos disponíveis de sanções que podem impor aos operadores económicos, bem como outros instrumentos à sua disposição, incluindo medidas provisórias, a fim de criar um efeito dissuasor destinado a demover os operadores económicos de violarem a legislação aplicável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Exorta a Comissão a aplicar medidas eficazes, sem demora, incluindo medidas legislativas nos casos em que estiverem claramente identificadas lacunas jurídicas, para garantir a segurança jurídica e condições de concorrência equitativas para as empresas europeias, em especial para as PME;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Necessidade de reformas regulamentares</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Preconiza a eliminação de obstáculos à aplicação dos direitos dos consumidores, nomeadamente pedidos ao abrigo da garantia legal e o direito de devolução de bens; insta a Comissão a rever sem demora o Regulamento CPC, atendendo a que tal revisão será fundamental para uma aplicação e cumprimento transfronteiriço mais eficaz da legislação da UE em matéria de defesa do consumidor e para a luta contra os produtos perigosos; convida a Comissão a prever, neste contexto, medidas claras para reforçar ainda mais os poderes em matéria de aplicação e cumprimento da lei em relação a comerciantes e a plataformas de países terceiros e a garantir uma melhor coordenação das medidas nacionais e da UE e o intercâmbio de informações entre as autoridades, bem como com as autoridades de países terceiros; salienta que a estrutura da Rede Europeia da Concorrência pode ser utilizada como exemplo a seguir para efeitos de aplicação e cumprimento da lei e de intercâmbio de informações em caso de suspeita de violações que afetem vários Estados‑Membros, especialmente para combater eficazmente os produtos não conformes; sublinha a importância de conferir à Comissão poderes diretos para investigar e sancionar determinadas violações da legislação em matéria defesa dos consumidores que tenham um impacto significativo, assegurando assim que a aplicação e cumprimento, bem como as sanções, são mais eficazes, simultâneas e uniformes ao abrigo da legislação da UE em matéria de defesa do consumidor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Assinala que o Regulamento CPC já confere às autoridades responsáveis pela aplicação e cumprimento da lei poderes para tomarem medidas contra os comerciantes incumpridores, prevendo até a possibilidade de os Estados‑Membros imporem sanções e medidas provisórias como a restrição do acesso ao sítio Web; reconhece, no entanto, que o facto de estas medidas terem de ser tomadas por cada país, e não a nível da UE, é uma limitação, uma vez que cada país aplicará as suas próprias sanções, tornando assim incertas as consequências associadas aos incumprimentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Releva que a aplicação e o cumprimento da legislação nos Estados‑Membros estão fragmentados, o que conduz a ineficiências; solicita uma melhor coordenação da aplicação e cumprimento da lei e uma melhor supervisão da conformidade, uma troca efetiva de informação entre Estados‑Membros e uma aplicação mais uniforme do acervo da UE; exorta a Comissão a avaliar o Regulamento Fiscalização do Mercado, em particular a necessidade de uma Autoridade de Fiscalização do Mercado da UE, que asseguraria a coerência e prestaria apoio operacional às atividades conduzidas pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado pertinentes e promoveria a cooperação com a nova Autoridade Aduaneira da UE, bem como a avaliar a aplicação do artigo 4.º do Regulamento Fiscalização do Mercado, que define os operadores económicos responsáveis pela conformidade do produto na UE; salienta que, até à data, os operadores económicos responsáveis designados se têm revelado frequentemente incapazes de proporcionar uma reparação ou de indemnizar os consumidores, sobretudo quando atuam na qualidade de mandatários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Apoia a ambição da Comissão de fazer avançar rapidamente as próximas negociações interinstitucionais com o Parlamento e o Conselho sobre a reforma do CAU e as duas propostas de atos do Conselho sobre a supressão do limiar de isenção dos direitos aduaneiros para mercadorias avaliadas abaixo de 150 EUR; insta, por conseguinte, os Estados‑Membros a acelerarem o processo de negociação no Conselho, reconhecendo a urgência da reforma aduaneira para a competitividade da UE e a proteção dos consumidores da UE; sublinha, contudo, que, embora necessária, a supressão do limiar não é a única solução, uma vez que as autoridades aduaneiras continuarão a apenas poder inspecionar uma percentagem limitada de encomendas; salienta que, do ponto de vista da segurança dos produtos e dos consumidores, é necessária a supressão imediata da isenção de direitos aduaneiros para as importações de alto risco; realça a necessidade de a reforma aduaneira assegurar a coerência entre os quadros regulamentares, nomeadamente evitando duplicações ou conflitos com o RSD, e destaca o importante papel das autoridades aduaneiras na deteção de produtos não conformes e perigosos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Salienta que a reforma do CAU dotará as autoridades aduaneiras dos instrumentos necessários para melhor controlar os bens que entram na UE, ajudará a reforçar o mercado interno e a união aduaneira, melhorará a deteção de produtos perigosos e ilícitos e promoverá condições de concorrência equitativas para os operadores económicos; congratula‑se, a este respeito, com a proposta, apresentada ao abrigo do Regulamento CAU, no sentido da criação de um mecanismo de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado que melhorará a eficácia dos controlos dos produtos; enfatiza a importância de reforçar as infraestruturas aduaneiras e o pessoal para gerir eficazmente o comércio eletrónico; salienta a necessidade de processos de conformidade simplificados e especificamente adaptados às PME; insta os Estados‑Membros a introduzirem sistemas de desalfandegamento automatizados e orientados para o futuro, exigindo, por exemplo, que as plataformas se registem e procedam ao desalfandegamento automático nos pontos de venda;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com o facto de alguns operadores de países terceiros estarem a contornar os controlos aduaneiros da UE através do desalfandegamento de mercadorias pelas autoridades aduaneiras no ponto de origem; salienta que, no intuito de descarregar mercadorias e de partir imediatamente, essas empresas de países terceiros preferem, muitas vezes, pagar sanções pecuniárias em vez de abrir as embalagens à chegada às alfândegas da UE; manifesta‑se profundamente preocupado com a constatação, pelas autoridades aduaneiras, de que muitas embalagens não são declaradas ou são declaradas incorretamente, sendo, por vezes, rotuladas de forma fraudulenta; destaca que a reforma do CAU deve também abordar estes aspetos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Toma nota da preocupação manifestada pela rede CEC relativamente ao modelo de negócio baseado no «drop-shipping» (envio direto ao consumidor), que levanta desafios em matéria de proteção dos consumidores, segurança dos produtos e de observância da regulamentação; lamenta que os consumidores se deparem frequentemente com práticas enganosas, dificuldades na devolução de produtos e direitos de importação inesperados, sendo que uma parte significativa dos produtos objeto de «drop-shipping» não cumprem as normas de segurança da UE; salienta que o «drop-shipping» dificulta a aplicação e cumprimento da legislação devido a complexidades transfronteiriças e a empresas impossíveis de rastrear, ao passo que o IVA e a conformidade em matéria de proteção de dados continuam a ser preocupações fundamentais; assinala que, em conjugação com a comercialização por influenciadores, o «drop-shipping» pode exacerbar os problemas de transparência, os riscos para a reputação e a obtenção de resultados incoerentes; insta a Comissão a avaliar formas de resolver os problemas relacionados com o «drop-shipping»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Destaca que o conceito de «importador presumido» visa garantir condições de concorrência equitativas tanto para as plataformas em linha da UE como de países terceiros; observa que, no contexto de uma venda em linha de produtos provenientes de países terceiros, esta medida faria com que os clientes de plataformas em linha de países terceiros deixassem de ser considerados importadores, como sucede ao abrigo do atual CAU, ao passo que as plataformas ou os comerciantes de países terceiros seriam, ao invés, considerados «importador presumido»; considera que as responsabilidades do «importador presumido» devem ser claramente definidas e coerentes com as disposições do RSD; frisa que o facto de as plataformas serem responsáveis por garantir que o IVA e os direitos aduaneiros são cobrados no ponto de venda, e não aquando da entrada na UE, reduzirá a fraude e a evasão fiscal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com o facto de o regime do balcão único para as importações (IOSS) ser facultativo para todos os operadores em linha, o que constitui um desvio em relação aos objetivos originais da iniciativa «O IVA na era digital» (VED); sublinha que são necessárias medidas adicionais para reforçar a solidez do sistema e travar potenciais utilizações abusivas; insta a Comissão a colaborar estreitamente com as partes interessadas para estabelecer salvaguardas contra práticas fraudulentas no que diz respeito ao IOSS; recomenda que essas salvaguardas sejam abrangentes e racionalizadas, de modo a desencorajar eficazmente a fraude, evitando simultaneamente encargos administrativos excessivos; realça a necessidade de alargar a aplicabilidade do IOSS às mercadorias que ultrapassam o limiar de isenção de direitos aduaneiros de 150 EUR para evitar a subavaliação e assegurar uma concorrência leal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Solicita a criação de uma nova Autoridade Aduaneira da UE em 2026 para prestar apoio especializado às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros; sublinha que, no seu papel de coordenação, a Autoridade Aduaneira da UE também deve proceder a um levantamento das capacidades de ensaio e controlo das autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado nos Estados‑Membros e ser incumbida de realizar inspeções sem aviso prévio com vista à deteção de produtos potencialmente perigosos ou não conformes, aplicando sanções em caso de não conformidade; faz notar que a nova plataforma de dados aduaneiros da UE permitirá reforçar a cooperação entre a Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras e outras autoridades através do intercâmbio de dados e da interoperabilidade dos sistemas informáticos nacionais, facilitando assim os controlos coordenados e a deteção de produtos não conformes; defende que é essencial integrar plenamente as funcionalidades da Janela Única Aduaneira na plataforma de dados aduaneiros da UE; assinala, no contexto da Autoridade Aduaneira da UE proposta, a importância da consulta regular dos representantes das várias partes interessadas como forma de proporcionar um sistema de alerta precoce àquela autoridade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Realça que, dada a urgência, a entrada em vigor das diferentes obrigações previstas na revisão do CAU deve ser acelerada, nomeadamente a criação da plataforma de dados aduaneiros da UE; insta a Comissão a iniciar imediatamente os trabalhos preparatórios necessários para a criação da plataforma de dados aduaneiros da UE, com vista a acelerar a preparação das suas funções ligadas ao comércio eletrónico em 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Exorta a Comissão a avaliar o impacto da ideia de que os artigos de comércio eletrónico devem ser expedidos para a UE a granel e de que, por sua vez, os comerciantes de países terceiros devem instalar armazéns na UE para estes bens antes de os mesmos serem colocados em encomendas para entrega aos clientes; reconhece que essas remessas de artigos de comércio eletrónico a granel e o seu armazenamento em entrepostos na UE poderiam aumentar a supervisão por parte das autoridades aduaneiras e das autoridades de fiscalização do mercado, melhorando os seus controlos e a deteção de bens não conformes comparativamente com as remessas de encomendas individuais; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a ponderarem todas as opções possíveis para incentivar estas práticas, incluindo um estatuto simplificado para os operadores «trust and check» (confiança e controlo) e avaliações custo‑benefício dos regimes de incentivos; observa ainda que o transporte marítimo a granel pode não ser viável para todos os comerciantes de países terceiros, em especial os que operam modelos de consumidor a consumidor (C2C) ou de segunda mão; salienta que esta abordagem deve encontrar um equilíbrio entre as vantagens em termos de conformidade e os requisitos práticos dos operadores de comércio eletrónico, evitando simultaneamente a criação de estrangulamentos logísticos ou a imposição de encargos indevidos aos diferentes modelos empresariais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Reconhece que a Comissão publicou um documento informal no qual descreve a introdução de uma taxa de tratamento não discriminatória dos produtos de comércio eletrónico, que seria cobrada pelas autoridades aduaneiras e incidiria sobre mercadorias vendidas à distância, com o objetivo de cobrir o aumento dos custos de supervisão das autoridades aduaneiras, nomeadamente a verificação dos dados, a realização de análises de risco, a realização de controlos documentais e físicos e, especificamente, o financiamento da Autoridade Aduaneira da UE e da plataforma de dados; insiste que os Estados‑Membros devem evitar taxas unilaterais para evitar a fragmentação da união aduaneira; sublinha que a proposta sugere uma taxa fixa de 2 EUR por artigo entregue diretamente ao cliente, ou uma taxa inferior de 50 cêntimos para os operadores «trust and check» que têm um modelo de negócio baseado num entreposto aduaneiro para vendas à distância na UE; insta a Comissão a realizar uma avaliação adequada para determinar se o montante proposto cumpre as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e se o mesmo é suficiente e proporcionado para alcançar os objetivos; insiste que esta taxa de tratamento não deve ser suportada pelo consumidor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Toma nota dos enormes custos inerentes à gestão de resíduos e à destruição de produtos, decorrentes da considerável quantidade de produtos não conformes e perigosos importados de países terceiros por via do comércio eletrónico; sublinha que uma grande parte destes produtos não é reciclável, é prejudicial para o ambiente, e não cumpre a legislação aplicável em matéria de produtos químicos, aumentando ainda mais os custos ambientais para as autoridades públicas; insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar as medidas necessárias para atenuar o impacto ambiental das atividades de comércio eletrónico de países terceiros, incluindo a viabilidade de uma taxa de gestão de resíduos aplicada a todos os produtos vendidos através de mercados em linha de países terceiros, tendo em vista assegurar que os custos ambientais não são suportados pelos contribuintes da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Salienta que o facto de os Estados‑Membros aplicarem sanções incoerentes e diferentes estratégias de aplicação e cumprimento da legislação conduz à procura das fronteiras («border shopping») ou das alfândegas («customs shopping») mais favoráveis; apoia a harmonização mínima das infrações e das sanções não penais em caso de incumprimento em todos os Estados‑Membros e através da Autoridade Aduaneira da UE, uma vez que tal evitaria o surgimento de pontos fracos de entrada no território aduaneiro da UE; destaca que tal deve implicar um quadro comum de harmonização mínima para colmatar as lacunas existentes e, assim, enfrentar desafios do comércio eletrónico; sublinha que os Estados‑Membros podem impor sanções adicionais adaptadas aos contextos nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Assinala que a Comissão está a examinar determinados mercados em linha de países terceiros por utilizarem práticas manipuladoras, incluindo padrões obscuros, características de conceção destinadas a criar dependência, comercialização enganosa por influenciadores e divulgação de avaliações em linha falsas ou suscetíveis de induzir em erro; reconhece que, de acordo com o relatório do balanço de qualidade sobre a equidade digital, as práticas comerciais desleais custam aos consumidores cerca de 8 mil milhões de EUR por ano e que o recurso a técnicas desleais para levar os consumidores, especialmente os que são vulneráveis e as crianças, a efetuar compras por impulso, conduz a um excesso de consumo e de despesas; insta a Comissão a abordar estas questões no próximo ato legislativo sobre a equidade digital, a menos que as mesmas já estejam abrangidas pela legislação em vigor, com vista a combater eficazmente as práticas desleais e colmatar as lacunas jurídicas existentes, mantendo simultaneamente a coerência com os quadros jurídicos existentes e evitando encargos regulamentares desnecessários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Salienta a necessidade de assegurar que novas iniciativas propostas pela Comissão no domínio da aplicação e cumprimento da legislação aduaneira ou do cumprimento das regras aduaneiras não resultem em encargos administrativos adicionais para as empresas europeias, em particular as PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Salienta o importante papel da Procuradoria Europeia no domínio das investigações transfronteiriças de infrações aduaneiras, que incluem, nomeadamente, a fraude, por exemplo a subavaliação ilícita do preço dos produtos, a fim de evitar o pagamento de impostos sobre a importação; realça que a evasão em grande escala aos direitos aduaneiros, incluindo as declarações fraudulentas de comércio eletrónico e a subavaliação, bem como a evasão aos controlos e a procura do foro mais favorável («forum shopping»), devem ser eficazmente combatidas através de investigações penais conduzidas pela Procuradoria Europeia, com o apoio das autoridades aduaneiras; salienta que se deve tirar partido do sólido quadro jurídico da Procuradoria Europeia para investigações transfronteiriças, com vista a desmantelar as redes criminosas que estão na origem de tais operações;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Medidas coercivas adicionais</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Insta a Comissão e as autoridades nacionais competentes a aplicar com firmeza o RSD no que diz respeito à responsabilidade dos mercados em linha, em particular as obrigações em termos de sistemas de recomendação, a conceção das interfaces, o direito à informação, as regras de conformidade desde a conceção com vista a reforçar a rastreabilidade geral, e a obrigação de «conhecer o cliente empresarial»; sublinha que o cumprimento dessas obrigações deve dissuadir os vendedores incumpridores de proporem os seus produtos na UE através de mercados ou de serviços de compras de redes sociais que se insiram nesta categoria, e insta a Comissão a prestar apoio prático na localização de comerciantes que não cumpram as regras da UE; salienta a necessidade de estabelecer, no quadro do RSD, uma rede de sinalizadores de confiança para os produtos e o comércio eletrónico ilícitos, a fim de garantir que as plataformas cumprem as suas obrigações de forma eficaz;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Enfatiza que o reforço da cooperação e da coordenação com as autoridades nacionais competentes é crucial; solicita uma maior cooperação entre todas as autoridades competentes, como as autoridades dos Estados‑Membros, as autoridades aduaneiras e as autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores, e uma maior coordenação entre todos os grupos de peritos estabelecidos; salienta que, nos termos do RSD, as ações de investigação dos mercados em linha não conformes precisam de produzir resultados e conduzir à aplicação de sanções dissuasoras para impedir a oferta de produtos não conformes; realça a importância destas investigações para fazer face aos riscos sistémicos, às falhas de conformidade, à divulgação de conteúdos ilegais, às características de conceção destinada a criar dependência, aos padrões obscuros e ao recurso a influenciadores para efeitos de publicidade manipuladora;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Insta as autoridades responsáveis pela aplicação e cumprimento da lei a reforçarem as medidas coercivas e de monitorização orientadas para novos canais de venda; recomenda que as autoridades competentes sejam dotadas de recursos, ferramentas tecnológicas e mecanismos de cooperação transfronteiriça adequados para identificar e adotar eficazmente medidas contra os comerciantes incumpridores que operam através das redes sociais e de outras plataformas emergentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Sugere que os vendedores dos mercados em linha devem fornecer um endereço de reexpedição e um ponto de contacto na UE, a fim de permitir que os consumidores devolvam facilmente bens não conformes sem custos indevidos e que as autoridades possam inspecionar os bens; considera que os mercados em linha devem ser responsáveis por verificar esta situação, devendo ainda ser responsabilizados pela sua aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Solicita uma avaliação aprofundada da eficácia da disposição relativa à chamada «pessoa responsável pelos produtos colocados no mercado da União», em particular dos produtos de comerciantes de países terceiros, com base nos resultados do relatório de avaliação sobre o artigo 4.º do Regulamento Fiscalização do Mercado; insta a Comissão a ponderar introduzir, nas suas ações futuras, a obrigação de os comerciantes de países terceiros nomearem uma pessoa responsável na UE dotada de responsabilidade jurídica e financeira acrescida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Regista que os serviços postais e outros serviços de entrega estão a sofrer transformações significativas devido ao rápido crescimento do comércio eletrónico; manifesta a sua preocupação pelo facto de o sistema de direitos terminais da União Postal Universal na prática não se aplicar aos fluxos de comércio eletrónico; releva que, consequentemente, por força dos volumes de remessas, as empresas chinesas de comércio eletrónico celebram diretamente com os operadores postais da UE acordos comerciais relativos a tarifas de entrega excecionalmente atrativas, que são inferiores às aplicáveis à entrega de bens fabricados na UE, o que conduz a uma maior fragmentação do mercado único dos serviços postais; insta a Comissão a avaliar o impacto do comércio eletrónico nos serviços postais e no mercado interno e a ponderar de que forma os serviços postais e o mercado interno podem contribuir para o reforço do mercado interno da UE e da sua competitividade global;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Congratula‑se com a aprovação das reformas do IVA, que constituem um passo significativo rumo à modernização da cobrança do IVA no setor do comércio eletrónico; salienta a importância do número único de identificação IVA para os mercados em linha e para os fabricantes europeus, uma vez que este lhes assegura condições de concorrência equitativas mediante a simplificação do cumprimento em matéria de IVA em todos os Estados‑Membros; realça que esta medida também pode facilitar a importação a granel e o armazenamento de mercadorias na UE, reduzindo a dependência de remessas transfronteiriças fragmentadas e assegurando que os serviços de valor acrescentado — como os serviços de execução e de logística — têm lugar no mercado único; frisa que estas reformas reforçarão o cumprimento das obrigações fiscais, reduzirão os encargos administrativos e melhorarão a aplicação e cumprimento da legislação, apoiando simultaneamente a concorrência leal e fortalecendo as cadeias de abastecimento da UE; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem a aplicação eficaz destas medidas, de modo a maximizar os respetivos benefícios para as empresas e os consumidores europeus;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Insta a Comissão a estudar medidas destinadas a reduzir os encargos desnecessários de conformidade regulamentar e administrativa a que estão sujeitos os fabricantes da UE, em particular as PME, a fim de criar condições de concorrência equitativas e de permitir que estes compitam melhor com os concorrentes mundiais que operam ao abrigo de normas de conformidade mais eficientes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Insta a Comissão a reforçar a cooperação internacional com outros países que partilhem das mesmas ideias, a fim de proceder ao intercâmbio de boas práticas, identificar desafios e riscos comuns e desenvolver ações conjuntas em matéria de comércio eletrónico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Congratula‑se, a este respeito, com a iniciativa de declaração conjunta da OMC sobre o comércio eletrónico; observa que o acordo beneficiará os consumidores e as empresas, facilitando as transações eletrónicas transfronteiras, reduzindo os obstáculos ao comércio digital e promovendo a inovação no comércio eletrónico; sublinha, no entanto, que o acordo constitui apenas um ponto de partida e incentiva a Comissão a procurar incluir capítulos ambiciosos em matéria de acordos comerciais digitais autónomos nas negociações com os parceiros, a fim de assegurar disposições vinculativas em matéria de comércio eletrónico;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Maior utilização de ferramentas informáticas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Saúda o facto de a Comissão estar a preparar um projeto para racionalizar as bases de dados existentes, nomeadamente o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado, o sistema «Safety Gate» da UE e o Sistema de Gestão de Riscos Aduaneiros, a fim de criar um sistema comum interoperável que reúna todas as informações sobre a segurança dos produtos, o rastreamento dos produtos contrafeitos e as notificações de acidentes e garantir a sua interoperabilidade com o PDP e com a futura plataforma de dados aduaneiros da UE; insta a Comissão a publicar informações sobre o calendário de execução e sobre as exigências desta iniciativa em termos de recursos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Apoia o objetivo da Comissão de dotar as autoridades de fiscalização do mercado da ferramenta eletrónica de fiscalização do mercado «Webcrawler» para assinalar o reaparecimento de produtos perigosos; solicita à Comissão que disponibilize, o mais rapidamente possível, outro «Webcrawler» para a deteção de novos produtos nas listagens, a fim de sinalizar os produtos não conformes antes de chegarem aos consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Subscreve a utilização responsável da inteligência artificial, da cadeia de blocos e da Internet das coisas para digitalizar e analisar as listagens de produtos nas plataformas de comércio eletrónico, automatizar as inspeções aduaneiras e de fiscalização do mercado e a identificação de riscos, e integrar bases de dados sobre a conformidade dos produtos para controlos em tempo real entre as autoridades de fiscalização do mercado e aduaneiras, em consonância com a legislação da UE e nacional; constata, porém, que os elevados custos de implantação destas tecnologias continuam a ser um obstáculo; sublinha que a plena utilização destas tecnologias assegurará um tratamento mais eficiente, especialmente para os bens de baixo valor, e que o elevado volume de encomendas que contêm muitos artigos diferentes enfrenta capacidades de inspeção limitadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Solicita que a Comissão e os Estados‑Membros procedam ao intercâmbio de boas práticas e procurem incentivos para proporcionar o financiamento e o apoio necessários às autoridades nacionais, visando aumentar a utilização responsável de soluções tecnológicas; sugere que a inteligência artificial, a cadeia de blocos e a Internet das coisas possam ser utilizadas para digitalizar e analisar as listagens de produtos em plataformas de comércio eletrónico, automatizar as inspeções e a definição de perfis de risco, e integrar bases de dados sobre a conformidade dos produtos para controlos em tempo real por parte de várias autoridades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Sublinha que os Estados‑Membros devem reforçar os controlos aduaneiros, em particular no caso das remessas de baixo valor, através da aplicação de sistemas de avaliação baseada no risco e do rastreio digital, a fim de evitar que produtos não conformes contornem os controlos aduaneiros; insta os Estados‑Membros a aumentarem o nível de processos automatizados, tais como digitalizações automatizadas dos rótulos aquando do tratamento de encomendas nas alfândegas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Reconhece que alguns mercados em linha também utilizam uma série de ferramentas informáticas para detetar e remover produtos perigosos e ilícitos encontrados nas suas plataformas; frisa, no entanto, que os mercados em linha devem investir mais e aumentar a sua utilização destas ferramentas informáticas para evitar eficazmente a oferta e a venda de produtos perigosos e ilícitos; convida a Comissão a continuar a incentivar os mercados em linha a utilizarem ferramentas informáticas para o efeito, ao mesmo tempo que garante o integral cumprimento do artigo 8.º do RSD, que estipula que não existe qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Sugere que, sem prejuízo do princípio consagrado no RSD segundo o qual os prestadores de serviços intermediários em linha não devem estar sujeitos a uma obrigação de monitorização das obrigações de natureza geral, os próprios intermediários em linha envolvidos na venda, promoção ou distribuição de produtos no mercado da UE devem ponderar utilizar sistemas de monitorização digital baseados no risco para identificar e evitar a presença de conteúdos ilegais (apresentação, descrição ou colocação à venda de produtos ilícitos ou perigosos); salienta a importância de implementar mecanismos de resposta rápida para assegurar a remoção permanente de conteúdos ilegais específicos assim que os prestadores de serviços intermediários em linha tenham conhecimento efetivo de que esses conteúdos ilegais estão a ser apresentados nas suas interfaces, bem como a necessidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual adotarem todas as medidas necessárias para evitar o reaparecimento dos mesmos conteúdos ilegais ou de conteúdos ilegais equivalentes na sua plataforma;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Melhoria da sensibilização e da informação dos consumidores</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Realça que muitas vezes os consumidores da UE e as PME europeias envolvidas em atividades de importação não têm informação suficiente sobre os perigos possíveis e os danos que os produtos potencialmente perigosos podem causar; salienta que os consumidores são cada vez mais visados por comerciantes que, não obstante as suas obrigações legais, não divulgam, muitas das vezes, o facto de os seus produtos serem fabricados em países terceiros e daí expedidos; reconhece que, entre os consumidores da UE, existe procura de produtos mais baratos, que são comprados em mercados em linha de países terceiros devido aos seus custos de produção muito mais baixos e às condições não concorrenciais para as empresas e as plataformas em linha da UE; sublinha que os mercados em linha podem usar técnicas de conceção manipuladoras (padrões obscuros) para influenciar as decisões de compra; adverte para os riscos associados aos comportamentos de compra compulsiva, para as dificuldades financeiras e para a acumulação de bens desnecessários; insta a Comissão e os Estados‑Membros a organizarem campanhas de informação e sensibilização a respeito da compra de produtos não seguros em linha e das suas possíveis consequências para a saúde, a privacidade, o ambiente e a competitividade, com especial destaque para os consumidores vulneráveis para os períodos de pico de consumo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Recomenda a promoção do consumo de produtos em segunda mão, enquanto abordagem sustentável para satisfazer as necessidades dos consumidores da UE em termos de bens a preços acessíveis; salienta a importância de promover e incentivar a reutilização de produtos em segunda mão como fator importante para desbloquear o potencial da economia circular;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que apliquem rigorosamente os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos têxteis e outros produtos ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e as disposições relativas à Diretiva no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação (JO L, 2024/825, 6.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/825/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de assegurar que os consumidores sejam mais bem informados sobre aspetos de sustentabilidade, como os impactos ambientais, a utilização de energia, a reparabilidade e a durabilidade dos produtos adquiridos em mercados em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Entende que as autoridades de defesa do consumidor, as organizações, associações industriais e as câmaras de comércio devem realizar campanhas coordenadas e em grande escala para sensibilização sobre os direitos dos consumidores, nomeadamente as possibilidades de ação coletiva, e sobre os mecanismos de recurso no contexto das compras em linha, em particular em plataformas em linha de países terceiros; salienta igualmente a necessidade de sensibilizar para os impactos ambientais, sanitários e sociais das práticas empresariais insustentáveis e de alertar os consumidores para o papel das novas técnicas publicitárias, como o recurso a influenciadores e líderes de opinião digitais, na definição das perceções da segurança e fiabilidade dos produtos; insta a Comissão a assumir um papel de coordenação, conforme referido na Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2025, sobre o comércio eletrónico, e a estudar as possibilidades de financiamento de campanhas de informação transfronteiriças desenvolvidas em cooperação com investigadores, a sociedade civil e outras partes interessadas pertinentes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Considerações relativas ao comércio e ao desenvolvimento</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Insta a Comissão a concretizar o seu nível de ambição nos acordos com parceiros internacionais a nível multilateral, uma vez que os produtos perigosos constituem um desafio a nível mundial e não apenas europeu; reitera que, conforme estabelecido na posição do Parlamento sobre a revisão do CAU, a Autoridade Aduaneira da UE deve estabelecer acordos de cooperação com as autoridades de países terceiros e organizações internacionais; salienta que esses acordos devem habilitar a Autoridade Aduaneira da UE a trocar informações, incluindo boas práticas, com as autoridades de países terceiros e organizações internacionais, bem como a realizar atividades conjuntas; apoia a participação contínua no grupo de trabalho das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento sobre a segurança dos produtos de consumo, que desempenha um papel crucial no desenvolvimento de boas práticas para a aplicação transfronteiriça da legislação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Insta a Comissão a intensificar a cooperação com os parceiros internacionais, no âmbito de fóruns como a OMC, a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e o G7, a fim de contrabalançar a influência da China e assegurar a reciprocidade e o comércio baseado em regras; exorta a Comissão a incorporar explicitamente obrigações sólidas e aplicáveis em matéria de trabalho forçado aquando da revisão e renegociação dos acordos de comércio e investimento atuais; sublinha a necessidade de mecanismos de cooperação mais sólidos entre a UE e a China e de requisitos de certificação transparentes para garantir a conformidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Salienta a necessidade de ter em conta a segurança dos serviços e dos produtos e as disposições de conformidade regulamentar na negociação de futuros acordos comerciais da UE; sublinha a importância de diálogos e cooperação regulamentares específicos através de acordos administrativos, de uma melhor cooperação em matéria de aplicação e cumprimento da legislação aduaneira, da rastreabilidade das expedições de acordo com as mais elevadas normas e de melhores acordos de partilha de dados entre as autoridades aduaneiras, a fim de combater eficazmente as importações não conformes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Insta a Comissão a ser proativa e a utilizar rapidamente instrumentos de defesa comercial específicos, incluindo inquéritos anti‑subvenções, para fazer face às repercussões negativas nas empresas europeias; salienta que tais ações devem ser estreitamente coordenadas com os principais parceiros internacionais, a fim de garantir uma aplicação e cumprimento eficaz a nível mundial e a equidade recíproca dos mercados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Incentiva a Comissão a intensificar os esforços diplomáticos e a cooperação no âmbito dos fóruns internacionais, em particular a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e o G7, com vista a contrabalançar a expansão estratégica da China nos quadros de governação digital, incluindo a sua iniciativa Rota da Seda Digital; salienta a necessidade de regras de comércio digital abertas, mais transparentes e responsáveis nos organismos internacionais de normalização, a fim de evitar a fragmentação da Internet e atenuar os riscos decorrentes de modelos de governação digital restritivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Congratula‑se com a iniciativa da declaração conjunta da OMC sobre o comércio eletrónico como um passo vital para a adoção de regras mundiais em matéria de comércio digital; salienta, porém, as suas atuais limitações, especialmente no que concerne à transparência em matéria aduaneira; insta a Comissão a defender disposições vinculativas mais rigorosas para garantir a sua aplicação e integração efetivas no quadro jurídico da OMC, e a assegurar o reforço das normas de conformidade a nível mundial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Salienta que são necessárias iniciativas internacionais de reforço das capacidades para apoiar a participação sustentável e conforme dos países em desenvolvimento no comércio digital; insta a Comissão a colaborar estreitamente com as organizações internacionais, especialmente a OMC, a fim de reforçar os quadros regulamentares e a assistência técnica ao comércio eletrónico nos países em desenvolvimento;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>