<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0195</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Alteração da diretiva relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0140/2025 - Relator: Alex Agius Saliba)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de setembro de 2025, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/2302 a fim de tornar mais eficaz a proteção dos viajantes e simplificar e clarificar certos aspetos da diretiva (COM(2023)0905 – C9‑0436/2023 – 2023/0435(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0140/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>A fim de alcançar esses objetivos, a Diretiva (UE) 2015/2302 alargou a definição do termo «viagem organizada» em comparação com a Diretiva 90/314/CEE. A Diretiva (UE) 2015/2302 especificou ainda os direitos existentes dos viajantes e introduziu novos direitos, como o direito de os viajantes rescindirem um contrato de viagem organizada sem pagamento de taxas de rescisão, em determinadas condições, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, a Diretiva (UE) 2015/2302 criou o novo conceito de «serviços de viagem conexos», que abrangia reservas efetuadas num ponto de venda e reservas em diferentes pontos de venda que um operador «[facilita] de forma direcionada». Os serviços de viagem conexos são, em grande medida, tratados como serviços autónomos, mas os pagamentos recebidos por um operador que facilita serviços de viagem conexos devem ser protegidos contra a insolvência desse operador. A Diretiva (UE) 2015/2302 procurava garantir a transparência, obrigando os operadores a informar os viajantes sobre a natureza do produto de viagem que lhes é oferecido e sobre os direitos conexos através das fichas informativas normalizadas constantes dos anexos I e II da referida diretiva.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>A fim de alcançar esses objetivos, a Diretiva (UE) 2015/2302 alargou a definição do termo «viagem organizada» em comparação com a Diretiva 90/314/CEE. A Diretiva (UE) 2015/2302 especificou ainda os direitos existentes dos viajantes e introduziu novos direitos, como o direito de os viajantes rescindirem um contrato de viagem organizada sem pagamento de taxas de rescisão, em determinadas condições, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Embora, de um modo geral, a Diretiva (UE) 2015/2302 tenha funcionado bem, surgiram vários desafios desde o início da sua aplicação, em 1 de julho de 2018. A pandemia de COVID‑19 e as medidas governamentais conexas tiveram um impacto significativo tanto no setor das viagens como nos viajantes, expuseram certas fragilidades nos modelos de negócio prevalecentes e demonstraram que era possível clarificar disposições específicas da diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Embora, de um modo geral, a Diretiva (UE) 2015/2302 tenha funcionado bem, surgiram vários desafios desde o início da sua aplicação, em 1 de julho de 2018. A pandemia de COVID‑19 e as medidas governamentais conexas tiveram um impacto significativo tanto no setor das viagens como nos viajantes, expuseram certas fragilidades nos modelos de negócio prevalecentes e demonstraram que era possível clarificar disposições específicas da diretiva.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Além disso, continua a verificar‑se falta de uniformidade na informação prestada aos viajantes sobre os seus direitos, apesar dos esforços desenvolvidos no quadro da diretiva para garantir a transparência e fornecer informações claras aos viajantes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>Embora, de um modo geral, a definição de «viagem organizada» seja considerada eficaz, a definição e as regras relativas aos serviços de viagem conexos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como a sua delimitação em relação às viagens organizadas</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">clarificadas</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">simplificadas</STRING></STRING>. Essa clarificação e simplificação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das definições</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos conceitos</STRING></STRING> de «viagem organizada» e de «serviços de viagem conexos» deverão reforçar a segurança jurídica em relação a todas as partes, tornando simultaneamente mais eficaz a proteção dos viajantes e assegurando condições de concorrência equitativas para os operadores. Ao mesmo tempo, importa reduzir o número de fichas informativas a utilizar pelos operadores para informar os viajantes sobre os seus direitos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>Embora, de um modo geral, a definição de «viagem organizada» seja considerada eficaz, a definição e as regras relativas aos serviços de viagem conexos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> criaram maior complexidade e insegurança jurídica e raramente são utilizadas na prática. Por conseguinte</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a definição de «viagem organizada» deve</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">clarificada e simplificada</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as disposições relativas aos serviços de viagem conexos devem ser suprimidas da Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STRING>. Essa clarificação e simplificação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da definição</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do conceito</STRING></STRING> de «viagem organizada» e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a supressão das referências ao conceito</STRING></STRING> de «serviços de viagem conexos» deverão reforçar a segurança jurídica em relação a todas as partes, tornando simultaneamente mais eficaz a proteção dos viajantes e assegurando condições de concorrência equitativas para os operadores. Ao mesmo tempo, importa reduzir o número de fichas informativas a utilizar pelos operadores para informar os viajantes sobre os seus direitos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em consequência da supressão do conceito de «serviços de viagem conexos», o anexo II deve ser suprimido.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No contexto das reservas em linha, o termo «convida» deve ser entendido como qualquer ação do operador que incentive ou incite ativamente o viajante a celebrar um contrato adicional para um tipo diferente de serviço de viagem. Essas ações podem incluir, entre outras, a apresentação ao viajante de ofertas específicas durante o processo de reserva, ou de hiperligações ou mensagens de incitamento para a reserva de outros serviços.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>O princípio subjacente à definição de «viagem organizada» deve continuar a ser o de que existe uma relação estreita entre os diferentes serviços de viagem reservados para efeitos da mesma viagem ou férias. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para evitar a sobreposição entre a definição de «viagem organizada» e de «serviços de viagem conexos» e facilitar a distinção entre viagens organizadas e serviços de viagem conexos, </STRING></STRING>as reservas de diferentes tipos de serviços de viagem para a mesma viagem ou férias num ponto de venda em que os serviços de viagem tenham sido selecionados antes de o viajante celebrar um primeiro contrato devem ser consideradas viagens organizadas da mesma forma que os serviços de viagem reservados num ponto de venda num curto espaço de tempo. Nos dois casos, existe uma relação estreita entre as reservas de serviços de viagem. Por conseguinte, a definição de «viagem organizada» deve abranger as duas situações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ao passo que as reservas efetuadas por ocasião de uma única visita ou de um único contacto com um ponto de venda devem ser suprimidas da definição de serviços de viagem conexos</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>O princípio subjacente à definição de «viagem organizada» deve continuar a ser o de que existe uma relação estreita entre os diferentes serviços de viagem reservados para efeitos da mesma viagem ou férias. As reservas de diferentes tipos de serviços de viagem para a mesma viagem ou férias num ponto de venda em que os serviços de viagem tenham sido selecionados antes de o viajante celebrar um primeiro contrato devem ser consideradas viagens organizadas da mesma forma que os serviços de viagem reservados num ponto de venda num curto espaço de tempo. Nos dois casos, existe uma relação estreita entre as reservas de serviços de viagem. Por conseguinte, a definição de «viagem organizada» deve abranger as duas situações.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>No contexto das reservas efetuadas num curto espaço de tempo num ponto de venda, é conveniente substituir o critério bastante vago de «uma mesma visita ou contacto». Por conseguinte, as reservas de diferentes tipos de serviços de viagem para a mesma viagem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> férias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efetuadas no prazo</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três horas devem ser sempre consideradas viagens organizadas. </STRING></STRING>O <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mesmo se aplica quando, antes da conclusão</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma primeira reserva</STRING></STRING>, um operador convida um viajante a reservar serviços suplementares para a mesma viagem ou férias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após ter concluído a primeira reserva, e se as reservas subsequentes tiverem lugar no prazo de 24 horas após a celebração do primeiro contrato.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>No contexto das reservas efetuadas num curto espaço de tempo num ponto de venda, é conveniente substituir o critério bastante vago de «uma mesma visita ou contacto». Por conseguinte, as reservas de diferentes tipos de serviços de viagem para a mesma viagem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> férias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em que, antes</STRING></STRING> de o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">viajante concordar em pagar um primeiro serviço</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">viagem</STRING></STRING>, um operador convida<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ativamente</STRING></STRING> um viajante a reservar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> um ou mais</STRING></STRING> serviços suplementares para a mesma viagem ou férias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no prazo de 24 horas após ter concordado em pagar o primeiro serviço, devem ser consideradas viagens organizadas.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da presente diretiva, considera‑se que um operador convida ativamente um viajante a reservar um serviço quando otimiza a oferta de venda em questão ou promove essa oferta.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>A definição de viagem organizada adquirida mediante processos interligados de reserva em linha no artigo 3.º, ponto 2, alínea b), subalínea v), da Diretiva (UE) 2015/2302, que exigia que o nome, os dados relativos ao pagamento e o endereço eletrónico do viajante fossem todos transmitidos de um operador para outro, revelou‑se demasiado restrita. Por conseguinte, é conveniente considerar como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«viagem organizada»</STRING></STRING> as reservas de diferentes tipos de serviços de viagem para a mesma viagem ou férias em que o operador que é parte num primeiro contrato transfere para um operador que é parte num segundo contrato ou num contrato ulterior, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em alternativa</STRING></STRING>, o nome do viajante, os dados relativos ao pagamento, o endereço eletrónico ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qualquer outro dos seus dados pessoais</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esta</STRING></STRING> transferência de dados pessoais revela uma ligação estreita entre as reservas/contratos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelo que o critério de 24 horas para a segunda reserva não é indispensável e deve ser suprimido</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>A definição de viagem organizada adquirida mediante processos interligados de reserva em linha no artigo 3.º, ponto 2, alínea b), subalínea v), da Diretiva (UE) 2015/2302, que exigia que o nome, os dados relativos ao pagamento e o endereço eletrónico do viajante fossem todos transmitidos de um operador para outro, revelou‑se demasiado restrita. Por conseguinte, é conveniente considerar como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«viagens organizadas»</STRING></STRING> as reservas de diferentes tipos de serviços de viagem para a mesma viagem ou férias em que o operador que é parte num primeiro contrato transfere <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os dados pessoais do viajante </STRING></STRING>para um operador que é parte num segundo contrato ou num contrato ulterior<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Essa transferência de dados pessoais deve permitir aos operadores envolvidos comprovar que o mesmo viajante é parte nos contratos em causa e pode incluir</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por exemplo</STRING></STRING>, o nome do viajante, os dados relativos ao pagamento, o endereço eletrónico ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o número de telefone</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A</STRING></STRING> transferência de dados pessoais revela uma ligação estreita entre as reservas/contratos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A definição de «serviços de viagem conexos» deve abranger as situações em que um operador que é parte num primeiro contrato e recebe pagamentos do viajante ou em seu nome convida um viajante a reservar tipos de serviços de viagem suplementares para a mesma viagem ou férias. Neste contexto, o operador que é parte num primeiro contrato deve obter proteção em caso de insolvência. Além disso, a fim de garantir que os viajantes beneficiam plenamente das regras em matéria de proteção em caso de insolvência e para que os operadores saibam que estão sujeitos a esta obrigação, é adequado que as fichas informativas sobre os serviços de viagem conexos recomendem aos viajantes que registem o convite e a reserva adicional, por exemplo através de capturas de ecrã, e informem o operador com o qual foi celebrado um primeiro contrato de viagem de que foi celebrado um contrato sobre um tipo de serviço de viagem suplementar para a mesma viagem ou férias no prazo de 24 horas após o convite do operador. O operador deve ser obrigado a disponibilizar aos viajantes uma plataforma, como um endereço de correio eletrónico ou um sítio </STRING></STRING><STRING BOLD="on">Web</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, onde os viajantes possam registar essas informações e acusar a receção dessas informações.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P>No que diz respeito às viagens organizadas em que, por exemplo, o alojamento é combinado com outros serviços turísticos, mas que não incluem qualquer transporte de passageiros, o critério geral de «uma proporção significativa» do valor da combinação, aplicável aos serviços turísticos a que se refere o artigo 3.º, ponto 1, alínea d), deve ser substituído pelo critério mais específico de «pelo menos 25 %», a fim de reforçar a segurança jurídica.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P>No que diz respeito às viagens organizadas em que, por exemplo, o alojamento é combinado com outros serviços turísticos, mas que não incluem qualquer transporte de passageiros, o critério geral de «uma proporção significativa» do valor da combinação, aplicável aos serviços turísticos a que se refere o artigo 3.º, ponto 1, alínea d), deve ser substituído pelo critério mais específico de «pelo menos 25 %», a fim de reforçar a segurança jurídica. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Importa assinalar que as diferentes atividades locais integradas ou tipicamente associadas ao alojamento não devem formar uma viagem organizada, se estes serviços forem apenas combinados com o alojamento, independentemente do seu valor.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>Existem certos riscos inerentes à prática comercial de exigir pagamentos antecipados, nomeadamente em situações em que os organizadores são obrigados a reembolsar montantes significativos aos viajantes por viagens canceladas num curto espaço de tempo. Por conseguinte, deve prever‑se que os adiantamentos, ou seja, os pagamentos solicitados aos viajantes no momento da reserva ou pouco tempo depois, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não </STRING></STRING>sejam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">superiores a 25 % do preço total da viagem organizada e que os organizadores ou, se aplicável, os retalhistas sejam impedidos de exigir o pagamento do montante remanescente menos de 28 dias antes do início da viagem organizada</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Ao mesmo tempo, </STRING></STRING>os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">organizadores e, se aplicável, os retalhistas devem poder solicitar </STRING></STRING>adiantamentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de montante mais elevado, se tal for necessário para assegurar a organização e a correta execução da viagem organizada. O nível de adiantamentos solicitados pelos organizadores pode ser justificado pela realização de pagamentos antecipados aos prestadores de serviços, incluindo nos casos em que estes pertençam ao mesmo grupo de empresas que o organizador, ou pela necessidade de cobrir os custos do organizador diretamente relacionados com</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">organização e a execução da viagem organizada no momento da reserva ou pouco tempo depois.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tal pode incluir, se for caso disso, as comissões solicitadas pelos retalhistas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>Existem certos riscos inerentes à prática comercial de exigir pagamentos antecipados, nomeadamente em situações em que os organizadores são obrigados a reembolsar montantes significativos aos viajantes por viagens canceladas num curto espaço de tempo. Por conseguinte, deve prever‑se que os adiantamentos, ou seja, os pagamentos solicitados aos viajantes no momento da reserva ou pouco tempo depois, sejam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequadamente fixados</STRING></STRING>. Os adiantamentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem estar sujeitos</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">restrições com base na jurisdição nacional</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(13)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nível de adiantamentos não deve implicar cálculos diferentes para cada viagem organizada, mas pode ser estabelecido para grupos de viagens organizadas com características semelhantes no que diz respeito à necessidade de adiantamento. Os organizadores e, se for caso disso, os retalhistas devem continuar a ser obrigados a informar os viajantes, antes da celebração do contrato, sobre os adiantamentos que solicitam.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que a limitação dos pagamentos antecipados não é compatível com o conceito de caixas de oferta de viagens organizadas, na aceção do artigo 3.º, ponto 5, alínea b), subalínea iv), da Diretiva (UE) 2015/2302, e de viagens organizadas reservadas menos de 28 dias antes do início da viagem organizada, estes dois tipos de viagens organizadas devem ser isentos da limitação dos pagamentos antecipados introduzida pela presente diretiva.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(16)</NO.P>Em determinadas situações, a concessão de vales de aceitação voluntária aos viajantes pode constituir uma alternativa útil aos reembolsos. Os vales podem dar maior flexibilidade aos organizadores, em especial se estes forem confrontados com a obrigação de efetuar muitos reembolsos num curto espaço de tempo. Ao mesmo tempo, os vales podem ser aceitáveis para viajantes que não necessitem de um reembolso imediato, desde que existam garantias jurídicas específicas. Por conseguinte, em relação aos vales, devem ser estabelecidas regras claras e que forneçam essas garantias. As referidas garantias devem incluir a transparência sobre o caráter voluntário e sobre as principais características dos vales, bem como sobre os direitos dos viajantes em relação aos vales, por exemplo, o facto de estarem protegidos contra a insolvência do organizador e de os viajantes terem direito a um reembolso automático se o vale não for resgatado durante o período de validade. Os organizadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem</STRING></STRING> tornar os vales mais atrativos, por exemplo, aumentando o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">montante do vale</STRING></STRING> em comparação com o direito de reembolso do viajante. Nesses casos, a proteção em caso de insolvência deve limitar‑se ao montante dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pagamentos recebidos</STRING></STRING> do viajante.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(16)</NO.P>Em determinadas situações, a concessão de vales de aceitação voluntária aos viajantes pode constituir uma alternativa útil aos reembolsos. Os vales podem dar maior flexibilidade aos organizadores, em especial se estes forem confrontados com a obrigação de efetuar muitos reembolsos num curto espaço de tempo. Ao mesmo tempo, os vales podem ser aceitáveis para viajantes que não necessitem de um reembolso imediato, desde que existam garantias jurídicas específicas. Por conseguinte, em relação aos vales, devem ser estabelecidas regras claras e que forneçam essas garantias. As referidas garantias devem incluir a transparência sobre o caráter voluntário e sobre as principais características dos vales, bem como sobre os direitos dos viajantes em relação aos vales, por exemplo, o facto de estarem protegidos contra a insolvência do organizador e de os viajantes terem direito a um reembolso automático se o vale não for resgatado durante o período de validade. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deverá ser possível utilizar o vale para todos os serviços propostos pelo organizador.</STRING></STRING> Os organizadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poder</STRING></STRING> tornar os vales mais atrativos, por exemplo, aumentando o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seu valor</STRING></STRING> em comparação com o direito de reembolso do viajante. Nesses casos, a proteção em caso de insolvência deve limitar‑se ao montante dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">direitos de reembolso</STRING></STRING> do viajante.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(16‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se uma viagem organizada tiver sido combinada por um organizador e for composta por serviços prestados por dois ou mais prestadores de serviços de viagens diferentes, o vale deve ser aplicado ao organizador junto do qual a viagem organiza foi reservado e não deve ser partilhado entre diferentes prestadores de serviços de viagens que trabalhem com o organizador.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A multiplicidade de situações concebíveis que podem dar origem à rescisão de um contrato de viagem organizada devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetam significativamente a execução de uma viagem organizada exige uma avaliação caso a caso, por exemplo, à luz da natureza e da extensão de tais circunstâncias.</STRING></STRING> Importa clarificar que a rescisão de um contrato é possível se for razoável esperar que a sua execução seja significativamente afetada por circunstâncias inevitáveis e excecionais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>Importa clarificar que a rescisão de um contrato é possível se for razoável esperar que a sua execução seja <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">significativa e objetivamente </STRING></STRING>afetada por circunstâncias inevitáveis e excecionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, devendo estas circunstâncias ser avaliadas caso a caso. A avaliação para determinar se as circunstâncias inevitáveis e excecionais terão efeitos objetivos e significativos na execução da viagem organizada deverá basear‑se numa previsão, no momento da rescisão do contrato, da probabilidade de que as circunstâncias inevitáveis e excecionais tenham um impacto objetivo e significativo na execução da viagem organizada. Caso um viajante rescinda o contrato, essa avaliação deverá ser efetuada do ponto de vista de um viajante médio razoavelmente informado, atento e avisado, com base nas informações disponíveis à data de rescisão do contrato de viagem organizada em causa. Os efeitos de circunstâncias inevitáveis e excecionais que ocorram no local de partida ou de destino, incluindo a sua proximidade imediata, ou que afetem a viagem de ou para o destino, incluindo os vários locais relacionados com o início e o regresso da viagem em causa, deverão ser tidos em conta sempre que afetem a prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem organizada em causa. As circunstâncias que afetem apenas a viagem para o destino ou a viagem de regresso não deverão ser tidas em conta se essa viagem não fizer parte do contrato de viagem organizada, incluindo o transporte do passageiro para o local de partida acordado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>Durante a pandemia de COVID‑19, surgiram diferentes interpretações no que diz respeito aos direitos de cancelamento devido a «circunstâncias inevitáveis e excecionais», nomeadamente no que diz respeito à relevância dos conselhos aos viajantes. Por conseguinte, é adequado especificar que os conselhos oficiais aos viajantes para o destino de viagem emitidos pelas autoridades do Estado‑Membro de residência ou de partida do viajante ou do país de destino são elementos importantes para avaliar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a justificação da</STRING></STRING> rescisão de um contrato. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Importa ainda clarificar que as restrições graves no destino</STRING></STRING> da viagem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou aplicáveis após</STRING></STRING> o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regresso</STRING></STRING> da viagem ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das férias</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">como</STRING></STRING> requisitos de quarentena durante um período significativo, também <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são pertinentes para</STRING></STRING> avaliar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a justificação da</STRING></STRING> rescisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de um</STRING></STRING> contrato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de viagem organizada</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>Durante a pandemia de COVID‑19, surgiram diferentes interpretações no que diz respeito aos direitos de cancelamento devido a «circunstâncias inevitáveis e excecionais», nomeadamente no que diz respeito à relevância dos conselhos aos viajantes. Por conseguinte, é adequado especificar que os conselhos oficiais aos viajantes para o destino de viagem emitidos pelas autoridades do Estado‑Membro de residência ou de partida do viajante ou do país de destino são elementos importantes para avaliar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se a</STRING></STRING> rescisão de um contrato<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> é justificada</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, a ausência de advertências oficiais de viagem não deverá impedir a determinação da existência dessas circunstâncias e dos seus efeitos na execução</STRING></STRING> da viagem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">organizada. As circunstâncias inevitáveis e excecionais podem abranger não só as circunstâncias que afetam a realização de uma viagem organizada, mas também circunstâncias que, sem a impedirem, implicam que a viagem organizada não possa ser realizada sem expor os viajantes em causa a riscos para a sua saúde e segurança. A pertinência dessas circunstâncias e os seus efeitos deverão ser avaliados de forma objetiva, tendo simultaneamente em conta, se for caso disso, o grau de exposição dos viajantes em causa ao risco. O facto de, devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais, os viajantes serem sujeitos a</STRING></STRING> restrições graves no destino da viagem ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no seu local de partida</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo</STRING></STRING> requisitos de quarentena durante um período significativo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve </STRING></STRING>também <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser relevante ao</STRING></STRING> avaliar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se a</STRING></STRING> rescisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> contrato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é justificada</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(20)</NO.P>Importa igualmente clarificar que o prazo de reembolso de 14 dias, que é desencadeado pela rescisão do contrato, se aplica independentemente de o viajante solicitar especificamente o reembolso.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(20)</NO.P>Importa igualmente clarificar que o prazo de reembolso de 14 dias, que é desencadeado pela rescisão do contrato, se aplica independentemente de o viajante solicitar especificamente o reembolso. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, importa especificar que o organizador deve reembolsar todos os pagamentos efetuados pelo viajante ou em seu nome relativos à viagem organizada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(21‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nas condições estabelecidas na presente diretiva, os Estados‑Membros deverão definir os seus sistemas de proteção em caso de insolvência aplicáveis no seu território, incluindo os procedimentos associados e os métodos de prestação de informações sobre a proteção em caso de insolvência através dos canais de comunicação mais eficazes disponíveis. É importante assegurar que, assim que ocorrer uma insolvência, os viajantes devem receber todas as informações necessárias para beneficiar dos seus direitos de proteção em caso de insolvência. Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão designar uma entidade ou entidades adequadas, responsáveis pelo fornecimento das informações necessárias. A Comissão deve centralizar as informações relativas a estes regimes de proteção em caso de insolvência e aos pontos de contacto centrais, disponibilizando‑as ao público no seu sítio </STRING></STRING><STRING BOLD="on">Web</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 22</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(22)</NO.P>A fim de assegurar em qualquer momento a efetividade da proteção em caso de insolvência para os viajantes, deve prever‑se que a garantia seja suficiente para cobrir os custos de reembolso e repatriamento nos casos em que uma insolvência ocorre num momento em que um organizador detém os montantes mais elevados de pagamentos. Quaisquer aumentos desses montantes devido a um maior volume previsto de viagens organizadas vendidas num determinado período devem ser tidos em conta. Importa clarificar que os Estados‑Membros devem supervisionar a proteção dos organizadores em caso de insolvência e controlar o mercado quanto à prestação de proteção em caso de insolvência.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se necessário, os Estados‑Membros devem poder exigir um segundo nível de proteção, como um fundo de apoio. Tal pode ser relevante, por exemplo, quando as apólices de seguro não proporcionam o nível de proteção exigido. Os referidos fundos de apoio devem, em princípio, ser financiados exclusivamente através de contribuições dos organizadores.</STRING></STRING> Importa clarificar que tais medidas só podem ser cofinanciadas pelos Estados‑Membros em circunstâncias excecionais e reiterar que essas disposições não prejudicam as disposições da União em matéria de auxílios estatais, na medida em que tais medidas envolvam auxílios estatais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(22)</NO.P>A fim de assegurar em qualquer momento a efetividade da proteção em caso de insolvência para os viajantes, deve prever‑se que a garantia seja suficiente para cobrir os custos de reembolso e repatriamento nos casos em que uma insolvência ocorre num momento em que um organizador detém os montantes mais elevados de pagamentos. Quaisquer aumentos desses montantes devido a um maior volume previsto de viagens organizadas vendidas num determinado período devem ser tidos em conta. Importa clarificar que os Estados‑Membros devem supervisionar a proteção dos organizadores em caso de insolvência e controlar o mercado quanto à prestação de proteção em caso de insolvência. Importa clarificar que tais medidas só podem ser cofinanciadas pelos Estados‑Membros em circunstâncias excecionais e reiterar que essas disposições não prejudicam as disposições da União em matéria de auxílios estatais, na medida em que tais medidas envolvam auxílios estatais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(25)</NO.P>É importante que os viajantes sejam devidamente informados sobre os seus direitos, consigam compreender as informações que lhes são fornecidas e tenham acesso a essas informações quando delas necessitam. Por conseguinte, devem ser introduzidas algumas alterações no que diz respeito aos requisitos de informação pré‑contratual, ao conteúdo de um contrato de viagem organizada e às fichas informativas normalizadas estabelecidas nos anexos I e II da Diretiva (UE) 2015/2302. Por exemplo, as fichas informativas normalizadas constantes do anexo I devem especificar o operador responsável pelo reembolso das embalagens canceladas. O direito de rescindir um contrato de viagem organizada sem pagamento de uma taxa devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais deve ser apresentado a par da possibilidade de cancelar uma viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de cancelamento. Além disso, os organizadores devem ser obrigados a acrescentar a ficha informativa normalizada ao contrato para que esta esteja à disposição dos viajantes após a celebração do contrato, juntamente com os dados de contacto dos operadores em causa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(25)</NO.P>É importante que os viajantes sejam devidamente informados sobre os seus direitos, consigam compreender as informações que lhes são fornecidas e tenham acesso a essas informações quando delas necessitam. Por conseguinte, devem ser introduzidas algumas alterações no que diz respeito aos requisitos de informação pré‑contratual, ao conteúdo de um contrato de viagem organizada e às fichas informativas normalizadas estabelecidas nos anexos I e II da Diretiva (UE) 2015/2302. Por exemplo, as fichas informativas normalizadas constantes do anexo I devem especificar o operador responsável pelo reembolso das embalagens canceladas. O direito de rescindir um contrato de viagem organizada sem pagamento de uma taxa devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais deve ser apresentado a par da possibilidade de cancelar uma viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de cancelamento. Além disso, os organizadores devem ser obrigados a acrescentar a ficha informativa normalizada ao contrato para que esta esteja à disposição dos viajantes após a celebração do contrato, juntamente com os dados de contacto dos operadores em causa. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir que os viajantes sejam devidamente informados dos seus direitos, os organizadores devem prestar assistência acessível aos viajantes, especialmente aos viajantes vulneráveis, através de um ponto de contacto único. Os canais digitais de comunicação devem ser considerados um instrumento essencial para o fornecimento de informações atualizadas e personalizadas sobre os direitos dos viajantes. Os organizadores deverão disponibilizar estas informações de forma automática e proativa, nomeadamente em caso de incidentes que possam afetar a viagem organizada, a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre viajantes e organizadores. Devem privilegiar‑se os canais de comunicação digitais, sem prejuízo da assistência aos passageiros através de pontos de informação fixos. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(25‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O cumprimento da presente diretiva deverá ser imposto através de sanções e de outras medidas de execução. Os Estados‑Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da presente diretiva, estabelecendo sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. Os Estados‑Membros devem igualmente assegurar o respeito do princípio </STRING></STRING><STRING BOLD="on">ne bis in idem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Ao avaliar o montante das coimas, os Estados‑Membros deverão ter em conta, em cada caso individual, todas as circunstâncias relevantes da situação, em especial a natureza, a gravidade, o âmbito e a duração da infração e as suas consequências, bem como a dimensão do prestador, sobretudo se o prestador for uma PME ou uma empresa em fase de arranque.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Artigo 1.º</P></OLD><NEW><P>Artigo 1.º</P></NEW><OLD><P>Objeto</P></OLD><NEW><P>Objeto</P></NEW><OLD><P>O objetivo da presente diretiva é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores relativos a viagens organizadas e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">serviços de viagem conexos, bem como </STRING></STRING>certos aspetos dos contratos entre organizadores de viagens organizadas e prestadores de serviços.</P></OLD><NEW><P>O objetivo da presente diretiva é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e da simplificação </STRING></STRING>de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores relativos a viagens organizadas e certos aspetos dos contratos entre organizadores de viagens organizadas e prestadores de serviços<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e ainda requisitos específicos de informação em certos casos que não conduzam à criação de uma viagem organizada</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A presente diretiva é aplicável a viagens organizadas propostas para venda ou vendidas por operadores a viajantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a serviços de viagem conexos facilitados por operadores a viajantes</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>A presente diretiva é aplicável a viagens organizadas propostas para venda ou vendidas por operadores a viajantes.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 2.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«a)	Viagens organizadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e serviços de viagem conexos</STRING></STRING> com uma duração inferior a 24 horas, salvo se a dormida estiver incluída;»</P></OLD><NEW><P>«a)	Viagens organizadas com uma duração inferior a 24 horas, salvo se a dormida estiver incluída;»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 2.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«b)	Viagens organizadas propostas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e serviços de viagem conexos facilitados</STRING></STRING> a título ocasional e sem fins lucrativos e apenas a um grupo limitado de viajantes;»</P></OLD><NEW><P>«b)	Viagens organizadas propostas a título ocasional e sem fins lucrativos e apenas a um grupo limitado de viajantes;»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 2 – ponto 2‑C (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 2.º, n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«c)	Viagens organizadas e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> serviços de viagem conexos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adquiridos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com base num acordo geral</STRING></STRING> para a organização de viagens de negócios entre um operador e outra pessoa singular ou coletiva que atue para fins que se insiram no âmbito da sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional.»</P></OLD><NEW><P>«c)	Viagens organizadas adquiridas para a organização de viagens de negócios entre um operador e outra pessoa singular ou coletiva que atue para fins que se insiram no âmbito da sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea i)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>i)</NO.P>esses serviços forem adquiridos num ponto de venda único e</P></OLD><NEW><P><NO.P>i)</NO.P>esses serviços forem adquiridos num ponto de venda único e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> tiverem sido escolhidos antes de o viajante concordar com o pagamento, ou</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tiverem sido escolhidos antes de o viajante aceitar o pagamento, ou</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">forem reservados outros tipos de serviços de viagem no prazo de três horas após o viajante ter aceitado o pagamento do primeiro serviço de viagem, ou</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">forem reservados outros tipos de serviços de viagem no prazo de 24 horas após o viajante ter aceitado o pagamento do primeiro serviço de viagem e se, antes de o viajante ter aceitado o pagamento do primeiro serviço de viagem, o operador tiver convidado o viajante a reservar posteriormente um ou mais tipos de serviços de viagem suplementares, ou</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea i‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>i‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, antes de o viajante concordar em pagar um primeiro serviço de viagem, um operador convidar ativamente um viajante a reservar um ou mais serviços de viagem adicionais no mesmo ponto de venda no prazo de 24 horas após ter concordado em pagar o primeiro serviço, ou</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>ii)</NO.P>forem propostos para venda, vendidos ou pagos por um preço global, independentemente de qualquer faturação separada, ou</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa).</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea iii)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>iii)</NO.P>forem publicitados ou vendidos sob a denominação «viagem organizada» ou qualquer outra expressão análoga, ou</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa).</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea iv)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>iv)</NO.P>forem combinados após a celebração de um contrato através do qual o operador dá ao viajante a possibilidade de escolher entre uma seleção de diferentes tipos de serviços de viagem, ou</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa).</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea v)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>v)</NO.P>forem adquiridos a diferentes operadores mediante processos interligados de reserva em linha, pelos quais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o nome do viajante, </STRING></STRING>os dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relativos ao pagamento</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o endereço eletrónico ou outros dados pessoais do viajante</STRING></STRING> são transmitidos pelo operador com quem o primeiro contrato é celebrado a outro operador ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outros</STRING></STRING> operadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>v)</NO.P>forem adquiridos a diferentes operadores mediante processos interligados de reserva em linha, pelos quais os dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pessoais do viajante</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através dos quais este pode ser identificado como parte contratante,</STRING></STRING> são transmitidos pelo operador com quem o primeiro contrato é celebrado a outro operador ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">operadores e em que é celebrado um contrato ou contratos, o mais tardar 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem, com este último operador ou</STRING></STRING> operadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea v‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>v‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou qualquer outra situação em que as partes acordem em tratar os serviços de viagem reservados como uma viagem organizada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>O ponto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 5 passa a ter a seguinte redação</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>O ponto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 5 é suprimido</STRING></STRING>:</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«(5)	“Serviços de viagem conexos”, uma combinação de diferentes tipos de serviços de viagem, não abrangida pela definição de viagem organizada constante do ponto 2, em que um operador que é parte num contrato de prestação de um serviço de viagem e que recebe pagamentos de um viajante ou em seu nome convida um viajante a reservar um tipo de serviço de viagem suplementar de outro operador para efeitos da mesma viagem ou férias e em que é celebrado um contrato de prestação de um serviço de viagem suplementar o mais tardar 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro contrato.»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«(7)	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">“</STRING></STRING>Operador”, qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue, inclusive através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, para fins relativos à sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, quer atue como organizador, retalhista<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, operador que facilita serviços de viagem conexos</STRING></STRING> ou como prestador de um serviço de viagem;»</P></OLD><NEW><P>«(7)	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">“</STRING></STRING>Operador”, qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue, inclusive através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, para fins relativos à sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, quer atue como organizador, retalhista ou como prestador de um serviço de viagem;»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>«Circunstâncias inevitáveis e excecionais», qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>«Circunstâncias inevitáveis e excecionais», qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente guerras ou conflitos, outros problemas graves de segurança como o terrorismo, riscos consideráveis para a saúde humana como sejam surtos de doenças graves no destino da viagem, ou catástrofes naturais como inundações, terramotos, ou condições meteorológicas que impossibilitem viajar em segurança para o destino acordado no contrato de viagem organizada;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea ‑a) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea viii)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na alínea a), a subalínea viii) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«viii)	se a viagem ou as férias são, em geral, adequadas para pessoas com mobilidade reduzida e, a pedido do viajante, informações exatas sobre a adequação da viagem ou das férias, tendo em conta as necessidades do viajante;»</P></OLD><NEW><P>«viii)	se a viagem ou as férias são, em geral, adequadas para pessoas com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deficiência e </STRING></STRING>mobilidade reduzida e, a pedido do viajante, informações exatas sobre a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acessibilidade e a </STRING></STRING>adequação da viagem ou das férias, tendo em conta as necessidades do viajante;»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea ‑a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>‑a‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A alínea b) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«b)	A denominação comercial e o endereço geográfico do organizador e, se aplicável, do retalhista, assim como os respetivos números de telefone <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, quando existam,</STRING></STRING> endereços de correio eletrónico;»</P></OLD><NEW><P>«b)	A denominação comercial e o endereço geográfico do organizador e, se aplicável, do retalhista, assim como os respetivos números de telefone <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gratuitos e</STRING></STRING> endereços de correio eletrónico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> funcionais</STRING></STRING>;»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P>«d)	As modalidades de pagamento, incluindo os eventuais montantes ou percentagens do preço a pagar a título de adiantamento e o calendário de pagamento do remanescente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nos termos do artigo 5.º‑A</STRING></STRING>, ou as garantias financeiras a pagar ou a prestar pelo viajante;»;</P></OLD><NEW><P>«d)	As modalidades de pagamento, incluindo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o pagamento por pontos ou outros sistemas de recompensa monetária, </STRING></STRING>os eventuais montantes ou percentagens do preço a pagar a título de adiantamento e o calendário de pagamento do remanescente, ou as garantias financeiras a pagar ou a prestar pelo viajante;»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea f)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A alínea f) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«f)	Informações gerais sobre passaportes e vistos, incluindo prazos aproximados para a obtenção dos vistos e informações sobre as formalidades sanitárias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> do país de destino;»</P></OLD><NEW><P>«f)	Informações gerais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> exaustivas</STRING></STRING> sobre passaportes e vistos, incluindo prazos aproximados para a obtenção dos vistos e informações sobre as formalidades sanitárias do país de destino<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de trânsito, bem como sobre as alterações ocorridas entre a celebração do contrato e a sua execução</STRING></STRING>;»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea h‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«h‑A)	A informação de que o viajante está a comprar uma viagem organizada e uma explicação da proteção concedida aos viajantes após a celebração do contrato, tal como previsto na presente diretiva.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 5.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>As informações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 são prestadas de forma clara, compreensível e bem visível. Caso sejam prestadas por escrito, essas informações devem ser legíveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>As informações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 são prestadas de forma clara, compreensível e bem visível<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882</STRING></STRING>. Caso sejam prestadas por escrito, essas informações devem ser legíveis.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5‑A</STRING></STI.AMD><OLD><P>Artigo 5.º‑A</P></OLD><NEW><P>Artigo 5.º‑A</P></NEW><OLD><P>Pagamentos</P></OLD><NEW><P>Pagamentos</P></NEW><OLD><P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem assegurar que, com exceção das viagens organizadas na aceção do artigo 3.º, ponto 2, alínea b), subalínea iv), e das viagens organizadas reservadas menos de 28 dias antes do início da viagem organizada, o organizador ou, se aplicável, o retalhista não pode solicitar adiantamentos superiores a 25 % do preço total da viagem organizada nem exigir o pagamento restante menos de 28 dias antes do início da viagem organizada. O organizador ou, se for caso disso, o retalhista pode solicitar adiantamentos de montante mais elevado, se tal for necessário para assegurar a organização e a execução da viagem organizada.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os adiantamentos podem cobrir pagamentos antecipados aos prestadores de serviços incluídos na viagem organizada e os custos incorridos pelo organizador ou, se aplicável, pelo retalhista especificamente relacionados com a organização e execução da viagem organizada, na medida em que tal seja necessário para cobrir esses custos no momento da reserva.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros podem, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade</STRING></STRING> com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as disposições nacionais</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">introduzir limitações aos pré‑pagamentos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea ‑a) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nº 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«1.	Os Estados‑Membros asseguram que os contratos de viagem organizada sejam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">formulados</STRING></STRING> numa linguagem clara e compreensível e, na medida em que estejam escritos, que sejam legíveis. No momento da celebração do contrato de viagem organizada ou posteriormente, sem demora injustificada, o organizador ou o retalhista fornece ao viajante uma cópia ou confirmação do contrato num suporte duradouro. O viajante tem direito a exigir uma cópia em papel se o contrato de viagem organizada tiver sido celebrado na presença física simultânea das partes.»</P></OLD><NEW><P>«1.	Os Estados‑Membros asseguram que os contratos de viagem organizada sejam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">redigidos em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882,</STRING></STRING> numa linguagem clara e compreensível e, na medida em que estejam escritos, que sejam legíveis. No momento da celebração do contrato de viagem organizada ou posteriormente, sem demora injustificada, o organizador ou o retalhista fornece ao viajante uma cópia ou confirmação do contrato num suporte duradouro. O viajante tem direito a exigir uma cópia em papel se o contrato de viagem organizada tiver sido celebrado na presença física simultânea das partes.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 2‑A</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2‑A.</NO.P>A ficha informativa pertinente que figura no anexo I deve ser anexada ao contrato. O contrato deve conter uma referência clara a essa ficha informativa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P>A ficha informativa pertinente que figura no anexo I deve ser anexada ao contrato<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou disponibilizada por via eletrónica no momento da celebração do contrato</STRING></STRING>. O contrato deve conter uma referência clara a essa ficha informativa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6‑A (novo) </STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 11.º, a parte introdutória do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Se, antes do início da viagem organizada, o organizador se vir obrigado a alterar significativamente alguma das características principais dos serviços de viagem referidas no artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou não conseguir preencher os requisitos especiais a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), ou propuser o aumento do preço da viagem organizada em mais de 8 % nos termos do artigo 10.º, n.º 2, o viajante pode, num prazo razoável fixado pelo organizador:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Se, antes do início da viagem organizada, o organizador se vir obrigado a alterar significativamente alguma das características principais dos serviços de viagem referidas no artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou não conseguir preencher os requisitos especiais a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), ou propuser o aumento do preço da viagem organizada em mais de 8 % nos termos do artigo 10.º, n.º 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve informar imediatamente </STRING></STRING>o viajante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que</STRING></STRING> pode, num prazo razoável fixado pelo organizador:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea ‑a) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nº 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«1.	Os Estados‑Membros asseguram que o viajante possa rescindir o contrato de viagem organizada em qualquer altura antes do início da viagem organizada. Caso rescinda o contrato de viagem organizada nos termos do presente número, o viajante pode ser obrigado a pagar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao organizador</STRING></STRING> uma taxa de rescisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequada e justificável. O</STRING></STRING> contrato<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de viagem organizada pode estipular taxas de rescisão normalizadas razoáveis, baseadas na antecedência da rescisão do contrato relativamente ao início da viagem organizada e nas economias de custos e nas receitas esperadas em resultado da reafetação dos serviços de viagem</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Na falta de taxas de rescisão normalizadas, o montante da taxa de rescisão corresponde ao preço da viagem organizada deduzido das economias de custos e das receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem. A pedido do viajante, o organizador justifica o montante da taxa de rescisão.»</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>«1.	Os Estados‑Membros asseguram que o viajante possa rescindir o contrato de viagem organizada em qualquer altura antes do início da viagem organizada. Caso rescinda o contrato de viagem organizada nos termos do presente número, o viajante pode ser obrigado a pagar uma taxa de rescisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">normalizada conforme previsto no</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contrato</STRING></STRING>.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea ‑a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>‑a‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«O organizador indica de forma clara o montante exato da taxa de rescisão normalizada ou o método de cálculo nas informações pré‑contratuais fornecidas ao viajante. A taxa de rescisão normalizada deve ser adequada e justificável e ter em conta, por exemplo, a data da rescisão antes do início da viagem organizada, as economias de custos previstas e as eventuais receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Não obstante o disposto no n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>1, o viajante tem direito a rescindir o contrato de viagem organizada antes do início da viagem organizada sem pagar qualquer taxa de rescisão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> caso se verifiquem</STRING></STRING> circunstâncias inevitáveis e excecionais no destino da viagem, na sua proximidade imediata ou no local de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">residência ou de </STRING></STRING>partida do viajante ou que afetem a viagem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até ao destino, sempre que essas circunstâncias afetem significativamente a execução da viagem organizada. O</STRING></STRING> viajante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode rescindir o contrato sempre que seja razoável esperar que a execução </STRING></STRING>do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contrato de viagem organizada seja significativamente afetada por circunstâncias inevitáveis e excecionais</STRING></STRING>. Em caso de rescisão do contrato de viagem organizada nos termos do presente número, o viajante tem direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados para a viagem organizada mas não tem direito a uma indemnização adicional.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Não obstante o disposto no n.º 1, o viajante tem direito a rescindir o contrato de viagem organizada antes do início da viagem organizada sem pagar qualquer taxa de rescisão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando for razoavelmente previsível que a execução da viagem organizada será afetada de forma objetiva e significativa por</STRING></STRING> circunstâncias inevitáveis e excecionais no destino da viagem, na sua proximidade imediata ou no local de partida do viajante ou que afetem a viagem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> viajante do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou até ao destino</STRING></STRING>. Em caso de rescisão do contrato de viagem organizada nos termos do presente número, o viajante tem direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados para a viagem organizada mas não tem direito a uma indemnização adicional.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 3 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«3.	O organizador pode rescindir o contrato de viagem organizada e reembolsar integralmente o viajante dos pagamentos que este tenha efetuado pela viagem organizada, não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sendo todavia obrigado</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pagar uma indemnização adicional se:»</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>«3.	O organizador pode rescindir o contrato de viagem organizada e reembolsar integralmente o viajante dos pagamentos que este tenha efetuado pela viagem organizada, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, de forma </STRING></STRING>não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vinculativa, oferecer uma viagem organizada substancialmente idêntica através de transportadoras e modos de transporte alternativos, ou um serviço de viagem alternativo que substitua</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">viagem organizada original ou os componentes dessa viagem organizada. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, o organizador não é obrigado a pagar uma indemnização adicional se:</STRING></STRING>»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 3‑A</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3‑A.</NO.P>Os conselhos oficiais que advirtam contra a realização da viagem para um determinado destino emitidos pelas autoridades do Estado‑Membro de partida ou de residência do viajante ou do país de destino, ou o facto de os viajantes estarem sujeitos a restrições graves no destino ou no Estado‑Membro de residência ou de partida após o regresso da viagem ou das férias, são elementos importantes a ter em conta na avaliação da justificação da rescisão do contrato com base no n.º 2 e no n.º 3, alínea b).</P></OLD><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P>Os conselhos oficiais que advirtam contra a realização da viagem para um determinado destino emitidos pelas autoridades do Estado‑Membro de partida ou de residência do viajante ou do país de destino, ou o facto de os viajantes estarem sujeitos a restrições graves no destino ou no Estado‑Membro de residência ou de partida após o regresso da viagem ou das férias, são elementos importantes a ter em conta na avaliação da justificação da rescisão do contrato com base no n.º 2 e no n.º 3, alínea b). <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Isto aplica‑se, em particular, se a advertência formal for feita pelo menos 28 dias antes do início previsto da viagem organizada, mas sem prejuízo de uma avaliação caso a caso.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o organizador tiver informado devidamente o viajante de um aviso oficial e das restrições de viagem e este decidir, ainda assim, fazer a reserva, mas depois rescindir o contrato de viagem organizada, o risco financeiro é suportado pelo viajante.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>O organizador efetua os reembolsos exigidos nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 ou, no que diz respeito ao n.º 1, reembolsa todos os pagamentos efetuados pelo viajante ou por conta deste para a viagem organizada, deduzidos da taxa de rescisão adequada e justificável. O organizador deve efetuar esses reembolsos ao viajante sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias após a rescisão do contrato de viagem organizada, independentemente de o viajante solicitar especificamente um reembolso.</P></OLD><NEW><P>O organizador efetua os reembolsos exigidos nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 ou, no que diz respeito ao n.º 1, reembolsa todos os pagamentos efetuados pelo viajante ou por conta deste para a viagem organizada, deduzidos da taxa de rescisão adequada e justificável. O organizador deve efetuar esses reembolsos ao viajante sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias após a rescisão do contrato de viagem organizada, independentemente de o viajante solicitar especificamente um reembolso. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso os dados de pagamento do viajante deixem de ser válidos, o viajante deve fornecer ao organizador os dados de pagamento corretos. O organizador procederá ao reembolso ou à devolução o mais tardar 14 dias após o viajante ter apresentado os novos dados de pagamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que, em caso de rescisão de um contrato nos termos dos artigos 10.º, 11.º ou 12.º, o organizador possa dar ao viajante a possibilidade de aceitar um vale passível de ser utilizado numa futura viagem organizada em vez de um reembolso.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que, em caso de rescisão de um contrato nos termos dos artigos 10.º, 11.º ou 12.º, o organizador possa dar ao viajante a possibilidade de aceitar um vale passível de ser utilizado numa futura viagem organizada em vez de um reembolso. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O organizador pode oferecer ao viajante um vale de valor superior ao seu direito de reembolso.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não é necessário o consentimento do viajante. Antes de emitir um vale, o organizador deve obter o consentimento expresso do viajante.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O valor do vale;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 2 – alínea a‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O facto de o vale poder ser utilizado, no todo ou em parte, e em qualquer serviço de viagem oferecido pelo organizador;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 2 – alínea a‑C) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O facto de o vale poder ser transferido uma vez e sem qualquer taxa;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>O período de validade do vale e os direitos dos viajantes em relação aos vales previstos no presente artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>O período de validade do vale e os direitos dos viajantes em relação aos vales previstos no presente artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o facto de este vale não se alterar durante o seu período de validade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações a que se refere o n.º 2 são transmitidas ao viajante pelo organizador através de canais de comunicação digital, de forma proativa, automática e personalizada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>O valor do vale proposto deve corresponder, pelo menos, ao montante do direito de reembolso do viajante. O organizador pode oferecer um vale de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">montante</STRING></STRING> mais elevado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>O valor do vale proposto deve corresponder, pelo menos, ao montante do direito de reembolso do viajante. O organizador pode oferecer um vale de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um valor total</STRING></STRING> mais elevado.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para os viajantes que optem por um vale, o organizador oferece uma alternativa que corresponda, pelo menos, às necessidades dos viajantes no que toca à escolha de serviços de viagem. Além disso, estes viajantes devem ter prioridade na escolha de serviços de viagem.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Os viajantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">só </STRING></STRING>perdem o direito ao reembolso durante o período de validade do vale <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se, de forma explícita e por escrito, aceitarem o</STRING></STRING> vale <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em vez de um reembolso</STRING></STRING>. As partes podem, em qualquer momento, chegar a acordo sobre o reembolso total antes de o vale ser resgatado ou expirar.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Os viajantes perdem o direito ao reembolso durante o período de validade do vale <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após a aceitação do</STRING></STRING> vale <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num suporte duradouro</STRING></STRING>. As partes podem, em qualquer momento, chegar a acordo sobre o reembolso total<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou parcial,</STRING></STRING> antes de o vale ser resgatado ou expirar.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Os vales têm um prazo de validade máximo de 12 meses a contar da data em que o viajante aceita um vale em conformidade com o n.º 4. Esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de 12 meses, com o acordo expresso e escrito de ambas as partes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Os vales têm um prazo de validade máximo de 12 meses a contar da data em que o viajante aceita um vale em conformidade com o n.º 4. Esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de 12 meses, com o acordo expresso e escrito de ambas as partes. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os viajantes têm o direito de solicitar um reembolso após o termo do prazo de validade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Se o vale não for resgatado dentro do prazo de validade, o organizador deve reembolsar o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">montante especificado no vale</STRING></STRING> o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 14 dias a contar do termo do prazo de validade, sem necessidade de qualquer pedido prévio do viajante.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os vales devem poder ser utilizados em todos os serviços de viagem propostos pelo organizador. Os viajantes podem utilizar os vales para um ou mais serviços oferecidos pelos organizadores, parcialmente e em diferentes ocasiões.</STRING></STRING> Se o vale não for resgatado dentro do prazo de validade, o organizador deve reembolsar o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">valor correspondente ao direito de reembolso do viajante</STRING></STRING> o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 14 dias a contar do termo do prazo de validade, sem necessidade de qualquer pedido prévio do viajante. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o vale for parcialmente resgatado, o organizador reembolsará o montante remanescente do vale o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 14 dias após o reembolso parcial do vale, sem necessidade de qualquer pedido prévio por parte do viajante.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>Os vales podem ser cedidos a outro viajante sem qualquer custo adicional.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>Os vales podem ser cedidos a outro viajante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, uma única vez,</STRING></STRING> sem qualquer custo adicional. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O viajante deve informar o organizador por escrito da transferência do vale e fornecer‑lhe os dados pessoais do cessionário necessários para resgatar o vale ou para receber um reembolso no final do seu período de validade. O vale deve ostentar a menção «transferido» para facilitar a rastreabilidade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros asseguram que os organizadores estabelecidos no seu território garantem o reembolso de todos os pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes em caso de insolvência dos organizadores. Tal inclui a proteção dos pagamentos efetuados no caso de uma viagem organizada não ser total ou parcialmente executada em consequência da insolvência do organizador ou no caso de um viajante ter direito ao reembolso ou ter recebido um vale do organizador antes da sua insolvência. Em relação aos vales, a garantia limita‑se ao montante dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pagamentos recebidos</STRING></STRING> do viajante. Se no contrato de viagem organizada estiver incluída a viagem de regresso, os organizadores devem igualmente garantir o repatriamento dos viajantes. Pode ser proposta a continuação da viagem.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros asseguram que os organizadores estabelecidos no seu território garantem o reembolso de todos os pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes em caso de insolvência dos organizadores. Tal inclui a proteção dos pagamentos efetuados no caso de uma viagem organizada não ser total ou parcialmente executada em consequência da insolvência do organizador ou no caso de um viajante ter direito ao reembolso ou ter recebido um vale do organizador antes da sua insolvência. Em relação aos vales, a garantia limita‑se ao montante dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">direitos de reembolso</STRING></STRING> do viajante. Se no contrato de viagem organizada estiver incluída a viagem de regresso, os organizadores devem igualmente garantir o repatriamento dos viajantes. Pode ser proposta a continuação da viagem.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que, em caso de insolvência de um organizador, sejam prestadas aos viajantes, sem demora injustificada e através dos canais de comunicação adequados, pelo menos, as seguintes informações:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A insolvência do organizador;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nome e os dados de contacto da entidade que presta proteção em caso de insolvência; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os seus direitos em relação a viagens organizadas que já tenham sido iniciadas ou que ainda possam ser realizadas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A garantia a que se refere o n.º 1 deve ser efetiva e cobrir os custos razoavelmente previsíveis. Deve cobrir os montantes de pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes e respeitantes a viagens organizadas, tendo em conta o espaço de tempo decorrido entre o recebimento de quaisquer pagamentos e o fim da viagem organizada, bem como o custo estimado dos repatriamentos em caso de insolvência do organizador. A garantia deve ser suficiente para cobrir os custos dos reembolsos e, se aplicável, dos repatriamentos e dos vales, em qualquer momento. A cobertura deve ter em conta os períodos em que os organizadores detêm os montantes mais elevados de pagamentos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e quaisquer alterações no volume de vendas de viagens organizadas</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A garantia a que se refere o n.º 1 deve ser efetiva e cobrir os custos razoavelmente previsíveis. Deve cobrir os montantes de pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes e respeitantes a viagens organizadas, tendo em conta o espaço de tempo decorrido entre o recebimento de quaisquer pagamentos e o fim da viagem organizada, bem como o custo estimado dos repatriamentos em caso de insolvência do organizador. A garantia deve ser suficiente para cobrir os custos dos reembolsos e, se aplicável, dos repatriamentos e dos vales, em qualquer momento. A cobertura deve ter em conta os períodos em que os organizadores detêm os montantes mais elevados de pagamentos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A fim de assegurar a efetividade da proteção em caso de insolvência, os Estados‑Membros devem supervisionar os mecanismos de proteção em caso de insolvência dos organizadores estabelecidos no seu território, controlar o mercado no que toca à prestação de proteção em caso de insolvência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e podem, se necessário, exigir um segundo nível de proteção</STRING></STRING>. O eventual cofinanciamento pelos Estados‑Membros só é possível em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas e deve estar subordinado a aprovação nos termos das disposições da União em matéria de auxílios estatais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A fim de assegurar a efetividade da proteção em caso de insolvência, os Estados‑Membros devem supervisionar os mecanismos de proteção em caso de insolvência dos organizadores estabelecidos no seu território, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e </STRING></STRING>controlar o mercado no que toca à prestação de proteção em caso de insolvência. O eventual cofinanciamento pelos Estados‑Membros só é possível em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas e deve estar subordinado a aprovação nos termos das disposições da União em matéria de auxílios estatais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os reembolsos dos pagamentos afetados pela insolvência do organizador devem ser efetuados sem demora injustificada após o pedido do viajante e, o mais tardar, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses após o viajante ter apresentado os documentos necessários para a análise do pedido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os reembolsos dos pagamentos afetados pela insolvência do organizador devem ser efetuados sem demora injustificada após o pedido do viajante e, o mais tardar, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> meses após o viajante ter apresentado os documentos necessários para a análise do pedido. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao solicitar um reembolso, o viajante deve apresentar o contrato de viagem organizada, bem como a prova do pagamento efetuado ao organizador ou, se for caso disso, aos retalhistas. Estes documentos são suficientes para que o viajante solicite o reembolso.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem designar pontos de contacto centrais para facilitar a cooperação administrativa e a supervisão dos organizadores que operam em diferentes Estados‑Membros e proceder ao intercâmbio de informações sobre a proteção em caso de insolvência e quaisquer mecanismos criados para assegurar a eficácia do reembolso dos contratos de viagem organizada rescindidos. Os Estados‑Membros comunicam os contactos desses pontos de contacto a todos os outros Estados‑Membros e à Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem designar pontos de contacto centrais para facilitar a cooperação administrativa e a supervisão dos organizadores que operam em diferentes Estados‑Membros e proceder ao intercâmbio de informações sobre a proteção em caso de insolvência e quaisquer mecanismos criados para assegurar a eficácia do reembolso dos contratos de viagem organizada rescindidos. Os Estados‑Membros comunicam os contactos desses pontos de contacto a todos os outros Estados‑Membros e à Comissão. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada Estado‑Membro elaborará um inventário de todos os operadores que vendem viagens organizadas no seu território e indicará a identidade da entidade responsável pela proteção em caso de insolvência. Esses inventários são públicos e acessíveis e facilitam a cooperação entre os pontos de contacto designados pelos Estados‑Membros. A Comissão centraliza e mantém atualizadas as informações relativas a proteção em caso de insolvência, incluindo uma lista de todos os inventários, e disponibiliza‑as ao público no seu sítio </STRING></STRING><STRING BOLD="on">Web</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Capítulo VI</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>O <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>O <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">capítulo VI é suprimido.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 19.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Proteção em caso de insolvência e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de viagem conexos</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso dos serviços de viagem conexos, na aceção do artigo 3.º, ponto 5, os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores que convidam os viajantes a celebrar um contrato relativo a um tipo diferente de serviço de viagem garantem o reembolso de todos os pagamentos que recebem dos viajantes. Se tais operadores forem responsáveis pela viagem de regresso do viajante, a garantia abrange também o repatriamento do viajante.»; O artigo 17.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 a 6, e o artigo 18.º são aplicáveis com as devidas adaptações.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao convidar o viajante a celebrar um contrato relativo a um tipo diferente de serviço de viagem, o operador, mesmo que não esteja estabelecido num Estado‑Membro, mas que, por qualquer meio, dirija tais atividades para um Estado‑Membro, deve fornecer ao viajante a ficha informativa normalizada pertinente constante do anexo II, preenchida conforme adequado. A ficha deve ser fornecida de forma clara e bem visível.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o operador não cumprir os requisitos constantes dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2 do presente artigo, são aplicáveis os direitos e obrigações previstos nos artigos 9.º e 12.º e no capítulo IV relativamente aos serviços de viagem incluídos no serviço de viagem conexo.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso seja constituído um serviço de viagem conexo, o operador que celebra um contrato relativo a um tipo diferente de serviço de viagem deve informar desse facto o operador que convidou o viajante a celebrar esse contrato.»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 11‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(11‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 21.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>Os Estados‑Membros asseguram que o operador seja responsável por quaisquer erros devidos a deficiências técnicas no sistema de reservas que lhe sejam imputáveis e, se o operador tiver aceitado proceder à reserva de uma viagem organizada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou de serviços de viagem que façam parte de serviços de viagem conexos</STRING></STRING>, pelos erros cometidos durante o processo de reserva.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros asseguram que o operador seja responsável por quaisquer erros devidos a deficiências técnicas no sistema de reservas que lhe sejam imputáveis e, se o operador tiver aceitado proceder à reserva de uma viagem organizada, pelos erros cometidos durante o processo de reserva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 12‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 23.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A declaração por parte de um organizador de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma viagem organizada ou operador que facilite um serviço de viagem conexo de </STRING></STRING>que atua exclusivamente enquanto prestador de um serviço de viagem, intermediário ou em qualquer outra qualidade, ou de que uma viagem organizada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou serviço de viagem conexo </STRING></STRING>não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constituem</STRING></STRING> uma viagem organizada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou um serviço de viagem conexo</STRING></STRING>, não exonera esse organizador<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou operador</STRING></STRING> das obrigações que lhe são impostas pela presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A declaração por parte de um organizador de que atua exclusivamente enquanto prestador de um serviço de viagem, intermediário ou em qualquer outra qualidade, ou de que uma viagem organizada não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constitui</STRING></STRING> uma viagem organizada, não exonera esse organizador das obrigações que lhe são impostas pela presente diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 12‑B (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 24.º são aditados os seguintes números:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1‑A.	Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, e nos artigos 13.º, 15.º e 16.º, os organizadores e retalhistas deverão criar um mecanismo de tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações abrangidos pelo presente regulamento. Devem comunicar os seus dados de contacto aos viajantes e informá‑los da língua ou línguas de trabalho e disponibilizar aos consumidores os documentos a fornecer antes do início da viagem organizada, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea g).»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 12‑B (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando o viajante apresenta uma reclamação através do mecanismo referido no n.º 1‑A, o organizador ou retalhista devem acusar a receção com uma cópia das trocas de correspondência, no prazo de sete dias úteis a contar da apresentação da reclamação. O organizador ou retalhista deve dar uma resposta fundamentada ao viajante no prazo de 30 dias úteis. Os organizadores e os retalhistas conservam os dados necessários para avaliar a reclamação durante todo o procedimento de tratamento da reclamação e disponibilizam‑nos aos organismos nacionais de aplicação da lei, mediante pedido.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 12‑B (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – n.º 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os pormenores do processo de tramitação de reclamações devem ser publicados no sítio </STRING></STRING><STRING BOLD="on">Web</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dos organizadores e retalhistas que oferecem serviços abrangidos pela presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 12‑B (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – n.º 1‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A apresentação de reclamações pelos viajantes através do mecanismo a que se refere o n.º 1‑A não prejudica o seu direito de submeter os litígios a resolução extrajudicial nos termos do artigo 16.º‑A, ou de procurar reparação através de processos judiciais, sujeitos aos prazos previstos na legislação nacional.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12‑C (novo) </STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo</STRING></STRING> 25.º</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo</STRING></STRING> 25.º</P></NEW><OLD><P>Sanções</P></OLD><NEW><P>Sanções</P></NEW><OLD><P>Os Estados‑Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas por força da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas por força da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O montante máximo das coimas deve corresponder a, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do operador no Estado‑Membro ou Estados‑Membros em causa. Os Estados‑Membros notificam a Comissão dessas regras e medidas e informam‑na, sem demora, de qualquer alteração ulterior às mesmas.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12‑D (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12‑D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 26.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mecanismo de resolução alternativa de litígios</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os organizadores, retalhistas, intermediários e outros intervenientes abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva podem participar em procedimentos alternativos de resolução de litígios.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O anexo II</STRING></STRING> é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">substituído pelo texto constante do</STRING></STRING> anexo II<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> da presente diretiva;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>É <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suprimido o</STRING></STRING> anexo II<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Artigo 3.º</P></OLD><NEW><P>Artigo 3.º</P></NEW><OLD><P>Transposição</P></OLD><NEW><P>Transposição</P></NEW><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18</STRING></STRING> meses após a entrada em vigor da diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24</STRING></STRING> meses após a entrada em vigor da diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.</P></NEW><OLD><P>Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições [seis meses após o termo do prazo de transposição].</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições [seis meses após o termo do prazo de transposição].</P></NEW><OLD><P>As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.</P></OLD><NEW><P>As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.</P></NEW><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/2302</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[…]</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>