<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0203</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Péter Magyar</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0180/2025 - Relator: Krzysztof Śmiszek)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Péter Magyar (2024/2063(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Péter Magyar, transmitido em 26 de setembro de 2024 pelo procurador-geral da Hungria, no âmbito de uma ação penal intentada contra Péter Magyar, o qual foi anunciado em sessão plenária em 10 de outubro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Péter Magyar em 24 de junho de 2025, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a informação adicional apresentada pelo procurador-geral da Hungria,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento, T-272/21, ECLI:EU:T:2023:373.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10-0180/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 26 de setembro de 2024, o procurador-geral da Hungria apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Péter Magyar, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Hungria, no âmbito de acusações de um alegado crime de furto de pequeno valor, nos termos do artigo 370.º, n.º 1, e do artigo 370.º, n.º 2, alínea a), da Lei C de 2012 (Código Penal húngaro);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o pedido indica que, em 21 de junho de 2024, Péter Magyar estava numa discoteca em Budapeste, onde foi reconhecido pela parte lesada, que gravou um vídeo dele; considerando que o pedido indica ainda que depois ocorreu uma pequena briga entre Péter Magyar e a parte lesada, durante a qual Péter Magyar tirou o telemóvel da mão da parte lesada para impedir a gravação, colocou o telemóvel no seu próprio bolso e se afastou; considerando que, em seguida, houve uma segunda discussão entre os dois, que acabou com a expulsão de ambos da discoteca pelos seguranças; considerando que, apesar dos pedidos da parte lesada para que devolvesse o telemóvel, Péter Magyar arremessou o telemóvel da parte lesada para o rio Danúbio;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, os mergulhadores da polícia chamados ao local recuperaram o telemóvel, avaliado em cerca de 130 000-150 000 HUF, do rio Danúbio e o devolveram à parte lesada em bom estado de funcionamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Péter Magyar foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024; considerando que os resultados das eleições europeias na Hungria foram proclamados pelas autoridades húngaras em 14 de junho de 2024, tendo Péter Magyar sido incluído entre os deputados ao Parlamento Europeu oficialmente declarados eleitos na Hungria; considerando que, assim, Péter Magyar era deputado ao Parlamento Europeu à data da alegada infração e das investigações realizadas pelas autoridades competentes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a alegada infração não constitui uma opinião expressa ou um voto emitido por Péter Magyar no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Péter Magyar está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria estabelece que os deputados ao Parlamento húngaro beneficiam de imunidade; considerando que, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da Lei n.º XXXVI, de 2012, relativa ao Parlamento húngaro, uma pessoa registada com efeito definitivo e vinculativo como candidato goza da mesma imunidade que os deputados até que o resultado das eleições se torne definitivo e vinculativo, e que, em todo o caso, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da mesma lei, os deputados gozam de imunidade a partir do dia da sua eleição; considerando que, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da Lei n.º XXXVI de 2012 relativa ao Parlamento húngaro, as ações penais ou, caso a imunidade não seja voluntariamente levantada no processo em causa,, os processos por infração, não podem ser instaurados ou prosseguidos e não podem ser aplicadas medidas de coação no âmbito de um processo penal contra um deputado, sem o consentimento prévio do Parlamento húngaro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento Europeu como um todo e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Parlamento dispõe de um «amplo poder de apreciação quanto à orientação que entende dar a uma decisão na sequência de um pedido de levantamento da imunidade [...], devido ao caráter político que essa decisão reveste»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23, n.º 59, e jurisprudência referida.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que Péter Magyar é o presidente do Partido Tisza (Tisztelet és Szabadság Párt) e também o cabeça de lista desse partido às eleições europeias de 2024; considerando que Péter Magyar tem sido um opositor declarado das políticas e posições do Governo húngaro, incluindo as relacionadas com a União; considerando que os factos que deram origem ao pedido de levantamento da imunidade, as inconsistências na forma como as investigações policiais foram conduzidas, incluindo a resposta incompleta do procurador-geral da Hungria sobre a proporcionalidade das medidas tomadas pelas autoridades no caso de Péter Magyar em comparação com situações semelhantes envolvendo bens de pequeno valor, e a falta de clareza na resposta das autoridades competentes sobre a qualificação jurídica do alegado crime de que Péter Magyar foi acusado suscitam dúvidas sobre se a intenção subjacente ao processo não terá sido prejudicar a reputação de Péter Magyar;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, parece poder presumir-se a existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, de um «elemento concreto»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2020, Troszczynski/Parlamento Europeu, C‑12/19 P, ECLI: EU:C:2020:725, n.º 26.</FIELD></FOOTNOTE> de que a intenção subjacente ao processo judicial em questão é prejudicar a atividade política de Péter Magyar, em particular a sua atividade como deputado ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide não levantar a imunidade de Péter Magyar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da Hungria e a Péter Magyar.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>