<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0206</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Ilaria Salis</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0183/2025 - Relator: Ilhan Kyuchyuk)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ilaria Salis (2024/2086(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Ilaria Salis, transmitido em 10 de outubro de 2024 pelo Tribunal Regional de Budapeste-Capital, no âmbito de uma ação penal pendente neste tribunal, o qual foi anunciado em sessão plenária em 22 de outubro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Ilaria Salis em 13 de fevereiro de 2025 e tendo em conta os documentos por ela apresentados, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a informação adicional prestada pelo Tribunal Regional de Budapeste-Capital,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI:EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento Europeu, T‑272/21, ECLI:EU:T:2023:373.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10-0183/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 10 de outubro de 2024, o Tribunal Regional de Budapeste-Capital, na Hungria, apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Ilaria Salis, deputada ao Parlamento Europeu eleita em Itália, no âmbito de uma ação penal pendente nesse tribunal;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, os membros de uma organização criada na Alemanha decidiram, em 2022, levar a cabo ataques violentos e coordenados em Budapeste contra simpatizantes de extrema-direita, ou pessoas não identificadas, suspeitas de o serem ou apercebidas como tal, e planearam realizar esses ataques em 11 de fevereiro de 2023 e nos dias anteriores e posteriores a esta data, na qual é celebrado o designado Dia da Honra, um evento anual em Budapeste que comemora uma tentativa de fuga das tropas nazis sitiadas em 1945 e que constitui um ponto de encontro para o movimento neonazi europeu; considerando que, de acordo com o pedido, Ilaria Salis viajou para a Hungria para participar nesses ataques coordenados e neles se envolveu nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2023; considerando que houve relatos de altercações e incidentes de violência cometidos pelas pessoas que celebraram o designado Dia da Honra; considerando que o Tribunal Regional de Budapeste-Capital mencionou, no entanto, não ter conhecimento de nenhuns atos violentos cometidos pelos participantes na comemoração de 2023 do designado Dia da Honra que tivessem levado à tomada de medidas contra tais participantes, com exceção de Ilaria Salis e outros dois arguidos no processo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, Ilaria Salis, um dos três arguidos no processo, foi acusada de três tentativas de agressão que causaram lesões corporais potencialmente fatais, cometidas no quadro de uma organização criminosa, em conformidade com a primeira parte da secção 164(8) e em violação da secção164(1) da Lei C de 2012 sobre o Código Penal húngaro, duas vezes como coautora e uma vez como cúmplice; considerando que os atos alegadamente cometidos por Ilaria Salis constituem, por conseguinte, infrações penais ao abrigo do Código Penal húngaro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Ilaria Salis foi eleita deputada ao Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as alegadas infrações penais não constituem uma opinião expressa ou um voto emitido por Ilaria Salis no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Ilaria Salis está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no território nacional do seu Estado-Membro, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país e, no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento Europeu como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Parlamento dispõe de um «amplo poder de apreciação quanto à orientação que entende dar a uma decisão na sequência de um pedido de levantamento da imunidade [...], devido ao caráter político que essa decisão reveste»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23, n.º 59, e jurisprudência referida.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no exercício desse amplo poder discricionário, o Parlamento entendeu, neste caso particular, que Ilaria Salis foi sujeita a condições e medidas de detenção severas no decurso do processo penal que lhe foi instaurado; considerando que o Tribunal Regional de Budapeste-Capital não tem conhecimento de nenhuns atos violentos cometidos por outros participantes, em particular aqueles que comemoraram o designado Dia da Honra em 2023, que tenham levado à tomada de medidas contra os mesmos; considerando que, por conseguinte, se afigura que existem dúvidas que não poderiam ter sido dissipadas quanto às informações recebidas; considerando que o objetivo subjacente ao processo e ao pedido subsequente parece, por conseguinte, ser a obtenção do silêncio de Ilaria Salis devido às suas opiniões políticas e ativismo de longa data, em particular ao opor-se à comemoração neonazi anual autorizada a ter lugar em Budapeste, que também estão na base do seu envolvimento e atividade política na sua qualidade de deputada ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, parece poder presumir-se a existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, de um «elemento concreto»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2020, Troszczynski/Parlamento Europeu, C‑12/19, ECLI: EU:C:2020:725, n.º 26.</FIELD></FOOTNOTE> de que a intenção subjacente ao processo judicial em questão é prejudicar a atividade política de Ilaria Salis, em particular a sua qualidade de deputada ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide não levantar a imunidade de Ilaria Salis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da Hungria e a Ilaria Salis.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>