<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0207</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Klára Dobrev</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0184/2025 - Relator: Ilhan Kyuchyuk)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Klára Dobrev (2024/2042(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Klára Dobrev, transmitido em 29 de agosto de 2024 pelo Tribunal da Comarca de Budapeste II e III, no âmbito de uma ação penal pendente intentada contra esta deputada após dedução de acusação particular, o qual foi anunciado em sessão plenária em 16 de setembro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Klára Dobrev em 29 de janeiro de 2025, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento Europeu, T‑272/21, ECLI:EU:T:2023:373.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0184/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 29 de agosto de 2024, o Tribunal da Comarca de Budapeste II e III apresentou um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Klára Dobrev, deputada ao Parlamento Europeu eleita na Hungria, no âmbito da ação penal por difamação que foi intentada contra esta deputada por um particular;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 22 de fevereiro de 2024, Klára Dobrev publicou nas redes sociais uma fotografia em que figuravam o primeiro‑ministro da Hungria e a queixosa, com uma inscrição que afirmava que a queixosa «também era culpada num escândalo de pedofilia» que decorria na Hungria nessa altura;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, ao publicar a fotografia, Klára Dobrev alegadamente cometeu o crime de difamação em público, nos termos do artigo 226.º, n.º 1, e do artigo 226.º, n.º 2, alínea b), da Lei C de 2012 que aprova o Código Penal húngaro; considerando que, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, do Código Penal húngaro, esta infração só pode ser punida após dedução de acusação particular;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Klára Dobrev foi eleita nas eleições europeias de 2019 e era deputada ao Parlamento Europeu à data do alegado crime;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no desempenho das suas funções parlamentares e não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no seu artigo 8.º, prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a alegada infração não constitui uma opinião expressa ou um voto emitido por Klára Dobrev no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Klára Dobrev está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria estabelece que os deputados ao Parlamento húngaro beneficiam de imunidade parlamentar; considerando que, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da Lei n.º XXXVI de 2012 relativa ao Parlamento húngaro, as ações penais ou, caso a imunidade não seja voluntariamente levantada no processo em causa, os processos por infração, não podem ser instaurados ou prosseguidos e não podem ser aplicadas medidas de coação no âmbito de um processo penal contra um deputado sem o acordo prévio do Parlamento húngaro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Parlamento dispõe de um «amplo poder de apreciação quanto à orientação que entende dar a uma decisão na sequência de um pedido de levantamento da imunidade [...], devido ao caráter político que essa decisão reveste»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23, n.º 59, e jurisprudência referida.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que Klára Dobrev é vista como uma opositora ao Governo húngaro, o qual critica abertamente; considerando que a queixosa é também irmã do antigo presidente da Hungria, que é membro do partido político no poder; considerando que se pode deduzir, pois, que a parte responsável pela acusação particular tem ligações ao círculo próximo das autoridades políticas húngaras;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, ao abrigo do direito húngaro, as ações por difamação podem ser instauradas com base quer no direito penal, quer no direito civil, com diferenças significativas a nível das possíveis consequências jurídicas, incluindo a pena de prisão; considerando que, no caso em apreço, a decisão de instaurar uma ação penal suscita dúvidas quanto ao objetivo de reparação de danos reais à reputação e, assim, não exclui a possibilidade de que o objetivo da ação exceda esse objetivo legítimo e vise causar dano à reputação de Klára Dobrev enquanto deputada ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, à data dos factos que deram origem ao pedido de levantamento da sua imunidade parlamentar, Klára Dobrev era membro da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu, que regularmente se ocupa de matérias do direito penal, incluindo a proteção das crianças e crimes conexos, como a pedofilia, e que Klára Dobrev estava a assumir uma posição política na sua atividade como deputada ao Parlamento Europeu e não raro se pronunciou contra as autoridades políticas do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, parece poder presumir‑se a existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, de um «elemento concreto»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2020, Troszczynski/Parlamento Europeu, C‑12/19, ECLI: EU:C:2020:725, n.º 26.</FIELD></FOOTNOTE> de que a intenção subjacente ao processo judicial em questão é prejudicar a atividade política de Klára Dobrev pelo pedido de levantamento da imunidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, um deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide não levantar a imunidade de Klára Dobrev;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da Hungria e a Klára Dobrev.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>