<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0213</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Alteração de determinados regulamentos da PAC no que diz respeito ao sistema de condicionalidade, aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, aos tipos de intervenção em determinados setores e desenvolvimento rural e aos relatórios anuais de desempenho, à governação dos dados e da interoperabilidade, às suspensões dos pagamentos, ao apuramento anual do desempenho e aos controlos e sanções</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0164/2025 - Relator: André Rodrigues)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 no que diz respeito ao sistema de condicionalidade, aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, aos tipos de intervenção em determinados setores, aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural e aos relatórios anuais de desempenho, e o Regulamento (UE) 2021/2116 no que diz respeito à governação dos dados e da interoperabilidade, às suspensões dos pagamentos no âmbito do apuramento anual do desempenho e aos controlos e sanções (COM(2025)0236 – C10-0086/2025 – 2025/0236(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0164/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>As reações e a experiência dos dois anos de execução dos planos estratégicos da PAC no âmbito do atual quadro jurídico da União da PAC indicam que são necessários ajustamentos adicionais e limitados dessa legislação para resolver os estrangulamentos e as complexidades identificados. Estas incluem o facto de as circunstâncias, práticas e necessidades específicas de determinados grupos de agricultores, como os produtores biológicos, os agricultores jovens, os pequenos agricultores e os criadores de gado, ainda não serem suficientemente tidas em conta no quadro jurídico da União da PAC, o que não permite que os Estados‑Membros adaptem os vários instrumentos às circunstâncias, necessidades e práticas específicas desses agricultores. Além disso, algumas oportunidades de simplificação no âmbito da PAC, como a utilização de montantes fixos ou opções de custos simplificados, são subutilizadas devido à complexidade da sua execução e gestão, o que pode conduzir à sobreposição ou à ambiguidade dos requisitos para os agricultores, complicar o acesso dos agricultores ao apoio e dificultar as oportunidades de desenvolvimento empresarial para os agricultores, nomeadamente no caso de jovens e novos agricultores. Existe também uma certa rigidez nas regras que afeta a forma como os Estados‑Membros gerem e alteram os seus planos estratégicos da PAC e cumprem as suas obrigações de apresentação de relatórios. Por último, continua a ser necessário atenuar os encargos das visitas e controlos na exploração, tanto para os agricultores como para os organismos administrativos, nomeadamente através da introdução de metodologias mais eficientes para as avaliações de qualidade e os controlos da condicionalidade do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC). A eliminação destes obstáculos e desta rigidez deverá ajudar os Estados‑Membros a utilizar os planos estratégicos da PAC para maximizar as oportunidades em benefício dos agricultores e de outros beneficiários da PAC, reduzir os encargos administrativos e a complexidade e utilizar melhor os recursos escassos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>As reações e a experiência dos dois anos de execução dos planos estratégicos da PAC no âmbito do atual quadro jurídico da União da PAC indicam que são necessários ajustamentos adicionais e limitados dessa legislação para resolver os estrangulamentos e as complexidades identificados. Estas incluem o facto de as circunstâncias, práticas e necessidades específicas de determinados grupos de agricultores, como os produtores biológicos, os agricultores jovens<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as mulheres agricultoras, os agricultores de zonas de montanha</STRING></STRING>, os pequenos agricultores e os criadores de gado, ainda não serem suficientemente tidas em conta no quadro jurídico da União da PAC, o que não permite que os Estados‑Membros adaptem os vários instrumentos às circunstâncias, necessidades e práticas específicas desses agricultores. Além disso, algumas oportunidades de simplificação no âmbito da PAC, como a utilização de montantes fixos ou opções de custos simplificados, são subutilizadas devido à complexidade da sua execução e gestão, o que pode conduzir à sobreposição ou à ambiguidade dos requisitos para os agricultores, complicar o acesso dos agricultores ao apoio e dificultar as oportunidades de desenvolvimento empresarial para os agricultores, nomeadamente no caso de jovens e novos agricultores. Existe também uma certa rigidez nas regras que afeta a forma como os Estados‑Membros gerem e alteram os seus planos estratégicos da PAC e cumprem as suas obrigações de apresentação de relatórios. Por último, continua a ser necessário atenuar os encargos das visitas e controlos na exploração, tanto para os agricultores como para os organismos administrativos, nomeadamente através da introdução de metodologias mais eficientes para as avaliações de qualidade e os controlos da condicionalidade do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC). A eliminação destes obstáculos e desta rigidez deverá ajudar os Estados‑Membros a utilizar os planos estratégicos da PAC para maximizar as oportunidades em benefício dos agricultores e de outros beneficiários da PAC, reduzir os encargos administrativos e a complexidade e utilizar melhor os recursos escassos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>A fim de minimizar o risco de impactos negativos no mercado único e no comércio internacional dos novos pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos, em conformidade com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os artigos 41.º‑A e</STRING></STRING> 78.º‑A do Regulamento (UE) 2021/2115, as intervenções ao abrigo das quais este apoio da União deve ser concedido devem ser concebidas pelos Estados‑Membros de modo a serem elegíveis ao abrigo dos critérios do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura («caixa verde»).</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>A fim de minimizar o risco de impactos negativos no mercado único e no comércio internacional dos novos pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos, em conformidade com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o artigo</STRING></STRING> 78.º‑A do Regulamento (UE) 2021/2115, as intervenções ao abrigo das quais este apoio da União deve ser concedido devem ser concebidas pelos Estados‑Membros de modo a serem elegíveis ao abrigo dos critérios do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura («caixa verde»).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta a natureza excecional do pagamento que o agricultor, que tenha sofrido perdas de produção significativas em resultado de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos, receberia numa situação de crise, e a fim de assegurar a coerência com os pagamentos referidos no artigo 78.º‑A do Regulamento (UE) 2021/2115, o sistema de condicionalidade referido no artigo 12.º do mesmo regulamento não deve aplicar‑se aos pagamentos complementares aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 41.º‑A do mesmo regulamento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>O sistema de condicionalidade que inclui requisitos legais de gestão (RLG) e normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) visa contribuir para o desenvolvimento da agricultura sustentável através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprir essas normas e requisitos básicos. Visa igualmente aumentar a coerência da PAC com os objetivos da legislação da União em matéria de ambiente, saúde pública, fitossanidade e bem‑estar dos animais. No entanto, tendo em conta que a superfície agrícola gerida por pequenos agricultores que beneficiam de pagamentos ao abrigo das intervenções referidas no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115 é limitada, a aplicação do sistema de condicionalidade a esses pequenos agricultores, que gerem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a maioria</STRING></STRING> das explorações agrícolas na União, gera benefícios insuficientes em comparação com custos significativos e impõe encargos administrativos importantes a esses agricultores e às administrações nacionais. A fim de reduzir esses custos e atenuar os encargos administrativos conexos, é conveniente isentar os pequenos agricultores da aplicação do sistema de condicionalidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>O sistema de condicionalidade que inclui requisitos legais de gestão (RLG) e normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) visa contribuir para o desenvolvimento da agricultura sustentável através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprir essas normas e requisitos básicos. Visa igualmente aumentar a coerência da PAC com os objetivos da legislação da União em matéria de ambiente, saúde pública, fitossanidade e bem‑estar dos animais. No entanto, tendo em conta que a superfície agrícola gerida por pequenos agricultores que beneficiam de pagamentos ao abrigo das intervenções referidas no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115 é limitada, a aplicação do sistema de condicionalidade a esses pequenos agricultores, que gerem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois terços</STRING></STRING> das explorações agrícolas na União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e cujas explorações não excedem 10 hectares</STRING></STRING>, gera benefícios insuficientes em comparação com custos significativos e impõe encargos administrativos importantes a esses agricultores e às administrações nacionais. A fim de reduzir esses custos e atenuar os encargos administrativos conexos, é conveniente isentar os pequenos agricultores da aplicação do sistema de condicionalidade.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>A norma BCAA 1, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, tem como objetivo manter prados permanentes para preservar as reservas de carbono. Os pontos 1.7.3 e 1.9.1.1 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 sublinham a importância de maximizar a utilização do pastoreio e das pastagens, o que impede a conversão de prados permanentes noutras utilizações do solo, e, em consonância com o objetivo principal da norma BCAA 1, preserva as reservas de carbono em prados permanentes. As normas BCAA 3, 5 e 6, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visam manter a matéria orgânica do solo, limitar a erosão e proteger os solos durante períodos sensíveis, respetivamente. Estes objetivos já são alcançados através das práticas de mobilização e cultivo aplicadas na produção vegetal biológica, em especial as referidas no anexo II, ponto 1.9, do Regulamento (UE) 2018/848. A norma BCAA 4, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visa proteger a água contra a poluição. Do mesmo modo, os pontos 1.5, 1.7, 1.9 e 1.10 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 visam reduzir o risco de poluição da água, limitando a utilização de medicamentos veterinários e restringindo a utilização de fertilizantes e pesticidas e a densidade populacional. A experiência demonstrou que a agricultura biológica tem um impacto positivo no que diz respeito à lixiviação e escorrência de nutrientes, reduzindo a probabilidade de um agricultor biológico comprometer a qualidade da água, o que permite alcançar o principal objetivo da norma BCAA 4. Por conseguinte, tendo em conta os princípios e regras estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 e as práticas existentes no âmbito dos sistemas de agricultura biológica, deve considerar‑se que os agricultores biológicos, que têm a totalidade da sua exploração certificada em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, cumprem as normas BCAA 1, 3, 4, 5 e 6, como já acontece com a norma BCAA 7.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>A norma BCAA 1, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, tem como objetivo manter prados permanentes para preservar as reservas de carbono. Os pontos 1.7.3 e 1.9.1.1 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 sublinham a importância de maximizar a utilização do pastoreio e das pastagens, o que impede a conversão de prados permanentes noutras utilizações do solo, e, em consonância com o objetivo principal da norma BCAA 1, preserva as reservas de carbono em prados permanentes. As normas BCAA 3, 5 e 6, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visam manter a matéria orgânica do solo, limitar a erosão e proteger os solos durante períodos sensíveis, respetivamente. Estes objetivos já são alcançados através das práticas de mobilização e cultivo aplicadas na produção vegetal biológica, em especial as referidas no anexo II, ponto 1.9, do Regulamento (UE) 2018/848. A norma BCAA 4, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visa proteger a água contra a poluição. Do mesmo modo, os pontos 1.5, 1.7, 1.9 e 1.10 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 visam reduzir o risco de poluição da água, limitando a utilização de medicamentos veterinários e restringindo a utilização de fertilizantes e pesticidas e a densidade populacional. A experiência demonstrou que a agricultura biológica tem um impacto positivo no que diz respeito à lixiviação e escorrência de nutrientes, reduzindo a probabilidade de um agricultor biológico comprometer a qualidade da água, o que permite alcançar o principal objetivo da norma BCAA 4. Por conseguinte, tendo em conta os princípios e regras estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 e as práticas existentes no âmbito dos sistemas de agricultura biológica, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como as práticas vigentes no contexto do controlo integrado das pragas,</STRING></STRING> deve considerar‑se que os agricultores biológicos, que têm a totalidade da sua exploração certificada em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os agricultores que utilizam outros métodos de produção sustentável, como a agricultura integrada, e os agricultores que aplicam a gestão integrada de forma acreditada</STRING></STRING> cumprem as normas BCAA 1, 3, 4, 5 e 6, como já acontece com a norma BCAA 7.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(13)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta a natureza excecional do pagamento que o agricultor, que tenha sofrido perdas de produção significativas em resultado de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou outros acontecimentos catastróficos, pode receber numa situação de crise, e a fim de assegurar a coerência com os pagamentos referidos no artigo 78.º‑A do Regulamento (UE) 2021/2115, o sistema de condicionalidade referido no artigo 14.º do mesmo regulamento não deve aplicar‑se aos pagamentos complementares aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 41.º‑A do mesmo regulamento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As catástrofes naturais, os fenómenos climáticos adversos e os acontecimentos catastróficos estão a aumentar em termos de frequência, intensidade e duração e têm um impacto significativo no setor agrícola da União. O Regulamento (UE) 2021/2115 já prevê um conjunto de instrumentos para os agricultores criarem resiliência e responderem a situações de crise. A dimensão dos acontecimentos e a sua natureza súbita e extraordinária exigem, no entanto, o alargamento dos instrumentos à disposição dos Estados‑Membros. Por conseguinte, é conveniente prever pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores e incluí‑los como um novo tipo de intervenção sob a forma de pagamentos diretos no artigo 16.º do referido regulamento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(15)</NO.P>O artigo 19.º do Regulamento (UE) 2021/2115 permite que os Estados‑Membros retenham até 3 % dos pagamentos diretos a pagar a um agricultor de modo a apoiar a contribuição dos agricultores para um instrumento de gestão dos riscos. Um Estado‑Membro que tenha decidido utilizar esta opção tinha de aplicá‑la a todos os beneficiários de pagamentos diretos num determinado ano. A experiência demonstra que é muito reduzido o número de Estados‑Membros que utilizam esta opção. Os debates com os Estados‑Membros têm demonstrado que um obstáculo à aplicação desta disposição é a falta de instrumentos de gestão dos riscos, quer criados pelos Estados‑Membros, quer disponíveis através de seguros privados, para todos os agricultores que recebem pagamentos diretos. A fim de aumentar a aceitação e a utilização da possibilidade prevista no artigo 19.º do referido regulamento, é necessário tornar a sua aplicação mais flexível e adaptá‑la aos instrumentos de gestão existentes nos Estados‑Membros. Em resultado desta alteração, os Estados‑Membros devem poder reter até 3 % dos pagamentos diretos a pagar apenas aos agricultores para os quais existam regimes de gestão dos riscos num determinado ano. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros em que existam regimes de gestão de riscos para todos os beneficiários de pagamentos diretos devem poder continuar a reter até 3 % dos pagamentos diretos de todos esses beneficiários.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(15)</NO.P>O artigo 19.º do Regulamento (UE) 2021/2115 permite que os Estados‑Membros retenham até 3 % dos pagamentos diretos a pagar a um agricultor de modo a apoiar a contribuição dos agricultores para um instrumento de gestão dos riscos. Um Estado‑Membro que tenha decidido utilizar esta opção tinha de aplicá‑la a todos os beneficiários de pagamentos diretos num determinado ano. A experiência demonstra que é muito reduzido o número de Estados‑Membros que utilizam esta opção. Os debates com os Estados‑Membros têm demonstrado que um obstáculo à aplicação desta disposição é a falta de instrumentos de gestão dos riscos, quer criados pelos Estados‑Membros, quer disponíveis através de seguros privados, para todos os agricultores que recebem pagamentos diretos. A fim de aumentar a aceitação e a utilização da possibilidade prevista no artigo 19.º do referido regulamento, é necessário tornar a sua aplicação mais flexível e adaptá‑la aos instrumentos de gestão existentes nos Estados‑Membros. Em resultado desta alteração, os Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">também</STRING></STRING> poder reter até 3 % dos pagamentos diretos a pagar apenas aos agricultores para os quais existam regimes de gestão dos riscos num determinado ano.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(21)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos primeiros anos de execução dos planos estratégicos da PAC, as catástrofes naturais, os fenómenos climáticos adversos ou outros acontecimentos catastróficos afetaram a produção de muitos agricultores em toda a União. Prevê‑se que esta tendência se mantenha no futuro. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem poder oferecer pagamentos em situações de crise sob a forma de um maior apoio direto ao rendimento, a fim de permitir uma rápida compensação dos agricultores mais afetados. A fim de manter o incentivo para que os agricultores celebrem contratos de seguro contra perdas de produção, os Estados‑Membros devem fixar uma taxa de compensação mais elevada para os agricultores que estejam cobertos por um regime de seguro ou outro instrumento de gestão dos riscos. Tendo em vista o aumento dos fundos a mobilizar para apoiar os agricultores, os Estados‑Membros deverão ser autorizados a cofinanciar esses pagamentos em situações de crise com um financiamento nacional adicional até 200 %. No entanto, os Estados‑Membros devem assegurar que a compensação total recebida pelo agricultor acumulada com outras formas de apoio financiado pela União ou a nível nacional (incluindo financiamento nacional adicional), seguros privados ou outros regimes de gestão dos riscos não conduza a uma sobrecompensação ou a um duplo financiamento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 33</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(33)</NO.P>A fim de apoiar eficazmente os agricultores cuja produção tenha sido danificada por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou outros acontecimentos catastróficos, os Estados‑Membros devem poder planear pagamentos em situações de crise <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não só através de intervenções de apoio direto ao rendimento, mas também</STRING></STRING> através de intervenções de desenvolvimento rural. Esses tipos de apoio devem proporcionar aos Estados‑Membros flexibilidade suficiente no planeamento das intervenções.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No entanto, os Estados‑Membros devem assegurar a coerência entre tais intervenções. Por conseguinte, as disposições relativas aos beneficiários do apoio e ao efeito de incentivo devem ser as mesmas.</STRING></STRING> A fim de assegurar uma boa gestão financeira dos fundos da União, os Estados‑Membros devem assegurar que a compensação total recebida pelo agricultor acumulada com outras formas de apoio financiado pela União ou a nível nacional (incluindo financiamento nacional adicional), seguros privados ou outros regimes de gestão dos riscos não conduza a uma sobrecompensação ou a um duplo financiamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(33)</NO.P>A fim de apoiar eficazmente os agricultores cuja produção tenha sido danificada por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou outros acontecimentos catastróficos, os Estados‑Membros devem poder planear pagamentos em situações de crise através de intervenções de desenvolvimento rural. Esses tipos de apoio devem proporcionar aos Estados‑Membros flexibilidade suficiente no planeamento das intervenções. A fim de assegurar uma boa gestão financeira dos fundos da União, os Estados‑Membros devem assegurar que a compensação total recebida pelo agricultor acumulada com outras formas de apoio financiado pela União ou a nível nacional (incluindo financiamento nacional adicional), seguros privados ou outros regimes de gestão dos riscos não conduza a uma sobrecompensação ou a um duplo financiamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 40</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(40)</NO.P>O artigo 86.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece regras relativas à elegibilidade das despesas resultantes de alterações dos planos estratégicos da PAC para contribuição do FEAGA e do FEADER, respetivamente. A fim de simplificar as regras de elegibilidade das despesas, melhorar as sinergias entre o FEAGA e o FEADER e aumentar a flexibilidade para que os Estados‑Membros determinem as datas de produção de efeitos das alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA, é conveniente permitir a elegibilidade das despesas resultantes de uma alteração estratégica aprovada de um plano estratégico da PAC para contribuição do FEAGA a partir da data de produção de efeitos da alteração fixada pelo Estado‑Membro em causa em conformidade com o artigo 119.º, n.º 8, do mesmo regulamento, mas não antes da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão.  No caso de outras alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA, as despesas deverão ser elegíveis para contribuição do FEAGA a partir da data de notificação da alteração à Comissão, em conformidade com o artigo 119.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2021/2115, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar a coerência entre as regras relativas à elegibilidade para contribuição do FEAGA e do FEADER em caso de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climáticos adversos, deverá ser possível estabelecer nos planos estratégicos da PAC que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEAGA relativas a alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 41.º‑A do mesmo regulamento pode ter início na data de ocorrência do evento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(40)</NO.P>O artigo 86.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece regras relativas à elegibilidade das despesas resultantes de alterações dos planos estratégicos da PAC para contribuição do FEAGA e do FEADER, respetivamente. A fim de simplificar as regras de elegibilidade das despesas, melhorar as sinergias entre o FEAGA e o FEADER e aumentar a flexibilidade para que os Estados‑Membros determinem as datas de produção de efeitos das alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA, é conveniente permitir a elegibilidade das despesas resultantes de uma alteração estratégica aprovada de um plano estratégico da PAC para contribuição do FEAGA a partir da data de produção de efeitos da alteração fixada pelo Estado‑Membro em causa em conformidade com o artigo 119.º, n.º 8, do mesmo regulamento, mas não antes da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão. No caso de outras alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA, as despesas deverão ser elegíveis para contribuição do FEAGA a partir da data de notificação da alteração à Comissão, em conformidade com o artigo 119.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2021/2115, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 41</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(41)</NO.P>A fim de assegurar um financiamento adequado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos novos tipos</STRING></STRING> de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos a que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referem os artigos 41.º‑A e</STRING></STRING> 78.º‑A do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados‑Membros deverão poder reservar uma determinada parte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos pagamentos diretos e</STRING></STRING> do financiamento do FEADER para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estes tipos</STRING></STRING> de intervenção. No entanto, a fim de assegurar a disponibilidade de financiamento suficiente para cumprir as outras prioridades da PAC, esta percentagem deve ser limitada a um montante anual máximo disponível por Estado‑Membro correspondente a 3 % do total <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos pagamentos diretos e</STRING></STRING> do financiamento do FEADER por ano. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de incentivar os Estados‑Membros a privilegiar a utilização do instrumento estabelecido no artigo 41.º‑A do referido regulamento e financiado através do financiamento de pagamentos diretos, o montante anual máximo que pode ser reservado por um Estado‑Membro para este tipo de intervenção deve corresponder a 4 % do total dos pagamentos diretos e do financiamento do FEADER por ano, se o Estado‑Membro decidir não prestar apoio para os pagamentos em situações de crise ao abrigo do artigo 78.º‑A do mesmo regulamento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(41)</NO.P>A fim de assegurar um financiamento adequado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do novo tipo</STRING></STRING> de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos a que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">refere o artigo</STRING></STRING> 78.º‑A do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados‑Membros deverão poder reservar uma determinada parte do financiamento do FEADER para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">este tipo</STRING></STRING> de intervenção. No entanto, a fim de assegurar a disponibilidade de financiamento suficiente para cumprir as outras prioridades da PAC, esta percentagem deve ser limitada a um montante anual máximo disponível por Estado‑Membro correspondente a 3 % do total do financiamento do FEADER por ano.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 42</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(42)</NO.P>Devido à sua natureza especial, os novos tipos de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 41.º‑A do Regulamento (UE) 2021/2115 e</STRING></STRING> no âmbito do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 78.º‑A do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mesmo</STRING></STRING> regulamento devem ser isentos da obrigação de contribuir para os indicadores de resultados enumerados no anexo I do mesmo regulamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(42)</NO.P>Devido à sua natureza especial, os novos tipos de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores no âmbito do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 78.º‑A do Regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(UE) 2021/2115</STRING></STRING> devem ser isentos da obrigação de contribuir para os indicadores de resultados enumerados no anexo I do mesmo regulamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 43</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(43)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser incluído no anexo V do plano estratégico da PAC do Estado‑Membro o financiamento nacional adicional para pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores, em conformidade com o artigo 41.º‑A do Regulamento (UE) 2021/2115.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 44</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(44)</NO.P>O artigo 119.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê a aprovação pela Comissão dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC apresentados pelos Estados‑Membros. O artigo 119.º, n.º 9, do mesmo regulamento permite que os Estados‑Membros introduzam e apliquem alterações nos planos estratégicos da PAC no respeitante às intervenções referidas no título III, capítulo IV, do mesmo regulamento, que sejam aprovadas pela Comissão juntamente com o pedido de alteração seguinte. A experiência demonstrou que as alterações dos planos estratégicos da PAC contêm frequentemente numerosos elementos técnicos que os tornam complexos e onerosos para os Estados‑Membros e resultam em atrasos nos procedimentos de aprovação, embora a orientação estratégica dos planos se mantenha inalterada. Este problema interfere na adaptação atempada e eficaz dos planos estratégicos da PAC à evolução da realidade económica e das necessidades dos agricultores e de outros beneficiários nos Estados‑Membros e tem um impacto negativo na execução desses planos. A fim de simplificar e melhorar a eficiência dos procedimentos de alteração, em especial no que diz respeito a elementos dos planos estratégicos da PAC que não sejam de natureza estratégica, a aprovação pela Comissão só deverá ser obrigatória no caso de alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC. Para o efeito, as alterações estratégicas deverão ser definidas no Regulamento (UE) 2021/2115 como alterações de elementos importantes dos planos estratégicos da PAC que tenham um impacto significativo na estratégia e na lógica das intervenções desses planos, incluindo transferências de dotações financeiras entre o FEADER e o FEAGA, dotações financeiras máximas e mínimas e alterações dos planos financeiros e de metas. Os Estados‑Membros deverão poder introduzir e aplicar todas as outras alterações aos seus planos estratégicos da PAC após notificação à Comissão, as quais não deverão estar sujeitas à aprovação da Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(44)</NO.P>O artigo 119.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê a aprovação pela Comissão dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC apresentados pelos Estados‑Membros. O artigo 119.º, n.º 9, do mesmo regulamento permite que os Estados‑Membros introduzam e apliquem alterações nos planos estratégicos da PAC no respeitante às intervenções referidas no título III, capítulo IV, do mesmo regulamento, que sejam aprovadas pela Comissão juntamente com o pedido de alteração seguinte. A experiência demonstrou que as alterações dos planos estratégicos da PAC contêm frequentemente numerosos elementos técnicos que os tornam complexos e onerosos para os Estados‑Membros e resultam em atrasos nos procedimentos de aprovação, embora a orientação estratégica dos planos se mantenha inalterada. Este problema interfere na adaptação atempada e eficaz dos planos estratégicos da PAC à evolução da realidade económica e das necessidades dos agricultores e de outros beneficiários nos Estados‑Membros e tem um impacto negativo na execução desses planos. A fim de simplificar e melhorar a eficiência dos procedimentos de alteração, em especial no que diz respeito a elementos dos planos estratégicos da PAC que não sejam de natureza estratégica, a aprovação pela Comissão só deverá ser obrigatória no caso de alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC. Para o efeito, as alterações estratégicas deverão ser definidas no Regulamento (UE) 2021/2115 como alterações de elementos importantes dos planos estratégicos da PAC que tenham um impacto significativo na estratégia e na lógica das intervenções desses planos, incluindo transferências de dotações financeiras entre o FEADER e o FEAGA, dotações financeiras máximas e mínimas e alterações dos planos financeiros e de metas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros deverão apresentar as alterações estratégicas dos seus planos estratégicos da PAC à Comissão, após consultas adequadas com as partes interessadas afetadas. </STRING></STRING>Os Estados‑Membros deverão poder introduzir e aplicar todas as outras alterações aos seus planos estratégicos da PAC após notificação à Comissão, as quais não deverão estar sujeitas à aprovação da Comissão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 53</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(53)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O financiamento nacional adicional para pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores, concedido em conformidade com o artigo 41.º‑A do Regulamento (UE) 2021/2115, deverá estar sujeito às mesmas regras que o financiamento nacional adicional no âmbito do desenvolvimento rural.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 55</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(55)</NO.P>O anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece indicadores de impacto, de resultados e de realizações nos termos do respetivo artigo 7.º. O quadro «Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÕES» constante do anexo I desse regulamento deve ser substituído para introduzir indicadores de realizações relacionados com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os tipos</STRING></STRING> de intervenção recentemente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">introduzidos</STRING></STRING> e os tipos de intervenção alterados e para ter em conta a supressão, pelo presente regulamento, do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/2116.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(55)</NO.P>O anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece indicadores de impacto, de resultados e de realizações nos termos do respetivo artigo 7.º. O quadro «Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÕES» constante do anexo I desse regulamento deve ser substituído para introduzir indicadores de realizações relacionados com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o tipo</STRING></STRING> de intervenção recentemente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">introduzido</STRING></STRING> e os tipos de intervenção alterados e para ter em conta a supressão, pelo presente regulamento, do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/2116.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 56</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(56)</NO.P>O anexo II do Regulamento (UE) 2021/2115 enumera os pontos pertinentes do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura («caixa verde») para cada tipo de intervenção desse regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os tipos</STRING></STRING> de intervenção recentemente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">introduzidos</STRING></STRING> para pagamentos em situações de crise aos agricultores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 41.º‑A do Regulamento (UE) 2021/2115 e</STRING></STRING> para o desenvolvimento rural a que se refere o artigo 78.º‑A do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mesmo</STRING></STRING> regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING>, por conseguinte, ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluídos</STRING></STRING> nesse anexo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(56)</NO.P>O anexo II do Regulamento (UE) 2021/2115 enumera os pontos pertinentes do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura («caixa verde») para cada tipo de intervenção desse regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O tipo</STRING></STRING> de intervenção recentemente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">introduzido</STRING></STRING> para pagamentos em situações de crise aos agricultores para o desenvolvimento rural a que se refere o artigo 78.º‑A do Regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(UE) 2021/2115</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING>, por conseguinte, ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluído</STRING></STRING> nesse anexo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 61</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(61)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A experiência adquirida com a aplicação da reserva agrícola demonstrou a sua utilidade em situações de crise para disponibilizar apoio aos agricultores afetados e contribuir para a reposição de um melhor equilíbrio nos mercados. No entanto, nos últimos anos, foi cada vez mais utilizada para atenuar a situação dos agricultores que sofreram perdas diretas devido a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, embora se destinasse inicialmente, enquanto instrumento de financiamento do mercado, a compensar e a atenuar os impactos das perturbações do mercado. Tendo em conta os desafios crescentes enfrentados pelo setor agrícola da União, incluindo as tensões comerciais, a incerteza geopolítica e o maior impacto indireto das questões de saúde animal no equilíbrio do mercado, afigura‑se justificado recentrar a reserva no seu objetivo inicial. Os Estados‑Membros responsáveis pelo desenvolvimento de estratégias sólidas de gestão dos riscos e das crises, com o apoio financeiro dos seus planos estratégicos da PAC, incluindo os novos instrumentos estabelecidos pelo presente regulamento, devem dar resposta às compensações aos agricultores pelos efeitos diretos de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, como os que resultam em perdas físicas de plantas, de animais e dos produtos deles derivados. As medidas destinadas a equilibrar o impacto negativo nos agricultores gerado por perturbações do mercado, como as que afetam os preços, os custos ou as vendas, também quando são geradas como efeitos indiretos de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, devem continuar a ser financiadas pela reserva agrícola.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 80</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(80)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que já foram atribuídos fundos da reserva agrícola de 2025 aos setores afetados por acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2025/441</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> da Comissão, o artigo 2.º, n.º 5, do presente regulamento deve ser aplicável a partir do exercício financeiro agrícola de 2026, ou seja, apenas a partir de 16 de outubro de 2025.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento de Execução (UE) 2025/441 da Comissão, de 6 de março de 2025, que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais na Espanha, Croácia, Chipre, Letónia e Hungria, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 3 – alínea c) – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes») são as terras utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais ou, caso os Estados‑Membros assim o decidam, por um período de sete anos ou mais e que, caso os Estados‑Membros assim o decidam, não tenham sido aradas, lavradas ou ressemeadas com diferentes tipos de ervas ou outras forrageiras herbáceas durante cinco anos ou mais ou durante sete anos ou mais</STRING></STRING>. Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, bem como, caso os Estados‑Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos ou árvores, que produzem alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes.</P></OLD><NEW><P>Os «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes») são as terras utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, bem como, caso os Estados‑Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos ou árvores, que produzem alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As terras que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração e que não tenham sido aradas, lavradas ou ressemeadas com diferentes tipos de ervas ou outras forrageiras herbáceas durante sete anos ou mais; ou</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As terras que não estavam classificadas como terras aráveis em 1 de janeiro de 2023, permitindo que as terras que tinham estatuto de terras aráveis nessa data o mantenham de forma permanente, mesmo que sejam temporariamente utilizadas para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que optem pela abordagem baseada na data‑limite, os Estados‑Membros podem decidir que tal utilização temporária não resulta na reclassificação como prado permanente, e que a lavoura ou ressementeira não são obrigatórias para manter o estatuto de terras aráveis.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados‑Membros incluem um sistema de condicionalidade de acordo com o qual os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com exceção dos pagamentos a que se refere o artigo 41.º‑A,</STRING></STRING> ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º incorrem numa sanção administrativa se não cumprirem os requisitos legais de gestão previstos no direito da União ou as normas BCAA estabelecidas no plano estratégico da PAC, conforme enumerados no anexo III, nos seguintes domínios específicos:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados‑Membros incluem um sistema de condicionalidade de acordo com o qual os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º incorrem numa sanção administrativa se não cumprirem os requisitos legais de gestão previstos no direito da União ou as normas BCAA estabelecidas no plano estratégico da PAC, conforme enumerados no anexo III, nos seguintes domínios específicos:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Considera‑se que os agricultores cuja totalidade da exploração é certificada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o</STRING></STRING> Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho* cumprem as normas BCAA 1, 3, 4, 5, 6 e 7 enumeradas no anexo III do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P>Considera‑se que os agricultores cuja totalidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou parte</STRING></STRING> da exploração é certificada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para produção biológica ou em conversão na aceção do</STRING></STRING> Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho* cumprem as normas BCAA 1, 3, 4, 5, 6 e 7 enumeradas no anexo III do presente regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no que respeita à parte da exploração certificada ou em conversão</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Considera‑se que os agricultores cuja exploração esteja situada em sítios designados como zonas especiais de conservação ou zonas de proteção especial nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho cumprem as normas BCAA 1 a 7 enumeradas no anexo III do presente regulamento no que respeita à parte da sua exploração situada nesses sítios. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros que disponham de normas BCAA adicionais estabelecidas pelo respetivo direito nacional podem decidir alargar a lista acima referida de conformidade com as suas BCAA específicas. Essas decisões são comunicadas à Comissão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Considera‑se que os agricultores cuja exploração tenha uma superfície total inferior a 50 hectares cumprem a regra de três culturas, em conformidade com a norma BCAA 7 enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2018/848. A regra de duas culturas é inteiramente suprimida.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		89</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1. Os Estados-Membros incluem nos seus planos estratégicos da PAC a indicação de que, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2025, os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II, com exceção dos pagamentos a que se refere o artigo 41.º-A, ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º incorrem numa sanção administrativa se não cumprirem os requisitos relativos às condições aplicáveis em matéria de trabalho e emprego ou às obrigações do empregador decorrentes dos atos jurídicos referidos no anexo IV.»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 14.º é aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«4‑A. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da condicionalidade social pelos Estados‑Membros. O relatório avalia a sua eficácia e o seu impacto.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>a)</NO.P> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1. Os tipos de intervenção ao abrigo do presente capítulo podem assumir a forma de pagamentos diretos dissociados e associados e de pagamentos complementares em situações de crise.»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«4. Os pagamentos complementares em situações de crise são pagamentos diretos aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos.»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 16.º é aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3‑A. Os pagamentos diretos não estão sujeitos a impostos ou encargos fiscais de qualquer natureza aplicados pelos Estados‑Membros.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>O pagamento anual para cada agricultor nos termos do primeiro parágrafo não pode exceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2 500</STRING></STRING> EUR.</P></OLD><NEW><P>O pagamento anual para cada agricultor nos termos do primeiro parágrafo não pode exceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5 000</STRING></STRING> EUR.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(9‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 30.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«No caso de uma pessoa coletiva ou de um grupo de pessoas singulares ou coletivas, como um grupo de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores pode ser concedido por um período adicional máximo de cinco anos no caso de um jovem agricultor se tornar um novo membro dessas pessoas coletivas ou grupos, a contar do primeiro ano de apresentação do pedido de pagamento para jovens agricultores, após a admissão do novo jovem agricultor em causa. Este apoio adicional só é concedido a jovens agricultores, determinados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 6, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos planos estratégicos da PAC.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea ‑a) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 31 – n.º 2 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>-a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo: </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros podem decidir isentar dos compromissos previstos no presente artigo os agricultores que apresentem pedidos relativos a práticas agrícolas benéficas para o clima, o ambiente e o bem‑estar dos animais e/ou destinadas a combater a resistência antimicrobiana, na aceção do presente artigo, e cuja superfície agrícola não exceda 10 hectares e/ou não exceda um número de cabeças normais definido pelos Estados‑Membros.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 31 – n.º 5 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem decidir excluir</STRING></STRING> do requisito estabelecido no primeiro parágrafo, alínea a), a norma BCAA 2 estabelecida ao abrigo do capítulo I, secção 2, do presente título.</P></OLD><NEW><P>Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">excluem</STRING></STRING> do requisito estabelecido no primeiro parágrafo, alínea a), a norma BCAA 2 estabelecida ao abrigo do capítulo I, secção 2, do presente título.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c) – subalínea i‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 31 – n.º 7 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>i‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Os Estados‑Membros que apliquem a derrogação prevista no segundo parágrafo e introduzam um pagamento anual pelas cabeças normais asseguram que a medida relativa às raças raras se mantenha uma medida autónoma e fique isenta de cálculos de duplo financiamento, em virtude dos seus objetivos diversos e excecionais.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 31 – n.º 9‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>c‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«9‑A.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem alterar os seus planos estratégicos da PAC para estipular que, em vez de uma ou mais das obrigações estabelecidas no anexo III, são incluídas nos regimes ecológicos referidos no n.º 1 do presente artigo ou nas medidas previstas no artigo 70.º medidas equivalentes que recebem apoio. Os compromissos relativos ao anexo III deixam de ser vinculativos para os beneficiários, mas não deixam de ocasionar reduções dos pagamentos a partir do ano civil em que as medidas equivalentes previstas pelo Estado‑Membro começam a ser aplicadas.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41‑A – título</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos sob a forma de pagamentos diretos</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41‑A – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem conceder pagamentos complementares em situações de crise para compensar os beneficiários de pagamentos diretos ao abrigo das secções 2 e 3 do presente capítulo que sejam afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos. Esses pagamentos visam assegurar a continuidade da atividade agrícola desses beneficiários e estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo e mais pormenorizadamente especificadas pelos Estados‑Membros nos seus planos estratégicos da PAC.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41‑A – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O apoio ao abrigo do presente artigo está sujeito ao reconhecimento oficial, pela autoridade competente do Estado‑Membro, da ocorrência de uma catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, tal como definido pelo Estado‑Membro, e de que esses acontecimentos, ou as medidas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, ou as medidas adotadas para controlar, prevenir ou erradicar as doenças dos animais enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão* ou as medidas adotadas em relação a uma doença emergente em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 259.º do Regulamento (UE) 2016/429 causaram diretamente danos que resultaram na destruição de, pelo menos, 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. As perdas são calculadas a nível da exploração, a nível da atividade da exploração no setor em causa ou em relação à superfície específica em causa.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41‑A – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que o apoio previsto no presente artigo se destine aos agricultores mais afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, determinando as condições de elegibilidade com base nos elementos de prova disponíveis.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41‑A – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem estabelecer as taxas de apoio aplicáveis para compensar a perda de produção. Essas taxas devem ser mais elevadas para os agricultores cobertos por um regime de seguro ou outro instrumento de gestão dos riscos. Podem ser utilizados índices para calcular a perda de produção.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41‑A – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem decidir cofinanciar os pagamentos com um financiamento nacional adicional até 200 %, nos termos do artigo 115.º, n.º 5, e do artigo 146.º.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41‑A – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao concederem apoio nos termos do presente artigo, os Estados‑Membros devem assegurar que as intervenções nele previstas sejam coerentes com as baseadas no artigo 78.º‑A e que seja evitada a sobrecompensação resultante da combinação da intervenção nos termos do presente artigo com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou com regimes de seguros privados.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41‑A – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do artigo 111.º, primeiro parágrafo, as alíneas h) e i) desse parágrafo não se aplicam ao apoio no âmbito deste tipo de intervenção.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 49.º, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>Os Estados‑Membros prosseguem um ou mais dos objetivos estabelecidos no artigo 46.º, no setor das frutas e dos produtos hortícolas a que se refere o artigo 42.º, alínea a). Os objetivos estabelecidos no artigo 46.º, alíneas g), h), i) e k), abrangem os produtos, quer no estado fresco quer transformados, enquanto os objetivos enumerados nas outras alíneas desse artigo abrangem apenas os produtos no estado fresco.</P></OLD><NEW><P>«Os Estados‑Membros prosseguem um ou mais dos objetivos estabelecidos no artigo 46.º, no setor das frutas e dos produtos hortícolas a que se refere o artigo 42.º, alínea a). Os objetivos estabelecidos no artigo 46.º, alíneas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">d), e), f),</STRING></STRING> g), h), i) e k), abrangem os produtos, quer no estado fresco quer transformados, enquanto os objetivos enumerados nas outras alíneas desse artigo abrangem apenas os produtos no estado fresco.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea b) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 70 – n.º 3 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem decidir excluir</STRING></STRING> do requisito estabelecido no primeiro parágrafo, alínea a), a norma BCAA 2 estabelecida ao abrigo do capítulo I, secção 2, do presente título.</P></OLD><NEW><P>Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">excluem</STRING></STRING> do requisito estabelecido no primeiro parágrafo, alínea a), a norma BCAA 2 estabelecida ao abrigo do capítulo I, secção 2, do presente título.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 73 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d) – subalínea iv-A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>16-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 73.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea d), é aditada a seguinte subalínea:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«iv-A) compra de material genético de elevada qualidade ou de animais reprodutores de elevada qualidade no âmbito dos compromissos a que se refere o artigo 70.º;»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 – alínea d)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 75 – n.º 4 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Ao montante máximo de auxílio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">50 000</STRING></STRING> EUR para as atividades referidas no n.º 2, alínea d).</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Ao montante máximo de auxílio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">75 000</STRING></STRING> EUR para as atividades referidas no n.º 2, alínea d).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 76 – n.º 5 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros asseguram que só seja concedido apoio para a cobertura de prejuízos que excedam um limite de, no mínimo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">20</STRING></STRING> % da produção anual média ou do rendimento anual médio do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Os instrumentos de gestão dos riscos para a produção setorial calculam os prejuízos a nível da exploração ou a nível da atividade da exploração no setor em causa ou em relação à superfície agrícola específica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">coberta</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros asseguram que só seja concedido apoio para a cobertura de prejuízos que excedam um limite de, no mínimo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15</STRING></STRING> % da produção anual média ou do rendimento anual médio do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Os instrumentos de gestão dos riscos para a produção setorial calculam os prejuízos a nível da exploração ou a nível da atividade da exploração no setor em causa ou em relação à superfície agrícola específica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou ao efetivo de animais específico cobertos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 76 – n.º 5 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso das culturas permanentes e noutros casos justificados para os quais</STRING></STRING> os métodos de cálculo referidos no primeiro parágrafo não sejam adequados, os Estados‑Membros podem avaliar as perdas com base na produção ou no rendimento anual médio do agricultor durante um período não superior a oito anos, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso</STRING></STRING> os métodos de cálculo referidos no primeiro parágrafo não sejam adequados, os Estados‑Membros podem avaliar as perdas com base na produção ou no rendimento anual médio do agricultor durante um período não superior a oito anos, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19‑A (novo) </STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 77 – n.º 8 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>19-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 77.º, n.º 8, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Para a criação de agrupamentos de produtores, organizações de produtores ou organizações interprofissionais, a 10 % da produção anual comercializada pelo agrupamento ou organização, com um máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">100 000 EUR por ano</STRING></STRING>; esse apoio é degressivo e limita‑se aos primeiros cinco anos após o reconhecimento.</P></OLD><NEW><P>«b)	Para a criação de agrupamentos de produtores, organizações de produtores ou organizações interprofissionais, a 10 % da produção anual comercializada pelo agrupamento ou organização, com um máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">500 000 EUR ao longo de cinco anos</STRING></STRING>; esse apoio é degressivo e limita‑se aos primeiros cinco anos após o reconhecimento.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 78‑A – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem conceder</STRING></STRING> pagamentos em situações de crise aos agricultores ativos afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos. Esses pagamentos visam assegurar a continuidade da atividade agrícola desses agricultores e estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo e mais pormenorizadamente especificadas pelos Estados‑Membros nos seus planos estratégicos da PAC.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concedem</STRING></STRING> pagamentos em situações de crise aos agricultores ativos afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, surtos epizoóticos</STRING></STRING> ou acontecimentos catastróficos. Esses pagamentos visam assegurar a continuidade da atividade agrícola desses agricultores e estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo e mais pormenorizadamente especificadas pelos Estados‑Membros nos seus planos estratégicos da PAC.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 78‑A – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O apoio ao abrigo do presente artigo está sujeito ao reconhecimento formal, pela autoridade competente do Estado‑Membro, da ocorrência de uma catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, tal como definido pelo Estado‑Membro, e de que esses acontecimentos, ou as medidas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, ou as medidas adotadas para prevenir ou erradicar as doenças dos animais enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão* ou as medidas adotadas em relação a uma doença emergente em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 259.º do Regulamento (UE) 2016/429 causaram diretamente danos que resultaram na destruição de, pelo menos, 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. As perdas são calculadas a nível da exploração, a nível da atividade da exploração no setor em causa ou em relação à superfície específica em causa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O apoio ao abrigo do presente artigo está sujeito ao reconhecimento formal, pela autoridade competente do Estado‑Membro, da ocorrência de uma catástrofe natural, fenómeno climático adverso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, surto epizoótico</STRING></STRING> ou acontecimento catastrófico, tal como definido pelo Estado‑Membro, e de que esses acontecimentos, ou as medidas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, ou as medidas adotadas para prevenir ou erradicar as doenças dos animais enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão* ou as medidas adotadas em relação a uma doença emergente em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 259.º do Regulamento (UE) 2016/429 causaram diretamente danos que resultaram na destruição de, pelo menos, 30 % <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da superfície ou dos animais em causa ou</STRING></STRING> da produção anual média <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou da rentabilidade média</STRING></STRING> do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. As perdas são calculadas a nível da exploração, a nível da atividade da exploração no setor em causa ou em relação à superfície específica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou ao efetivo de animais específico</STRING></STRING> em causa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 78‑A – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que o apoio previsto no presente artigo se destine aos agricultores mais afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, determinando as condições de elegibilidade com base nos elementos de prova disponíveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que o apoio previsto no presente artigo se destine aos agricultores mais afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, surtos epizoóticos</STRING></STRING> ou acontecimentos catastróficos, determinando as condições de elegibilidade com base nos elementos de prova disponíveis.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 78‑A – n.º 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros incluem nos seus relatórios anuais de desempenho previstos no artigo 134.º o apoio concedido ao abrigo do presente artigo, incluindo os setores em causa, os montantes atribuídos e a justificação para a atribuição desse apoio, tal como previsto no n.º 2 do presente artigo. Os Estados‑Membros asseguram que a comunicação de informações nos termos do presente número não acarreta encargos administrativos para os beneficiários.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 86 – n.º 2 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, o plano estratégico da PAC pode prever que, em caso de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climáticos adversos, a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEAGA relativas a alterações do plano estratégico da PAC relacionadas com as intervenções referidas no artigo 41.º‑A possa ter início na data em que ocorreu o acontecimento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 96‑A – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Para cada Estado‑Membro, o montante máximo que pode ser reservado para os pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos a que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referem os artigos 41.º‑A e</STRING></STRING> 78.º‑A é limitado aos montantes anuais estabelecidos no anexo XV<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quadro 1</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Para cada Estado‑Membro, o montante máximo que pode ser reservado para os pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, surtos epizoóticos</STRING></STRING> ou acontecimentos catastróficos a que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">refere o artigo</STRING></STRING> 78.º‑A é limitado aos montantes anuais estabelecidos no anexo XV.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 96‑A – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para os anos civis de 2025 e 2026, as despesas anuais totais para os pagamentos complementares em situações de crise a que se refere o artigo 41.º‑A não podem exceder a dotação financeira indicativa para este tipo de intervenção para o ano civil em causa, estabelecida pelos Estados‑Membros nos seus planos financeiros nos termos do artigo 112.º, n.º 2, alínea a), e aprovada pela Comissão nos termos do artigo 119.º. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 96‑A – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do n.º 1, caso um Estado‑Membro decida não prestar apoio para os pagamentos em situações de crise nos termos do artigo 78.º‑A, o montante anual máximo que esse Estado‑Membro pode reservar para os pagamentos complementares em situações de crise a que se refere o artigo 41.º‑A é limitado aos montantes anuais estabelecidos no anexo XV, quadro 2.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 96‑A – n.º 2 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para os anos civis de 2025 e 2026, as despesas anuais totais para os pagamentos complementares em situações de crise a que se refere o artigo 41.º‑A não podem exceder a dotação financeira indicativa para este tipo de intervenção para o ano civil em causa, estabelecida pelos Estados‑Membros nos seus planos financeiros nos termos do artigo 112.º, n.º 2, alínea a), e aprovada pela Comissão nos termos do artigo 119.º. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 103 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(26‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 103.º é aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«5‑A.	Os programas POSEI estabelecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 228/2013 são elegíveis para transferências entre o FEADER e o POSEI ao abrigo do presente artigo. Os Estados‑Membros com regiões ultraperiféricas podem igualmente, dentro dos limites das respetivas dotações nacionais da PAC, transferir montantes do FEAGA para reforçar as respetivas dotações do POSEI, no respeito dos objetivos e dos limites estabelecidos no presente regulamento.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 27</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 111 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>A alínea e) do primeiro parágrafo não se aplica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às intervenções no âmbito do tipo de intervenção para pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 41.º‑A,</STRING></STRING> ao tipo de intervenção no setor da apicultura <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">previstas</STRING></STRING> no artigo 55.º, n.º 1, alíneas a) e c) a g), às intervenções no âmbito do tipo de intervenção no setor vitivinícola previstas no artigo 58.º, n.º 1, alíneas h) a k), às ações de informação e promoção dos regimes de qualidade no âmbito do tipo de intervenção relativo à cooperação previsto no artigo 77.º, nem às intervenções no âmbito do tipo de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores no âmbito do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 78.º‑A.</P></OLD><NEW><P>A alínea e) do primeiro parágrafo não se aplica ao tipo de intervenção no setor da apicultura <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">previsto</STRING></STRING> no artigo 55.º, n.º 1, alíneas a) e c) a g), às intervenções no âmbito do tipo de intervenção no setor vitivinícola previstas no artigo 58.º, n.º 1, alíneas h) a k), às ações de informação e promoção dos regimes de qualidade no âmbito do tipo de intervenção relativo à cooperação previsto no artigo 77.º, nem às intervenções no âmbito do tipo de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores no âmbito do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 78.º‑A.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 28</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 115 – n.º 5 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(28)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 115.º, n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: </STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Uma breve descrição do financiamento nacional adicional para as intervenções de desenvolvimento rural previstas no título III, capítulo IV, e para as intervenções para pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores previstos no artigo 41.º‑A, que é concedido no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo os montantes por intervenção e com indicação da conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento;»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 29</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 119 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>A Comissão deve apresentar observações no prazo de 30 dias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">úteis</STRING></STRING> a contar da apresentação do pedido de alteração a que se refere o n.º 2. Os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão todas as informações adicionais necessárias.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>A Comissão deve apresentar observações no prazo de 30 dias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de calendário</STRING></STRING> a contar da apresentação do pedido de alteração a que se refere o n.º 2. Os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão todas as informações adicionais necessárias.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 29</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 119 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>A aprovação do pedido de alteração estratégica do plano estratégico da PAC tem lugar o mais tardar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses após a sua apresentação pelo Estado‑Membro.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>A aprovação do pedido de alteração estratégica do plano estratégico da PAC tem lugar o mais tardar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses após a sua apresentação pelo Estado‑Membro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 29</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 119 – n.º 9 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se a Comissão não levantar objeções às alterações notificadas no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação da notificação, as alterações produzem efeitos jurídicos a partir da data da notificação. A Comissão opõe‑se a uma alteração notificada se considerar que a alteração não é compatível com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) 2021/2116, bem como com os atos delegados e de execução adotados nos termos dos referidos regulamentos.</P></OLD><NEW><P>Se a Comissão não levantar objeções às alterações notificadas no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação da notificação, as alterações produzem efeitos jurídicos a partir da data da notificação. A Comissão opõe‑se a uma alteração notificada se considerar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dentro do referido prazo,</STRING></STRING> que a alteração não é compatível com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) 2021/2116, bem como com os atos delegados e de execução adotados nos termos dos referidos regulamentos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 33 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 134 – n.º 5 – alínea d‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O apoio atribuído aos beneficiários ao abrigo do artigo 78.º‑A, incluindo os setores em causa, os montantes atribuídos e a justificação para a sua atribuição.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto ‑1 (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2116</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(-1)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 3.º é aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2‑A.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do artigo 119.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados‑Membros podem decidir, no que respeita ao ano de pedido de 2026, que as alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com as alterações ao presente regulamento produzem efeitos jurídicos antes da sua aprovação pela Comissão.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2116</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑A – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Cada Estado‑Membro designa uma autoridade responsável pela adoção ou coordenação de ações para alcançar e manter a interoperabilidade nacional e transfronteiriça entre os sistemas de informação utilizados para a execução, administração, acompanhamento e avaliação da PAC em benefício dos agricultores e de outros beneficiários da PAC. Para efeitos do presente artigo, entende‑se por interoperabilidade a capacidade de os sistemas de informação interagirem entre si através da partilha de dados por meio de comunicações eletrónicas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Cada Estado‑Membro designa uma autoridade responsável pela adoção ou coordenação de ações para alcançar e manter a interoperabilidade nacional e transfronteiriça entre os sistemas de informação utilizados para a execução, administração, acompanhamento e avaliação da PAC em benefício dos agricultores e de outros beneficiários da PAC. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essa autoridade atua com base nas estruturas administrativas existentes e assegura uma coordenação eficaz com os organismos pagadores.</STRING></STRING> Para efeitos do presente artigo, entende‑se por interoperabilidade a capacidade de os sistemas de informação interagirem entre si através da partilha de dados por meio de comunicações eletrónicas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2116</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑A – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que um Estado‑Membro exija que os agricultores utilizem sistemas de informação digitais interoperáveis, assegura, com o apoio da Comissão, que:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As ferramentas digitais necessárias para o cumprimento são acessíveis, a preços comportáveis, para todos os agricultores;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É disponibilizado apoio técnico adequado para os agricultores, inclusive através de serviços de aconselhamento ou linhas de apoio;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São oferecidas oportunidades de formação aos agricultores, com especial destaque para os agricultores com competências digitais limitadas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Existem mecanismos para a proteção dos dados individuais, incluindo a sua agregação e anonimização.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2116</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑A – n.º 3 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na medida do possível,</STRING></STRING> os Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">basear a sua avaliação das necessidades e a conceção das medidas no princípio de que os dados</STRING></STRING> são recolhidos apenas uma vez e reutilizados.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar que, aquando da aplicação do presente regulamento, os dados fornecidos pelos agricultores e outros beneficiários da PAC</STRING></STRING> são recolhidos apenas uma vez e reutilizados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelos vários sistemas de informação</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2116</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑A – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados partilhados através de sistemas de informação interoperáveis ao abrigo do presente regulamento devem ser anonimizados e utilizados exclusivamente para fins relacionados com a execução, o acompanhamento e a avaliação da PAC ou para fins estatísticos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2116</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>A reserva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não pode ser utilizada para medidas de apoio aos agricultores afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos. No entanto, a reserva pode ser utilizada para medidas destinadas a fazer face às perturbações do mercado causadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, incluindo medidas adotadas nos termos dos artigos 219.º e 220.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A decisão da Comissão de acionar</STRING></STRING> a reserva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser devidamente justificada. A Comissão comunica a decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sem demora indevida</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2116</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 34 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 34.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação: </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1. A Comissão anula automaticamente qualquer parte de uma autorização orçamental para intervenções de desenvolvimento rural num plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para fins de pré‑financiamento ou de pagamentos por conta, ou relativamente à qual não tenha recebido, em relação às despesas efetuadas até 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental, uma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 32.º, n.º 6, alíneas a) e c).»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 24‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2116</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 97‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(24‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 97.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Relatório anual sobre os pagamentos em situações de crise</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 30 de setembro do ano seguinte a cada exercício orçamental, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização do apoio previsto no artigo 78.º‑A do Regulamento (UE) 2021/2115.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – quadro «Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÕES Tipos de intervenção e respetivos indicadores de realizações»</STRING></STI.AMD><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="43.25*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="56.75*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipos de intervenção</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Indicadores de realizações</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Cooperação (artigo 77.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.1 Número de projetos de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação (artigo 78.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.2 Número de ações ou unidades de aconselhamento para prestar apoio à inovação na preparação ou execução de projetos de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Indicador horizontal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.3 Número de beneficiários do apoio da PAC</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Apoio ao rendimento de base (artigo 21.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.4 Número de hectares que beneficiam de apoio ao rendimento de base</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pagamento aos pequenos agricultores (artigo 28.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.5 Número de beneficiários ou de hectares que beneficiam de pagamentos aos pequenos agricultores</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores (artigo 30.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.6 Número de hectares que beneficiam de um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Apoio redistributivo ao rendimento (artigo 29.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.7 Número de hectares que beneficiam de apoio redistributivo ao rendimento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Regimes ecológicos (artigo 31.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.8 Número de hectares ou de cabeças normais que beneficiam de regimes ecológicos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Instrumentos de gestão dos riscos (artigo 76.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.9 Número de unidades que dispõem de instrumentos de gestão dos riscos apoiados pela PAC</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores sob a forma de pagamentos diretos (artigo 41.º‑A)</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O.9‑A Número de agricultores que beneficiam de pagamentos complementares em situações de crise sob a forma de pagamentos diretos </STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pagamentos em situações de crise aos agricultores no âmbito do desenvolvimento rural (artigo 78.º‑A)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.9‑B Número de agricultores que beneficiam de pagamentos em situações de crise no âmbito do desenvolvimento rural</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Apoio associado ao rendimento (artigo 32.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><TABLE><TGROUP COLS="1"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="100*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>O.10 Número de hectares que beneficiam de apoio associado ao rendimento</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.11 Número de animais que beneficiam de apoio associado ao rendimento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos (artigo 71.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.12 Número de hectares que beneficiam de apoio para zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos específicos, com repartição por tipo de zona</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios (artigo 72.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.13 Número de hectares que beneficiam de apoio ao abrigo da rede Natura 2000 ou da Diretiva 2000/60/CE</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão (artigo 70.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.14 Número de hectares (excluindo os florestais) ou número de outras unidades abrangidos por compromissos em matéria de ambiente ou de clima que vão além dos requisitos obrigatórios</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.15 Número de hectares (florestais) ou número de outras unidades abrangidos por compromissos em matéria de ambiente ou de clima que vão além dos requisitos obrigatórios</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.16 Número de hectares ou número de outras unidades objeto de compromissos de manutenção para florestação e agrossilvicultura</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.17 Número de hectares ou número de outras unidades que beneficiam de apoio à agricultura biológica</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.18 Número de cabeças normais (CN) que beneficiam de um apoio ao bem‑estar dos animais, à saúde animal ou a medidas de bioproteção reforçadas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.19 Número de operações ou unidades que apoiam os recursos genéticos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Investimentos (artigos 73.º e 74.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.20 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos produtivos na exploração</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.21 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos não produtivos na exploração</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.22 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos em infraestruturas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.23 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos não produtivos fora da exploração</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="99.87*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="0.13*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>O.24 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos produtivos fora da exploração</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores, lançamento de empresas rurais ou desenvolvimento empresarial de pequenas explorações agrícolas (artigo 75.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.25 Número de jovens agricultores que recebem apoio à instalação</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.26 Número de novos agricultores que recebem apoio à instalação (com exceção dos jovens agricultores comunicados no ponto O.25)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.27 Número de empresas rurais que recebem apoio ao lançamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.27‑A Número de pequenas explorações agrícolas que beneficiam de apoio ao desenvolvimento empresarial</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Cooperação (artigo 77.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.28 Número de agrupamentos de produtores e de organizações de produtores que beneficiam de apoio</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.29 Número de beneficiários que recebem apoio para participarem em regimes de qualidade oficiais</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.30 Número de operações ou unidades apoiadas para a renovação geracional (excluindo o apoio à instalação)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.31 Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER) ou de ações preparatórias apoiadas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.32 Número de outras operações ou unidades de cooperação apoiadas (excluindo as PEI comunicadas no ponto O.1)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação (artigo 78.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.33 Número de ações ou unidades de formação, aconselhamento e sensibilização apoiadas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Indicador horizontal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.34 Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador sumário sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, regimes ecológicos e compromissos de gestão agro e silvoambientais climáticos)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipos de intervenção em determinados setores (artigo 47.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.35 Número de programas operacionais apoiados</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipos de intervenção em determinados setores (artigo 47.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.36 Número de programas operacionais apoiados</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipos de intervenção no setor vitivinícola (artigo 58.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.37 Número de ações ou unidades apoiadas no setor vitivinícola</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipos de intervenção no setor da apicultura (artigo 55.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.38 Número de ações ou unidades no âmbito da preservação ou melhoria da apicultura</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="42.98*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="57.02*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipos de intervenção</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Indicadores de realizações</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Cooperação (artigo 77.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.1 Número de projetos de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação (artigo 78.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.2 Número de ações ou unidades de aconselhamento para prestar apoio à inovação na preparação ou execução de projetos de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Indicador horizontal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.3 Número de beneficiários do apoio da PAC</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Apoio ao rendimento de base (artigo 21.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.4 Número de hectares que beneficiam de apoio ao rendimento de base</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pagamento aos pequenos agricultores (artigo 28.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.5 Número de beneficiários ou de hectares que beneficiam de pagamentos aos pequenos agricultores</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores (artigo 30.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.6 Número de hectares que beneficiam de um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Apoio redistributivo ao rendimento (artigo 29.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.7 Número de hectares que beneficiam de apoio redistributivo ao rendimento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Regimes ecológicos (artigo 31.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.8 Número de hectares ou de cabeças normais que beneficiam de regimes ecológicos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Instrumentos de gestão dos riscos (artigo 76.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.9 Número de unidades que dispõem de instrumentos de gestão dos riscos apoiados pela PAC</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pagamentos em situações de crise aos agricultores no âmbito do desenvolvimento rural (artigo 78.º‑A)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.9‑B Número de agricultores que beneficiam de pagamentos em situações de crise no âmbito do desenvolvimento rural</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Apoio associado ao rendimento (artigo 32.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="15.66*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="84.34*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>O.10</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> Número de hectares que beneficiam de apoio associado ao rendimento</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.11 Número de animais que beneficiam de apoio associado ao rendimento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos (artigo 71.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.12 Número de hectares que beneficiam de apoio para zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos específicos, com repartição por tipo de zona</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios (artigo 72.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.13 Número de hectares que beneficiam de apoio ao abrigo da rede Natura 2000 ou da Diretiva 2000/60/CE</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão (artigo 70.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.14 Número de hectares (excluindo os florestais) ou número de outras unidades abrangidos por compromissos em matéria de ambiente ou de clima que vão além dos requisitos obrigatórios</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.15 Número de hectares (florestais) ou número de outras unidades abrangidos por compromissos em matéria de ambiente ou de clima que vão além dos requisitos obrigatórios</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.16 Número de hectares ou número de outras unidades objeto de compromissos de manutenção para florestação e agrossilvicultura</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.17 Número de hectares ou número de outras unidades que beneficiam de apoio à agricultura biológica</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.18 Número de cabeças normais (CN) que beneficiam de um apoio ao bem‑estar dos animais, à saúde animal ou a medidas de bioproteção reforçadas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.19 Número de operações ou unidades que apoiam os recursos genéticos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Investimentos (artigos 73.º e 74.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.20 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos produtivos na exploração</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.21 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos não produtivos na exploração</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.22 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos em infraestruturas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.23 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos não produtivos fora da exploração</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="99.61*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="0.39*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>O.24 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos produtivos fora da exploração</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores, lançamento de empresas rurais ou desenvolvimento empresarial de pequenas explorações agrícolas (artigo 75.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.25 Número de jovens agricultores que recebem apoio à instalação</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.26 Número de novos agricultores que recebem apoio à instalação (com exceção dos jovens agricultores comunicados no ponto O.25)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.27 Número de empresas rurais que recebem apoio ao lançamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.27‑A Número de pequenas explorações agrícolas que beneficiam de apoio ao desenvolvimento empresarial</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Cooperação (artigo 77.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.28 Número de agrupamentos de produtores e de organizações de produtores que beneficiam de apoio</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.29 Número de beneficiários que recebem apoio para participarem em regimes de qualidade oficiais</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.30 Número de operações ou unidades apoiadas para a renovação geracional (excluindo o apoio à instalação)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.31 Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER) ou de ações preparatórias apoiadas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.32 Número de outras operações ou unidades de cooperação apoiadas (excluindo as PEI comunicadas no ponto O.1)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação (artigo 78.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.33 Número de ações ou unidades de formação, aconselhamento e sensibilização apoiadas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Indicador horizontal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.34 Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador sumário sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, regimes ecológicos e compromissos de gestão agro e silvoambientais climáticos)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipos de intervenção em determinados setores (artigo 47.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.35 Número de programas operacionais apoiados</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipos de intervenção em determinados setores (artigo 47.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.36 Número de programas operacionais apoiados</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipos de intervenção no setor vitivinícola (artigo 58.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.37 Número de ações ou unidades apoiadas no setor vitivinícola</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipos de intervenção no setor da apicultura (artigo 55.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O.38 Número de ações ou unidades no âmbito da preservação ou melhoria da apicultura</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – quadro – linha 6</STRING></STI.AMD><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="29.59*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="19.64*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="50.77*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C3" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores sob a forma de pagamentos diretos </STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 41.º‑A </STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">8»  </STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C3" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" NAMEEND="C3" NAMEST="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 3 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – quadro – entrada BCAA 5</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimida a entrada relativa à norma «BCAA 5».</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 3 – alínea b‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – quadro – entrada BCAA 9</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimida a entrada relativa à norma «BCAA 9».</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo XV – quadro 2</STRING></STI.AMD><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="32.57*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="37.61*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="29.82*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" NAMEEND="C3" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão </STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quadro 2 </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">MONTANTE MÁXIMO POR ESTADO‑MEMBRO QUE PODE SER RESERVADO PARA PAGAMENTOS COMPLEMENTARES EM SITUAÇÕES DE CRISE AOS AGRICULTORES a que se refere o ARTIGO 96.º‑A, N.º 2</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estado‑Membro</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ano civil de 2025</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Exercício financeiro de 2026</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ano civil de 2026</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Exercício financeiro de 2027</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Bélgica</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">23 109 073</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">23 109 073</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Bulgária</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">44 204 908</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">44 550 091</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Chéquia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">44 163 800</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">44 163 800</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dinamarca</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">37 532 053</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">37 532 053</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alemanha</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">240 322 208</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">240 322 208</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estónia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">11 606 987</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">11 721 416</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Irlanda</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">59 916 905</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">59 916 905</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Grécia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">97 944 546</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">97 944 546</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Espanha</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">236 406 847</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">236 698 831</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">França</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">348 749 624</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">348 525 624</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Croácia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">26 883 106</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">26 883 106</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Itália</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">198 898 021</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">198 898 021</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Chipre</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2 856 722</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2 856 722</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Letónia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">19 035 724</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">19 239 157</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Lituânia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">31 986 340</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">32 328 319</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Luxemburgo</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 802 339</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 802 339</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Hungria</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">66 402 173</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">66 402 173</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Malta</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">983 141</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">983 141</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Países Baixos</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">31 626 028</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">31 626 028</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Áustria</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">47 904 264</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">47 904 264</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Polónia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">178 991 434</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">180 238 787</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Portugal</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">46 862 409</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">47 213 771</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Roménia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">118 763 481</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">119 865 804</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eslovénia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">9 668 010</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">9 668 010</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eslováquia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">26 787 322</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">26 861 360</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Finlândia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">35 101 491</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">35 174 233</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suécia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">35 939 120</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">35 948 246</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C3" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C3" NAMEST="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>