<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0220</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura da Bélgica– EGF/2025/001/BE/BelGaN</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0163/2025 - Relator: Bogdan Rzońca)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2025, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2025/001 BE/BelGaN (COM(2025)0157 – C10‑0188/2025 – 2025/0198(BUD))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2025)0157 – C10‑0188/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO L 153 de 3.5.2021, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/691/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento FEG»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 8.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, em especial o ponto 12,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10‑0163/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para incentivar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que essa assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2025/001 BE/BelGaN a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 417 despedimentos no setor económico classificado na divisão 26 da NACE Revisão 2 (Fabricação de equipamentos informáticos e para comunicações, produtos eletrónicos e óticos) na província da Flandres Oriental (BE23), no período de referência de quatro meses para a candidatura de 31 de julho de 2024 a 30 de novembro de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que requer a cessação da atividade de, pelo menos, 200 trabalhadores ou trabalhadores independentes durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado‑Membro, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a guerra de agressão russa contra a Ucrânia e o aumento da inflação tiveram um impacto nos custos da energia, dos materiais e da mão de obra, aumentando a pressão sobre a margem da BelGaN;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a BelGaN era especializada no fabrico de semicondutores para o setor automóvel; considerando que a indústria automóvel e fornecedora europeia enfrenta uma pressão sem precedentes devido a desafios externos e internos, como a distorção da concorrência e os elevados custos da energia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a empresa registou uma diminuição significativa da rentabilidade devido a dificuldades de tesouraria resultantes da transição dos circuitos integrados à base de silício para a tecnologia de nitreto de gálio (GaN), que foi dificultada pelos elevados custos de produção e pela insuficiência de investimentos durante o período de transição;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a BelGaN declarou falência em 30 de julho de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que os serviços de emprego flamengos (VDAB<FOOTNOTE><FIELD> Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding.</FIELD></FOOTNOTE>) fornecem o pré‑financiamento nacional e o cofinanciamento das medidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a empresa, em conformidade com a legislação belga, seguiu o procedimento obrigatório de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores; considerando que a obrigação legal de criar uma unidade de emprego, responsável por prestar serviços de recolocação profissional aos trabalhadores despedidos no contexto de um despedimento coletivo, não se aplica em caso de falência e que, por conseguinte, os serviços de recolocação profissional foram prestados pelo VDAB;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor inicial de atividade, preparando‑os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o FEG não pode exceder o montante anual máximo de 30 milhões de EUR (a preços de 2018), tal como estabelecido no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 931 690 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 85 % do custo total de 1 096 107 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 1 052 607 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 43 500 EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 21 de fevereiro de 2025 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 7 de julho de 2025, quase cinco meses depois, e transmitida ao Parlamento em 26 de agosto de 2025; destaca a importância de reduzir o tempo entre a apresentação de uma candidatura à assistência do FEG e a decisão de financiamento; sublinha a necessidade de simplificar e acelerar os procedimentos internos sem comprometer o equilíbrio institucional, em particular os direitos do Parlamento Europeu enquanto autoridade orçamental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Assinala que a candidatura diz respeito a 417 beneficiários visados, que foram despedidos da empresa BelGaN;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta que os despedimentos na BelGaN fizeram com que a taxa de desemprego anual aumentasse 9 % na região de Oudenaarde, em particular entre os trabalhadores desempregados com qualificações elevadas e intermédias; observa que, ao mesmo tempo, foi registada uma diminuição de 22 % nas ofertas de emprego na região, devido a um aumento considerável do número de empresas que declararam falência nos últimos três anos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes ações: sessões de informação, recolocação, formação e requalificação, formação no local de trabalho, feiras de emprego, assistência na procura de emprego, busca de empregos e ajustamento da procura à oferta de emprego, com o objetivo de permitir a reinserção dos trabalhadores no mercado de trabalho o mais rapidamente possível, dotando‑os de competências e formação de elevada qualidade que sejam relevantes para os potenciais empregadores do setor, promovendo simultaneamente a sua capacidade para desenvolver iniciativas empresariais e novos projetos; salienta que, neste contexto, é essencial dispor de uma mão‑de‑obra bem formada para alcançar uma economia europeia preparada para o futuro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Apela a que sejam realizadas avaliações finais exaustivas das medidas aplicadas, que incluam dados sobre o número de trabalhadores reintegrados com êxito no mercado de trabalho e observações dos beneficiários sobre a qualidade e a pertinência do apoio prestado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 8 de agosto de 2024 e que, portanto, o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorre a partir dessa data e até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão anexa à presente resolução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Assinala que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 31 de julho de 2024 e que, portanto, as referidas despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir dessa data e até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão anexa à presente resolução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta que as autoridades belgas confirmaram que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução e que qualquer duplo financiamento será evitado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Salienta a necessidade de garantir que o financiamento da União seja claramente reconhecível e beneficie de uma grande visibilidade, a fim de realçar o seu valor acrescentado; apela a uma comunicação coerente e bem orientada com os beneficiários, as autoridades regionais e locais, os parceiros sociais, os meios de comunicação social e o público em geral;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Aprova a decisão anexa à presente resolução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO</STRING></STI><P><STRING BOLD="on">relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2025/001 BE/BelGaN</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2025/2133.)</STRING></P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>