<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0222</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Milho geneticamente modificado DP51291</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0407/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2025, sobre a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2025/2807(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/1898, 23.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1898/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj<STRING UNDERLINE="on">.</STRING></FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 13 de junho de 2025, no âmbito da qual não foi emitido nenhum parecer, bem como a votação do Comité de Recurso realizada em 15 de julho de 2025, no âmbito da qual também não foi emitido nenhum parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 2 de outubro de 2024 e publicado em 11 de novembro de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do painel dos organismos geneticamente modificados da EFSA intitulado «Assessment of genetically modified maize DP51291 (application GMFF‑2021‑0071)» [Avaliação do milho geneticamente modificado DP51291 (pedido GMFF‑2021‑0071)], <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, vol. 22, n.º 11, artigo 9059, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9059.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)<FOOTNOTE><FIELD>–––––––––––  Na sua 8.ª legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções e, na 9.ª legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua 10.ª legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1797, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1797/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2627 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1798/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2629 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1799, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1799/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (JO C, C/2025/1800, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1800/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1801, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1801/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1802, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1802/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2618 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1803, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1803/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1804, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1804/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2246, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2246/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2247, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2247/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0106).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 27 de janeiro de 2023, a empresa Corteva Agriscience Belgium B.V., com sede na Bélgica, agindo em nome da empresa Corteva Agriscience LLC, com sede nos Estados Unidos, apresentou um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291 (a seguir «milho GM»);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o milho GM produz a toxina IPD072Aa, que atua contra o crisomelídeo do sistema radicular do milho, a proteína fosfinotricina acetiltransferase (PAT), que confere tolerância aos herbicidas que contêm glufosinato, e a proteína PMI como marcador de seleção;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o glufosinato, considerado um herbicida complementar, está classificado como substância tóxica para a reprodução na categoria 1B e, por conseguinte, cumpre os «critérios de exclusão» estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a IPD072Aa é uma toxina inseticida produzida pela bactéria <STRING ITALIC="on">Pseudomonas chlororaphis</STRING> que foi manipulada para atuar contra o crisomelídeo do sistema radicular do milho;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Manipulação genética complexa</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o milho DP51291 foi desenvolvido através de um processo complexo de manipulação genética em várias etapas que envolveu a criação de uma «plataforma de aterragem» genómica, seguida de um cobombardeamento de microprojéteis utilizando cinco plasmídeos e ulterior inserção de cassetes de expressão mediada pela bactéria agrobacterium tumefaciens na plataforma de aterragem;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, de acordo com uma análise bioinformática, este processo de modificação genética resultou na supressão de 113 pares de bases de ADN genómico de milho e na criação de várias grelhas de leitura aberta (ORF), o que é indicativo de potenciais perturbações genómicas decorrentes do processo de transformação; considerando que cinco destas ORF apresentavam uma identidade de sequência de alérgenos conhecidos superior a 35 %, o que excede o limiar comummente utilizado nas avaliações de alergenicidade<FOOTNOTE><FIELD> https://www.testbiotech.org/wp‑content/uploads/2024/12/Testbiotech_comment_‌maize_DP51291.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Falta de dados sobre práticas agrícolas e fatores ambientais</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/503/oj).</FIELD></FOOTNOTE> exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam a expressão dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, este aspeto é especialmente relevante no que respeita às plantas tolerantes a herbicidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que existem fatores de perturbação ambiental, como secas ou temperaturas extremas, que podem induzir padrões inesperados de expressão genética em sequências de ADN recentemente inseridas<FOOTNOTE><FIELD> Trtikova, M., Wikmark O. G., Zemp, N., Widmer, A., Hilbeck, A., (2015) «Transgene Expression and Bt Protein Content in Transgenic Bt Maize (MON810) under Optimal and Stressful Environmental Conditions» [Expressão transgénica e teor de proteínas Bt em milho Bt transgénico (MON810) em condições ambientais ideais e em condições caracterizadas por perturbações], <STRING ITALIC="on">PLOS ONE</STRING>, vol. 10, n.º 4: e0123011, https://doi.org/10.1371/journal.pone.0123011.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que os ensaios de campo utilizados para sustentar a análise da composição e do fenótipo do milho GM foram realizados durante uma única estação vegetativa (2021) nos Estados Unidos e no Canadá em condições meteorológicas que não representam devidamente a diversidade de regiões de cultivo do milho, mormente em países como o Brasil;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que se registaram fenómenos meteorológicos extremos em alguns locais de ensaio; considerando que não se realizaram estudos específicos para avaliar as condições futuras que serão influenciadas pelas atuais alterações climáticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que se aplicou glufosinato apenas uma vez durante os ensaios de campo, de acordo com as recomendações de dosagem da EFSA; considerando que, não obstante, nas práticas agrícolas reais, é frequente a taxa e frequência de aplicação de herbicidas variarem consideravelmente entre regiões e a sua utilização pode ser mais intensiva ou repetida, o que significa que os dados dos ensaios de campo podem não refletir devidamente toda a variedade de condições ambientais e agrícolas em que o milho GM é suscetível de ser cultivado ou importado;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação insuficiente do glufosinato </STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o glufosinato está associado a riscos importantes para a biodiversidade, a toxicidade e a saúde dos ecossistemas a longo prazo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que a grande maioria das culturas GM foi geneticamente modificada para ser tolerante a um ou mais herbicidas complementares que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM sem originar a sua morte, como aconteceria com uma cultura que não tolera herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM tolerantes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares, muito por causa do aparecimento de ervas daninhas tolerantes a herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Schulz, R., Bub, S., Petschick, L. L., Stehle, S., Wolfram, J. (2021), «Applied pesticide toxicity shifts toward plants and invertebrates, even in GM crops» [A toxicidade aplicada de pesticidas transmite‑se a plantas e invertebrados, mesmo em culturas GM], <STRING ITALIC="on">Science</STRING>, vol. 372, n.º 6537, pp. 81‑84, https://doi.org/10.1126/science.abe1148, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide‑Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact» [Culturas tolerantes a herbicidas geneticamente modificadas, ervas daninhas e herbicidas: panorâmica e efeitos], <STRING ITALIC="on">Environmental Management</STRING>, janeiro de 2016, vol. 57, n.º 1, pp. 31‑48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years» [Impactos de culturas geneticamente modificadas no uso de pesticidas nos EUA — os primeiros dezasseis anos], <STRING ITALIC="on">Environmental Sciences Europe</STRING>, 28 de setembro de 2012, vol. 24, n.º 24, https://doi.org/10.1186/2190‑4715‑24‑24.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que as culturas GM tolerantes a herbicidas prendem os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, de herbicidas, e isso acontece porque é cobrado um suplemento pelas sementes GM que só se justifica se os agricultores que compram essas sementes também recorrerem à pulverização com herbicidas complementares; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações dedicadas a culturas GM acelera o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, o que desencadeia a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que os efeitos adversos decorrentes da dependência excessiva de herbicidas deteriorarão ainda mais a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade à superfície do solo e no subsolo e conduzirão a um aumento da exposição humana e animal, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos encontrados nas plantas GM não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA («Painel dos OGM da EFSA») e que, por conseguinte, não é realizada no âmbito do processo de autorização dos OGM;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Questões pendentes relativas à toxina IPD072Aa</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 exige que se leve a cabo uma avaliação toxicológica para demonstrar que os efeitos intencionais de uma modificação genética não têm efeitos adversos na saúde humana e animal;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a IPD072Aa é uma proteína nova, o que significa que a sua utilização na agricultura e a sua introdução na cadeia alimentar não podem basear‑se totalmente na experiência adquirida no passado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que, malgrado as diferenças, as semelhanças observadas entre as toxinas IPD072Aa e Bt evidenciam a necessidade de se efetuar uma ponderação cuidada durante o processo de avaliação dos riscos; considerando que vários estudos indicaram que as toxinas Bt podem ter efeitos secundários relacionados com o sistema imunitário e podem inclusivamente ter potenciais propriedades adjuvantes<FOOTNOTE><FIELD> Ver a análise de Rubio‑Infante, N., Moreno‑Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals» [Uma síntese da segurança e dos efeitos biológicos das toxinas Cry do <STRING ITALIC="on">Bacillus thuringiensis</STRING> em mamíferos], <STRING ITALIC="on">Journal of Applied Toxicology</STRING>, maio de 2016, vol. 36, n.º 5, pp. 630‑648, https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/jat.3252.</FIELD></FOOTNOTE>, o que significa que podem aumentar a alergenicidade de outras proteínas com que entram em contacto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que um estudo científico concluiu que a toxicidade das toxinas Bt também pode aumentar através da interação com resíduos da pulverização com herbicidas e que são necessários mais estudos sobre os efeitos combinados de eventos «cumulativos» (culturas GM que foram modificadas para serem tolerantes a herbicidas e produzirem inseticidas sob a forma de toxinas Bt)<FOOTNOTE><FIELD> Bøhn, T., Macagnan Rover, C., Semenchuk, P. R., «<STRING ITALIC="on">Daphnia magna</STRING> negatively affected by chronic exposure to purified Cry‑toxins» [<STRING ITALIC="on">Daphnia magna</STRING> negativamente afetada pela exposição crónica a toxinas Cry purificadas], <STRING ITALIC="on">Food and Chemical Toxicology</STRING>, maio de 2016, vol. 91, pp. 130‑140, https://doi.org/10.1016/j.fct.2016.03.009.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que se entende, no entanto, que a avaliação da interação potencial dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos com toxinas Bt não é da competência do Painel dos OGM da EFSA, pelo que não é realizada no âmbito da avaliação dos riscos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que a avaliação da toxicidade da toxina IPD072Aa não tem em conta os potenciais efeitos sinérgicos ou cumulativos resultantes de interações com metabolitos vegetais ou resíduos de herbicidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que não foram fornecidos dados sobre a acumulação de IPD072Aa nas cadeias alimentares, sobre a sua disseminação no ambiente, particularmente pelas águas residuais e pelo estrume no solo e nos ecossistemas aquáticos, nem sobre os seus efeitos em organismos não visados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que a possibilidade de transferência de genes para espécies selvagens aparentadas, como o teosinto, registada em Espanha e em França, suscita preocupações quanto à persistência do transgene no ambiente e às suas possíveis consequências ecológicas<FOOTNOTE><FIELD> Trtikova, M., Lohn, A., Binimelis, R., Chapela, I., Oehen, B., Zemp, N., Widmer, A., Hilbeck, A., (2017), «Teosinte in Europe – Searching for the Origin of a Novel Weed» [Teosinto na Europa — em busca da origem de uma nova erva daninha], <STRING ITALIC="on">Scientific Reports</STRING>, n.º 7, artigo 1560, https://doi.org/10.1038/s41598‑017‑01478‑w.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que os requisitos de monitorização estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 não são suficientemente aplicados e não existe uma verificação independente dos dados apresentados pela Corteva Agriscience LLC;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar condições de concorrência equitativas à escala mundial e respeitar as obrigações internacionais da União</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>	Considerando que não é permitido cultivar milho GM na União; considerando que a aprovação da Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão permitiria importar para a União produtos que não cumprem as normas respeitadas pelos agricultores da União, o que os deixaria numa situação de desvantagem concorrencial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que, nas conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura na UE<FOOTNOTE><FIELD> «Strategic Dialogue on the Future of EU Agriculture — A shared perspetive for agriculture and food in Europe» [Diálogo estratégico sobre o futuro da agricultura na UE: uma perspetiva partilhada para a agricultura e a alimentação na Europa], setembro de 2024, https://agriculture.ec.europa.eu/document/download/171329ff‑0f50‑4fa5‑946f‑aea11032172e_en?filename=strategic‑dialogue‑report‑2024_en.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, se pede à Comissão que reavalie a sua abordagem em relação ao acesso ao mercado das importações e exportações de produtos agroalimentares tendo em conta o problema das divergências entre as normas da União e as dos seus parceiros comerciais; considerando que, durante as manifestações de 2023 e 2024, uma das principais reivindicações dos agricultores foi o estabelecimento de relações comerciais mais justas à escala mundial e consentâneas com os objetivos relativos a um ambiente saudável;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que um relatório de 2017 do relator especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm efeitos catastróficos na saúde<FOOTNOTE><FIELD> https://www.ohchr.org/en/documents/thematic‑reports/ahrc3448‑report‑special‑rapporteur‑right‑food.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (doravante «ODS») 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devido a produtos químicos perigosos, contaminação e poluição do ar, da água e do solo<FOOTNOTE><FIELD> https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal, adotado na COP15 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (a seguir «CDB das Nações Unidas») em dezembro de 2022, inclui um objetivo global de reduzir o risco de pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030<FOOTNOTE><FIELD> https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais GM não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS das Nações Unidas e da CDB das Nações Unidas;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reduzir a dependência de alimentos para animais importados</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que um dos ensinamentos da crise da COVID‑19 e da guerra ainda em curso na Ucrânia é a necessidade de a União pôr termo à dependência de alguns materiais essenciais; considerando que, na carta de missão endereçada ao comissário Christophe Hansen, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, lhe solicita que estude formas de reduzir as importações de produtos essenciais<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/document/2c64e540‑c07a‑4376‑a1da‑368d289f4afe_en.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Processo de decisão não democrático</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>AE.</NO.P>Considerando que, na sua 8.ª legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua 9.ª legislatura, o Parlamento aprovou 38 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM e, já na atual 10.ª legislatura, aprovou mais 11 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AF.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de lacunas democráticas, bem como a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AG.</NO.P>Considerando que não é necessário alterar a legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existe uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso<FOOTNOTE><FIELD> A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AH.</NO.P>Considerando que não resultou nenhum parecer da votação de 13 de junho de 2025 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> https://food.ec.europa.eu/document/download/ee1a5aed-5303-4c32-bb59-813143a1df47_en?filename=sc_modif-genet_20250613_sum.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que da votação de 15 de julho de 2025 do Comité de Recurso também não resultou nenhum parecer;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM e, do mesmo passo, assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que revogue a sua Decisão de Execução (UE) 2025/1898 e que apresente um novo projeto ao comité;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a convergência de normas entre a União e os seus parceiros nas negociações de acordos de comércio livre, a fim de garantir a conformidade com as normas de segurança da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Exorta a Comissão a não autorizar milho GM devido aos riscos acrescidos para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde dos trabalhadores, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Espera que a Comissão cumpra, com caráter de urgência, o compromisso assumido<FOOTNOTE><FIELD> Conforme indicado no anexo da comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos — rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», COM(2020)0667, https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=COM%3A2020%3A667%3AFIN#document2.</FIELD></FOOTNOTE> de apresentar uma proposta para garantir que os produtos químicos perigosos proibidos na União Europeia não sejam produzidos para exportação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Congratula‑se por a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM<FOOTNOTE><FIELD> https://tillymetz.lu/wp‑content/uploads/2020/09/Co‑signed‑letter‑MEP‑Metz.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta, no entanto, profunda deceção por, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, a CDB e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como asseguram o respeito do princípio de «não prejudicar»<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.º 102.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>