<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0223</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Detenção arbitrária dos cidadãos da UE Javier Marañón Montero e David Rodríguez Ballesta na Guiné Equatorial</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0439, 0440, 0441 e 0442/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2025, sobre a detenção arbitrária dos cidadãos da UE Javier Marañón Montero e David Rodríguez Ballesta na Guiné Equatorial (2025/2904(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que os cidadãos espanhóis Javier Marañón Montero e David Rodríguez Ballesta foram detidos em Malabo, em meados de janeiro de 2025, pela sua ligação a um projeto falhado de televisão digital, e que, em 7 de abril de 2025, foram transferidos para a prisão da Praia Negra, conhecida pelas suas condições desumanas e violações sistemáticas dos direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que os pedidos consulares espanhóis foram sujeitos a atrasos ou a obstrução e que o embaixador foi convocado; considerando que a detenção destes cidadãos da UE gerou tensão nas relações entre a Espanha e a Guiné Equatorial e levanta preocupações quanto à proteção dos cidadãos da UE no estrangeiro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que os dois cidadãos foram colocados em isolamento e proibidos de contactar os seus advogados e as suas famílias, em represália, após as suas conversas privadas com diplomatas espanhóis terem sido ilegalmente intercetadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que há relatos de que o estado de saúde dos dois cidadãos se está a deteriorar seriamente, em particular o de Javier Marañón Montero, devido a uma greve de fome;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, desde 1979, a Guiné Equatorial é governada por Teodoro Obiang Nguema, cujo regime é amplamente considerado uma ditadura autoritária, caracterizada por violações graves dos direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que organizações internacionais e não governamentais têm sistematicamente denunciado violações dos direitos humanos, como a detenção e o encarceramento arbitrários de cidadãos estrangeiros, condições potencialmente fatais nas prisões e nos centros de detenção, bem como tortura e atos de violência contra os detidos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, devido à corrupção sistémica, a imensa riqueza petrolífera da nação beneficia apenas uma pequena elite, deixando a maior parte da população em situação de pobreza extrema;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Condena com veemência os repetidos casos de detenção em condições inaceitáveis e de maus‑tratos infligidos aos presos na Guiné Equatorial; considera que tais atos constituem uma clara violação do direito internacional em matéria de direitos humanos; solicita às autoridades que tomem medidas imediatas e incondicionais, incluindo o levantamento da prisão preventiva, para garantir o bem‑estar de Javier Marañón Montero e David Rodríguez Ballesta e o respeito dos seus direitos, nomeadamente o direito a um tribunal imparcial, o acesso a cuidados médicos e aconselhamento jurídico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Insta as autoridades equato‑guineenses a garantirem que Javier Marañón Montero recebe tratamento médico urgente, e exige que seja autorizada a sua evacuação médica urgente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Salienta que as detenções e encarceramentos arbitrários são prejudiciais para a reputação do país, dissuadem o investimento e a cooperação internacionais e podem ter um efeito negativo nas relações do país com a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e o Serviço Europeu para a Ação Externa, em estreita coordenação com as autoridades espanholas, a intensificarem as diligências diplomáticas relativas aos casos em apreço;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Manifesta séria preocupação com a subordinação do sistema judiciário da Guiné Equatorial ao regime e com a ausência de responsabilização judicial, com os atos de tortura e as condições desumanas nas prisões, com a perseguição contínua da oposição política, as graves restrições à liberdade de expressão e outras violações dos direitos humanos no país;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Exorta a Guiné Equatorial a assinar o Acordo de Samoa<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2023/2862, 28.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2023/2862/oj.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à VP/AR, às autoridades do Reino de Espanha e da República da Guiné Equatorial, à União Africana e ao Secretário‑Geral das Nações Unidas.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>