<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0227</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">O papel da simplicidade das regras fiscais e da fragmentação fiscal na competitividade europeia</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0155/2025 - Relator: Michalis Hadjipantela)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2025, sobre o papel da simplicidade das regras fiscais e da fragmentação fiscal na competitividade europeia (2024/2118(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.º e os artigos 63.º a 66.º relativos aos princípios do mercado interno, da livre circulação de mercadorias, de serviços, de capitais e de pessoas, bem como os artigos 113.º, 114.º e 115.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes<FOOTNOTE><FIELD> JO L 157 de 26.6.2003, p. 49, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/49/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Juros e Royalties),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes<FOOTNOTE><FIELD> JO L 345 de 29.12.2011, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/96/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Sociedades‑mãe e Filiais),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação [de 15 %] para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 328 de 22.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2523/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, que constitui a resposta da UE à coordenação fiscal internacional,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a evolução da situação no que diz respeito à solução de dois pilares da UE que visa dar resposta aos desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios finais, de outubro de 2015, publicados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre o projeto da OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios sobre os planos preparatórios («Blueprints») relativos ao «Pilar Um» e ao «Pilar Dois», adotados, em 14 de outubro de 2020, pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20, bem como os resultados da análise económica e da avaliação de impacto da OCDE, de 12 de outubro de 2020, intitulada «Tax Challenges Arising from Digitalisation — Economic Impact Assessment» [Desafios fiscais decorrentes da digitalização — Avaliação do impacto económico],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, de 8 de outubro de 2021, sobre «a Two‑Pillar Solution to Address the Tax Challenges Arising from the Digitalisation of the Economy» [Uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as regras‑modelo do Pilar Dois, adotadas em 20 de dezembro de 2021 pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, relativas à aplicação, a nível nacional, de um nível mínimo mundial de tributação de 15 %,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Lei Pública 117‑169 dos Estados Unidos, de 16 de agosto de 2022, conhecida por «Inflation Reduction Act» [Lei sobre a redução da inflação],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração dos dirigentes do G20 emitida no Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2024, e a Declaração Ministerial do G20 do Rio de Janeiro sobre Cooperação Internacional em matéria Fiscal, de 25 de julho de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução 79/235 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de dezembro de 2024, intitulada «Promotion of inclusive and effective international tax cooperation at the United Nations» [Promoção de uma cooperação fiscal internacional inclusiva e eficaz nas Nações Unidas],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União (COM(2021)0823), bem como a posição do Parlamento, de 19 de maio de 2022, sobre esta proposta<FOOTNOTE><FIELD> JO C 479 de 16.12.2022, p. 89.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo da Comissão, de janeiro de 2022, intitulado «Tax compliance costs for SMEs: An update and a complement — final report» [Custos de conformidade fiscal para as PME: atualização e complemento — relatório final]<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PM, Direção‑Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, KPMG, VVA, Di Legge, A, <STRING ITALIC="on">et al</STRING>., «<STRING ITALIC="on">Tax compliance costs for SMEs — An update and a complement — Final report</STRING>» [Custos de conformidade fiscal para as PME: atualização e complemento — relatório final], Serviço das Publicações da União Europeia, 2022, https://data.europa.eu/doi/10.2873/180570.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 11 de maio de 2022, de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida‑capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades (COM(2022)0216),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital (COM(2022)0701),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que diz respeito às modalidades de cooperação administrativa no domínio do IVA necessárias para a era digital (COM(2022)0703),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 8 de julho de 2024, de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2024)0278),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acordo do Conselho sobre o pacote IVA na era digital, de 5 de novembro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2025/50 do Conselho, de 10 de dezembro de 2024, relativa a um desagravamento mais rápido e mais seguro do excesso de retenção do imposto na fonte<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/50, 10.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/50/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 12 de setembro de 2023, de diretiva do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT) (COM(2023)0532),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 12 de setembro de 2023, de diretiva do Conselho que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE (COM(2023)0528),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 12 de setembro de 2023, de diretiva do Conselho relativa aos preços de transferência (COM(2023)0529),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 17 e 18 de abril de 2024, sobre o novo pacto para a competitividade europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 24 de maio de 2024, sobre um mercado único em benefício de todos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração de Budapeste do Conselho Europeu, sobre o novo pacto para a competitividade europeia, aprovada em 8 de novembro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de março de 2025, sobre um programa de racionalização e simplificação fiscal que contribua para a competitividade da UE,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 20 de março de 2025, sobre a competitividade, que se centra na simplificação e na redução dos encargos regulamentares e administrativos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2022, sobre a aplicação da Sexta Diretiva IVA: o que falta para reduzir o fosso do IVA na UE?<FOOTNOTE><FIELD> JO C 342 de 6.9.2022, p. 88.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre a reforma da política da UE sobre práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta)<FOOTNOTE><FIELD> JO C 132 de 24.3.2022, p. 167.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o impacto das reformas fiscais nacionais na economia da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 342 de 6.9.2022, p. 14.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2022, sobre «Um quadro europeu em matéria de retenção na fonte»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 347 de 9.9.2022, p. 172.</FIELD></FOOTNOTE>, que apela ao estabelecimento de um quadro normalizado de retenção na fonte,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de outubro de 2022, sobre o impacto de novas tecnologias na fiscalidade: cripto e cadeia de blocos<FOOTNOTE><FIELD> JO C 132 de 14.4.2023, p. 15.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre uma tributação justa e mais simples que apoie a estratégia de recuperação (seguimento dado pelo PE ao plano de ação de julho da Comissão e às suas 25 iniciativas no domínio do IVA, das empresas e da fiscalidade individual)<FOOTNOTE><FIELD> JO C 347 de 9.9.2022, p. 211.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório, de 4 de maio de 2022, sobre o seguimento das conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa<FOOTNOTE><FIELD> JO C 465 de 6.12.2022, p. 109.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo do Centro Comum de Investigação da Comissão, de 19 de abril de 2022, intitulado «Local taxes on economic activity in municipalities in EU Member States» [Impostos locais sobre a atividade económica nos municípios dos Estados‑Membros da UE],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2023, sobre os ensinamentos retirados do escândalo «Pandora Papers» e de outras revelações<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/492, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/492/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, que apela igualmente a uma melhoria da comunicação e partilha de informações,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2023, sobre a nova reforma das regras da fiscalidade empresarial<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/4165, 2.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4165/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório, de 9 de maio de 2022, sobre o resultado final da Conferência sobre o Futuro da Europa<FOOTNOTE><FIELD> Conselho da União Europeia: Secretariado‑Geral do Conselho, «<STRING ITALIC="on">Conference on the Future of Europe — Report on the final outcome — May 2022»</STRING> [Conferência sobre o Futuro da Europa — Relatório sobre o resultado final — maio de 2022], Serviço das Publicações da União Europeia, 2022, https://data.europa.eu/doi/10.2860/637445.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório de Enrico Letta, de abril de 2024, intitulado «Much more than a market» [Muito mais do que um mercado]<FOOTNOTE><FIELD> Letta, E., «<STRING ITALIC="on">Much more than a market — Speed, Security, Solidarity — Empowering the Single Market to deliver a sustainable future and prosperity for all EU Citizens</STRING>» [Mais do que um mercado — Rapidez, segurança, solidariedade — Capacitar o mercado único para proporcionar um futuro sustentável e próspero para todos os cidadãos da UE], abril de 2024.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório de Mario Draghi, de 9 de setembro de 2024, intitulado «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia]<FOOTNOTE><FIELD> Draghi, M., «<STRING ITALIC="on">The future of European competitiveness</STRING>» [O futuro da competitividade europeia], 9 de setembro de 2024.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0155/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que políticas fiscais eficazes, justas e eficientes desempenham um papel fundamental no fomento do crescimento económico sustentável a longo prazo e de sociedades inclusivas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 2023, os Estados‑Membros da UE cobraram impostos num montante de 6 712 mil milhões de EUR (incluindo as contribuições sociais efetivas obrigatórias), o que representa um acréscimo de 4,7 % relativamente a 2022<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, <STRING ITALIC="on">«Data on Taxation Trends»</STRING> [Dados sobre as tendências em matéria de tributação]; última atualização: 10 de março de 2025.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a UE se vê perante um défice de investimento considerável; considerando que é fundamental colmatar este fosso para assegurar um crescimento económico sustentável, reforçar a competitividade e alcançar os objetivos da UE em matéria de transição ecológica e digital;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, em 2023, a carga fiscal (ou seja, as receitas fiscais globais em percentagem do PIB) na UE se situou em 39,0 % do PIB, o que representa uma ligeira diminuição em relação a 2022<FOOTNOTE><FIELD> Ibidem.</FIELD></FOOTNOTE>, embora continue a representar um rácio extremamente elevado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, segundo as estimativas, as receitas fiscais não cobradas pelos Estados a nível mundial deverão ascender a 500 mil milhões de EUR e que, dessas receitas, aproximadamente 100 mil milhões de EUR constituem receitas não cobradas no espaço da UE; considerando que, além disso, outras receitas são afetadas por casos de incumprimento fiscal e por estratégias de planeamento fiscal agressivo; considerando que as perdas assim registadas privam os Estados‑Membros de financiamento público vital;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, em 2023, o rácio receitas do IVA/PIB representou 7,1 % do PIB da UE e 18,3 % do total das receitas públicas<FOOTNOTE><FIELD> Ibidem.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, de acordo com a Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, Direção‑Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira, Centro de Investigação Social e Económica (CASE), Oxford Economics, Syntesia, Bonch‑Osmolovskiy, M. <STRING ITALIC="on">et al</STRING>., <STRING ITALIC="on">«VAT gap in the EU</STRING> —<STRING ITALIC="on"> 2024 report»</STRING>, [Desvio do IVA na UE‑ relatório de 2024], Poniatowski, G.(editores), Serviço das Publicações da União Europeia, 2024, https://data.europa.eu/doi/10.2778/2476549.</FIELD></FOOTNOTE>, só o desvio do IVA ascendeu a 89,3 mil milhões de EUR, o que representa cerca de 7 % do total das receitas esperadas do IVA; considerando que, de acordo com as estimativas, um quarto dos desvios do IVA está diretamente relacionado com fraude criminosa ao IVA<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, «Questions and Answers: VAT Gap 2022 report» [Perguntas e respostas: relatório 2022 sobre o desvio do IVA] , sítio Web da Comissão Europeia, 8 de dezembro de 2022, https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/qanda_22_7519.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros diferem quanto à sua dependência da tributação, aos impostos que cobram para obter as receitas em causa e à forma como, ao longo da última década, têm alterado o seu modelo fiscal<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, Direção‑Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira, «<STRING ITALIC="on">Annual report on taxation 2024 — Review of taxation policies in the European Union</STRING>» [Relatório anual sobre a fiscalidade 2024 — Análise das políticas fiscais na União Europeia], Serviço das Publicações da União Europeia, 2024,https://data.europa.eu/doi/10.2778/10846.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, para as empresas, os custos associados à conformidade fiscal representam mais um encargo financeiro que se vem juntar à própria dívida fiscal, tirando tempo e recursos que poderiam ser dedicados a outras oportunidades de investimento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, segundo as estimativas, os custos totais de conformidade fiscal nos 27 Estados‑Membros da UE e no Reino Unido ascendem a 204 mil milhões de EUR, o que equivale a 1,3 % do seu PIB combinado; considerando que a esmagadora maioria destes custos (87 %) é suportada pelas microempresas e, logo a seguir, pelas pequenas empresas (10 %), o que coloca um fardo administrativo desproporcionado sobre as empresas de menor dimensão<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PM, Direção‑Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, KPMG, VVA, Di Legge, A,<STRING ITALIC="on"> et al</STRING>., «<STRING ITALIC="on">Tax compliance costs for SMEs — An update and a complement — Final report</STRING>» [Custos de conformidade fiscal para as PME: atualização e complemento — relatório final], Serviço das Publicações da União Europeia, 2022,https://data.europa.eu/doi/10.2873/180570.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros enfrentam desafios importantes — tais como alterações demográficas significativas, a crise climática, a digitalização e a automatização — que poderão repercutir‑se nas respetivas receitas e modelos fiscais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, nos termos dos Tratados, a fiscalidade é essencialmente uma competência nacional de cada Estado‑Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o aumento da mobilidade do capital ao longo das últimas décadas, a par das tendências mais vastas da globalização e da digitalização, tem involuntariamente levado a uma diminuição progressiva da capacidade de cada país para assegurar a eficácia das suas políticas fiscais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que segundo as estimativas de um estudo da Comissão Europeia realizado 2022, em 2019, as empresas da UE‑28 incorreram, em média, num custo anual de conformidade fiscal equivalente a 1,9 % do seu volume de negócios; considerando que, no entender das empresas, o IVA e o imposto sobre as sociedades são os impostos que dão origem a uma carga regulamentar mais elevada;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o relatório exaustivo de Mario Draghi sobre a situação económica da União Europeia alerta para o declínio da produtividade e da competitividade da UE e que, na ausência de medidas firmes, a UE ver‑se‑á perante um «declínio lento e angustiante»; considerando que o referido relatório sublinha igualmente a necessidade de políticas coordenadas, nomeadamente a eliminação de barreiras desnecessárias e a redução dos entraves burocráticos relacionados com a fiscalidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que a fragmentação da política fiscal e a conceção excessivamente complexa da política fiscal colocam vários obstáculos às empresas e aos cidadãos no mercado único, como a insegurança jurídica, a burocracia, o risco de dupla tributação e as dificuldades em solicitar o reembolso dos impostos; considerando que tais obstáculos desencorajam a atividade económica transfronteiras no mercado único e criam riscos para as autoridades fiscais, como a dupla não tributação e oportunidades de arbitragem fiscal; considerando que o relatório exaustivo de Mario Draghi sublinha igualmente a necessidade de eliminar todo e qualquer obstáculo fiscal ao investimento transfronteiras na UE para reduzir a fragmentação do mercado de capitais, e realça que os cidadãos da UE deveriam poder investir noutros Estados‑Membros sem terem de se submeter a um complexo procedimento tributário que acaba por resultar em dupla tributação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que o relatório Letta salienta que a fragmentação fiscal continua a representar um obstáculo importante ao qual as empresas da UE — e, em particular, as pequenas e médias empresas (PME) — têm de fazer face, e que uma maior harmonização através de um quadro fiscal da UE mais coordenado é fundamental para facilitar a livre circulação dos trabalhadores, bens e serviços e apoiar o crescimento e o investimento privado<FOOTNOTE><FIELD> Letta, E., «<STRING ITALIC="on">Much more than a market — Speed, Security, Solidarity — Empowering the Single Market to deliver a sustainable future and prosperity for all EU Citizens</STRING>» [Mais do que um mercado — Rapidez, segurança, solidariedade — Capacitar o mercado único para proporcionar um futuro sustentável e próspero para todos os cidadãos da UE], abril de 2024, p. 91 e 111.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que uma tributação sólida e justa representa um instrumento fundamental para gerar as receitas indispensáveis à realização de investimento e à salvaguarda dos serviços de interesse geral em todas as regiões da UE;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tributação e ambiente empresarial</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Destaca que a existência de regras fiscais simples e previsíveis deverá facilitar o pagamento dos impostos devidos pelos contribuintes e a gestão e cobrança das receitas pelas administrações públicas; sublinha a necessidade de criar uma União que favoreça a observância das regras e assegure um clima propício às empresas, em que os setores produtivos possam competir e prosperar e os trabalhadores possam auferir bons rendimentos, fomentando, simultaneamente, a dupla transição; salienta que uma complexidade exagerada em matéria de regras de tributação pode ter um efeito dissuasivo sobre o investimento e observa, ao mesmo tempo, que a política fiscal deve ser concebida de tal modo que evite distorcer a tomada de decisões por parte dos agentes económicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação face à ameaça à soberania fiscal da UE proferida pelo presidente dos EUA nas declarações que fez em 2 de abril de 2025 a respeito do IVA nos Estados‑Membros da UE como parte dos motivos adiantados para justificar a imposição de pautas aduaneiras às importações dos EUA provenientes da UE; realça que as guerras comerciais põem em perigo as empresas e insta a Comissão e os Estados‑Membros a limitarem a agitação no domínio das trocas comerciais que essas guerras provocam, bem como a consultarem as partes interessadas europeias aquando da tomada de decisões em resposta aos referidos direitos aduaneiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Realça, conforme referido no relatório Draghi, que a existência de regras fiscais divergentes na UE constitui um obstáculo significativo à realização de um verdadeiro mercado único; reconhece que o quadro fiscal da UE deve respeitar escrupulosamente os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e da cooperação, a fim de reduzir os custos de conformidade para as empresas; frisa que os Estados‑Membros têm o direito de adaptar a fiscalidade às suas necessidades nacionais específicas, sem deixar de observar as normas comuns e de envidar esforços coordenados para combater a fraude e a evasão fiscais, assegurar o intercâmbio atempado de informações e promover condições de concorrência equitativas; considera que estas realizações podem, nomeadamente, ser alcançadas através do justo equilíbrio entre o respeito pelas competências nacionais e a garantia de uma interpretação coerente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta que, independentemente dos esforços no sentido de uma harmonização, é possível registar progressos consideráveis na simplificação em matéria de cumprimento fiscal e na eliminação dos obstáculos administrativos no mercado interno através de instrumentos comuns de aplicação, como, por exemplo, modelos normalizados de recolha e prestação de informação, orientações emitidas pela Comissão, bem como o diálogo e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Observa que as empresas da UE, em particular as PME, são forças motrizes do crescimento económico e da criação de emprego em todo o continente; recorda que as PME enfrentam dificuldades orçamentais consideráveis em razão da complexidade da regulamentação fiscal e da fragmentação dos sistemas de tributação, que impõem encargos administrativos e custos de conformidade elevados; considerando que, segundo as estimativas, os custos de conformidade para as PME rondam os 30 % dos impostos pagos (face a 2 % para as grandes empresas), o que impede que cresçam e inovem; insta a Comissão a avaliar o impacto das atuais e futuras propostas nas PME e a estudar soluções que simplifiquem os procedimentos fiscais e reduzam os custos de conformidade, em estreita cooperação com as autoridades fiscais nacionais; insta, além disso, a Comissão a avaliar por que razão a proposta de diretiva que estabelece um sistema de tributação da sede social para as PME não ganhou força no Conselho e apela para que sejam realizados progressos concretos e encontradas soluções viáveis para avançar nesta matéria; apela ao desenvolvimento de um conjunto abrangente de ferramentas de fácil utilização para as PME e as empresas em fase de arranque que inclua orientações, modelos e opções de declaração fiscal automatizada — disponíveis gratuitamente e atualizados periodicamente — aplicáveis ao IVA, ao imposto sobre as sociedades, às folhas de pagamento e a outras obrigações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Observa o teor do relatório Draghi quanto às propostas fiscais setoriais específicas, nomeadamente as recomendações no sentido de reduzir os custos do consumo de eletricidade sem comprometer a competitividade da UE nem dissuadir o investimento, prejudicar a criação de emprego ou enfraquecer a confiança das empresas; chama, neste contexto, a atenção para a reflexão informal levada a cabo pelos ministros das Finanças da UE, em janeiro de 2025, sobre os elevados preços da energia e das prioridades que definiram; regista o trabalho em curso sobre a revisão da Diretiva Tributação da Energia<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e salienta a importância de estabelecer um equilíbrio entre as aspirações em matéria climática, por um lado, e as realidades económicas, os atuais níveis elevados dos preços da energia e as necessidades em matéria de conectividade, por outro;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Competitividade e crescimento económico</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Sublinha que a competitividade tem um sentido lato, referindo‑se a uma taxa de produtividade capaz de impulsionar o crescimento sustentável e, por conseguinte, rendimentos e bem‑estar para todos; destaca que a competitividade de uma economia não traz apenas vantagens para as empresas, mas permite sobretudo gerar elevados níveis de emprego e bem‑estar social, cria espaço para a inovação, oportunidades e infraestruturas de ensino adequadas e instituições e normas sólidas em matéria de Estado de direito; reconhece que uma tributação eficiente, eficaz e equitativa — incluindo medidas para travar a concorrência fiscal prejudicial e um «nivelamento por baixo» das taxas de tributação — é fundamental para gerar os recursos públicos indispensáveis ao investimento público e privado sustentado que reforce a competitividade, a coesão social e económica e o crescimento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Saúda as Conclusões do Conselho Europeu sobre o novo pacto para a competitividade europeia; lamenta, neste contexto, que o papel da fiscalidade na melhoria da competitividade da Europa não tenha sido mencionado; apela a uma maior cooperação fiscal na UE, através da redução da fragmentação e da complexidade e, simultaneamente, do fomento de uma maior cooperação e confiança entre os Estados‑Membros, uma vez que tal se reveste de importância fulcral para reforçar a competitividade da economia europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a chegarem a acordo quanto a uma abordagem coordenada que vise promover uma maior transparência relativamente à despesa pública das receitas fiscais, a fim de assegurar que essa despesa esteja — de uma forma eficaz no que toca aos custos, e sem criar externalidades imprevistas ou nocivas para o mercado interno, nem abrir oportunidades para a evasão fiscal ou planeamento fiscal agressivo — a contribuir para os objetivos políticos desejados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Congratula‑se com as Conclusões do Conselho Europeu sobre a racionalização e simplificação fiscais; frisa que as futuras iniciativas da UE em matéria de fiscalidade devem centrar‑se prioritariamente na simplificação administrativa, na eliminação (quando ela existe) da sobreposição de regras fiscais, no aumento da clareza e na racionalização da aplicação das regras fiscais, eliminando as divergências ou ineficiências identificadas que possam afetar o funcionamento do mercado único; salienta que a Comissão deveria facilitar e encorajar uma cooperação mais sólida entre os Estados‑Membros e as administrações fiscais nacionais, a fim de permitir uma interpretação mais coerente da legislação em matéria de tributação direta e indireta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Regista a investigação realizada, em 2022, pelo Centro Comum de Investigação, que conclui que as receitas provenientes dos impostos sobre as atividades económicas locais que revertem a favor dos orçamentos municipais podem servir de incentivo para que os municípios tomem medidas e impulsionem as atividades económicas a nível local; insta a Comissão a, neste contexto, realizar mais investigação a este respeito e a participar, juntamente com os Estados‑Membros, em iniciativas de aprendizagem mútua, a fim de incentivar os municípios a prestarem atenção às suas empresas, libertando assim um potencial inexplorado de crescimento económico em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Salienta que benefícios fiscais devidamente delineados e justificados, que tenham substância do ponto de vista económico e tragam benefícios socioeconómicos, podem favorecer as atividades económicas que contribuam para alcançar os objetivos públicos, nomeadamente nas zonas periféricas e noutras regiões geograficamente desfavorecidas na UE; observa que os incentivos fiscais devem não só respeitar os Tratados e as restrições relacionadas com a folga orçamental, como também evitar a fragmentação do mercado interno, e apela à criação de um conjunto de instrumentos para assegurar o diálogo, a transparência e a coordenação entre os Estados‑Membros em matéria de incentivos fiscais; congratula‑se com a intenção da Comissão de emitir orientações não vinculativas em matéria de incentivos fiscais e apela à elaboração de um estudo mais aprofundado sobre o efeito da aplicação das regras do Pilar Dois da OCDE em matéria de incentivos fiscais e à formulação de recomendações para assegurar a sua eficácia no âmbito do segundo pilar; sublinha a importância de assegurar que os incentivos fiscais continuem a estar plenamente consentâneos com o quadro da UE em matéria de auxílios estatais; recorda os compromissos da UE em matéria de alterações climáticas e o apoio incansável do Parlamento a estes objetivos e insta a Comissão e os Estados‑Membros a coordenarem esforços e a ponderarem os potenciais benefícios dos incentivos fiscais para investimentos ecológicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Recorda que não se têm registado progressos relativamente a várias iniciativas legislativas no domínio da fiscalidade; sublinha, a este respeito, a necessidade de proporcionar segurança jurídica e previsibilidade às empresas na UE; toma nota dos esclarecimentos prestados pela Comissão a respeito das iniciativas que, no domínio da fiscalidade, deverão ser retiradas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Simplificação fiscal e digitalização</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Recorda a prioridade da Comissão no sentido de garantir, em todas as políticas, uma simplificação em prol das empresas — designadamente no domínio da fiscalidade que se insere no âmbito das suas competências —, com o objetivo de reduzir os requisitos em matéria de comunicação de informações em, pelo menos, 25 % (e para as PME em, pelo menos, 35 %); insta, a este respeito, a Comissão a realizar, em estreito e permanente diálogo com os Estados‑Membros, avaliações de impacto <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> de todas as novas propostas legislativas relacionadas com a fiscalidade, bem como controlos da competitividade das medidas em vigor, a fim de quantificar a redução esperada dos encargos administrativos e de assegurar a coerência das novas regras com os objetivos de crescimento económico e em matéria de transição ecológica e digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Insta a Comissão a identificar e a eliminar todos os casos de duplicação de pedidos de comunicação de informações e a criar um sistema eficiente de partilha de dados entre as administrações fiscais, isentando assim os contribuintes de duplas obrigações de notificação; assinala que, neste contexto, poderia facilmente obter‑se mais benefícios, nomeadamente através da alteração da Diretiva (UE) 2021/2101<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2021/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais, (JO L 429 de 1.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/2101/oj).</FIELD></FOOTNOTE> relativa à divulgação de informações discriminadas por país, a fim de garantir a equivalência das regras da UE com a norma comum de notificação 207 da Iniciativa Global Reporting; insta a Comissão a avaliar os méritos de uma tal equivalência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a simplificarem as obrigações fiscais que impendem sobre o setor da defesa, alargando e simplificando as isenções do IVA aplicáveis aos contratos públicos adjudicados no âmbito das iniciativas conjuntas da UE no domínio da defesa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Apela à criação de uma plataforma de dados fiscais da UE para melhorar a troca automática de informações fiscais e reduzir os encargos administrativos; incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a tirarem partido dos instrumentos existentes, como o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) e o Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (CIEC), e a estudarem a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação a domínios como a fiscalidade direta; realça que uma tal plataforma deveria permitir uma análise conjunta das informações pertinentes para o processo de controlo da tributação com uma componente transfronteiriça, evitar duplicações e servir de ponto de acesso único para as administrações fiscais em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Destaca o papel fundamental que a faturação eletrónica poderá desempenhar para reforçar a transparência, reduzir os encargos administrativos e permitir a utilização prática e eficiente dos dados comunicados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Recorda que, sem um relato de informações consistente, as administrações fiscais não disporiam das informações elementares necessárias para detetar, investigar e prevenir práticas fiscais abusivas; sublinha que o acesso a dados fiscais atempados e abrangentes é essencial para salvaguardar a equidade dos sistemas fiscais e salvaguardar as receitas públicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Reconhece que, para justificar os custos de conformidade com base nos requisitos em matéria de relato de informações, é necessário dispor de administrações fiscais eficientes e dotadas de recursos suficientes, de pessoal devidamente formado e de infraestruturas digitais modernas; frisa que, para realizar todo o potencial inerente às obrigações de comunicação de informações existentes, importa investir na capacidade das autoridades fiscais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Recorda que regras fiscais simples, estáveis e previsíveis se revestem de importância fundamental para garantir a competitividade da economia e contribuirão para a criação de emprego e para o crescimento económico; insta a Comissão a emitir recomendações tendo em vista um sistema fiscal simplificado e competitivo, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas e os cidadãos, sempre que tal se afigure adequado, por exemplo, simplificando a utilização do número de identificação fiscal em todos os Estados‑Membros, bem como no domínio dos incentivos fiscais; reconhece que a segurança fiscal, a simplificação dos procedimentos de reembolso e as deduções constituem as soluções essenciais para reduzir os encargos administrativos, em especial para as PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Assinala a importância de proceder, a todos os níveis, a uma simplificação fiscal; realça a necessidade de aumentar a participação do setor retalhista nos mercados de capitais, simplificando os procedimentos de declaração fiscal das contas de poupança e de investimento, em particular quando estas contas estão associadas a incentivos fiscais; toma ainda conhecimento dos projetos‑piloto da Comissão em matéria de conformidade cooperativa destinados às empresas, tendo como objetivo reduzir as auditorias e melhorar a resolução de litígios para as empresas que cumprem elevados padrões de conformidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Sublinha o potencial da digitalização, especialmente da inteligência artificial (IA), enquanto ferramenta que permite reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade a suportar pelas empresas, em particular as PME, e contribuir para a deteção da fraude ao IVA; insiste, no entanto, na necessidade de manter um elemento humano tendo em vista os controlos de qualidade e para assegurar salvaguardas contra os riscos de discriminação; observa que a digitalização pode também melhorar a administração pública fiscal, contanto que haja transparência e um controlo suficiente das decisões em matéria fiscal tomadas de forma automatizada; insta a Comissão e os Estados‑Membros a fazerem avançar a digitalização e a simplificação da administração fiscal e, ao mesmo tempo, a reforçarem a cooperação, coordenação e o intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados entre as autoridades nacionais, atribuindo à Comissão o papel de facilitadora;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Realça a necessidade de os Estados‑Membros afetarem recursos humanos e financeiros adequados à aplicação da nova legislação fiscal e à modernização das administrações fiscais, nomeadamente através de investimento em pessoal, formação, sistemas informáticos integrados e interoperáveis e consultas com o setor privado; insta a Comissão a reforçar o seu apoio através do programa Fiscalis e a estudar a possibilidade de estabelecer um programa de financiamento específico da UE para prestar mais apoio a esses investimentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Solicita à Comissão que avalie e a simplifique o atual quadro do IVA — dentro dos limites das suas competências e em diálogo permanente com os Estados‑Membros — com vista a diminuir os encargos administrativos, nomeadamente para as empresas e as organizações comunitárias, reforçar a competitividade e reduzir o fosso entre as receitas esperadas e o montante efetivamente cobrado (desvio do IVA); reitera o seu apelo à introdução de um sistema de IVA simplificado e modernizado, que preveja limites em matéria de isenções e taxas não normalizadas, vise promover uma concorrência leal, reduzir os custos de conformidade e melhorar o cumprimento voluntário; regista o pacote IVA na Era Digital (pacote VED) e insta a Comissão a emitir orientações ou notas explicativas para assegurar uma aplicação harmoniosa da Diretiva (UE) 2025/516<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2025/516 do Conselho, de 11 de março de 2025, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital (JO L, 2025/516, 25.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/516/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, designadamente no que diz respeito aos requisitos de comunicação digital da UE; salienta que o desvio do IVA varia significativamente entre os Estados‑Membros e congratula‑se com o pacote VED enquanto instrumento para reforçar a transparência e reduzir a fraude; apela a uma aplicação coordenada a nível nacional, a fim de assegurar a coerência, bem como a eficiência e a convivialidade do modelo de balcão único do IVA, em particular para as PME; apela à realização de novas reformas destinadas a facilitar o registo eletrónico do IVA das pequenas empresas e aumentar a digitalização da cobrança do IVA; insta a Comissão a consolidar e a ampliar ainda mais o balcão único do IVA no domínio do comércio eletrónico transfronteiras entre empresas e consumidores, a fim de reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade em matéria de IVA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Chama a atenção para a evidente viragem que o comportamento de compra fez na última década, que se caracterizou pelo aumento do comércio eletrónico durante a pandemia de COVID‑19, um aumento que ainda persiste; reconhece que as compras em linha deveriam, em virtude da pista de auditoria eletrónica que deixam, contribuir para um maior cumprimento em matéria de IVA, e que, no entanto, o relatório da Comissão sobre os desvios do IVA sublinha que devido à complexidade decorrente das vendas em linha, essa correlação não é assim tão evidente; insta a Comissão a avaliar se o acervo em matéria de IVA se presta à sua finalidade, tendo em conta a crescente popularidade do comércio eletrónico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Solicita que a Diretiva 2008/9/CE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‑Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado‑Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/9/oj).</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho seja aprimorada; sublinha a importância de explorar a integração dos reembolsos transfronteiriços do IVA no modelo de balcão único, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações em matéria de IVA ainda mais simples pelas empresas envolvidas no comércio transfronteiriço, sem deixar de assegurar o alinhamento com as obrigações em vigor em matéria de IVA nos diferentes Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Apela a uma aplicação coerente dos conceitos fundamentais e à racionalização das definições, a fim de aumentar a eficácia do sistema de IVA, nomeadamente a aplicação de interpretações comuns de «bens instalados e montados», tal como previsto no artigo 36.º da Diretiva IVA<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, e a uma aplicação coerente das definições de «estabelecimento estável» e «fixo» ou de outros estabelecimentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Salienta a necessidade de estabelecer um sistema de IVA mais sustentável e equitativo, prevendo uma análise mais aprofundada da forma como as taxas de IVA podem ser utilizadas para alcançar os objetivos de sustentabilidade; propõe que a Comissão avalie a possibilidade de eliminar a aplicação do IVA aos bens fornecidos gratuitamente para benefício social e ambiental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Observa que, embora as taxas reduzidas de IVA tenham como finalidade legítima contribuir para os objetivos sociais e económicos mais amplos dos Estados‑Membros, nomeadamente dar apoio aos membros da sociedade mais vulneráveis e às crianças, a sua aplicação generalizada aumenta a insegurança jurídica e a complexidade do sistema fiscal; frisa que, se bem que as taxas reduzidas de IVA possam conduzir a uma diminuição do preço para o consumidor, uma tal redução depende também de outros fatores; entende, que, por isso, no âmbito da tarefa de simplificação, será conveniente proceder a uma revisão das taxas reduzidas de IVA e determinar quais delas continuam a ser necessárias e eficazes para concretizar os objetivos políticos que os Estados‑Membros pretendem alcançar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Reitera a posição do Parlamento sobre a proposta de sistema de tributação da sede social para as PME, a proposta de diretiva «Unshell» e a proposta de dedução para reduzir a distorção dívida‑capitais próprios (DEBRA);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Salienta que a complexidade, as discrepâncias e as interações entre os diferentes sistemas fiscais nacionais podem criar condições de concorrência desiguais e ter um efeito adverso no funcionamento do mercado interno; destaca que esta situação é suscetível de desincentivar o investimento transfronteiriço, o que pode ser particularmente nefasto para as PME e as empresas exclusivamente nacionais que não dispõem de recursos para participar em esquemas de planeamento fiscal complexos e, por conseguinte, enfrentam um ambiente concorrencial desleal que não é propenso a uma expansão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Assinala o trabalho realizado relativamente à proposta sobre o Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT); recorda que, com a apresentação da proposta BEFIT, a Comissão tinha como objetivo reduzir a complexidade das regras fiscais e os custos de conformidade para as empresas da UE envolvidas em operações transfronteiras; regista o potencial que a referida proposta encerra para reduzir a fragmentação e criar condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno; destaca que qualquer iniciativa da UE deve proporcionar valor acrescentado, tanto no sentido jurídico como económico, e apela a uma abordagem eficaz e equilibrada que traga vantagens para todos os Estados‑Membros, respeite o princípio da subsidiariedade e se alinhe de forma coerente com a aplicação das regras do Pilar Dois da OCDE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pilares Um e Dois da OCDE e tributação internacional</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Reitera o forte empenho da UE na aplicação da abordagem de dois pilares do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, tendo nomeadamente em conta a situação atual no que diz respeito às regras do Pilar Dois, nomeadamente o recente decreto presidencial emitido pelo Presidente dos EUA, em 20 de janeiro de 2025, segundo o qual o Pacto Fiscal Global da OCDE não se aplica nem produz efeitos nos Estados Unidos; insta a Comissão a dar prioridade aos trabalhos que mantenham e protejam o acordo, a fim de evitar que se caia novamente numa situação de concorrência fiscal prejudicial, em detrimento das receitas públicas e dos interesses da UE; exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre os planos de contingência e a tomar medidas céleres e direcionadas a fim de salvaguardar a integridade e a eficácia da Diretiva Pilar Dois<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2523/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, de proteger os interesses da UE e de evitar medidas de retaliação; observa que, no âmbito da aplicação da Diretiva Pilar Dois, é possível proceder a uma simplificação administrativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Salienta que o Pilar Dois deverá garantir o estabelecimento de um nível mínimo mundial de tributação dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais na UE; congratula‑se com a sua transposição para o direito nacional; apela à clareza jurídica, tendo em conta as diferenças entre as regras do Pilar Dois da OCDE e a sua aplicação pelos Estados‑Membros, em especial no que diz respeito às atividades de transporte marítimo, a fim de evitar a criação de regimes fiscais contraditórios suscetíveis de gerar confusão; espera que, a breve trecho, o processo de negociação e publicação das orientações administrativas fique concluído e proporcione a segurança necessária às empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Pilar Dois; espera ainda que as regras de salvaguarda em vigor evoluam no sentido de facilitar o cumprimento, nomeadamente através de uma regra de salvaguarda permanente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Destaca o papel decisivo que a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) têm desempenhado na identificação e investigação da fraude fiscal e da evasão fiscal e salienta a necessidade de uma colaboração eficaz entre estes organismos, bem como com as autoridades fiscais nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Regista o facto de a OCDE ter publicado, em outubro de 2023, a Convenção Multilateral, que estabelece as regras técnicas de aplicação do montante A do Pilar Um, bem como das negociações em curso; insta a Comissão a avaliar os efeitos que um imposto sobre os serviços digitais possa vir a ter;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Barreiras fiscais no mercado único</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Congratula‑se com o relatório Letta e com a referência a um 28.º regime voluntário que visa atrair e reter empresas inovadoras em fase de arranque na União Europeia; observa que a fragmentação do panorama fiscal da UE cria complexidade, incerteza e elevados custos de conformidade para as empresas da UE, mormente as PME, e insta a Comissão a ter em conta estes custos na sua proposta relativa ao 28.º regime; sublinha que é necessário eliminar as barreiras fiscais ao investimento transfronteiras, reduzir a dependência excessiva do endividamento, e aumentar o capital próprio no âmbito do financiamento das empresas; recorda, neste contexto, o relatório Draghi, que sublinha que os cidadãos da UE devem poder investir noutros Estados‑Membros sem terem de seguir procedimentos fiscais complexos que, na prática, levam à dupla tributação; realça que a adesão a estes princípios é fundamental para tornar a UE um polo de investimento competitivo e orientado para a inovação; sublinha a importância de explorar vias que permitam simplificar e normalizar as regras em matéria de documentação dos preços de transferência em toda a UE, nomeadamente uma avaliação cuidadosa e equilibrada dos limiares e critérios de materialidade existentes, tendo simultaneamente em conta as especificidades dos Estados‑Membros, com o objetivo de reduzir os custos de conformidade das transações, sem comprometer as normas de transparência nem facilitar o planeamento fiscal agressivo ou a evasão fiscal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Lamenta que a Bússola para a Competitividade da Comissão careça de orientações concretas sobre a eliminação dos obstáculos fiscais aos investimentos transfronteiras; insta a Comissão a realizar estudos específicos que avaliem os efeitos económicos e em matéria de concorrência que decorrem desta fragmentação, centrando‑se na identificação dos setores mais afetados e propondo medidas concretas para simplificar os sistemas fiscais e reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros, em especial em apoio das PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Congratula‑se com a recente entrada em vigor da Diretiva FASTER<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2025/50 do Conselho, de 10 de dezembro de 2024, relativa a um desagravamento mais rápido e mais seguro do excesso de retenção do imposto na fonte, (JO L, 2025/50, 10.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/50/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, relativa à retenção na fonte, enquanto primeiro passo importante rumo à modernização e racionalização dos procedimentos fiscais transfronteiras na UE; toma nota das recomendações do relatório Draghi e recorda as recomendações formuladas pelo Parlamento na sua resolução sobre um quadro de retenção na fonte<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre «Um quadro europeu em matéria de retenção na fonte» (JO C 347 de 9.9.2022, p. 172).</FIELD></FOOTNOTE>, cujo estabelecimento é essencial para reduzir a complexidade, aumentar a segurança jurídica para os investidores e travar o recurso abusivo aos tratados internacionais («treaty shopping»); salienta que a reforma da política fiscal poderia também facilitar uma maior integração dos mercados de capitais europeus no contexto da União da Poupança e dos Investimentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Exorta a Comissão a proceder a um levantamento dos obstáculos existentes que assentam na tributação e que impedem a integração do mercado único, bem como a apresentar um plano de ação para os eliminar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Apela ao estabelecimento de princípios orientadores sobre os direitos dos contribuintes para identificar barreiras fiscais persistentes no mercado único e recomendar boas práticas recolhidas em toda a UE a fim de melhorar as experiências dos contribuintes, assegurando, simultaneamente, que esses princípios orientadores não limitem a capacidade dos Estados‑Membros para tomar medidas de luta contra as práticas abusivas, de molde a assegurar a correta aplicação da respetiva legislação fiscal; está ciente da relutância da Comissão em apresentar a comunicação prevista sobre os direitos dos cidadãos enquanto contribuintes, anunciada no seu plano de ação para 2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Congratula‑se com a Comunicação da Comissão sobre a União da Poupança e dos Investimentos e, em particular, com a vontade de eliminar as diferenças entre os procedimentos fiscais nacionais — que criam encargos administrativos e obstáculos ao investimento transfronteiras — e de apoiar as ações dos Estados‑Membros para este efeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Observa que as disparidades no tratamento tributário dos rendimentos de capitais podem criar complexidade e insegurança jurídica para os investidores transfronteiras; destaca o facto de o relatório exaustivo de Mario Draghi reconhecer que, para reduzir a fragmentação e aprofundar a União dos Mercados de Capitais, importa eliminar todo e qualquer obstáculo fiscal ao investimento transfronteiras na UE; sublinha a importância de um modelo fiscal mais equilibrado para garantir a resiliência económica e convida a Comissão e os Estados‑Membros a avaliarem os méritos de uma maior coordenação e simplificação neste domínio, a fim de promover o investimento transfronteiras;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Recorda que, à medida que as regras do Pilar Dois forem sendo aplicadas, é importante acompanhar as novas formas de concorrência fiscal prejudicial que possam surgir;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Está empenhado em combater o planeamento fiscal agressivo, tanto por parte das empresas como dos particulares, em prol de uma economia europeia justa, tomando em consideração a situação concreta em que se encontram as PME e os agregados familiares da classe média baixa, bem como os seus interesses específicos; está ciente das repercussões substanciais que o planeamento fiscal agressivo tem nas receitas, o que distorce as condições de concorrência entre os agentes económicos, ameaça comprometer a moral fiscal e corrói a matéria coletável dos Estados‑Membros; insta a Comissão e os Estados‑Membros a melhorarem a cooperação entre os Estados‑Membros na luta contra o planeamento fiscal agressivo, nomeadamente através do reforço do intercâmbio de informações, de auditorias coordenadas e de uma melhor aplicação da legislação; recorda as suas resoluções sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a superar (JO C 117 de 11.3.2022, p. 120).</FIELD></FOOTNOTE>, sobre a revisão da lista da UE de paraísos fiscais<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2021, sobre a revisão da lista da UE de paraísos fiscais (JO C 456 de 10.11.2021, p. 177).</FIELD></FOOTNOTE> e sobre a reforma da política da UE em matéria de práticas fiscais prejudiciais; destaca que o aumento da complexidade dos regimes fiscais pode ter efeitos perversos no planeamento fiscal agressivo e na evasão fiscal, que podem ser opacos; insta os Estados‑Membros e a Comissão a seguirem uma abordagem baseada no risco e proporcionada para combater a fraude fiscal e o planeamento fiscal agressivo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Salienta a importância dos mecanismos em vigor ao abrigo da Diretiva Cooperação Administrativa<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (DCA), da Diretiva Antielisão Fiscal<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1164/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (DAF) e do sistema MCAA, que melhoraram significativamente a transparência e a cooperação transfronteiras entre as autoridades fiscais, permitindo uma resposta mais eficaz às práticas de planeamento fiscal agressivo; chama a atenção para o acréscimo dos encargos administrativos e dos custos de conformidade a suportar pelas administrações fiscais e pelos contribuintes em consequência da DCA e da DAF, e congratula‑se com a sua revisão e simplificação, sem alterar os padrões já estabelecidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Salienta que é necessário resolver as incoerências entre a Diretiva Antielisão Fiscal e a abordagem subjacente ao Pilar Dois da OCDE, a fim de assegurar a coerência e a segurança jurídicas em toda a UE, e, inclusive, ponderar a racionalização das opções e exceções concedidas aos Estados‑Membros; regista o anúncio feito pela Comissão de que avaliará a Diretiva Antielisão Fiscal à luz do Pilar Dois e apresentará um relatório exaustivo sobre as medidas no terceiro trimestre de 2025, em conformidade com o acordo relativo ao Pilar Dois; insta a Comissão a fornecer orientações aos Estados‑Membros sobre a interpretação da regra geral antiabuso estabelecida na DAF e solicita uma revisão que vise simplificar a DAF e aumentar a sua eficácia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Regista o papel da Diretiva Cooperação Administrativa (DCA) na redução da evasão fiscal, da elisão fiscal e do planeamento fiscal agressivo, bem como no aumento da transparência, sem deixar de salientar a sua complexidade e os encargos administrativos que acarreta, especialmente por força da DCA 6<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/822/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; salienta a necessidade de rever a DCA 6 e insta a Comissão a realizar uma avaliação dos custos de conformidade ao abrigo da referida diretiva, bem como a reforçar as orientações, a melhorar a análise de risco e a aproveitar a tecnologia para uma melhor recolha de dados, a fim de assegurar a promoção eficaz da transparência fiscal e evitar custos e encargos administrativos desproporcionados; frisa que esta reavaliação deve ponderar a possibilidade de proteger as PME de obrigações desnecessárias em matéria de relato de informação e proporcionar maior clareza quanto aos índices de referência para os mecanismos transfronteiriços a comunicar; propõe que se avalie a eventual realização de uma revisão da DCA 7<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/514/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de ponderar a possibilidade de reduzir o intercâmbio de informações em consequência da introdução de relatórios em tempo real no âmbito do pacote IVA na Era Digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Observa, em especial, a necessidade de tirar partido do processo de revisão para eliminar a atual sobreposição de regras e racionalizar e simplificar a aplicação de regras e conceitos comuns; chama a atenção para a importância fundamental de que se reveste a normalização dos termos e conceitos tendo em vista a simplificação da conformidade, uma vez que a diversidade de interpretações nacionais pode levar à fragmentação e criar complexidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Apela ao reforço da colaboração entre a Procuradoria Europeia e a Eurofisc com vista a melhorar a partilha de informações, envidar mais esforços coordenados em matéria de execução e intensificar as investigações transfronteiras na luta contra a fraude ao IVA e outras formas de evasão e elisão fiscais; salienta a necessidade de um mecanismo de cooperação simplificado entre estes organismos, a fim de assegurar uma resposta mais eficaz e unificada da UE à fraude fiscal transfronteiras, tirando partido dos respetivos mandatos e conhecimentos especializados; insta a Comissão e os Estados‑Membros a facilitarem esta cooperação através da melhoria dos mecanismos de intercâmbio de dados, da garantia de recursos adequados e do fomento de esforços de investigação conjuntos; destaca a necessidade de uma maior coordenação fiscal entre os Estados‑Membros no combate à evasão e elisão fiscais, a fim de facilitar a atividade económica transfronteiras; observa a necessidade imperiosa de a UE assegurar que todos os produtos importados estejam devidamente sujeitos a direitos aduaneiros adequados;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tributação transfronteiras e mobilidade laboral</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Insta a Comissão a apresentar um estudo e, se for caso disso, um pacote de medidas sobre como simplificar as regras fiscais e combater a fragmentação fiscal com que os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores por conta própria se veem confrontados, a fim de impulsionar a competitividade através do aprofundamento do mercado interno e de proteger as receitas fiscais através da criação de condições de concorrência equitativas; observa que as discrepâncias entre os sistemas de tributação nacionais estão na origem de importantes obstáculos, encargos administrativos, insegurança jurídica e dupla tributação, o que entrava a mobilidade laboral e o empreendedorismo transfronteiriço;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Observa que a mobilidade transfronteiras das pessoas está a aumentar a um ritmo sem precedentes e que esse elevado nível de mobilidade mundial tem um impacto considerável nos regimes fiscais; salienta que a referida mobilidade e o seu impacto nos regimes fiscais devem ser cuidadosamente tidos em conta na elaboração de políticas, sem desincentivar a mobilidade e as oportunidades de emprego na UE; assinala, neste contexto, que os Estados‑Membros recorrem a incentivos fiscais para promover a mobilidade laboral e o empreendedorismo transfronteiriço; realça, no entanto, que os Estados‑Membros devem igualmente recorrer a restrições e salvaguardas claras para evitar práticas fiscais prejudiciais que atraiam contribuintes individuais e levem à distorção da concorrência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Reconhece a crescente mobilidade transfronteiras de trabalhadores altamente qualificados e de outras pessoas, impulsionada pela liberdade de circulação e pelos regimes fiscais preferenciais vigentes em alguns Estados‑Membros; sublinha a importância de assegurar que, em toda a UE, a política fiscal no mercado interno continue a ser justa, transparente e compatível com a sustentabilidade das finanças públicas; reitera o seu apelo ao Conselho para que reveja o mandato do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Recorda que, quando os trabalhadores transfronteiriços desenvolvem atividades como viagens de negócios ou teletrabalho, as implicações fiscais decorrem do risco de uma presença tributável ou de um estabelecimento permanente; observa que a aplicação coordenada entre todos os Estados‑Membros de uma regra de salvaguarda para o teletrabalho poderia proporcionar segurança fiscal aos empregadores e reduzir os encargos administrativos, simplificando a tributação individual;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tributação e inovação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Salienta que a inovação é um motor essencial do crescimento económico, da competitividade global e do bem‑estar e que, de acordo com a OCDE, os incentivos fiscais são um instrumento político de apoio à inovação amplamente utilizado e significativo do ponto de vista económico; considera que os governos devem assegurar que os regimes de incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento (I &amp;D) proporcionem uma boa relação custo‑benefício, através de uma avaliação regular e da adoção de incentivos específicos que impulsionem o investimento e o crescimento e reforcem a competitividade da UE na cena mundial, em conformidade com as propostas avançadas no relatório Draghi;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Insta a Comissão a realizar mais estudos sobre a relação custo‑eficácia dos diferentes tipos de incentivos fiscais à I &amp;D e à inovação, que reforcem a competitividade da UE na cena mundial, em conformidade com as propostas avançadas no relatório Draghi, e que zele por que estes incentivos sejam bem concebidos, permitindo alcançar os objetivos políticos estabelecidos sem provocar a erosão das receitas fiscais nem alimentar o risco de elisão fiscal; convida a Comissão a explorar diferentes soluções e mecanismos de apoio à I &amp;D em prol das empresas em fase de arranque — incluindo, nomeadamente, créditos fiscais transferíveis — que se insiram numa abordagem coordenada com os Estados‑Membros e assentem em critérios comuns, a fim de melhorar a acessibilidade e a eficácia dessas medidas; insta a Comissão a continuar a avaliar as repercussões transfronteiras desses incentivos noutros Estados‑Membros, nomeadamente os riscos de elisão fiscal; frisa a necessidade de prever mais incentivos fiscais, nomeadamente desagravamentos fiscais, créditos, amortização decrescente e superdeduções; insta, neste contexto, a Comissão a emitir recomendações e a integrar devidamente os incentivos fiscais, mormente, se for caso disso, os relacionados com a I &amp;D, sem exacerbar as assimetrias económicas na UE; salienta que seria prudente alinhar os incentivos à inovação e à I &amp;D com incentivos específicos ao investimento; apela ao reforço da cooperação e da confiança entre os Estados‑Membros através do fomento de condições de concorrência equitativas no domínio do comércio eletrónico, dos serviços digitais e noutros setores em rápido crescimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Realça a importância de assegurar que os incentivos fiscais continuem a ser plenamente coerentes com o atual quadro da UE em matéria de auxílios estatais; sublinha o valor do quadro da UE em matéria de auxílios estatais na preservação da concorrência leal no seio do mercado interno e na garantia da segurança jurídica e de condições de concorrência equitativas para todos os Estados‑Membros;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>