<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0229</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">A situação no Afeganistão: apoiar as mulheres e as comunidades afetadas pelos recentes terramotos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0415, 0417, 0418, 0420, 0425 e 0427/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2025, sobre a situação no Afeganistão: apoiar as mulheres e as comunidades afetadas pelos recentes terramotos (2025/2872(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, ambas ratificadas pelo Afeganistão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 7 de julho de 2025, sobre a situação no Afeganistão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório do Secretário‑Geral das Nações Unidas ao Conselho de Segurança, de 11 de junho de 2025, intitulado «A situação no Afeganistão e as suas consequências para a paz e a segurança internacionais»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, e o respetivo protocolo de 1967,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o princípio da não repulsão previsto no direito internacional,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as conclusões da terceira reunião de Enviados Especiais das Nações Unidas para o Afeganistão, realizada em Doha, Catar, em 30 de junho e 1 de julho de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Afeganistão, em particular a resolução de 19 de setembro de 2024 sobre a deterioração da situação das mulheres no Afeganistão devido à recente aprovação da lei de «Promoção da Virtude e Prevenção do Vício»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/7211, 10.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7211/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 14 de novembro de 2022, sobre as mulheres, a paz e a segurança, e as Conclusões do Conselho, de 15 de setembro de 2021, sobre o Afeganistão, que definiram cinco critérios de referência para a colaboração da UE com as autoridades de facto dirigidas pelos talibãs,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 4 de outubro de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2024, AH e FN contra Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl, processos C‑608/22 P e C‑609/22, ECLI:EU:C:2024:828.</FIELD></FOOTNOTE>, segundo o qual a discriminação sistémica, como a que as mulheres afegãs enfrentam ao abrigo do regime talibã, equivale a perseguição ao abrigo do direito da UE em matéria de asilo,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro<FOOTNOTE><FIELD> JO L 67 de 14.3.2017, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2017/434/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, assinado em 18 de fevereiro de 2017,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as orientações temáticas da UE sobre os defensores dos direitos humanos, a promoção e a proteção dos direitos da criança, a violência contra mulheres e raparigas e a luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2021, sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios (COM(2021)0110), que dá prioridade à proteção, à preparação para catástrofes e às necessidades das mulheres e dos grupos vulneráveis,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual de 2024 do Programa Alimentar Mundial sobre o Afeganistão, publicado em 27 de março de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Índice de Desenvolvimento Humano em 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração comum do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 30 de junho de 2017, intitulada «O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório do International Crisis Group intitulado «Afghanistan: The Taliban Restrict Women’s Rights, Worsening the Humanitarian Crisis» [Afeganistão: Os talibãs restringem os direitos das mulheres, agravando a crise humanitária], publicado em 31 de janeiro de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o apelo a financiamento humanitário da UNICEF para 2025, lançado em 5 de dezembro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o apelo a financiamento de emergência para o Afeganistão lançado pela Agência das Nações Unidas para os Refugiados em setembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o apelo da UNICEF em resposta ao terramoto no Afeganistão em 2025, lançado em 9 de setembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o plano de resposta a situações de crise no Afeganistão de 2025, lançado pela Organização Internacional para as Migrações em 16 de dezembro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o apelo de emergência sanitária da Organização Mundial da Saúde referente a 2025, publicado em 16 de janeiro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os mandados de detenção emitidos em 8 de julho de 2025 pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) contra o chefe supremo dos talibã, Haibatullah Akhundzada, e o presidente talibã do Supremo Tribunal, Abdul Hakim Haqqani,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acórdão do TJUE, de 16 de janeiro de 2024, no processo C‑621/21, relativo à concessão de proteção internacional a mulheres vítimas de violência baseada no género<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de janeiro de 2024, WS/Intervyuirasht organ na Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet, C‑621/21, ECLI:EU:C:2024:47.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 136.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 31 de agosto de 2025, um mortífero terramoto de magnitude 6.0 atingiu a província de Kunar no leste do Afeganistão, causando mais de 2 200 mortes e milhares de feridos, tanto em Kunar como na província vizinha de Nangarhar; considerando que mais de 6 700 casas foram destruídas e aldeias inteiras foram reduzidas a escombros, deixando pelo menos 11 000 pessoas a viver em tendas, em risco de hipotermia, quando se aproxima o inverno; considerando que os cortes na ajuda humanitária a nível mundial afetaram gravemente a resposta à crise;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o regime talibã isolou fortemente o Afeganistão a nível internacional, o que resultou em atrasos na prestação de ajuda internacional; considerando que as mulheres foram afetadas de forma desproporcional pelo terramoto devido ao rigoroso código social dos talibãs, que impede os voluntários do sexo masculino de tocar nas mulheres, dificultando assim os esforços de resgate e o tratamento médico; considerando que, desde 5 de setembro de 2025, os talibãs impediram as funcionárias e as contratantes afegãs de entrar nas instalações das Nações Unidas em Cabul, restringindo assim severamente a prestação de ajuda humanitária a mulheres e raparigas; considerando que as consequências em termos de cuidados de saúde do apartheid de género imposto no Afeganistão pelo regime talibã tiveram um impacto negativo na resposta da ajuda às mulheres e raparigas que são vítimas desta forma de discriminação; considerando que a falta de médicos do sexo feminino e as rigorosas restrições de viagem para mulheres e raparigas contribuíram para o elevado número de mortes provocadas pelos terramotos; considerando que as trabalhadoras humanitárias desempenharam um papel fundamental no acesso às aldeias afetadas, na prestação de cuidados de saúde e de apoio psicossocial e na distribuição da ajuda;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, desde o seu regresso ao poder, em agosto de 2021, os talibãs impuseram uma interpretação e uma aplicação radicais da lei islâmica, o que resultou no desaparecimento quase total das mulheres e raparigas da vida pública no Afeganistão; considerando que esta política se manifesta sob a forma de restrições generalizadas contra mulheres e raparigas, incluindo proibições de frequentar o ensino secundário e superior, proibições da maioria das formas de emprego, recusa de acesso a espaços públicos e a atividades desportivas, imposição de códigos de vestuário rigorosos, desmantelamento dos sistemas de apoio às vítimas de violência e obrigação, para as mulheres, de viajarem acompanhadas de um tutor masculino; considerando que outros decretos, como a proibição, em dezembro de 2024, de as mulheres frequentarem cursos ou passarem exames de fim de curso no domínio da medicina, reduziram drasticamente o número de profissionais de saúde do sexo feminino no Afeganistão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, em 2024, o TJUE proferiu três julgamentos<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de janeiro de 2024, WS/Intervyuirasht organ na Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet, C‑621/21, ECLI:EU:C:2024:47; Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, C‑646/21, ECLI:EU:C:2024:487; Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2024, AH e FN contra Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl, processos C‑608/22 P e C‑609/22, ECLI:EU:C:2024:828.</FIELD></FOOTNOTE> sobre violência e perseguição com base no género, indicando que os Estados‑Membros têm o direito de ter em conta apenas o género e a nacionalidade aquando da avaliação individual de um pedido de asilo apresentado por uma mulher de nacionalidade afegã;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, entre 30 de setembro e 2 de outubro de 2025, os talibãs bloquearam o acesso à Internet em todo o país, perturbando as comunicações, os voos, o setor bancário e os serviços essenciais, privando ainda milhões de afegãos do acesso à informação e à educação, nomeadamente cortando uma das últimas linhas de vida para as mulheres e raparigas acederem a oportunidades de aprendizagem, dada que os talibã as proíbem de ir à escola além do sexto ano de escolaridade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde, 422 estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde no Afeganistão encerraram devido à escassez de financiamento, afetando 3,08 milhões de pessoas; considerando que o Afeganistão está a atravessar múltiplas emergências sanitárias, agravando a que já era uma das mais elevadas taxas de mortalidade materna a nível mundial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a situação humanitária no Afeganistão é terrível, com quase 24 milhões de pessoas dependentes da ajuda humanitária e quase 15 milhões que sofrem de insegurança alimentar aguda; considerando que, entre janeiro e outubro de 2024, mais de 1,1 milhões de afegãos, muitos dos quais repatriados à força, regressaram ao Afeganistão, o que coloca pressão em comunidades já sob tensão; considerando que existem mais de 3,2 milhões de pessoas deslocadas internamente no Afeganistão e 5,3 milhões de refugiados e requerentes de asilo afegãos nos países vizinhos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que os cortes no financiamento da ajuda externa dos EUA afetaram gravemente o sistema de saúde e os programas de assistência alimentar do Afeganistão; considerando que a UE e os seus Estados‑Membros continuam a ser dos maiores doadores de ajuda humanitária ao Afeganistão, tendo aprovado um milhão de EUR de financiamento de emergência, para além dos 161 milhões de EUR em ajuda humanitária já atribuídos em 2025 e destinados a organizações em todo o Afeganistão; considerando que a ajuda humanitária da UE no Afeganistão é canalizada exclusivamente através de parceiros humanitários;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Afeganistão continua a confrontar‑se com um nível elevado de atividade terrorista por parte de grupos islâmicos extremistas, incluindo os talibãs, a Alcaida e o EIIL Coraçone, que visam deliberadamente civis, minorias e trabalhadores humanitários; considerando que a UE não mantém — com razão — relações com as autoridades de facto no Afeganistão;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com a situação humanitária em Kunar, em Nangarhar e nas províncias vizinhas em resultado dos sismos, apresenta condolências às famílias das vítimas e insta os intervenientes internacionais a ajudarem a prestar apoio aos sobreviventes o mais rapidamente possível; insiste em que as respostas de emergência em prol das populações insuficientemente assistidas devem ser reforçadas, que deve ser prestada assistência nos pontos fronteiriços aos migrantes que regressam e que os serviços de saúde materna e infantil, em particular, devem ser reforçados; insta as autoridades de facto no Afeganistão a levantarem todas as restrições que limitem o acesso à ajuda humanitária ou a sua distribuição; denuncia como crime contra a humanidade o abandono deliberado a que o regime afegão condenou as mulheres e raparigas vítimas desta tragédia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Condena veementemente as medidas de repressão, como o recente corte da Internet imposto pelos talibãs em todo o país; reitera que estas práticas isolam ainda mais a população do Afeganistão, especificamente as mulheres que procuram oportunidades de aprendizagem em linha, tendo ainda um impacto negativo nas operações de ajuda humanitária e na já frágil economia do país; apela às autoridades de facto para que se abstenham de tais práticas no futuro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Insta a comunidade internacional a coordenar esforços para reforçar e prestar ajuda humanitária, reconstruir infraestruturas e proporcionar apoio médico e psicológico aos sobreviventes, incluindo cuidados pós‑traumáticos; apela a um maior investimento na resiliência comunitária, incluindo alojamentos que resistam a sismos, sistemas de saúde locais, segurança alimentar e meios de subsistência para as mulheres; insta a Comissão a aumentar urgentemente o apoio às necessidades básicas e aos meios de subsistência concedido ao Afeganistão, bem como a aumentar a dotação nacional; exorta a Comissão a continuar a agir segundo a abordagem que associa a ajuda humanitária, o desenvolvimento e a paz; recorda que o agravamento da situação humanitária e a falta generalizada de perspetivas de um futuro melhor podem conduzir a uma crescente desestabilização e radicalização, bem como a deslocações da população dentro do Afeganistão e para além das suas fronteiras; congratula‑se com a intenção da Comissão, manifestada na sua proposta Europa Global<FOOTNOTE><FIELD> Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Europa Global (COM(2025)0551), apresentada pela Comissão em 16 de julho de 2025.</FIELD></FOOTNOTE>, de aumentar o apoio da UE a ações de resiliência e a respostas integradas à fragilidade, instando ainda a Comissão e os Estados‑Membros a aumentarem o financiamento flexível e plurianual a este respeito; encoraja a UE a reforçar o seu compromisso para com os parceiros regionais e as organizações não governamentais de confiança, de forma a assegurar que a prestação de ajuda contorne as interferências talibãs, sempre que possível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Observa, com profunda preocupação, que a região afetada pelo terramoto regista um afluxo maciço de famílias afegãs que regressam a casas e terras agrícolas destruídas, na sequência da sua expulsão forçada do Irão e do Paquistão; condena as violações dos direitos humanos ocorridas durante estas deportações; manifesta grande preocupação com a pressão adicional sobre as infraestruturas de ajuda humanitária nestas províncias; insta o Irão e o Paquistão a porem imediatamente termo às deportações para o Afeganistão; salienta, a este respeito, a importância do respeito pelo princípio da não repulsão, especialmente tendo em conta o conflito e a instabilidade atuais no Afeganistão e a perseguição de grupos étnicos, mulheres e opositores políticos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Observa com preocupação a situação dos defensores dos direitos humanos, dos jornalistas e de outras figuras públicas de nacionalidade afegã que apoiaram o desenvolvimento democrático no Afeganistão ao longo da última década e a quem foi concedida documentação que permite usufruir de um estatuto temporário no Paquistão; insta a UE e os seus Estados‑Membros a prestarem assistência, sempre que pertinente e possível, no âmbito do processo de candidatura destas pessoas;;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Condena veementemente as numerosas restrições com base no género e as políticas discriminatórias dos talibãs que impedem as mulheres afegãs de aceder à educação, à formação médica, aos cuidados de saúde e ao trabalho humanitário, o que resulta na instauração de um apartheid de género; exorta a UE a apoiar o reconhecimento do apartheid de género como crime contra a humanidade; insta as autoridades de facto no Afeganistão a levantarem todas as restrições impostas às mulheres e apela ao restabelecimento imediato da participação plena, equitativa e significativa das mulheres e raparigas na vida pública; reitera o seu apelo a que a UE e os Estados‑Membros tomem todas as medidas necessárias para permitir que as mulheres afegãs tenham uma participação de relevo em fóruns e negociações internacionais; exorta as autoridades de facto a reabrirem os centros de formação médica às mulheres, dada a enorme escassez de pessoal médico de sexo feminino no país;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Insta as autoridades de facto a levantarem imediatamente as restrições impostas às trabalhadoras humanitárias e às estudantes, a autorizarem as mulheres a participar plenamente na resposta a catástrofes e a permitirem que as organizações de defesa dos direitos das mulheres prossigam as suas atividades no Afeganistão; exorta as autoridades a, em particular, levantarem imediatamente todas as restrições impostas às mulheres que trabalham para as organizações da sociedade civil, tanto a nível local como internacional, para que possam dar continuidade ao seu trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Condena a persistência da violência contra as mulheres no Afeganistão, incluindo a violação e a violência sexual, o casamento (infantil) forçado, a violência doméstica e os casos de mutilação genital feminina;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Insiste em que os talibãs têm de impedir a Alcaida, o EIIL Coraçone e outros indivíduos e grupos terroristas de utilizarem o território afegão para ameaçar ou violar a segurança de qualquer outro país, recusando acolher membros dos referidos grupos e impedindo‑os de recrutar, treinar ou angariar fundos; manifesta a sua preocupação pelo facto de estes compromissos não estarem a ser respeitados; insta todos os parceiros relevantes a intensificarem os seus esforços para desmantelar todas as redes de financiamento do terrorismo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Exorta a UE e os Estados‑Membros a aumentarem a pressão sobre os talibãs, nomeadamente através de sanções específicas, do congelamento de bens e da proibição de viajar contra os dirigentes talibãs responsáveis por violações sistemáticas dos direitos humanos, e a absterem‑se de reatar relações diplomáticas com os talibãs, em conformidade com os cinco critérios de referência estabelecidos nas conclusões do Conselho de setembro de 2021 sobre o Afeganistão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Insta a comunidade internacional a obrigar os talibãs a prestar contas, nomeadamente através da criação de um mecanismo de investigação independente das Nações Unidas para o Afeganistão, e a executar os mandados de detenção do chefe supremo dos talibã, Haibatullah Akhundzada, e do presidente talibã do Supremo Tribunal, Abdul Hakim Haqqani, emitidos pelo TPI em julho de 2025 por crimes contra a humanidade relacionados com a perseguição de mulheres e raparigas; manifesta o seu apoio às investigações em curso no que respeita à perseguição baseada no género e a outras violações dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Congratula‑se com a criação de um mecanismo de investigação independente para o Afeganistão, em resposta ao apelo das vítimas afegãs, como um marco significativo na busca da verdade, da justiça e da responsabilização para o povo do Afeganistão, que sofre devido a crimes internacionais e violações do direito internacional cometidos no país; congratula‑se igualmente com a renovação do mandato do Relator Especial das Nações Unidas e reitera o seu apelo à responsabilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Enviado Especial da UE para o Afeganistão e às autoridades de facto no Afeganistão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>