<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0242</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Um novo quadro legislativo para os produtos preparado para a transição digital e sustentável</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0189/2025 - Relator: David Cormand)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2025, sobre um novo quadro legislativo para os produtos preparado para a transição digital e sustentável (2024/2119(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2023, sobre o 30.º aniversário do mercado único: celebrar as conquistas e planear o futuro<FOOTNOTE><FIELD> JO C 214 de 16.6.2023, p. 8.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de maio de 2025, sobre desafios antigos e novas práticas comerciais no mercado interno<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0107.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o programa de trabalho da Comissão para 2025 (COM(2025)0045),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o Novo Quadro Legislativo (NQL) (SWD(2022)0365),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93<FOOTNOTE><FIELD> JO L 218 de 13.8.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/765/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 218 de 13.8.2008, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/768(1)/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011<FOOTNOTE><FIELD> JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Fiscalização do Mercado),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2025, intitulada «Um conjunto abrangente de instrumentos da UE para um comércio eletrónico seguro e sustentável» (COM(2025)0037),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de regulamento, de 17 de maio de 2023, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União e a Autoridade Aduaneira da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (COM(2023)0258),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE» (COM(2025)0030),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374/CEE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2853, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2853/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Responsabilidade dos Produtos),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 136 de 22.5.2019, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/771/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1799, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1799/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004<FOOTNOTE><FIELD> JO L 345 de 27.12.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2394/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento CPC),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 409 de 4.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/1828/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2022, intitulada «Guia Azul de 2022 sobre a aplicação das regras da UE em matéria de produtos»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 247 de 29.6.2022, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Executive summary of the fitness check of EU consumer law on digital fairness» [Síntese do balanço de qualidade da legislação da UE em matéria de defesa do consumidor no domínio da equidade digital] (SWD(2024)0231),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 197 de 24.7.2012, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/19/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A10‑0189/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o novo quadro legislativo (NQL) melhorou a coerência e a eficiência da legislação em matéria de produtos no mercado único, através de definições e obrigações harmonizadas para os operadores económicos, de avaliações da conformidade, da fiscalização do mercado e da acreditação dos organismos notificados, juntamente com a aplicação voluntária de normas harmonizadas para demonstrar a conformidade com a legislação da UE em matéria de produtos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o NQL demonstrou ser um instrumento eficaz para promover a competitividade europeia, sendo que a sua introdução assinalou uma importante evolução da «antiga abordagem» para a «nova abordagem»; considerando que se centra em requisitos essenciais e permite um ambiente regulamentar flexível, que fomente a inovação e o desenvolvimento sustentável, através de uma parceria público‑privada forte no âmbito do sistema europeu de normalização, a fim de garantir que apenas sejam colocados no mercado produtos conformes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a avaliação de 2022 do NQL oferece uma oportunidade valiosa para integrar as suas conclusões no processo de revisão, assegurando que o quadro regulamentar da UE continue a ser adaptável aos avanços tecnológicos, à digitalização, à sustentabilidade e à evolução das necessidades do mercado; considerando que o processo de revisão do NQL oferece uma oportunidade valiosa para avaliar a eficácia, eficiência e pertinência do mesmo, prestando especial atenção às prioridades do Parlamento, incluindo a inclusividade social, a responsabilidade ambiental, a segurança e a conformidade dos produtos, a competitividade, a redução dos encargos administrativos desnecessários e o reforço do mercado único;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o NQL estabelece um conjunto unificado de regras para garantir que os produtos colocados no mercado da UE cumpram normas de segurança e qualidade coerentes, contribuindo para um elevado nível de proteção dos consumidores, que seja reconhecido em todos os Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o NQL, enquanto elemento do sistema europeu de normalização, desempenha igualmente um papel importante na competitividade da indústria europeia, promovendo a inovação, incentivando o contributo voluntário de peritos técnicos e introduzindo tecnologias seguras e de ponta no mercado único da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a modernização da legislação em matéria de produtos, nomeadamente através da digitalização, tem potencial para simplificar os procedimentos de conformidade e reduzir os encargos administrativos desnecessários para os operadores económicos, especialmente para as pequenas e médias empresas (PME), mantendo simultaneamente elevadas normas de segurança e de conformidade regulamentar;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a revisão do NQL tem de evoluir continuamente para fazer face aos riscos emergentes, como a presença crescente de novas tecnologias nos produtos; considerando que tem igualmente de ter em conta a crescente preocupação com a presença de substâncias perigosas nos produtos; considerando que a revisão do NQL será um instrumento fundamental para reforçar o quadro de fiscalização do mercado, a fim de dar resposta aos desafios colocados pelo comércio eletrónico e pela natureza evolutiva dos produtos digitalmente conectados, bem como se adaptar aos novos requisitos da economia circular;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a avaliação do Regulamento Fiscalização do Mercado, apesar de ainda não estar incluída na revisão do NQL, faz parte do esforço de aplicação mais vasto para garantir que os produtos no mercado da UE cumpram normas de segurança elevadas e não representem riscos para os consumidores e o ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o passaporte digital do produto (PDP) deve servir de instrumento central para promover a transparência, a rastreabilidade e a tomada de decisões informadas tanto pelos consumidores como pelas autoridades;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que uma aplicação horizontal e intersetorial do PDP, abrangendo produtos novos, em segunda mão, recondicionados e refabricados, reduziria a fragmentação na comunicação de informações sobre sustentabilidade e asseguraria a coerência em todo o mercado interno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o comércio eletrónico desempenha um papel importante na definição das experiências dos consumidores, facilitando uma maior comodidade, alargando o acesso a uma vasta gama de bens e serviços e permitindo que os consumidores beneficiem de opções de compra mais acessíveis; considerando que, ao mesmo tempo, coloca desafios significativos em matéria de proteção dos consumidores, incluindo a exposição a produtos não seguros ou não conformes, disparidades na acessibilidade, clareza e comparabilidade das informações e práticas comerciais concebidas para explorar os preconceitos comportamentais e as vulnerabilidades dos consumidores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o mercado de recomércio da UE foi avaliado em 94 mil milhões de EUR em 2022‑2023, o que representa 12,3 % de todo o comércio eletrónico, prevendo‑se que cresça para 120 mil milhões de EUR até 2025, ou seja, 14 % do comércio eletrónico; sublinha que o seu rápido crescimento é impulsionado por vários fatores, entre os quais a crescente sensibilização dos consumidores para preocupações relacionadas com a sustentabilidade e o ambiente, o aumento da procura de alternativas a preços acessíveis e o interesse crescente por artigos únicos, uma vez que o recomércio facilita o acesso a bens antigos e descontinuados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o aumento das vendas de produtos em linha representa um desafio significativo, uma vez que a dificuldade de identificar as partes responsáveis, como vendedores ou intermediários de países terceiros, cria problemas de aplicação da legislação; considerando que persistem lacunas no acompanhamento e na tomada de medidas contra os vendedores em linha que não cumprem a legislação da UE, permitindo que os produtos não conformes sejam vendidos sem uma supervisão adequada;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que as plataformas de comércio eletrónico estão sujeitas a várias obrigações, ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) e do Regulamento relativo à segurança geral dos produtos<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/988/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (RSGP), e podem ser consideradas responsáveis ao abrigo da Diretiva Responsabilidade dos Produtos (DRP) em circunstâncias específicas; considerando que, a este respeito, as plataformas em linha são responsáveis em caso de incumprimento das suas obrigações específicas enquanto intermediários; considerando que o comércio eletrónico, em particular em plataformas em linha de muito grande dimensão e em plataformas de países terceiros, continua a colocar desafios significativos à competitividade da UE e suscita preocupações quanto aos direitos dos consumidores e à saúde e segurança, especialmente porque certas categorias de produtos suscitam preocupações urgentes quanto ao seu impacto nos grupos de consumidores vulneráveis;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que, apesar de o NQL visar uma aplicação harmonizada, a implantação e a supervisão dos organismos de avaliação da conformidade variam entre os Estados‑Membros da UE; considerando que alguns países podem ser mais diligentes na realização de inspeções e na garantia da aplicação, enquanto outros podem enfrentar atrasos ou a não definição de prioridades; considerando que esta aplicação incoerente pode criar disparidades nos níveis de segurança dos produtos e distorcer o mercado interno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que o NQL deve assegurar que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam harmonizados e sólidos e continuem a ser adequados à finalidade de fazer face à crescente complexidade dos produtos digitais e interconectados, incluindo os riscos de cibersegurança e a evolução das características tecnológicas, dando simultaneamente prioridade à segurança e aos direitos dos consumidores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que o NQL deve incluir orientações claras para assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados‑Membros, defender normas elevadas de segurança dos produtos e promover a equidade e a transparência no mercado interno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que o papel dos organismos notificados no processo de avaliação da conformidade deve ser reforçado, melhorando a transparência, a independência e a competência no âmbito do sistema de acreditação, facilitando o reconhecimento dos produtos em todos os Estados‑Membros da UE e assegurando que possam responder eficazmente aos desafios da digitalização e da economia circular, salvaguardando simultaneamente os interesses das empresas, em especial das PME, como dos consumidores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que vários Estados‑Membros já aplicaram reduções do IVA para produtos reutilizados, renovados, reparados e em segunda mão, incluindo os vendidos por instituições de beneficência e plataformas da economia social, com o objetivo de promover os princípios da economia circular e impulsionar a economia local;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Funções e responsabilidades dos operadores económicos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Salienta a necessidade de um modelo preparado para o futuro, que mantenha os princípios fundamentais do NQL, integrando simultaneamente as prioridades políticas emergentes e as conclusões da avaliação de 2022, em particular a sustentabilidade, a digitalização e o reforço da fiscalização do mercado; salienta que a revisão deve beneficiar os consumidores e as empresas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Salienta a necessidade de um novo quadro legislativo, que esteja alinhado pelos objetivos gerais de aumentar a segurança jurídica e a transparência, tanto para os consumidores como para as empresas, bem como de reforçar a competitividade e a execução da UE com procedimentos de conformidade simplificados, sem reduzir as normas de segurança ou de qualidade; sublinha que importa alcançar a simplificação para reduzir os encargos administrativos desnecessários, sem comprometer os objetivos políticos acordados ou enfraquecer a proteção dos consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita que a revisão assegure a coerência em toda a legislação da UE em matéria de produtos, nomeadamente com o RSGP, a DRP, o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, o Regulamento da Inteligência Artificial<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e o RSD, com vista a assegurar a livre circulação de produtos seguros e conformes no mercado interno; insta a Comissão a rever e, se for caso disso, a atualizar as funções e responsabilidades dos operadores económicos, bem como as respetivas obrigações nos termos da Decisão n.º 768/2008/CE, a fim de aumentar a segurança jurídica, reforçar a proteção dos consumidores e assegurar que os operadores económicos da UE possam operar em pé de igualdade no mercado interno, em relação às empresas de países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Sublinha que, muitas vezes, a pessoa responsável na UE pela conformidade dos produtos, que atua em nome de comerciantes de países terceiros, não tem capacidade para proporcionar aos consumidores reparação ou indemnização, em particular quando atua como representante autorizado; reconhece, além disso, a falta de requisitos harmonizados para garantir que estes intervenientes possam cumprir as suas obrigações; exorta a Comissão a acelerar a sua avaliação aprofundada da eficácia das disposições relativas à «pessoa responsável pelos produtos colocados no mercado da União» e a basear‑se também nos resultados do relatório intercalar sobre o artigo 4.º do Regulamento Fiscalização do Mercado; apela à Comissão para ponderar a introdução de um requisito obrigatório para que os comerciantes de países terceiros nomeiem uma pessoa responsável na UE, com responsabilidade jurídica e financeira acrescida, a fim de garantir que os consumidores não fiquem desprovidos de vias de recurso, assegurando simultaneamente condições de concorrência equitativas entre as empresas da UE e de países terceiros; insta, além disso, a Comissão a estabelecer requisitos operacionais para as pessoas responsáveis, que podem incluir aspetos relacionados com a sua solvência económica ou capacidade para desempenhar eficazmente as respetivas tarefas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Frisa que o NQL deve evoluir no sentido de apoiar a integração dos requisitos da economia circular e da digitalização, tal como salientado no balanço de qualidade e na avaliação do NQL; observa que tal inclui assegurar que as avaliações da conformidade deem uma resposta eficaz aos desafios colocados pelas tecnologias em rápida evolução, como as atualizações de <STRING ITALIC="on">software</STRING> e <STRING ITALIC="on">hardware</STRING>, a conectividade dos produtos e a inteligência artificial, que têm potencial para alterar as características essenciais dos produtos, após a sua colocação no mercado, apoiando simultaneamente a competitividade e os procedimentos de conformidade simplificados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a correta aplicação do NQL, que tem de ser coerente com a legislação da União em vigor, nomeadamente com disposições que reforcem a proteção dos consumidores no que diz respeito à utilização da inteligência artificial e à tomada de decisões automatizadas; recorda, a este respeito, as disposições em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e do Regulamento da Inteligência Artificial, segundo as quais os consumidores devem ser claramente informados quando são tomadas decisões com recurso à inteligência artificial ou ao processamento automatizado, em particular quando estão envolvidos dados pessoais, e que os consumidores devem ter a possibilidade de procurar intervenção humana nesses casos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Salienta a importância de uma aplicação eficaz e coerente do Regulamento Fiscalização do Mercado, enquanto pedra angular do NQL; sublinha o papel essencial desempenhado pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado na garantia da segurança e da conformidade dos produtos colocados no mercado da UE, incluindo os produtos vendidos em linha; apela ao reforço da sua capacidade operacional e coordenação, tanto a nível nacional como da UE, em particular através de um melhor planeamento, baseado no risco, e de ações conjuntas; insta a Comissão a avaliar a necessidade de uma autoridade de fiscalização do mercado da UE; realça a necessidade de assegurar recursos adequados para as autoridades de fiscalização do mercado, uma melhor cooperação, um maior intercâmbio de informações e a utilização de ferramentas digitais; incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a continuarem a apoiar mecanismos de cooperação, como a rede da UE para a conformidade dos produtos, e a assegurarem práticas de execução coerentes entre setores e fronteiras, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de fiscalização do mercado, que é crucial para salvaguardar a proteção dos consumidores, a concorrência leal e a confiança no mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Observa que a avaliação do Regulamento Fiscalização do Mercado ainda não faz parte da revisão do NQL, mas deverá ficar concluída até dezembro de 2026, juntamente com uma proposta de revisão; assinala que o Regulamento Fiscalização do Mercado desempenha um papel fundamental no reforço da eficácia da fiscalização do mercado em toda a UE; propõe que se mantenha a avaliação dos riscos prevista no Regulamento Fiscalização do Mercado, para identificar produtos de alto risco e controlar o historial de conformidade dos operadores económicos, em particular os de países terceiros; convida a Comissão a avaliar a viabilidade de um sistema de notificação de alerta baseado nos riscos para os operadores com um historial de fraco desempenho da conformidade, que possa permitir um controlo reforçado da fiscalização do mercado; propõe a introdução de um mecanismo de supervisão mais proativo e digital, confiado às autoridades nacionais designadas pelos Estados‑Membros, com o objetivo de assegurar uma supervisão mais eficaz e coerente; salienta, neste contexto, a importância de atualizar o Regulamento Fiscalização do Mercado, a fim de simplificar e normalizar as ações e o intercâmbio de informações das autoridades de fiscalização do mercado na UE; recomenda o desenvolvimento de indicadores‑chave de desempenho para avaliar sistemática e objetivamente a conformidade;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Passaporte digital dos produtos (PDP)</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Destaca os benefícios de um PDP horizontal e interoperável, enquanto instrumento que pode proporcionar acesso a informações harmonizadas sobre as características dos produtos, a conformidade dos produtos, as cadeias de abastecimento, a eficiência energética, os indicadores pormenorizados de desempenho em matéria de sustentabilidade e os dados essenciais sobre a composição dos produtos, a durabilidade, a reparabilidade, a possibilidade de reutilização e reciclagem, os custos de manutenção e o preço e a disponibilidade de peças sobresselentes; observa que as informações específicas a incluir no PDP devem ter em conta a categoria de produtos, com diferentes direitos de acesso em função dos intervenientes; considera que o PDP deve tornar‑se o ponto de referência para os consumidores, as autoridades e as empresas ao longo da cadeia de valor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Considera que o PDP deve substituir as declarações de conformidade existentes, a fim de simplificar os requisitos de conformidade; congratula‑se, neste contexto, com o futuro regulamento relativo à segurança dos brinquedos, que permitirá que os operadores económicos confiem plenamente no PDP, em vez de elaborarem declarações de conformidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Salienta o valor do PDP na capacitação dos consumidores para fazerem escolhas informadas, reforçando assim a confiança dos consumidores e facilitando os fluxos circulares dos produtos; frisa o seu potencial para apoiar o consumo sustentável, em consonância com os objetivos climáticos e ambientais da UE, e para contribuir para o envolvimento dos consumidores numa economia sustentável no mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Salienta que um PDP horizontal melhoraria significativamente o trabalho das autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado, uma vez que permitiria o rastreio eficiente das informações essenciais sobre a conformidade dos produtos para efeitos de controlo de conformidade; sublinha que as autoridades de fiscalização do mercado devem assegurar que os operadores económicos forneçam sempre os dados necessários e que estes estejam permanentemente acessíveis aos consumidores, às autoridades públicas, aos responsáveis pelo recondicionamento e aos reparadores, respeitando os prazos, os direitos de acesso e outras disposições aplicáveis, estabelecidas na legislação correspondente; salienta que a Comissão deve prestar assistência personalizada, orientações claras, procedimentos simplificados e instrumentos de reforço das capacidades aos operadores económicos pertinentes, em especial às PME, a fim de facilitar a aplicação do PDP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Convida a Comissão a estabelecer uma estratégia ambiciosa para assegurar a interoperabilidade entre o PDP e as bases de dados existentes, incluindo o «Safety Gate» da UE, o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado, o Certex e a futura plataforma de dados aduaneiros da UE, bem como com os mecanismos desenvolvidos ao abrigo do Regulamento CPC; considera que os dados contidos no PDP devem ser legíveis por máquina e facilmente transferíveis entre estes sistemas, a fim de garantir que os produtos identificados como não seguros ou não conformes por uma autoridade de fiscalização do mercado ou aduaneira sejam automaticamente sinalizados a todos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Apela à Comissão para que avalie a viabilidade da integração progressiva do PDP no NQL enquanto requisito horizontal, para todos os produtos relevantes disponibilizados no mercado da União; observa, no entanto, que o PDP ainda se encontra numa fase inicial de desenvolvimento e exige uma abordagem gradual para assegurar que os operadores económicos se possam adaptar, por forma a cumprirem os requisitos aplicáveis, com vista a alcançar a plena aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Reconhece que várias empresas estão a desenvolver ativamente soluções de PDP adaptadas aos bens em segunda mão e que já existem ferramentas tecnológicas para acompanhar o ciclo de vida desses produtos; insta a Comissão a avaliar essas iniciativas e a ponderar se a introdução gradual do PDP para os produtos em segunda mão pode, uma vez plenamente aplicado o PDP para novos produtos, contribuir para promover modelos de negócio da economia circular, reforçar a confiança dos consumidores e apoiar os objetivos ambientais, respeitando simultaneamente as normas de segurança, ao permitir que tanto as autoridades de fiscalização do mercado como os consumidores avaliem a legitimidade, a qualidade e o desempenho dos produtos em segunda mão; salienta, no entanto, as implicações específicas associadas aos produtos em segunda mão, em que a capacidade do vendedor, muitas vezes um consumidor, para atualizar corretamente o PDP pode ser limitada; observa, por conseguinte, que, para operadores como os responsáveis pelo recondicionamento, os refabricantes e os importadores de bens em segunda mão pode ser difícil obter as informações originais; insta a Comissão a ter em conta o PDP e os seus requisitos conexos no contexto dos produtos circulares, bem como a avaliar a melhor forma de promover a economia circular;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Considera que o PDP deve ser aplicado de forma a apoiar os operadores económicos na simplificação das suas obrigações de conformidade, permitindo a comunicação digital de mais informações obrigatórias, reduzindo os requisitos de informação em papel e oferecendo um instrumento único para todos os requisitos de conformidade dos produtos e relacionados com a informação; salienta, no entanto, que as informações essenciais para garantir a segurança dos consumidores também devem ser fornecidas em papel aos utilizadores, que podem não possuir a literacia digital ou os meios técnicos necessários para aceder a essas informações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Reconhece que a marcação CE tem sido benéfica para permitir que os fabricantes demonstrem a conformidade dos produtos, a qual pode, posteriormente, ser avaliada pelas autoridades de fiscalização do mercado; reconhece a necessidade de melhorar a sensibilização para a marcação CE e para os riscos de um rótulo de segurança ou de qualidade enganador para os consumidores; frisa que, a fim de evitar equívocos e simplificar o fluxo de informações através do PDP, a Comissão deve estudar a viabilidade de aplicar a marcação CE de forma adequada às diferentes categorias de produtos e avaliar se a marcação CE deve ou não ser aplicada em formato físico no produto ou exibida unicamente através do PDP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Exorta a Comissão a ponderar a simplificação das informações pertinentes sobre a marcação CE através do PDP, a fim de reforçar a transparência e fornecer informações completas sobre os produtos; entende que a Comissão deve intensificar os seus esforços para assegurar que os suportes de dados do PDP (códigos QR, códigos de barras ou RFID) incluam medidas técnicas de segurança adequadas e proporcionadas, destinadas a reduzir significativamente o risco de contrafação, inerente a cada categoria de produtos, a fim de garantir a autenticidade e a integridade dos dados, evitar duplicações não autorizadas e reforçar os mecanismos de fiscalização do mercado, contribuindo assim para uma maior sustentabilidade e proteção dos consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Insta a Comissão a avaliar a possível utilização de metodologias harmonizadas no PDP tendo em vista medições ambientais, de durabilidade e de desempenho, a fim de apoiar a eventual criação de indicadores de sustentabilidade à escala da UE, adaptados às características de cada produto, integrando indicadores pertinentes, nomeadamente a rastreabilidade, a reciclabilidade e o desempenho em termos de circularidade; salienta que este índice deve ser direta e facilmente acessível pelo PDP, através de um suporte de dados, como um código QR, colocado no produto, permitindo aos consumidores aceder a informações claras, estruturadas, normalizadas e verificáveis sobre o produto, a fim de reforçar a confiança e a sensibilização dos consumidores; considera que tal também beneficiaria as empresas da UE, uma vez que a utilização de metodologias harmonizadas facilitaria o desenvolvimento dos seus próprios índices de sustentabilidade e reduziria os custos de conformidade, ao mesmo tempo que uma maior transparência lhes permitiria competir com base na qualidade e na sustentabilidade, e não no preço ou no volume;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Realça o potencial de integração do PDP nos princípios da hierarquia dos resíduos, de uma forma que possa ser apoiada por indicadores adequados, a fim de dar prioridade à reutilização em detrimento da reciclagem; frisa a necessidade de assegurar que os fabricantes conservem os dados essenciais relativos aos produtos durante longos períodos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Modelos de negócio e padrões de consumo sustentáveis</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Apoia o alinhamento do NQL por iniciativas mais vastas da UE que promovam a sustentabilidade, a reparabilidade e a conceção de produtos com uma vida útil alargada, nomeadamente a conceção ecológica, o direito à reparação, a capacitação dos consumidores para a transição ecológica, o Regulamento Normalização e a Diretiva‑Quadro Resíduos<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, incentivando assim os consumidores a abandonar os padrões de consumo insustentáveis, assegurando simultaneamente que a revisão do NQL promova a digitalização e os procedimentos simplificados e reforce a competitividade das empresas da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Convida a Comissão a avaliar a viabilidade da integração de regimes de responsabilidade alargada do produtor (RAP) no NQL, a fim de adotar um quadro harmonizado, que possa incluir medidas como incentivos financeiros e vales de reparação; considera que a Comissão deve avaliar se a existência de definições e delimitações claras das responsabilidades no âmbito do NQL poderão evitar sobreposições e garantir que as disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor reforçam, em vez de duplicar, a legislação setorial e em matéria de resíduos, promovem a competitividade através da simplificação dos requisitos de conformidade, em particular dos bens produzidos localmente com uma menor pegada ambiental, aumentam a transparência e asseguram uma concorrência leal no mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Manifesta a sua firme convicção de que a durabilidade é fundamental para promover produtos de elevada qualidade e duradouros e, em conformidade com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, o novo quadro legislativo deve procurar assegurar que os fabricantes disponibilizem peças sobresselentes e serviços de manutenção durante um período prolongado, em função das categorias de produtos, assegurando que estes últimos permaneçam funcionais e reduzindo a frequência da eliminação prematura;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Solicita ainda à Comissão que estabeleça disposições harmonizadas no âmbito do NQL em matéria de reciclagem e eliminação adequada dos produtos no final do ciclo de vida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e na Diretiva‑Quadro Resíduos; sugere que tal poderia incluir disposições relativas aos regimes de retoma e medidas de apoio específicas para promover o recondicionamento, a reutilização e a gestão sustentável dos dispositivos digitais e de outros produtos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Manifesta preocupação pelo impacto ambiental, social e económico da moda rápida e da moda ultrarrápida e pelas implicações reais e potenciais das mesmas na proteção dos consumidores; sublinha que tais práticas impõem grandes desafios de conformidade à legislação da União em matéria de produtos e podem também suscitar questões de concorrência leal; observa com preocupação que muitos produtos colocados no mercado não cumprem os requisitos da UE em matéria de produtos químicos e de segurança, e que os operadores económicos enfrentam frequentemente uma responsabilização limitada; exorta a Comissão a avaliar a viabilidade de desenvolver definições claras e harmonizadas de «moda rápida» e de «moda ultrarrápida», a fim de fazer face aos riscos especificamente associados a estes modelos de negócio, assegurando condições de concorrência equitativas para todos os participantes no mercado e evitando a fragmentação regulamentar no mercado interno; insta ainda a Comissão a avaliar disposições que garantam a disponibilidade de instrumentos plenamente eficazes para fazer face aos desafios colocados pela proliferação de produtos «ultrarrápidos» e de baixa qualidade, designadamente procedimentos de avaliação da conformidade mais sólidos e instrumentos de execução reforçados, a fim de garantir um mercado interno que garanta os mais elevados níveis de proteção dos consumidores, permitindo simultaneamente o desenvolvimento de produtos e ideias inovadores e reduzindo quaisquer encargos administrativos desnecessários para as empresas responsáveis e os produtos conformes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Vendedores de produtos em segunda mão, responsáveis pelo recondicionamento, reparadores e operadores associados no modelo de negócio da economia circular</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Salienta, em particular, a necessidade de estabelecer definições harmonizadas de «refabricante», «responsável pelo recondicionamento», «reparador» e, se for caso disso, de outros intervenientes emergentes da economia social, económica e circular; observa que, não existindo estas definições comuns, os vários intervenientes podem ser erradamente classificados como fabricantes ou importadores e, por conseguinte, considerados em situação de não conformidade com as obrigações aplicáveis a essas categorias, o que os pode, potencialmente, expor a sanções; observa que tais definições devem ser proporcionadas e que introduzirão maior segurança jurídica e transparência no que respeita aos direitos e obrigações destes agentes económicos; considera necessário harmonizar estas definições em consonância com as definições das atividades correspondentes, constantes do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, caso existam, a fim de garantir uma aplicação uniforme dos requisitos de sustentabilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Assinala que o estabelecimento de definições comuns deve ter em conta as obrigações específicas que os operadores económicos, nomeadamente os responsáveis pelo recondicionamento, os reparadores e outros operadores económicos emergentes, podem razoavelmente cumprir, à luz da natureza e das limitações dos respetivos modelos de negócio; entende que uma maior clareza jurídica poderia ajudar a promover o desenvolvimento do mercado de segunda mão e contribuir para um modelo de consumo mais sustentável e resiliente, com benefícios específicos para as PME e as atividades económicas locais; destaca, neste contexto, a importância das regras estabelecidas no âmbito do direito à reparação tendo em vista a reparação mais fácil e mais atrativa para os consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Reconhece a importância de melhorar a confiança dos consumidores nos produtos em segunda mão e apela à criação de um mecanismo de certificação à escala da UE para os responsáveis pelo recondicionamento e os reparadores; considera que esse mecanismo deve basear‑se em metodologias comuns, as quais devem ser formuladas com base nas especificidades locais, com o objetivo de facilitar o desenvolvimento de modelos de negócio sustentáveis e competitivos, que também impulsionem a criação de empregos de boa qualidade na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Reconhece que o NQL não concede aos responsáveis pelo recondicionamento independentes o acesso à documentação técnica ou às declarações de conformidade; sublinha que esta falta de acesso dificulta o recondicionamento legal e seguro dos produtos, especialmente no caso de produtos complexos como dispositivos eletrónicos e maquinaria, sempre que esse acesso seja necessário para garantir a conformidade; considera que o PDP pode colmatar esta lacuna, permitindo que os intervenientes em atividades legítimas de reparação e renovação tenham acesso às informações pertinentes de conformidade e segurança necessárias para restaurar legalmente o estado conforme dos produtos; considera que esse acesso se deve limitar ao necessário para garantir a segurança e permitir o correto desempenho das suas funções, tendo simultaneamente em conta a proteção de informações comercialmente sensíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Frisa a necessidade de desenvolver uma definição clara e harmonizada de «modificação substancial», que possa ser utilizada como base para a legislação específica em matéria de produtos, a fim de a distinguir da reparação de rotina ou das operações de manutenção; entende que um procedimento de avaliação normalizado para determinar a natureza substancial de uma modificação reforçaria a segurança jurídica e apoiaria os operadores económicos do mercado dos produtos em segunda mão; considera que é urgente elaborar orientações sujeitas a uma revisão regular dos processos comuns de renovação e reparação, em particular para os dispositivos eletrónicos, como a substituição de ecrãs, baterias ou câmaras, incluindo a indicação de componentes compatíveis, com vista a estabelecer uma presunção de conformidade com a legislação aplicável, promovendo assim o desenvolvimento de modelos de negócio circulares e apoiando o trabalho das autoridades competentes e dos operadores económicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Salienta o grande potencial económico do recomércio — que envolve os responsáveis pelo recondicionamento, os reparadores e outros intervenientes emergentes — como alternativa viável a modelos de consumo insustentáveis; convida a Comissão e as autoridades de defesa do consumidor a realizarem campanhas de sensibilização sobre os benefícios inerentes às alternativas de reutilização e recomércio;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Normalização e avaliações de conformidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Considera que as normas harmonizadas constituem um elemento central do mercado único para apoiar os objetivos de interesse público previstos na legislação da UE; sublinha que a Comissão é responsável pela emissão de pedidos de normalização com vista a salvaguardar os interesses dos consumidores, a saúde, a segurança, a proteção do ambiente e a segurança dos dados, bem como a promover a inclusão social, apoiar a competitividade, promover a inovação, reduzir os encargos administrativos desnecessários e simplificar os procedimentos de conformidade; observa, a este respeito, que cabe às organizações europeias de normalização responder a esses pedidos, com o objetivo de ter em conta o interesse público geral, tal como consagrado nos atos jurídicos da UE, e ajudar a impulsionar as prioridades estratégicas da União, incluindo a transição para uma economia com impacto neutro no clima, uma maior eficiência na utilização dos recursos e o desenvolvimento de modelos económicos circulares;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a estratégia para o mercado único reconhecer que as empresas continuam a enfrentar desafios devido à ausência ou ao atraso de normas harmonizadas eficazes e atempadas, conduzindo a um aumento dos custos, à insegurança jurídica, à redução da competitividade, ao enfraquecimento da fiscalização do mercado e a uma adoção mais lenta das novas tecnologias; observa que tal também se verifica em setores em rápida evolução, como a inteligência artificial; manifesta preocupação pelo facto de, na ausência de normas adequadas e aplicáveis no momento da aplicação da nova legislação, os fabricantes e inovadores, assim como os consumidores, poderem enfrentar consequências adversas, uma vez que os produtores podem autocertificar os seus produtos com classificações de risco incorretas, minando assim os objetivos do direito da União e comprometendo a proteção dos utilizadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Sublinha que o atraso na publicação de normas harmonizadas no Jornal Oficial continua a ser uma questão importante para vários participantes no mercado e consumidores e limita a capacidade das autoridades de fiscalização do mercado para impor o cumprimento; insta a Comissão a estabelecer prazos máximos para a apresentação de pedidos de normalização e a simplificar o processo de normalização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Salienta a importância da normalização na promoção da livre circulação de mercadorias e na redução dos obstáculos no mercado interno, bem como no reforço da competitividade das empresas europeias, ao facilitar o cumprimento do direito da União; sublinha, neste contexto, os benefícios da parceria público‑privada de longa data entre as instituições europeias e as organizações europeias de normalização, que tem sido fundamental para o desenvolvimento de produtos mais seguros e mais bem alinhados pelos objetivos das transições digital e ecológica, assegurando simultaneamente que as normas sejam orientadas para o mercado e, por conseguinte, desenvolvidas para dar resposta às necessidades do mercado e à inovação, sem comprometer a segurança dos consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Sublinha a importância da normalização para a competitividade internacional das empresas europeias; insta a Comissão a intensificar os esforços para coordenar uma abordagem europeia comum das posições nos fóruns internacionais de normalização para todos os produtos sujeitos a normas internacionais; considera que uma abordagem europeia comum pode ser fundamental para melhorar a coordenação e a participação europeias a nível internacional em relação à normalização com parceiros mundiais que partilham as mesmas ideias; realça que a adoção de normas internacionais deve ser facilitada se essas normas estiverem em consonância com os objetivos políticos e os interesses estratégicos da UE, a fim de abrir mercados adicionais aos produtos europeus, evitar duplicações desnecessárias, promover a coerência do quadro regulamentar mundial e facilitar o comércio internacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Frisa que a revisão do NQL deve contribuir para uma maior inclusividade, transparência e eficácia do processo de normalização, tanto na fase de desenvolvimento como de execução, inclusivamente na atribuição de fundos da UE às organizações europeias de normalização; recorda que a garantia de um apoio financeiro substancial, estável e a longo prazo às organizações da sociedade civil e às PME é essencial para facilitar a sua participação efetiva no processo de normalização; entende que a revisão do NQL deve ser feita paralelamente à revisão do Regulamento Normalização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Assinala a importância de manter o princípio segundo o qual os procedimentos de avaliação da conformidade servem para verificar a conformidade dos produtos com os requisitos aplicáveis, estabelecidos na legislação de harmonização da UE ao abrigo do NQL; considera que esses procedimentos conseguiram garantir a segurança, o desempenho e a fiabilidade dos produtos, contribuindo simultaneamente para a harmonização das regras do mercado interno; sublinha, no entanto, a necessidade de avaliar a revisão do funcionamento e a clareza dos módulos de avaliação da conformidade existentes, à luz da persistente incerteza jurídica, da aplicação incoerente em todos os setores e dos riscos emergentes, decorrentes da evolução tecnológica, nomeadamente os produtos conectados; considera que a referida revisão deve respeitar o princípio segundo o qual o nível de risco associado a um produto deve determinar o procedimento de avaliação da conformidade exigido; convida a Comissão a prosseguir os esforços no sentido de resolver estas questões, incluindo através de uma melhor vigilância do mercado, de normas atualizadas e de processos simplificados para os operadores económicos, em particular as PME, assegurando assim um sistema preparado para o futuro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Salienta que os organismos notificados devem funcionar de forma competente, imparcial e independente; manifesta preocupação com as grandes diferenças, que se registam entre os Estados‑Membros, na forma como as suas competências são avaliadas, o que conduz a uma insegurança jurídica persistente e a práticas divergentes; lamenta que, em alguns casos, os organismos notificados emitam certificados de conformidade sem verificar adequadamente o pleno cumprimento de todas as cláusulas pertinentes das normas harmonizadas aplicáveis, o que pode comprometer seriamente a credibilidade do sistema de normalização e impedir sobremaneira o trabalho eficaz das autoridades de fiscalização do mercado; propõe que a Comissão estude a possível acreditação obrigatória dos organismos notificados, a fim de garantir a sua competência, imparcialidade e independência em todos os Estados‑Membros; considera que tal é essencial para acabar com as práticas divergentes, aumentar a segurança jurídica e reforçar a confiança no sistema de avaliação da conformidade;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>