<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0246</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2023: Agências</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0169/2025 - Relator: Erik Marquardt)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2025, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para o Asilo para o exercício de 2023 (2024/2030(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para o Asilo relativas ao exercício de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6332, 24.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6332/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2023 (05755/2025 – C10‑0024/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão, de 7 de maio de 2025<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/1663, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1663/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2023, e as respostas da diretora‑executiva da Agência da União Europeia para o Asilo,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo<FOOTNOTE><FIELD> JO L 132 de 29.5.2010, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/439/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 36.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010<FOOTNOTE><FIELD> JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 55.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0169/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva da Agência da União Europeia para o Asilo pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva da Agência da União Europeia para o Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2025, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para o Asilo relativas ao exercício de 2023 (2024/2030(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para o Asilo relativas ao exercício de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2023, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6332, 24.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6332/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6041, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2023, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2025, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2023 (05755/2025 – C10‑0024/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão, de 7 de maio de 2025<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/1663, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1663/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2023, e as respostas da diretora‑executiva da Agência da União Europeia para o Asilo,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo<FOOTNOTE><FIELD> JO L 132 de 29.5.2010, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/439/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 36.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010<FOOTNOTE><FIELD> JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 55.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0169/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para o Asilo relativas ao exercício de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva da Agência da União Europeia para o Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>3.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2025, que contém observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento das Agências da União Europeia para o exercício de 2023 (2024/2030(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para o Asilo para o exercício de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta que o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo, o respeito e a correta aplicação e execução das regras e o apoio financeiro sustentável e adequado da Agência da União Europeia para o Asilo são indispensáveis para assegurar o sistema de responsabilidade partilhada e de solidariedade entre os Estados‑Membros da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório final do OLAF (OC‑2022‑0717) sobre a Agência da União Europeia para o Asilo concluído em outubro de 2024 e disponibilizado em março de 2025 aos membros da Comissão do Controlo Orçamental,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as cartas enviadas pela presidente do conselho de administração da Agência da União Europeia para o Asilo, em março de 2025, e pela diretora‑executiva da Agência da União Europeia para o Asilo, em julho de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a troca de pontos de vista com os representantes do OLAF, da Agência da União Europeia para o Asilo e da DG HOME realizada em 15 de julho de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0169/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que todas as agências descentralizadas da União devem ser transparentes e plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto organismos da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a Agência da União Europeia para o Asilo, enquanto organismo da União dotado de responsabilidades e recursos significativos, tem o dever correspondente de agir de acordo com os mais elevados padrões de transparência, responsabilização e conduta exemplar, e garantir, assim, a confiança dos cidadãos e das instituições da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o papel do Parlamento no que concerne à quitação orçamental está previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no Regulamento Financeiro e no regulamento financeiro‑quadro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o OLAF, enquanto organismo antifraude da União, tem o dever de facultar ao Parlamento Europeu acesso atempado e adequado às suas conclusões, a fim de permitir um controlo eficaz no âmbito da quitação;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Evoca o papel do Parlamento no quadro do procedimento de quitação, tal como regulado pelo TFUE, pelo Regulamento Financeiro e pelo Regimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Recorda que, em 7 de maio de 2025, o Parlamento decidiu adiar a decisão sobre a quitação para o exercício de 2023 da Agência da União Europeia para o Asilo (a «Agência»);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Sublinha a importância fundamental de uma atuação responsável e transparente na execução do orçamento da União; reitera que todo o incumprimento destes princípios mina seriamente a confiança do público;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Resultados do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Observa que o OLAF elaborou uma versão anonimizada dos seu relatório final sobre o inquérito, disponibilizado aos membros da Comissão do Controlo Orçamental, em março de 2025, e à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em julho de 2025; lamenta que o acesso ao inquérito apenas tenha sido concedido, tardiamente, em março, malgrado o relator ter apresentado o pedido em dezembro de 2024, e salienta que a resposta do OLAF citava as objeções invocadas pelo conselho de administração da Agência União Europeia para o Asilo; insiste em que deveria ter sido concedido acesso ao relatório mais precocemente, de maneira que os membros da Comissão CONT pudessem exercer o seu mandato de forma adequada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Está ciente de que os inquéritos do OLAF se realizam sem interrupção, durante um período que deve ser proporcionado em relação às circunstâncias e à complexidade do caso; manifesta‑se preocupado com a demora dos inquéritos do OLAF, pois compromete a capacidade da autoridade de quitação para avaliar os resultados de forma eficiente; está convencido de que os inquéritos realizados em tempo oportuno são determinantes para manter um controlo eficaz por parte do Parlamento; solicita ao OLAF que reveja e acelere o procedimento de conclusão e de partilha dos inquéritos com a autoridade de quitação; enfatiza que estes atrasos prejudicam a capacidade de os membros da Comissão CONT exercerem o seu mandato de supervisão de forma eficaz e solicita que sejam tomadas medidas para garantir, no futuro, o acesso imediato aos relatórios de investigação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Sublinha que a proteção do orçamento da UE deve permanecer um valor fundamental da boa gestão financeira, valor esse que todas as instituições da União têm o dever de respeitar, incluindo as agências e os organismos descentralizados, que devem dar um exemplo inequívoco de responsabilidade e transparência na utilização dos fundos públicos europeus; reafirma que é preciso reforçar a coordenação e a cooperação no seio do quadro institucional antifraude, em particular para atender à necessidade de tornar os inquéritos do OLAF mais expeditos e mais eficientes, alinhando estes esforços com o objetivo mais vasto de salvaguardar as finanças da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Pede à Agência e ao OLAF que publiquem uma síntese anonimizada do relatório do OLAF, no limite juridicamente possível, em prol da transparência e da confiança do público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Regista que o OLAF emitiu recomendações disciplinares e administrativas no seguimento do inquérito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Observa que, no que diz respeito às recomendações disciplinares, o conselho de administração decidiu, a título de seguimento, não abrir um processo disciplinar, mas sim emitir recomendações escritas com uma advertência, e solicitou à diretora‑executiva que apresentasse propostas concretas de medidas corretivas, bem como um calendário para a respetiva aplicação no mais curto prazo possível; constata que, em conformidade com este pedido, a diretora‑executiva apresentou ao conselho de administração, nomeadamente, os seguintes documentos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>as recomendações emitidas pelo conselho de administração,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a situação atual na Agência relativamente a cada recomendação, e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>as medidas corretivas adicionais a executar, juntamente com um calendário provisório para a respetiva aplicação; insta o conselho de administração a dar seguimento às recomendações e a informar a autoridade de quitação sobre a sua aplicação cabal e tempestiva;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Lamenta que o conselho de administração tenha decidido, após deliberações intensas, não aplicar as recomendações disciplinares do OLAF, incluindo a instauração de procedimentos disciplinares contra a diretora‑executiva da Agência ou contra outros membros do pessoal da Agência, apesar das constatações sérias do OLAF, que parecem sugerir um caráter sistemático e põem em causa a confiança na direção da Agência; realça que esta decisão suscita questões acerca do compromisso do conselho de administração com a prestação de contas e a responsabilidade, em consonância com as expectativas institucionais, e toma nota da escolha deliberada do conselho de administração de não aplicar as recomendações após a análise das questões levantadas; frisa que o Parlamento continuará particularmente atento às medidas corretivas tomadas; espera que a Agência dê provas de um acompanhamento exemplar, de normas elevadas, de uma responsabilidade inequívoca na aplicação das medidas corretivas e de uma responsabilização total; pede à Agência que assegure o fornecimento de informações transparentes ao Parlamento, nomeadamente partilhando as atas das deliberações do conselho de administração com o Parlamento, para efeitos de reforço do controlo parlamentar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Regista que a diretora‑executiva elaborou uma visão estratégica para a introdução de mudanças na Agência da União Europeia para o Asilo, que descreve as medidas corretivas já aplicadas, assim como as medidas corretivas que deverão ainda ser aplicadas; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas corretivas aplicadas, bem como sobre as medidas corretivas a aplicar e os prazos para a sua conclusão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de as recomendações administrativas versarem sobre o problema de as avaliações do pessoal serem conduzidas pelos chefes de setor e não pelos chefes de unidade, bem como sobre lacunas na gestão de conflitos de interesses dentro da Agência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Acolhe com satisfação o facto de, a partir de 2025, as avaliações do pessoal serem conduzidas pelos chefes de unidade, tal como estipulado nas regras aplicáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Lamenta profundamente as insuficiências constatadas na gestão de conflitos de interesses dentro da Agência, sobretudo no que concerne ao tratamento insatisfatório por parte do conselho de administração das queixas apresentadas contra as decisões da diretora‑executiva; insiste em que estas práticas comprometem a integridade e a credibilidade da Agência; insta a Agência a informar prontamente a autoridade de quitação sobre as medidas corretivas e as alterações organizacionais postas em prática; salienta que só um quadro sólido e exemplar para a gestão de conflitos de interesses será considerado aceitável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Observa que tanto o conselho de administração como a diretora‑executiva reconheceram a seriedade das alegações e dos problemas suscitados; constata, porém, que a diretora‑executiva manifestou o seu ceticismo, invocando uma carga de trabalho extraordinária durante as crises, a qual não pode ser usada para justificar a rejeição das conclusões; considera que o reconhecimento deve ser acompanhado de medidas corretivas decisivas, de uma aplicação atempada e de uma plena responsabilização perante a autoridade de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Constata preocupado a ocorrência reiterada de erros de governação, designadamente a incapacidade do conselho de administração para exercer um controlo atempado e eficaz; observa com consternação que muitas das irregularidades poderiam ter sido evitadas se tivessem sido realizados melhores controlos internos e se o conselho de administração se tivesse empenhado de forma proativa; está convencido de que esta omissão institucional requer um tratamento estrutural, e não apenas processual;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Lamenta os problemas relacionados com a má administração, em especial no domínio dos recursos humanos, onde se verificaram irregularidades graves, nomeadamente nos procedimentos de nomeação e seleção, que violam o disposto no Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia; está ciente de que, durante o período de 2019 a 2022, a Agência passou por circunstâncias difíceis, como a pandemia de Covid‑19, a ativação da Diretiva Proteção Temporária e a entrada em vigor do Regulamento relativo à Agência<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, que previu um novo mandato, novas competências e novas responsabilidades; rejeita, porém, todas as tentativas de utilizar estas circunstâncias como justificação para o incumprimento de legislação vinculativa; insta a Agência a alinhar totalmente os seus processos de recrutamento pelas regras aplicáveis e insiste na adoção de procedimentos rigorosos, transparentes e baseados no mérito, acompanhados de orientações vinculativas e sujeitos a uma supervisão rigorosa por parte da autoridade de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Saúda o facto de, em janeiro de 2023, ter sido abandonada a prática de nomeação de administradores interinos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Recorda que uma das principais funções do conselho de administração consiste em emitir orientações gerais para as atividades da Agência e assegurar que a Agência cumpra o seu mandato de forma eficaz; crê que, para poder emitir orientações gerais, o conselho de administração deve ter conhecimento e ser devidamente informado da legislação aplicável à Agência, assim como das mudanças de primeira importância para a Agência; lamenta as repetidas falhas neste domínio e insta a Agência a estabelecer procedimentos de comunicação eficientes, sistemáticos e transparentes com o conselho de administração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Solicita à Comissão – com dois representantes no conselho de administração – que preste um apoio ativo aos demais membros do conselho na compreensão das regras aplicáveis à Agência, e identifique e divulgue os ensinamentos retirados deste caso em particular, como parte das medidas de prevenção mais vastas; pede à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para melhorar a comunicação com o conselho de administração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Acolhe com agrado a sugestão apresentada pela Comissão, no quadro da troca de pontos de vista, no sentido de partilhar os serviços conjuntos em determinados domínios horizontais em todas as agências descentralizadas, uma vez que tal contribuiria para uma melhor gestão dos procedimentos e para uma utilização mais eficiente dos recursos; incentiva a Comissão a estudar esta possibilidade e a propor medidas concretas a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Solicita à Agência que crie um lugar interno independente para as questões de ética e sublinha a importância de dispor de regras robustas de proteção dos autores de denúncias de irregularidades em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937; frisa que os canais internos de denúncias devem ser confidenciais e credíveis e devem suscitar a confiança dos membros do pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Salienta que, embora alguns dos acontecimentos remontem a 2021, 2022 e a anos anteriores, o inquérito do OLAF só foi concluído em 2024; assinala que não se pode presumir que estes problemas tenham sido totalmente resolvidos; sublinha que a autoridade de quitação se reserva o pleno direito de cumprir as suas responsabilidades de controlo até que a situação seja integralmente reparada e clarificada; pede à diretora‑executiva e ao conselho de administração que reconheçam e eliminem as fragilidades estruturais no que respeita à gestão dos recursos humanos da Agência e às funções de controlo do conselho de administração e que tomem medidas eficazes para prevenir a ocorrência de problemas semelhantes no futuro, e reserva‑se o direito de suspender ou condicionar futuras decisões de quitação, caso a Agência não ponha em prática uma reforma estrutural completa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Constata com especial preocupação as taxas extremamente elevadas de rotação do pessoal, tal como referido no relatório do OLAF, sem que a administração tenha conseguido apresentar uma explicação satisfatória; exorta a diretora‑executiva e o conselho de administração e, em particular, os representantes da Comissão no seu seio, a levar sistematicamente a cabo entrevistas de saída com todos os funcionários que se demitam, a documentar as conclusões de forma exaustiva e a informar a autoridade de quitação sobre os resultados e os progressos alcançados a este respeito no âmbito do processo de quitação de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Louva a dedicação e o empenho demonstrados pelo pessoal da Agência no exercício das suas funções apesar das circunstâncias difíceis; considera fundamental propiciar um ambiente de trabalho positivo através da promoção de boas práticas ao nível dos recursos humanos e reconhecendo o desempenho baseado no mérito; aconselha vivamente o conselho de administração e a diretora‑executiva a velarem por que a Agência seja um local de trabalho seguro e favorável que incentive uma comunicação aberta e habilite as pessoas a fazerem‑se ouvir sem medo de retaliação; solicita à Agência que garanta que todas as denúncias de violação da ética profissional sejam levadas a sério e objeto de um inquérito rigoroso e que sejam tomadas medidas de seguimento adequadas, a fim de preservar a integridade e a confiança dentro da organização;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Remete, em relação a outras observações, para a sua resolução, de 7 de maio de 2025<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/1681, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2025/1681/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento das Agências da União Europeia.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>