<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0247</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Consequências institucionais das negociações sobre o alargamento da UE</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0177/2025 - Relator: Sandro Gozi)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2025, sobre as consequências institucionais das negociações sobre o alargamento da UE (2025/2041(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular os seus artigos 31.º, n.º 3, 48.º e 49.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 81.º, n.º 3, 83.º, 136.º, 153.º, n.º 2, 192.º, n.º 2, 312.º, n.º 2, e 333.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de junho de 2022, de 29 e 30 de junho de 2023, de 26 e 27 de outubro de 2023, de 14 e 15 de dezembro de 2023 e de 27 de junho de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração de Granada do Conselho Europeu, de 6 de outubro de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório intercalar da Presidência do Conselho sobre o futuro da Europa, de 10 de junho de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de março de 2024, sobre reformas e revisões das políticas antes do alargamento (COM(2024)0146),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas Resoluções, de 16 de fevereiro de 2017, sobre melhorar o funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa<FOOTNOTE><FIELD> JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.</FIELD></FOOTNOTE>, e de 11 de julho de 2023, sobre a aplicação de cláusulas‑ponte nos Tratados da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/3996, 17.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3996/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório, de 9 de maio de 2022, sobre o resultado final da Conferência sobre o Futuro da Europa e a sua Resolução, de 4 de maio de 2022, sobre o resultado final da Conferência sobre o Futuro da Europa<FOOTNOTE><FIELD> JO C 465 de 6.12.2022, p. 109.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas Resoluções, de 9 de junho de 2022, sobre a convocação de uma convenção para a revisão dos Tratados<FOOTNOTE><FIELD> JO C 493 de 27.12.2022, p. 130.</FIELD></FOOTNOTE>, e de 22 de novembro de 2023, sobre projetos do Parlamento Europeu de revisão dos Tratados<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/4216, 24.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4216/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, designadamente por intermédio da ativação do artigo 48.º do TUE, solicitando ao Conselho Europeu que chegue a acordo sobre a convocação de uma Convenção para a revisão dos Tratados,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de fevereiro de 2024, sobre o aprofundamento da integração europeia na perspetiva dos futuros alargamentos<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6746, 26.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6746/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório, de 9 de setembro de 2024, de Mario Draghi intitulado «The future of European competitiveness» [O Futuro da Competitividade Europeia], o Relatório, de 17 de abril de 2024, de Enrico Letta intitulado «Much more than a market» [Muito mais do que um mercado], e o Relatório, de 30 de outubro de 2024, de Sauli Niinistö intitulado «Safer Together — Strengthening Europe’s Civilian and Military Preparedness and Readiness» [Mais seguros juntos: reforçar a preparação e a prontidão civil e militar da Europa],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A10‑0177/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que nove dos dez países que desejam atualmente aderir à UE têm o estatuto de país candidato, alguns dos quais há muitos anos; considerando que os países candidatos se encontram em fases distintas do processo de adesão e das negociações; considerando que a Geórgia suspendeu unilateralmente as negociações de adesão à UE em 28 de novembro de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e outros desafios geopolíticos atuais –– incluindo a mudança inquietante nas relações transatlânticas –– deram um novo significado geoestratégico e um novo impulso ao processo de adesão à UE e à unificação europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a adesão à União Europeia deve continuar a ser um processo baseado no mérito, assente numa avaliação do cumprimento, por cada candidato, dos critérios de Copenhaga e da execução das reformas necessárias — em particular no domínio da adesão aos princípios fundamentais da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da boa governação, bem como do alinhamento com a política externa e de segurança comum da UE — a fim de assegurar que o alargamento reforce, em vez de comprometer, a UE e o seu mercado único;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o alargamento é um compromisso histórico, um instrumento fundamental de política externa da UE, uma prioridade geopolítica estratégica e uma das políticas mais bem sucedidas da UE, e representa um investimento no futuro do continente europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que os países candidatos à adesão devem implementar de forma decisiva as reformas necessárias e alcançar progressos concretos e irreversíveis nos elementos essenciais do processo de alargamento; considerando que a UE e os Estados‑Membros devem apoiar os países candidatos, com assistência financeira e técnica, para que estes critérios sejam cumpridos; considerando que não pode haver atalhos no que se refere aos valores e princípios fundamentais da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que uma União alargada ganharia mais poder político, económico e militar, bem como influência na cena mundial, fomentando simultaneamente os valores democráticos partilhados em toda a região do alargamento da UE; considerando que um mercado único alargado é importante tanto para a UE como para os países candidatos à adesão, tornando a UE simultaneamente um interveniente económico ainda mais competitivo e um parceiro comercial atrativo; considerando que a inexistência de progressos no alargamento da UE pode prejudicar os interesses económicos e de segurança da UE e acabar por levar os países terceiros no continente europeu a associarem‑se a outros blocos (por exemplo, a Rússia e a China) no plano económico e político, criando potenciais regiões económicas concorrentes, diminuindo a influência económica global da UE e criando, ao mesmo tempo, oportunidades para que os esforços de desestabilização passem a ser realizados pela vizinhança imediata da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que os países que aderiram à UE em 2004, e a UE no seu todo, registaram um crescimento económico notável e padrões mais elevados em vários domínios, designadamente um aumento médio de 30 % no PIB <STRING ITALIC="on">per capita</STRING>; considerando que, em média, todos os novos Estados‑Membros registaram um crescimento suplementar de 12 % do PIB em comparação com o crescimento previsto se não tivessem aderido à UE, e que esse crescimento foi percetível nos cinco anos subsequentes à sua adesão; considerando que nos últimos 20 anos a economia da UE cresceu 27 %; considerando que os países que já faziam parte da UE no momento do alargamento de 2004 também registaram crescimento e prosperidade, com uma clara relação de causalidade com a expansão dos mercados, a conectividade e o investimento que resultam do alargamento; considerando que todas as regiões registam crescimento económico através do alargamento, mas as regiões mais pobres registam o maior crescimento económico relativo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o PIB per capita dos Balcãs Ocidentais, da Ucrânia, da Moldávia e da Geórgia permanece em torno ou abaixo de 50 % do PIB da UE, apesar de alguns países candidatos terem demonstrado um crescimento económico estável nos últimos anos, o que permite uma abordagem baseada no mérito e prospetiva; considerando que a experiência na sequência de todos os alargamentos da UE comprova o impacto positivo que a adesão à UE e a adesão ao mercado único da UE, bem como o acesso aos fundos estruturais podem ter na convergência económica e social; considerando que os estudos demonstram que a adesão de 10 novos Estados‑Membros reduziria a diferença do PIB per capita entre a UE e os Estados Unidos em 10 %; considerando que o acesso alargado, nomeadamente aos mercados de trabalho, à capacidade industrial, às tecnologias digitais, em particular à IA, e aos minerais críticos de terras raras permitiria à UE acelerar as transições ecológica, digital e justa, reduzindo os seus custos e tornando‑a simultaneamente mais autónoma do ponto de vista estratégico em relação à Rússia, à China e a outros concorrentes sistémicos; considerando que os cenários que aliam um alargamento substancial a uma forte convergência podem acrescentar cerca de 10 biliões de USD ao PIB da UE até 2035;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que os instrumentos de pré‑adesão desempenham um papel importante, uma vez que proporcionam uma experiência valiosa para a conceção de instrumentos de apoio modernizados adaptados às necessidades específicas dos países, como foi o caso dos programas Phare (Programa de ajuda comunitária aos países da Europa Central e Oriental), SAPARD (instrumento de pré‑adesão para a agricultura) e ISPA (Instrumento Estrutural de Pré‑Adesão);</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que alguns países fora da UE estão a lidar com diferentes níveis de instabilidade política e que a execução de reformas relacionadas com a adesão à UE nesses países, tal como demonstrado em anteriores alargamentos, deve contribuir para a estabilidade e o Estado de direito na região; considerando que a UE tem à sua disposição um vasto conjunto de instrumentos para garantir o respeito dos valores fundamentais nos Estados‑Membros e salvaguardar a estabilidade política do projeto europeu no seu conjunto; considerando que este conjunto de instrumentos deve ainda ser reformado e reforçado, em particular através da aplicação coerente do mecanismo do Estado de direito e da proteção eficaz dos valores fundamentais da UE consagrados no artigo 2.º do TUE, nomeadamente através da definição de condições no atual e no próximo quadro financeiro plurianual (QFP);</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a Comissão e o Parlamento devem desenvolver campanhas de sensibilização nos Estados‑Membros e nos países candidatos, para que os cidadãos sejam devidamente informados sobre as oportunidades oferecidas pelo alargamento, combatendo simultaneamente a manipulação da informação e a ingerência estrangeiras por parte da Rússia e de outros países, destinadas a minar o apoio público ao alargamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o quadro interinstitucional da UE e, em particular, os seus processos decisórios, devem ser reforçados e melhorados para a atual configuração da União constituída por 27 Estados‑Membros; considerando que a preparação para o alargamento requer reformas internas na UE e que o processo de alargamento deve ser desenvolvido a par das reformas institucionais e decisórias necessárias para salvaguardar a capacidade de integração da UE; considerando que a perspetiva de futuros alargamentos torna a reforma das instituições, das políticas e dos processos de tomada de decisão da UE mais necessária e urgente do que nunca;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que os anteriores alargamentos foram muitas vezes precedidos ou acompanhados de reformas institucionais internas relativas à governação da UE e que estes processos de alargamento proporcionaram normalmente um forte incentivo ao desenvolvimento e ao progresso económico e democrático dos países candidatos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, na sua Declaração de Granada, de 6 de outubro de 2023, o Conselho Europeu reconheceu que a necessária aceleração dos esforços de reforma nos países candidatos deve ser acompanhada de um processo paralelo de trabalho de base e de reformas na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que, nas suas conclusões de 27 de junho de 2024, o Conselho Europeu estabeleceu um roteiro para os trabalhos futuros em matéria de reformas internas; considerando que o Conselho Europeu reconhece que o reforço da UE e da soberania europeia exige reformas que permitam à UE cumprir as suas ambições a longo prazo, concretizar as suas políticas e prioridades e responder às novas realidades e desafios geopolíticos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, de acordo com essas conclusões, as reformas internas devem avançar em paralelo com o processo de alargamento, para que as políticas sejam adequadas ao futuro e financiadas de forma adequada, e para que as instituições da UE continuem a funcionar e a agir de forma eficaz; considerando que o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma revisão aprofundada das políticas em 2025, centrada em quatro vertentes, designadamente nos valores e no Estado de direito, nas políticas, no orçamento e na governação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que a perspetiva de um próximo alargamento expõe a UE a um triplo desafio: assegurar o bom funcionamento dos processos decisórios (o desafio da eficiência), obter recursos suficientes para concretizar os seus objetivos estratégicos (o desafio do poder e dos recursos) e salvaguardar a legitimidade e responsabilização democráticas das suas ações (o desafio da democracia);</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que as reformas pré‑alargamento do quadro institucional da UE implicam um possível apoio a soluções de integração diferenciada, sempre que os Tratados o permitam; considerando que os procedimentos previstos nos artigos 20.º, 42.º e 46.º do TUE sobre a cooperação reforçada e a cooperação estruturada permanente (PESCO) permitem aos Estados‑Membros interessados aprofundar a sua integração e reforçar a sua cooperação no âmbito das competências não exclusivas da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que as cláusulas‑ponte podem ser utilizadas de imediato para passar do requisito da unanimidade à votação por maioria qualificada (VMQ) em domínios de intervenção específicos; considerando que o TUE estabelece que a definição gradual de uma política de defesa comum da UE tem por objetivo final o estabelecimento de uma defesa comum criada por decisão unânime do Conselho Europeu, a qual deve ser conciliável com a NATO;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que, devido à flexibilidade limitada oferecida pelos Tratados, cabe prever uma reforma mais aprofundada através de alterações específicas aos Tratados; considerando que o Parlamento ativou o processo de revisão dos Tratados e submeteu ao Conselho propostas de revisão dos Tratados, em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, do TUE;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O custo de não reformar a União alargada</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Alega que a UE e os países candidatos utilizaram sempre o alargamento como um instrumento político e geopolítico para promover a democracia, a estabilidade, a segurança e a prosperidade em todo o continente; considera que o alargamento da UE representa um investimento geoestratégico a longo prazo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Insiste em que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e outros desafios geopolíticos acentuam a urgência em fazer avançar o processo de alargamento; defende que um alargamento bem sucedido e sustentável exige uma visão política a longo prazo e a tomada de decisões audaciosas, que visem promover uma Europa eficiente, poderosa e democrática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Observa que a experiência demonstra que cada nova vaga de alargamento arrasta consigo novos reptos e novas oportunidades de natureza institucional e política, que deveriam ser enfrentados em tempo útil, de preferência antes de os países candidatos se tornarem Estados‑Membros, de molde que assegure o funcionamento eficaz da UE e previna o impasse institucional; faz notar que cada alargamento na história do projeto europeu foi precedido ou acompanhado das necessárias reformas institucionais internas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Reconhece que o objetivo da unanimidade é assegurar que sejam abordadas as preocupações legítimas de todos os Estados‑Membros; entende, no entanto, que uma UE alargada exigirá uma concertação mais sofisticada na abordagem aos desafios do processo de alargamento em curso; sublinha o caráter primordial da resolução dos problemas causados pela unanimidade no Conselho, designadamente o recurso à unanimidade para as etapas intermédias no processo de alargamento, que pode fazer abrandar a adesão de novos membros à UE devido a questões bilaterais; recorda que o artigo 49.º do TUE permite a passagem para a votação por maioria qualificada sem exigir alterações ao Tratado; regista a estrutura e governação complexas e obsoletas do orçamento da UE e a possível redistribuição na repartição dos fundos agrícolas e de coesão; recorda que o alargamento da UE constitui uma oportunidade para recalibrar as políticas basilares da UE a este respeito; apoia as iniciativas que visem tornar o processo de tomada de decisão mais eficaz — algo fundamental para melhorar a competitividade da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Reafirma a sua posição de que o aprofundamento da União, os seus processos de alargamento e a unificação europeia devem prosseguir <STRING ITALIC="on">pari passu</STRING>; insiste na necessidade de reformas institucionais e financeiras da UE para fazer face aos desafios do processo de alargamento em curso e garantir que a UE tem capacidade para absorver novos membros e favorecer a sua integração bem‑sucedida sem desestabilizar as economias dos demais Estados‑Membros e sem avivar as tensões sociais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Reconhece que as soluções <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING> podem ser soluções temporárias, mas são desprovidas da previsibilidade, da transparência e da responsabilização democráticas e da sustentabilidade a longo prazo que só as reformas estruturais podem garantir;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Objetivos das reformas institucionais pré‑alargamento: eficiência, poder e democracia</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Crê firmemente que as reformas institucionais da UE, independentemente do processo decisório usado para a sua adoção, deverão aumentar a capacidade da UE para agir de forma eficiente e tempestiva; realça que as reformas pré‑alargamento do quadro institucional da UE deverão observar os objetivos de melhorar a eficiência da UE, de lhe conferir maior poder na cena mundial e de reforçar a democracia, a legitimidade e a responsabilização da União Europeia;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">O desafio da eficiência</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Sublinha que, para aumentar a eficiência de uma União alargada, se deveria adaptar a composição das instituições da UE, torná‑la mais eficiente e melhorar o seu funcionamento; propõe que os países candidatos participem de forma estreita e precoce no funcionamento das instituições da UE –– por exemplo, através do estatuto de observador ––, a fim de facilitar o processo de alargamento; observa que tal poderia ser alcançado com êxito de forma semelhante como aquando do alargamento de 2004; assinala, como um exemplo positivo dessa integração gradual, os esforços da Comissão para chamar os países candidatos a participar nos domínios da segurança e da defesa, em particular através das referências a estes no Livro Branco sobre o futuro da defesa da UE e na Estratégia de Segurança Interna;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Observa que as reformas institucionais pré‑alargamento devem atentar nas implicações do alargamento na composição do Parlamento; sublinha que, embora assegurando uma representatividade democrática adequada, o Parlamento deverá manter uma dimensão praticável; destaca a necessidade de dar prioridade à realização de um trabalho interno e interinstitucional que vise identificar um método permanente de repartição de lugares suscetível de garantir uma representação demográfica e geográfica justa, transparente e sustentável, respeitando o princípio da proporcionalidade degressiva; recorda a sua posição de que a composição do Parlamento deve ser considerada em conjunto com o sistema de votação no Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Releva que a composição atual da Comissão deve ter em conta o alargamento; relembra, neste contexto, a flexibilidade prevista no Tratado de Lisboa; salienta que qualquer redução da dimensão do Colégio de Comissários, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 5, do TUE, deve continuar a assegurar uma composição equilibrada da Comissão em termos geográficos, demográficos e de género;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Reconhece a necessidade de refletir sobre a revisão do funcionamento e do processo de tomada de decisão do Conselho na perspetiva do alargamento; observa que é necessário redefinir a maioria qualificada para melhorar o equilíbrio entre os países maiores e aqueles mais pequenos e para manter limiares mais elevados para as decisões de maior importância e sensibilidade política; relembra, a este respeito, a sua Resolução, de 22 de novembro de 2023, sobre projetos do Parlamento Europeu de revisão dos Tratados, em particular sobre as maiorias de votação no Conselho; pede a máxima transparência e integridade do processo de tomada de decisão do Conselho no contexto do alargamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Propõe reforçar e reformar o procedimento previsto no artigo 7.º do TUE, pondo termo à unanimidade nas decisões do Conselho Europeu, estabelecendo um calendário claro e conferindo ao Tribunal de Justiça da União Europeia a função de árbitro das violações;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">O desafio do poder e dos recursos</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Solicita, mais uma vez, uma revisão da governação do QFP, nomeadamente conferindo plenos poderes colegislativos, do lado das despesas do orçamento da UE, incluindo a adoção do QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Está convencido da necessidade de manter no próximo QFP a cláusula de revisão obrigatória atualmente aplicável em caso de alargamento e que as dotações nacionais não devem ser afetadas; sublinha que o próximo QFP também vai ter de pôr em prática medidas transitórias e de introdução progressiva adequadas para domínios de despesas fundamentais, como a coesão e a agricultura, com base numa avaliação cuidadosa dos impactos nos vários setores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Considera que o próximo QFP vai ser crucial para preparar a UE para o alargamento e os países candidatos para a adesão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Recorda a posição do Parlamento expressa na sua resolução, de 7 de maio de 2025, sobre um orçamento de longo prazo melhorado para a União num mundo em mudança<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0090.</FIELD></FOOTNOTE>, segundo a qual o orçamento de longo prazo da UE deve afastar‑se do nível historicamente restritivo e autoimposto de 1 % do rendimento nacional bruto agregado; salienta que os relatórios Draghi e Letta demonstraram que são necessários recursos orçamentais adicionais significativos para que a UE se torne mais competitiva, conclua a transição justa e ecológica e esteja em condições de se defender autonomamente da agressão russa até 2030;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Sublinha que o QFP pós‑2027 e um orçamento mais eficaz, contemplando novos recursos próprios, deverão permitir à UE avançar de forma decisiva para o alargamento, salvaguardando simultaneamente as políticas, os programas e as prioridades atuais;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">O desafio da democracia</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Sublinha a importância de fortalecer a legitimidade democrática das políticas da UE reforçando os direitos de tomada de decisão e de controlo, nomeadamente um sólido direito de inquérito, do Parlamento Europeu, enquanto única instituição eleita por sufrágio direto que representa os cidadãos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Sublinha o papel fundamental que os parlamentos dos países candidatos à adesão à UE desempenham neste processo de adesão, em particular na adoção de legislação relacionada com a adesão, e salienta a importância da cooperação parlamentar e da criação de consensos sobre questões relacionadas com a adesão à UE a esse respeito; reitera a disponibilidade do Parlamento Europeu para utilizar os seus recursos políticos e técnicos para ajudar os parlamentos dos países candidatos a fazer avançar a agenda de reformas relacionadas com a UE, nomeadamente através de atividades de apoio à democracia; congratula‑se com os progressos realizados em vários países candidatos, nomeadamente através de atividades de mediação e do processo de Diálogo Jean Monnet;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Salienta que a reforma dos processos decisórios da UE exige a capacitação do Parlamento, colocando‑o em pé de igualdade com o Conselho; solicita, mais uma vez,  que seja cometido ao Parlamento o direito pleno de iniciativa legislativa — o poder de introduzir, alterar ou revogar o direito da União; está profundamente convicto de que um direito de iniciativa geral e direto reforçaria ainda mais a legitimidade democrática da União e daria mais poder aos seus cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Reconhece que os direitos de iniciativa diretos do Parlamento estão longe de ser suficientes para permitir que represente os cidadãos da União, a sociedade civil e os parceiros sociais nas instituições europeias, deixando efetivamente à Comissão o monopólio da iniciativa legislativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Sublinha que o Tratado de Lisboa já confere direitos de iniciativa diretos ao Parlamento, reconhecendo a sua competência para se auto‑organizar, a sua função de controlo e a sua legitimidade democrática enquanto única instituição da UE diretamente eleita;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Considera essencial aumentar a transparência e a responsabilização democrática do Parlamento, reforçando a dimensão europeia das eleições e estabelecendo regras eleitorais uniformes em toda a UE; insta os restantes Estados‑Membros a ratificarem a Decisão 2018/994<FOOTNOTE><FIELD> Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976 (JO L 178 de 16.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/994/oj).</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho; convida o Conselho a estudar as propostas apresentadas na posição do Parlamento de 3 de maio de 2022<FOOTNOTE><FIELD> Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, que revoga a Decisão (76/787/CECA, CEE, Euratom) do Conselho e o Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexado a essa decisão (JO C 465 de 6.12.2022, p. 171).</FIELD></FOOTNOTE>; pede, uma vez mais, ao Parlamento e ao Conselho que realizem progressos nos debates sobre a introdução de um mecanismo permanente de distribuição dos lugares no Parlamento Europeu;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Formas de aplicar as reformas institucionais antes do alargamento</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Considera que os objetivos acima referidos das reformas institucionais pré‑alargamento podem ser concretizados de várias maneiras, nomeadamente através da ativação da flexibilidade proporcionada pelos Tratados em vigor, através de uma ou várias alterações específicas aos Tratados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Recorda que, ao abrigo do atual quadro jurídico da UE, já é possível recorrer a um conjunto de instrumentos de flexibilidade, como as cláusulas‑ponte, a cooperação reforçada, a abstenção construtiva, a cooperação estruturada permanente e os mecanismos de autoexclusão, como o comprova de forma evidente a experiência com o Espaço Schengen –– uma das maiores conquistas da União –– e com a área do euro; relembra que as soluções de introdução progressiva, as derrogações temporárias e os períodos de transição podem ser negociados para determinados domínios de intervenção no contexto dos procedimentos de adesão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Reitera a sua posição de que uma integração diferenciada deve ocorrer sempre no âmbito dos Tratados, deve manter a unidade das instituições da UE e não deve conduzir à criação de acordos institucionais paralelos ou acordos que sejam indiretamente contrários ao espírito e aos princípios fundamentais da legislação da UE, devendo antes permitir a criação de órgãos específicos, sempre que adequado, sem prejuízo das competências e do papel das instituições da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Frisa que a flexibilidade prevista nos Tratados em vigor permite fazer mais para avançar rumo a uma União Europeia da Defesa, sem exigir um processo abrangente de reforma dos Tratados; sublinha que a criação de uma União Europeia da Defesa permanente vai exigir, em última análise, uma decisão unânime, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 2;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Salienta que, no domínio da defesa, a cooperação estruturada permanente (anterior artigo 46.º do TUE) cria as condições para que um grupo de Estados‑Membros avance para a criação do sistema de defesa europeu; releva que, não obstante o facto de a cooperação estruturada permanente ter sido usada sobretudo para projetos industriais no setor da defesa, este instrumento tem um potencial mais amplo para possibilitar aos Estados‑Membros institucionalizar a defesa comum de imediato, mesmo na ausência de unanimidade no Conselho Europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Sublinha que, em conformidade com as disposições vigentes do Tratado, uma decisão adotada por maioria qualificada permitiria a criação de um sistema de defesa europeu nos termos do artigo 42.º, n.º 6, do TUE e do artigo 1.º, alínea b), do Protocolo 10, deixando ao mesmo tempo em aberto a possibilidade de outros Estados‑Membros aderirem ao sistema de defesa europeu numa fase posterior, como sucedeu com a união económica e monetária; solicita, neste sentido, à Comissão e aos Estados‑Membros interessados que ativem sem demora as disposições da cooperação estruturada permanente para este efeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Insta a Comissão e o Conselho a comunicarem claramente as conclusões das revisões das políticas e a desenvolverem, em cooperação com o Parlamento, um roteiro realista e sequenciado para a execução das reformas institucionais necessárias, em conjunto com o processo de alargamento;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>