<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0256</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Obrigações ao abrigo da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual no diálogo transatlântico</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0446/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2025, sobre obrigações ao abrigo da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual no diálogo transatlântico (2025/2776(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as competências dos Estados‑Membros em matéria de desenvolvimento de políticas culturais ambiciosas no domínio do audiovisual, em conformidade com o artigo 3.º do Tratado da União Europeia e os artigos 6.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado<FOOTNOTE><FIELD> JO L 303 de 28.11.2018, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1808/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 2 de maio de 2025, sobre a avaliação do quadro jurídico aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual e aos serviços de plataformas de partilha de vídeos<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/2954, 26.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2954/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre obrigações ao abrigo da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/13/oj).</FIELD></FOOTNOTE> no diálogo transatlântico (O‑000026/2025 – B10‑0010/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 142.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual é a pedra angular da política audiovisual da UE, tendo por objetivo criar um mercado único para os serviços de comunicação social audiovisual na UE, ao mesmo tempo que promove a diversidade cultural;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual visa assegurar condições equitativas para todos no setor audiovisual, nomeadamente os organismos de radiodifusão televisiva, os serviços a pedido e as plataformas de partilha de vídeos; considerando que esta diretiva contém disposições destinadas a proteger os menores e os consumidores e a prevenir a violência, o discurso de ódio e os conteúdos terroristas; considerando que a diretiva apoia as obras europeias, melhora a acessibilidade e procura garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que é fundamental excluir os serviços de comunicação social audiovisual do âmbito das negociações comerciais para que a UE e os seus Estados‑Membros mantenham e reforcem a capacidade de conceber e executar políticas culturais e audiovisuais que visem promover e proteger a diversidade cultural;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, ao abrigo da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, os Estados‑Membros estão obrigados a velar por que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sob a sua jurisdição transmitam uma quota de pelo menos 30 % de obras europeias e lhes atribuam uma visibilidade adequada; considerando que esta diretiva também prevê a possibilidade de os Estados‑Membros exigirem aos fornecedores estrangeiros de serviços de comunicação social audiovisual destinados a audiências no seu território contribuam financeiramente para a produção de obras europeias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o Regulamento dos Serviços Digitais e a Diretiva sobre o comércio eletrónico estabelecem regras gerais para os intermediários em linha, ao passo que a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual estabelece regras específicas para os conteúdos audiovisuais; considerando que a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual deve continuar a ser o quadro jurídico por excelência que contribui para um mercado dos meios de comunicação social audiovisual diversificado, justo, seguro e competitivo na UE e promove conteúdos europeus independentes e com elevado valor cultural;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o memorando do presidente dos EUA, Donald Trump, de 21 de fevereiro de 2025, intitulado «Defending American Companies and Innovators From Overseas Extortion and Unfair Fines and Penalties» [Defender as empresas e os inovadores americanos contra a extorsão e o pagamento de coimas e sanções injustas no estrangeiro] visa enumerar as práticas consideradas discriminatórias em relação às empresas dos EUA, nas quais estão incluídas as obrigações aplicáveis aos serviços de transmissão em contínuo (<STRING ITALIC="on">streaming</STRING>); considerando que, no relatório sobre as barreiras estrangeiras ao comércio de 2025 («2025 National Trade Estimate Report»), o representante dos Estados Unidos para o Comércio classificou a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual como um obstáculo ao comércio exterior;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o Governo dos EUA classificou a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual de obstáculo ao comércio com base numa apreciação errada, já que as disposições da diretiva se aplicam de forma neutra e não discriminatória a todos os operadores, quer nacionais quer estrangeiros, assegurando assim uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o presidente Donald Trump também manifestou a sua intenção de aplicar uma taxa de 100 % aos filmes produzidos fora dos Estados Unidos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, em 2023, os filmes norte‑americanos representaram 69 % das entradas em sala de cinema na Europa; considerando que 9 dos 10 maiores grupos de radiodifusão televisiva e de vídeo a pedido que operam na Europa são detidos por empresas norte‑americanas; considerando que 85 % do tempo despendido pelos cidadãos europeus em plataformas de vídeo a pedido com assinatura se concentra em três serviços de transmissão em contínuo norte‑americanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a UE celebrou um acordo comercial com os Estados Unidos em 27 de julho de 2025 que não contém nenhuma cláusula que remeta para a regulamentação da UE no domínio digital ou audiovisual; considerando que, no entanto, as declarações posteriores do presidente Donald Trump parecem indicar que o chefe de Estado norte‑americano tenciona prosseguir as suas tentativas de se opor à regulação das empresas norte‑americanas pela UE;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Insta o Conselho e os Estados‑Membros a apoiarem a Comissão na defesa da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e da exceção reservada ao domínio da cultura europeia no âmbito das negociações comerciais internacionais, para garantir que os serviços de comunicação social audiovisual continuem a ficar de fora dos compromissos assumidos ao abrigo de acordos comerciais e, dessa forma, preservar e reforçar a capacidade da UE e dos Estados‑Membros de definir e executar políticas culturais e audiovisuais que visem promover e proteger a diversidade cultural;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Frisa que as medidas previstas na Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual constituem esforços de regulamentação legítima em prol do interesse público, com o objetivo de preservar a diversidade cultural promovendo a produção e divulgação de obras europeias e de proteger a liberdade de expressão, o pluralismo nos meios de comunicação social e os valores democráticos; considerando que o retrocesso em relação aos princípios da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual comprometeria gravemente o modelo cultural europeu, sobretudo no contexto do setor audiovisual, que é caracterizado por uma forte concorrência internacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Recorda que, ao abrigo do artigo 167.º do TFUE, as políticas culturais são, em primeira instância, da competência dos Estados‑Membros; sublinha que o princípio da subsidiariedade constitui não só uma regra que rege a atribuição de competências, mas também uma salvaguarda essencial para proteger a diversidade cultural na União e contrariar a concentração do poder económico e tecnológico nas mãos de intervenientes externos, particularmente empresas norte‑americanas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Saúda as conclusões do Conselho, de 2 de maio de 2025, sobre a avaliação do quadro jurídico aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual e aos serviços de plataformas de partilha de vídeos, nas quais o Conselho salienta o papel crucial da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual enquanto base jurídica para salvaguardar e promover um mercado dos meios de comunicação social audiovisual da UE que seja diversificado, justo, seguro, fiável e competitivo e, ao mesmo tempo, garantir a disponibilidade de conteúdos audiovisuais europeus independentes, fiáveis e culturalmente diversificados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Exorta a Comissão a rejeitar firmemente qualquer tentativa de classificar a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual como uma forma de distorção do mercado e a defender a sua legitimidade enquanto instrumento regulamentar essencial para garantir a proteção da diversidade cultural, da soberania e do poder persuasivo da UE, quer na negociação e aplicação de acordos comerciais com os Estados Unidos quer no âmbito da avaliação e eventual revisão desta diretiva em 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>