<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0257</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Votação em sessão plenária por procuração para as deputadas durante a gravidez e após o parto</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0214/2025 - Relator: Juan Fernando López Aguilar)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2025, sobre a alteração ao Ato Eleitoral Europeu, a fim de permitir às deputadas votar em sessão plenária por procuração durante a gravidez e após o parto (2025/2195(INL) – 2025/0900(APP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Tratados, nomeadamente os artigos 9.º, 10.º e 14.º, e o artigo 17.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 20.º e 22.º, o artigo 223.º, n.º 1, e o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e o artigo 2.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto («Ato Eleitoral»), anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976, tal como alterado, nomeadamente o artigo 6.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º da Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO L 262 de 7.10.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/684/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo eleitoral do Parlamento Europeu e, em especial, a sua Resolução, de 15 de julho de 1998, sobre a elaboração de um projeto de processo eleitoral contendo princípios comuns para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C 292 de 21.9.1998, p. 66.</FIELD></FOOTNOTE>, a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014<FOOTNOTE><FIELD> JO C 419 de 16.12.2015, p. 185.</FIELD></FOOTNOTE>, a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014<FOOTNOTE><FIELD> JO C 75 de 26.2.2016, p. 109.</FIELD></FOOTNOTE>, a sua Resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 366 de 27.10.2017, p. 7.</FIELD></FOOTNOTE> e a sua Resolução, de 3 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, que revoga a Decisão (76/787/CECA, CEE, Euratom) do Conselho e o Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo a essa decisão<FOOTNOTE><FIELD> JO C 465 de 6.12.2022, p. 171.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo‑Quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, tal como alterado em 17 de fevereiro de 2018<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 17.2.2018, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2018/217/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 33.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 46.º e 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A10‑0214/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o Parlamento Europeu tem o direito a proceder à reforma do seu processo eleitoral e a aprová-la;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a possibilidade de prever um processo eleitoral uniforme com base no sufrágio universal direto está consagrada nos Tratados desde 1957;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a reforma do processo eleitoral do Parlamento Europeu deve ter por objetivo reforçar a dimensão democrática das eleições europeias, melhorar o funcionamento do Parlamento Europeu e a governação da União, tornar o trabalho do Parlamento Europeu mais legítimo e eficiente e proporcionar uma maior igualdade eleitoral para os cidadãos da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que as políticas de conciliação entre vida profissional e familiar devem contribuir para a concretização da igualdade de género mediante a promoção da participação das mães na política;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a reforma do processo eleitoral deve respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide reforçar as regras em matéria de maternidade aplicáveis às deputadas ao Parlamento Europeu que pretendam continuar a exercer as suas funções parlamentares;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Propõe uma revisão específica do Ato Eleitoral Europeu que permita às deputadas delegar o seu voto em sessão plenária noutro deputado da sua escolha durante a gravidez e após o parto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Considera que esta reforma permitirá que as deputadas, imediatamente antes e depois de se tornarem mães, exerçam plenamente os seus mandatos, melhorando a equidade institucional e a inclusão no Parlamento Europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Aprova a proposta em anexo e apresenta‑a ao Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução legislativa, bem como a proposta em anexo, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI>ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA</TI><STI><STRING BOLD="on">PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO</STRING></STI><P><STRING BOLD="on">que aprova as disposições que alteram o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto</STRING></P><P>O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</P><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.º, n.º 1,</P><P>Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º‑A, n.º 1,</P><P>Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu,</P><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P><P>Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,</P><P>Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,</P><P>Considerando o seguinte:</P><P><NO.P>(1)</NO.P>As políticas de conciliação entre vida profissional e familiar devem contribuir para a concretização da igualdade de género mediante a promoção da participação das mães na política.</P><P><NO.P>(2)</NO.P>A introdução de um sistema de votação por procuração nas sessões plenárias permitirá que as deputadas, nos períodos imediatamente antes e depois de se tornarem mães, exerçam plenamente os seus mandatos.</P><P>ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></P><P>Ao artigo 6.º, n.º 1, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976, dos representantes dos Estados‑Membros reunidos em Conselho, relativa ao Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1976/787(1)/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, é aditado o seguinte parágrafo:</P><P>«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, uma deputada grávida ou puérpera pode delegar o seu voto noutro deputado, por um período máximo de três meses antes da data prevista para o parto e por um período máximo de seis meses após o parto.»</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>A presente decisão está sujeita à aprovação pelos Estados‑Membros, em conformidade com os seus respetivos requisitos constitucionais. Os Estados‑Membros notificam o Secretariado‑Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da receção da última notificação a que se refere o n.º 1.</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º</STRING></P><P>A presente decisão é publicada no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</P><P>Feito em Bruxelas,</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">O Presidente</STRING></P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>