<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0258</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Medidas contra a repressão transnacional dos defensores dos direitos humanos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0206/2025 - Relatora: Chloé Ridel)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2025, sobre as medidas contra a repressão transnacional dos defensores dos direitos humanos (2025/2048(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos e a resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 4 de abril de 2025, intitulada «Defensores dos direitos humanos e tecnologias novas e emergentes: proteção dos defensores dos direitos humanos, incluindo as defensoras dos direitos humanos, na era digital»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 3.º e 21.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, aprovadas em junho de 2004, e a sua Resolução de 16 de março de 2023, sobre as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/409, 23.11.2023, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/C/2023/409/oj</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 27 de janeiro de 2025, sobre as prioridades da UE em 2025 nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020‑2024, prorrogado até 2027,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual de 2024 da Comissão sobre os direitos humanos e a democracia no mundo, elaborado pela alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o seu Relatório sobre a investigação de alegadas contravenções ou má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração dos dirigentes do G7 sobre a repressão transnacional, de 17 de junho de 2025, e o Diálogo multilateral do G7 sobre a repressão transnacional, de fevereiro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo da sua Direção‑Geral das Políticas Externas da União, de junho de 2025, intitulado «Transnational repression of human rights defenders: The impacts on civic space and the responsibility of host states» [Repressão transnacional dos defensores dos direitos humanos: os impactos no espaço cívico e a responsabilidade dos Estados de acolhimento],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A10‑0206/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional é um fenómeno bem documentado, que ocorre num contexto mundial de deterioração dos direitos humanos, de redução do espaço cívico e de uma prevalência crescente de regimes autoritários cada vez mais repressivos e assertivos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que não existe uma definição universalmente aprovada de repressão transnacional e que os dados oficiais são limitados, o que dificulta a luta contra este fenómeno; considerando que, de acordo com a Freedom House, no período 2014‑2024, mais de 25 % dos governos do mundo estavam implicados em atos de repressão transnacional, estando registados 1 219 incidentes físicos diretos em 103 países‑alvo; considerando que dez regimes representam quase 80 % de todos os casos de repressão transnacional, designadamente a China, a Turquia, o Tajiquistão, a Rússia, o Egito, o Camboja, o Turquemenistão, o Usbequistão, o Irão e a Bielorrússia; considerando que países de outras regiões, como Cuba, a Nicarágua e a Venezuela, na América Latina, a Arábia Saudita, no Golfo, e a Eritreia, em África, também estão registados como autores de repressão transnacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos define os defensores dos direitos humanos como indivíduos ou grupos que atuam para promover, proteger ou lutar pela proteção e concretização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a nível nacional e internacional, através de meios pacíficos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os defensores dos direitos humanos são aliados essenciais da UE na defesa e promoção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como na denúncia de violações desses direitos; considerando que a aplicação das orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e dos compromissos conexos permanece desigual;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que os defensores dos direitos humanos em todo o mundo correm risco de repressão transnacional, tendo sido registado um número crescente de casos nos últimos anos; considerando que muitos casos continuam por registar por receio de novas retaliações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional compromete muitas vezes a segurança, a soberania e a ordem jurídica dos Estados de acolhimento e constitui uma ameaça sistémica ao espaço cívico, às instituições democráticas e ao Estado de direito, tanto a nível internacional como a nível interno no Estado em causa, tal como demonstrado por relatórios dos serviços de informações dos Estados‑Membros e de países que partilham das mesmas ideias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, apesar da crescente sensibilização para a existência e a amplitude da repressão transnacional, as respostas da política externa e interna da UE à repressão transnacional continuam a ser limitadas e fragmentadas, o que dá lugar a uma lacuna preocupante na proteção dos defensores dos direitos humanos em risco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que as novas tecnologias — nomeadamente o software espião, como o Pegasus — são um instrumento essencial da repressão transnacional moderna, que os governos utilizam para espiar e vigiar os defensores dos direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que as redes sociais e outras plataformas digitais oferecem um ambiente propício à repressão transnacional, nomeadamente sob a forma de ataques de pirataria informática, assédio em linha, intimidação e difamação e campanhas de desinformação, que estão profundamente interligadas com os métodos tradicionais de repressão transnacional dos defensores dos direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional digital explora cada vez mais a natureza de dupla utilização das tecnologias da Internet, nomeadamente as redes sociais e as plataformas digitais, que servem de espaços públicos essenciais para que as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas, os advogados, os bloguistas e outras vozes independentes possam expor os abusos e defender as liberdades fundamentais; considerando que os intervenientes autoritários procuram saturar, controlar, manipular ou silenciar estas plataformas através do assédio, da desinformação e da vigilância; considerando que algumas empresas tecnológicas desempenharam, por vezes, um papel passivo ou mesmo ativo na facilitação da repressão digital, tornando‑se assim importantes facilitadores da repressão transnacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que é necessária uma maior transparência no que respeita à forma como as empresas tecnológicas respondem aos pedidos governamentais de remoção de conteúdos ou de acesso às informações dos utilizadores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que as mulheres defensoras dos direitos humanos no exílio e na diáspora enfrentam formas específicas de repressão transnacional relacionadas com o género, como assédio, abusos e intimidação com base no género, que conduzem à estigmatização e ao isolamento social; considerando que a repressão transnacional digital baseada no género ocorre quando intervenientes estatais e intervenientes associados ao Estado utilizam tecnologias digitais e se servem do género e da misoginia como instrumentos de repressão contra as mulheres defensoras dos direitos humanos residentes fora dos seus países de origem;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o pleno respeito pelos quadros jurídicos harmonizados em matéria de direitos humanos e a garantia de um estatuto jurídico seguro a nível nacional e da UE reduzem a exposição dos defensores dos direitos humanos à repressão transnacional;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Repressão transnacional dos defensores dos direitos humanos: tendências e ameaças crescentes </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Propõe que se defina a repressão transnacional como ataques e ameaças por parte de Estados, incluindo regimes autoritários e os seus interpostos agentes, que visam defender e promover os seus interesses, transpondo as suas fronteiras nacionais para coagir, controlar ou silenciar dissidentes, opositores políticos, jornalistas, ativistas, defensores dos direitos humanos e membros da diáspora, através de uma vasta gama de métodos físicos, como assassinatos seletivos, raptos, violência, assédio e repatriamentos forçados, desaparecimentos e deportações, e a utilização indevida estratégica de instrumentos jurídicos, entre os quais a utilização abusiva dos serviços consulares, os procedimentos de extradição ou os alertas vermelhos e as detenções, bem como métodos não físicos, como a vigilância digital, a intimidação, a chantagem e as ameaças às famílias dos defensores dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Condena qualquer forma de repressão transnacional como uma grave ameaça ao direito internacional dos direitos humanos e como uma violação da soberania dos países de acolhimento, através de táticas de ingerência estrangeira; salienta, neste contexto, a necessidade de adotar uma definição amplamente aceite de repressão transnacional e de intensificar a luta comum contra este fenómeno através de um quadro jurídico bem estabelecido a nível multilateral, regional e nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com a escalada da repressão transnacional; assinala que o número de casos de repressão transnacional é muito provavelmente subestimado, visto que a repressão transnacional ocorre frequentemente de forma dissimulada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Destaca que a repressão transnacional patrocinada pelo Estado está a assumir formas cada vez mais insidiosas, incluindo danos físicos, tortura, deportações, vigilância, pressão jurídica, campanhas de difamação, ameaças digitais, desaparecimentos forçados e raptos, repatriamentos forçados, pedidos de extradição, congelamento de ativos, ameaças a membros da família e execuções ilegais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Destaca e condena o facto de o antigo vice-presidente do Parlamento Europeu, Alejo Vidal Quadras, ter sido alvo de repressão transnacional perpetrada pelo Irão através de um ataque terrorista orquestrado num Estado-Membro da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Condena os regimes autoritários e outros autores e os seus interpostos agentes em todo o mundo por recorrerem cada vez mais à repressão transnacional digital; regista a utilização de tecnologias baseadas na IA, <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião, pirataria informática e revelação de dados pessoais para assediar, vigiar, desacreditar e intimidar os defensores dos direitos humanos e outras pessoas visadas; sublinha que a repressão transnacional digital também abrange a censura de conteúdos, nomeadamente a utilização de pedidos de remoção, ameaças jurídicas, a pressão exercida por intermédio da moderação de conteúdos e o bloqueio de meios de comunicação social que operam no exílio, a fim de suprimir ou remover informações que se afigurem críticas dos regimes autoritários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Condena as táticas de repressão transnacional digital baseada no género, que visam desproporcionadamente as mulheres defensoras dos direitos humanos que residem fora dos seus países de origem; manifesta viva preocupação pelo aumento dos abusos sexuais e das ameaças por meio das tecnologias digitais, com o objetivo de desacreditar as mulheres defensoras dos direitos humanos e de as desencorajar de prosseguir as suas atividades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Condena os autores de crimes por exercerem pressão jurídica e diplomática, nomeadamente através do recurso a alertas vermelhos da Interpol com motivações políticas e da arquitetura institucional internacional de luta contra o terrorismo, para solicitar a detenção e extradição de defensores dos direitos humanos no exílio e doutras pessoas visadas; condena ainda a utilização abusiva da categorização como «terrorista», a tramitação de ações penais à revelia e a utilização de outras medidas de carácter administrativo, como a revogação da cidadania, a recusa de documentação relacionada com vistos, a proibição de viajar, a proibição de entrada e a recusa de documentos de identidade e de serviços consulares ou bancários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com o papel de alguns países de acolhimento, inclusive alguns Estados‑Membros da UE, e dos intervenientes não estatais — como os prestadores de serviços digitais e outros intermediários tecnológicos, a indústria privada de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião, os contratantes de segurança, os investigadores privados, as organizações criminosas e os interpostos agentes, incluindo membros da diáspora — na facilitação da repressão transnacional, nomeadamente através da colaboração entre as forças fronteiriças e de segurança dos Estados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Frisa, além disso, que a repressão transnacional constitui uma ameaça direta à soberania e à segurança dos Estados, nomeadamente dos Estados‑Membros da UE, pois permite que intervenientes estatais estrangeiros exerçam intimidação, coerção e controlo para lá das suas fronteiras; recorda que, embora a segurança nacional continue a ser uma competência exclusiva dos Estados‑Membros, a dimensão e a natureza transfronteiriça destas práticas exigem uma resposta coordenada a nível da União, incluindo iniciativas de cooperação entre as autoridades nacionais, as instituições da UE e os intervenientes da sociedade civil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com a redução do espaço cívico e o silenciamento dos exilados, cujas vozes são fundamentais para documentar o estado dos direitos humanos e os abusos perpetrados por Estados autoritários; recorda que defender e apoiar sociedades livres e democráticas, nomeadamente na vizinhança imediata da UE, é do próprio interesse estratégico da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Destaca o impacto psicológico prolongado da repressão transnacional sobre a saúde mental e o bem‑estar geral das vítimas e das suas famílias, nomeadamente o sentimento de segurança, a integridade psicológica, as relações sociais e a capacidade para prosseguir as atividades públicas, conduzindo, em muitos casos, a traumas, isolamento e exclusão duradouros; condena veementemente as represálias dos autores de crimes contra as famílias dos defensores dos direitos humanos que vivem no estrangeiro como meio de repressão transnacional; toma nota do efeito particularmente dissuasor da repressão transnacional também sentido na diáspora e na sociedade civil que vive no exílio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Salienta a importância de reconhecer que a repressão transnacional contra os defensores dos direitos humanos afeta desproporcionadamente os que apresentam vulnerabilidades relacionadas com a raça, a etnia, a religião, o género, a sexualidade, a deficiência ou o estatuto socioeconómico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Sublinha que, em algumas partes do mundo, os jornalistas podem estar expostos a padrões de repressão transnacional, com repercussões duradouras nas suas carreiras e na sua segurança pessoal;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Integração da repressão transnacional nas políticas da UE</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Exorta a Comissão, os Estados‑Membros e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a abordarem sistematicamente a repressão transnacional no contexto das cláusulas sobre os direitos humanos nos acordos da UE, sempre que se afigure pertinente, dos diálogos sobre direitos humanos com países terceiros e de outros fóruns de cooperação bilateral e multilateral, como o Conselho dos Direitos Humanos da ONU;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Insta o SEAE a prestar assistência aos defensores dos direitos humanos e outras pessoas visadas, nomeadamente os dissidentes, que são vítimas de repressão transnacional em países terceiros, através de programas específicos que lhes permitam prosseguir o seu trabalho no exílio, mantendo‑se a salvo de represálias e agressões;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Solicita que a Comissão e o SEAE inscrevam a repressão transnacional no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para o período pós‑2027 e nas Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos como sendo uma ameaça crescente para os defensores dos direitos humanos e outras pessoas visadas e prevejam disposições concretas para a sua proteção e segurança;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Insiste na necessidade urgente de colmatar, tanto a nível nacional como da UE, as lacunas em matéria de proteção com que se deparam os defensores dos direitos humanos que são alvo de repressão transnacional; solicita que lhes seja prestado um apoio rápido, flexível, acessível e sustentado, incluindo apoio de emergência, recolocação temporária, bem como ferramentas e formação que lhes permitam proteger‑se melhor de qualquer tipo de ameaça e vigilância ilegal que possa configurar repressão transnacional; realça a necessidade de oferecer formação em segurança digital e cibersegurança, assistência jurídica e apoio psicossocial aos defensores dos direitos humanos que são vítimas de repressão transnacional; considera fundamental que as políticas e os programas de proteção estejam centrados nas vítimas e sejam sensíveis às questões de género, interseccionais, inclusivos e não discriminatórios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Convida a UE e os seus Estados‑Membros a respeitarem as suas obrigações internacionais e salienta que o direito de requerer asilo é fundamental, ao abrigo da Convenção de Genebra, para a proteção das pessoas que estejam em risco de perseguição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a utilizarem da melhor forma as suas políticas nacionais e as margens de manobra de que dispõem para formularem uma política mais coerente, coordenada e previsível para as pessoas visadas pela repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Manifesta preocupação com o papel desempenhado pelas embaixadas dos Estados envolvidos na repressão transnacional; salienta o risco acrescido para os defensores dos direitos humanos que necessitam de serviços consulares quando são obrigados a dirigir‑se a essas embaixadas; solicita aos Estados‑Membros que aumentem a pressão sobre as embaixadas dos países implicados na repressão transnacional que se encontrem no seu território, velando por que estas não utilizem os seus canais diplomáticos para tentar silenciar os dissidentes no estrangeiro, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reforçar a coordenação do acompanhamento e da recolha de dados</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Insta o SEAE e os Estados‑Membros, em cooperação com as instituições competentes, como a Europol, a coordenarem esforços e a criarem mecanismos acessíveis de informação, dados, rastreio e comunicação de informações para melhorar a documentação dos casos de repressão transnacional nos seus territórios e facilitar uma reação rápida e as investigações, sempre que se justificar; convida o SEAE a reforçar a rede de pontos de contacto para os defensores dos direitos humanos e outras pessoas visadas nas delegações da UE, que são responsáveis por apresentar estes casos às autoridades do país em causa; considera que estes mecanismos devem ser acessíveis à sociedade civil, para que o seu contributo possa ser devidamente registado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Insta a Comissão a criar um mecanismo de cartografia centralizado para identificar, acompanhar e avaliar incidentes e partilhar alertas de repressão transnacional contra defensores dos direitos humanos que se encontrem na UE, o que ajudará a identificar lacunas na política da UE, a formular respostas estratégicas adequadas e a apoiar uma ação coordenada entre os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a codificarem a repressão transnacional na sua legislação nacional, com o objetivo de ajudar as instituições governamentais a identificar e prevenir a repressão transnacional; convida os Estados‑Membros a criarem pontos de contacto nacionais nos seus governos para as vítimas, reais e potenciais, de repressão transnacional e a disponibilizarem um conjunto de ferramentas que explique como denunciar casos deste tipo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Insta os Estados‑Membros, a Europol e a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), a ministrarem formação sobre sensibilização para a repressão transnacional, sobre contramedidas e sobre protocolos específicos de avaliação dos riscos às agências governamentais competentes, aos prestadores de serviços externos e ao seu pessoal, especialmente aos agentes responsáveis pela cibersegurança, pela aplicação da lei e pela imigração, bem como ao pessoal encarregado de tratar dos pedidos de visto e rever os pedidos de extradição e outras formas de cooperação jurídica com países terceiros, com destaque para a vigilância digital, os riscos de retaliação e a utilização abusiva de mecanismos jurídicos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Enfrentar os riscos inerentes às tecnologias digitais enquanto facilitadores da repressão transnacional</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Insta a UE e os seus Estados‑Membros a reconhecerem, prevenirem e combaterem as formas digitais de repressão transnacional, nomeadamente as campanhas de desinformação visando os defensores dos direitos humanos, e a assegurarem que estes estejam protegidos do assédio, da intimidação e da censura em linha, independentemente da origem do prestador de serviços, da localização da infraestrutura digital ou das ferramentas utilizadas; solicita que os Estados‑Membros da UE criminalizem as atividades dos serviços de informação estrangeiros que visem os dissidentes no exílio como forma de repressão transnacional digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Solicita aos Estados‑Membros que apliquem uma supervisão rigorosa dos mercados e operações de vigilância e de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião, nomeadamente através da aplicação de um requisito de diligência devida em matéria de direitos humanos e do Regulamento Dupla Utilização da UE<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/821/oj).</FIELD></FOOTNOTE> para todos os exportadores de tecnologia sediados na UE, e que revoguem a exportação de licenças de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião para países com práticas de repressão transnacional e violações dos direitos humanos comprovadas, sempre que exista um risco previsível de que estes instrumentos sejam utilizados para silenciar ou punir os dissidentes ou os defensores dos direitos humanos; recorda as orientações da Comissão de 2024 sobre a exportação de produtos de cibervigilância, que visam sensibilizar para os riscos associados à utilização indevida de tecnologias de cibervigilância e fornecer aos exportadores instrumentos práticos para avaliar a situação dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a criarem mecanismos de comunicação facilmente acessíveis e seguros, concebidos para respeitar e proteger a privacidade dos utilizadores, para que os defensores dos direitos humanos que vivem no exílio ou na diáspora possam manifestar as suas preocupações sobre a repressão transnacional digital aos organismos governamentais competentes; sublinha a necessidade de reconhecer o problema específico da repressão transnacional digital baseada no género e as consequências específicas que este tipo de repressão tem para as mulheres defensoras dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Insta a UE e os seus Estados‑Membros a garantirem que os intervenientes privados, em particular no setor da tecnologia, sejam responsabilizados pelo seu papel na viabilização da repressão transnacional digital; preconiza ainda a publicação de relatórios de transparência e a criação de mecanismos de reclamação eficazes que sejam acessíveis aos defensores dos direitos humanos e a outras pessoas em risco;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar a responsabilização e aplicar sanções </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Exorta a UE a responsabilizar os Estados e os regimes que praticam a repressão transnacional por violações dos direitos humanos ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e a ponderar a imposição de sanções específicas a esses Estados e aos autores de repressão transnacional contra defensores dos direitos humanos; insta a UE a apoiar as vítimas de repressão transnacional que se considerem lesadas, recorrendo de forma estratégica ao contencioso perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Denuncia o facto de a repressão transnacional também ocorrer em solo da UE e, em alguns casos, com a cumplicidade dos Estados‑Membros; assinala que a repressão transnacional é também possível graças à colaboração entre governos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Salienta que a UE e os Estados‑Membros devem cumprir o dever de diligência em matéria de direitos humanos nos seus compromissos com governos conhecidos por exercerem ou permitirem a repressão transnacional dos defensores dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Insta a UE a aumentar o financiamento do sítio Web ProtectDefenders.eu, a alargar o seu mandato de modo que inclua os defensores dos direitos humanos em risco de repressão transnacional na UE e a aumentar o financiamento das organizações da sociedade civil ativas na proteção dos defensores dos direitos humanos e doutras pessoas em risco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Exorta a Comissão a trabalhar pró‑ativamente com a Interpol e a ONU e a aprofundar a colaboração com estas organizações, desenvolvendo um quadro de segurança comum relativo à repressão transnacional para pôr termo à utilização abusiva e com motivações políticas dos alertas vermelhos, dos alertas azuis, das divulgações e dos pedidos de extradição; solicita que o mandato da Europol inclua a repressão transnacional e a avaliação dos incidentes conexos e dos alertas da Interpol visando os defensores dos direitos humanos e outras pessoas; insta os Estados‑Membros a exercerem a máxima prudência na apreciação dos pedidos de detenção e de extradição provenientes de regimes que, no passado, recorreram de forma abusiva aos alertas vermelhos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Insta a UE e os seus Estados‑Membros a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para proteger os defensores dos direitos humanos e outras pessoas visadas e reforçar a soberania nacional e os valores democráticos, nomeadamente sanções ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE), proibições de vistos e expulsão de diplomatas que se saiba terem participado em atos de repressão transnacional; exorta a vice‑presidente da Comissão/alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados‑Membros a incluírem a repressão transnacional como uma categoria passível de sanções no âmbito da Lei Magnitsky da UE e a incluírem na lista as pessoas consideradas autoras de repressão transnacional; assinala que a incapacidade de prevenir e responder à repressão transnacional pode comprometer a credibilidade da UE enquanto porto seguro para as pessoas que fogem da perseguição e defendem os direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Solicita que a UE, os seus Estados‑Membros, a Comissão e o SEAE mobilizem e coordenem todos os seus instrumentos para dar resposta à repressão transnacional, intensifiquem as relações diplomáticas, nomeadamente através das delegações da UE, para prevenir e dissuadir táticas de repressão transnacional por parte de países terceiros e deem visibilidade a estes incidentes através de declarações públicas, sensibilizando assim a opinião pública; solicita uma maior coordenação com países parceiros que partilham das mesmas ideias, no contexto do G7 e de outras instâncias internacionais pertinentes;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>